Relatório - A8-0395/2017Relatório
A8-0395/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

8.12.2017 - (COM(2016)0822 – C8-0012/2017 – 2016/0404(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Andreas Schwab


Processo : 2016/0404(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0395/2017
Textos apresentados :
A8-0395/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

(COM(2016)0822 – C8-0012/2017 – 2016/0404(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0822),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 46.º, 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0012/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento Federal alemão, pelo Conselho Federal alemão, pela Assembleia Nacional francesa, pelo Senado francês e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0395/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os resultados do processo de avaliação mútua revelaram falta de clareza no que respeita aos critérios a utilizar pelas autoridades nacionais competentes ao avaliarem a proporcionalidade dos requisitos que restringem o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício, bem como discrepâncias no escrutínio dessas medidas a todos os níveis da regulamentação. A fim de evitar a fragmentação do mercado interno e suprimir os entraves ao acesso e ao exercício de certas atividades por conta de outrem ou por conta própria, é, portanto, necessário estabelecer uma abordagem comum a nível da União, a fim de prevenir que sejam adotadas medidas desproporcionadas.

(5)  Os resultados do processo de avaliação mútua revelaram falta de clareza no que respeita aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros ao avaliarem a proporcionalidade dos requisitos que restringem o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício, bem como discrepâncias no escrutínio dessas medidas a todos os níveis da regulamentação. A fim de evitar a fragmentação do mercado interno e suprimir os entraves ao acesso e ao exercício de certas atividades por conta de outrem ou por conta própria, deve ser facilitada uma abordagem comum a nível da União, a fim de prevenir que sejam adotadas medidas desproporcionadas.

Justificação

Para evitar qualquer contradição com a expressão «autoridade competente» referida na Diretiva 2005/36/CE, é conveniente deixar que sejam os próprios Estados-Membros a determinar as autoridades competentes.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A presente diretiva visa estabelecer regras para a realização de avaliações de proporcionalidade antes da introdução de regulamentações profissionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente a transparência, a elevada qualidade dos serviços profissionais prestados e um elevado nível de proteção dos consumidores. A presente diretiva não deve afetar a competência dos Estados-Membros de decidir regulamentar uma profissão, em caso de não harmonização, respeitando os limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  As atividades contempladas pela presente diretiva devem dizer respeito às profissões regulamentadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE. A presente diretiva deve aplicar-se cumulativamente com a Diretiva 2005/36/CE, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em outros atos da União relativos ao acesso a uma determinada profissão regulamentada ou ao seu exercício.

(7)  As atividades contempladas pela presente diretiva devem dizer respeito às profissões regulamentadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE. A diretiva deve aplicar-se aos requisitos que restringem o acesso a profissões regulamentadas existentes, ou o seu exercício, bem às profissões que os Estados-Membros ponderem regulamentar. A presente diretiva deve aplicar-se cumulativamente com a Diretiva 2005/36/CE, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em outros atos da União relativos ao acesso a uma determinada profissão regulamentada ou ao seu exercício. Os Estados-Membros devem, em particular quando os requisitos sobre o acesso a determinada profissão ou o seu exercício estão harmonizados a nível da União, evitar a sobrerregulamentação, que consiste em alargar desnecessariamente o âmbito dos atos da União ou introduzir um número excessivo de normas, procedimentos administrativos, taxas ou sanções, especialmente quando se aplicam a nível nacional, regional e local, para além do que é necessário para atingir o objetivo visado.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A presente diretiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para definir a organização e o conteúdo dos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, em especial no que diz respeito à possibilidade de delegar às organizações profissionais o poder de organizar ou supervisionar a educação e a formação profissional. No entanto, se o período do ensino ou das formações profissionais incluir atividades que sejam remuneradas, devem ser garantidas a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os Estados-Membros devem poder contar com um quadro regulamentar comum baseado em noções jurídicas, claramente definidas, sobre diferentes formas de regulamentar uma profissão em toda a União. Há várias formas de regulamentar uma profissão, por exemplo reservando o acesso a uma atividade específica, ou o seu exercício, aos titulares de uma qualificação profissional. As disposições nacionais podem também regulamentar uma das modalidades de exercício de uma profissão, ao estabelecerem as condições de utilização dos títulos profissionais.

(8)  Os Estados-Membros devem poder contar com um quadro regulamentar comum baseado em noções jurídicas, claramente definidas, sobre diferentes formas de regulamentar uma profissão em toda a União. Há várias formas de regulamentar uma profissão, por exemplo reservando o acesso a uma atividade específica, ou o seu exercício, aos titulares de uma qualificação profissional. Os Estados-Membros devem também poder adotar disposições que regulamentem uma das modalidades de exercício de uma profissão, estabelecendo condições de utilização dos títulos profissionais ou impondo apenas requisitos de qualificação a trabalhadores por conta própria, profissionais assalariados, gestores ou representantes legais das empresas, em particular se a atividade for exercida por uma pessoa coletiva sob a forma de empresa profissional.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou antes da alteração das medidas existentes, os Estados-Membros devem avaliar se essas disposições são não discriminatórias e proporcionais. O âmbito da avaliação deve ser proporcional à natureza, conteúdo e impacto da disposição que está a ser introduzida, tendo em conta o contexto regulamentar da profissão regulamentada. As disposições que não restringem o acesso a profissões regulamentadas ou o seu exercício, tais como as alterações redacionais, não devem ser sujeitas a avaliação.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O ónus da prova em matéria de justificação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas como justificação para a regulamentação por um Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma análise da adequação e da proporcionalidade da medida adotada pelo Estado e de elementos específicos que permitam suster a sua argumentação.

(9)  O ónus da prova em matéria de justificação, não discriminação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas como justificação para a regulamentação por um Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma análise da não discriminação e da proporcionalidade da disposição adotada pelo Estado-Membro e de elementos específicos que permitam suster a sua argumentação. Embora o Estado-Membro não tenha necessariamente de estar apto a apresentar um estudo específico ou determinados meios de prova ou materiais que estabeleçam a proporcionalidade da disposição em causa antes da sua adoção, deve levar a cabo uma análise objetiva e pormenorizada, tendo em conta as circunstâncias específicas do referido Estado-Membro, capaz de demonstrar, com base em provas consistentes, a existência de riscos reais para a prossecução dos objetivos de interesse público.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Deve controlar-se a proporcionalidade das disposições que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, de forma regular e com uma frequência adequada à regulamentação em causa. A análise da proporcionalidade da legislação nacional restritiva no domínio das profissões regulamentadas deve ter por base não só o objetivo da referida legislação no momento da sua aprovação, mas também os efeitos da legislação, avaliados após a sua aprovação. A avaliação da proporcionalidade da legislação nacional deve basear-se nos desenvolvimentos ocorridos na área desde a aprovação da legislação.

(10)  Deve controlar-se a proporcionalidade dos requisitos que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, após a adoção dos mesmos, com uma frequência adequada à regulamentação em causa. A análise da proporcionalidade da legislação nacional restritiva no domínio das profissões regulamentadas deve ter por base não só o objetivo da referida legislação no momento da sua aprovação, mas também os efeitos da legislação, avaliados após a sua aprovação. A avaliação da proporcionalidade da legislação nacional deve basear-se nos desenvolvimentos ocorridos na área das profissões regulamentadas desde a adoção da legislação.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Os Estados-Membros devem proceder a avaliações de proporcionalidade, de forma objetiva e imparcial, incluindo sempre que uma profissão esteja indiretamente regulamentada, concedendo a um organismo profissional o poder de o fazer. Em especial, não obstante a maior proximidade às condições locais e ao conhecimento especializado das autoridades locais, dos órgãos reguladores ou das organizações profissionais poder, em certos casos, torná-los mais bem colocados para a avaliação e assim para identificarem a melhor forma de cumprir os objetivos de interesse público, existem ainda assim motivos de preocupação, particularmente nos casos em que a escolha de política dessas autoridades ou organismos beneficia os operadores estabelecidos a expensas dos novos operadores no mercado.

(11)  Os Estados-Membros devem proceder a avaliações de proporcionalidade, de forma objetiva e imparcial, incluindo sempre que uma profissão esteja indiretamente regulamentada, concedendo a um organismo profissional o poder de o fazer. A avaliação pode incluir um parecer obtido junto de um organismo independente encarregado pelos Estados-Membros em causa de emitir o referido parecer. Em especial, não obstante a maior proximidade às condições locais e ao conhecimento especializado das autoridades locais, dos órgãos reguladores ou das organizações profissionais poder, em certos casos, torná-los mais bem colocados para a avaliação e assim para identificarem a melhor forma de cumprir os objetivos de interesse público, existem ainda assim motivos de preocupação, particularmente nos casos em que a escolha de política dessas autoridades ou organismos beneficia os operadores estabelecidos a expensas dos novos operadores no mercado.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Tal como confirmado pela jurisprudência constante, é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou da residência decorrente das legislações nacionais que limite a liberdade de estabelecimento. Ao introduzir novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou alterem as disposições em vigor, os Estados-Membros devem assegurar que essas disposições assentam em critérios não discriminatórios e objetivos, que sejam previamente conhecidos.

Justificação

A não discriminação deve igualmente ser tida em conta, conforme já exigido pela jurisprudência constante e pelo disposto no artigo 59.º da Diretiva 2005/36/CE.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Sempre que o acesso a certas atividades por conta de outrem ou por conta própria ou o seu exercício tenham de respeitar determinadas disposições relacionadas com qualificações profissionais específicas, previstas, direta ou indiretamente, pelos Estados-Membros, é necessário assegurar que essas disposições sejam justificadas por objetivos de interesse público, como os contemplados pela aceção do termo no Tratado, a saber, política pública, segurança pública e saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. É importante assegurar que os objetivos de interesse público são adequadamente identificados, a fim de determinar a intensidade da regulamentação. Por exemplo, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, os Estados-Membros devem beneficiar de uma margem de apreciação para decidir sobre o grau de proteção que desejam conceder à saúde pública e sobre o modo como essa proteção deve ser alcançada. É igualmente necessário clarificar que, entre as razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, se encontram a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; a defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; a salvaguarda de uma administração adequada da justiça; a lealdade das transações comerciais; a luta contra a fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais; a segurança rodoviária; a proteção do ambiente e do ambiente urbano; a saúde animal; a propriedade intelectual; a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social e objetivos da política cultural. De acordo com a jurisprudência constante, razões puramente económicas, que tenham essencialmente objetivos protecionistas, bem como razões puramente administrativas, tais como a realização de controlos ou a recolha de estatísticas, não podem ser consideradas razões imperiosas de interesse geral.

(12)  Sempre que o acesso a atividades por conta de outrem ou por conta própria ou o seu exercício tenham de respeitar determinadas exigências relacionadas com qualificações profissionais específicas, previstas, direta ou indiretamente, pelos Estados-Membros, é necessário assegurar que essas exigências sejam justificadas por objetivos de interesse público, como os contemplados pela aceção do termo no Tratado, a saber, política pública, segurança pública e saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. É igualmente necessário clarificar que, entre as razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, se encontram as seguintes: a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; a defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; a salvaguarda de uma administração adequada da justiça; a garantia da lealdade das transações comerciais; a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e elisão fiscais e a eficácia do controlo fiscal; a segurança dos transportes; a garantia da qualidade do trabalho artesanal; a promoção da investigação e do desenvolvimento; a proteção do ambiente e do ambiente urbano; a saúde animal; a propriedade intelectual; a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social e objetivos da política cultural. De acordo com a jurisprudência constante, razões puramente económicas, como a promoção da economia nacional em detrimento das liberdades fundamentais, bem como razões puramente administrativas, tais como a realização de controlos ou a recolha de estatísticas, não podem ser consideradas razões imperiosas de interesse geral.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  É importante assegurar que os objetivos de interesse público sejam adequadamente identificados, em caso de não harmonização, a fim de determinar o nível apropriado de regulamentação, respeitando os limites da proporcionalidade Por exemplo, se os riscos para o objetivo de interesse público aumentarem, os Estados-Membros devem gozar de uma margem razoável de apreciação no âmbito da qual podem determinar o nível de proteção que pretendem assegurar e, se necessário, reforçar a regulamentação em vigor. O facto de um Estado-Membro impor regras menos estritas do que as aplicadas por outro Estado-Membro não significa que estas últimas sejam desproporcionadas e, por conseguinte, incompatíveis com o direito da União. Embora a regulamentação das profissões seja de fundamental importância para a proteção dos objetivos de interesse público e para assegurar a elevada qualidade dos produtos e serviços, deve contribuir, entre outros, para a promoção de um elevado nível de emprego e de educação e formação.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  No que respeita à proteção da saúde pública, segundo o artigo 168.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem de ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde no quadro da definição e execução de todas as políticas e ações da União. Tal implica que também seja assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana quando a União adotar atos ao abrigo de outras disposições do Tratado e, nomeadamente, no que diz respeito à regulamentação das profissões no domínio dos cuidados de saúde, dada a natureza específica dos serviços de saúde e atendendo ao facto de os doentes serem diferentes dos outros beneficiários de serviços.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Sempre que um Estado-Membro pretenda regulamentar uma profissão ou alterar as regras em vigor, deve ter em conta a natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os consumidores, os profissionais ou terceiros. Importa igualmente ter em consideração que, no domínio dos serviços profissionais, existe normalmente uma assimetria em termos de informações entre os consumidores e os profissionais. Os profissionais apresentam um elevado nível de conhecimentos técnicos de que os consumidores poderão não dispor, pelo que estes podem considerar difícil apreciar a qualidade dos serviços que lhes são prestados.

(13)  A fim de assegurar que as disposições que introduzem e que as alterações que estas apresentem às disposições existentes sejam proporcionadas, os Estados-Membros devem ponderar os critérios que sejam relevantes para a profissão regulamentada em análise. Sempre que um Estado-Membro pretenda regulamentar uma profissão ou alterar as regras em vigor, deve ter em conta a natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os beneficiários do serviço, entre os quais os consumidores, os profissionais ou terceiros. Importa igualmente ter em consideração que, no domínio dos serviços profissionais, existe normalmente uma assimetria em termos de informações entre os consumidores e os profissionais, dado que os profissionais apresentam um nível superior de conhecimentos técnicos de que os consumidores podem não dispor.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para cumprir o requisito da proporcionalidade, a medida deve ser adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido. Uma medida só deve ser considerada adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido se refletir verdadeiramente a preocupação de atingir esse objetivo, de forma coerente e sistemática, por exemplo quando riscos semelhantes, relacionados com determinadas atividades, são tratados de forma comparável e sempre que eventuais exceções às restrições em causa sejam aplicadas em conformidade com o objetivo declarado. Além disso, a medida nacional deverá contribuir para alcançar o objetivo prosseguido, de modo que, se não tiver qualquer efeito nos motivos em que assentam as justificações, não deve ser considerada adequada.

(14)  Para cumprir o requisito da proporcionalidade, a medida deve ser adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido. Uma medida só deve ser considerada adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido se refletir verdadeiramente a preocupação de atingir esse objetivo, de forma coerente e sistemática, por exemplo quando riscos semelhantes, relacionados com determinadas atividades, são tratados de forma comparável e sempre que eventuais exceções às restrições em causa sejam aplicadas em conformidade com o objetivo declarado. Além disso, a medida nacional deverá contribuir efetivamente para alcançar o objetivo prosseguido, de modo que, se não tiver qualquer efeito nos motivos em que assentam as justificações, não deve ser considerada adequada.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os requisitos ligados às qualificações profissionais devem ser entendidos como necessários apenas quando as medidas existentes, tais como o direito de defesa do consumidor, não possam ser consideradas adequadas ou verdadeiramente eficazes para alcançar o objetivo prosseguido.

(15)  Os requisitos ligados às qualificações profissionais devem ser entendidos como necessários apenas quando as medidas existentes, tais como a legislação sobre a segurança dos produtos e o direito de defesa do consumidor, não possam ser consideradas adequadas ou verdadeiramente eficazes para alcançar o objetivo prosseguido.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Entre os elementos a tomar em consideração pelas autoridades nacionais, são da maior importância os seguintes: a relação entre o âmbito das atividades profissionais abrangidas por uma profissão e a qualificação profissional exigida; a complexidade das tarefas, em especial no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou experiência exigidas; a existência de diferentes vias para obter a qualificação profissional; o âmbito das atividades profissionais, reservadas aos titulares de uma dada qualificação profissional, nomeadamente se as atividades reservadas a certos profissionais puderem ser partilhadas com outros profissionais; o grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada, em especial sempre que as atividades relativas a uma profissão regulamentada sejam exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado.

(16)  Os Estados-Membros devem igualmente ter em conta os seguintes elementos: a relação entre o âmbito das atividades profissionais abrangidas por uma profissão e a qualificação profissional exigida; a complexidade das tarefas, em especial no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou experiência exigidas; a existência de diferentes vias para obter a qualificação profissional; o facto de saber se as atividades reservadas a certos profissionais podem ser partilhadas com outros profissionais; o grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada, em especial sempre que as atividades relativas a uma profissão regulamentada sejam exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Sempre que um Estado-Membro regulamenta uma profissão, deve ter em conta o facto de a evolução tecnológica poder reduzir a assimetria da informação entre consumidores e profissionais. Tendo em conta a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a atualização dos requisitos de acesso poderá revestir-se de especial importância para várias profissões.

(17)  A presente diretiva promove o progresso científico e tecnológico, que tem de ser devidamente tido em conta, por exemplo quando o serviço é prestado por via eletrónica. Sempre que um Estado-Membro regulamenta uma profissão, deve ter em conta o facto de a evolução científica e tecnológica poder reduzir ou agravar a assimetria da informação entre consumidores e profissionais. Tendo em conta a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a atualização dos requisitos de acesso poderá revestir-se de especial importância para várias profissões. Sempre que a evolução científica e tecnológica comporta um risco elevado para os objetivos de interesse público, é da responsabilidade dos Estados-Membros, se necessário, incentivar os profissionais a acompanhar os progressos técnicos e científicos.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O impacto económico da medida, incluindo uma análise custo-benefício com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e para a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto sobre o direito ao trabalho e a livre circulação de pessoas e serviços na União, deve ser devidamente tido em conta pelas autoridades competentes. Com base nesta análise, os Estados-Membros devem verificar, em especial, se a extensão da restrição do acesso a profissões regulamentadas, ou do seu exercício, no seio da União, é proporcional à importância dos objetivos prosseguidos e dos ganhos esperados.

(18)  O impacto da medida sobre a livre circulação de pessoas e de serviços no interior da União, a escolha dos consumidores e a qualidade do serviço prestado deve ser devidamente tido em conta pelos Estados-Membros. Nesta base, os Estados-Membros devem verificar, em especial, se a extensão da restrição ao acesso a profissões regulamentadas, ou do seu exercício, no seio da União, é proporcional à importância dos objetivos prosseguidos e dos ganhos esperados.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Sempre que os Estados-Membros considerarem que um determinado critério não é pertinente para a avaliação, devem justificar devidamente a sua decisão ao informarem a Comissão, nos termos da presente diretiva.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Os Estados-Membros devem proceder a uma comparação entre a medida nacional em questão e as alternativas menos restritivas, que permitam que o mesmo objetivo seja atingido, impondo menos restrições. Sempre que as medidas sejam justificadas pela proteção dos consumidores e sempre que os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores sem implicações negativas para terceiros, o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que o é a reserva de atividades profissionais, tais como a proteção do título profissional ou a inscrição num registo profissional. A regulamentação por via de reserva de atividades deve ser utilizada apenas nos casos em que as medidas visam impedir o risco de danos graves nos objetivos de interesse público.

(19)  Os Estados-Membros devem proceder a uma comparação entre a medida nacional em questão e as alternativas menos restritivas, que permitam que o mesmo objetivo seja atingido, impondo menos restrições. Sempre que as medidas sejam justificadas pela proteção dos consumidores e sempre que os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores sem implicações negativas para terceiros, o objetivo deve ser alcançado por meios menos restritivos do que o é a reserva de atividades profissionais. Por exemplo, quando os consumidores podem escolher, em condições de razoabilidade, entre recorrer ou não aos serviços de profissionais qualificados, devem ser utilizados meios menos restritivos, tais como a proteção do título profissional ou a inscrição num registo profissional. A regulamentação por via de reserva de atividades e do título profissional protegido deve ser tida em consideração nos casos em que as medidas visam impedir o risco de danos graves nos objetivos de interesse público, como a saúde pública.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  As autoridades nacionais devem efetuar uma avaliação global das circunstâncias em que a medida restritiva é adotada e aplicada, bem como analisar, particularmente, o efeito cumulativo da imposição de várias exigências além da qualificação profissional específica. O acesso a certas atividades, bem como o seu exercício, pode estar subordinado ao cumprimento de determinadas disposições, tais como regras relativas à organização da profissão, filiação obrigatória num organismo profissional, deontologia profissional, responsabilidade e supervisão. Por conseguinte, ao avaliar o efeito cumulativo das medidas, as autoridades competentes devem também ter em conta outros requisitos, designadamente: desenvolvimento profissional contínuo, filiação obrigatória numa câmara, regimes de registo ou autorização, restrições quantitativas, requisitos específicos de estatuto jurídico e requisitos de participação, restrições territoriais, restrições de caráter multidisciplinar e regras de incompatibilidade, requisitos relativos à cobertura de seguro, bem como requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão. A medida introduzida por um Estado-Membro não pode ser considerada necessária para atingir o objetivo prosseguido se se limitar a duplicar requisitos que já tenham sido introduzidos no âmbito de outras regras e outros procedimentos.

(20)  Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação completa das circunstâncias em que a medida é adotada e aplicada, bem como analisar, particularmente, o efeito conjugado das disposições novas ou alteradas quando associadas a outros requisitos que limitem o acesso a uma profissão ou o seu exercício. O acesso a certas atividades, bem como o seu exercício, pode estar subordinado ao cumprimento de diversos requisitos, tais como regras relativas à organização da profissão, filiação obrigatória num organismo profissional, deontologia profissional, responsabilidade e supervisão. Por conseguinte, ao avaliar o efeito das medidas, os Estados-Membros devem ter em conta os requisitos existentes, incluindo o desenvolvimento profissional contínuo, a filiação obrigatória numa câmara, os regimes de registo ou autorização, as restrições quantitativas, os requisitos específicos de estatuto jurídico e os requisitos de participação, as restrições territoriais, as restrições de caráter multidisciplinar e regras de incompatibilidade, os requisitos relativos à cobertura de seguro, os requisitos tarifários mínimos e/ou máximos, os requisitos relativos à publicidade, bem como os requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A introdução de requisitos adicionais pode ser adequada à prossecução dos objetivos de interesse público. O simples facto de o seu efeito, individual ou combinado, dever ser avaliado não significa que esses requisitos sejam, à primeira vista, desproporcionados. Por exemplo, a obrigação de prosseguir um desenvolvimento profissional contínuo pode ser adequada para garantir que os profissionais se mantêm a par da evolução nos respetivos domínios, desde que não estabeleça condições discriminatórias e desproporcionadas em prejuízo dos novos operadores. Da mesma forma, a filiação obrigatória numa organização profissional pode ser considerada adequada quando as organizações profissionais são incumbidas pelo Estado de salvaguardar os objetivos de interesse público pertinentes, por exemplo supervisionando o exercício legítimo da profissão ou organizando ou supervisionando a formação profissional contínua. Se não for possível garantir adequadamente a independência de uma profissão por outros meios, os Estados-Membros podem ponderar a aplicação de salvaguardas, como, por exemplo, limitar a participação de pessoas estranhas à profissão ou estabelecer que a maioria dos direitos de voto deve ser detida por pessoas que exerçam a profissão, desde que tais salvaguardas não excedam o que é necessário para proteger o objetivo de interesse público. Para garantir a salvaguarda dos objetivos de interesse público e a qualidade do serviço prestado, os Estados-Membros podem ponderar a criação de requisitos tarifários mínimos e/ou máximos que os prestadores de serviços devem respeitar, em especial no caso dos serviços, sempre que tal seja necessário para efeitos da aplicação efetiva do princípio do reembolso das despesas, porquanto essa restrição seja proporcionada e, se necessário, estejam previstas derrogações às tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas. Quando a introdução de requisitos adicionais duplica requisitos que já tenham sido introduzidos por um Estado‑Membro no contexto de outras regras ou procedimentos, esses requisitos não podem ser considerados adequados à prossecução do objetivo visado.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)  Tal como confirmado pela jurisprudência constante, a saúde e a vida das pessoas são os principais interesses protegidos pelo Tratado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na avaliação dos requisitos para as profissões do setor da saúde, como atividades reservadas, título profissional protegido, desenvolvimento profissional contínuo ou regras relativas à distribuição geográfica ou organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão, respeitando as condições mínimas de formação, estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE. Os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que a regulamentação das profissões na área dos cuidados de saúde que tenham implicações na saúde e na segurança dos doentes seja adequada e contribua para garantir aos cidadãos no seu território o acesso aos cuidados de saúde, reconhecido como um direito fundamental na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a cuidados de saúde seguros, de elevada qualidade e eficácia. Ao estabelecer políticas relativas a serviços de cuidados de saúde, cumpre ter em conta a densidade demográfica, as características geográficas e a repartição da população, com vista a garantir a acessibilidade e a elevada qualidade do serviço e um fornecimento adequado e seguro de medicamentos, de acordo com as necessidades no domínio da saúde pública no território do Estado-Membro em causa. Deve igualmente ter-se em conta a necessidade de garantir a independência profissional dos profissionais de saúde. Além disso, tal como previsto na Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros devem poder recusar o acesso parcial às profissões do setor da saúde que tenham implicações na saúde e na segurança dos doentes, se tal rejeição for justificada pelo objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e adequada para garantir a consecução desse objetivo. Sempre que o princípio de precaução se aplique, os Estados-Membros não podem ser obrigados a fornecer provas específicas para justificar a necessidade de regulamentação.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)  Nos termos do título II da Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros não podem impor aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro – que prestem serviços profissionais de forma temporária e ocasional –, requisitos ou restrições proibidos pela referida diretiva, como a autorização por uma organização ou um organismo profissional, ou a inscrição ou filiação nos mesmos, ou exigir que disponham de representantes no território do Estado‑Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem, se necessário, exigir aos prestadores de serviços que tencionam prestar serviços temporários o fornecimento de determinadas informações, por meio de declaração escrita a apresentar antes da primeira prestação de serviços, bem como a renovação anual dessa declaração. Por conseguinte, a fim de facilitar a prestação de serviços profissionais, é necessário reafirmar, tendo em conta a natureza temporária ou ocasional do serviço, que os requisitos, como, por exemplo, uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma organização profissional, documentos de identidade profissionais, exigências em matéria de documentos e declarações prévias, qualquer forma de estabelecimento comercial, incluindo um escritório, bem como o pagamento de taxas ou encargos, devem ser proporcionados. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços ou entravar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de prestação de serviços. Os Estados‑Membros devem, nomeadamente, averiguar se o requisito de apresentação de certos documentos e informações, nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, juntamente com a possibilidade de obter mais informações por via da cooperação administrativa entre Estados-Membros através do sistema IMI, são proporcionados e suficientes para prevenir o risco sério de os fornecedores de serviços contornarem as regras aplicáveis. A presente diretiva não deve, contudo, ser aplicável às medidas destinadas a assegurar o respeito dos termos e condições de emprego aplicáveis.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  É essencial, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurar que os Estados-Membros prestam informações aos cidadãos, às associações representativas ou a outras partes interessadas pertinentes antes da introdução de novas medidas que restrinjam o acesso a profissões regulamentadas, ou ao seu exercício, dando-lhes oportunidade de apresentarem as suas observações.

(21)  É essencial, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurar que os Estados-Membros prestam informações aos cidadãos, às associações representativas ou a outras partes interessadas pertinentes antes da introdução de novos requisitos ou da alteração dos requisitos em vigor que restrinjam o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício. Os Estados-Membros devem efetuar consultas públicas mais amplas a todas as partes interessadas e proporcionar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações, a fim de recolher provas adequadas necessárias para conceber as reformas dos serviços profissionais, nomeadamente no que diz respeito às reformas com um impacto maior.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Ademais, nas suas avaliações de não discriminação, justificação e proporcionalidade, os Estados-Membros devem também ter plenamente em conta os direitos dos cidadãos em matéria de acesso à justiça, garantidos pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos do artigo 47.º, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados-Membros devem assegurar uma proteção jurídica eficaz nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, os tribunais nacionais devem poder avaliar a proporcionalidade das disposições abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a fim de garantir a cada pessoa singular ou coletiva o direito à ação judicial contra as restrições à liberdade de escolher uma profissão, exercer o direito de estabelecimento e prestar serviços. Compete aos tribunais nacionais determinar se as restrições vão além do necessário para atingir os objetivos prosseguidos, tendo em conta toda a regulamentação em vigor e as razões invocadas pelo Estado-Membro para a regulamentação.

Justificação

O controlo jurisdicional é fundamental para o funcionamento do teste de proporcionalidade, permitindo que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente dos seus direitos, sobretudo tendo em conta a duração total excessiva dos processos por infração.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A fim de facilitar o intercâmbio de práticas de excelência, os Estados-Membros devem incentivar as autoridades competentes a partilharem informações adequadas e regularmente atualizadas com os outros Estados-Membros em matéria de regulamentação das profissões.

(22)  Para efeitos de intercâmbio de práticas de excelência, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para incentivar a partilha das informações adequadas e regularmente atualizadas com os outros Estados‑Membros em matéria de regulamentação das profissões, incluindo os efeitos dessa regulamentação. A Comissão deve facilitar esse intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A fim de aumentar a transparência e promover avaliações de proporcionalidade baseadas em critérios comparáveis, é importante que as informações apresentadas pelos Estados-Membros sejam facilmente acessíveis na base de dados das profissões regulamentadas, a fim de permitir que todos os interessados apresentem as suas observações.

(23)  A fim de aumentar a transparência e promover avaliações de proporcionalidade baseadas em critérios comparáveis, os motivos apresentados pelos Estados-Membros para considerarem que as disposições são justificadas, não discriminatórias e proporcionadas devem ser facilmente acessíveis na base de dados das profissões regulamentadas, a fim de permitir que outros Estados-Membros apresentem as suas observações à Comissão. Estas observações devem ser devidamente tidas em conta pela Comissão no seu relatório de síntese, elaborado em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Atendendo a que os objetivos da diretiva, ou seja, a eliminação de restrições desproporcionadas ao acesso ou ao exercício de profissões regulamentadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos,

(24)  Atendendo a que os objetivos da diretiva, ou seja, a eliminação de restrições desproporcionadas ao acesso ou ao exercício de profissões regulamentadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da não discriminação e com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos,

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Objeto

Objeto

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de proporcionalidade, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de proporcionalidade, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas, ou da alteração das existentes, que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços profissionais prestados e de proteção dos consumidores.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva é aplicável aos requisitos previstos nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que limitem o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, de acordo com o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE.

1.  A presente diretiva é aplicável aos requisitos previstos nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que limitem o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, de acordo com o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE.

2.  Sempre que as disposições específicas relativas à regulamentação de uma determinada profissão sejam estabelecidas num outro ato da União, as disposições correspondentes da presente diretiva não se aplicam.

2.  Sempre que os requisitos específicos relativos à regulamentação de uma determinada profissão sejam estabelecidas num outro ato jurídico da União, as disposições correspondentes da presente diretiva não se aplicam.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Definições

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições da Diretiva 2005/36/CE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições da Diretiva 2005/36/CE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

(a) «Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um título, no âmbito de uma atividade profissional ou grupo de atividades profissionais, está, direta ou indiretamente, sujeita a uma determinada qualificação profissional no domínio em causa, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e sempre que a utilização abusiva desse título esteja sujeita a sanções ou outras medidas.

(a) «Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um título, no âmbito de uma atividade profissional ou grupo de atividades profissionais, está, direta ou indiretamente, sujeita a uma determinada qualificação profissional no domínio em causa, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e sempre que a utilização abusiva desse título esteja sujeita a sanções ou outras medidas.

(b)  «Atividades reservadas», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade profissional ou grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, aos membros de uma profissão regulamentada, incluindo sempre que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas.

(b)  «Atividades reservadas», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade profissional ou grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, aos membros de uma profissão regulamentada, titulares de uma qualificação específica, incluindo sempre que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Avaliação ex ante das novas medidas

Avaliação ex ante das novas medidas e controlo

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, as autoridades competentes realizam uma avaliação da sua proporcionalidade, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas, ou da alteração das existentes, que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício.

 

1-A.  O âmbito da avaliação a que se refere o n.º 1 deve ser proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto da nova disposição introduzida, à luz das regras específicas que regem uma determinada profissão regulamentada.

2.  Qualquer disposição a que se refira o n.º 1 deve ser acompanhada de uma declaração pormenorizada que permita avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade.

2.  Qualquer disposição a que se refira o n.º 1 deve ser acompanhada de uma declaração pormenorizada que permita avaliar a conformidade com os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

3.  As razões que permitem considerar que uma disposição é justificada, necessária e proporcionada devem assentar em elementos de prova qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

3.  As razões que permitem considerar que uma disposição é não discriminatória, justificada e proporcionada devem assentar em elementos de prova qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

 

3-A.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a avaliação a que se refere o n.º 1 é efetuada de forma objetiva e imparcial.

4.  Os Estados-Membros devem controlar a proporcionalidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, de forma regular e com uma frequência adequada ao regulamento em causa, tendo devidamente em consideração quaisquer desenvolvimentos ocorridos após a adoção da medida em questão.

4.  Os Estados-Membros devem, com a frequência adequada à regulamentação em causa, controlar a conformidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, com os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, tendo devidamente em consideração quaisquer desenvolvimentos ocorridos após a adoção das disposições em questão.

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a avaliação da proporcionalidade a que se refere o n.º 1 é efetuada de forma objetiva e imparcial, incluindo através da participação de organismos de controlo independentes.

5.  No que diz respeito à regulamentação das profissões de saúde que tenham implicações na saúde e na segurança dos doentes, os Estados-Membros beneficiam de uma margem de manobra suficiente para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Para este efeito, os Estados-Membros devem ter em conta o acervo comunitário, em particular no tocante à natureza específica das profissões relacionadas com os cuidados de saúde, tal como reconhecido pelo legislador europeu e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Não discriminação

 

Aquando da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou da alteração das existentes, que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, os Estados-Membros devem assegurar que essas disposições não são, direta ou indiretamente, discriminatórias em razão da nacionalidade ou da residência.

Justificação

Em conformidade com o processo C-55/94, Gebhard, o primeiro passo da avaliação de uma medida nacional é verificar se se trata de uma medida não discriminatória. Esta obrigação está igualmente refletida no artigo 59.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Justificação com base em objetivos de interesse público

Justificação com base em objetivos de interesse público

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e que pretendem introduzir, bem como as alterações que tencionam efetuar às disposições em vigor, são justificadas por objetivos de interesse público.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, que pretendem introduzir, bem como as alterações que efetuem às disposições em vigor, são justificadas por objetivos de interesse público.

2.  As autoridades competentes devem ponderar, em especial, se essas disposições são objetivamente justificadas por questões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse público, tais como a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a proteção dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a equidade das operações comerciais, o combate à fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais, a segurança rodoviária, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde dos animais, a propriedade intelectual, a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, os objetivos da política social e os objetivos da política cultural.

2.  Os Estados-Membros devem ponderar, em especial, se essas disposições são objetivamente justificadas por questões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse público, como por exemplo a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a proteção dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, o combate à fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais, assim como a salvaguarda da eficácia do controlo orçamental, a segurança rodoviária, a garantia da qualidade do trabalho artesanal, a promoção da investigação e do desenvolvimento, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde dos animais, a propriedade intelectual e a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, os objetivos da política social e os objetivos da política cultural.

3.  Os motivos de natureza puramente económica, visando objetivos ou efeitos essencialmente protecionistas, ou os motivos puramente administrativos não podem constituir razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício.

3.  Os motivos de natureza puramente económica ou os motivos puramente administrativos não podem constituir razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício.

 

3-A.  Os Estados-Membros devem dispor de uma margem de apreciação razoável para determinar o nível de proteção que desejam atribuir aos objetivos de interesse público, respeitando os limites da proporcionalidade.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Proporcionalidade

Proporcionalidade

1.  Antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das medidas existentes, os Estados-Membros devem avaliar se essas disposições são necessárias e adequadas à consecução do objetivo prosseguido e não excedem o necessário para o atingir.

1.  Os Estados-Membros devem garantir que as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, que introduzem, assim como as alterações que efetuam às medidas existentes, são adequadas à consecução do objetivo prosseguido e não excedem o necessário para o atingir.

 

1-A.  Os Estados-Membros devem, em especial, ao avaliar a regulamentação das profissões na área dos cuidados de saúde que tenham implicações na saúde e na segurança dos doentes, ter em consideração o acervo comunitário, em particular no que respeita à natureza específica das profissões relacionadas com os cuidados de saúde, tal como reconhecido pelo legislador europeu e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. No que respeita à regulamentação de tais profissões, os Estados-Membros beneficiam de uma margem de manobra suficiente para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

2.  Ao avaliar a necessidade e a proporcionalidade das disposições, as autoridades competentes devem ponderar especialmente:

2.  Antes de adotar as disposições a que se referem os n.os 1 e 1-A, os Estados‑Membros devem, se pertinente, ponderar o seguinte:

(a)  A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os consumidores, os profissionais ou terceiros;

(a)  A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os beneficiários dos serviços, incluindo os consumidores, e para os profissionais ou terceiros;

(b)  A adequação da disposição, no que respeita à adequação para atingir o objetivo visado, e a probabilidade de a mesma refletir efetivamente esse objetivo de forma coerente e sistemática, abordando, assim, os riscos identificados de um modo semelhante, por exemplo, em atividades comparáveis;

(b)  A adequação da disposição, no que respeita à adequação para atingir o objetivo visado, e a probabilidade de a mesma refletir efetivamente esse objetivo de forma coerente e sistemática, abordando, assim, os riscos identificados de um modo semelhante, por exemplo, em atividades comparáveis;

(c)  A necessidade da disposição e, nomeadamente, a possibilidade de as regras em vigor, de natureza específica ou mais geral, tais como a legislação relativa à segurança do produto ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para proteger o objetivo prosseguido;

(c)  A possibilidade de as regras em vigor, de natureza específica ou mais geral, tais como as constantes da legislação relativa à segurança do produto ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para alcançar o objetivo prosseguido;

(d)  A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;

(d)  A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;

(e)  A relação entre a complexidade das funções e a obrigação de obter qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas, bem como à existência de diferentes vias para obter essas qualificações profissionais;

(e)  A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade de aqueles que as efetuam possuírem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas, bem como à existência de diferentes vias para obter essas qualificações profissionais;

(f)  O âmbito das atividades profissionais reservadas aos titulares de uma qualificação profissional específica, ou seja, se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;

(f)  Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;

(g)  O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo prosseguido, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;

(g)  O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo prosseguido, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;

(h)  Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir a assimetria das informações trocadas entre profissionais e consumidores;

(h)  Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações trocadas entre profissionais e consumidores;

(i)  O impacto económico da medida, com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União;

(i)  O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;

(j)  A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

(j)  A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

(k)  O efeito cumulativo das restrições ao acesso e ao exercício da profissão e, em particular, o modo como cada um desses requisitos, caso sejam necessários, contribui para alcançar o mesmo objetivo de interesse público.

(k)  O efeito das disposições novas ou alteradas, quando combinadas com outras disposições que restringem o acesso à profissão ou o seu exercício e, em particular, o modo como cada um desses requisitos, caso sejam necessários, contribui para a consecução do mesmo objetivo de interesse público.

 

Se os Estados-Membros considerarem, tendo em conta os requisitos para uma determinada profissão regulamentada, que um critério específico não é relevante para a avaliação, devem justificar devidamente a sua decisão ao informarem a Comissão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

3.  Para efeitos do n.º 2, alínea j), sempre que as medidas sejam justificadas com a proteção dos consumidores e sempre que os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores sem afetar negativamente terceiros, as autoridades competentes devem determinar, nomeadamente, se o objetivo pode ser alcançado por um título profissional protegido sem ser necessária a reserva de atividades.

3.  Para efeitos do n.º 2, alínea j), sempre que as medidas sejam justificadas apenas com a proteção dos consumidores e sempre que os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores, não afetando portanto negativamente terceiros, os Estados-Membros devem determinar, nomeadamente, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que a reserva de atividades.

4.  Para efeitos do n.º 2, alínea k), as autoridades competentes devem avaliar, nomeadamente, o efeito cumulativo da imposição de qualquer um dos seguintes requisitos:

4.  Para efeitos do n.º 2, alínea k), os Estados-Membros devem avaliar o efeito das disposições novas ou alteradas juntamente com qualquer um dos seguintes requisitos que limitam o acesso a profissões regulamentadas ou o seu exercício, tendo em conta que tais efeitos podem ser positivos e negativos:

(a)  Atividades reservadas, a par dos títulos profissionais protegidos;

(a)  Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva 2005/36/CE;

(b)  Requisitos de desenvolvimento profissional contínuo;

(b)  Requisitos de desenvolvimento profissional contínuo obrigatório;

(c)   Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e ao controlo;

(c)   Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e ao controlo;

(d)  Filiação obrigatória numa câmara, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;

(d)  Filiação obrigatória numa câmara, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;

(e)  Restrições quantitativas, em particular requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou fixar um número mínimo ou máximo de funcionários, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;

(e)  Restrições quantitativas, em particular requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou fixar um número mínimo ou máximo de funcionários, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;

(f)  Requisitos específicos de estatuto jurídico ou requisitos respeitantes à participação numa empresa ou à sua gestão, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;

(f)  Requisitos específicos de estatuto jurídico ou requisitos respeitantes à participação numa empresa ou à sua gestão, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;

(g)  Restrições territoriais, em especial no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em algumas partes do território do Estado-Membro;

(g)  Restrições territoriais, inclusivamente no caso de a profissão estar regulamentada diferentemente em algumas partes do território do Estado-Membro, em comparação com outras partes;

(h)  Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;

(h)  Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;

(i)  Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;

(i)  Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;

(j)  Regimes de autorização; (j-B) Requisitos relativos à publicidade;

(j)  Regimes de autorização; (j-B) Requisitos relativos à publicidade;

 

(j-A)  requisitos tarifários mínimos e/ou máximos fixos;

 

(j-B)   requisitos relativos à publicidade.

 

4-A.  Caso as disposições a que se refere o n.º 4 digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações na segurança dos doentes, os Estados-Membros têm em conta o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

 

4-B.  Os Estados-Membros asseguram, além disso, a observância do princípio da proporcionalidade de requisitos específicos relacionados com a prestação de serviços transfronteiriços, nos termos do Título II da Diretiva 2005/36/CE, incluindo:

 

(a)  inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou organismo profissional, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE, carteira profissional ou qualquer outra obrigação equivalente;

 

(b)  uma declaração prévia, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, ou qualquer outra obrigação equivalente;

 

(c)  requisito de pagamento de uma taxa ou os encargos relacionados com formalidades administrativas que o prestador de serviços tenha de suportar.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Informação e participação das partes interessadas

Informação e participação das partes interessadas

Os Estados-Membros devem, por meios adequados, informar os cidadãos, os beneficiários dos serviços, as associações representativas e as partes interessadas pertinentes, que não os membros da profissão, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista.

1.   Os Estados-Membros devem, por meios adequados, consultar os cidadãos, os beneficiários dos serviços, as associações representativas, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, incluindo os membros da profissão, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das medidas existentes.

 

2.   Os Estados-Membros devem efetuar consultas públicas, a fim de fazer participar adequadamente todas as partes interessadas e de lhes proporcionar a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A.

 

Controlo jurisdicional

 

Os Estados-Membros devem assegurar que o controlo jurisdicional está disponível na legislação nacional no que respeita às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso a profissões regulamentadas, ou o seu exercício, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Justificação

Para garantir que os cidadãos e as empresas beneficiarão plenamente de regras adequadas e proporcionadas, é conveniente prever que as regras recentemente adotadas sejam objeto de controlo jurisdicional, enquanto o juiz nacional, responsável pela aplicação do princípio da proporcionalidade, deve ter à sua disposição todas as informações necessárias sobre as razões para a adoção do novo regulamento.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes

Intercâmbio de informações entre Estados-Membros

1.  Para efeitos da aplicação eficaz da presente diretiva, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, os Estados-Membros devem incentivar o intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros nas matérias abrangidas pela presente diretiva, tais como a forma específica como regulamentam uma profissão ou os efeitos da regulamentação identificados em setores de atividade semelhantes de forma regular ou, se for caso disso, ad hoc.

1.  Para efeitos da aplicação eficaz da presente diretiva, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros nas matérias abrangidas pela presente diretiva, tais como a forma específica como regulamentam uma profissão ou os efeitos da regulamentação identificados em setores de atividade semelhantes de forma regular ou, se for caso disso, ad hoc.

2.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as autoridades competentes responsáveis pela transmissão e receção das informações para efeitos da aplicação do n.º 1.

2.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as autoridades pertinentes responsáveis pela transmissão e receção das informações para efeitos da aplicação do n.º 1.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Transparência

Transparência

1.  As razões para considerar que as disposições, avaliadas em conformidade com a presente diretiva, são justificadas, necessárias e proporcionais, sendo comunicadas à Comissão nos termos do artigo 59.º, n.os 5 e 6, da Diretiva 2005/36/CE, devem ser registadas pelas autoridades competentes na base de dados das profissões regulamentadas, referida no artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e posteriormente tornadas públicas pela Comissão.

1.  As razões para considerar que as disposições, avaliadas em conformidade com a presente diretiva, são não discriminatórias, justificadas e proporcionais, e que devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 59.º, n.º 5, da Diretiva 2005/36/CE, devem ser registadas pelos Estados-Membros na base de dados das profissões regulamentadas, referida no artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e posteriormente tornadas públicas pela Comissão.

2.  Os Estados-Membros e outras partes interessadas podem apresentar observações à Comissão ou ao Estado-Membro que tenha notificado as disposições.

2.  Os Estados-Membros e outras partes interessadas podem apresentar observações à Comissão sobre as disposições e as razões para as considerar não discriminatórias, justificadas e proporcionais. Estas observações devem ser devidamente tidas em conta pela Comissão no seu relatório de síntese apresentado nos termos do artigo 59.º, n.º 8, da Diretiva 2005/36/CE.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem colocar em vigor, o mais tardar até , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem colocar em vigor, o mais tardar até 12 meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

O princípio da proporcionalidade foi reconhecido como um princípio fundamental do direito da UE pelos Tratados e pelo Tribunal de Justiça, que definiram os critérios específicos para a sua aplicação. Não existe, portanto, qualquer dúvida de que a regulamentação profissional deve ser proporcionada e adequada aos fins a que se destina.

Em 2013, a Diretiva Qualificações Profissionais concretizou mesmo este princípio, exigindo que as autoridades nacionais avaliassem a proporcionalidade da sua regulamentação em vigor e apresentassem informações pertinentes à Comissão. A proposta da Comissão e as alterações sugeridas pelo relator devem ser consideradas neste contexto. A Comissão pretende criar um quadro comum para a realização de testes de proporcionalidade sempre que é apresentada nova regulamentação das profissões, a fim de assegurar que as autoridades nacionais em todos os Estados-Membros avaliam a proporcionalidade da sua regulamentação de forma igualmente eficaz.

O relator acolhe com agrado estes esforços que visam aprofundar o mercado único dos serviços e considera que a proposta não deve ser um instrumento de mera desregulamentação. Importa reconhecer o valor acrescentado da regulamentação profissional, sendo de destacar o facto de que a regulamentação inteligente pode promover o crescimento económico nos Estados-Membros e no conjunto da UE.

O relator considera, por conseguinte, que é necessário introduzir várias melhorias na proposta da Comissão, a fim de garantir que esta se torna um instrumento de regulamentação inteligente no contexto do mercado interno dos serviços.

II. Posição do relator

1. Reconhecimento do estatuto específico dos serviços de cuidados de saúde e garantia do mais elevado nível de proteção da saúde humana na regulamentação das profissões

O relator considera que é importante proteger o setor da saúde e a elevada qualidade dos serviços de cuidados de saúde, no interesse dos cidadãos da UE, sem, simultaneamente, afetar o mercado interno. Por conseguinte, o relator propõe que seja criado um estatuto específico para as profissões de saúde, garantindo a sua «proteção» no âmbito do princípio da proporcionalidade.

2. Abordar as práticas de sobrerregulamentação

Tendo em conta que diversas atividades profissionais já estão harmonizadas ao nível da UE, os Estados-Membros impõem frequentemente requisitos desnecessários que não estão previstos na correspondente legislação da UE. O relator propõe que estas práticas de sobrerregulamentação sejam explicitamente abordadas sempre que as regras da UE sobre profissões regulamentadas sejam utilizadas para impor encargos injustificados aos cidadãos e às empresas.

3. Definir uma margem de apreciação razoável para os Estados-Membros no que se refere à sua autonomia institucional e processual

Embora a regulamentação profissional seja, nos termos do artigo 4.º, artigo 46.º, artigo 53.º, n.º 1, e artigo 62.º do TFUE, uma competência partilhada, é importante definir a margem de apreciação razoável dos Estados-Membros quando estes fazem escolhas regulamentares. Assim, o relator propõe que seja suprimida a obrigação de consultar um organismo de controlo independente, já que a mesma poderia implicar custos adicionais consideráveis nos casos em que é necessário criar novos organismos. Em vez disso, esclarece-se que cabe aos Estados-Membros decidir se optam por solicitar o parecer de um organismo independente.

No que se refere à autonomia processual, o relator propõe que seja permitida uma margem de apreciação razoável aos Estados-Membros e defende que não devem ser exigidos estudos ou materiais específicos. Os responsáveis devem poder recolher elementos de prova por qualquer meio (audições, consultas, etc.). Contudo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros devem fornecer elementos de prova pormenorizados (processo C-148/15).

4. Não discriminação

Embora a conformidade com o princípio da não discriminação com base na nacionalidade ou na residência seja exigida pela jurisprudência constante e pelo artigo 59.º da Diretiva 2005/36/CE, a proposta inicial da Comissão não faz referência a esse requisito. Por conseguinte, o relator propõe a sua inclusão como etapa adicional da avaliação efetuada pelas autoridades nacionais.

5. Completar a lista de razões imperiosas

As alterações propostas na lista de razões imperiosas de interesse geral apenas refletem a jurisprudência do Tribunal de Justiça. O relator propõe a inclusão na lista de duas razões suplementares, identificadas pelo Tribunal de Justiça, designadamente a garantia da qualidade do trabalho artesanal, bem como a investigação e desenvolvimento, tendo em conta o facto de profissões como as dos artesãos, investigadores e professores gerarem um importante valor acrescentado para a sociedade e a economia da UE no seu conjunto. Além disso, o relator considera importante esclarecer que os Estados-Membros, consoante o interesse público a proteger e os riscos que lhe estão associados, podem tomar as medidas necessárias e reforçar a sua regulamentação em caso de risco crescente.

6. Clarificação dos critérios do teste de proporcionalidade

Em conformidade com a jurisprudência constante, os Estados-Membros podem impor diversos requisitos de acesso a determinadas profissões, como a filiação em organizações profissionais, formação contínua etc., que podem ser importantes para atingir o objetivo de interesse público e devem ser aceites, a menos que sejam desproporcionados. O relator propõe, por conseguinte, vários esclarecimentos que indicam em que situações tais requisitos se afiguram adequados. Além disso, o relator considera que, embora o progresso tecnológico e científico deva ser promovido e, em muitos casos, as tecnologias revolucionárias impliquem a modernização de profissões regulamentadas em matéria de redução do risco para os consumidores, há casos em que essa evolução pode exigir formação suplementar para a utilização das novas tecnologias. Adicionalmente, o relator considera que em vez de dar prioridade ao impacto económico como critério da avaliação da proporcionalidade das medidas, é preferível procurar obter o equilíbrio entre as restrições impostas a uma liberdade fundamental e o objetivo de interesse público. Por último, mas não menos importante, o relator considera que os fornecedores de serviços de profissões regulamentadas já são obrigados a cumprir normas de qualidade mais exigentes em matéria de independência profissional, formação ao longo da vida ou aprendizagem ao longo da vida. Por conseguinte, estas profissões devem poder contar com medidas totalmente proporcionadas dos Estados-Membros onde os serviços são prestados.

7. Permitir que os cidadãos e as empresas façam valer os seus direitos estabelecendo o controlo jurisdicional

A correta aplicação da iniciativa da Comissão levanta algumas questões e não é claro se, em caso de oposição a uma disposição ou avaliação específica por uma das partes interessadas, é necessária uma ação específica. Por conseguinte, o relator propõe o estabelecimento do controlo jurisdicional dos requisitos que regem o acesso às profissões, ou o seu exercício, de acordo com os procedimentos nacionais.

8. Consultas públicas mais alargadas

O relator considera que a obrigação de informação prevista na proposta inicial não é suficiente e não coloca todas as partes interessadas, nomeadamente os membros de uma profissão, em pé de igualdade. Por conseguinte, propõe igualmente que todas as partes interessadas sejam informadas e além disso, que seja introduzida a possibilidade de consultas públicas mais amplas. As consultas públicas constituem um elemento essencial para regular a elaboração de políticas transparentes e fundamentadas em dados concretos.

9. Clarificação da finalidade do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

O relator propõe que se clarifique que o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre as respetivas abordagens regulamentares visa apenas contribuir para decisões informadas e não implica que uma determinada abordagem regulamentar nacional possa ou deva ser transposta automaticamente para outro Estado-Membro. Pelo contrário, os Estados-Membros devem decidir regular ou não de acordo com o respetivo contexto regulamentar.

10. Transparência e reforço do papel da Comissão na centralização das informações

O relator saúda o reforço da transparência promovido na proposta inicial, mas sugere que a Comissão assuma um papel central na receção de observações das autoridades nacionais, a fim de evitar conflitos bilaterais desnecessários entre Estados-Membros.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (13.10.2017)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões
(COM(2016)0822 – C8‑0012/2017 – 2016/0404(COD))

Relatora de parecer: Françoise Grossetête

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão pretende criar um processo estruturado para um teste de proporcionalidade a aplicar às novas medidas adotadas pelos Estados-Membros para enquadrar as suas profissões regulamentadas.

Dada a natureza de serviço público do trabalho confiado aos profissionais da saúde, cuja especificidade, segundo a relatora, não é tida devidamente em conta neste projeto de diretiva, o projeto de parecer propõe a exclusão das profissões da área da saúde do âmbito de aplicação do presente diploma.

O parecer reconhece o objetivo da Comissão e o facto de a exigência de proporcionalidade prevista no artigo 59.º da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais se aplicar também às medidas relativas aos profissionais da saúde. Considera, no entanto, que as disposições da referida diretiva são suficientes e que não há necessidade de as complicar através da aplicação de um teste de proporcionalidade sistemático e ex ante.

A relatora está ciente das dificuldades enfrentadas por alguns Estados-Membros na aplicação do princípio da proporcionalidade e compreende a intenção da Comissão de clarificar as regras. No entanto, no presente caso, e no que diz respeito aos profissionais da saúde e ao imperativo de proteção da saúde pública, considera que as propostas da Comissão são demasiado complexas e excessivamente burocráticas. Não é oportuno adotar legislação horizontal tão vinculativa para resolver problemas particulares.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  É conveniente garantir o pleno respeito das responsabilidades dos Estados-Membros, tal como definidas no artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no tocante à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos pelas profissões regulamentadas designadas para o efeito. Para o efeito, as referidas profissões regulamentadas devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O ónus da prova em matéria de justificação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas como justificação para a regulamentação por um Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma análise da adequação e da proporcionalidade da medida adotada pelo Estado e de elementos específicos que permitam suster a sua argumentação.

(9)  O ónus da prova em matéria de justificação e proporcionalidade recai sobre os Estados-Membros. As razões invocadas como justificação para a regulamentação por um Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma análise da adequação e da proporcionalidade da medida adotada pelo Estado e de elementos específicos que permitam suster a sua argumentação. Tal não impede que os Estados-Membros adotem imediatamente as medidas no domínio dos cuidados de saúde que considerem necessárias para proteger a saúde pública.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Sempre que o acesso a certas atividades por conta de outrem ou por conta própria ou o seu exercício tenham de respeitar determinadas disposições relacionadas com qualificações profissionais específicas, previstas, direta ou indiretamente, pelos Estados-Membros, é necessário assegurar que essas disposições sejam justificadas por objetivos de interesse público, como os contemplados pela aceção do termo no Tratado, a saber, política pública, segurança pública e saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. É importante assegurar que os objetivos de interesse público são adequadamente identificados, a fim de determinar a intensidade da regulamentação. Por exemplo, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, os Estados-Membros devem beneficiar de uma margem de apreciação para decidir sobre o grau de proteção que desejam conceder à saúde pública e sobre o modo como essa proteção deve ser alcançada. É igualmente necessário clarificar que, entre as razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, se encontram a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; a defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; a salvaguarda de uma administração adequada da justiça; a lealdade das transações comerciais; a luta contra a fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais; a segurança rodoviária; a proteção do ambiente e do ambiente urbano; a saúde animal; a propriedade intelectual; a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social e objetivos da política cultural. De acordo com a jurisprudência constante, razões puramente económicas, que tenham essencialmente objetivos protecionistas, bem como razões puramente administrativas, tais como a realização de controlos ou a recolha de estatísticas, não podem ser consideradas razões imperiosas de interesse geral.

(12)  Sempre que o acesso a certas atividades por conta de outrem ou por conta própria ou o seu exercício tenham de respeitar determinadas disposições relacionadas com qualificações profissionais específicas, previstas, direta ou indiretamente, pelos Estados-Membros, é necessário assegurar que essas disposições sejam justificadas por objetivos de interesse público, como os contemplados pela aceção do termo no TFUE, a saber, política pública, segurança pública e saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Nos casos em que se apliquem esses objetivos, a regulamentação das profissões deve ser entendida como uma salvaguarda necessária do interesse público e não como um obstáculo à concorrência e à livre circulação. É importante assegurar que os objetivos de interesse público são adequadamente identificados, a fim de determinar a intensidade da regulamentação. Por exemplo, é necessário ter em conta que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo TFUE. Por exemplo, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, é, deste modo, reconhecida aos Estados-Membros uma margem de apreciação para decidir sobre o grau de proteção que desejam conceder à saúde pública e sobre o modo como essa proteção deve ser alcançada. É igualmente necessário clarificar que, entre as razões imperiosas de interesse geral, reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, se encontram a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; a defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços, incluindo dos doentes, e dos trabalhadores; a salvaguarda de uma administração adequada da justiça; a lealdade das transações comerciais; a luta contra a fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais; a segurança rodoviária; a proteção do ambiente e do ambiente urbano; a saúde animal; a propriedade intelectual; a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social e objetivos da política cultural. De acordo com a jurisprudência constante, razões puramente económicas, que tenham essencialmente objetivos protecionistas, bem como razões puramente administrativas, tais como a realização de controlos ou a recolha de estatísticas, não podem ser consideradas razões imperiosas de interesse geral.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  Apesar de a regulamentação das profissões se justificar pela proteção da saúde pública, deve ter-se em conta as características especiais dos serviços de saúde. Estes são muito diferentes de outros serviços, assim como os doentes são muito diferentes dos destinatários de outros serviços. Dada esta natureza distintiva, deve presumir-se que as profissões da área da saúde estão geralmente sujeitas à regulamentação das profissões.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  A presente diretiva visa encontrar o equilíbrio entre a garantia dos objetivos de interesse público e a qualidade dos serviços, por um lado, e a melhoria do acesso às profissões regulamentadas, e do seu exercício, no interesse dos próprios profissionais, por outro. Cabe aos Estados-Membros determinar o nível de proteção que desejam atribuir aos objetivos de interesse público e a forma proporcionada como esse nível deve ser atingido. Fica evidente pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que quando um Estado-Membro impõe regras menos restritivas do que as aplicadas por outro Estado-Membro tal não significa que as regras mais restritivas sejam desproporcionadas.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O impacto económico da medida, incluindo uma análise custo-benefício com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e para a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto sobre o direito ao trabalho e a livre circulação de pessoas e serviços na União, deve ser devidamente tido em conta pelas autoridades competentes. Com base nesta análise, os Estados-Membros devem verificar, em especial, se a extensão da restrição do acesso a profissões regulamentadas, ou do seu exercício, no seio da União, é proporcional à importância dos objetivos prosseguidos e dos ganhos esperados.

(18)  O impacto económico da medida, incluindo uma análise custo-benefício com especial destaque para o grau de concorrência no mercado e para a qualidade do serviço prestado, bem como o impacto sobre o direito ao trabalho e a livre circulação de pessoas e serviços na União, deve ser devidamente tido em conta pelas autoridades competentes. No entanto, nenhuma destas prerrogativas deve ter primazia sobre a segurança pública, cuja importância permanece fundamental. Com base nesta análise, os Estados-Membros devem verificar, em especial, se a extensão da restrição do acesso a profissões regulamentadas, ou do seu exercício, no seio da União, é proporcional à importância dos objetivos prosseguidos e dos ganhos esperados.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, do TFUE, deve ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União. Tal implica que terá de ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana quando a União adotar atos ao abrigo de outras disposições do TFUE.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)  A introdução de requisitos adicionais pode contribuir com valor acrescentado para o objetivo de interesse público e o facto de o seu efeito combinado dever ser avaliado não significa que esses requisitos sejam desproporcionados. Por exemplo, os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo obrigatório podem ser adequados para garantir que os profissionais se mantenham a par da evolução nos respetivos domínios e contribuir para a prática segura em profissões com riscos específicos. Além disso, os requisitos de desenvolvimento profissional contínuo podem ser adequados se cobrirem os desenvolvimentos técnicos, científicos, regulamentares e éticos e motivarem os profissionais a participar na aprendizagem ao longo da vida pertinente para a sua profissão. Sempre que seja necessário e apropriado para atingir o objetivo do interesse público, a filiação obrigatória numa câmara pode ser considerada adequada, em particular quando as câmaras têm um mandato público.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)  A presente diretiva deve respeitar as competências dos Estados-Membros para regulamentar as profissões no domínio dos cuidados de saúde de acordo com o artigo 168.º, n.º 7, do TFUE, assim como a intenção dos Estados-Membros de fornecer e garantir um nível elevado de cuidados de saúde e de segurança aos doentes. Para este efeito, os Estados-Membros devem poder decidir sobre o grau de importância dos fatores económicos em relação a outros critérios de proporcionalidade pertinentes.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 20-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-D)  Os critérios de proporcionalidade definidos na presente diretiva podem ser aplicados na medida e grau de intensidade adequados durante uma avaliação da proporcionalidade realizada antes da introdução de novas disposições ou da alteração das existentes. A medida e o grau de intensidade aplicados durante a avaliação deverão ser proporcionados em relação ao conteúdo e ao impacto da disposição que é introduzida.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Atendendo a que os objetivos da diretiva, ou seja, a eliminação de restrições desproporcionadas ao acesso ou ao exercício de profissões regulamentadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos,

(24)  Atendendo a que os objetivos da diretiva, ou seja, a eliminação de restrições desproporcionadas ao acesso ou ao exercício de profissões regulamentadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da não discriminação e com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos,

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de proporcionalidade, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de proporcionalidade, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas fundamentais que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, assegurando também que a proteção dos cidadãos face às regras e qualificações verificadas de todas as atividades e profissões regulamentadas se mantém fulcral. Não afeta a prerrogativa e a margem de apreciação dos Estados-Membros para decidir se e como regulamentar uma profissão dentro dos limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Justificação

Para respeitar o princípio da subsidiariedade, evitar burocracia adicional e ser «proporcional», as avaliações da proporcionalidade devem incidir apenas em alterações essenciais.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva é aplicável aos requisitos previstos nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que limitem o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, de acordo com o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE.

1.  A presente diretiva é aplicável aos requisitos previstos nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que limitem o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício, incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, de acordo com o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, sem prejuízo do n.º 1-A do presente artigo.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A presente diretiva não se deve aplicar a nenhum requisito que limite o acesso ou o exercício de profissões regulamentadas no domínio da saúde em relação à prestação de serviços de cuidados de saúde, incluindo serviços farmacêuticos e a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e de dispositivos médicos, quer estes sejam ou não prestados no âmbito de estabelecimentos de saúde e independentemente da forma como são organizados e financiados a nível nacional ou da sua natureza pública ou privada.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, as autoridades competentes realizam uma avaliação da sua proporcionalidade, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, as autoridades competentes realizam uma avaliação da sua proporcionalidade, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva, tendo plenamente em conta a natureza específica de cada profissão.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As razões que permitem considerar que uma disposição é justificada, necessária e proporcionada devem assentar em elementos de prova qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

3.  As razões que permitem considerar que uma disposição é justificada, necessária e proporcionada devem assentar em elementos de prova qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e que pretendem introduzir, bem como as alterações que tencionam efetuar às disposições em vigor, são justificadas por objetivos de interesse público.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e que pretendem introduzir, bem como as alterações que tencionam efetuar às disposições em vigor, são justificadas por objetivos de interesse público, incluindo o objetivo da saúde e segurança públicas.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades competentes devem ponderar, em especial, se essas disposições são objetivamente justificadas por questões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse público, tais como a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a proteção dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a equidade das operações comerciais, o combate à fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais, a segurança rodoviária, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde dos animais, a propriedade intelectual, a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, os objetivos da política social e os objetivos da política cultural.

2.  As autoridades competentes devem ponderar, em especial, se essas disposições são objetivamente justificadas por questões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas de interesse público, tais como a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a proteção dos consumidores, dos beneficiários dos serviços, incluindo doentes, e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a equidade das operações comerciais, o combate à fraude e a prevenção da evasão e elisão fiscais, a segurança rodoviária, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde dos animais, a propriedade intelectual, a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, os objetivos da política social e os objetivos da política cultural.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao avaliar a necessidade e a proporcionalidade das disposições, as autoridades competentes devem ponderar especialmente:

2.  Ao avaliar a necessidade e a proporcionalidade das disposições, as autoridades competentes devem aplicar os critérios enumerados no presente número tendo em consideração as circunstâncias particulares da profissão em causa, a natureza da disposição e o objetivo de interesse público almejado. A pertinência de qualquer critério individual pode, portanto, depender da importância dos objetivos de interesse público a alcançar. As autoridades competentes devem ponderar especialmente:

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os consumidores, os profissionais ou terceiros;

a)  A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público prosseguidos, em especial os riscos para os consumidores, os beneficiários dos serviços, incluindo os doentes, os profissionais ou terceiros;

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem, por meios adequados, informar os cidadãos, os beneficiários dos serviços, as associações representativas e as partes interessadas pertinentes, que não os membros da profissão, antes da introdução de novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista.

Para além dos membros da profissão, os Estados-Membros devem, por meios adequados, informar todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os cidadãos, os beneficiários dos serviços e as associações representativas antes de proporem novas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, ou da alteração das existentes, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, aos quais deve ser dada a devida consideração. Este processo pode ocorrer, por exemplo, através de consulta pública, cujos resultados contribuirão para alimentar o teor das disposições adotadas.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As razões para considerar que as disposições, avaliadas em conformidade com a presente diretiva, são justificadas, necessárias e proporcionais, sendo comunicadas à Comissão nos termos do artigo 59.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2005/36/CE, devem ser registadas pelas autoridades competentes na base de dados das profissões regulamentadas, referida no artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e posteriormente tornadas públicas pela Comissão.

1.  As razões para considerar que as disposições, avaliadas em conformidade com a presente diretiva, são justificadas, necessárias e proporcionais, sendo comunicadas à Comissão nos termos do artigo 59.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2005/36/CE, devem ser registadas rapidamente pelas autoridades competentes na base de dados das profissões regulamentadas, referida no artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e posteriormente tornadas públicas o mais rapidamente possível pela Comissão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

Referências

COM(2016)0822 – C8-0012/2017 – 2016/0404(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

1.2.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

1.2.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Françoise Grossetête

5.4.2017

Exame em comissão

29.6.2017

 

 

 

Data de aprovação

12.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Rupert Matthews, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Julia Reid, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Ulrike Müller, Christel Schaldemose, Bart Staes, Keith Taylor

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Howarth, Răzvan Popa, Sven Schulze

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

57

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Valentinas Mazuronis, Ulrike Müller, Nils Torvalds

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke, Julie Girling, Urszula Krupa, Rupert Matthews, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Piernicola Pedicini

ENF

Sylvie Goddyn, Jean-François Jalkh

GUE/NGL

Lynn Boylan, Stefan Eck, Luke Ming Flanagan

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Herbert Dorfmann, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Peter Liese, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Sven Schulze, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Jytte Guteland, John Howarth, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Gilles Pargneaux, Răzvan Popa, Christel Schaldemose, Daciana Octavia Sârbu, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Marco Affronte, Benedek Jávor, Bart Staes, Keith Taylor

1

-

EFDD

Julia Reid

2

0

PPE

Annie Schreijer-Pierik

S&D

Elena Gentile

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

Referências

COM(2016)0822 – C8-0012/2017 – 2016/0404(COD)

Data de apresentação ao PE

12.1.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

1.2.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

EMPL

1.2.2017

ENVI

1.2.2017

CULT

1.2.2017

JURI

1.2.2017

 

PETI

1.2.2017

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

EMPL

21.11.2017

CULT

27.2.2017

JURI

20.6.2017

PETI

28.2.2017

Relatores

Data de designação

Andreas Schwab

25.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

12.7.2017

21.11.2017

 

 

Data de aprovação

4.12.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Biljana Borzan, Birgit Collin-Langen, Kaja Kallas, Roberta Metsola, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Sabine Verheyen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jonathan Bullock, Andrey Kovatchev, Rupert Matthews, Bogdan Brunon Wenta, Flavio Zanonato

Data de entrega

8.12.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

33

+

ALDE

ECR

EFDD

PPE

 

S&D

 

Verts/ALE

Kaja Kallas, Jasenko Selimovic, Matthijs van Miltenburg

Daniel Dalton, Rupert Matthews, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Andrey Kovatchev, Roberta Metsola, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Lambert van Nistelrooij

Biljana Borzan, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Flavio Zanonato

Pascal Durand, Igor Šoltes

3

-

EFDD

ENF

Jonathan Bullock, Marco Zullo

Mylène Troszczynski

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções