Relatório - A8-0248/2015Relatório
A8-0248/2015

SEGUNDO RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

7.9.2015 - (COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Timothy Kirkhope


Processo : 2011/0023(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0248/2015
Textos apresentados :
A8-0248/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

(COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0032),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0039/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos submetidos pelo Parlamento búlgaro, pelo Senado checo, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado italiano, pelo Senado romeno, pelo Conselho Nacional austríaco, pelo Parlamento português e pelo Senado neerlandês relativos ao projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2011[1],

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 25 de março de 2011[2],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland, Seitlinger e outros[3],

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[4],

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 188.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0150/2013),

–  Tendo em conta a Decisão da Conferência de Presidentes, de 18 de setembro de 2014, sobre questões pendentes no final da 7.ª legislatura,

–  Tendo em conta o segundo relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0248/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

relativo à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O objetivo da presente diretiva consiste em garantir a segurança, proteger a vida e a segurança do público, bem como criar um quadro jurídico para a proteção e o intercâmbio de dados PNR entre os Estados-Membros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os dados PNR são necessárias para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

(5) Os dados PNR são necessários para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade transnacional grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os dados PNR ajudam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes transnacionais graves, incluindo atos terroristas, comparando-os com várias bases de dados de pessoas e objetos procurados, para obter provas e, se for caso disso, detetar cúmplices de criminosos e desmascarar redes criminosas.

(6) Os dados PNR podem ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes transnacionais graves, incluindo atos terroristas, comparando-os com várias bases de dados de pessoas e objetos procurados, para encontrar as provas necessárias e, se for caso disso, detetar cúmplices de criminosos e desmascarar redes criminosas.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes graves ou de atos terroristas, mas cuja análise dos dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes, devendo, por conseguinte, ser sujeitas a um controlo adicional pelas autoridades competentes. Ao utilizarem os dados PNR, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem abordar a ameaça da criminalidade grave e do terrorismo numa perspetiva diferente do tratamento de outras categorias de dados pessoais. Contudo, a fim de assegurar que o tratamento de dados de pessoas inocentes e não suspeitas continue a ser o mais limitado possível, os aspetos da utilização de dados PNR relacionados com a criação e a aplicação de critérios de avaliação devem ser estritamente limitados aos crimes graves que também tenham natureza transnacional, ou seja, que estão intrinsecamente relacionados com viagens e, portanto, ao tipo de dados tratados.

(7) Os dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes transnacionais graves ou de atos terroristas, mas cuja análise dos dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes, devendo, por conseguinte, ser sujeitas a um controlo adicional pelas autoridades competentes.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O tratamento de dados pessoais deve ser proporcional ao objetivo específico de segurança prosseguido pela presente diretiva.

(8) O tratamento de dados pessoais deve ser necessário e proporcional ao objetivo específico prosseguido pela presente diretiva.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Para prevenir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas e a criminalidade grave, é portanto essencial que todos os Estados-Membros adotem disposições impondo obrigações às transportadoras aéreas que asseguram voos internacionais para ou a partir do território dos Estados-Membros da União Europeia.

(10) Para prevenir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas e a criminalidade grave transnacional, é portanto essencial que todos os Estados-Membros adotem disposições impondo obrigações às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transportes, que asseguram voos internacionais para ou a partir do território dos Estados-Membros.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) As transportadoras aéreas já procedem à recolha e ao tratamento dos dados PNR dos seus passageiros para fins comerciais. A presente diretiva não deve impor às transportadoras aéreas que recolham ou conservem dados adicionais dos passageiros, nem exigir que os passageiros forneçam outros dados para além dos que já são fornecidos às transportadoras aéreas.

(11) As transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes já procedem à recolha e ao tratamento dos dados PNR dos seus passageiros para fins comerciais. A presente diretiva não deve impor às transportadoras aéreas nem aos operadores económicos que não são empresas de transportes que recolham ou conservem dados adicionais dos passageiros, nem exigir que os passageiros forneçam outros dados para além dos que já são fornecidos às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transportes.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os operadores económicos que não são empresas de transportes, nomeadamente agências de viagens e operadores turísticos, vendem viagens organizadas recorrendo a voos fretados para os quais recolhem e tratam dados PNR dos seus clientes, sem necessariamente transferirem esses dados para a companhia aérea que opera esses voos.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Cada Estado-Membro deve ser responsável pelos custos de gerir e manter o seu próprio sistema PNR, incluindo os custos de nomear e gerir uma autoridade competente e uma autoridade nacional de controlo. Os custos incorridos aquando da transferência dos dados PNR guardados pelas companhias aéreas de passageiros nos respetivos sistemas de reserva para as agências responsáveis pela aplicação da lei e autoridades competentes devem ser suportados pelas companhias aéreas.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A definição de infrações terroristas deve ser retomada dos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo37. A definição de criminalidade grave deve ser retomada do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros38. Contudo, os Estados‑Membros podem excluir infrações menores relativamente às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR por força da presente diretiva não seja conforme com o princípio da proporcionalidade. A definição de criminalidade transnacional grave deve ser retomada do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho e da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

(12) A definição de infrações terroristas deve ser retomada dos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho37. A definição de criminalidade transnacional grave deve ser retomada do artigo 2.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho e deve abranger as formas de criminalidade enumeradas na presente diretiva.

__________________

__________________

37 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. Decisão com a última redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 330 de 9.12.2008, p. 21).

37Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

38 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

38 Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p.1).

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os dados PNR devem ser transferidas para uma unidade única (unidade de informações de passageiros) designada no Estado-Membro em causa, de modo a assegurar a clareza e a redução de custos para as transportadoras aéreas.

(13) Os dados PNR devem ser transferidos para uma unidade única (unidade de informações de passageiros) designada no Estado-Membro em causa, de modo a assegurar a clareza e a redução de custos para as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não sejam transportadoras aéreas. Os Estados‑Membros devem proceder ao intercâmbio de informações através da rede de intercâmbio seguro de informações (SIENA), por forma a assegurar a partilha de informações e a interoperabilidade entre os Estados‑Membros.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) O conteúdo das listas de dados PNR solicitados, a transmitir à unidade de informações de passageiros, deve ser elaborado com o objetivo de refletir as exigências legítimas das autoridades visando impedir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas ou a criminalidade grave, melhorando assim a segurança interna na União bem como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Essas listas não devem conter dados pessoais suscetíveis de revelar a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à situação médica ou à vida sexual da pessoa em causa. Os dados PNR devem incluir informações pormenorizadas relativas à reserva e ao itinerário do passageiro que permitam às autoridades competentes identificar os passageiros que representam uma ameaça para a segurança interna.

(14) O conteúdo das listas de dados PNR solicitados, a transmitir à unidade de informações de passageiros, deve ser elaborado com o objetivo de refletir as exigências legítimas das autoridades visando impedir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas ou a criminalidade transnacional grave, melhorando assim a segurança interna na União bem como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, aplicando normas exigentes em linha com a Carta dos Direitos Fundamentais (a "Carta"), a Convenção n.º 108 para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (a "Convenção n.º 108") e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Esses registos não devem conter dados pessoais suscetíveis de revelar a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à situação médica ou à vida sexual da pessoa em causa. Os dados PNR só devem incluir informações pormenorizadas relativas à reserva e ao itinerário do passageiro, tal como referido na presente diretiva.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Existem atualmente dois métodos possíveis para a transferência de dados: o método de transferência por extração (pull), através do qual as autoridades competentes do Estado que solicita os dados podem ter acesso ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrair uma cópia dos dados necessários, e o método de transferência por exportação (push), através do qual as transportadoras aéreas transmitem os dados PNR requeridos à autoridade que os solicita, o que permite às transportadoras aéreas manter o controlo sobre os tipos de dados transmitidos. Considera-se que o método de transferência por exportação (push) oferece um nível mais elevado de proteção dos dados e que deve ser tornado obrigatório para todas as transportadoras aéreas.

(15) Existem atualmente dois métodos possíveis para a transferência de dados: o método de transferência por extração (pull), através do qual as autoridades competentes do Estado que solicita os dados podem ter acesso ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrair uma cópia dos dados necessários, e o método de transferência por exportação (push), através do qual as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transmitem os dados PNR requeridos à autoridade que os solicita, o que permite às transportadoras aéreas manter o controlo sobre os tipos de dados transmitidos. Considera-se que o método de transferência por exportação (push) oferece um nível mais elevado de proteção dos dados e que deve ser tornado obrigatório para todas as transportadoras aéreas e operadores económicos que não são empresas de transportes.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comissão apoia as orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em matéria de dados PNR. Essas orientações devem, portanto, ser tidas em conta como base para a adoção de formatos de dados reconhecidos para as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para os Estados‑Membros. Tal justifica que a Comissão adote, em conformidade com o procedimento consultivo previsto no Regulamento (UE) n.°… do Parlamento Europeu e do Conselho [……………..], esses formatos de dados reconhecidos, bem como os protocolos correspondentes aplicáveis à transferência de dados provenientes das transportadoras aéreas.

(16) A Comissão apoia as orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em matéria de dados PNR. Essas orientações devem, portanto, ser tidas em conta como base para a adoção de formatos de dados reconhecidos para as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes para os Estados-Membros. A fim de assegurar essa transferência de dados PNR, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de uma lista desses formatos de dados reconhecidos, bem como dos protocolos comuns aceites aplicáveis à transferência de dados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para permitir que as transportadoras aéreas cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Devem prever sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não cumpram as suas obrigações relativas à transferência de dados PNR. Em caso de infrações graves e repetidas suscetíveis de afetar negativamente os objetivos fundamentais da presente diretiva, essas sanções podem incluir, a título excecional, medidas como a imobilização, apreensão e confisco do meio de transporte ou a suspensão temporária ou retirada da licença de exploração.

(17) Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para permitir que as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Devem prever sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas e contra os operadores económicos que não são empresas de transportes que não cumpram as suas obrigações relativas à transferência de dados PNR e à proteção desses dados. Em caso de infrações graves e repetidas suscetíveis de afetar negativamente os objetivos fundamentais da presente diretiva, essas sanções podem incluir, a título excecional, medidas como a imobilização, apreensão e confisco do meio de transporte ou a suspensão temporária ou retirada da licença de exploração.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Cada Estado-Membro será responsável pela avaliação das ameaças potenciais relacionadas com as infrações terroristas e a criminalidade grave.

(18) Cada Estado-Membro será responsável pela avaliação das ameaças potenciais relacionadas com as infrações terroristas e a criminalidade transnacional grave.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para respeitar plenamente o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à não discriminação, não pode ser tomada uma decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave com base unicamente no tratamento automatizado dos dados PNR. Por outro lado, tal decisão não deve ter por base a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

(19) Para respeitar plenamente o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à não discriminação, em conformidade com os artigos 8.º e 21.º da Carta, não pode ser tomada uma decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave com base unicamente no tratamento automatizado dos dados PNR. Por outro lado, tal decisão não deve ter por base a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) O resultado do tratamento dos dados PNR não deve, em circunstância alguma, ser utilizado pelos Estados‑Membros como meio para contornar as suas obrigações internacionais ao abrigo da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, e não deve ser utilizado para negar a quem requer asilo vias jurídicas seguras e eficazes para o território da União com vista a exercerem o seu direito a proteção internacional.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Tendo plenamente em conta as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland, Seitlinger e outros, a aplicação da presente diretiva deve garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais, o direito ao respeito da vida privada e o princípio da proporcionalidade. Deve igualmente cumprir efetivamente os objetivos do que é necessário e proporcionado para alcançar os interesses gerais reconhecidos pela União, assim como a necessidade de proteger os direitos e liberdades de terceiros no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave. A aplicação da presente diretiva deve ser devidamente justificado, devendo ser criadas as garantias necessárias para assegurar a legalidade de toda a conservação, análise, transferência e utilização de dados PNR.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Os Estados-Membros devem partilhar com outros Estados-Membros os dados que recebem quando tal transferência é necessária para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação de outros instrumentos jurídicos da União em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias, designadamente a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)39, e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia40. É conveniente que o intercâmbio de dados PNR entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias sejam regidos pelas disposições em matéria de cooperação policial e judiciária.

(20) Os Estados-Membros devem partilhar com outros Estados-Membros e à escala da União, nomeadamente através da Europol, os dados PNR que recebem quando tal trasferência é necessária para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave ou da prevenção de ameaças graves e imediatas à segurança pública. Em todo o caso, as unidades de informações de passageiros devem, sem demora, transmitir o resultado do tratamento dos dados PNR para as unidades de informações de passageiros de outros Estados-Membros, para investigação ulterior. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação de outros instrumentos jurídicos da União em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias, designadamente a Decisão 2009/371/JAI do Conselho39 e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho40. É conveniente que o intercâmbio de dados PNR entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias sejam regidos pelas disposições em matéria de cooperação policial e judiciária e não atentem contra o elevado nível de privacidade e proteção dos dados pessoais, em consonância com a Carta, a Convenção n.º 108 e o CEDH.

__________________

__________________

39 JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

39 Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

40 JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

40 Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de setembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Deve ser assegurado o intercâmbio de informações através de um sistema seguro da União de intercâmbio de dados PNR entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Europol. O desenvolvimento e a gestão operacional desse sistema podem ser da competência da Europol. Pode ser criado um balcão único no sistema para receber e transmitir os diferentes pedidos de intercâmbio de informações. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser responsável por supervisionar o tratamento dos dados de caráter pessoal efetuado através deste sistema da União de intercâmbio de dados PNR com a Europol.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) O período de conservação dos dados PNR deve ser adequado aos objetivos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. Devido à natureza e utilizações dos dados PNR, é indispensável que estes sejam conservados durante um período suficientemente longo para permitir a realização de análises e a sua utilização no quadro de investigações. Para evitar uma utilização desproporcionada, é importante que, após um período inicial, os dados sejam tornados anónimos e apenas fiquem acessíveis em condições muito rigorosas e limitadas.

(21) O período de conservação dos dados PNR deve ser necessário e adequado aos objetivos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave. Devido à natureza e utilizações dos dados PNR, é indispensável que estes sejam conservados durante um período suficientemente longo para permitir a realização de análises e a sua utilização no quadro de investigações. Para evitar uma utilização desproporcionada, é importante que, após um período inicial, os dados sejam ocultados e apenas fiquem acessíveis em condições muito rigorosas e limitadas.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Os dados PNR devem ser tratados, tanto quanto possível, com recurso a ocultação, por forma a assegurar o mais elevado nível de proteção de dados, tornando impossível às pessoas com acesso aos dados identificar o seu titular e retirar conclusões sobre que pessoas estão relacionadas com esses dados. A reidentificação de dados ocultados só deve ser possível em condições que assegurem um elevado nível de proteção de dados.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Em cada Estado-Membro, o tratamento dos dados PNR realizado a nível nacional pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes deve estar sujeito a uma norma de proteção dos dados pessoais, prevista pelo direito nacional, que seja conforme com a DecisãoQuadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal41 («Decisão‑Quadro 2008/977/JAI»).

(23) Em cada Estado-Membro, o tratamento dos dados PNR realizado a nível nacional pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes deve estar sujeito a uma norma de proteção dos dados pessoais, prevista pelo direito nacional, que seja conforme com a DecisãoQuadro 2008/977/JAI do Conselho41 e com a legislação da União sobre proteção de dados, nomeadamente os requisitos de proteção de dados estabelecidos na presente diretiva.

__________________

__________________

41 OJ L 350, 30.12.2008.

41Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008).

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Tendo em consideração o direito à proteção dos dados pessoais, é necessário que o direito das pessoas cujos dados PNR são tratados, nomeadamente os direitos de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio, bem como os direitos a reparação e a recurso judicial, sejam conformes com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

(24) Tendo em consideração o direito à proteção dos dados pessoais, é necessário que o direito das pessoas cujos dados PNR são tratados, nomeadamente os direitos de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio, bem como os direitos a reparação e a recurso judicial, sejam conformes com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, a legislação da União em matéria de proteção de dados e o elevado nível de proteção proporcionado pela Carta e pela CEDH.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Tendo em conta o direito dos passageiros a serem informados do tratamento dos seus dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que estes recebam uma informação precisa sobre a recolha de dados PNR e a sua transferência para a unidade de informações de passageiros.

(25) Tendo em conta o direito dos passageiros a serem informados do tratamento dos seus dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que estes recebam uma informação precisa, facilmente acessível e fácil de compreender, sobre a recolha de dados PNR e a sua transferência para a unidade de informações de passageiros, bem como sobre os seus direitos enquanto titulares dos dados.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os Estados-Membros só devem ser autorizados a transferir dados PNR para países terceiros caso a caso e em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI. Para assegurar a proteção dos dados pessoais, essas transferências devem ser sujeitas a requisitos adicionais relativos à sua finalidade, à natureza da autoridade destinatária e às garantias aplicáveis aos dados pessoais transferidos para o país terceiro.

(26) Os Estados-Membros só devem ser autorizados a transferir dados PNR para países terceiros ao abrigo de um acordo internacional ou caso a caso e no pleno respeito das disposições adotadas pelos Estados-Membros em aplicação da Decisão-Quadro 2008/977/JAI. Para assegurar a proteção dos dados pessoais, essas transferências devem ser sujeitas a requisitos adicionais relativos à sua finalidade, à natureza da autoridade destinatária e às garantias aplicáveis aos dados pessoais transferidos para o país terceiro, bem como aos princípios da necessidade e da proporcionalidade dessas transferências e ao elevado nível de proteção proporcionado pela Carta, pela Convenção n.º 108 e pela CEDH. Se a autoridade nacional de controlo considerar que a transferência de dados PNR para o país terceiro viola qualquer princípio referido na presente diretiva, a autoridade nacional de controlo tem o direito de suspender o fluxo de dados para esse país terceiro.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros possam prever, ao abrigo do direito nacional, um sistema de recolha e tratamento dos dados PNR para objetivos diferentes dos previstos na presente diretiva, ou recolher, junto de outros transportadores para além dos especificados na diretiva, dados relativos aos voos internos e tratá-los, sob reserva do respeito das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados e desde que a referida legislação nacional seja conforme com o acervo da União. A questão da recolha dos dados PNR no quadro dos voos internos deve ser objeto de uma reflexão específica no futuro.

Suprimido

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Devido às diferenças técnicas e jurídicas entre disposições nacionais relativas ao tratamento dos dados pessoais, incluindo os dados PNR, as transportadoras aéreas já são e continuarão a ser confrontadas com exigências diferentes relativamente ao tipo de informações a transmitir, bem como às condições em que tais informações devem ser fornecidas às autoridades nacionais competentes. Estas diferenças também podem ser prejudiciais a uma cooperação efetiva entre essas autoridades para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

(29) Devido às diferenças técnicas e jurídicas entre disposições nacionais relativas ao tratamento dos dados pessoais, incluindo os dados PNR, as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes já são e continuarão a ser confrontados com exigências diferentes relativamente ao tipo de informações a transmitir, bem como às condições em que tais informações devem ser fornecidas às autoridades nacionais competentes. Estas diferenças também podem ser prejudiciais a uma cooperação efetiva entre essas autoridades para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) Em especial, o âmbito de aplicação da presente diretiva é o mais limitado possível, ou seja, só permite a conservação dos dados PNR durante um período não superior a 5 anos, após o qual os dados devem ser apagados, obriga a tornar anónimos os dados após um prazo curto e são proibidas a recolha e utilização de dados sensíveis. A fim de assegurar a eficácia do sistema e um elevado nível de proteção, os Estados-Membros devem garantir que uma autoridade de controlo independente a nível nacional seja responsável por aconselhar e fiscalizar a forma como os dados PNR são tratados. Qualquer tratamento de dados PNR deve ser registado ou documentado para efeitos de verificação da legalidade desse tratamento, para autocontrolo e para garantir a adequada integridade dos dados e a segurança do seu tratamento. Os Estados-Membros também devem assegurar que os passageiros são informados de forma clara e precisa sobre a recolha dos dados PNR e os seus direitos.

(32) Em especial, o âmbito de aplicação da presente diretiva é o mais limitado possível e permite a conservação dos dados PNR durante um período não superior a cinco anos, após o qual os dados são apagados, devendo ser ocultados após um prazo de 30 dias e sendo proibida a recolha e utilização de dados sensíveis. A fim de assegurar a eficácia do sistema e um elevado nível de proteção, há que garantir que uma autoridade de controlo independente a nível nacional, e em particular o seu delegado para a proteção de dados, seja responsável por aconselhar e fiscalizar a forma como os dados PNR são tratados. Qualquer tratamento de dados PNR é registado ou documentado para efeitos de verificação da legalidade desse tratamento, para autocontrolo e para garantir a adequada integridade dos dados e a segurança do seu tratamento. Os Estados-Membros asseguram também que os passageiros sejam informados de forma clara e precisa sobre a recolha de dados PNR e sobre os seus direitos.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1.

Texto da Comissão

Alteração

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.

Artigo 1.

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1. A presente diretiva prevê a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros de voos internacionais para e a partir dos Estados-Membros, bem como o tratamento desses dados, designadamente a sua recolha, utilização e conservação pelos Estados-Membros e o respetivo intercâmbio entre estes Estados.

1. A presente diretiva prevê a transferência, pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes, dos dados dos registos de identificação dos passageiros de voos internacionais para e a partir dos Estados-Membros, bem como o tratamento desses dados, designadamente a sua recolha, utilização e conservação pelos Estados-Membros e o despectivo intercâmbio entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Europol.

2. Os dados PNR recolhidos em conformidade com a presente diretiva só podem ser tratados para os seguintes fins:

2. Os dados PNR recolhidos em conformidade com a presente diretiva só podem ser tratados para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e de alguns tipos de criminalidade transnacional grave, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, ou de prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública.

(a) Prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas b) e c); e ainda

 

(b) Prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e d);

 

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Definições

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(Não se aplica à versão portuguesa)

(a) «Transportadora aérea», uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

(a) «Transportadora aérea», uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

 

(a-A) «Operador económico que não é uma empresa de transportes», um operador económico, nomeadamente agências de viagens e operadores turísticos, que presta serviços relacionados com viagens, incluindo as reservas de voos para os quais recolhe e processa dados PNR dos passageiros;

(b) «Voo internacional», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea programado para aterrar no território de um Estado-Membro e proveniente de um país terceiro, ou para partir do território de um Estado-Membro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo, nos dois casos, qualquer voo de transferência ou de trânsito;

(b) «Voo internacional», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea programado para aterrar no território de um Estado-Membro e proveniente de um país terceiro, ou para partir do território de um Estado-Membro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo, nos dois casos, qualquer voo de transferência ou de trânsito;

(c) «Registo de Identificação dos passageiros» ou «dados PNR», um registo das formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, contendo todas as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas pelas companhias aéreas aderentes em relação a cada viagem reservada por essa pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

(c) «Registo de Identificação dos passageiros» ou «dados PNR», um registo das formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, contendo todas as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas pelas companhias aéreas aderentes em relação a cada viagem reservada por essa pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

(d) «Passageiro», qualquer pessoa, com exceção dos membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora;

(d) «Passageiro», qualquer pessoa, com exceção dos membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora;

(e) «Sistemas de reserva», o sistema interno de inventário da transportadora aérea, em que são recolhidos dados PNR para o tratamento das reservas;

(e) «Sistemas de reserva», o sistema interno de inventário da transportadora aérea ou do operador económico que não é uma empresa de transportes, em que são recolhidos dados PNR para o tratamento das reservas;

(f) «Método de transferência por exportação», método através do qual as transportadoras aéreas transferem os dados PNR para a base de dados da autoridade requerente;

(f) «Método de transferência por exportação», método através do qual as transportadoras aéreas ou os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem os dados PNR especificados no anexo para a base de dados da autoridade requerente;

(g) «Infrações terroristas», infrações definidas no direito nacional e referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho;

(g) «Infrações terroristas», infrações definidas no direito nacional e referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

(h) «Criminalidade grave», as infrações definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro; contudo, os Estados‑Membros podem excluir infrações menores em relação às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR em conformidade com a presente diretiva seja contrário ao princípio da proporcionalidade;

 

(i) «Criminalidade transnacional grave», as infrações definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e se:

(i) «Criminalidade transnacional grave», as seguintes infrações referidas no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, sempre que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro, tal como referido no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho;

(i) forem cometidas em mais de um Estado;

 

(ii) forem cometidas num único Estado, mas uma parte importante da sua preparação, planificação, direção ou controlo tiver lugar noutro Estado;

 

(iii) forem cometidas num único Estado, mas envolverem um grupo criminoso organizado que desenvolve actividades criminosas em mais de um Estado; ou

 

(iv) forem cometidas num único Estado, mas tiverem repercussões consideráveis noutro Estado.

 

 

- participação numa organização criminosa,

 

- tráfico de seres humanos, auxílio à entrada e à permanência irregulares, tráfico de órgãos e tecidos humanos,

 

- exploração sexual de crianças e pornografia infantil, violação, mutilação genital feminina,

 

- tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

 

- tráfico de armas, munições e explosivos,

 

- fraude grave, fraude contra os interesses financeiros da UE, branqueamento dos produtos do crime, branqueamento de dinheiro e falsificação de moeda,

 

- homicídio voluntário, ofensas corporais graves, rapto, sequestro e tomada de reféns, roubo à mão armada,

 

- cibercriminalidade grave e crimes conexos,

 

- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

 

- falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico, tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte, falsificação e pirataria de produtos,

 

- desvio de avião ou navio,

 

- espionagem e traição,

 

- comércio ilícito e tráfico de materiais nucleares ou radioativos e respetivos precursores e, neste contexto, crimes relacionados com a não-proliferação,

 

- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade competente para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «unidade de informações de passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades competentes referidas no artigo 5.°. Os membros do pessoal desta unidade podem ser agentes destacados pelas autoridades competentes.

1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade competente para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave, bem como de prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «unidade de informações de passageiros». A unidade de informações de passageiros é responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas e dos operadores económicos que não são empresas de transportes, pela conservação, tratamento e análise desses dados, bem como pela transmissão dos resultados das análises às autoridades competentes referidas no artigo 5.º. A unidade de informações de passageiros também é responsável pelo intercâmbio dos dados PNR ou do resultado do tratamento dos mesmos com as unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e da Europol, em conformidade com o artigo 7.º e 7.º-A, assim como pela realização das avaliações referidas no artigo 4.º. Os membros do pessoal desta unidade podem ser agentes destacados pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros disponibilizam à unidade de informações de passageiros os recursos adequados ao desempenho das suas funções.

2. Dois ou mais Estados-Membros podem criar ou designar uma única autoridade como unidade de informações de passageiros. Essa unidade de informações de passageiros deve estar estabelecida num dos Estados-Membros participantes e é considerada a unidade de informações de passageiros nacional de todos esses Estados-Membros participantes. Estes determinam de comum acordo as regras pormenorizadas sobre o funcionamento da unidade de informações de passageiros no respeito das disposições da presente diretiva.

2. Dois ou mais Estados-Membros podem criar ou designar uma única autoridade como unidade de informações de passageiros. Essa unidade de informações de passageiros deve estar estabelecida num dos Estados-Membros participantes e é considerada a unidade de informações de passageiros nacional de todos esses Estados-Membros participantes. Estes determinam conjuntamente e de comum acordo as regras pormenorizadas sobre o funcionamento da unidade de informações de passageiros no respeito das disposições da presente diretiva.

3. Cada Estado-Membro informa a Comissão, no prazo de um mês, da criação da unidade de informações de passageiros e pode a todo o momento atualizar a sua declaração. A Comissão publica esta informação, bem como as eventuais atualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.

3. Cada Estado-Membro informa a Comissão, no prazo de um mês, da criação da unidade de informações de passageiros e deve a todo o momento atualizar a sua declaração. A Comissão publica esta informação, bem como as eventuais atualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Delegado para a proteção de dados na unidade de informações de passageiros

 

1. Todos os membros do pessoal da unidade de informações de passageiros com acesso aos dados PNR devem receber formação especificamente concebida para o tratamento dos dados PNR em total conformidade com os princípios da proteção de dados e os direitos fundamentais.

 

2. A unidade de informações de passageiros deve nomear um delegado para a proteção dos dados responsável pela monitorização do tratamento dos dados PNR e pela aplicação das salvaguardas conexas.

 

3. Os Estados-Membros devem assegurar que o delegado para a proteção de dados seja designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas a nível da proteção de dados, bem como na sua capacidade para cumprir as funções referidas na presente diretiva. Os Estados‑Membros devem prever que quaisquer outras funções profissionais que incumbem ao delegado para a proteção de dados sejam compatíveis com as atribuições e funções dessa pessoa na qualidade de delegado para a proteção de dados e não impliquem um conflito de interesses. O delegado para a proteção de dados deve:

 

(a) sensibilizar e informar os membros do pessoal da unidade de informações de passageiros no que se refere às suas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo a formação dos membros do pessoal e a atribuição de responsabilidades;

 

(b) acompanhar a execução e a aplicação dos requisitos de proteção de dados estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente através da realização de amostragens aleatórias das operações de tratamento de dados;

 

(c) assegurar que toda a documentação seja mantida e os registos conservados em conformidade com a presente diretiva, monitorizar a documentação, notificar e comunicar as violações de dados pessoais, bem como comunicar às autoridades competentes qualquer conduta ilícita no que respeita aos requisitos em matéria de proteção de dados previstos na presente diretiva;

 

(d) controlar as respostas aos pedidos da autoridade nacional de supervisão e cooperar com a mesma, nomeadamente em matéria de transferência de dados para outros Estados-Membros ou para países terceiros, e atuar como ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre assuntos relacionados com o tratamento de dados PNR e, quando adequado, contactar a autoridade supervisora nacional por sua própria iniciativa.

 

Os Estados-Membros devem proporcionar aos responsáveis pela proteção de dados os meios necessários para desempenhar as suas funções e atribuições em conformidade com o presente artigo, de forma eficaz e independente.

 

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de dados tenha o direito de entrar em contacto com o delegado para a proteção de dados, enquanto única pessoa de contacto, relativamente a qualquer assunto respeitante ao tratamento dos seus dados PNR. Os Estados-Membros devem assegurar que o nome e os contactos do delegado para a proteção de dados sejam comunicados à autoridade nacional de controlo e ao público.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Tratamento de dados PNR

Tratamento de dados PNR

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos pela unidade de informações de passageiros do Estado-Membro em causa. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes nos termos do artigo 6.º que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de um Estado-Membro são recolhidos unicamente pela unidade de informações de passageiros desse Estado-Membro. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente e permanentemente após a sua receção.

2. A unidade de informações de passageiros procede ao tratamento dos dados PNR exclusivamente para os seguintes fins:

2. A unidade de informações de passageiros procede ao tratamento dos dados PNR exclusivamente para os seguintes fins:

(a) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode tratar os dados PNR em função de critérios pré-definidos. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(a) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º e, se relevante, pela Europol, em conformidade com o artigo 7.º-A. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode tratar os dados PNR em função de critérios pré-definidos de acordo com a presente diretiva e comparar os dados PNR com os que constam das bases de dados relevantes, designadamente bases de dados nacionais ou internacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, sempre que sejam criadas por força do direito da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados, ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições internacionais e nacionais aplicáveis aos ficheiros dessa natureza, de acordo com as condições definidas no n.º 3. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(b) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com bases de dados pertinentes, designadamente bases de dados nacionais ou internacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, sempre que estejam criadas por força do direito da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições internacionais e nacionais aplicáveis aos ficheiros dessa natureza. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(b) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com bases de dados pertinentes, designadamente bases de dados nacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições nacionais aplicáveis a essas bases de dados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e criminalidade transnacional grave. Ao realizar essa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com os dados que constam do Sistema de Informação Schengen e do Sistema de Informação sobre Vistos. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(c) Responder, caso o caso, aos pedidos devidamente fundamentados das autoridades competentes visando obter dados PNR e o tratamento destes últimos em casos específicos para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave, bem como comunicar às autoridades competentes os resultados desse tratamento; e ainda

(c) Responder, caso o caso, e com base em provas suficientes, aos pedidos devidamente fundamentados das autoridades competentes ou da Europol visando obter dados PNR e o tratamento destes últimos em casos específicos para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave definida no artigo 2.º, alínea i), ou da prevenção de uma ameaça imediata e grave à segurança pública, bem como comunicar às autoridades competentes ou, se adequado, à Europol, os resultados desse tratamento; e ainda

(d) Analisar os dados PNR com o objetivo de os atualizar ou criar novos critérios para a realização de avaliações, tendo em vista identificar pessoas suscetíveis de estarem envolvidas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave, em conformidade com a alínea a).

(d) Analisar os dados PNR com o objetivo de os atualizar ou criar novos critérios para a realização de avaliações, tendo em vista identificar pessoas suscetíveis de estarem envolvidas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave, em conformidade com a alínea a).

3. A avaliação do risco representado por passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, referida no n.° 2, alínea a), deve ser realizada de forma não discriminatória e tendo em conta os critérios de avaliação definidos pela unidade de informações de passageiros. Os Estados-Membros asseguram que os critérios de avaliação sejam fixados pelas unidades de informações de passageiros, em cooperação com as autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Os critérios de avaliação nunca podem ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

3. A avaliação do risco representado por passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, referida no n.° 2, alínea a), deve ser realizada de forma não discriminatória e tendo em conta os critérios de avaliação definidos pela unidade de informações de passageiros. Os referidos critérios de avaliação devem ser direcionados, específicos, justificados, proporcionados e baseados em factos. O delegado para a proteção de dados deve participar na revisão regular. Os Estados-Membros asseguram que os critérios de avaliação sejam fixados pelas unidades de informações de passageiros, em cooperação com as autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º, e revistos regularmente. Os critérios de avaliação nunca podem ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, orientação sexual ou identidade de género, filiação sindical ou atividades sindicais, nem no tratamento de dados relativos à saúde ou vida sexual.

4. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro transfere os dados PNR ou os resultados do tratamento de dados PNR das pessoas identificadas em conformidade com o n.° 2, alíneas a) e b), para as autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, tendo em vista um controlo mais minucioso. Essas transferências de dados só podem ser efetuadas caso a caso.

4. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro transfere os dados PNR ou os resultados do tratamento de dados PNR das pessoas identificadas em conformidade com o n.° 2, alíneas a) e b), para as autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, tendo em vista um controlo mais minucioso. Essas transferências de dados só podem ser efetuadas caso a caso e por ação humana.

 

4-A. Os estados-Membros devem assegurar que o delegado para a proteção de dados tenha acesso a todos os dados transmitidos à unidade de informações de passageiros e transmitidos por esta a uma autoridade competente nos termos do n.º 5. Caso o delegado para a proteção de dados considere que a transmissão de quaisquer dados não foi lícita, deve submeter a questão à autoridade nacional de controlo, que tem poder para ordenar à autoridade competente que recebeu os dados que os apague.

 

4-B. A conservação, o tratamento e a análise dos dados PNR devem ser exclusivamente efetuados em local seguro no território dos países do Espaço Económico Europeu.

 

4-C. Os Estados-Membros suportam os custos da utilização, conservação e intercâmbio de dados PNR.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Autoridades competentes

Autoridades competentes

1. Cada Estado-Membro adota uma lista de autoridades competentes que podem solicitar ou receber dados PNR ou o resultado do tratamento de tais dados das unidades de informações de passageiros, a fim de analisar mais minuciosamente essas informações ou tomar medidas apropriadas para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

1. Cada Estado-Membro adota uma lista de autoridades competentes que podem solicitar ou receber dados PNR ocultados ou o resultado do tratamento sistemático de tais dados das unidades de informações de passageiros, a fim de analisar mais minuciosamente essas informações ou tomar medidas apropriadas para efeitos específicos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave ou da prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública. A Europol fica habilitada a receber dados PNR ou o resultado do tratamento dos dados PNR das unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros, no âmbito do seu mandato e quando tal seja necessário para o desempenho das suas funções.

2. As autoridades competentes são as autoridades habilitadas a intervir em matéria de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2. As autoridades competentes são as autoridades habilitadas a intervir em matéria de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave ou de prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública.

3. Cada Estado-Membro notifica a lista das despectivas autoridades competentes à Comissão no prazo máximo de doze meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva, podendo a qualquer momento atualizar a sua declaração. A Comissão publica esta informação, bem como as eventuais atualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.

3. Até …* [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] cada Estado‑Membro notifica a lista das despectivas autoridades competentes à Comissão, procedendo a qualquer momento à atualização da sua declaração. A Comissão publica esta informação, bem como as eventuais atualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.

4. Os dados PNR dos passageiros e o resultado do tratamento desses dados recebidos pela unidade de informações de passageiros podem ser objeto de tratamento ulterior pelas autoridades competentes dos Estados-Membros exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

4. Os dados PNR dos passageiros e o resultado do tratamento desses dados recebidos pela unidade de informações de passageiros podem ser objeto de tratamento ulterior pelas autoridades competentes dos Estados-Membros exclusivamente para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, a pedido, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, ou para fins de prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública.

5. O disposto no n.° 4 é aplicável sem prejuízo das competências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou judiciárias nacionais, quando outras infrações ou indícios de infrações são detestados no decurso de ações repressivas realizadas na sequência do referido tratamento.

5. O disposto no n.° 4 é aplicável sem prejuízo das competências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou judiciárias nacionais, quando outras infrações ou indícios de infrações são detetados no decurso de ações repressivas realizadas na sequência de um tratamento para os efeitos inicialmente previstos.

6. As autoridades competentes devem abster-se de tomar qualquer decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave exclusivamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR. As decisões desta natureza não podem ser baseadas na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

6. As autoridades competentes devem abster-se de tomar qualquer decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave exclusivamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR. As decisões desta natureza não podem ser baseadas em dados que revelam a origem racial ou étnica da pessoa, as suas opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, orientação sexual ou identidade de género, filiação sindical e atividades sindicais, nem no tratamento de dados relativos à saúde ou vida sexual.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Obrigações impostas às transportadoras aéreas

Obrigações impostas às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transportes

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas transferem (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que já recolham esses dados, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem todos os dados PNR exportados, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que já recolham esses dados no normal desempenho da sua atividade, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado‑Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea e ao operador económico que não é uma empresa de transportes, que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

2. As transportadoras aéreas transferem os dados PNR por via eletrónica através de protocolos comuns e de formatos de dados reconhecidos e que devem ser adotados segundo o procedimento definido nos artigos 13.º e 14.º ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:

2. As transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem os dados PNR por via eletrónica através de protocolos comuns e de formatos de dados reconhecidos e que devem ser adotados nos termos dos artigos 13.º e 14.º ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:

(a) 24 a 48 horas antes da partida programada do voo;

(a) uma vez, 24 a 48 horas antes da partida programada do voo;

e ainda

e ainda

(b) Imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.

(b) uma vez, imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.

3. Os Estados-Membros podem autorizar as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.° 2, alínea b), às atualizações das transferências referidas no n.° 2, alínea a).

3. Os Estados-Membros podem autorizar as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes a limitar as transferências referidas no n.° 2, alínea b), às atualizações das transferências referidas na alínea a) do mesmo número.

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.° 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real, específica e iminente relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade transnacional grave.

 

4-A. As transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes devem informar devidamente os passageiros acerca do tipo de dados pessoais que estão a ser recolhidos para fins de aplicação da lei, bem como dos seus direitos relativamente aos seus dados enquanto passageiros. Essa informação deve ser pró-ativamente disponibilizada aos passageiros, num formato fácil de compreender.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Intercâmbio de informações entre Estados‑Membros

Intercâmbio de informações entre Estados‑Membros

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no que diz respeito a pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b), o resultado do tratamento dos dados PNR é transmitido por essa unidade às unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros quando a primeira unidade considerar que tal transferência é necessária para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave. As unidades de informações de passageiros dos Estados‑Membros destinatários transmitem esses dados PNR ou o resultado do tratamento desses dados às despectivas autoridades nacionais competentes.

1. As unidades de informações de passageiros procedem automaticamente ao intercâmbio dos dados PNR ou do resultado do tratamento dos mesmos. Os Estados-Membros devem assegurar que o resultado do tratamento dos dados PNR, quer se trate de informações analíticas obtidas de dados PNR ou de resultados relativos a pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, que são transmitidos para fins de análise mais aprofundada às respetivas autoridades nacionais competentes em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, seja proativa e prontamente transmitido por essa unidade às unidades de informações de passageiros dos outros EstadosMembros. As unidades de informações de passageiros dos Estados‑Membros destinatários transmitem o resultado do tratamento dos dados PNR às respetivas autoridades nacionais competentes, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, n.º 4. Quando adequado, deve ser inserido um alerta em conformidade com o artigo 36.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho1a.

2. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro pode solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. O pedido desses dados pode ser baseado num elemento ou numa combinação de elementos, em função do que a unidade requerente considerar adequado para efeitos de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de criminalidade grave. As unidades de informações de passageiros comunicam os dados solicitados o mais rapidamente possível e transmitem igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR, se já tiver sido iniciado em conformidade com o artigo 4.°, n. ° 2, alíneas a) e b).

2. As unidades de informações de passageiros podem solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita os dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos mesmos, se dele já se dispuser nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b). O pedido devidamente fundamentado desses dados deve limitar‑se estritamente aos dados necessários no caso específico e pode ser baseado num elemento ou numa combinação de elementos, em função do que a unidade requerente considerar adequado para efeitos de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de criminalidade transnacional grave ou de prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública. As unidades de informações de passageiros comunicam os dados solicitados o mais rapidamente possível utilizando os protocolos comuns e os formatos de dados reconhecidos. Esse pedido deve ser justificado por escrito.

3. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro pode solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. A unidade de informações de passageiros só pode solicitar o acesso a dados PNR específicos, conservados pela unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro, na sua integralidade e sem estarem ocultados em circunstâncias excecionais para dar resposta a uma ameaça específica ou a uma investigação ou repressão concreta relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

3. As unidades de informações de passageiros podem solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR já ocultados e conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. A unidade de informações de passageiros só pode solicitar o acesso a dados PNR específicos, conservados pela unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro, na sua integralidade e sem estarem ocultados em circunstâncias extremamente excecionais para dar resposta a uma ameaça específica em tempo real ou relativa a uma investigação ou repressão concreta relacionada com infrações terroristas, a criminalidade transnacional grave ou a prevenção de uma ameaça imediata e grave à segurança pública. O referido acesso a todos os dados PNR só deve ser autorizado mediante a aprovação da chefia da unidade de informações de passageiros que recebeu a solicitação.

4. Apenas nos casos em que seja essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública é que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar diretamente à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados, em conformidade com o artigo 9.°, n.ºs 1 e 2. Esses pedidos devem dizer respeito a uma investigação específica ou repressão de infrações terroristas ou criminalidade grave, devendo ser fundamentados. As unidades de informações de passageiros conferem um tratamento prioritário a estes pedidos. Em todos os outros casos, as autoridades competentes transmitem os seus pedidos através da unidade de informações de passageiros do seu próprio Estado‑Membro.

 

5. Em circunstâncias excecionais, se o acesso antecipado a dados PNR for necessário para dar resposta a uma ameaça específica e real relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, a unidade de informações de passageiros de um Estado‑Membro tem o direito de solicitar à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe comunique a qualquer momento os dados PNR dos voos com chegada ou partida do seu território.

5. Em circunstâncias excecionais, se o acesso antecipado a dados PNR for necessário para dar resposta a uma ameaça específica e real relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade transnacional grave ou prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública, a unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro tem o direito de solicitar à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe comunique a qualquer momento os dados PNR dos voos com chegada ou partida do seu território, sempre que esses dados tenham sido guardados. Esse procedimento só pode abranger pedidos de dados PNR já recolhidos e conservados pela unidade de informações de passageiros à qual é solicitado o fornecimento dos dados.

6. O intercâmbio de informações por força do presente artigo pode realizar-se através de qualquer canal de cooperação internacional existente entre os serviços de aplicação da lei. A língua utilizada para o pedido e para o intercâmbio de informações é a mesma aplicável ao canal em causa. Os Estados-Membros, quando procedem às notificações em conformidade com o artigo 3.°, n.º 3, devem comunicar igualmente à Comissão os contactos a quem os pedidos podem ser enviados em caso de urgência. A Comissão comunica aos Estados-Membros as notificações que recebe.

6. O intercâmbio de informações por força do presente artigo pode realizar-se através de qualquer canal de cooperação entre os serviços de aplicação da lei à escala da União e internacional, nomeadamente a Europol, a sua rede de intercâmbio seguro de informações (SIENA) e as unidades nacionais criadas em conformidade com o artigo 8.º da Decisão 2009/371/JAI. A língua utilizada para o pedido e para o intercâmbio de informações é a mesma aplicável ao canal em causa. Os Estados-Membros, quando procedem às notificações em conformidade com o artigo 3.°, n.º 3, devem comunicar igualmente à Comissão os contactos a quem os pedidos podem ser enviados em caso de urgência. A Comissão comunica aos Estados-Membros as notificações que recebe.

 

6-A. Sempre que se proceda à transferência de informações analíticas obtidas de PNR ao abrigo da presente diretiva, devem ser respeitadas as garantias enunciadas no n.º 1.

 

__________________

 

1a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Condições de acesso aos dados PNR por parte da Europol

 

1. A Europol pode submeter, caso a caso, um pedido eletrónico devidamente fundamentado à unidade de informações de passageiros de qualquer Estado‑Membro para a transmissão de dados PNR específicos ou resultados do tratamento de dados PNR específicos, quando tal for estritamente necessário para apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros no que toca à prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista específica ou da criminalidade transnacional grave na medida em que essa infração ou crime estejam abrangidos pelas competências da Europol nos termos da Decisão 2009/371/JAI. O pedido fundamentado deve indicar os motivos razoáveis com base nos quais a Europol considera que a transmissão dos dados PNR ou dos resultados do tratamento dos dados PNR constituirá um contributo substancial para a prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações penais em causa.

 

2. Aquando da receção de um pedido por parte da Europol, um tribunal ou organismo administrativo independente do Estado-Membro deve verificar atempadamente se estão reunidas todas as condições definidas no n.º 1. A unidade de informações de passageiros deve fornecer à Europol os dados solicitados logo que seja possível, desde que essas condições estejam reunidas.

 

3. A Europol deve informar o delegado para a proteção de dados, nomeado em conformidade com o artigo 28.º da Decisão 2009/371/JAI, acerca de cada um dos intercâmbios de informações realizados nos termos do presente artigo.

 

4. O intercâmbio de informações por força do presente artigo realiza-se através da rede SIENA, em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI. A língua utilizada para o pedido e para o intercâmbio de informações é a aplicada na rede SIENA.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Transferência de dados para países terceiros

Transferência de dados para países terceiros

Um Estado-Membro só pode transferir dados PNR e os resultados do seu tratamento para um país terceiro caso a caso e se:

1. Um Estado-Membro só pode transferir dados PNR e os resultados do seu tratamento para um país terceiro caso a caso, na sequência de um pedido devidamente fundamentado e baseado em provas suficientes, se a transferência for necessária para a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, para a prevenção de uma ameaça grave e imediata para a segurança pública, ou para a execução de sanções penais, se a autoridade competente do país terceiro que recebe os dados for responsável pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, a prevenção de uma ameaça grave e imediata para a segurança pública, ou a execução de sanções penais, e se:

(a) as condições definidas no artigo 13.º da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI estiverem preenchidas,

(a) o país terceiro em questão assegurar um nível de proteção adequado, tal como referido na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a, para o tratamento dos dados em causa, sob reserva do cumprimento de todas as outras condições estabelecidas na presente diretiva;

(b) a transferência for necessária para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.° 2,

(b) o Estado-Membro que forneceu os dados tiver autorizado a transferência, de acordo com a legislação nacional.

(c) o país terceiro aceitar transferir os dados para outro país terceiro apenas quando tal for necessário para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.° 2, e unicamente com autorização expressa do Estado-Membro.

Em circunstâncias excecionais, a transferência de dados PNR sem consentimento prévio nos termos do n.º 1, só é permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou se for do interesse fundamental de um Estado‑Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada sem demora e a transferência deve ser devidamente registada e sujeita a uma verificação a posteriori.

 

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as transferências de dados são autorizadas, numa base sistemática, na sequência da conclusão de um acordo internacional entre um país terceiro e a União.

 

2. Os Estados-Membros transferem dados PNR para as autoridades competentes de países terceiros unicamente nas condições estabelecidas na presente diretiva e depois de se assegurarem de que o destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com essas condições e garantias.

 

3. Transferências subsequentes para outros países terceiros são proibidas.

 

4. Sempre que os dados PNR relativos a um cidadão ou residente de um Estado‑Membro sejam transferidos para um país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa são informadas desse facto o mais rapidamente possível.

 

5. O delegado para a proteção de dados deve ser informado sempre que o Estado‑Membro transferir dados PNR nos termos do presente artigo. O delegado para a proteção de dados deve informar regularmente a autoridade de controlo no que toca à transmissão de dados nos termos do presente artigo.

 

__________________

 

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Período de conservação dos dados

Período de conservação dos dados

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR comunicados pelas transportadoras aéreas à unidade de informações de passageiros são conservados numa base de dados dessa unidade por um período de 30 dias após a sua transferência para a unidade de informações de passageiros do primeiro Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de chegada ou de partida do voo internacional.

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR comunicados pelas transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes à unidade de informações de passageiros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, são conservados numa base de dados dessa unidade por um período de 30 dias após a sua transferência para a unidade de informações de passageiros do primeiro Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de chegada ou de partida do voo internacional.

2. Decorrido o período de 30 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d). O acesso à integralidade dos dados PNR apenas será autorizado pelo responsável da unidade de informações de passageiros para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e quando seja razoável considerar que tal acesso é necessário para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e concreto, ou para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal.

2. Decorrido o período de 30 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR ocultados só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d).

 

2-A. Após consulta do delegado para a proteção de dados para efeitos da aplicação do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), a autoridade nacional de controlo autoriza a reidentificação dos dados PNR ocultados e o acesso à integralidade dos dados PNR, sempre que esteja razoavelmente convencida de que tal reidentificação é necessária para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e real relacionado com infrações terroristas, para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal relacionados com a criminalidade transnacional grave, ou para evitar uma ameaça grave e imediata para a segurança pública. O acesso à integralidade dos dados será permitido por um período de quatro anos após a sua ocultação nos processos relativos à criminalidade transnacional grave e, nos processos relativos a infrações terroristas, por todo o período de cinco anos a que se refere o n.º 2.

Para efeitos da presente diretiva, os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito e que devem ser filtrados e ocultados, são os seguintes:

Para efeitos da presente diretiva, os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito e que devem ser filtrados e ocultados, são os seguintes:

– o(s) nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos dados PNR, bem como o número de passageiros que viajam em conjunto;

- o(s) nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos dados PNR, bem como o número de passageiros que viajam em conjunto;

– o endereço e as informações de contacto;

– o endereço e as informações de contacto;

– as observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de servir para identificar o passageiro ao qual os dados PNR se referem; e ainda

– as observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de servir para identificar o passageiro ao qual os dados PNR se referem; e ainda

– qualquer informação antecipada sobre os passageiros que tenha sido recolhida.

– qualquer informação antecipada sobre os passageiros que tenha sido recolhida.

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR sejam suprimidos no termo do período previsto no n.° 2. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados PNR específicos para uma autoridade competente e sejam utilizados no quadro de determinadas investigações ou processos penais, caso este em que o período de conservação dos dados pela autoridade competente deve ser regido pelo direito do Estado-Membro em causa.

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR sejam suprimidos permanentemente no termo do período previsto no n.º 2. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados PNR específicos para uma autoridade competente e sejam utilizados no quadro de determinadas investigações ou processos penais, caso este em que o período de conservação dos dados pela autoridade competente deve ser regido pelo direito do Estado-Membro em causa.

4. O resultado da comparação referida no artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b), só é conservado pela unidade de informações de passageiros durante o período necessário para informar as autoridades competentes de um resultado positivo. Se, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, o resultado de uma comparação automatizada for negativo, pode no entanto ser conservado por um período máximo de três anos, a fim de evitar «falsos» resultados positivos no futuro, salvo se os dados de base não tiverem ainda sido suprimidos, em conformidade com o n.° 3, no termo do período de cinco anos, caso este em que o registo deve ser conservado até à supressão dos dados de base.

4. O resultado da comparação referida no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), só é conservado pela unidade de informações de passageiros durante o período necessário para informar as autoridades competentes de um resultado positivo. Se, na sequência de uma intervenção humana por um membro da unidade de informações de passageiros, o resultado de uma comparação automatizada for negativo, pode no entanto ser conservado por um período máximo de três anos, a fim de evitar «falsos» resultados positivos no futuro, salvo se os dados de base não tiverem ainda sido suprimidos, em conformidade com o n.º 3, no termo do período de cinco anos, caso este em que o registo deve ser conservado até à supressão dos dados de base.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Sanções contra as transportadoras aéreas

Sanções contra as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes

Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o respetivo direito nacional, que são previstas sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não transmitam os dados requeridos por força da presente diretiva, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido ou infrinjam de qualquer outro modo as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

1. Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o respetivo direito nacional, que são previstas sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes que não transmitam os dados requeridos por força da presente diretiva, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido, ou não os processem nos termos das regras de proteção de dados previstas na presente diretiva, ou infrinjam de qualquer outro modo as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

 

1-A. Todos os dados conservados pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos são registados numa base de dados segura, num sistema informático de segurança acreditado, que cumpra ou exceda as normas industriais internacionais.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Proteção dos dados pessoais

Proteção dos dados pessoais

1. Cada Estado-Membro assegura que, em relação a qualquer tratamento de dados pessoais em aplicação da presente diretiva, todos os passageiros têm o direito de acesso, retificação, apagamento e bloqueio dos dados, bem como o direito a reparação e a recurso judicial idênticos aos adotados no direito nacional em aplicação dos artigos 17.°, 18.°, 19.° e 20.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. O disposto nos artigos 17.°, 18.°, 19.° e 20.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho é, por conseguinte, aplicável.

1. Cada Estado-Membro assegura que, em relação a qualquer tratamento de dados pessoais em aplicação da presente diretiva, todos os passageiros têm o direito de proteção dos seus dados pessoais, assim como de acesso, retificação, apagamento e bloqueio dos dados, bem como o direito a reparação e a recurso judicial, em conformidade com o direito nacional e da União, e em aplicação dos artigos 17.°, 18.°, 19.° e 20.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI. Estes artigos são, por conseguinte, aplicáveis.

2. Cada Estado-Membro deve prever que as disposições adotadas nos termos do direito nacional em aplicação dos artigos 21.° e 22.° da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI, em matéria de confidencialidade do tratamento e de segurança dos dados, sejam igualmente aplicadas a qualquer tratamento de dados pessoais efetuado em conformidade com a presente diretiva.

2. Cada Estado-Membro deve prever que as disposições adotadas nos termos do direito nacional em aplicação dos artigos 21.° e 22.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, em matéria de confidencialidade do tratamento e de segurança dos dados, sejam igualmente aplicadas a qualquer tratamento de dados pessoais efetuado em conformidade com a presente diretiva.

 

2-A. Se as disposições adotadas nos termos do direito nacional em aplicação da Diretiva 95/46/CE conferem aos passageiros mais direitos relativamente ao tratamento dos respetivos dados do que a presente diretiva, são aplicáveis essas disposições.

3. É proibido qualquer tratamento de dados PNR que revelem a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual. Nos casos em que a unidade de informações de passageiros receba dados PNR que revelem tais informações, deve apagá-los imediatamente.

3. Os Estados-Membros devem proibir que o tratamento de dados PNR revele a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a orientação sexual ou a identidade de género, a filiação sindical ou as atividades sindicais, bem como o tratamento de dados relativos à saúde ou à situação médica ou à orientação sexual. Nos casos em que a unidade de informações de passageiros receba dados PNR que revelem tais informações, deve apagá-los imediatamente.

 

3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que a unidade de informações de passageiros mantenha a documentação de todos os sistemas e procedimentos de tratamento sob a sua responsabilidade. Essa documentação deve compreender, no mínimo:

 

(a) o nome e os contactos da organização e dos funcionários da unidade de informações de passageiros responsáveis pelo tratamento de dados PNR, os diferentes níveis de autorização de acesso e o pessoal em questão;

 

(b) os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e os destinatários dos dados PNR tratados;

 

(c) todos os pedidos e transferências de dados para um país terceiro, incluindo o nome desse país terceiro e os fundamentos jurídicos da transferência dos dados;

 

(d) os prazos para a conservação e o apagamento das diferentes categorias de dados.

 

A unidade de informações de passageiros deve disponibilizar toda a documentação existente à autoridade nacional de controlo, quando por esta solicitada.

 

3-B. Os Estados-Membros devem assegurar que a unidade de informações de passageiros conserve registos de, pelo menos, as seguintes operações de tratamento: recolha, alteração, consulta, comunicação, interconexão ou apagamento. Os registos das operações de consulta e de comunicação devem indicar, em especial, a finalidade, a data e hora dessas operações e, se possível, a identificação da pessoa que consultou ou comunicou dados PNR e a identidade e os destinatários desses dados. Os registos só podem ser utilizados para efeitos de verificação, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança dos dados, ou para efeitos de auditoria. A unidade de informações de passageiros deve disponibilizar todos os registos à autoridade nacional de controlo, quando por esta solicitada.

 

As pessoas que efetuam os controlos de segurança, que acedem e analisam os dados PNR e que efetuam os registos dos dados devem ser sujeitas a inquéritos de segurança e devem receber formação em segurança. Devem ter um perfil que define e limita os registos aos quais estão autorizados a aceder de acordo com a natureza do seu trabalho, das suas funções e dos direitos legalmente adquiridos.

 

Os registos devem ser conservados durante quatro anos. No entanto, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, sempre que os dados de base não tiverem sido suprimidos no termo do período de quatro anos, o registo deve ser conservado até à supressão dos dados de base.

 

3-C. Os Estados-Membros devem assegurar que a respetiva unidade de informações de passageiros aplique medidas técnicas e organizativas e procedimentos adequados para garantir um elevado nível de segurança, apropriado aos riscos indiciados pelo tratamento e pela natureza dos dados PNR a serem protegidos.

 

3-D. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a violação de dados pessoais for suscetível de afetar negativamente a proteção dos dados pessoais ou a privacidade do titular dos dados, a unidade de informações de passageiros comunique a violação de dados ao titular dos dados e à autoridade nacional responsável pela proteção de dados sem demora injustificada.

4. Todos os tratamentos de dados PNR efetuados pelas transportadoras aéreas, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

 

5. Os Estados-Membros asseguram que as transportadoras aéreas, os seus agentes ou outros vendedores de bilhetes para o transporte de passageiros por via aérea informem os passageiros de voos internacionais no momento da reserva de um voo ou da compra de um bilhete, de forma clara e precisa, sobre a comunicação dos dados PNR à unidade de informações de passageiros, a finalidade do tratamento desses dados, o período de conservação dos dados, a sua eventual utilização para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave, bem como sobre a possibilidade de esses dados serem trocados e partilhados e sobre os direitos dos passageiros em matéria de proteção de dados, nomeadamente o direito de apresentar queixa a uma autoridade nacional de controlo da proteção dos dados à sua escolha. Estas mesmas informações são colocadas à disposição do público pelos Estados‑Membros.

5. Os Estados-Membros asseguram que as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes, informem os passageiros de voos internacionais no momento da reserva de um voo ou da compra de um bilhete, de forma clara e precisa, sobre a comunicação dos dados PNR às unidades de informações de passageiros, a finalidade do tratamento desses dados, o período de conservação dos dados, a sua eventual utilização para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave, bem como sobre a possibilidade de esses dados serem trocados e partilhados e sobre os direitos dos passageiros em matéria de proteção de dados, tais como o direito de acesso, correção, eliminação e bloqueio de dados, nomeadamente o direito de apresentar queixa a uma autoridade nacional de controlo à sua escolha.

 

5a. Os Estados‑Membros devem ainda assegurar que a respetiva unidade de informações de passageiros faculte ao titular dos dados as informações relacionadas com os direitos referidos no n.º 5 e o modo como podem exercê-los.

6. É proibida qualquer transferência de dados PNR pelas unidades de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para entidades privadas nos Estados-Membros ou em países terceiros.

 

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições da presente diretiva e definem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de violação das disposições adotadas nos termos da presente diretiva.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente diretiva e definem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de violação das disposições adotadas nos termos da presente diretiva. As autoridades nacionais de controlo devem, sempre que adequado, adotar medidas disciplinares contra as pessoas responsáveis por qualquer violação intencional da privacidade, incluindo a negação do acesso ao sistema, a repreensão oficial, a suspensão, a retrogradação ou o afastamento do cargo.

 

7a. É proibida qualquer transferência de dados PNR pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros para entidades privadas nos Estados-Membros ou em países terceiros. Todo o comportamento que desrespeite esta proibição é penalizado.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Autoridade nacional de controlo

Autoridade nacional de controlo

Cada Estado-Membro prevê que a autoridade nacional de controlo designada por força do artigo 25.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI é também responsável por aconselhar e fiscalizar a aplicação, no seu território, das disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva. As outras disposições do artigo 25.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI são aplicáveis.

Cada Estado-Membro prevê que a autoridade nacional de controlo designada por força do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI é responsável por aconselhar e fiscalizar a aplicação, no seu território, das disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva. As outras disposições do artigo 25.° da Decisão-Quadro 2008/977/JAI são aplicáveis.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Obrigações e poderes da autoridade nacional de controlo

 

1. A autoridade nacional de controlo de cada Estado-Membro é responsável pela fiscalização da aplicação das disposições adotadas nos termos da presente diretiva e por contribuir para a sua aplicação coerente em toda a União, a fim de proteger os direitos fundamentais relacionados com o tratamento de dados pessoais. Cada autoridade nacional de controlo deve:

 

(a) ouvir queixas apresentadas por qualquer titular de dados, examinar a matéria e informar os titulares dos dados sobre os progressos e os resultados da queixa num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo, tendo essas queixas sido apresentadas por qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, país de origem ou lugar de residência;

 

(b) exercer poderes efetivos de controlo, investigação, intervenção e revisão, e estar habilitada a remeter as infrações relacionadas com a presente diretiva para ação judicial ou medidas disciplinares, se for caso disso;

 

(c) verificar a legalidade do tratamento de dados, proceder a investigações, inspeções e auditorias em conformidade com a legislação nacional, por sua própria iniciativa ou com base numa queixa, e informar o titular dos dados em causa, se este tiver apresentado uma queixa, dos resultados dos inquéritos num período de tempo razoável;

 

(d) acompanhar factos novos com interesse, na medida em que incidam na proteção de dados pessoais, nomeadamente, a evolução das tecnologias da informação e das comunicações;

 

os Estados-Membros devem prever um procedimento de recurso para as pessoas singulares que considerem ter sido vítimas de atrasos ou impedidas de subir a bordo de uma aeronave comercial por terem sido erroneamente identificadas como uma ameaça.

 

2. Cada autoridade nacional de controlo deve, a pedido, aconselhar qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos decorrentes da presente diretiva e, se for caso disso, coopera com as autoridades nacionais de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito.

 

3. No que respeita às queixas referidas no n.º 1, alínea a), a autoridade nacional de controlo deve fornecer um formulário de queixa, que possa ser preenchido eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.

 

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o desempenho das funções da respetiva autoridade nacional de controlo seja gratuito para o titular dos dados. No entanto, sempre que os pedidos sejam manifestamente excessivos, particularmente devido ao seu caráter repetitivo, a autoridade nacional de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável.

 

5. Cada Estado-Membro deve assegurar que a respetiva autoridade nacional de controlo disponha de recursos humanos, técnicos e financeiros apropriados, bem como de instalações e infraestruturas, necessários à execução eficaz das suas funções e poderes.

 

6. Cada Estado-Membro deve assegurar que a respetiva autoridade nacional de controlo disponha do seu próprio pessoal, que é designado pelo diretor da autoridade nacional de controlo e está sujeito às suas ordens.

 

7. No exercício das suas funções, os membros da autoridade nacional de controlo não devem solicitar nem aceitar instruções de outrem, devendo manter total independência e imparcialidade.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

1. Todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas transportadoras aéreas para as unidades de informações de passageiros para efeitos da presente diretiva utilizarão a via eletrónica ou, em caso de avaria técnica, qualquer outro meio adequado, durante o período de um ano a contar da adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos em conformidade com o artigo 14.°.

1. Todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes para as unidades de informações de passageiros para efeitos da presente diretiva utilizarão a via eletrónica, que fornece garantias suficientes relativamente às medidas técnicas de segurança e medidas organizativas que regulam o tratamento a ser realizado. Em caso de avaria técnica, os dados PNR serão transferidos por qualquer outro meio adequado, mantendo o mesmo nível de segurança e no pleno respeito da legislação da União sobre proteção de dados.

2. No termo do período de um ano a contar da data de adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para as unidades de informações de passageiros para efeitos de aplicação da presente diretiva serão efetuadas por via eletrónica usando métodos seguros na forma de protocolos comuns aceites e que devem ser idênticos para todas as transferências, a fim de assegurar a segurança dos dados durante a transferência, bem como um formato de dados reconhecido para assegurar a sua legibilidade por todas as partes envolvidas. Todas as transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto da unidade de informações de passageiros o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar para as transferências.

2. No termo do período de um ano a contar da data de adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes para as unidades de informações de passageiros para efeitos de aplicação da presente diretiva serão efetuadas por via eletrónica usando métodos seguros na forma de protocolos comuns aceites e que devem ser idênticos para todas as transferências, a fim de assegurar a segurança dos dados durante a transferência, bem como um formato de dados reconhecido para assegurar a sua legibilidade por todas as partes envolvidas. Todas as transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto da unidade de informações de passageiros o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar para as transferências.

3. A Comissão elabora a lista dos protocolos comuns aceites e dos formatos de dados reconhecidos e, se necessário, adapta-a em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º, n.° 2.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º no que respeita à adoção e, se necessário, adaptação da lista dos protocolos comuns aceites e dos formatos de dados compatíveis.

4. Enquanto os protocolos comuns aceites e os formatos de dados reconhecidos referidos nos n.os 2 e 3 não estiverem disponíveis, o n.º 1 continua a aplicar-se.

4. Enquanto os protocolos comuns aceites e os formatos de dados reconhecidos referidos nos n.os 2 e 3 não estiverem disponíveis, o n.º 1 continua a aplicar-se.

5. Cada Estado-Membro assegura a adoção das medidas técnicas necessárias para poder utilizar os protocolos comuns e os formatos dos dados no prazo de um ano a contar da data de adoção dos protocolos comuns e dos formatos dos dados reconhecidos.

5. Cada Estado-Membro assegura a adoção das medidas técnicas necessárias para poder utilizar os protocolos comuns e os formatos dos dados no prazo de um ano a contar da data de adoção dos protocolos comuns e dos formatos dos dados reconhecidos.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Procedimento de comité

Atos delegados

1. A Comissão é assistida por um comité («comité»). Esse comité será um comité na aceção do Regulamento [..../2011/UE], de 16 de Fevereiro de 2011.

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.° do Regulamento [... ./2011/UE], de 16 de Fevereiro de 2011.

2. Os poderes para adotar atos delegados referidos no artigo 13.º, n.º 3, são conferidos à Comissão por um período de [X] anos a contar …* [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de [X] anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

2-A. A delegação de poderes referida no artigo 13.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

2-B. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

2-C. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.º, n.º 3, só entrarão em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.º

Suprimido

Disposições transitórias

 

Na data referida no artigo 15.°, n.° 1, ou seja, dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam recolhidos dados PNR de, pelo menos, 30% do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.° 1. No prazo de dois anos a contar da data referida no artigo 15.°, os Estados-Membros asseguram que sejam recolhidos dados PNR de, pelo menos, 60 % do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.° 1. Os Estados-Membros asseguram que, quatro anos após a data referida no artigo 15.°, sejam recolhidos dados PNR do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.° 1.

 

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.º

Artigo 17.º

Reexame

Reexame

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão deve:

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão deve, até …* [quatro anos após a data de transposição referida no artigo 15.º, n.º 1], proceder a um reexame da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O reexame deve cobrir todos os elementos da presente diretiva.

(a) Reexaminar a viabilidade e a necessidade de incluir os voos internos no âmbito de aplicação da presente diretiva, à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros que recolhem dados PNR relativos aos voos internos. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dois anos a contar da data referida no artigo 15.º, n.° 1;

 

(b) Proceder a um reexame da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro anos após a data referida no artigo 15.º, n.° 1. Esse reexame deve cobrir todos os elementos da presente diretiva, devendo ser conferida especial atenção ao respeito do nível de proteção dos dados pessoais, à duração do período de conservação dos dados e à qualidade das avaliações. Deve incluir igualmente as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º.

Ao proceder ao reexame, a Comissão deve conferir especial atenção ao respeito do nível de proteção dos dados pessoais, à necessidade e proporcionalidade da recolha e do tratamento dos dados PNR para cada um dos fins declarados, à duração do período de conservação dos dados e à qualidade das avaliações, bem como à eficácia da partilha de dados entre os Estados-Membros e à qualidade da avaliação, nomeadamente no que respeita às informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º. Deve incluir igualmente as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º;

 

Após consultar as agências relevantes da União, a Comissão deve, até... * [dois anos após a data de transposição da presente diretiva a que se refere o artigo 15.º, n.º 1,], apresentar um relatório preliminar de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Dados estatísticos

Dados estatísticos

1. Os Estados-Membros devem compilar um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros. Estas estatísticas devem indicar, pelo menos, por transportadora aérea e por destino, o número de identificações de pessoas suscetíveis de estarem implicadas em infrações terroristas ou na criminalidade grave em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, bem como o número de ações repressivas subsequentes em que se recorreu a dados PNR.

1. Os Estados-Membros devem compilar um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros. Estas estatísticas devem indicar, pelo menos, por transportadora aérea e por destino, o número de identificações de pessoas suscetíveis de estarem implicadas em infrações terroristas ou na criminalidade transnacional grave em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, o número de ações repressivas subsequentes em que se recorreu a dados PNR, nomeadamente o número de investigações e condenações resultantes da utilização de dados PNR em cada Estado-Membro.

2. As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais. São transmitidas anualmente à Comissão.

2. As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais. São transmitidas de dois em dois anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Relação com outros instrumentos

Relação com outros instrumentos

1. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em matéria de intercâmbio de informações entre autoridades competentes que tenham concluído entre si e que se encontrem em vigor aquando da adoção da presente diretiva, na medida em que sejam compatíveis com a mesma.

1. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em matéria de intercâmbio de informações entre autoridades competentes que tenham concluído entre si e que se encontrem em vigor aquando da adoção da presente diretiva, na medida em que sejam compatíveis com a mesma.

 

1-A. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

2. A presente diretiva não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros.

2. A presente diretiva não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros.

  • [1]  JO C 218 de 23.7.2011, p. 107.
  • [2]  JO C 181 de 22.6.2011, p. 24.
  • [3]  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd and Seitlinger e outros, processos apensos C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238.
  • [4]  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

A natureza da atividade criminosa e terrorista tem evoluído constantemente nos últimos anos. Tornou-se mais arrojada e mais sofisticada, evidenciando uma natureza cada vez mais transnacional. Face ao amplo custo da criminalidade, os dados mostram que, cada vez mais, os cidadãos querem ver ações mais firmes ao nível da UE no sentido de combater o crime organizado e o terrorismo.[1]

Como resposta a esta situação, o Programa de Estocolmo instou a Comissão a apresentar uma proposta relativa à utilização dos dados PNR com o intuito de prevenir, detetar, investigar e reprimir o terrorismo e a criminalidade grave. Em 6 de novembro de 2007, a Comissão adotou uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de aplicação da lei. A proposta foi debatida nos grupos de trabalho do Conselho e chegou-se a um consenso quanto à maioria das disposições do texto. Contudo, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a proposta da Comissão, ainda não adotada pelo Conselho nessa data, tornou-se obsoleta.

Os dados PNR são informações facultadas pelos passageiros que efetuam viagens aéreas no decurso da reserva dos bilhetes, as quais são conservadas pelas transportadoras aéreas. A sua principal utilização, por parte das transportadoras aéreas, tem fins operacionais (contêm informações de 19 campos de preenchimento, tais como datas das viagens, itinerário das viagens, informações do bilhete, pormenores de contacto, pormenores sobre a agência de viagens, modos de pagamento utilizados, número do lugar e informações sobre as bagagens), mas essas informações também têm valor comercial e estatístico para as companhias aéreas.

Os dados PNR também podem ser utilizados por organismos responsáveis pela aplicação da lei, pelo que a proposta de diretiva define regras harmonizadas para tais medidas. Os dados PNR, quando analisados com rigor, podem ser uma ferramenta eficaz para identificar e acompanhar atividades criminosas e terroristas. Além disso, podem ser utilizados de forma reativa, em tempo real ou de forma pró-ativa para intercetar, monitorizar, investigar e reprimir criminosos. Atualmente, dos 27 Estados-Membros da União Europeia, só o Reino Unido é que possui um sistema de PNR a funcionar verdadeiramente em pleno[2], ao passo que 5 outros países (França, Dinamarca, Suécia, Bélgica e os Países Baixos) utilizam o sistema ainda com limitações ou estão em fase de o testar.

Os PNR não devem ser confundidos com as Informações Antecipadas sobre os Passageiros (API) que são informações biográficas retiradas da parte do passaporte que permite leitura ótica. Estas informações têm um âmbito mais limitado e a sua utilização encontra-se regulamentada pela Diretiva API[3].

II. Proposta da Comissão

A proposta da Comissão (adiante designada por «o texto») tem em conta as recomendações do Parlamento Europeu constantes da sua resolução de novembro de 2008[4] e reflete a fase dos debates ao nível dos grupos de trabalho no Conselho em 2009. Tem igualmente em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, do Grupo de trabalho do artigo 29.º para a proteção de dados e da Agência dos Direitos Fundamentais. Foi efetuada uma avaliação de impacto completa, assim como um processo de consulta.

O texto tem principalmente dois objetivos: harmonizar a obrigação aplicável às transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de, pelo menos, um Estado-Membro relativa à transmissão de dados PNR aos organismos responsáveis pela aplicação da lei, e ii) definir os critérios segundo os quais os organismos responsáveis pela aplicação da lei podem utilizar essas informações, nomeadamente para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. O texto cumpre as regras definidas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI (ou qualquer outra decisão-quadro futura nesta matéria) relativa à proteção dos dados pessoais. O sistema proposto é obrigatório, dando a cada Estado-Membro dois anos para criar um sistema operacional. Contudo, os Estados-Membros estão autorizados a usar sistemas conjuntos para fins de partilha de custos.

Para além da limitação da finalidade, mencionada acima, existem várias áreas em que os parlamentares tradicionalmente concentram os seus interesses:

I. Conservação dos dados

O texto define uma abordagem em duas fases para a conservação dos dados PNR por parte da autoridade competente do Estado-Membro, a saber: um período de 30 dias, seguido de um período de 5 anos em que os dados ficam ocultados.

II. Sistema centralizado vs. descentralizado

O texto define regras para um sistema descentralizado. Os argumentos a favor desta ação estão principalmente relacionados com o custo, mas também com a natureza sensível de uma única localização de um sistema centralizado.

III. Inclusão de voos internos da UE

Os voos internos da UE não estão incluídos no âmbito do texto.

IV. Recolha seletiva vs. recolha a 100 %

A Comissão propõe a meta de 100 % para a cobertura de voos internacionais em fases graduais.

V. Definição de infrações terroristas e criminalidade grave

De acordo com o texto, o termo «infrações terroristas» refere-se às infrações enunciadas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho; a «criminalidade grave» também está encontra definida em conformidade com o «artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, mas somente caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro», embora exista aqui margem para alguma flexibilidade.

III. Posição do relator

O relator concorda, em grande parte, com a abordagem da Comissão à transmissão e utilização dos dados PNR. A Comissão e os vários organismos responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros apresentaram provas aos membros da eficácia de uma ferramenta como esta, sendo que o relator afirma que a necessidade, a proporcionalidade e o valor acrescentado da medida em causa foram demonstrados: as medidas não impedem a livre circulação e não devem colocar em risco o direito de entrada dos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para a proteção da sua segurança. Além disso, dado que a proposta da Comissão teve em consideração as recomendações feitas pelo Parlamento Europeu em novembro de 2008, e dado que estabelece normas mínimas que já foram aprovadas pela Comissão LIBE no que toca a outros Acordos PNR, o texto constitui uma excelente base para o debate nesta comissão.

I. Conservação dos dados

O relator não acredita que sejam necessárias quaisquer alterações ao texto, mas o seu projeto de relatório acrescenta uma definição de «ocultação de dados» que esclarece o significado exato desta disposição. Introduz igualmente dois períodos diferentes para aceder aos dados – cinco anos para as infrações terroristas e cinco anos para a criminalidade transnacional grave –, tendo na devida consideração o princípio da proporcionalidade, com base nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 do Tribunal de Justiça.

II. Sistema centralizado vs. descentralizado

O projeto de relatório define regras para um sistema descentralizado.

III. Inclusão de voos internos da UE

O relator está convencido de que a inclusão dos voos internos da UE representaria um claro valor acrescentado para qualquer sistema PNR na UE. Não obstante o eventual aumento dos custos iniciais, a sua inclusão traria vantagens inequívocas: estruturação uniforme e fortes vantagens em matéria de segurança. Devido ao alargamento do âmbito do sistema, o relator também prorrogou o prazo da proposta de dois para três anos.

IV. Recolha seletiva vs. recolha a 100 %

O relator apoia a cobertura a 100% dos voos em virtude dos benefícios óbvios em termos de eficiência e segurança. Existem também indícios que sugerem que os criminosos poderiam evitar voos particulares ao abrigo de um sistema seletivo.

V. Definição de infrações terroristas e criminalidade transnacional grave

O projeto de relatório não alterou as definições de «infrações terroristas» e «criminalidade grave». No entanto, limita o texto relativo à «criminalidade transnacional grave» a uma lista de infrações específicas retiradas da lista da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

O relator também inseriu disposições suscetíveis de clarificar a questão dos custos e do recurso, reforçando a segurança jurídica do texto ao referir, de forma mais explícita, outros atos legislativos já em vigor nesta área.

  • [1]  Eurobarómetro 71, p. 149 do anexo.
  • [2]  Artigos 32.º a 38.º sobre os controlos automáticos da Lei relativa a Imigração, Asilo e Nacionalidade de 2006 do Reino Unido.
  • [3]  Diretiva 2004/82/CE, de 29 de agosto de 2004, relativa à obrigação de comunicação dos dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).
  • [4]  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0561.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (6.5.2015)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
(COM(2011)0032 – C7‑0039/2011 – 2011/0023(COD))

Relator de parecer: Arnaud Danjean

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) são constituídos por informações fornecidas pelos passageiros e recolhidas pelas transportadoras aéreas para fins comerciais. Estes dados incluem diferentes tipos de informações, como datas e itinerário da viagem, informações sobre os meios de pagamento e dados de contacto.

Os dados PNR são de grande utilidade para os organismos responsáveis pela aplicação da lei. Podem ser utilizados reativamente, isto é, nas investigações ou processos penais, em tempo real (antes da chegada ou da partida), para prevenir crimes ou deter pessoas antes da prática de um crime, ou proativamente, na definição de critérios de avaliação que facilitem a avaliação antes da chegada ou da partida de passageiros.

Embora vários Estados-Membros já estejam a desenvolver os seus próprios sistemas PNR, a Diretiva regulamentaria a utilização dos dados PNR a nível da UE, procurando harmonizar as políticas dos Estados-Membros. Esta harmonização é essencial para evitar que cada Estado‑Membro imponha diferentes obrigações às transportadoras aéreas, dessa forma aumentando consideravelmente os encargos burocráticos e financeiros ligados ao fornecimento dos dados PNR. Igualmente, garantiria a total cobertura da UE por um sistema PNR abrangente.

A introdução de um sistema PNR à escala da UE é vital para que a UE enfrente os atuais desafios. Para além da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo interno, a Diretiva PNR dá um importante contributo para a manutenção da segurança internacional. O terrorismo tornou-se uma ameaça global, e como tal deve ser combatido. O transporte aéreo desempenha um papel vital na manutenção das redes terroristas, bem como na partida e no regresso dos chamados «combatentes estrangeiros». É indispensável que os organismos responsáveis pela aplicação da lei tenham um acesso adequado aos dados PNR, tanto para preservar a segurança nacional como para realizar os objetivos de política externa da UE.

É igualmente necessário assegurar que os dados PNR recolhidos por operadores económicos que não são empresas de transportes, como as agências de viagens e os operadores turísticos que utilizam voos fretados, sejam incluídos no sistema PNR da UE para evitar lacunas suscetíveis de serem indevidamente aproveitadas. Como as companhias aéreas não têm, muitas vezes, acesso aos dados de reserva para os voos de fretamento, é vital que as agências de viagens e os operadores turísticos sejam obrigados a fornecer tais informações.

Necessariamente, este acesso tem de ser contrabalançado com o direito à privacidade dos cidadãos da UE, pelo que se deve zelar por que a Diretiva PNR seja conforme com o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu sobre a Diretiva «conservação de dados». Na opinião do relator, se estas questões forem abordadas, a diretiva dará um importante contributo para a segurança nacional e internacional.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) Na sua Resolução 2178 (2014), o Conselho de Segurança das Nações Unidas manifesta a sua profunda preocupação perante a ameaça grave e crescente que representam os chamados «combatentes terroristas estrangeiros», isto é, pessoas que viajam para um Estado‑Membro que não o seu país de residência ou de nacionalidade para cometer, planear, preparar ou participar em atos terroristas ou para dar ou receber treino terrorista, e decide fazer face a esta ameaça. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconhece a importância de enfrentar a ameaça que os combatentes terroristas estrangeiros representam e incentiva os Estados‑Membros a aplicarem procedimentos de avaliação do risco representado pelos passageiros, com base em dados concretos, bem como procedimentos de controlo, incluindo a recolha e a análise de dados de viagem, sem recorrer à definição de perfis baseados em estereótipos que, por sua vez, têm cariz discriminatório.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os dados PNR são necessárias para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

(5) Os dados PNR são necessários para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade grave e, portanto, reforçar a segurança interna e internacional.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os dados PNR são necessárias para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

(5) Os dados PNR podem ser um instrumento útil para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os dados PNR ajudam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes graves, incluindo atos terroristas, comparando-os com várias bases de dados de pessoas e objetos procurados, para obter provas e, se for caso disso, detetar cúmplices de criminosos e desmascarar redes criminosas.

(6) Os dados PNR podem ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes graves, incluindo atos terroristas, comparando-os com várias bases de dados de pessoas e objetos procurados, para obter provas e, se for caso disso, detetar cúmplices de criminosos e desmascarar redes criminosas.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes graves ou de atos terroristas, mas cuja análise dos dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes, devendo, por conseguinte, ser sujeitas a um controlo adicional pelas autoridades competentes. Ao utilizarem os dados PNR, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem abordar a ameaça da criminalidade grave e do terrorismo numa perspetiva diferente do tratamento de outras categorias de dados pessoais. Contudo, a fim de assegurar que o tratamento de dados de pessoas inocentes e não suspeitas continue a ser o mais limitado possível, os aspetos da utilização de dados PNR relacionados com a criação e a aplicação de critérios de avaliação devem ser estritamente limitados aos crimes graves que também tenham natureza transnacional, ou seja, que estão intrinsecamente relacionados com viagens e, portanto, ao tipo de dados tratados.

(7) Os dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes graves ou de atos terroristas, mas cuja análise dos dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes, devendo, por conseguinte, ser sujeitas a um controlo adicional pelas autoridades competentes, incluindo pessoas que possam viajar com o propósito de cometer, planear, preparar ou participar em atos terroristas, ou de dar ou receber treino terrorista. Ao utilizarem os dados PNR, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem abordar a ameaça da criminalidade grave e do terrorismo numa perspetiva diferente do tratamento de outras categorias de dados pessoais. Contudo, a fim de assegurar que o tratamento de dados de pessoas inocentes e não suspeitas continue a ser o mais limitado possível, os aspetos da utilização de dados PNR relacionados com a criação e a aplicação de critérios de avaliação devem ser estritamente limitados aos crimes graves que também tenham natureza transnacional, ou seja, que estão intrinsecamente relacionados com viagens e, portanto, ao tipo de dados tratados.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O tratamento de dados pessoais deve ser proporcional ao objetivo específico de segurança prosseguido pela presente diretiva.

(8) O tratamento de dados pessoais deve ser proporcional ao objetivo específico de segurança prosseguido pela presente diretiva e necessário para o alcançar, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, recordados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 4 de abril de 2014 e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no seu parecer de 25 de março de 2011.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Para prevenir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas e a criminalidade grave, é portanto essencial que todos os Estados-Membros adotem disposições impondo obrigações às transportadoras aéreas que asseguram voos internacionais para ou a partir do território dos Estados-Membros da União Europeia.

(10) Para prevenir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas e a criminalidade grave, é portanto essencial que todos os Estados-Membros adotem disposições impondo obrigações às transportadoras aéreas que asseguram voos internacionais para ou a partir do território dos Estados-Membros da União Europeia. Os operadores económicos que não são empresas de transportes também devem ser abrangidos por essas obrigações sempre que participem na reserva desses voos.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Para prevenir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas e a criminalidade grave, é portanto essencial que todos os Estados-Membros adotem disposições impondo obrigações às transportadoras aéreas que asseguram voos internacionais para ou a partir do território dos Estados-Membros da União Europeia.

(10) Para prevenir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas e a criminalidade transnacional grave, é portanto essencial que todos os Estados‑Membros adotem disposições impondo obrigações às transportadoras aéreas que asseguram voos internacionais para ou a partir do território dos Estados‑Membros da União Europeia.

 

(Alteração horizontal: «criminalidade grave» deve ser substituída por «criminalidade transnacional grave» em todo o texto.)

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O objetivo da presente diretiva consiste em garantir a segurança e em proteger a vida e a segurança do público, bem como em criar um quadro jurídico para a proteção e o intercâmbio de dados PNR entre os Estados-Membros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O recente aumento de atos terroristas na UE, o alargamento da radicalização e o número crescente de combatentes estrangeiros que regressam à UE confirmam que chegou o momento de a presente diretiva entrar em vigor.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) As transportadoras aéreas já procedem à recolha e ao tratamento dos dados PNR dos seus passageiros para fins comerciais. A presente diretiva não deve impor às transportadoras aéreas que recolham ou conservem dados adicionais dos passageiros, nem exigir que os passageiros forneçam outros dados para além dos que já são fornecidos às transportadoras aéreas.

(11) As transportadoras aéreas já procedem à recolha e ao tratamento dos dados PNR dos seus passageiros para fins comerciais. A presente diretiva não deve impor às transportadoras aéreas ou aos operadores económicos que não são empresas de transportes que recolham ou conservem dados adicionais dos passageiros, nem exigir que os passageiros forneçam outros dados para além dos que já são fornecidos às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transportes.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(11-A) Os operadores económicos que não são empresas de transportes, como as agências de viagens e os operadores turísticos, vendem viagens organizadas recorrendo a voos fretados para os quais recolhem e tratam dados PNR dos seus clientes, sem necessariamente transferir esses dados para a companhia aérea que opera esses voos.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A definição de infrações terroristas deve ser retomada dos artigos 1.º a 4.º da Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo37. A definição de criminalidade grave deve ser retomada do artigo 2.º da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros38. Contudo, os Estados‑Membros podem excluir infrações menores relativamente às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR por força da presente diretiva não seja conforme com o princípio da proporcionalidade. A definição de criminalidade transnacional grave deve ser retomada do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho e da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

(12) A definição de infrações terroristas deve ser retomada do artigo 1.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo. A definição de criminalidade transnacional grave deve ser retomada do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu, e da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Contudo, os Estados‑Membros devem excluir infrações menores relativamente às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR por força da presente diretiva não seja conforme com o princípio da proporcionalidade.

__________________

__________________

37 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. Decisão com a última redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 330 de 9.12.2008, p. 21).

37 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. Decisão com a última redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 330 de 9.12.2008, p. 21).

38 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

 

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) O conteúdo das listas de dados PNR solicitados, a transmitir à unidade de informações de passageiros, deve ser elaborado com o objetivo de refletir as exigências legítimas das autoridades visando impedir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas ou a criminalidade grave, melhorando assim a segurança interna na União bem como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Essas listas não devem conter dados pessoais suscetíveis de revelar a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à situação médica ou à vida sexual da pessoa em causa. Os dados PNR devem incluir informações pormenorizadas relativas à reserva e ao itinerário do passageiro que permitam às autoridades competentes identificar os passageiros que representam uma ameaça para a segurança interna.

(14) O conteúdo das listas de dados PNR solicitados, a transmitir à unidade de informações de passageiros, deve ser elaborado com o objetivo de refletir as exigências legítimas das autoridades visando impedir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas ou a criminalidade grave, melhorando assim a segurança interna na União bem como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Essas listas não devem conter dados pessoais suscetíveis de revelar a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à situação médica ou à vida sexual da pessoa em causa. Os dados PNR devem incluir informações pormenorizadas relativas à reserva e ao itinerário do passageiro que permitam às autoridades competentes identificar os passageiros que representam uma ameaça para a segurança interna e internacional.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Existem atualmente dois métodos possíveis para a transferência de dados: o método de transferência por extração (pull), através do qual as autoridades competentes do Estado que solicita os dados podem ter acesso ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrair uma cópia dos dados necessários, e o método de transferência por exportação (push), através do qual as transportadoras aéreas transmitem os dados PNR requeridos à autoridade que os solicita, o que permite às transportadoras aéreas manter o controlo sobre os tipos de dados transmitidos. Considera-se que o método de transferência por exportação (push) oferece um nível mais elevado de proteção dos dados e que deve ser tornado obrigatório para todas as transportadoras aéreas.

(15) Existem atualmente dois métodos possíveis para a transferência de dados: o método de transferência por extração (pull), através do qual as autoridades competentes do Estado que solicita os dados podem ter acesso ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrair uma cópia dos dados necessários, e o método de transferência por exportação (push), através do qual as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transmitem os dados PNR requeridos à autoridade que os solicita, o que permite às transportadoras aéreas manter o controlo sobre os tipos de dados transmitidos. Considera-se que o método de transferência por exportação (push) oferece um nível mais elevado de proteção dos dados e que deve ser tornado obrigatório para todas as transportadoras aéreas e todos os operadores económicos que não são empresas de transportes.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para permitir que as transportadoras aéreas cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Devem prever sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não cumpram as suas obrigações relativas à transferência de dados PNR. Em caso de infrações graves e repetidas suscetíveis de afetar negativamente os objetivos fundamentais da presente diretiva, essas sanções podem incluir, a título excecional, medidas como a imobilização, apreensão e confisco do meio de transporte ou a suspensão temporária ou retirada da licença de exploração.

(17) Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para permitir que as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Devem prever sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes que não cumpram as suas obrigações relativas à transferência de dados PNR. Em caso de infrações graves e repetidas suscetíveis de afetar negativamente os objetivos fundamentais da presente diretiva, essas sanções podem incluir, a título excecional, medidas como a imobilização, apreensão e confisco do meio de transporte ou a suspensão temporária ou retirada da licença de exploração.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Cada Estado-Membro será responsável pela avaliação das ameaças potenciais relacionadas com as infrações terroristas e a criminalidade grave.

(18) Cada Estado-Membro será responsável pela avaliação das ameaças potenciais relacionadas com as infrações terroristas e a criminalidade transnacional grave.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Para respeitar plenamente o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à não discriminação, não pode ser tomada uma decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave com base unicamente no tratamento automatizado dos dados PNR. Por outro lado, tal decisão não deve ter por base a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

(19) Para respeitar plenamente o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à não discriminação, não pode ser tomada uma decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave com base unicamente no tratamento automatizado dos dados PNR. Por outro lado, tal decisão não deve ter por base o sexo, a cor da pele, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, as convicções religiosas ou filosóficas, as opiniões políticas, a filiação sindical, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, o estado de saúde ou a orientação sexual da pessoa em causa.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Os Estados-Membros devem partilhar com outros Estados-Membros os dados que recebem quando tal transferência é necessária para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação de outros instrumentos jurídicos da União em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias, designadamente a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)39, e a Decisão‑Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia40. É conveniente que o intercâmbio de dados PNR entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias sejam regidos pelas disposições em matéria de cooperação policial e judiciária.

(20) Os Estados-Membros devem partilhar com outros Estados-Membros os dados que recebem quando tal transferência é necessária para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação de outros instrumentos jurídicos da União em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias, designadamente a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)39, e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia40. É conveniente que o intercâmbio de dados PNR entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias sejam regidos pelas disposições em matéria de cooperação policial e judiciária.

__________________

__________________

39 JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

39 JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

40 JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

40 JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os Estados-Membros só devem ser autorizados a transferir dados PNR para países terceiros caso a caso e em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI. Para assegurar a proteção dos dados pessoais, essas transferências devem ser sujeitas a requisitos adicionais relativos à sua finalidade, à natureza da autoridade destinatária e às garantias aplicáveis aos dados pessoais transferidos para o país terceiro.

(26) Os Estados-Membros só devem ser autorizados a transferir dados PNR para países terceiros caso a caso e em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI revista. Para assegurar a proteção dos dados pessoais, esses dados só devem ser transferidos com um conhecimento preciso do tratamento previsto para os dados PNR no país terceiro, dos limites de acesso aos dados PNR por parte das autoridades competentes do país terceiro, da sua utilização posterior e de outras garantias aplicáveis aos dados pessoais transferidos para o país terceiro.

Justificação

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI está atualmente a ser revista, depois de a Comissão ter proposto alterar a Decisão-Quadro com uma nova diretiva (COM(2012) 10 final).

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os Estados-Membros só devem ser autorizados a transferir dados PNR para países terceiros caso a caso e em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI. Para assegurar a proteção dos dados pessoais, essas transferências devem ser sujeitas a requisitos adicionais relativos à sua finalidade, à natureza da autoridade destinatária e às garantias aplicáveis aos dados pessoais transferidos para o país terceiro.

(26) Os Estados-Membros só devem ser autorizados a transferir dados PNR para países terceiros caso a caso e em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI. Para assegurar a proteção dos dados pessoais, essas transferências devem ser sujeitas a requisitos adicionais relativos à sua finalidade, à natureza da autoridade destinatária e às garantias aplicáveis aos dados pessoais transferidos para o país terceiro. A transferência destes dados para qualquer outro país só deve ser permitida quando autorizada pelo Estado-Membro de origem e caso a caso.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Devido às diferenças técnicas e jurídicas entre disposições nacionais relativas ao tratamento dos dados pessoais, incluindo os dados PNR, as transportadoras aéreas já são e continuarão a ser confrontadas com exigências diferentes relativamente ao tipo de informações a transmitir, bem como às condições em que tais informações devem ser fornecidas às autoridades nacionais competentes. Estas diferenças também podem ser prejudiciais a uma cooperação efetiva entre essas autoridades para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

(29) Devido às diferenças técnicas e jurídicas entre disposições nacionais relativas ao tratamento dos dados pessoais, incluindo os dados PNR, as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes já são e continuarão a ser confrontados com exigências diferentes relativamente ao tipo de informações a transmitir, bem como às condições em que tais informações devem ser fornecidas às autoridades nacionais competentes. Estas diferenças também podem ser prejudiciais a uma cooperação efetiva entre essas autoridades para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Devido às diferenças técnicas e jurídicas entre disposições nacionais relativas ao tratamento dos dados pessoais, incluindo os dados PNR, as transportadoras aéreas já são e continuarão a ser confrontadas com exigências diferentes relativamente ao tipo de informações a transmitir, bem como às condições em que tais informações devem ser fornecidas às autoridades nacionais competentes. Estas diferenças também podem ser prejudiciais a uma cooperação efetiva entre essas autoridades para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

(29) Devido às diferenças técnicas e jurídicas entre disposições nacionais relativas ao tratamento dos dados pessoais, incluindo os dados PNR, as transportadoras aéreas já são e continuarão a ser confrontadas com exigências diferentes relativamente ao tipo de informações a transmitir, bem como às condições em que tais informações devem ser fornecidas às autoridades nacionais competentes. Estas diferenças também podem ser prejudiciais a uma cooperação efetiva entre essas autoridades para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) Em especial, o âmbito de aplicação da presente diretiva é o mais limitado possível, ou seja, só permite a conservação dos dados PNR durante um período não superior a 5 anos, após o qual os dados devem ser apagados, obriga a tornar anónimos os dados após um prazo curto e são proibidas a recolha e utilização de dados sensíveis. A fim de assegurar a eficácia do sistema e um elevado nível de proteção, os Estados-Membros devem garantir que uma autoridade de controlo independente a nível nacional seja responsável por aconselhar e fiscalizar a forma como os dados PNR são tratados. Qualquer tratamento de dados PNR deve ser registado ou documentado para efeitos de verificação da legalidade desse tratamento, para autocontrolo e para garantir a adequada integridade dos dados e a segurança do seu tratamento. Os Estados-Membros também devem assegurar que os passageiros são informados de forma clara e precisa sobre a recolha dos dados PNR e os seus direitos.

(32) Em especial, o âmbito de aplicação da presente diretiva é o mais limitado possível, ou seja, só permite a conservação dos dados PNR durante um período não superior a 5 anos, após o qual os dados devem ser apagados, obriga a ocultar os dados após um prazo curto e são proibidas a recolha e utilização de dados sensíveis. A fim de assegurar a eficácia do sistema e um elevado nível de proteção, os Estados‑Membros devem garantir que uma autoridade de controlo independente a nível nacional seja responsável por aconselhar e fiscalizar a forma como os dados PNR são tratados. Qualquer tratamento de dados PNR deve ser registado ou documentado para efeitos de verificação da legalidade desse tratamento, para autocontrolo e para garantir a adequada integridade dos dados e a segurança do seu tratamento. Os Estados‑Membros também devem assegurar que os passageiros são informados de forma clara e precisa sobre a recolha dos dados PNR e os seus direitos.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. A presente diretiva também é aplicável aos operadores económicos que não são empresas de transportes e que recolhem e armazenam dados PNR sobre voos de passageiros de ou para países terceiros cuja partida ou destino se situe na União.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1.° – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os dados PNR recolhidos em conformidade com a presente diretiva só podem ser tratados para os seguintes fins:

2. Os dados PNR recolhidos em conformidade com a presente diretiva só podem ser tratados pela autoridade competente do Estado-Membro, e unicamente para os seguintes fins:

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A presente diretiva é aplicável às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transportes que assegurem voos de passageiros entre a União e países terceiros, assim como voos de passageiros dentro do território da União.

Justificação

A inclusão dos voos internos da UE é importante, uma vez que os criminosos dentro da UE utilizam voos no território da UE, e não apenas voos para o exterior. Além disso, os criminosos utilizam rotas complexas para e de vários países da UE, a fim de evitar a deteção e a repressão.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. A presente diretiva também é aplicável às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transporte estabelecidos ou que conservem dados na União e que assegurem voos de passageiros de ou para países terceiros cuja partida ou cujo destino se situe dentro da União.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Transportadora aérea», uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

(a) «Transportadora aérea», uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;

Justificação

A definição de transportadora aérea deve estar em consonância com a mesma definição no Regulamento 1008/2008 que estabelece regras comuns para as operações dos serviços aéreos na Comunidade.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(a-A) «Operador económico que não é empresa de transportes», um operador económico autorizado, como as agências de viagens e os operadores turísticos, que fornece serviços relacionados com viagens, incluindo a reserva de voos para os quais recolhe e trata dados PNR dos passageiros;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 2.° – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Voo internacional», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea programado para aterrar no território de um Estado-Membro e proveniente de um país terceiro, ou para partir do território de um Estado-Membro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo, nos dois casos, qualquer voo de transferência ou de trânsito;

(b) «Voo internacional», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea programado para aterrar no território de um Estado-Membro e proveniente de um país terceiro, ou para partir do território de um Estado-Membro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo voos fretados, aviões particulares e voos fretados particulares, bem como quaisquer voos de trânsito com desembarque de passageiros;

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 4 - parágrafo 1 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «Registo de Identificação dos passageiros» ou «dados PNR», um registo das formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, contendo todas as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas pelas companhias aéreas aderentes em relação a cada viagem reservada por essa pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

(c) «Registo de Identificação dos passageiros» ou «dados PNR», um registo das formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, contendo todas as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas pelas companhias aéreas aderentes, bem como pelos operadores económicos que não são empresas de transportes, quando as transportadoras aéreas não tenham, elas mesmas, tratado das reservas, em relação a cada viagem reservada por essa pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) «Sistemas de reserva», o sistema interno de inventário da transportadora aérea, em que são recolhidos dados PNR para o tratamento das reservas;

(e) «Sistemas de reserva», o sistema interno de inventário da transportadora aérea ou do operador económico que não é uma empresa de transportes, em que são recolhidos dados PNR para o tratamento das reservas;

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) «Método de transferência por exportação», método através do qual as transportadoras aéreas transferem os dados PNR para a base de dados da autoridade requerente;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) «Infrações terroristas», infrações definidas no direito nacional e referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho;

(g) «Infrações terroristas», infrações definidas no direito nacional e referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, incluindo pessoas que possam viajar com o propósito de cometer, planear, preparar ou participar em atos terroristas, ou de dar ou receber treino terrorista;

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) «Criminalidade grave», as infrações definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado‑Membro; contudo, os Estados‑Membros podem excluir infrações menores em relação às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR em conformidade com a presente diretiva seja contrário ao princípio da proporcionalidade;

Suprimido

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade competente para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «unidade de informações de passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades competentes referidas no artigo 5.°. Os membros do pessoal desta unidade podem ser agentes destacados pelas autoridades competentes.

1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade competente para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «unidade de informações de passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades competentes referidas no artigo 5.°. Os membros do pessoal desta unidade devem ser indivíduos de integridade e competência comprovadas e podem ser agentes destacados pelas autoridades competentes.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos pela unidade de informações de passageiros do Estado-Membro em causa. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos pela unidade de informações de passageiros do Estado-Membro em causa. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos pela unidade de informações de passageiros do Estado-Membro em causa. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos pela unidade de informações de passageiros do Estado-Membro em causa. As transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transporte não transferem para a unidade de informações de passageiros dados sensíveis como o sexo, a cor da pele, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, as convicções religiosas ou filosóficas, as opiniões políticas, a filiação sindical, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, o estado de saúde ou a orientação sexual da pessoa em causa. Se estes dados ou outros dados diferentes dos indicados exaustivamente em anexo estiverem incluídos nos dados PNR transferidos, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos pela unidade de informações de passageiros do Estado-Membro em causa. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

1. Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas nos termos do artigo 6.° que digam respeito a voos internacionais com chegada ou partida do território de qualquer Estado-Membro, são recolhidos exclusivamente pela unidade de informações de passageiros do Estado‑Membro em causa. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas incluírem dados diferentes dos indicados em anexo, a unidade de informações de passageiros deve apagar esses dados imediatamente após a sua receção.

Justificação

Convém aditar o termo «exclusivamente» para assegurar que as transportadoras aéreas não transmitam os dados PNR a todas as autoridades competentes às quais assiste o direito de os solicitar (nos termos do artigo 5.º).

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode tratar os dados PNR em função de critérios pré-definidos. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(a) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave, incluindo os indivíduos que possam estar a viajar para cometer, planear, preparar ou participar em atos terroristas, ou para dar ou receber treino terrorista, e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode tratar os dados PNR em função de critérios pré-definidos. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com bases de dados pertinentes, designadamente bases de dados nacionais ou internacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, sempre que estejam criadas por força do direito da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições internacionais e nacionais aplicáveis aos ficheiros dessa natureza. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(b) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado‑Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade grave, incluindo os indivíduos que possam estar a viajar para cometer, planear, preparar ou participar em atos terroristas, ou para dar ou receber treino terrorista, e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com bases de dados pertinentes, designadamente bases de dados nacionais ou internacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, sempre que estejam criadas por força do direito da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições internacionais e nacionais aplicáveis aos ficheiros dessa natureza. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A avaliação do risco representado por passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, referida no n.º 2, alínea a), deve ser realizada de forma não discriminatória e tendo em conta os critérios de avaliação definidos pela unidade de informações de passageiros. Os Estados-Membros asseguram que os critérios de avaliação sejam fixados pelas unidades de informações de passageiros, em cooperação com as autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Os critérios de avaliação nunca podem ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

3. A avaliação do risco representado por passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, referida no n.º 2, alínea a), deve ser realizada de forma não discriminatória e tendo em conta os critérios de avaliação definidos pela unidade de informações de passageiros. Os Estados-Membros asseguram que os critérios de avaliação sejam fixados pelas unidades de informações de passageiros, em cooperação com as autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Os critérios de avaliação nunca podem ser baseados no sexo, na cor da pele, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, nas convicções religiosas ou filosóficas, nas opiniões políticas, na filiação sindical, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na deficiência, na idade, no estado de saúde ou na orientação sexual da pessoa em causa.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. As autoridades competentes devem abster-se de tomar qualquer decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete de forma grave exclusivamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR. As decisões desta natureza não podem ser baseadas na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.

6. As autoridades competentes devem abster-se de tomar qualquer decisão suscetível de produzir efeitos jurídicos adversos contra uma pessoa ou que a afete exclusivamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR. As decisões desta natureza não podem ser baseadas no sexo, na cor da pele, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, nas convicções religiosas ou filosóficas, nas opiniões políticas, na filiação sindical, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na deficiência, na idade, no estado de saúde ou na orientação sexual da pessoa em causa.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigações impostas às transportadoras aéreas

Obrigações impostas às transportadoras aéreas e aos operadores económicos que não são empresas de transportes

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas transferem (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que já recolham esses dados, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que já recolham esses dados, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas transferem (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que recolham esses dados, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas transferem (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que recolham esses dados no normal desempenho da sua atividade, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. No caso de as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes terem recolhido quaisquer informações antecipadas sobre os passageiros (dados API) enumeradas no ponto 18 do Anexo I da presente diretiva, mas não as conservem como fazendo parte dos dados PNR, os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transfiram («push») igualmente essas informações para a base de dados da unidade de informações de passageiros do Estado-Membro a que se refere o n.º 1. Caso se proceda a essa transferência, todas as disposições da presente diretiva se aplicam aos dados API como se estes fizessem parte dos dados PNR.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 6.° – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. As transportadoras aéreas transferem os dados PNR por via eletrónica através de protocolos comuns e de formatos de dados reconhecidos e que devem ser adotados segundo o procedimento definido nos artigos 13.º e 14.º ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:

2. As transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem os dados PNR por via eletrónica através de protocolos comuns e de formatos de dados reconhecidos e que devem ser adotados segundo o procedimento definido nos artigos 13.º e 14.º ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a) 24 a 48 horas antes da partida programada do voo;

(a) uma vez, 24 a 48 horas antes da partida programada do voo;

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.

(b) uma vez, imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem autorizar as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.º 2, alínea b), às atualizações das transferências referidas no n.º 2, alínea a).

3. Os Estados-Membros podem autorizar as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes a limitar as transferências referidas no n.º 2, alínea b), às atualizações das transferências referidas no n.º 2, alínea a).

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade transnacional grave.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas fornecem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.º 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Apenas nos casos em que seja essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública é que as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem solicitar diretamente à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados, em conformidade com o artigo 9.°, n.os 1 e 2. Esses pedidos devem dizer respeito a uma investigação específica ou repressão de infrações terroristas ou criminalidade grave, devendo ser fundamentados. As unidades de informações de passageiros conferem um tratamento prioritário a estes pedidos. Em todos os outros casos, as autoridades competentes transmitem os seus pedidos através da unidade de informações de passageiros do seu próprio Estado‑Membro.

4. Apenas nos casos em que seja essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública é que as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem solicitar diretamente à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados, em conformidade com o artigo 9.°, n.os 1 e 2. Esses pedidos devem dizer respeito a uma investigação específica ou repressão de infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave, devendo ser fundamentados. As unidades de informações de passageiros conferem um tratamento prioritário a estes pedidos. Em todos os outros casos, as autoridades competentes transmitem os seus pedidos através da unidade de informações de passageiros do seu próprio Estado‑Membro.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado-Membro só pode transferir dados PNR e os resultados do seu tratamento para um país terceiro caso a caso e se:

Dada a importância da coerência entre os aspetos internos e externos das políticas de segurança e tendo em vista a melhoria da cooperação internacional, um Estado‑Membro só pode transferir dados PNR e os resultados do seu tratamento para um país terceiro caso a caso e se:

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) as condições definidas no artigo 13.º da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI estiverem preenchidas,

Suprimido

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a transferência for necessária para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.º 2,

(Não se aplica à versão portuguesa.)

 

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) a transferência for necessária para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.º 2,

b) a transferência for necessária para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.º, n.º 2, e proporcional aos mesmos,

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b-A) a autoridade de receção no país terceiro ou o organismo internacional de receção for responsável pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de atos terroristas internacionais ou da criminalidade transnacional grave,

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-B) o pedido da autoridade de receção no país terceiro ou do organismo internacional de receção depender de um órgão jurisdicional ou de uma entidade administrativa independente cuja decisão vise limitar o acesso aos dados no país terceiro e a sua utilização ao estritamente necessário para alcançar o objetivo prosseguido e que ocorra na sequência de um pedido fundamentado dessas autoridades, apresentado no âmbito da prevenção, investigação, deteção ou repressão de atos terroristas internacionais ou da criminalidade transnacional grave,

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-C) o Estado-Membro que forneceu os dados tiver autorizado a transferência, de acordo com a sua legislação nacional,

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea b-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-D) o período de conservação dos dados no país terceiro ou organismo internacional se basear em critérios objetivos, a fim de assegurar que se limite ao estritamente necessário,

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) o país terceiro aceitar transferir os dados para outro país terceiro apenas quando tal for necessário para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.º 2, e unicamente com autorização expressa do Estado-Membro.

(c) o país terceiro que recebe os dados aceitar transferir os dados para outro país terceiro apenas quando tal for necessário para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.º 2, e quando as condições estabelecidas no artigo 8.º, alínea a), forem respeitadas.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR comunicados pelas transportadoras aéreas à unidade de informações de passageiros são conservados numa base de dados dessa unidade por um período de 30 dias após a sua transferência para a unidade de informações de passageiros do primeiro Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de chegada ou de partida do voo internacional.

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR comunicados pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes à unidade de informações de passageiros são conservados numa base de dados dessa unidade por um período de 30 dias após a sua transferência para a unidade de informações de passageiros do primeiro Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de chegada ou de partida do voo internacional.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR comunicados pelas transportadoras aéreas à unidade de informações de passageiros são conservados numa base de dados dessa unidade por um período de 30 dias após a sua transferência para a unidade de informações de passageiros do primeiro Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de chegada ou de partida do voo internacional.

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR comunicados pelas transportadoras aéreas à unidade de informações de passageiros são conservados numa base de dados dessa unidade por um período de 60 dias após a sua transferência para a unidade de informações de passageiros do primeiro Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de chegada ou de partida do voo internacional.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Decorrido o período de 30 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d). O acesso à integralidade dos dados PNR apenas será autorizado pelo responsável da unidade de informações de passageiros para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e quando seja razoável considerar que tal acesso é necessário para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e concreto, ou para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal.

Decorrido o período de 60 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d). O acesso à integralidade dos dados PNR apenas será autorizado pelo responsável da unidade de informações de passageiros para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e quando seja razoável considerar que tal acesso é necessário para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e concreto, ou para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Decorrido o período de 30 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d). O acesso à integralidade dos dados PNR apenas será autorizado pelo responsável da unidade de informações de passageiros para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e quando seja razoável considerar que tal acesso é necessário para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e concreto, ou para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal.

Decorrido o período de 30 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR ocultados só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d). O acesso à integralidade dos dados PNR apenas será autorizado pelo responsável da unidade de informações de passageiros para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e quando seja razoável considerar que tal acesso é necessário para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e concreto, ou para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– o(s) nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos dados PNR, bem como o número de passageiros que viajam em conjunto;

o(s) nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos dados PNR, os nomes das pessoas a contactar em caso de emergência, bem como o número de passageiros que viajam em conjunto;

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- os números de telefone e os endereços eletrónicos, nomeadamente das pessoas a contactar em caso de emergência,

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- a filiação no programa de passageiro frequente, com a indicação do respetivo número;

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- o endereço IP a partir do qual a reserva foi efetuada;

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR sejam suprimidos no termo do período previsto no n.º 2. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados PNR específicos para uma autoridade competente e sejam utilizados no quadro de determinadas investigações ou processos penais, caso este em que o período de conservação dos dados pela autoridade competente deve ser regido pelo direito do Estado-Membro em causa.

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR sejam definitivamente suprimidos no termo do período previsto no n.º 2. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados PNR específicos para uma autoridade competente e sejam utilizados no quadro de determinadas investigações ou processos penais, caso este em que o período de conservação dos dados pela autoridade competente deve ser regido pelo direito do Estado-Membro em causa.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Sanções contra as transportadoras aéreas

Sanções contra as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o respetivo direito nacional, que são previstas sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não transmitam os dados requeridos por força da presente diretiva, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido ou infrinjam de qualquer outro modo as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o respetivo direito nacional, que são previstas sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes que não transmitam os dados requeridos por força da presente diretiva, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido ou infrinjam de qualquer outro modo as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. É proibido qualquer tratamento de dados PNR que revelem a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual. Nos casos em que a unidade de informações de passageiros receba dados PNR que revelem tais informações, deve apagá-los imediatamente.

3. É proibido qualquer tratamento de dados PNR que revelem o sexo, a cor da pele, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, as convicções religiosas ou filosóficas, as opiniões políticas, a filiação sindical, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, o estado de saúde ou a orientação sexual da pessoa em causa. As companhias aéreas estão proibidas de transferir estes dados; contudo, nos casos em que a unidade de informações de passageiros receba dados PNR que revelem tais informações, deve apagá-los imediatamente.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Todos os tratamentos de dados PNR efetuados pelas transportadoras aéreas, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

4. Todos os tratamentos de dados PNR efetuados pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Todos os tratamentos de dados PNR efetuados pelas transportadoras aéreas, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

4. Todos os tratamentos de dados PNR, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Devem ser utilizadas normas de segurança particularmente rigorosas para a proteção de todos os dados, orientadas para os mais recentes desenvolvimentos resultantes de debates entre peritos em matéria de proteção de dados e constantemente atualizadas a fim de incluírem novos conhecimentos e perspetivas. Os aspetos económicos só devem ser tidos em conta como questão de segunda ordem sempre que sejam tomadas decisões relevantes sobre as normas de segurança a aplicar.

 

Deve recorrer-se, designadamente, aos mais avançados métodos de encriptação capazes de:

 

- impedir que os sistemas de tratamento de dados sejam utilizados por pessoal não autorizado;

 

- garantir que os utilizadores autorizados de um sistema de tratamento de dados não possam aceder a outros dados para além daqueles a que se referem os respetivos direitos de acesso, e que os dados pessoais não possam ser lidos, copiados, alterados ou removidos sem autorização ao serem tratados ou utilizados, incluindo após o correspondente período de retenção;

 

- garantir que os dados pessoais não possam ser lidos, copiados, alterados ou removidos sem autorização ao serem transmitidos eletronicamente ou durante o respetivo transporte ou quando forem guardados num dispositivo de armazenamento, e assegurar a possibilidade de verificar e determinar as localizações para as quais os dados pessoais devem ser transferidos pelos equipamentos de transmissão de dados.

 

Deve ser salvaguardada a possibilidade de, retrospetivamente, verificar e determinar se, e por quem, os dados pessoais foram inseridos, alterados ou removidos nos sistemas de tratamento de dados.

 

Deve garantir-se que os dados pessoais tratados ao abrigo de um contrato só possam ser tratados de acordo com as instruções fornecidas pela entidade contratante.

 

Deve garantir-se a proteção dos dados pessoais contra a eventualidade de destruição ou perda acidental.

 

Deve ser salvaguardada a possibilidade de tratar separadamente dados recolhidos para diferentes fins.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Cláusula de caducidade

 

1. A presente diretiva deixa de ser aplicável em ...*.

 

2. Adicionalmente, a aplicação, o impacto e a eficácia da presente diretiva devem ser objeto de revisão, avaliação e supervisão independentes por parte de uma ou mais das seguintes entidades:

 

(a) o Parlamento Europeu;

 

(b) a Comissão;

 

(c) o comité referido no artigo 14.º da presente diretiva.

 

Este processo deverá estar concluído em... **

 

______________

 

* JO: inserir data: quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

 

** JO: inserir data: três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

A caducidade ou renovação da presente diretiva só deve ocorrer após a revisão e avaliação do impacto e da eficácia da diretiva.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas transportadoras aéreas para as unidades de informações de passageiros para efeitos da presente diretiva utilizarão a via eletrónica ou, em caso de avaria técnica, qualquer outro meio adequado, durante o período de um ano a contar da adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos em conformidade com o artigo 14.°.

1. Todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes para as unidades de informações de passageiros para efeitos da presente diretiva utilizarão a via eletrónica ou, em caso de avaria técnica, qualquer outro meio adequado, durante o período de um ano a contar da adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos em conformidade com o artigo 14.°.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No termo do período de um ano a contar da data de adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para as unidades de informações de passageiros para efeitos de aplicação da presente diretiva serão efetuadas por via eletrónica usando métodos seguros na forma de protocolos comuns aceites e que devem ser idênticos para todas as transferências, a fim de assegurar a segurança dos dados durante a transferência, bem como um formato de dados reconhecido para assegurar a sua legibilidade por todas as partes envolvidas. Todas as transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto da unidade de informações de passageiros o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar para as transferências.

2. No termo do período de um ano a contar da data de adoção dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes para as unidades de informações de passageiros para efeitos de aplicação da presente diretiva serão efetuadas por via eletrónica usando métodos seguros na forma de protocolos comuns aceites e que devem ser idênticos para todas as transferências, a fim de assegurar a segurança dos dados durante a transferência, bem como um formato de dados reconhecido para assegurar a sua legibilidade por todas as partes envolvidas. Todas as transportadoras aéreas e os operadores económicos que não são empresas de transportes são obrigadas a selecionar e a identificar junto da unidade de informações de passageiros o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar para as transferências.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Na data referida no artigo 15.°, n.º 1, ou seja, dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam recolhidos dados PNR de, pelo menos, 30% do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.º 1. No prazo de dois anos a contar da data referida no artigo 15.°, os Estados‑Membros asseguram que sejam recolhidos dados PNR de, pelo menos, 60 % do conjunto dos voos referidos no artigo 6.º, n.º 1. Os Estados-Membros asseguram que, quatro anos após a data referida no artigo 15.°, sejam recolhidos dados PNR do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.º 1.

Suprimido

Justificação

Dada a importância da finalidade com que os dados PNR são recolhidos e tratados, bem como a natureza variada, sofisticada e internacional da ameaça existente, é necessário ter um sistema que funcione numa base de recolha de 100 %, tanto dentro da UE como em países terceiros, de modo a que o sistema seja totalmente eficaz. A recolha de 100 % dos dados reduz ainda o risco da definição de perfis.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Reexaminar a viabilidade e a necessidade de incluir os voos internos no âmbito de aplicação da presente diretiva, à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros que recolhem dados PNR relativos aos voos internos. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dois anos a contar da data referida no artigo 15.º, n.º 1;

Suprimido

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Proceder a um reexame da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro anos após a data referida no artigo 15.º, n.º 1. Esse reexame deve cobrir todos os elementos da presente diretiva, devendo ser conferida especial atenção ao respeito do nível de proteção dos dados pessoais, à duração do período de conservação dos dados e à qualidade das avaliações. Deve incluir igualmente as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º.

(b) Proceder a um reexame da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro anos após a data referida no artigo 15.º, n.º 1. Esse reexame deve cobrir todos os elementos da presente diretiva, devendo ser conferida especial atenção ao respeito do nível de proteção dos dados pessoais, incluindo nos casos de transferências de dados para países terceiros, à duração do período de conservação dos dados e à qualidade das avaliações. Deve incluir igualmente as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Proceder a um reexame da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro anos após a data referida no artigo 15.º, n.º 1. Esse reexame deve cobrir todos os elementos da presente diretiva, devendo ser conferida especial atenção ao respeito do nível de proteção dos dados pessoais, à duração do período de conservação dos dados e à qualidade das avaliações. Deve incluir igualmente as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º.

(b) Proceder a um reexame da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro anos após a data referida no artigo 15.º, n.º 1. Esse reexame deve determinar, em primeiro, lugar se o sistema PNR constitui uma medida efetivamente necessária e, em segundo lugar, cobrir todos os elementos da presente diretiva, devendo ser conferida especial atenção ao respeito do nível de proteção dos dados pessoais, à duração do período de conservação dos dados e à qualidade das avaliações. Deve incluir igualmente as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 18.º.

Justificação

O reexame não deve incidir unicamente na aplicação da diretiva, mas deve determinar igualmente se a utilização dos dados PNR responde aos objetivos estabelecidos ou se a diretiva tem razão de ser.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem compilar um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros. Estas estatísticas devem indicar, pelo menos, por transportadora aérea e por destino, o número de identificações de pessoas suscetíveis de estarem implicadas em infrações terroristas ou na criminalidade grave em conformidade com o artigo 4.°, n.º 2, bem como o número de ações repressivas subsequentes em que se recorreu a dados PNR.

1. Os Estados-Membros devem compilar um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros. Estas estatísticas devem indicar, pelo menos, por transportadora aérea e por destino, o número de identificações de pessoas suscetíveis de estarem implicadas em infrações terroristas ou na criminalidade transnacional grave em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, bem como o número de ações repressivas subsequentes em que se recorreu a dados PNR.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros.

2. A presente diretiva não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros, mas os novos acordos celebrados com estes países não devem incluir disposições de que resulte uma diminuição da proteção dos dados para um nível inferior ao previsto na presente diretiva.

Justificação

Os acordos com países terceiros em matéria de dados PNR devem garantir um nível de proteção dos dados pelo menos idêntico ao previsto na presente diretiva.

Alteração    90

Proposta de diretiva

Anexo – título

Texto da Comissão

Alteração

Dados dos registos de identificação dos passageiros recolhidos pelas transportadoras aéreas

Dados dos registos de identificação dos passageiros recolhidos pelas transportadoras aéreas e pelos operadores económicos que não são empresas de transportes

PROCESSO

Título

Utilização dos dados dos registos de identificação de passageiros (UE-PNR)

Referências

COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

14.2.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

14.2.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Arnaud Danjean

13.1.2015

Exame em comissão

30.3.2015

 

 

 

Data de aprovação

4.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

5

10

Deputados presentes no momento da votação final

Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Klaus Buchner, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Aymeric Chauprade, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Georgios Epitideios, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Eduard Kukan, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Ioan Mircea Pașcu, Tonino Picula, Kati Piri, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jaromír Štětina, Charles Tannock, Johannes Cornelis van Baalen, Geoffrey Van Orden

Suplentes presentes no momento da votação final

Reinhard Bütikofer, Neena Gill, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Liisa Jaakonsaari, Anneli Jäätteenmäki, Marek Jurek, Antonio López-Istúriz White, Norbert Neuser, Urmas Paet, Gilles Pargneaux, Soraya Post, Marietje Schaake, Renate Sommer, István Ujhelyi, Traian Ungureanu, Paavo Väyrynen, Janusz Zemke

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Victor Boștinaru, Jonás Fernández

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (14.12.2011)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
(COM(2011)0032 – C7‑0039/2011 – 2011/0023(COD))

Relatora de parecer: Eva Lichtenberger

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta de diretiva da Comissão relativa à análise de informações sobre passageiros vem substituir o processo legislativo para a adoção de uma decisão-quadro sobre o assunto, que se tornou obsoleta após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Foram tomadas em consideração algumas das críticas formuladas em relação à proposta de 2008. Subsistem, porém, reservas consideráveis quanto à necessidade e proporcionalidade desta medida, feitas, por exemplo, pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados[1], pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE[2] e pelo Serviço Jurídico do Conselho[3]. A proposta deve ser alterada de modo a satisfazer os critérios de necessidade e proporcionalidade. Tal como mostrou o exemplo do acórdão do Tribunal Constitucional da Roménia sobre a conservação de dados[4], não é garantido que um ato da União que suscite tanta controvérsia em virtude dos atentados aos direitos fundamentais possa ser transposto para os Estados­Membros. No seu acórdão sobre a conservação de dados[5], o Tribunal Constitucional Federal alemão advertiu claramente para a possibilidade de que outras medidas de conservação de dados – inclusive ao nível da UE - poderiam exceder o limite cumulativo absoluto, além do qual se alcançaria uma situação em que as pessoas acima de qualquer suspeita estariam sujeitas a controlos contrários aos direitos fundamentais.

Os custos inerentes à conservação de dados são consideráveis. Em 2007, a Comissão estimou que os custos não recorrentes de implantação (sem os custos de funcionamento) ascenderiam a 614.833.187 € para o conjunto dos Estados­Membros. Para as companhias aéreas da UE (excluindo as companhias aéreas de países terceiros), os custos de implantação totalizariam 11.647.116 €, e os custos operacionais anuais 2.250.080 € para o método de exportação «push» aplicado duas vezes por passageiro.

O relator de parecer propõe encarregar a Comissão de realizar um estudo sobre a questão dos custos e, se for caso disso, de propor medidas.

Para garantir a proporcionalidade da diretiva, o relator propõe que se reduza o âmbito de aplicação:

·A análise dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) só deve ser utilizada para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas. Convém precisar a definição de infrações terroristas e limitá-la aos factos visados no artigo 1.° da Decisão-Quadro 2002/475/JI. Não é necessário incluir os delitos previstos nos artigos 2 º a 4.° da Decisão-Quadro. O conceito de «prevenção» engloba também a preparação, organização, etc., de uma infração terrorista.

·No que diz respeito à «criminalidade grave» nos termos da proposta, os dados dos passageiros não deveriam ser objeto de análise, já que a definição de «criminalidade grave» é demasiado ampla. Abrange tanto delitos «comuns» como fraude, assim como «infrações menores», cuja inclusão seria, na ótica da Comissão, contrária ao princípio da proporcionalidade (vd. artigo 2.°, alínea h)).

·Além disso, cabe definir com mais precisão as modalidades de tratamento de dados (artigo 4.°).

·A transferência de dados (artigos 7.° e 8.°) deve ser limitada aos casos em que isso é indispensável para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de uma determinada infração terrorista, e no caso de países terceiros apenas se houver garantias adequadas de proteção dos dados.

·O período de conservação dos dados deve ser reduzido significativamente. O período de conservação proposto, ou seja 30 dias, toma em consideração as reservas já referidas quanto aos direitos fundamentais. Este período deve ser suficiente em caso de forte suspeita ou de prevenção de uma ameaça iminente. No que diz respeito a dados mais antigos, as autoridades nacionais podem ter acesso a qualquer momento, em caso de suspeita justificada, e no âmbito de um processo judicial, aos dados conservados durante vários meses junto das companhias aéreas ou dos sistemas de reserva. Não é necessário, para este efeito, uma nova base jurídica.

·Devem ser reforçados os direitos dos passageiros à confidencialidade e segurança dos dados e os direitos de acesso, retificação, apagamento e bloqueio dos dados, bem como os direitos a reparação e a recurso judicial. Em particular, importa melhorar o direito de acesso, que a decisão-quadro limita fortemente. O relator propõe que sejam aplicadas ao tratamento dos dados PNR as regras nacionais com base na Diretiva 95/46/CE, ainda que esta diretiva não se aplique, em princípio, à cooperação policial e judiciária dos Estados­Membros em matéria penal (ver artigo 3 º da diretiva). Finalmente, é necessário encontrar para esta problemática uma solução adequada para a proteção de dados nas áreas da justiça e dos assuntos internos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

·Só devem ser transmitidos os dados essenciais para efeitos da presente diretiva.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, regula a transferência de informações antecipadas sobre os passageiros pelas transportadoras aéreas para as autoridades nacionais competentes, a fim de melhorar os controlos fronteiriços e combater a imigração ilegal.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os dados PNR são necessárias para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e a criminalidade grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

(5) Os dados PNR podem ser um meio útil para prevenir, detetar, investigar e reprimir eficazmente as infrações terroristas e determinados tipos de criminalidade transnacional grave e, portanto, reforçar a segurança interna.

Justificação

No âmbito da «criminalidade transnacional grave», o tráfico de seres humanos, o tráfico de substâncias ilícitas e o tráfico de armas constituem, entre outros, formas de criminalidade grave portadoras de consequências sérias, cuja prevenção pode receber um auxílio precioso do recurso a dados PNR. Ao restringir o âmbito de aplicação da Diretiva através da supressão da «criminalidade grave», a utilização de dados PNR centra-se nos delitos transfronteiriços, domínio em que esses dados são mais relevantes e eficazes.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os dados PNR ajudam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes graves, incluindo atos terroristas, comparando-os com várias bases de dados de pessoas e objetos procurados, para obter provas e, se for caso disso, detetar cúmplices de criminosos e desmascarar redes criminosas.

(6) Os dados PNR podem ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes transnacionais graves, incluindo atos terroristas, comparando-os com várias bases de dados de pessoas e objetos procurados, para obter as provas necessárias e, se for caso disso, detetar cúmplices de criminosos e desmascarar redes criminosas.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes graves ou de atos terroristas, mas cuja análise dos dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes, devendo, por conseguinte, ser sujeitas a um controlo adicional pelas autoridades competentes. Ao utilizarem os dados PNR, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem abordar a ameaça da criminalidade grave e do terrorismo numa perspetiva diferente do tratamento de outras categorias de dados pessoais. Contudo, a fim de assegurar que o tratamento de dados de pessoas inocentes e não suspeitas continue a ser o mais limitado possível, os aspetos da utilização de dados PNR relacionados com a criação e a aplicação de critérios de avaliação devem ser estritamente limitados aos crimes graves que também tenham natureza transnacional, ou seja, que estão intrinsecamente relacionados com viagens e, portanto, ao tipo de dados tratados.

Suprimido

Justificação

O relator propõe que a utilização dos dados PNR de todos os passageiros seja limitada a fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, através da realização de comparações com as bases de dados relativas, em particular, às pessoas procuradas (artigo 4 º, alínea b)), ou a pedido das autoridades competentes em casos específicos (artigo 4 º, alínea c)).

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) As transportadoras aéreas já procedem à recolha e ao tratamento dos dados PNR dos seus passageiros para fins comerciais. A presente diretiva não deve impor às transportadoras aéreas que recolham ou conservem dados adicionais dos passageiros, nem exigir que os passageiros forneçam outros dados para além dos que já são fornecidos às transportadoras aéreas.

(11) As transportadoras aéreas já procedem à recolha e ao tratamento dos dados PNR dos seus passageiros para fins comerciais. A presente diretiva não deve impor às transportadoras aéreas que recolham ou conservem dados adicionais dos passageiros, nem exigir que os passageiros forneçam outros dados para além dos que já são fornecidos às transportadoras aéreas. Se os dados não forem comummente recolhidos pelas transportadoras aéreas no desempenho da sua atividade comercial normal, estas não deverão ser obrigadas a desenvolver processos tendentes à recolha de tais dados.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A definição de infrações terroristas deve ser retomada dos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo. A definição de criminalidade grave deve ser retomada do artigo 2.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Contudo, os Estados-Membros podem excluir infrações menores relativamente às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR por força da presente diretiva não seja conforme com o princípio da proporcionalidade. A definição de criminalidade transnacional grave deve ser retomada do artigo 2.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho e da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

(12) A definição de infrações terroristas deve ser retomada dos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo. A definição de criminalidade transnacional grave deve ser retomada do artigo 2.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho e da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional. Os Estados-Membros devem excluir infrações relativamente às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR por força da presente diretiva não seja conforme com o princípio da proporcionalidade.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) O conteúdo das listas de dados PNR solicitados, a transmitir à unidade de informações de passageiros, deve ser elaborado com o objetivo de refletir as exigências legítimas das autoridades visando impedir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas ou a criminalidade grave, melhorando assim a segurança interna na União bem como a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Essas listas não devem conter dados pessoais suscetíveis de revelar a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à situação médica ou à vida sexual da pessoa em causa. Os dados PNR devem incluir informações pormenorizadas relativas à reserva e ao itinerário do passageiro que permitam às autoridades competentes identificar os passageiros que representam uma ameaça para a segurança interna.

(14) O conteúdo de dados PNR a obter pela unidade de informações de passageiros, os quais são enumerados no anexo à presente Diretiva, devem ser elaborados com o objetivo de refletir as exigências legítimas das autoridades, visando impedir, detetar, investigar e reprimir as infrações terroristas ou a criminalidade grave, melhorando assim a segurança interna na União, bem como a proteção dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Esses registos não devem conter dados pessoais suscetíveis de revelar a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou os dados relativos à situação médica ou à vida sexual da pessoa em causa. Os dados PNR devem incluir informações pormenorizadas relativas à reserva e ao itinerário do passageiro que permitam às autoridades competentes identificar os passageiros que representam uma ameaça para a segurança interna.

Justificação

Na versão inglesa, a palavra «required» pode suscitar confusões, na medida em que as companhias aéreas recolhem os dados PNR disponíveis no normal desempenho da sua atividade. Não se lhes deverá impor qualquer obrigação de obter ou conservar dados adicionais dos passageiros, tal como não se pode impor aos passageiros a obrigação do fornecimento de mais dados, para além daqueles que são normalmente fornecidos pelas companhias aéreas no normal desempenho da sua atividade.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Existem atualmente dois métodos possíveis para a transferência de dados: o método de transferência por extração (pull), através do qual as autoridades competentes do Estado que solicita os dados podem ter acesso ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrair uma cópia dos dados necessários, e o método de transferência por exportação (push), através do qual as transportadoras aéreas transmitem os dados PNR requeridos à autoridade que os solicita, o que permite às transportadoras aéreas manter o controlo sobre os tipos de dados transmitidos. Considera-se que o método de transferência por exportação (push) oferece um nível mais elevado de proteção dos dados e que deve ser tornado obrigatório para todas as transportadoras aéreas.

(15) Existem atualmente dois métodos possíveis para a transferência de dados: o método de transferência por extração (pull), através do qual as autoridades competentes do Estado que solicita os dados podem ter acesso ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrair uma cópia dos dados necessários, e o método de transferência por exportação (push), através do qual as transportadoras aéreas transmitem os dados PNR à autoridade que os solicita, o que permite às transportadoras aéreas manter o controlo sobre os tipos de dados transmitidos. O método de transferência por exportação (push) oferece um nível mais elevado de proteção dos dados e deve ser tornado obrigatório dois anos após a entrada em vigor da presente Diretiva para todas as transportadoras aéreas que já procedem à recolha e tratamento de dados PNR com fins comerciais e que asseguram voos internacionais com destino ao território dos Estados-Membros ou dele provenientes. Se os dados PNR forem tratados por operadores de sistemas informatizados de reserva (SIR), é aplicável o código de conduta para os SIR (Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para permitir que as transportadoras aéreas cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Devem prever sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não cumpram as suas obrigações relativas à transferência de dados PNR. Em caso de infrações graves e repetidas suscetíveis de afetar negativamente os objetivos fundamentais da presente diretiva, essas sanções podem incluir, a título excecional, medidas como a imobilização, apreensão e confisco do meio de transporte ou a suspensão temporária ou retirada da licença de exploração.

(17) Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para permitir que as transportadoras aéreas cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Devem prever sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não cumpram as suas obrigações relativas à transferência de dados PNR.

Justificação

A responsabilidade não é muitas vezes das transportadoras aéreas, mas sim dos países terceiros, que não facultam os dados PNR de que dispõem. Como estabelecido na primeira parte do considerando, as sanções devem ser «dissuasivas, efetivas e proporcionais». Assim sendo, a segunda parte pode ser desproporcionada ou contraditória relativamente à primeira parte, que engloba todo o tipo de sanções.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Os Estados-Membros devem partilhar com outros Estados-Membros os dados que recebem quando tal transferência é necessária para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação de outros instrumentos jurídicos da União em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias, designadamente a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. É conveniente que o intercâmbio de dados PNR entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias sejam regidos pelas disposições em matéria de cooperação policial e judiciária.

(20) Os Estados-Membros devem partilhar com outros Estados-Membros os dados que recebem quando tal transferência é necessária para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, na aceção da presente Diretiva. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação de outros instrumentos jurídicos da União em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias, designadamente a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. É conveniente que o intercâmbio de dados PNR entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias sejam regidos pelas disposições em matéria de cooperação policial e judiciária.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) O período de conservação dos dados PNR deve ser adequado aos objetivos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. Devido à natureza e utilizações dos dados PNR, é indispensável que estes sejam conservados durante um período suficientemente longo para permitir a realização de análises e a sua utilização no quadro de investigações. Para evitar uma utilização desproporcionada, é importante que, após um período inicial, os dados sejam tornados anónimos e apenas fiquem acessíveis em condições muito rigorosas e limitadas.

(21) O período de conservação dos dados PNR deve ser adequado aos objetivos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. Devido à natureza e utilizações dos dados PNR, é indispensável que estes sejam conservados durante um período suficientemente longo para permitir a realização de análises e a sua utilização no quadro de investigações. Para evitar uma utilização desproporcionada, é importante que, após um período inicial, os dados sejam despersonalizados e apenas fiquem acessíveis em condições muito rigorosas e limitadas.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Em cada Estado-Membro, o tratamento dos dados PNR realizado a nível nacional pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes deve estar sujeito a uma norma de proteção dos dados pessoais, prevista pelo direito nacional, que seja conforme com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal («Decisão-Quadro 2008/977/JAI»).

(23) Em cada Estado-Membro, o tratamento dos dados PNR realizado a nível nacional pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes deve estar sujeito a uma norma de proteção dos dados pessoais, prevista pelo direito nacional, que seja conforme com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal («Decisão-Quadro 2008/977/JAI») e com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1.

 

____________

 

1OJ L 281, 23.11.95, p.31.

Justificação

Uma vez que são reunidos os dados de todos os passageiros, devem ser aplicados os mais elevados padrões de proteção de dados.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Tendo em consideração o direito à proteção dos dados pessoais, é necessário que o direito das pessoas cujos dados PNR são tratados, nomeadamente os direitos de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio, bem como os direitos a reparação e a recurso judicial, sejam conformes com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

(24) Tendo em consideração o direito à proteção dos dados pessoais, é necessário que o direito das pessoas cujos dados PNR são tratados, nomeadamente os direitos de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio, bem como os direitos a reparação e a recurso judicial, sejam conformes com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI e com a Diretiva 95/46/CE.

Justificação

Uma vez que são reunidos os dados de todos os passageiros, devem ser aplicados os mais elevados padrões de proteção de dados.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) Os Estados-Membros devem zelar por que os custos decorrentes das medidas que visam a utilização de dados PNR não sejam imputados à generalidade dos passageiros.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros possam prever, ao abrigo do direito nacional, um sistema de recolha e tratamento dos dados PNR para objetivos diferentes dos previstos na presente diretiva, ou recolher, junto de outros transportadores para além dos especificados na diretiva, dados relativos aos voos internos e tratá-los, sob reserva do respeito das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados e desde que a referida legislação nacional seja conforme com o acervo da União. A questão da recolha dos dados PNR no quadro dos voos internos deve ser objeto de uma reflexão específica no futuro.

Suprimido

Justificação

A fim de oferecer segurança jurídica tanto no que diz respeito à proteção de dados dos passageiros como aos interesses económicos dos operadores, os Estados-Membros não devem reunir dados PNR diferentes dos definidos na diretiva em apreço.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-B) A transferência de dados PNR deve limitar-se aos casos em que seja indispensável para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de uma determinada infração terrorista e, quando estejam envolvidos países terceiros, só se houver garantias suficientes de proteção dos dados.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) Em especial, o âmbito de aplicação da presente diretiva é o mais limitado possível, ou seja, só permite a conservação dos dados PNR durante um período não superior a 5 anos, após o qual os dados devem ser apagados, obriga a tornar anónimos os dados após um prazo curto e são proibidas a recolha e utilização de dados sensíveis. A fim de assegurar a eficácia do sistema e um elevado nível de proteção, os Estados-Membros devem garantir que uma autoridade de controlo independente a nível nacional seja responsável por aconselhar e fiscalizar a forma como os dados PNR são tratados. Qualquer tratamento de dados PNR deve ser registado ou documentado para efeitos de verificação da legalidade desse tratamento, para autocontrolo e para garantir a adequada integridade dos dados e a segurança do seu tratamento. Os Estados-Membros também devem assegurar que os passageiros são informados de forma clara e precisa sobre a recolha dos dados PNR e os seus direitos.

(32) Em especial, o âmbito de aplicação da presente diretiva é o mais limitado possível, ou seja, só permite a conservação dos dados PNR durante um período não superior a três meses, após o qual os dados devem ser apagados; os dados devem, após um prazo curto, ser ocultados e tornados inacessíveis, exceto a um número muito reduzido e restrito de pessoas autorizadas, e são proibidas a recolha e utilização de dados sensíveis. A fim de assegurar a eficácia do sistema e um elevado nível de proteção, os Estados-Membros devem garantir que uma autoridade de controlo independente a nível nacional seja responsável por aconselhar e fiscalizar a forma como os dados PNR são tratados. Qualquer tratamento de dados PNR deve ser registado ou documentado para efeitos de verificação da legalidade desse tratamento, para autocontrolo e para garantir a adequada integridade dos dados e a segurança do seu tratamento. Os Estados-Membros também devem assegurar que os passageiros são informados de forma clara e precisa sobre a recolha dos dados PNR e os seus direitos.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas b) e c); e ainda

(a) Prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e de certos tipos de criminalidade transnacional grave, como definido no artigo 2.º, alínea i) e em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2;

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e d);

Suprimido

Justificação

Este aspeto encontra-se abrangido pelo artigo 1º, nº 2, alínea a).

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os dados PNR recolhidos em conformidade com a presente Diretiva não podem ser processados para infrações menores puníveis com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima inferior a três anos, nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A presente Diretiva não se aplica aos voos internos da União, nem a outros meios de transporte que não as aeronaves.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Voo internacional», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea programado para aterrar no território de um Estado-Membro e proveniente de um país terceiro, ou para partir do território de um Estado-Membro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo, nos dois casos, qualquer voo de transferência ou de trânsito;

(b) «Voo internacional», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea programado para aterrar no território de um Estado-Membro e proveniente de um país terceiro, ou para partir do território de um Estado-Membro e que tenha por destino final um país terceiro;

Justificação

Incluir os voos de trânsito e de transferência significaria acrescentar os voos internos da UE ao âmbito de aplicação da Diretiva.

1) No atinente aos voos de transferência: dado que as transmissões PNR dizem respeito à totalidade dos voos, e não aos passageiros, os pedidos de inclusão dos voos de transferência equivalem a pedidos de transmissões PNR para praticamente todos os voos intracomunitários. 2) No atinente aos voos de trânsito: os dados PNR são enviados às autoridades dos aeroportos onde os passageiros desembarcam (e não às autoridades dos aeroportos de trânsito, onde, por definição, os passageiros não «aterram» para controlos da imigração). O itinerário de um passageiro nem sempre passa pelo ponto de trânsito, pelo que esta cláusula não obedece às condições do sistema.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «Registo de Identificação dos passageiros» ou «dados PNR», um registo das formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, contendo todas as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas pelas companhias aéreas aderentes em relação a cada viagem reservada por essa pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

(c) «Registo de Identificação dos passageiros» ou «dados PNR», um registo das formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, recolhidas e eletronicamente armazenadas pelas transportadoras aéreas no normal desempenho da sua atividade, contendo todas as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas pelas companhias aéreas aderentes em relação a cada viagem reservada por essa pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

Justificação

A presente alteração visa evitar a imposição de encargos dispendiosos às transportadoras aéreas, as quais, por seu turno, as traduziriam num custo adicional para os passageiros/consumidores.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) «Método de transferência por exportação», método através do qual as transportadoras aéreas transferem os dados PNR para a base de dados da autoridade requerente;

(f) «Método de transferência por exportação», método de transferência através do qual as transportadoras aéreas transmitem os dados PNR especificados no Anexo à presente Diretiva à autoridade requerente;

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) «Método de transferência por extração», método através do qual a autoridade requerente acede diretamente ao sistema de reservas da transportadora aérea e extrai dados referentes aos passageiros.

Justificação

Parece necessário incluir uma definição do método «pull», pois a proposta da Comissão Europeia faz várias vezes referência a esse método.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) «Criminalidade grave», as infrações definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro; contudo, os Estados-Membros podem excluir infrações menores em relação às quais, tendo em conta os respetivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR em conformidade com a presente diretiva seja contrário ao princípio da proporcionalidade;

Suprimido

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea i) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(i) «Criminalidade transnacional grave», as infrações definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e se:

(i) «Infrações terroristas», as seguintes infrações definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.º, n.º 2.º, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho: o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de narcóticos e o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e se:

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 3.º – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade competente para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «unidade de informações de passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades competentes referidas no artigo 5.°. Os membros do pessoal desta unidade podem ser agentes destacados pelas autoridades competentes.

1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade competente para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «unidade de informações de passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades competentes referidas no artigo 5.°. Os membros do pessoal desta unidade podem ser agentes destacados pelas autoridades competentes.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O armazenamento, o tratamento e a análise dos dados PNR dos passageiros de voos internacionais são feitos exclusivamente no território da UE, de modo que a legislação aplicável a estes procedimentos seja a legislação europeia relativa à proteção dos dados de caráter pessoal.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O custo da recolha, do processamento e da transferência de dados PNR serão suportados pelos Estados-Membros.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode tratar os dados PNR em função de critérios pré-definidos. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

Suprimido

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, a fim de identificar as pessoas suscetíveis de estarem implicadas numa infração terrorista ou na criminalidade grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com bases de dados pertinentes, designadamente bases de dados nacionais ou internacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, sempre que estejam criadas por força do direito da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições internacionais e nacionais aplicáveis aos ficheiros dessa natureza. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

(b) Avaliar os passageiros relativamente aos quais haja motivo factual para se suspeitar do envolvimento numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-Membro, ação que pode ser levada a cabo pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º. Na realização dessa avaliação, a unidade de informações de passageiros pode comparar os dados PNR com bases de dados pertinentes, designadamente bases de dados nacionais ou internacionais ou sítios-espelhos nacionais de bases de dados da União, sempre que estejam criadas por força do direito da União, para pesquisar pessoas ou objetos procurados ou objeto de um alerta, em conformidade com as disposições da União e as disposições internacionais e nacionais aplicáveis aos ficheiros dessa natureza. Os Estados-Membros asseguram que qualquer resultado positivo obtido através desse tratamento automatizado seja controlado individualmente por meios não automatizados, a fim de verificar se é necessária a intervenção da autoridade competente a que se refere o artigo 5.°;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados das autoridades competentes visando obter dados PNR e o tratamento destes últimos em casos específicos para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave, bem como comunicar às autoridades competentes os resultados desse tratamento; e ainda

(c) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados das autoridades competentes visando obter dados PNR e o tratamento destes últimos em casos específicos para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, bem como comunicar às autoridades competentes os resultados desse tratamento; e ainda

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Analisar os dados PNR com o objetivo de os atualizar ou criar novos critérios para a realização de avaliações, tendo em vista identificar pessoas suscetíveis de estarem envolvidas numa infração terrorista ou na criminalidade transnacional grave, em conformidade com a alínea a).

Suprimido

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O tratamento de dados PNR só pode ser autorizado por ordem de uma entidade judicial competente de um Estado‑Membro, após solicitação da Unidade de Informações de Passageiros. Só em caso de perigo devido a um eventual atraso («periculum in mora»), poderá a Unidade de Informações de Passageiros autorizar o referido tratamento.

 

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 4.º – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro transfere os dados PNR ou os resultados do tratamento de dados PNR das pessoas identificadas em conformidade com o n.° 2, alíneas a) e b), para as autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, tendo em vista um controlo mais minucioso. Essas transferências de dados só podem ser efetuadas caso a caso.

4. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro transfere os dados PNR ou os resultados do tratamento de dados PNR das pessoas identificadas em conformidade com o n.º 2, alínea b), para as autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, tendo em vista um controlo mais minucioso. Essas transferências de dados só podem ser efetuadas caso a caso.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 5.º – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro adota uma lista de autoridades competentes que podem solicitar ou receber dados PNR ou o resultado do tratamento de tais dados das unidades de informações de passageiros, a fim de analisar mais minuciosamente essas informações ou tomar medidas apropriadas para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

1. Cada Estado-Membro adota uma lista de autoridades competentes que podem solicitar ou receber dados PNR ou o resultado do tratamento de tais dados das unidades de informações de passageiros, a fim de analisar mais minuciosamente essas informações ou tomar medidas apropriadas para efeitos da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 5.º – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades competentes são as autoridades habilitadas a intervir em matéria de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2. As autoridades competentes são as autoridades habilitadas a intervir em matéria de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 5.º – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os dados PNR dos passageiros e o resultado do tratamento desses dados recebidos pela unidade de informações de passageiros podem ser objeto de tratamento ulterior pelas autoridades competentes dos Estados-Membros exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

4. Os dados PNR dos passageiros e o resultado do tratamento desses dados recebidos pela unidade de informações de passageiros podem ser objeto de tratamento ulterior pelas autoridades competentes dos Estados-Membros exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 6.º – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas transferem (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que recolham esses dados, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR para as unidades de informações de passageiros de todos os Estados-Membros em causa.

1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que as transportadoras aéreas que já procedam à recolha dos dados PNR dos seus passageiros, possam transferir (método de exportação) os dados PNR, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), e enumerados no anexo, desde que recolham esses dados no normal desempenho da sua atividade, para a base de dados da unidade nacional de informações de passageiros do Estado-Membro em cujo território o voo internacional aterrará ou descolará. Nos casos em que um voo seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo deve caber à transportadora aérea que o opera. Se o voo incluir uma ou mais escalas nos aeroportos dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR exclusivamente para a unidade de informações de passageiros do último Estado‑Membro de chegada.

 

1-A. Os Estados-Membros não exigem às transportadoras aéreas que reúnam dados PNR que elas já não reúnam. As transportadoras aéreas não transmitem outros dados PNR diferentes dos definidos no artigo 2.°, alínea c), e especificados no anexo. As transportadoras aéreas não são responsáveis pela exatidão e integridade dos dados fornecidos pelos passageiros, a menos que não tenham tomado todas as precauções possíveis para se certificarem de que os dados recolhidos acerca dos passageiros são exatos e corretos.

2. As transportadoras aéreas transferem os dados PNR por via eletrónica através de protocolos comuns e de formatos de dados reconhecidos e que devem ser adotados segundo o procedimento definido nos artigos 13.º e 14.º ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:

2. As transportadoras aéreas transferem os dados PNR por via eletrónica através de protocolos comuns e de formatos de dados reconhecidos e que devem ser adotados segundo o procedimento definido nos artigos 13.º e 14.º ou, em caso de avaria técnica que afete as próprias transportadoras aéreas, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:

a) 24 a 48 horas antes da partida programada do voo;

a) uma vez, 24 a 48 horas antes da partida programada do voo;

e ainda

e ainda

(b) Imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.

(b) uma vez, imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.

3. Os Estados-Membros podem autorizar as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.° 2, alínea b), às atualizações das transferências referidas no n.° 2, alínea a).

3. Os Estados-Membros autorizam as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.° 2, alínea b), às atualizações das transferências referidas no n.° 2, alínea a).

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.° 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

4. Caso a acaso, a pedido de uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o direito nacional, as transportadoras aéreas transferem os dados PNR quando seja necessário o acesso antes do momento indicado no n.° 2, alínea a), para ajudar a dar resposta a uma ameaça real e específica relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade transnacional grave.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no que diz respeito a pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b), o resultado do tratamento dos dados PNR é transmitido por essa unidade às unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros quando a primeira unidade considerar que tal transferência é necessária para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave. As unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros destinatários transmitem esses dados PNR ou o resultado do tratamento desses dados às respetivas autoridades nacionais competentes.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no que diz respeito a pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), o resultado do tratamento dos dados PNR é transmitido por essa unidade às unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros quando a primeira unidade considerar que tal transferência é necessária para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave. Essas transferências devem ser estritamente limitadas aos dados necessários num caso específico, para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração terrorista ou da criminalidade transnacional grave, e justificadas por escrito. As unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros destinatários transmitem esses dados PNR ou o resultado do tratamento desses dados às respetivas autoridades nacionais competentes.

2. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro pode solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. O pedido desses dados pode ser baseado num elemento ou numa combinação de elementos, em função do que a unidade requerente considerar adequado para efeitos de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de criminalidade grave. As unidades de informações de passageiros comunicam os dados solicitados o mais rapidamente possível e transmitem igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR, se já tiver sido iniciado em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b).

2. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro pode solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. O pedido desses dados deve ser limitado aos dados estritamente necessários para efeitos do caso específico. Pode ser baseado num elemento ou numa combinação de elementos, em função do que a unidade requerente considerar adequado para efeitos de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de criminalidade transnacional grave e deve ser justificado por escrito. As unidades de informações de passageiros comunicam os dados solicitados o mais rapidamente possível e transmitem igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR, se já tiver sido iniciado em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alínea b).

3. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro pode solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. A unidade de informações de passageiros só pode solicitar o acesso a dados PNR específicos, conservados pela unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro, na sua integralidade e sem estarem ocultados em circunstâncias excecionais para dar resposta a uma ameaça específica ou a uma investigação ou repressão concreta relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade grave.

3. A unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro pode solicitar, se necessário, à unidade de informações de passageiros de qualquer outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e, se necessário, igualmente o resultado do tratamento dos dados PNR. A unidade de informações de passageiros só pode solicitar o acesso a dados PNR específicos, conservados pela unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro, na sua integralidade e sem estarem ocultados em circunstâncias excecionais para dar resposta a uma ameaça específica ou a uma investigação ou repressão concreta relacionada com infrações terroristas ou a criminalidade transnacional grave. Esse pedido deve ser justificado por escrito.

4. Apenas nos casos em que seja essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública é que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar diretamente à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados, em conformidade com o artigo 9.°, n.os 1 e 2. Esses pedidos devem dizer respeito a uma investigação específica ou repressão de infrações terroristas ou criminalidade grave, devendo ser fundamentados. As unidades de informações de passageiros conferem um tratamento prioritário a estes pedidos. Em todos os outros casos, as autoridades competentes transmitem os seus pedidos através da unidade de informações de passageiros do seu próprio Estado-Membro.

4. Apenas nos casos em que seja essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave para a segurança pública é que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar diretamente à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe transmita dados PNR conservados na sua base de dados, em conformidade com o artigo 9.°, n.os 1 e 2. Esses pedidos devem dizer respeito a uma investigação específica ou repressão de infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave, devendo ser fundamentados. As unidades de informações de passageiros conferem um tratamento prioritário a estes pedidos. Em todos os outros casos, as autoridades competentes transmitem os seus pedidos através da unidade de informações de passageiros do seu próprio Estado-Membro.

5. Em circunstâncias excecionais, se o acesso antecipado a dados PNR for necessário para dar resposta a uma ameaça específica e real relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, a unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro tem o direito de solicitar à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe comunique a qualquer momento os dados PNR dos voos com chegada ou partida do seu território.

5. Em circunstâncias excecionais, se o acesso antecipado a dados PNR for necessário para dar resposta a uma ameaça específica e real relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade transnacional grave, a unidade de informações de passageiros de um Estado-Membro tem o direito de solicitar à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhe comunique a qualquer momento os dados PNR dos voos com chegada ou partida do seu território. Essas transferências devem ser estritamente limitadas aos dados necessários num caso específico, para efeitos da prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração terrorista ou da criminalidade transnacional grave, e justificadas por escrito.

6. O intercâmbio de informações por força do presente artigo pode realizar-se através de qualquer canal de cooperação internacional existente entre os serviços de aplicação da lei. A língua utilizada para o pedido e para o intercâmbio de informações é a mesma aplicável ao canal em causa. Os Estados-Membros, quando procedem às notificações em conformidade com o artigo 3.°, n.º 3, devem comunicar igualmente à Comissão os contactos a quem os pedidos podem ser enviados em caso de urgência. A Comissão comunica aos Estados-Membros as notificações que recebe.

6. O intercâmbio de informações por força do presente artigo pode realizar-se através de qualquer canal de cooperação europeu e internacional existente entre os serviços de aplicação da lei, designadamente a Europol e/ou as unidades nacionais a que se refere o artigo 8.º da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009. A língua utilizada para o pedido e para o intercâmbio de informações é a mesma aplicável ao canal em causa. Os Estados-Membros, quando procedem às notificações em conformidade com o artigo 3.°, n.º 3, devem comunicar igualmente à Comissão os contactos a quem os pedidos podem ser enviados em caso de urgência. A Comissão comunica aos Estados-Membros as notificações que recebe.

Justificação

Os dados pessoais de todos os passageiros dos transportes aéreos não devem ser objeto de uma permuta sistemática. O intercâmbio de dados deve ser estritamente limitado a um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas, e os pedidos devem ser justificados por escrito, de modo a permitir uma verificação.

Devem ser utilizados os canais existentes para o intercâmbio de informações. A Europol deve, por conseguinte, ser expressamente mencionada.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado-Membro só pode transferir dados PNR e os resultados do seu tratamento para um país terceiro caso a caso e se:

Um Estado-Membro só pode transferir dados PNR e os resultados do seu tratamento para um país terceiro com base num acordo internacional entre a União e o país terceiro em questão, apenas caso a caso e se:

 

(-a) todas as condições estabelecidas no artigo 7.º forem preenchidas mutatis mutandis;

(a) as condições definidas no artigo 13.º da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI estiverem preenchidas,

(a) as condições definidas no artigo 13.º da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI estiverem preenchidas,

(b) a transferência for necessária para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.° 2,

(b) a transferência for necessária para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.° 2,

(c) o país terceiro aceitar transferir os dados para outro país terceiro apenas quando tal for necessário para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.° 2, e unicamente com autorização expressa do Estado-Membro.

c) o país terceiro garantir que utilizará os dados apenas para os efeitos da presente diretiva indicados no artigo 1.°, n.° 2. Esse país terceiro não poderá transferir dados para outro país terceiro,

 

(d) o país terceiro confere aos cidadãos da UE, sem demoras nem despesas excessivas, os mesmos direitos de acesso, retificação, apagamento e reparação relativamente aos dados PNR que os aplicáveis na União Europeia,

 

(e) O país terceiro assegura um nível adequado e comparável de proteção dos dados PNR.

Justificação

Os dados PNR só devem ser transmitidos a um país terceiro se for garantida a proteção adequada dos dados.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Decorrido o período de 30 dias após a transferência dos dados PNR para a unidade de informações de passageiros referida no n.º 1, os dados são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos. Durante este período, são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro ao qual os dados PNR digam respeito. Os dados PNR tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários da unidade de informações de passageiros expressamente autorizados a analisar dados PNR e a elaborar critérios de avaliação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d). O acesso à integralidade dos dados PNR apenas será autorizado pelo responsável da unidade de informações de passageiros para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e quando seja razoável considerar que tal acesso é necessário para realizar um inquérito ou reagir a uma ameaça ou a um risco específico e concreto, ou para dar seguimento a determinada investigação ou processo penal.

Suprimido

Justificação

O armazenamento de todos os dados PNR durante períodos prolongados, mesmo quando não haja uma suspeita inicial, é desproporcionado. Os tribunais constitucionais, em várias decisões sobre a retenção de dados das telecomunicações, tomadas com base na Diretiva 2006/24/CE, bem como o TEDH na sua decisão sobre a retenção das amostras ADN (S. e Marper contra o Reino Unido), deixaram claro este aspeto, tendo ainda alertado para o facto de os efeitos cumulativos da conservação dos diversos tipos de dados poderem estar próximos do limiar absoluto estabelecido pelo direito constitucional. Nem o Serviço Jurídico do Conselho nem a Agência dos Direitos Fundamentais da UE estão convencidos da necessidade e proporcionalidade da conservação de dados sobre todos os passageiros.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR sejam suprimidos no termo do período previsto no n.° 2. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados PNR específicos para uma autoridade competente e sejam utilizados no quadro de determinadas investigações ou processos penais, caso este em que o período de conservação dos dados pela autoridade competente deve ser regido pelo direito do Estado-Membro em causa.

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados PNR sejam suprimidos no termo do período previsto no n.° 1. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados PNR específicos para uma autoridade competente e sejam utilizados no quadro de determinadas investigações ou processos do foro penal em relação a determinada pessoa ou determinado grupo de pessoas, caso este em que o período de conservação dos dados pela autoridade competente deve ser regido pelo direito do Estado-Membro em causa.

Justificação

A obrigação de apagar os dados ao fim de cinco anos deve ser absoluta. A exceção aqui prevista faz sentido, mas deve ficar claro que a manutenção dos dados após o referido período de cinco anos só pode ser autorizada, caso estejam em curso investigações ou processos do foro penal em relação a determinada pessoa ou determinado grupo de pessoas. A expressão «no quadro de determinadas investigações ou processos penais», que é a formulação utilizada na proposta da Comissão, pode dizer respeito a qualquer número de indivíduos.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

O resultado da comparação referida no artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b), só é conservado pela unidade de informações de passageiros durante o período necessário para informar as autoridades competentes de um resultado positivo. Se, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, o resultado de uma comparação automatizada for negativo, pode no entanto ser conservado por um período máximo de três anos, a fim de evitar «falsos» resultados positivos no futuro, salvo se os dados de base não tiverem ainda sido suprimidos, em conformidade com o n.° 3, no termo do período de cinco anos, caso este em que o registo deve ser conservado até à supressão dos dados de base.

O resultado da comparação referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), só é conservado pela unidade de informações de passageiros durante o período necessário para informar as autoridades competentes de um resultado positivo. Se, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, o resultado de uma comparação automatizada for negativo, os dados de base serão corrigidos ou suprimidos na base de dados pertinente.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o respetivo direito nacional, que são previstas sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não transmitam os dados requeridos por força da presente diretiva, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido ou infrinjam de qualquer outro modo as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.

Os Estados-Membros asseguram, em conformidade com o respetivo direito nacional, que são previstas sanções dissuasivas, efetivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não transmitam os dados requeridos por força da presente diretiva, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido em conformidade com as orientações da ICAO relativas aos dados PNR, ou infrinjam de qualquer outro modo as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva. As transportadoras aéreas não poderão ser sancionadas quando as autoridades de um país terceiro não lhes permitam transferir os dados PNR.

Justificação

O formato requerido deverá ser aquele que é mundialmente autorizado e reconhecido pela ICAO (doc. 9944) e pela Organização Mundial das Alfândegas.

A disparidade das legislações em matéria de transferência de dados nos países terceiros torna necessária esta clarificação.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Cada Estado-Membro deve prever que as disposições adotadas nos termos do direito nacional em aplicação dos artigos 21.° e 22.° da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI, em matéria de confidencialidade do tratamento e de segurança dos dados, sejam igualmente aplicadas a qualquer tratamento de dados pessoais efetuado em conformidade com a presente diretiva.

2. Cada Estado-Membro deve prever que as disposições adotadas nos termos do direito nacional em aplicação dos artigos 21.° e 22.° da Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI, em matéria de confidencialidade do tratamento e de segurança dos dados, sejam igualmente aplicadas a qualquer tratamento de dados pessoais efetuado em conformidade com a presente diretiva. As transportadoras aéreas que obtenham os dados de contacto dos passageiros através de uma agência de viagens não poderão usá-los para fins comerciais.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se as disposições adotadas nos termos do direito nacional em aplicação da Diretiva 95/46/CE conferirem aos passageiros mais direitos de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio dos dados, de reparação, de recurso judicial, de confidencialidade e de segurança no tratamento de dados do que o disposto nos n.os 1 e 2, são aplicáveis essas disposições.

Justificação

Alguns dos direitos das pessoas cujos dados são tratados são mais bem abordados na Diretiva 95/46/CE, em particular, os requisitos em matéria de informação às pessoas implicadas.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. É proibido qualquer tratamento de dados PNR que revelem a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual. Nos casos em que a unidade de informações de passageiros receba dados PNR que revelem tais informações, deve apagá-los imediatamente.

3. É proibido qualquer tratamento de dados PNR, por parte das unidades de informações de passageiros, que revelem a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual. Nos casos em que a unidade de informações de passageiros receba dados PNR que revelem tais informações, deve apagá-los imediatamente.

Justificação

No âmbito da prevenção e da deteção de infrações terroristas e de infrações graves, a seleção ou o tratamento dos dados PNR não é da responsabilidade das companhias aéreas, mas das unidades de informações de passageiros.

As transportadoras aéreas dispõem dessa informação, posto que a mesma lhes é facultada pelos passageiros.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Todos os tratamentos de dados PNR efetuados pelas transportadoras aéreas, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

4. Todos os tratamentos de dados PNR, todas as transferências de dados PNR efetuadas pelas unidades de informações de passageiros e todos os pedidos apresentados pelas autoridades competentes ou pelas unidades de informações de passageiros dos outros Estados-Membros e de países terceiros, mesmo em caso de recusa, devem ser registados ou documentados pela unidade de informações de passageiros e pelas autoridades competentes para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança do tratamento dos dados, em especial pelas autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados. Esses registos são conservados durante um período de cinco anos, salvo se os dados de base ainda não tiverem sido suprimidos, em conformidade com o artigo 9.°, n.º 3, no termo desses cinco anos, considerando-se neste caso que os registos devem ser conservados até que os dados de base sejam suprimidos.

Justificação

O presente número faz referência aos dados PNR transferidos para as unidades de informações de passageiros, e não aos dados PNR de que dispõem as transportadoras aéreas.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A proteção de todos os dados será alvo de normas de segurança particularmente elevadas, abertas aos mais recentes desenvolvimentos nos debates especializados em matéria de proteção de dados e objeto de uma atualização constante, de molde a incluir novos conhecimentos e perspetivas. Os aspetos económicos serão tidos em linha de conta, no máximo, como uma questão secundária, sempre que sejam tomadas decisões importantes sobre as normas de segurança a serem aplicadas.

 

Em especial, serão utilizados os mais avançados processos de criptografia, suscetíveis de:

 

- garantir que os sistemas de processamento de dados não possam ser utilizados por pessoal não autorizado;

 

- garantir que os utilizadores autorizados de um sistema de processamento de dados não possam aceder a outros dados para além daqueles a que se referem os respetivos direitos de acesso, e que os dados pessoais não possam ser lidos, copiados, alterados ou removidos sem autorização, sempre que sejam processados ou utilizados e após o correspondente período de retenção;

 

- garantir que os dados pessoais não possam ser lidos, copiados, alterados ou removidos sem autorização, sempre que sejam transmitidos eletronicamente, durante o respetivo transporte ou quando sejam guardados num dispositivo de armazenamento, e garantir que seja sempre possível verificar e determinar quais os locais para onde os dados pessoais devem ser transferidos por meio de equipamentos de transmissão de dados.

 

É salvaguardada a possibilidade de, retrospetivamente, verificar e determinar se, e por quem, determinados dados pessoais foram inseridos, alterados ou removidos nos sistemas de processamento de dados.

 

É salvaguardado facto de os dados pessoais processados ao abrigo de um contrato só poderem ser tratados de acordo com as instruções da entidade adjudicante.

 

É salvaguardada a proteção dos dados pessoais contra a eventualidade de destruição ou perda acidental.

 

É salvaguardada a possibilidade de tratamento separado de dados colhidos para diferentes finalidades.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros asseguram que as transportadoras aéreas, os seus agentes ou outros vendedores de bilhetes para o transporte de passageiros por via aérea informem os passageiros de voos internacionais no momento da reserva de um voo ou da compra de um bilhete, de forma clara e precisa, sobre a comunicação dos dados PNR à unidade de informações de passageiros, a finalidade do tratamento desses dados, o período de conservação dos dados, a sua eventual utilização para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave, bem como sobre a possibilidade de esses dados serem trocados e partilhados e sobre os direitos dos passageiros em matéria de proteção de dados, nomeadamente o direito de apresentar queixa a uma autoridade nacional de controlo da proteção dos dados à sua escolha. Estas mesmas informações são colocadas à disposição do público pelos Estados-Membros.

5. Os Estados-Membros asseguram que as transportadoras aéreas, os seus agentes ou outros vendedores de bilhetes para o transporte de passageiros por via aérea informem os passageiros de voos internacionais no momento da reserva de um voo ou da compra de um bilhete, de forma clara e precisa, sobre a comunicação dos dados PNR às unidades de informações de passageiros, a finalidade do tratamento desses dados, o período de conservação dos dados, a sua eventual utilização para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave, bem como sobre a possibilidade de esses dados serem trocados e partilhados e sobre os direitos dos passageiros em matéria de proteção de dados, nomeadamente os direitos de acesso, retificação, supressão e bloqueio dos dados, e o direito de apresentar queixa a uma autoridade nacional de controlo da proteção dos dados à sua escolha. Estas mesmas informações são colocadas à disposição do público pelos Estados-Membros.

Justificação

Trata-se de uma precisão relativa à proteção dos dados de caráter privado.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Custos

 

Até…* , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto financeiro da presente diretiva. Este relatório incide em particular nos custos suportados pelos passageiros, transportadoras aéreas e vendedores de bilhetes. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a harmonizar a repartição dos encargos financeiros entre as autoridades públicas e as transportadoras aéreas em toda a União.

 

_____________

 

* JO: inserir data: 2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

A questão dos custos deve ser tratada na diretiva em apreço.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor. Ao adotarem essas disposições, os Estados‑Membros respeitam os princípios gerais do direito da União e os requisitos de necessidade e proporcionalidade. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Na data referida no artigo 15.°, n.° 1, ou seja, dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam recolhidos dados PNR de, pelo menos, 30% do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.° 1. No prazo de dois anos a contar da data referida no artigo 15.°, os Estados-Membros asseguram que sejam recolhidos dados PNR de, pelo menos, 60 % do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.° 1. Os Estados-Membros asseguram que, quatro anos após a data referida no artigo 15.°, sejam recolhidos dados PNR do conjunto dos voos referidos no artigo 6.°, n.° 1.

Suprimido

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Reexaminar a viabilidade e a necessidade de incluir os voos internos no âmbito de aplicação da presente diretiva, à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros que recolhem dados PNR relativos aos voos internos. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dois anos a contar da data referida no artigo 15.º, n.° 1;

Suprimido

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem compilar um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros. Estas estatísticas devem indicar, pelo menos, por transportadora aérea e por destino, o número de identificações de pessoas suscetíveis de estarem implicadas em infrações terroristas ou na criminalidade grave em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, bem como o número de ações repressivas subsequentes em que se recorreu a dados PNR.

1. Os Estados-Membros devem compilar um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros. Estas estatísticas devem indicar, pelo menos, por transportadora aérea e por destino, o número de identificações de pessoas suscetíveis de estarem implicadas em infrações terroristas ou na criminalidade transnacional grave em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, bem como o número de ações repressivas subsequentes em que se recorreu a dados PNR.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Anexo I - ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Observações gerais (designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18 anos, tais como o nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e coordenadas da pessoa que acompanha o menor no momento da partida e sua ligação com o menor, nome e coordenadas da pessoa que acompanha o menor no momento da chegada e sua ligação com o menor, agente presente na partida e na chegada)

(12) Informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18 anos.

PROCESSO

Título

Utilização de dados dos dossiers de passageiros (UE-PNR)

Referências

COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

14.2.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

TRAN

14.2.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Eva Lichtenberger

21.3.2011

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2011

10.10.2011

21.11.2011

 

Data de aprovação

22.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

15

1

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Philippe De Backer, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Michel Dantin, Dominique Riquet, Laurence J.A.J. Stassen, Sabine Wils

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pablo Zalba Bidegain.

PROCESSO

Título

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

Referências

COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

14.2.2011

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

TRAN

14.2.2011

Relator(a) de parecer

Data de designação

Michael Cramer

17.3.2015

Data de aprovação

17.3.2015

 

 

 

Resultado

Aprovado: ver ata

 

Deputados presentes

Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Karima Delli, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Tapardel, István Ujhelyi, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Janusz Zemke

Suplentes presentes

Ivo Belet, Rosa D’Amato, Daniel Dalton, Bas Eickhout, Kateřina Konečná, Werner Kuhn, Massimo Paolucci, Olga Sehnalová, Davor Škrlec, Patricija Šulin, Henna Virkkunen

  • [1]  Ver: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2011/11-03-25_Interoperability_EN.pdf
  • [2]  Ver: http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/FRA-PNR-Opinion-June2011.pdf
  • [3]  O parecer não está publicado, mas está disponível, entre outros, no seguinte sítio: http://gruen-digital.de/wp-content/uploads/2011/05/Gutachten-JD-Rat-PNR.pdf
  • [4]  Acórdão n.º 1258, de 8 de outubro de 2009, http://www.ccr.ro/decisions/pdf/ro/2009/D1258_09.pdf
  • [5]  Acórdão de 2 de março de 2010, 1 BvR 256/08, 1 BvR 263/08, 1 BvR 586/08, http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/rs20100302_1bvr025608.html.

PROCESSO

Título

Utilização dos dados dos registos de identificação de passageiros (UE-PNR)

Referências

COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD)

Data de apresentação ao PE

2.2.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

14.2.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

14.2.2011

TRAN

14.2.2011

 

 

Relatores

       Data de designação

Timothy Kirkhope

15.7.2014

 

 

 

Data de aprovação

15.7.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

26

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Rachida Dati, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Jeroen Lenaers, Artis Pabriks, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Esteban González Pons, Norbert Neuser

Data de entrega

24.8.2015

DEVOLUÇÃO À COMISSÃO

Data de devolução à comissão (art. 60.º, n.º 3)

6.6.2014

 

Prazo para apresentação do relatório

0.0.0000

Relator

  Data de confirmação/designação

Timothy Kirkhope

15.7.2014

Exame em comissão

11.11.2014

26.2.2015

26.5.2015

4.6.2015

 

Data de aprovação

15.7.2015

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

26

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Rachida Dati, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Vicky Maeijer, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Jeroen Lenaers, Artis Pabriks, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Esteban González Pons, Norbert Neuser

Data de entrega

24.8.2015