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Processo : 2015/0076(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0271/2015

Textos apresentados :

A8-0271/2015

Debates :

PV 26/10/2015 - 12
CRE 26/10/2015 - 12

Votação :

PV 27/10/2015 - 5.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0361

Textos aprovados
PDF 252kWORD 67k
Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 - Estrasburgo
Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras *
P8_TA(2015)0361A8-0271/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (08266/1/2015 – C8-0169/2015 – 2015/0076(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08266/1/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (08297/2015),

–  Tendo em conta os artigos 115.º e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0169/2015),

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0271/2015),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas e aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo;

2.  Lamenta a impossibilidade de proceder a melhorias, designadamente ao nível da informação transmitida e do caráter automático, obrigatório e livre de qualquer entrave da troca de informações;

3.  Insta a Comissão a manter o Parlamento informado, em caso de alteração ou de novos desenvolvimentos na fase final de conclusão do presente Protocolo de Alteração do Acordo;

4.  Relembra ao Conselho a sua obrigação de consultar, uma vez mais, o Parlamento, caso modifique o seu projeto de decisão;

5.  Salienta a importância de tomar medidas eficazes contra a fraude e a elisão fiscal, especialmente a evasão fiscal e a elisão fiscal praticadas por pessoas singulares e coletivas estabelecidas na União com a participação de instituições financeiras domiciliadas em países terceiros;

6.  Convida a Comissão a, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração do Acordo, avaliar a sua aplicação e resultado e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.

Projeto de decisão   Alteração
Alteração 1
Projeto de decisão
Artigo 2 – n.º 1
1.   O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo de Alteração4.
1.   O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 4.º do Protocolo de Alteração4, a fim de garantir a observância das regras sobre a troca automática de informações relativas a contas a reportar e a concretização da colaboração em matéria de conformidade e execução.
__________________
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4 A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
4 A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Alteração 2
Projeto de decisão
Artigo 2 – n.º 2
2.   A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, que resulta do Protocolo de Alteração.
2.   A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, como decorre do Protocolo de Alteração.
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