Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (05418/1/2016 – C8-0139/2016 – 2012/0010(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05418/1/2016 – C8‑0139/2016),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Bundesrat alemão e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2012(1),
– Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 7 de março de 2012(2) e 19 de novembro de 2015(3),
– Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0213),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(4) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0010),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0138/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.