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Processo : 2015/0804(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0304/2015

Textos apresentados :

A8-0304/2015

Debates :

Votação :

PV 27/10/2015 - 5.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0363

Textos aprovados
PDF 244kWORD 60k
Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 - Estrasburgo
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Suécia *
P8_TA(2015)0363A8-0304/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Suécia (10027/2015 – C8-0197/2015 – 2015/0804(CNS))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (10027/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0197/2015),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,

–  Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança(3),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0304/2015),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)JO L 210 de 6.8.2008, p. 1
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0419.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.

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