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Processo : 2015/2754(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0988/2015

Textos apresentados :

B8-0988/2015

Debates :

PV 07/10/2015 - 19
CRE 07/10/2015 - 19

Votação :

Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0350

Textos aprovados
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Quinta-feira, 8 de Outubro de 2015 - Estrasburgo
Renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento
P8_TA(2015)0350B8-0988/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2015/2754(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado sobre a União Europeia (TUE) que estabelecem a igualdade entre homens e mulheres como sendo um dos princípios fundamentais em que assenta a UE,

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que consagra o princípio da coerência entre políticas na promoção do desenvolvimento, segundo o qual os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem, obrigatoriamente, ser tidos em consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento,

–  Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20 sobre as ações e iniciativas suplementares a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente,

–  Tendo em conta a aplicação do Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, onde a comunidade mundial reconheceu e afirmou que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são fundamentais para o desenvolvimento sustentável,

–  Tendo em conta a Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2010-2015), o Relatório de Execução de 2013 (SWD(2013)0509) e as conclusões do Conselho de 19 de maio de 2014 a ele respeitantes, bem como o Relatório de Execução de 2014 (SWD(2015)0011),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 26 de maio de 2015 sobre o Género no Desenvolvimento e sobre uma nova parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015;

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(1),

–  Tendo em conta a avaliação do apoio da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres e de emancipação das mulheres nos países parceiros(2),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (O-000109/2015 – B8-0762/2015 e O-000110/2015 – B8-0763/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia se esforça por promover a igualdade de género e assegurar a integração da dimensão de género em todas as suas ações; que a igualdade de género e a emancipação das mulheres constituem uma condição prévia para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável pós-2015 e também uma questão de direitos humanos autónoma que deve ser debatida independentemente dos seus benefícios para o desenvolvimento e o crescimento; que a violência baseada no género constitui uma violação grave dos direitos humanos que não deveria, em caso algum, ser justificada pela religião, cultura ou tradição;

B.  Considerando que a avaliação dos 20 anos de aplicação da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim constatou que os progressos no sentido da igualdade de género e da emancipação das mulheres (IGEM) têm sido lentos e desiguais e que nenhum país do mundo colmatou totalmente o fosso entre os géneros; que a avaliação detetou que esta falta de progressos tem sido agravada pelo défice de investimento persistente e crónico em prol da IGEM;

C.  Considerando que dois dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) que tratam explicitamente dos direitos das mulheres, nomeadamente a promoção da igualdade de género e a emancipação das mulheres (ODM 3) e a melhoria da saúde materna (ODM 5), continuam, em larga medida, por concretizar; que, diariamente, cerca de 800 mulheres morrem à escala mundial devido a complicações durante a gravidez e o parto; que, apesar de cerca de 222 milhões de mulheres nos países em vias de desenvolvimento não terem acesso a métodos seguros e modernos de planeamento familiar, a percentagem da ajuda ao desenvolvimento destinada ao planeamento familiar relativamente à ajuda mundial total atribuída à saúde está a diminuir;

D.  Considerando que a maioria dos pobres do mundo são mulheres e agregados familiares geridos por mulheres; que a vulnerabilidade das mulheres marginalizadas está a aumentar; que, no mundo, 62 milhões de raparigas não frequentam a escola;

E.  Considerando que uma em cada três mulheres no mundo poderá ser vítima de violência física e sexual em algum momento durante a sua vida; que, todos os anos, 14 milhões de raparigas são forçadas a casar; que a UE se comprometeu a respeitar o direito de todos os indivíduos a terem pleno controlo da sua sexualidade e saúde sexual e reprodutiva, e a decidirem livre e responsavelmente nessas matérias, sem discriminação, coação e violência;

F.  Considerando que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) declarou(3) que os investimentos são «amplamente insuficientes para alcançar a igualdade entre homens e mulheres», apesar de os seus membros terem triplicado a ajuda orientada para esse efeito, que ascendeu a 28 mil milhões de dólares em 2012; que o investimento na igualdade de género está essencialmente concentrado nos setores sociais, verificando-se um défice de investimento nos setores económico e produtivo, enquanto a análise da OCDE mostra que a igualdade entre homens e mulheres representa um dos investimentos no desenvolvimento com maior retorno;

G.  Considerando que 2 500 milhões de pessoas, a maioria das quais mulheres e jovens, continuam a ser excluídas do setor financeiro formal;

Mudança de fundo no PAG 2

1.  Considera que as conclusões da avaliação do Plano de Ação para as questões de Género 1 (PAG 1) revelam claramente a necessidade de uma mudança radical na ação da UE no que respeita à IGEM, e que é necessário um compromisso político renovado por parte do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e da Comissão para melhorar o desempenho nesta matéria; sublinha a importância de implementar as principais recomendações da avaliação no plano sucessor do atual PAG, começando por uma verdadeira resposta ao nível da gestão;

2.  Congratula-se com a intenção da Comissão de proceder a uma mudança transformadora com o novo PAG e, por conseguinte, considera que o PAG 2 deve assumir a forma de uma comunicação da Comissão; lamenta que o PAG 2 tenha sido produzido como um documento de trabalho conjunto dos serviços, e não como uma comunicação; insta a Comissão e o SEAE a iniciarem a execução do novo plano logo que possível a fim de se obterem resultados concretos, como parte do compromisso mais vasto da UE quanto à IGEM no quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável, e a envolver o Parlamento consultando-o ao longo de todo o processo;

3.  Considera que o PAG 2 deve incidir sobre todos os aspetos da política externa da UE - cooperação para o desenvolvimento, ajuda humanitária, comércio, direitos humanos e assuntos externos, migração e asilo -, em conformidade com o princípio da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento, e deve aplicar-se aos países em desenvolvimento, bem como aos países da vizinhança e do alargamento;

4.  Considera que a IGEM deve ser o elemento central das atividades das instituições da UE com responsabilidades de gestão claramente definidas, ao nível da administração central e das delegações da UE; sublinha que os chefes de delegação, os chefes de unidade e os quadros superiores devem ser responsáveis pela apresentação de relatórios, pelo acompanhamento e pela avaliação no que respeita às políticas de IGEM, e que a integração da perspetiva do género deve ser incorporada nas descrições dos postos de trabalho e na formação profissional destinada a todo o pessoal;

5.  Considera que a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) deve assegurar que todos os comissários responsáveis pela ação externa dão provas da liderança necessária para garantir uma execução bem sucedida do PAG 2; congratula-se com as conclusões do Conselho de maio de 2015, que sublinham o empenho dos Estados-Membros na adoção de uma agenda transformadora sobre os direitos das mulheres e das raparigas; realça que é necessária complementaridade entre as ações da Comissão/SEAE e dos Estados‑Membros;

6.  Lamenta o facto de as questões de género não serem tratadas no relatório anual de 2014 da DG DEVCO e apela a que, futuramente, as questões da IGEM sejam incluídas nos relatórios anuais de todas as Direções-Gerais (DG) da Comissão implicadas na gestão das ações externas, bem como nos relatórios anuais do SEAE; exorta todas as delegações da UE a apresentarem um relatório anual sobre o PAG, bem como um resumo do desempenho em matéria de IGEM nos seus relatórios anuais, revisões intercalares e avaliações por país; defende que os resultados devem ser integrados no acompanhamento orientado para os resultados (ROM);

7.  Observa que a revisão intercalar de 2017 dos documentos de programação do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) representa uma boa oportunidade para avaliar os impactos dos programas financiados pelo ICD sobre as mulheres e as jovens, identificar claramente a parte dos programas financiados por este instrumento que beneficia as mulheres e as jovens e proceder às reafetações necessárias se for caso disso;

8.  Recorda o princípio da UE da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento e salienta a importância de assegurar a coerência entre as políticas internas e externas da UE e a necessidade de assegurar a coerência política entre o novo PAG e o próximo plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia; salienta que as questões de género devem ser uma componente integrante e sistemática de todos os diálogos sobre os direitos humanos entre a UE e os países terceiros; insta o SEAE a estabelecer diálogos sobre as questões de género com os países terceiros, para além dos diálogos sobre os direitos humanos;

9.  Reitera que a plena coordenação entre os serviços centrais, as delegações e as embaixadas dos Estados-Membros é fundamental para uma execução bem sucedida do PAG 2, através da utilização de perfis nacionais que têm em conta a dimensão do género e de outros instrumentos; sublinha, a este respeito, que a revisão da programação por país do FED constitui uma oportunidade para assegurar que a plena execução do PAG 2 está no bom caminho e fazer ajustamentos, na medida do necessário;

Recolha de dados e metas

10.  Apela a estratégias de execução mais eficazes e insiste na utilização de indicadores quantitativos e qualitativos que tenham em conta a dimensão do género, bem como na recolha sistemática e atempada de dados desagregados por género no que diz respeito aos beneficiários e participantes em todas as ações, como parte do processo de acompanhamento e de avaliação; insiste em que os dados devem ser disponibilizados ao público, a fim de garantir a responsabilização financeira e a transparência; considera que a comunicação de dados deve ser harmonizada e integrada em sistemas de monitorização e avaliação existentes, nomeadamente o quadro de resultados da Direção‑Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO); sublinha a necessidade de investir nas estatísticas nacionais e convida todos os Estados‑Membros a criarem sistemas de monitorização sensíveis às questões de género;

11.  Convida as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a dar prioridade a uma análise de elevada qualidade das questões de género e a investir na mesma, como base para a elaboração de estratégias e programas a adotar a nível nacional; considera que a UE deve rever os planos indicativos nacionais à luz do novo PAG;

12.  Considera que as raparigas e as mulheres jovens são particularmente desfavorecidos e estão mais expostas a riscos, sendo necessário prestar especial atenção ao acesso das raparigas à educação, para que possam viver sem violência, para que a legislação e as práticas discriminatórias sejam eliminadas e para que as raparigas e as mulheres jovens sejam autonomizadas em todo o mundo.

13.  Salienta a necessidade de definir metas e indicadores claros, medidos por dados discriminados por sexo, idade, deficiência e outros fatores, bem como a necessidade de melhorar a monitorização das dotações orçamentais; salienta que as metas e a metodologia de monitorização devem ser alinhadas com o quadro global de desenvolvimento pós-2015 e com outros quadros internacionais pertinentes;

14.  Salienta que a UE deve indicar e garantir recursos humanos e financeiros suficientes para respeitar os seus compromissos em matéria de IGEM; sublinha a importância da integração das questões de género nas finanças públicas, mediante uma orçamentação que tenha em consideração as questões de género e as desigualdades;

Aspetos fundamentais do novo PAG

15.  Considera que o PAG deve abordar os obstáculos à plena aplicação das orientações da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens e a eliminação de todas as formas de violência; apela a uma abordagem global da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens que inclua o aumento dos esforços e dos recursos para prevenir e eliminar todas as práticas discriminatórias contra as mulheres, bem como para combater e julgar todas as formas de violência, incluindo o tráfico de seres humanos, a mutilação genital feminina, a esterilização forçada, a gravidez forçada, o generocídio, a violência doméstica e a violação conjugal, os casamentos forçados de menores e precoces e a violência baseada no género em situações de conflito e pós-conflito; apela ao desenvolvimento de ações específicas da UE para reforçar os direitos dos diferentes grupos de mulheres, conferindo uma atenção particular às jovens, às migrantes, às mulheres que vivem infetadas com VIH/SIDA, às pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) e às pessoas com deficiência;

16.  Sublinha a importância de reforçar o acesso das raparigas a todos os níveis de ensino e de eliminar os obstáculos à aprendizagem em razão do sexo;

17.  Salienta que o recurso à violação como arma de guerra e opressão deve ser eliminado e que a UE deve pressionar os governos dos países terceiros e todas as partes envolvidas nas regiões onde essa violência baseada no género ocorre, a fim de pôr termo a esta prática, levar a tribunal os autores dos crimes e cooperar com os sobreviventes e com as mulheres e as comunidades afetadas no sentido da sua cicatrização e recuperação;

18.  Salienta a vulnerabilidade das mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, e a necessidade de uma proteção especial das mesmas; solicita a adoção de medidas específicas para reforçar e garantir plenamente os direitos das mulheres requerentes de asilo; solicita medidas ambiciosas a nível europeu para combater a atual crise dos refugiados e de migração, incluindo uma estratégia global e respeitadora das questões de género em matéria de migração e asilo, que seja coerente em todos os Estados‑Membros;

19.  Reconhece a saúde como um direito humano; sublinha a importância do acesso universal a cuidados e a uma cobertura de saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, de acordo com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a Plataforma de Ação de Pequim; apela, neste contexto, a novos esforços para facilitar o acesso das mulheres aos cuidados de saúde e à educação sanitária, ao planeamento familiar, aos cuidados pré-natais e à saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente para dar resposta ao ODM 5 relativo à saúde materna, que continua, em larga medida, por concretizar e inclui a redução da mortalidade neonatal e infantil; realça que o acesso contribui para a concretização de todos os objetivos de desenvolvimento no domínio da saúde; congratula-se, neste contexto, em particular, com as conclusões do Conselho de maio de 2015;

20.  Sublinha a necessidade de criar um ambiente favorável, nomeadamente eliminando as barreiras sociais e jurídicas ao acesso das mulheres aos meios de produção, incluindo a terra e os recursos naturais e económicos, e promovendo a inclusão financeira, normas de trabalho dignas, uma proteção social reativa às questões do género e a igualdade de remuneração por trabalho igual;

21.  Considera que as empresas têm um papel importante a desempenhar na promoção da igualdade de género, através de ações que contribuam para a emancipação económica das mulheres e para os seus direitos económicos, tais como a garantia de trabalho condigno, a igualdade de remuneração, o acesso ao financiamento e à banca e a oportunidades de participação na liderança e na tomada de decisão, bem como a proteção das mulheres contra discriminações e abusos no local de trabalho, e através da responsabilidade social das empresas sensível a questões de género; recomenda, neste contexto, um maior apoio às PME locais, e em especial às mulheres empresárias, a fim de que possam beneficiar do crescimento impulsionado pelo setor privado; destaca o papel positivo que o microfinanciamento, o empreendedorismo social e os modelos de negócio alternativos, tais como as associações mútuas e as cooperativas, continuam a ter no domínio da emancipação e inclusão económica das mulheres;

22.  Reconhece a necessidade de prevenir a discriminação contra as mulheres em razão do casamento ou da maternidade e de garantir o seu direito efetivo ao trabalho;

23.  Observa que a emancipação das mulheres e a segurança alimentar se reforçam mutuamente; salienta a necessidade de capacitar as mulheres das zonas rurais, combatendo a discriminação no acesso às terras, à água, à educação, a formação, aos mercados e aos serviços financeiros; apela a um aumento substancial do investimento público na agricultura e no desenvolvimento rural, com especial incidência nos pequenos agricultores, cooperativas agrícolas e redes de agricultores;

24.  Salienta que é necessária uma inclusão e representação das mulheres em domínios económicos emergentes importantes para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente os setores da economia ecológica e circular, das energias renováveis e das TIC;

25.  Reitera o papel crucial da educação formal e informal na emancipação das mulheres e jovens na vida social, económica, cultural e política; salienta a necessidade de uma estratégia da UE sobre educação em desenvolvimento que tenha devidamente em conta a perspetiva de género, mais particularmente nos domínios da educação para a sustentabilidade, da reconciliação pós-conflito, da formação ao longo da vida e profissional, das ciências, da tecnologia, da engenharia e da matemática, bem como o papel das artes nos intercâmbios interculturais;

26.  Salienta a importância de uma maior participação das mulheres na conceção e implementação do quadro pós-2015; apela ao reforço do apoio financeiro às organizações de defesa dos direitos das mulheres e a medidas políticas e de reforço das capacidades destinadas a aumentar a participação das organizações de base da sociedade civil e, nomeadamente, das organizações de mulheres nas consultas das partes interessadas, em todas as circunstâncias e a nível local, regional, nacional e internacional;

27.  Observa que o PAG deve abordar a situação das pessoas LGBTI em países terceiros e incluir a promoção e a proteção dos direitos da comunidade LGBTI;

28.  Salienta a importância de reforçar os direitos jurídicos das mulheres e o seu acesso à justiça através de uma reforma da legislação sensível às questões de género; considera que o financiamento destinado à igualdade de género no domínio da assistência jurídica contribui para reforçar o Estado de direito;

29.  Insta a UE a promover uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, de consolidação da paz e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE; reitera, neste contexto, o seu apelo à UE para promover as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e apela à integração da perspetiva de género e dos direitos das mulheres em todas as iniciativas de paz e segurança;

30.  Insta a UE a promover os direitos humanos fundamentais das mulheres e das raparigas, tal como garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem; insiste, neste contexto, na necessidade de assegurar a proteção do direito à vida e à dignidade de todas as mulheres e raparigas através da luta ativa contra práticas nocivas, tais como o generocídio;

31.  Sublinha a importância de medidas que reforcem a liderança e a participação das mulheres e das organizações defensoras dos direitos das mulheres nas esferas pública e privada; apela a uma intensificação dos esforços para aumentar a participação das mulheres e das organizações defensoras dos direitos das mulheres na vida política, nomeadamente através da integração de tais esforços em todos os programas de apoio à democracia, incluindo na abordagem global de apoio à democracia adotada pelo Parlamento;

32.  Sublinha a necessidade de envolver os homens e os rapazes e de os encorajar a assumir um papel ativo e responsável na luta contra as normas sociais discriminatórias, os estereótipos associados ao género e a violência contra as mulheres e as raparigas;

o
o   o

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e à ONU Mulheres.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.
(2) https://ec.europa.eu/europeaid/evaluation-eu-support-gender-equality-and-womens-empowerment-partner-countries-final-report_en
(3) https://europa.eu/eyd2015/sites/default/files/users/Madara.Silina/from_commitment_to_action_financing_for_gewe_in_sdgs_oecd.pdf

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