Relatório - A8-0230/2015Relatório
A8-0230/2015

RELATÓRIO sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)

22.7.2015 - (2014/2254(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Laura Ferrara


Processo : 2014/2254(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0230/2015
Textos apresentados :
A8-0230/2015
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)

(2014/2254(INI))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda citação e as quarta a sétima citações,

–       Tendo em conta inter alia o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo travessão, e os artigos 6.º, 7.º e 9.º do TUE,

–       Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o n.º 7,

–       Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de setembro de 2000 (a seguir designada por «a Carta», proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

–       Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,

–       Tendo em conta os Tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelo Tratado das Nações Unidas,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006 e ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010,

      Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,

      Tendo em conta as seguintes Observações Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas: n.º 7 (2005) sobre a implementação dos direitos da criança na primeira infância, n.º 9 (2006) sobre os direitos das crianças com deficiência, n.º 10 (2007) sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.º 12 (2009) sobre o direito de audição da criança, n.º 13 (2011) sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência e n.º 14 (2013) sobre o direito da criança à consideração primacial do seu interesse superior,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, e a Plataforma de Ação de Pequim, as suas resoluções de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres[1], e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina, e as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2014, subordinadas ao tema «Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina»,

–       Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

      Tendo em conta o relatório de Cephas Lumina, perito independente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre as repercussões da dívida externa e de outras obrigações financeiras internacionais afins dos Estados sobre o pleno gozo de todos os direitos humanos e, em particular, os direitos económicos, sociais e culturais (Adenda, Missão à Grécia, UN A/HRC/25/50/Add.1),

      Tendo em conta o relatório de abril de 2013 do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes sobre a gestão das fronteiras externas da UE e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes,

      Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 26 de junho de 2014, que apela para a criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto cujo mandato será «elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas»,

–       Tendo em conta as orientações estratégicas para o espaço de liberdade, segurança e justiça, aprovadas pelo Conselho Europeu em 27 de junho de 2014,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–       Tendo em conta a Carta Social Europeia, na versão revista de 1996, e a jurisprudência do Comité Europeu dos Direitos Sociais,

      Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

–       Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[2],

–       Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros[3],

–       Tendo em conta o pacote de diretivas relativo às garantias processuais e direitos de defesa na UE[4],

      Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho de 28 de novembro de 2008 relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia[5],

–       Tendo em conta o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia e o plano de ação que o acompanha, adotados pelo Conselho Europeu de 25 de junho de 2012,

–       Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[6],

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a garantia da observância do Estado de direito, adotadas em 16 de dezembro de 2014,

–       Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2006 relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)[7],

–       Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho de 13 de dezembro de 2004 que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento[8],

–       Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011 relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho[9],

–       Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[10],

–       Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho[11],

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[12],

–       Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),

–       Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), bem como a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que utilizam a Carta como uma das referências na interpretação da legislação nacional,

–       Tendo em conta as orientações políticas para a nova Comissão Europeia, apresentadas pelo Presidente Jean Claude Juncker ao Parlamento em 15 de julho de 2014,

–       Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

       Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM(2012)0010),

–       Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 (COM(2012)0286), nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de orientações sobre os sistemas de proteção da criança e sobre o intercâmbio de boas práticas,

       Tendo em conta a Recomendação 2013/112/UE da Comissão de 20 de fevereiro de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»[13],

–       Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

      Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 (COM(2011)0173) e as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011,

      Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2013)0454),

–       Tendo em conta o Relatório Anticorrupção da UE, elaborado pela Comissão (COM(2014)0038),

–       Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

–       Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos[14],

–       Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género[15],

–       Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre a igualdade de género,

–       Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2011 sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo[16],

–       Tendo em conta o relatório do Senado dos Estados Unidos sobre os programas de detenção e interrogatório da CIA,

–       Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE[17],

–       Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos fundamentais e direitos humanos, especialmente a mais recente, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)[18],

–       Tendo em conta as suas resoluções sobre migração, nomeadamente a mais recente, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração[19],

–       Tendo em conta a sua resolução de 8 de junho de 2005 sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada[20],

      Tendo em conta a sua resolução de 27 de novembro de 2014 sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[21],

      Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2013 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE[22], na qual encarregava a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de conduzir um inquérito aprofundado sobre esta questão, e a sua resolução de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE[23],

      Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura pela CIA[24],

      Tendo em conta a sua resolução de 11 de setembro de 2013 sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia[25],

–       Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2014 sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros (PNR)[26],

–       Tendo em conta as suas resoluções de 11 de setembro de 2012[27] e de 10 de outubro de 2013[28] sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA,

–       Tendo em conta as suas resoluções sobre o centro de detenção da Baía de Guantánamo,

      Tendo em conta a resolução de 21 de maio de 2013 sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE[29],

–       Tendo em conta o Parecer 2/2013 do TJUE relativo ao projeto de acordo sobre a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–       Tendo em conta o acórdão do TJUE de 8 de abril de 2014 nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 Digital Rights Ireland e Seitlinger e o., que invalida a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE,

–       Tendo em conta a audição de Frans Timmermans perante o Parlamento Europeu em 7 de outubro de 2014 e a sua comparência na sessão de 11 de fevereiro de 2015,

      Tendo em conta a audição de Dimitris Avramopoulos perante o Parlamento Europeu em 30 de setembro de 2014,

–       Tendo em conta a conferência anual da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 10 de novembro de 2014, dedicada ao tema «Os direitos fundamentais e os fluxos migratórios para a UE», nomeadamente o documento prioritário da FRA intitulado «Legal entry channels to the EU for persons in need of international protection: a toolbox» (Vias de entrada legal na UE para as pessoas que necessitam de proteção: caixa de ferramentas),

         Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e da Agência para os Direitos Fundamentais, bem como os respetivos inquéritos em larga escala sobre a discriminação e os crimes de ódio contra os judeus nos Estados-Membros da UE, a violência contra as mulheres na UE e as experiências de discriminação, violência e assédio das pessoas LGBT,

      Tendo em conta os contributos das ONG que participam na plataforma da sociedade civil sobre os direitos fundamentais da FRA,

–       Tendo em conta os relatórios e estudos realizados por organizações não governamentais (ONG) sobre direitos humanos e os estudos nesta matéria solicitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em especial o do Departamento Temático C sobre o impacto da crise nos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros da UE,

–       Tendo em conta os seus estudos sobre o impacto da crise nos direitos fundamentais nos Estados‑Membros da UE,

–       Tendo em conta os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos (os «Princípios de Paris»), anexados à Resolução n.º 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas,

–       Tendo em conta o relatório (2012/2130(INI)) da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

          Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto (SEC(2011)0567),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito (COM(2014)0158) e as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014 intituladas «Garantia da observância do Estado de direito»,

–       Tendo em conta o Relatório 2013 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2014)0224) e os documentos de trabalho que lhe dizem respeito,

–       Tendo em conta o Relatório de 2013 da Comissão sobre a cidadania da UE – Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (COM(2013)0269),

–       Tendo em conta o relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2014)0209) e a recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros,

–       Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0230/2015),

A.     Considerando que a construção europeia nasceu, em parte, com o objetivo de evitar uma repetição das consequências trágicas da Segunda Guerra Mundial e da perseguição e repressão operadas pelo regime nazi, bem como para evitar os recuos e retrocessos em matéria de democracia e Estado de direito, através da promoção, do respeito e da proteção dos direitos humanos;

B.     Considerando que o respeito e a promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e dos valores e princípios enunciados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos (a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a CEDH, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, etc.) são obrigações da União e dos seus Estados-Membros e devem estar no centro da construção europeia;

C.     Considerando que estes direitos devem ser garantidos a todas as pessoas que vivam no território da UE, inclusive contra abusos e atos de violência das autoridades públicas, independentemente do seu nível de competências;

D.     Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias - valores que são comuns a todos os Estados-Membros e que devem ser defendidos pela UE e por cada Estado-Membro, em todas as suas políticas, tanto a nível interno como externo; considerando que, nos termos do artigo 17.º do TUE, a Comissão vela pela aplicação dos Tratados;

E.     Considerando que, nos termos do artigo 6.º do TUE, a UE tem a responsabilidade de defender e fazer aplicar os direitos fundamentais em todas as ações que adotar, independentemente das suas competências; considerando que os Estados-Membros são igualmente incentivados a proceder da mesma forma;

F.     Considerando que é necessário rever os Tratados da UE para reforçar a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

G.     Considerando que, de acordo com preâmbulo do TUE, os Estados-Membros confirmaram o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia; que o artigo 151.º do TFUE também refere explicitamente os direitos sociais fundamentais, tal como os enuncia a Carta Social Europeia;

H.     Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou parte plena dos Tratados com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, pelo que é agora juridicamente vinculativa para as instituições, organismos e agências da UE, bem como para os seus Estados-Membros no âmbito da aplicação do direito da União; considerando que deve ser desenvolvida, promovida e reforçada uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente quando aplicam o direito da União a nível interno e nas relações com países terceiros;

I.      Considerando que os artigos 2.º e 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem o direito à vida e o direito à integridade do ser humano;

J.      Considerando que o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe todas as formas de tratos ou penas desumanos ou degradantes;

K.     Considerando que os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 19.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como a jurisprudência do TJUE, reconhecem a importância dos direitos sociais fundamentais, sublinhando assim que estes direitos, nomeadamente, os direitos sindicais, de greve, de associação e de reunião, devem ser protegidos da mesma forma que os outros direitos fundamentais reconhecidos pela Carta;

L.     Considerando que o artigo 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obriga a União a respeitar «a diversidade cultural, religiosa e linguística» e o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da língua e/ou da pertença a uma minoria nacional;

M.    Considerando que o artigo 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a proteção da família no plano jurídico, económico e social;

N.     Considerando que os artigos 37.º e 38.º da Carta reconhecem o direito a um elevado nível de proteção ambiental, intrinsecamente ligado à implantação das políticas da União;

O.    Considerando que os Estados-Membros não podem reduzir o nível das garantias concedidas nas suas constituições relativamente a determinados direitos a pretexto de que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou outros instrumentos do direito da UE asseguram um nível de proteção inferior;

P.     Considerando que as autoridades nacionais (as autoridades judiciais, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as administrações) desempenham reconhecidamente um papel essencial na concretização das liberdades e dos direitos consagrados na Carta;

Q.     Considerando que a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como referido no título V do TFUE, exige que a UE e cada Estado-Membro respeitem plenamente os direitos fundamentais;

R.     Considerando que a pessoa, seja ela cidadã ou residente, deve estar no centro da União Europeia e que os direitos pessoais, civis, políticos, económicos e sociais reconhecidos na Carta não prosseguem apenas o objetivo de proteger os cidadãos e os residentes europeus contra eventuais ingerências, abusos e violência, mas são condições prévias indispensáveis para garantir a sua concretização plena e pacífica;

S.     Considerando que o Estado de direito constitui a espinha dorsal da democracia liberal europeia e um dos princípios fundadores da UE decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros;

T.   Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado a nível nacional é fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos, pelo que adquire uma importância vital para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como referido no título V do TFUE;

U.     Considerando que a observância do Estado de direito é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais e é de especial importância na UE, visto ser também uma condição prévia para a defesa de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional;

V.     Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados num processo global com novos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODM), no âmbito dos quais os direitos humanos são universais, indivisíveis e inalienáveis;

W.    Considerando que a aplicação destes valores e princípios deve também basear-se num controlo efetivo do respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta, nomeadamente na elaboração das propostas legislativas;

X.     Considerando que a UE está a atravessar um período de grave crise económica e financeira, cujas consequências, aliadas à adoção de determinadas medidas, como cortes orçamentais drásticos para lhe dar resposta em alguns Estados-Membros, estão a ter um impacto negativo nas condições de vida dos cidadãos da UE, aumentando o desemprego, os níveis de pobreza, as desigualdades e a precariedade das condições de trabalho e limitando o acesso e a qualidade dos serviços e, por conseguinte, o bem-estar dos cidadãos;

Y.     Considerando que quase um terço das petições recebidas pelo Parlamento dizem respeito a alegadas violações dos direitos fundamentais mencionados na Carta, envolvendo questões como a cidadania, as quatro liberdades, o emprego, as circunstâncias económicas, a proteção do ambiente e do consumidor, os sistemas judiciais, os direitos de voto e a participação democrática, a transparência no processo de tomada de decisão, a deficiência, os direitos das crianças, o acesso à educação ou os direitos linguísticos; considerando que algumas destas petições levantam questões respeitantes à saúde, ao acesso aos cuidados e aos serviços de saúde, mas também questões relacionadas com o direito ao trabalho como consequência direta da crise económica; considerando que as petições são habitualmente os primeiros indicadores da situação dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

Z.     Considerando que a UE atua com base na presunção e confiança mútua de que os Estados‑Membros da UE agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente em relação à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e à aplicação do princípio de reconhecimento mútuo;

A-A. Considerando que o facto de estar desempregado ou de viver numa situação de pobreza ou exclusão social tem implicações consideráveis no acesso e no exercício dos direitos fundamentais, além de evidenciar a necessidade de manter o acesso aos serviços básicos, nomeadamente aos serviços sociais e financeiros das pessoas em situação de vulnerabilidade;

A-B.  Considerando que, após os recentes ataques terroristas perpetrados no território da UE, certas políticas de luta contra o terrorismo são suscetíveis de comprometer os direitos fundamentais na UE; que é fundamental garantir a manutenção do equilíbrio entre a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e o reforço da sua segurança; que a UE e os seus Estados-Membros têm o dever de proteger os cidadãos europeus e, ao mesmo tempo, garantir o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais na formulação e aplicação das políticas de segurança; que a necessidade e a proporcionalidade devem ser os princípios preponderante neste domínio, para evitar que as políticas aplicadas transgridam as liberdades públicas;

A-C.  Considerando que milhares de vidas estão a perder-se no Mediterrâneo, numa situação sem precedentes que investe na UE a enorme responsabilidade de agir para salvar vidas, travar os traficantes de seres humanos, estabelecer vias legais para os migrantes e ajudar e proteger os requerentes de asilo e os refugiados;

A-D.  Considerando que cerca de 3 500 migrantes morreram ou foram dados como desaparecidos em 2014 ao tentarem atingir o território europeu, elevando o total de mortos e desaparecidos para cerca de 30 000 nas últimas duas décadas; considerando que a rota migratória para a Europa se tornou, segundo a Organização Internacional para as Migrações, a rota mais perigosa do mundo para os migrantes;

A-E.  Considerando que, por ano, cerca de 1000 pedidos de asilo estão diretamente relacionados com as práticas de mutilação genital;

A-F.  Considerando que o direito de asilo é garantido pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra) de 1951, bem como pelo protocolo de 31 de janeiro de 1967;

A-G.  Considerando que as manifestações de nacionalismo extremista, racismo, xenofobia e intolerância ainda não desapareceram das nossas comunidades e que, pelo contrário, sobretudo após os recentes ataques terroristas, parecem estar em progressão em muitos Estados-Membros, o que afeta as minorias tradicionais, bem como as novas comunidades minoritárias nacionais;

A-H.  Considerando que, nos termos do artigo 49.º do TUE, qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.º e esteja empenhado em promovê-los pode solicitar a adesão à União; que a conformidade com os Critérios de Copenhaga constitui um pré-requisito essencial para a adesão à UE; que as obrigações que incumbem aos países candidatos no quadro dos critérios de Copenhaga constituem não apenas requisitos básicos de pré-adesão, mas devem também continuar a aplicar-se após a adesão de um país à UE, com base no artigo 2.º do TUE; que, ante o exposto, todos os Estados-Membros devem ser avaliados de forma permanente para verificar se continuam a conformar-se com os valores fundamentais da UE de respeito dos direitos fundamentais, das instituições democráticas e do Estado de direito; considerando que é também necessário aplicar um mecanismo gradual e corretivo para preencher o vazio entre o diálogo político e a «opção nuclear» do artigo 7.º do TUE e dar resposta ao «dilema de Copenhaga» no quadro dos Tratados em vigor;

A-I.  Considerando que, na ausência de indicadores comuns claros, a própria situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais no seio de um Estado‑Membro é constantemente questionada com base em considerações de natureza política e institucional; considerando que a falta de procedimentos vinculativos conduz, não raro, à inércia permanente e ao desrespeito pelos Tratados e pelos valores da UE, com a cumplicidade das instituições europeias;

A-J.  Considerando que o direito de petição tem criado um estreito vínculo entre os cidadãos da UE e o Parlamento Europeu; que a Iniciativa de Cidadania Europeia introduziu uma nova ligação direta entre os cidadãos da UE e as instituições da UE e pode reforçar o desenvolvimento dos direitos fundamentais e dos direitos dos cidadãos; que os direitos dos cidadãos incluem o direito de petição como forma de os cidadãos defenderem os seus direitos fundamentais, tal como previsto no artigo 44.º da Carta e no artigo 227.º do TFUE;

A-K. Considerando que as mulheres continuam a deparar-se com numerosas situações de discriminação na UE e são frequentemente vítimas de agressão e violência, nomeadamente de cariz sexual;

A-L. Considerando que a violência contra as mulheres constitui a violação dos direitos humanos mais disseminada na UE e no mundo, afeta todos os estratos sociais, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou residência, e representa um obstáculo significativo à igualdade entre homens e mulheres;

A-M. Considerando que, de acordo com as conclusões de um inquérito realizado em 2014 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a maioria das mulheres que foram vítimas de atos de violência não denuncia a sua experiência à polícia;

A-N. Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos estão consagrados enquanto direitos humanos fundamentais e constituem elementos essenciais da dignidade humana[30]; que a negação da possibilidade de realizar uma interrupção da gravidez em caso de risco de vida representa uma grave violação dos direitos humanos;

A-O. Considerando que o tráfico e a exploração sexual de mulheres e crianças constituem uma clara violação dos direitos humanos, da dignidade humana e dos princípios fundamentais do direito e da democracia; que as mulheres estão hoje mais expostas a estes riscos devido ao aumento da insegurança económica e ao maior risco de desemprego e pobreza;

A-P. Considerando que a violência contra as mulheres não está incluída explicitamente no direito da União como forma de discriminação com base no sexo e que, enquanto conceito, só existe em três sistemas jurídicos nacionais (Espanha, Suécia e Alemanha), levando a que não seja considerada uma questão de fundo em matéria de igualdade; que os Estados‑Membros adotam uma abordagem ad hoc para definir a violência contra as mulheres e a violência com base no sexo, existindo definições muito díspares nas legislações nacionais, o que impossibilita a comparação dos dados nesta matéria;

A-Q. Considerando que os Estados-Membros não estão livres do flagelo da mutilação genital, que terá feito 500 000 vítimas na União e poderá fazer outras 180 000;

AR.  Considerando que ainda se verificam numerosas violações dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros, tal como evidenciado, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e destacado nos relatórios da Comissão Europeia, da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), de ONG, do Conselho da Europa e das Nações Unidas, tais como violações do direito à liberdade de reunião e expressão de organizações da sociedade civil, discriminação institucional das pessoas LGBTI através da proibição do casamento e de legislação «anti-propaganda», e persistência de níveis elevados de discriminação e de crimes de ódio motivados pelo racismo, pela xenofobia, pela intolerância religiosa ou pelo preconceito contra uma deficiência, a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa; considerando que as reações da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros não estão à altura da gravidade e da recorrência das violações constatadas;

A-S. Considerando que as sociedades em que os direitos fundamentais são plenamente aplicados e salvaguardados têm mais possibilidades de desenvolver uma economia dinâmica e competitiva;

A-T. Considerando que os ciganos, a maior minoria étnica da Europa, continuam a ser vítimas de forte discriminação, ataques racistas, discursos de ódio, pobreza e exclusão;

A-U. Considerando que a ação externa europeia se baseia nos mesmos princípios que subjazem ao estabelecimento e ao desenvolvimento da UE, nomeadamente, a democracia, a solidariedade, a dignidade humana e todos os direitos fundamentais; que foram desenvolvidas diretrizes específicas em matéria de direitos humanos no quadro das políticas externas da UE, mas que tal não aconteceu nas suas políticas internas, o que pode dar origem a alegações de duplicidade de critérios; que a promoção dos direitos fundamentais por parte da União no âmbito da sua ação externa deve, imperativamente, ser acompanhada de uma política interna firme e sistemática de controlo do respeito por esses direitos no território da própria UE;

A-V. Considerando que as disposições relativas à proteção de dados pessoais devem respeitar os princípios da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade, incluindo no âmbito das negociações e celebrações de acordos internacionais, conforme salientado pelo acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 6 de abril de 2014 que invalida a Diretiva 2006/24/CE e pelos pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

A-W. Considerando que o direito ao respeito da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e são, por isso, parte integrante do direito primário da UE;

A-X. Considerando que as novas tecnologias podem ter impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente no direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais, tal como preveem os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

A-Y. Considerando que o acesso em massa à Internet torna ainda maiores as possibilidades de violência física e psicológica contra as mulheres, nomeadamente o aliciamento em linha;

A-Z. Considerando que a rápida evolução do mundo digital (incluindo a utilização cada vez mais difundida da Internet, das aplicações e das redes sociais) exige o reforço da proteção dos dados pessoais e da privacidade para assegurar a confidencialidade e a proteção dos mesmos;

B-A.  Considerando que as liberdades fundamentais, os direitos humanos e a igualdade de oportunidades devem ser assegurados a todos os cidadãos da UE, incluindo às pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas;

B-B.  Considerando que, segundo a OMS, pelo menos 850 crianças com menos de 15 anos de idade morrem anualmente na Europa devido a maus-tratos;

B-C.  Considerando que, de acordo com um inquérito da FRA sobre a discriminação e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI, além da discriminação e da violência de que são vítimas, quase metade das pessoas LGBTI inquiridas «consideram que, no seu país de residência, a linguagem ofensiva para com as pessoas LGBTI está disseminada no meio político»; ;

B-D. Considerando que as pessoas LGBTI são vítimas de discriminação institucional devido à proibição das uniões civis ou à existência de leis que as proíbem de afirmar a sua orientação sexual;

B-E.  Considerando que as pessoas com deficiência são vítimas de discriminações múltiplas, as quais obstam ao pleno gozo dos seus direitos fundamentais;

B-F. Considerando que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70 % superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego;

B-G.  Considerando que a laicidade e a neutralidade do Estado são as melhores garantias de não discriminação contra as diferentes comunidades religiosas presentes no seu seio;

B-H. Considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade de ação para intervenientes sociais como as ONG é um elemento essencial para o princípio democrático, o Estado de direito e os direitos fundamentais; considerando que esta liberdade tem sido gravemente posta em causa com a adoção de leis nacionais ou ações diretas das autoridades de diversos Estados-Membros;

B-I.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais reconhece às pessoas idosas o direito «a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural»;

B-J.  Considerando que a punição dos autores de crimes com penas adequadas aos crimes cometidos tem certamente um efeito dissuasivo nas violações dos direitos fundamentais, mas que o objetivo principal deve ser o de prevenir (mediante a aplicação de medidas educativas e culturais) e não o de intervir a posteriori;

B-K. Considerando que a eficácia de instituições especializadas, como instituições nacionais de direitos humanos ou órgãos de promoção da igualdade, é importante para ajudar os cidadãos a fazerem valer melhor os seus direitos fundamentais, na medida em que os Estados-Membros aplicam o direito da UE;

B-L. Considerando que o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência é reconhecido nos artigos 39.º e 40.º da Carta; considerando que o exercício do direito de mobilidade não deve entravar este direito;

B-M. Condena a tímida reação da Comissão e dos Estados-Membros às práticas de espionagem maciça da Internet e das telecomunicações, reveladas por Edward Snowden, no âmbito do programa NSA-Prism, que também visou países europeus, a fim de fazer cumprir as normas de proteção relativas aos cidadãos europeus e aos nacionais de países terceiros que vivem na Europa;

1.      Lembra que é fundamental garantir que os valores europeus comuns enunciados no artigo 2.º do TUE sejam plenamente endossados pela legislação, tanto a nível europeu como nacional, pelas políticas públicas e respetiva aplicação, no respeito integral do princípio de subsidiariedade;

2.      Exorta os Estados-Membros a assegurarem que toda a legislação da UE, incluindo os programas de ajustamento económico e financeiro, seja executada em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais e a Carta Social Europeia (artigo 151.º do TFUE);

3.      Recorda a obrigação de aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decorrente do artigo 6.º do TUE; toma nota do parecer 2/2013 do Tribunal de Justiça da União Europeia; exorta a Comissão e o Conselho a criarem os instrumentos necessários para garantir que esta obrigação, consagrada nos Tratados, seja imediatamente cumprida; considera necessário proceder com toda a transparência, de modo a dispor de um mecanismo adicional para aumentar o respeito efetivo e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas contra as violações dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito a vias de recurso eficazes, e para aumentar a responsabilização das instituições europeias pelas suas ações ou omissões em matéria de direitos fundamentais;

4.      Congratula-se com a nomeação do primeiro vice-presidente da Comissão com competências em matéria de respeito do Estado de direito e da Carta dos Direitos Fundamentais e saúda o seu compromisso de aplicar adequadamente o quadro vigente; espera que em breve seja aprovada uma estratégia interna sobre os direitos fundamentais, em estreita cooperação com as outras instituições e após consulta de uma ampla representação da sociedade civil e de outras partes interessadas; considera que a referida estratégia deve basear-se nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TUE e ser coerente com os princípios e objetivos inscritos nos artigos 8.º e 10.º do TFUE; lamenta a ausência de vontade política para invocar o artigo 7.º do TUE contra os Estados‑Membros responsáveis por violações dos direitos fundamentais como medida sancionatória e dissuasiva;

5.     Sublinha a necessidade de utilizar plenamente os mecanismos existentes com vista a garantir o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e dos valores da União enunciados no artigo 2.º do Tratado da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais; recorda a necessidade urgente de aplicar todos os instrumentos atualmente previstos nos Tratados para o efeito;

6.      Salienta que é necessário fazer uso pleno dos mecanismos existentes, realizando avaliações e investigações objetivas e instaurando processos por infração sempre que haja argumentos sólidos para tal;

7.      Sublinha a necessidade de eventuais alterações ao Tratado, com vista a reforçar ainda mais a proteção dos direitos fundamentais nos Tratados da UE;

8.      Toma nota da Comunicação da Comissão sobre um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito, que representa uma primeira tentativa para colmatar as atuais lacunas em matéria de prevenção e resolução de casos de violação dos direitos fundamentais e dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros; saúda a intenção da Comissão de informar regularmente o Parlamento e o Conselho sobre os progressos alcançados em cada fase; considera, porém, que o mecanismo proposto pode não constituir um fator de dissuasão suficiente ou eficaz para evitar e resolver as violações dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros, visto que a Comissão apresentou este quadro sob a forma de uma comunicação não vinculativa, que não especifica a data em que aquele terá de ser ativado;

9.  Exorta a Comissão a pôr em prática e a aperfeiçoar este mecanismo, tendo em vista:

a)   a sua inclusão na estratégia interna de direitos fundamentais, uma vez que o Estado de direito é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia e nos seus Estados-Membros;

b)   utilizar melhor o conhecimento pericial do Conselho da Europa e criar um canal formal de cooperação em matérias relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais;

c)   a definição clara dos critérios para a sua aplicação e a garantia de que a sua aplicação proativa e transparente impede efetivamente a ocorrência de violações dos direitos fundamentais; em particular, a definição dos critérios de «risco manifesto de violação» e de «violação grave e persistente», tendo por base, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; considerar a possibilidade de definir estes critérios de modo a que toda e qualquer violação possa automaticamente desencadear a aplicação do quadro;

d)   dar início a procedimentos de infração, que poderão também levar à imposição de sanções financeiras, em conformidade com o artigo 260.º do TFUE, caso a FRA identifique violações sistemáticas ou significativas do disposto no artigo 2.º do TUE;

e)   garantir a possibilidade de acionar um dos mecanismos previstos no artigo 7.º do TUE caso o processo de três etapas previsto no quadro não consiga resolver o problema, especificando que direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, à exceção dos direitos de voto no Conselho, poderão ser suspensos, por forma a contemplar a possibilidade de aplicar outras sanções que assegurem o efetivo funcionamento do quadro, no respeito da legislação europeia e dos direitos fundamentais;

f)    estipular que todas as propostas legislativas, políticas e ações da UE, incluindo as de caráter económico e no domínio das relações externas, e todas as medidas financiadas com verbas da UE devem ser conformes com a Carta e ser alvo de uma cuidadosa avaliação ex ante e ex post do seu impacto nos direitos fundamentais, bem como incluir um plano de ação proativo, que garanta a aplicação eficaz das normas em vigor e identifique os domínios que carecem de reformas; neste contexto, entende que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu devem fazer uso pleno da perícia externa independente da FRA ao legislar e desenvolver as políticas;

g) desenvolver, em cooperação com a FRA e os organismos de direitos humanos dos Estados‑Membros e com o contributo da mais ampla representação possível da sociedade civil, uma base de dados para recolha e publicação de todos os dados e comunicações disponíveis sobre a situação dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros;

10.    Solicita à Comissão que a estratégia interna acima referida seja acompanhada de um novo mecanismo, claro e pormenorizado, solidamente assente no direito internacional e europeu, que abarque todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, a fim de garantir a coerência com o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia já aplicado nas relações externas da UE e tornar as instituições europeias responsáveis pelas suas ações ou omissões relativamente aos direitos fundamentais; acredita que esse mecanismo deverá permitir a monitorização do respeito dos direitos fundamentais por todos os Estados-Membros da UE e prever um diálogo sistemático e institucionalizado, em caso de violação dos direitos fundamentais por um ou vários Estados-Membros; considera que, para fazer uso pleno das disposições dos Tratados, a Comissão deverá:

a) estabelecer um painel de avaliação com base em indicadores comuns e objetivos, à luz do qual sejam medidos a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; estes indicadores devem refletir os critérios políticos de Copenhaga aplicáveis à adesão à UE, bem como os valores e direitos previstos no artigo 2.º dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais, e ser estabelecidos com base nas normas em vigor; em relação a este aspeto, a Comissão deve considerar a possibilidade de alargar o âmbito do painel de avaliação da justiça na UE de modo a abranger a avaliação periódica do cumprimento em cada Estado-Membro dos direitos fundamentais e do Estado de direito;

b) garantir uma monitorização permanente, com base no painel de avaliação definido e num sistema de avaliação anual do país, desenvolvido em cooperação com o Conselho e o Parlamento, sobre a conformidade com o Estado de direito e a situação dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros da União Europeia, a partir dos dados da FRA, do Conselho da Europa e da sua Comissão de Veneza, bem como das ONG;

c) propor, nesse sentido, uma revisão do Regulamento FRA para que esta Agência disponha de poderes mais amplos e de maiores recursos humanos e financeiros para poder controlar a situação em cada Estado-Membro e publicar um relatório contendo uma avaliação pormenorizada do desempenho de cada Estado-Membro;

d)  emitir uma advertência formal se, com base no painel de avaliação estabelecido e no relatório anual de monitorização acima mencionado, um ou mais indicadores apontarem para uma violação do Estado de direito ou dos direitos fundamentais nos Estados-Membros; esta advertência formal deve ser sistematicamente acompanhada da abertura de um diálogo institucionalizado, que envolva - para além da Comissão e do Estado-Membro em causa - o Conselho, o Parlamento Europeu e o parlamento desse Estado-Membro;

e)  contribuir para melhorar a coordenação entre as instituições e agências da UE, o Conselho da Europa, as Nações Unidas e as organizações da sociedade civil; intensificar a cooperação entre as instituições da UE e os Estados-Membros, bem como entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

11.    Congratula-se com o facto de que o Conselho irá realizar debates sobre o Estado de direito; considera, no entanto, que tais debates não são a forma mais eficaz de resolver eventuais violações dos valores fundamentais da União Europeia; lamenta que o Parlamento não seja informado nem incluído na organização destes debates; exorta o Conselho a basear os seus debates nos resultados dos relatórios anuais e específicos da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, da sociedade civil, do Conselho da Europa e da sua Comissão de Veneza, e de outras partes interessadas, institucionais ou outras;

12.    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam a investigações sobre quaisquer alegações de violações dos direitos fundamentais consagrados na Carta e deem seguimento a essas alegações, caso se comprove serem fundamentadas; exorta nomeadamente a Comissão a lançar processos por infração caso se suspeite que os Estados-Membros agiram em violação destes direitos;

13.    Exorta a Comissão a dar maior prioridade à preparação da adesão da União à Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996;

14.    Exorta os Estados-Membros a instituírem e fortalecerem as instituições nacionais de direitos humanos, em conformidade com os «Princípios de Paris», a fim de garantir a independência da proteção e da promoção dos direitos humanos a nível nacional;

15.    Apela a que se garanta uma melhor coordenação e coerência entre as atividades do Parlamento Europeu, do Conselho da Europa, da FRA e do EIGE;

16.    Manifesta a sua inquietação com a evolução preocupante das violações dos direitos fundamentais na União Europeia, nomeadamente em matéria de imigração e asilo, com a discriminação e a intolerância contra determinadas populações e com os ataques ou pressões exercidas sobre ONG que defendem os direitos destes grupos e populações; observa a relutância dos Estados-Membros em fazer respeitar as liberdades e direitos fundamentais que assistem aos ciganos, às mulheres, às pessoas LGBTI, aos requerentes de asilo, aos migrantes e a outras populações vulneráveis;

17.    Exorta o Conselho a encontrar uma base comum para o conteúdo exato dos princípios e normas em matéria de Estado de direito que variam a nível nacional, bem como a considerar a definição já existente de Estado de direito, emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia, como ponto de partida para o debate, a qual inclui a legalidade e implica um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; a segurança jurídica; a proibição da arbitrariedade dos poderes executivos; tribunais independentes e imparciais; a fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais; e a igualdade perante a lei;

18.    Relembra que o respeito do Estado de direito é uma condição indispensável para a proteção dos direitos fundamentais e que as medidas de segurança não devem pô-los em causa, em conformidade com o artigo 52.º da Carta; recorda igualmente que, nos termos do artigo 6.º da Carta, todas as pessoas tem direito à liberdade e à segurança;

19.    Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a zelarem por que os princípios e os direitos fundamentais - tal como definidos sobretudo nos Tratados, na Carta e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem - sejam incorporados nas políticas e medidas de segurança interna logo desde o início, como sugere o documento da FRA intitulado «Incorporar os direitos fundamentais na agenda de segurança»; exorta a UE e os Estados-Membros a integrarem medidas de inclusão social e não-discriminação em futuras estratégias de segurança internas;

20.    Exorta a Comissão, com o apoio da FRA, a reforçar as ações e os programas de sensibilização, educação e formação em matéria de direitos fundamentais; Os programas devem destinar-se a fomentar a coesão e a confiança entre todos os parceiros sociais e a incluir as organizações da sociedade civil, as instituições nacionais dos direitos humanos e os organismos nacionais de promoção da igualdade e da antidiscriminação;

21.    Salienta que o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não se limita a garantir que a legislação seja transposta pelos Estados-Membros, mas inclui também a supervisão da plena e correta aplicação das leis, nomeadamente com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos; lamenta a efetiva limitação do âmbito de aplicação da Carta, devido a uma interpretação excessivamente restritiva do seu artigo 51.º, impedindo-o de abarcar a execução do direito da UE; é de opinião que esta abordagem deve ser revista, de modo a satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE em relação aos seus direitos fundamentais; recorda que as expectativas dos cidadãos excedem a interpretação estrita da Carta e que o objetivo deve consistir em tornar estes direitos tão eficazes quanto possível; lamenta, por conseguinte, que a Comissão se declare não competente em inúmeras respostas às petições com queixas contra uma eventual violação dos direitos fundamentais; neste contexto, requer a criação de um mecanismo para o acompanhamento, a avaliação sistemática e a emissão de recomendações para promover a conformidade global com os valores fundamentais nos Estados-Membros;

22.    Recorda a importância crucial de transpor e aplicar, oportuna e corretamente, a legislação da UE, sobretudo quando afeta e desenvolve os direitos fundamentais;

Liberdade e Segurança

Liberdade de expressão e dos meios de comunicação social

23.    Recorda que as liberdades de expressão, de informação e dos meios de comunicação social são fundamentais para garantir a democracia e o Estado de direito; exprime a sua veemente condenação das violências, pressões ou ameaças contra os jornalistas e os meios de comunicação social, incluindo as relacionadas com a divulgação das suas fontes e de informações sobre violações dos direitos fundamentais cometidas pelos governos e os Estados; exorta os Estados-Membros a absterem-se de aplicar medidas que inibam essas liberdades; reitera o seu apelo à Comissão para que reveja e altere a diretiva relativa aos serviços de comunicação audiovisuais no sentido preconizado pelo Parlamento na sua resolução de 22 de maio de 2013;

24.    Salienta que os meios de comunicação social públicos, independentes, livres, diversificados e pluralistas, tanto online como offline, constituem, a par dos jornalistas, uma das traves‑mestras da democracia; acredita que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social não devem estar concentradas; salienta, neste contexto, que a transparência na propriedade de comunicação social é essencial para a monitorização de investimentos suscetíveis de influenciar a informação fornecida; exorta ao desenvolvimento de normas adequadas e equitativas que também garantam o pluralismo dos meios de comunicação em linha; insta a Comissão a elaborar um plano de ação tendo em vista assegurar que todos os meios de comunicação social cumprem normas mínimas de independência e de qualidade;

25.    Manifesta a sua preocupação face ao número crescente de medidas repressivas adotadas por alguns Estados-Membros contra os movimentos sociais e as manifestações, a liberdade de reunião e a liberdade de expressão, em particular a utilização desproporcionada da força contra manifestantes pacíficos, e ao reduzido número de inquéritos policiais e judiciais neste domínio; solicita aos Estados-Membros que protejam a liberdade de reunião e não adotem medidas que põem em causa ou criminalizam o exercício das liberdades e dos direitos fundamentais, como o direito à manifestação, à greve, à reunião, à associação e à liberdade de expressão; expressa grande preocupação com as leis nacionais de alguns Estados-Membros que restringem os direitos fundamentais em espaços públicos e limitam o direito de reunião; insta a Comissão a monitorizar e dar resposta às graves interferências nos direitos fundamentais provocadas por leis nacionais que impõem restrições em espaços públicos por razões de segurança;

26.    Observa que os atos de terrorismo criaram uma necessidade urgente de a UE e os Estados‑Membros intensificarem as medidas de combate ao terrorismo e à radicalização; insta a UE e as autoridades nacionais a adotarem essas medidas no pleno respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito à defesa em processos judiciais, da presunção de inocência, do direito a um processo equitativo e do direito ao respeito da vida privada e da proteção dos dados pessoais; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que avaliem, com toda a transparência, a conformidade com o artigo 2.º do TUE e a Carta dos Direitos Fundamentais de qualquer projeto ou proposta de ato regulamentar e legislativo nacional que se insira no âmbito da luta contra o terrorismo;

27.    Reconhece que a expansão da cibercriminalidade transnacional e do ciberterrorismo cria sérios desafios e preocupações em matéria de proteção dos direitos fundamentais no ambiente em linha; considera ser crucial que a União desenvolva os mais modernos conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança, a fim de reforçar o respeito dos artigos 7.º e 8.º da Carta no ciberespaço;

28.    Felicita o Senado dos Estados Unidos pelo seu relatório sobre os programas de detenção e interrogação da CIA; exorta os Estados-Membros a não tolerarem a tortura nem a prática de quaisquer outros tratamentos desumanos e degradantes no seu território; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que garantam a responsabilização por violações graves dos direitos fundamentais, em particular no contexto do transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus por parte da CIA; insta os Estados-Membros a realizarem investigações transparentes e abertas para descobrir a verdade acerca da utilização do seu território e do seu espaço aéreo e a cooperarem inteiramente com a investigação do Parlamento Europeu sobre esta matéria, que foi retomada recentemente, e com o seu seguimento; apela à proteção das pessoas que revelam tais violações, como jornalistas e denunciantes;

29.    Manifesta a sua preocupação face aos repetidos relatos sobre alegadas violações dos direitos fundamentais na UE, especialmente da legislação da UE relativa à proteção de dados, por parte dos serviços de informações dos Estados-Membros e de países terceiros, que autorizam a retenção e o acesso a dados de comunicações eletrónicas dos cidadãos europeus; condena veementemente as atividades de vigilância maciça que têm vindo a ser realizadas desde 2013 e deplora que continuem a ser praticadas; solicita que estas atividades sejam esclarecidas, nomeadamente a implicação e a atividade atuais dos serviços de alguns Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a atenderem plenamente às exigências e recomendações do Parlamento, expressas na sua resolução de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos; insta os Estados-Membros a zelarem por que as atividades dos respetivos serviços de informações cumpram as obrigações em matéria de direitos fundamentais e sejam sujeitas a controlo parlamentar e judiciário;

30.    Manifesta preocupação relativamente à adoção, pelos Estados-Membros, de legislação que permite a vigilância generalizada e reitera a necessidade de, numa sociedade democrática, existirem instrumentos de segurança estritamente necessários e proporcionados; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros no sentido de adotarem um sistema de proteção dos denunciantes;

31.    Lamenta o desconhecimento pelos cidadãos dos seus direitos em matéria de proteção de dados e da vida privada e das vias de recurso judicial ao seu dispor; neste contexto, sublinha o papel das autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados na promoção e divulgação destes direitos; considera ser crucial familiarizar os cidadãos, especialmente as crianças, com a importância da proteção dos seus dados pessoais, nomeadamente no ciberespaço, e com os perigos a que estão expostos; convida os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização, nomeadamente nas escolas; salienta que, à luz dos rápidos progressos tecnológicos e do número crescente de ataques cibernéticos, é necessário dar especial atenção à proteção dos dados pessoais na Internet, com grande ênfase na segurança em termos de tratamento e conservação; salienta que, embora o direito ao esquecimento não seja absoluto e deva ser contrabalançado com outros direitos fundamentais, as pessoas têm de ter o direito de poder retificar os seus dados pessoais em linha; exprime a sua profunda preocupação face às dificuldades com que a maioria dos utilizadores da Internet se depara para fazer valer os seus direitos no mundo digital; insta o Conselho a avançar rapidamente com o pacote de proteção de dados, a fim de assegurar um nível elevado de proteção de dados em toda a União;

32.    Relembra que os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos serviços de informações atuam de forma lícita e em total conformidade com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais; neste contexto, insta os Estados-Membros a assegurarem que o direito nacional só permite a recolha e análise de dados pessoais (incluindo os denominados metadados) mediante autorização da pessoa em causa ou ordem do tribunal proferida com base em suspeitas razoáveis de a pessoa em causa estar envolvida em atividades criminais;

33.    Salienta que a recolha e o tratamento ilícitos de dados devem ser punidos da mesma forma que a violação da tradicional confidencialidade da correspondência; insiste em que a criação de «portas do cavalo» ou de quaisquer outras técnicas que visem enfraquecer ou contornar medidas de segurança ou explorar as fraquezas existentes devem ser estritamente proibidas;

34.    Rejeita as pressões exercidas por atores públicos e privados sobre empresas privadas para aceder aos dados relativos aos utilizadores da Internet, controlar os conteúdos disponíveis na Internet ou pôr em causa o princípio da neutralidade da Internet;

35.    Sublinha que a salvaguarda dos direitos fundamentais na atual sociedade da informação é uma questão crucial para a UE, à medida que a crescente utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) coloca novas ameaças aos direitos fundamentais no ciberespaço, cuja proteção deve ser reforçada zelando por que sejam promovidos e protegidos em linha da mesma forma e na mesma medida que fora de linha;

36.    Exorta a Comissão a monitorizar de forma exaustiva a aplicação da legislação em vigor na UE neste domínio e considera que os Estados-Membros devem aplicar na prática as disposições do direito penal através de uma investigação e repressão eficazes com vista a assegurar o respeito dos direitos fundamentais das vítimas;

37.     Insta a Comissão e os Estados-Membros a exercerem uma vigilância muito atenta da repercussão que algumas novas tecnologias, como as aeronaves não tripuladas, podem ter nos direitos fundamentais dos cidadãos, mais especificamente, no direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais;

38.    Realça o papel crucial da educação na prevenção da radicalização e do aumento da intolerância e do extremismo entre os jovens;

39.    Deplora os atos de discriminação, para não dizer brutalidade, perpetrados pelas forças policiais de alguns Estados-Membros contra grupos minoritários, como migrantes, ciganos, pessoas LGBTI ou ainda pessoas com deficiência; exorta os Estados-Membros a investigarem e a punirem tais casos; considera que as forças policiais deveriam estar mais sensibilizadas e formadas em relação às discriminações e violências de que estas minorias são vítimas; convida os Estados-Membros a restabelecerem a confiança que as minorias têm nas forças policiais e a denunciarem estes casos; convida igualmente as autoridades dos Estados-Membros a lutarem contra a definição de perfis étnicos discriminatórios levada a cabo por algumas forças policiais;

Liberdade de religião e de consciência

40. Remete para o artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais, relativo à proteção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, que inclui a liberdade de praticar a religião escolhida e de mudar de religião ou de convicção; considera que tal também abrange a liberdade de não ser crente; condena todos os tipos de discriminação ou intolerância e apela à proibição de toda e qualquer forma de discriminação com base nestas razões; lamenta, a propósito, os recentes casos de discriminação e de violência anti-islâmica e antissemita; insta os Estados-Membros, incluindo as autoridades regionais, a protegerem a liberdade de religião ou de crença por todos os meios à sua disposição e a promoverem a tolerância e o diálogo intercultural através da elaboração de políticas eficazes, reforçando sempre que necessário as políticas contra a discriminação; lembra a importância de um Estado laico e neutro para evitar a discriminação contra quaisquer comunidades religiosas, ateias ou agnósticas, e garantir a igualdade de tratamento a todas as religiões e crenças; manifesta preocupação em relação à aplicação de leis relativas à blasfémia e ao insulto religioso na União Europeia, que podem ter um efeito muito grave na liberdade de expressão, e exorta os Estados-Membros a eliminá-las; condena veementemente os ataques dirigidos aos locais de culto e exorta os Estados-Membros a não deixarem que estes crimes fiquem impunes;

41. Exorta ao respeito da liberdade de religião e de crença na parte ocupada de Chipre, onde mais de 500 monumentos religiosos e culturais estão à beira do colapso;

42.    Manifesta inquietação com o recrudescimento do antissemitismo na Europa e com a banalização dos discursos que negam ou relativizam o Holocausto; manifesta profunda preocupação com o elevado número de membros da comunidade judaica que pretendem sair da Europa devido à escalada do clima antissemita e aos casos de discriminação e violência contra eles cometidos;

43.    Manifesta grande preocupação com a escalada da islamofobia, os ataques contra locais de culto muçulmano e a tendência generalizada para associar a religião muçulmana ao fanatismo religioso de uma minoria ínfima; deplora as discriminações e a violência de que é vítima a comunidade muçulmana; insta os Estados-Membros a condenarem sistematicamente estes atos e a terem tolerância zero nesta matéria;

Igualdade e não-discriminação

44.    Lamenta profundamente que o Conselho ainda não tenha adotado a proposta de diretiva de 2008 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; acolhe com satisfação o facto de a Comissão Europeia ter dado prioridade a esta diretiva; reitera o seu apelo ao Conselho para que adote esta proposta o mais rapidamente possível;

45.    Recorda que o pluralismo, a não discriminação e a tolerância estão entre os valores fundadores da União, tal como disposto no artigo 2.º do TFUE; considera que só a adoção de políticas destinadas a promover a igualdade, formal e material, e a combater todas as formas de parcialidade e discriminação poderá promover uma sociedade coesa, eliminando todas as formas de preconceito que prejudicam a integração social; lamenta que ainda hoje se verifiquem na UE casos de discriminação, marginalização e mesmo violência e abuso com base, designadamente, no sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções pessoais, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

46.    Considera que a União e os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços de luta contra a discriminação e de proteção da diversidade cultural, religiosa e linguística, e promover medidas destinadas a reforçar a igualdade entre homens e mulheres, os direitos das crianças, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência, os direitos das pessoas LGBTI e os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais; exorta a UE e os Estados-Membros a incluírem a discriminação múltipla nas políticas relativas à igualdade;

47.    Insta a Comissão Europeia e o Conselho a reconhecerem a necessidade de, para medir a discriminação, dispor de dados fiáveis e comparáveis sobre a igualdade, desagregados pelas razões subjacentes à discriminação, a fim de informar o processo de tomada de decisão, avaliar a aplicação da legislação da UE em matéria de discriminação e melhorar o seu cumprimento; insta a Comissão a definir normas coerentes de recolha de dados sobre a igualdade, com base na autoidentificação, nas normas da UE em matéria de proteção de dados e na consulta às comunidades relevantes; insta os Estados-Membros a recolherem dados sobre todas as razões para a discriminação;

48.    Insta a UE a adotar uma diretiva que condene a discriminação em razão do género e lute contra os preconceitos e as ideias feitas sobre género na educação e nos meios de comunicação social;

Proteção das minorias

49.    Insta a uma maior coerência por parte da União Europeia na proteção das minorias; acredita firmemente que todos os Estados-Membros, bem como os países candidatos, devem estar vinculados aos mesmos princípios e requisitos, por forma a evitar a duplicidade de critérios; apela, por conseguinte, à criação de um mecanismo eficaz para monitorizar e assegurar o respeito dos direitos fundamentais de todas as minorias, tanto nos países candidatos como nos Estados-Membros da UE;

50.    Sublinha que a União Europeia tem de ser um espaço onde prevalece o respeito pela diversidade étnica, cultura e linguística; convida as instituições da UE a desenvolverem um sistema de proteção europeu abrangente para as minorias nacionais, étnicas e linguísticas por forma a garantir-lhes a igualdade de tratamento, tendo em conta as normas jurídicas internacionais relevantes e as boas práticas existentes, e insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade efetiva destas minorias, nomeadamente em questões linguísticas, educativas e culturais; instiga os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção-quadro para a Proteção das Minorias Nacionais; relembra também a necessidade de executar os princípios desenvolvidos no quadro da OSCE;

51.    Condena todas as formas de discriminação em razão da utilização da língua e insta os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem eficazmente a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para ultrapassar quaisquer obstáculos administrativos ou legislativos desproporcionados que possam prejudicar a diversidade linguística ao nível europeu ou nacional;

52.    Salienta que os princípios da dignidade humana, da igualdade perante a lei e da proibição de todas as formas de discriminação constituem os alicerces do Estado de direito; insta os Estados-Membros a adotarem um quadro legislativo nacional para abordar todas as formas de discriminação e garantir a aplicação eficaz do quadro jurídico da UE em vigor;

Situação da comunidade cigana

53.    Lamenta a tendência para o recrudescimento de sentimentos anti-ciganos na União Europeia e manifesta‑se preocupado com a situação desta comunidade na UE e com os inúmeros casos de perseguição, violência, estigmatização, discriminação e expulsões ilegais, que atentam contra os direitos fundamentais e a legislação da União Europeia; exorta a Comissão Europeia a tomar medidas contra os Estados-Membros que permitem a discriminação e a segregação institucionalizadas; insta os Estados-Membros, uma vez mais, à aplicação efetiva de estratégias destinadas a promover uma verdadeira inclusão, à prossecução de medidas reforçadas e pertinentes a favor da integração, em particular no domínio dos direitos fundamentais, da educação, do emprego, da habitação e dos cuidados de saúde, e à luta contra a violência, o incitamento ao ódio e a discriminação dos ciganos, em linha com a recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros;

54.    Salienta a importância de executar, de forma adequada, as estratégias nacionais de integração dos ciganos, desenvolvendo políticas integradas que envolvam as autoridades locais, os organismos não-governamentais e as comunidades ciganas num diálogo permanente; insta a Comissão a assegurar o acompanhamento e uma melhor coordenação na aplicação; exorta os Estados-Membros a cooperarem com representantes da população cigana na gestão, acompanhamento e avaliação de projetos que afetem as respetivas comunidades, recorrendo aos meios financeiros disponíveis, incluindo fundos da UE, e controlando o respeito rigoroso dos direitos fundamentais dos ciganos, como a liberdade de circulação, nos termos da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

55.     Lamenta a discriminação que existe contra os ciganos nos sistemas nacionais de ensino e no mercado de trabalho; salienta o aumento da vulnerabilidade das mulheres e das crianças ciganas, sobretudo no que se refere às violações múltiplas e simultâneas dos seus direitos fundamentais; Reitera a importância de defender e promover a igualdade de acesso a todos os direitos para as crianças ciganas;

56.    Insta os Estados-Membros a adotarem as indispensáveis alterações legislativas no que toca à esterilização e a indemnizarem financeiramente as vítimas de esterilizações forçadas de mulheres ciganas e mulheres portadoras de deficiências mentais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

Violência contra as mulheres e igualdade entre mulheres e homens

57.    Insta a UE e os Estados-Membros a combaterem e reprimirem todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres; exorta em particular os Estados-Membros a dar uma resposta eficaz aos efeitos da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas, incluindo de crianças refugiadas ou migrantes, bem assim dos casamentos precoces ou forçados;

58.    Manifesta preocupação em relação à dimensão e às formas de violência contra as mulheres na UE, como se encontra documentado no estudo da FRA a nível da UE que revela que uma em cada três mulheres já sofreu violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade e que se estima em 3,7 milhões o número de mulheres na UE que são vítimas de violência sexual no período de um ano; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a reverem a legislação em vigor e a manterem em lugar cimeiro na sua agenda a questão da violência contra as mulheres, uma vez que a violência baseada no género não deve ser tolerada; exorta a Comissão a promover as ratificações nacionais e a lançar o procedimento de adesão da UE à Convenção de Istambul o mais rapidamente possível; realça que a adesão imediata de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul contribuirá para a elaboração de uma política integrada e de encorajamento da cooperação internacional em matéria de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o assédio sexual online e offline;

59.    Apela aos Estados-Membros para que criem redes de centros de apoio e abrigo para mulheres vítimas de tráfico e prostituição, garantindo que recebam apoio psicológico, médico, social e jurídico e sejam encorajadas a encontrar empregos estáveis com os respetivos direitos;

60. Manifesta a sua profunda preocupação com as práticas de mutilação genital, que constituem uma forma de violência grave contra as mulheres e as raparigas e uma violação inadmissível do seu direito à integridade física; insta a União e os seus Estados-Membros a exercerem uma grande vigilância e a combaterem estas práticas no seu território, a fim de as erradicar o mais rapidamente possível; solicita, em particular, aos Estados-Membros que adotem uma abordagem firme e dissuasora, formando os profissionais que trabalham com os migrantes, reprimindo e punindo de forma eficaz e sistemática os autores de mutilações genitais, aplicando neste contexto uma tolerância zero; insiste na necessidade de estas ações serem acompanhadas de campanhas de informação e sensibilização dirigidas aos grupos em questão; congratula-se com o facto de a legislação europeia em matéria de asilo considerar as vítimas de mutilações genitais pessoas vulneráveis e incluir estas práticas nos critérios a ter em conta para a análise dos pedidos de asilo;

61.    Insta a Comissão a assegurar a continuidade da recolha de dados sobre a prevalência e natureza da violência contra as mulheres como base para a elaboração de políticas sólidas que visem evitar a violência e satisfazer as necessidades das vítimas, incluindo a avaliação da aplicação da Diretiva relativa às vítimas da criminalidade (2012/29/UE) e a organização de campanhas de sensibilização contra o assédio sexual; considera que a recolha de dados deve basear-se no primeiro estudo a nível europeu realizado pela FRA e na cooperação entre a Comissão Europeia (incluindo o Eurostat), a FRA e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género; reitera o pedido feito à Comissão na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014 com recomendações à Comissão em matéria de combate à violência contra as mulheres (2013/2004(INL)) para apresentar uma proposta de ato que defina medidas para promover a apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas, nomeadamente a mutilação genital feminina; e insta a Comissão a definir 2016 como o ano do combate à violência contra as mulheres e as raparigas;

62.    Insta a UE e os Estados-Membros a combaterem e reprimirem todas as formas de violência contra as mulheres; insta a Comissão a propor uma iniciativa legislativa que proíba a violência contra as mulheres na UE;

63.    Solicita à Comissão que sensibilize a coletividade para a necessidade de promover uma cultura do respeito e da tolerância e de pôr termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres; exorta, além disso, os Estados-Membros a garantirem a aplicação de estratégias nacionais em prol do respeito e da salvaguarda dos direitos e da saúde sexual e reprodutiva das mulheres; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, dado que a saúde é um direito humano fundamental indispensável ao exercício de outros direitos humanos;

64.    Manifesta a sua preocupação com a sub-representação das mulheres nos processos de tomada de decisão, nas empresas e seus conselhos de administração e nos contextos científico e político, tanto ao nível nacional como internacional (grandes empresas, eleições nacionais e europeias), mas, sobretudo, ao nível local; solicita que seja prestado apoio às mulheres no seu desenvolvimento profissional e nos esforços para obter cargos executivos, e insta as instituições europeias a dedicarem maior atenção aos dados segundo os quais as mulheres representam apenas 17,8 % dos membros dos conselhos de administração das grandes empresas com participação pública e das empresas cotadas em bolsa na UE;

65. Apela para que seja desbloqueada no Conselho a diretiva relativa à licença de maternidade, uma vez que este instrumento legislativo tornará real e tangível a igualdade entre homens e mulheres, bem como uma harmonização a nível da UE;

66.    Salienta que as mulheres representam mais de metade das pessoas com diplomas de pós‑graduação, mas que estes dados não se refletem no mercado de trabalho, especialmente em termos de lugares de topo; solicita por isso aos Estados-Membros que tomem todas as medidas possíveis a fim de garantir a participação equitativa de mulheres e homens no mercado de trabalho e ajudar as mulheres a ascender a altos cargos, em especial, pede que cheguem quanto antes a um acordo sobre o projeto de diretiva relativa a um maior equilíbrio entre homens e mulheres entre os administradores não executivos das sociedades cotadas em bolsa e medidas conexas; lamenta que, na UE, para trabalho igual, o rendimento das mulheres ainda seja, em média, 16 % inferior ao dos homens; insta a UE a continuar a trabalhar para assegurar a igualdade entre mulheres e homens em matéria de remuneração, nos termos do artigo 157.º do TFUE, de pensões e de participação no mercado de trabalho, inclusive em cargos de gestão de topo; considera que esta ação deve contribuir para combater a pobreza e para assegurar que a Europa está a utilizar plenamente todo o talento que tem à disposição; lamenta que a taxa de desemprego feminino continue a ser significativamente mais elevada do que a dos homens e frisa que a independência financeira das mulheres tem de ser parte integrante da luta contra a pobreza;

67.    Solicita à Comissão que reforce a supervisão do respeito pelo princípio da igualdade entre homens e mulheres da legislação europeia; insta os Estados-Membros a submeterem as respetivas legislações nacionais a uma análise idêntica;

68.    Reconhece que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos fundamentais e constituem um elemento essencial da dignidade humana, da igualdade de género e da autodeterminação; insta a Comissão a incluir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, enquanto direitos humanos fundamentais, na estratégia da UE em matéria de saúde, a fim de garantir a coerência entre as políticas de direitos humanos da UE a nível interno e externo, tal como solicitado pelo Parlamento em 10 de março de 2015;

69.    Reconhece que a recusa em realizar um aborto que pode salvar uma vida constitui uma violação grave dos direitos fundamentais;

70.    Insta os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a reconhecerem o direito de acesso a contracetivos seguros e modernos e à educação sexual nas escolas; exorta a Comissão a complementar as políticas nacionais, com vista a melhorar a saúde pública, e a manter o Parlamento Europeu totalmente informado sobre a questão;

Direitos das crianças

71.    Condena veementemente toda e qualquer forma de violência e maus-tratos infligidos às crianças; insta os Estados-Membros, na sua qualidade de países signatários da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a tomarem as medidas adequadas para proteger as crianças de todas as formas de violência física e psicológica, incluindo abusos físicos e sexuais, casamentos forçados, mão-de-obra infantil e exploração sexual;

72.    Condena veementemente a exploração sexual de crianças, em particular o fenómeno crescente da pedopornografia na Internet; insta a União e os Estados-Membros a unirem esforços na luta contra estas violações graves dos direitos da criança e a terem devidamente em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de 11 de março de 2015 sobre a luta contra a pedopornografia na Internet; reitera o seu pedido aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para transporem a diretiva relativa à exploração e aos abusos sexuais relativos a crianças e à pedopornografia; convida, além disso, a União e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a proteção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais;

73.    Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e a reforçarem a capacidade jurídica, as capacidades técnicas e os recursos financeiros das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de molde a intensificar a cooperação, incluindo com a Europol, com o intuito de investigar e desmantelar de forma mais eficiente as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando ao mesmo tempo prioridade aos direitos e à segurança das crianças afetadas;

74.  Salienta no papel dos profissionais que se ocupam de crianças, tais como professores, animadores de juventude e pediatras, na identificação de sinais de violência física e psicológica contra crianças, incluindo a ciberintimidação; insta os Estados-Membros a zelarem pela sensibilização e formação destes profissionais nesta matéria; convida igualmente os Estados-Membros a criarem linhas telefónicas através das quais as crianças possam denunciar quaisquer atos de abuso, violência sexual, intimidação ou perseguição de que sejam vítimas;

75.    Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas de uma forma facilmente compreensível e acessível sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais em linha; convida os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização, nomeadamente nas escolas; salienta que a definição de perfis de crianças em linha deve ser proibida;

76.    Condena qualquer forma de discriminação contra crianças e insta a Comissão e os Estados‑Membros a agirem conjuntamente para erradicar a discriminação contra as crianças; insta, em particular, os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão;

77.    Insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso eficaz à justiça a todas as crianças, sejam elas suspeitos, autores, vítimas ou partes nos processos; reitera a importância de reforçar as salvaguardas processuais para crianças em processos penais, em especial no contexto das conversações em curso sobre uma diretiva relativa a salvaguardas especiais para crianças suspeitas e acusadas em processos penais;

78.    Manifesta preocupação com o aumento dos casos de raptos parentais internacionais; neste contexto, sublinha o papel do Mediador do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional; sublinha a importância de uma abordagem europeia comum que vise encontrar crianças desaparecidas na UE; insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação policial e judiciária no âmbito dos processos transfronteiriços relacionados com o desaparecimento de crianças e a criarem linhas telefónicas diretas para a busca de crianças desaparecidas;

79.    Recorda que o interesse superior da criança, tal como consta do artigo 24.º da Carta, deve sempre constituir um elemento primordial em qualquer política e em qualquer medida tomada em relação às crianças; lembra que o direito à educação está inscrito na Carta e que a educação é fundamental, tanto para o bem-estar e o desenvolvimento pessoal da criança como para o futuro da sociedade; considera que a educação das crianças oriundas de famílias com poucos rendimentos é uma condição essencial para tirar as crianças da pobreza; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a promoverem um ensino de qualidade para todos;

80. Salienta que os interesses e os direitos dos filhos de cidadãos da UE devem ser devidamente protegidos, não só dentro da UE, mas também além das suas fronteiras, e apela, por isso, a uma cooperação reforçada com as instituições em prol do bem-estar das crianças em países nórdicos que não são Estados-Membros da UE; entende que todos os parceiros da UE (incluindo membros do EEE) devem ratificar a Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças;

81.    Reconhece que a crise financeira e económica teve um grave impacto negativo na consecução dos direitos e do bem-estar das crianças; insta os Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de resolver a questão da pobreza infantil e da exclusão social infantil através da aplicação eficaz da recomendação da Comissão Europeia intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade», por intermédio de estratégias integradas que apoiem o acesso a recursos adequados, permitam o acesso a serviços de qualidade a preços acessíveis e promovam a participação das crianças nos processos de tomada de decisão que as afetam; insta a Comissão a continuar a tomar medidas para monitorizar a aplicação da referida recomendação;

82.    Convida a Comissão Europeia a propor um documento ambicioso e abrangente para suceder à Agenda da UE sobre os Direitos da Criança em 2015; insta a Comissão a assegurar a integração efetiva dos direitos das crianças em todas as propostas legislativas, políticas e decisões financeiras da UE; insta a Comissão a apresentar um relatório anual sobre os progressos alcançados em matéria de respeito pelos direitos das crianças e a aplicação plena do acervo da UE em matéria de direitos das crianças; insta a Comissão a zelar por que o mandato e os recursos do Coordenador para os Direitos da Criança reflitam cabalmente o compromisso assumido pela UE de integrar, de forma sistemática e eficaz, os direitos da criança nas suas políticas; insta a Comissão a adotar as anunciadas orientações da UE sobre sistemas integrados de proteção de crianças;

83.    Acolhe com satisfação a tendência para considerar o casamento forçado como crime nos Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que se mantenham vigilantes e assegurem a formação e a sensibilização do pessoal que está em contacto com crianças, como professores ou animadores de juventude, para que possam identificar as crianças suscetíveis de serem raptadas para o seu país de origem para casarem à força;

Direitos das pessoas LGBTI

84.    Condena de forma muito veemente os atos de discriminação e de violência cometidos no território da UE contra lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), promovidos por leis e políticas que restringem os direitos fundamentais destas pessoas; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem legislações e políticas de luta contra a homofobia e a transfobia; neste contexto, insta a Comissão a apresentar um plano de ação ou uma estratégia a nível da UE em prol da igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género, como tem sido repetidamente solicitado pelo Parlamento e tal como prometido pela Comissária Jourová aquando das audições da Comissão; relembra, a este respeito, a sua resolução de 4 de fevereiro de 2014 sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género; sublinha, não obstante, que esta política abrangente deve respeitar as competências da União Europeia, das suas agências e dos seus Estados-Membros;

85.    Considera que os direitos fundamentais das lésbicas, dos homossexuais, bissexuais e transexuais poderão ser mais bem salvaguardados se tiverem acesso às instituições jurídicas, como a coabitação, a união de facto registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 19 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções e insta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de procederem no mesmo sentido; reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de regulamento ambicioso que garanta o reconhecimento mútuo dos documentos relativos ao estado civil na UE (nomeadamente o reconhecimento jurídico do género, dos matrimónios e das uniões de facto registadas) e os seus efeitos legais, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

86.    Exorta os Estados-Membros a manterem-se vigilantes e firmes e a punirem os titulares de cargos públicos que insultem ou estigmatizem publicamente as pessoas LGBTI;

87.    Incentiva os Estados-Membros da UE a apoiarem os sindicatos e as organizações de empregadores nos seus esforços para adotar políticas de diversidade e não-discriminação, com particular ênfase nas pessoas LGBTI;

88.    Considera que as autoridades dos Estados-Membros deveriam facilitar os procedimentos que permitem às pessoas que mudaram de sexo reconhecer o seu novo sexo em documentos oficiais; reitera que condena qualquer procedimento de reconhecimento jurídico que imponha uma esterilização às pessoas transexuais;

89.    Deplora que as pessoas transexuais ainda sejam consideradas doentes mentais na maior parte dos Estados-Membros e insta-os a rever as listas nacionais de doenças mentais, assegurando, simultaneamente, que continuam disponíveis os tratamentos médicos necessários para todas as pessoas transexuais;

90.    Acolhe com satisfação a iniciativa demonstrada pela Comissão no sentido de acabar com a patologização das identidades transexuais na revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; insta a Comissão a intensificar esforços para impedir que a variância de género da infância se torne num novo diagnóstico a incluir na referida classificação;

91.    Lamenta profundamente que a cirurgia de «normalização» genital de crianças intersexuais esteja generalizada, não obstante não ser medicamente necessária; neste contexto, acolhe com satisfação a lei maltesa de abril de 2015 relativa à identidade de género, expressão de género e características sexuais, que proíbe a referida cirurgia em crianças intersexuais e reforça o princípio da autodeterminação para as pessoas intersexuais, e insta os outros Estados a seguirem o exemplo maltês;

Direitos das pessoas com deficiência

92.    Deplora a discriminação e a exclusão de que as pessoas com deficiência ainda hoje são vítimas; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a implementarem a Estratégia Europeia para a deficiência e a monitorizarem e aplicarem a legislação europeia pertinente; insta a Comissão, neste contexto, a retomar a iniciativa legislativa «Lei Europeia de Acessibilidade», sob a forma de um instrumento horizontal capaz de reforçar a proteção das pessoas com deficiência e de assegurar que todas as políticas da competência da UE sejam coerentes para este efeito; insta a Comissão a maximizar as sinergias entre a estratégia da UE para a deficiência e as disposições legislativas da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fim de garantir o pleno usufruto e exercício efetivo dos direitos reconhecidos, nomeadamente por meio de medidas de harmonização e aplicação do quadro legislativo e da intervenção cultural e política;

93.    Exorta a Comissão a orientar os Estados-Membros no sentido de utilizarem da melhor maneira possível os fundos europeus, que devem ser aplicados em conformidade com as obrigações da UE ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a trabalhar de perto com ONG e outras organizações para garantir que a Convenção seja adequadamente aplicada; insta a UE e os Estados-Membros a melhorarem o acesso ao emprego e à formação para as pessoas portadoras de deficiência, incluindo as pessoas com deficiências psicossociais, e a apoiarem os programas que visam a autonomia das pessoas com deficiência e alternativas à sua colocação em instituições, em conformidade com o artigo 26.º da Carta;

94.    Salienta a necessidade de respeitar o direito das pessoas portadoras de deficiência à participação política nas eleições; insta a Comissão, neste contexto, a incluir uma avaliação da compatibilidade com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas no seu relatório sobre a aplicação das Diretivas 93/109/CE e 94/80/CE do Conselho, que definem o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais; lamenta que, na UE, muitas pessoas com deficiência a quem foi retirada capacidade jurídica se vejam igualmente privadas do direito de voto; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a alterarem as legislações nacionais no sentido de não retirarem sistematicamente o direito de voto às pessoas com deficiência privadas de capacidade jurídica, procedendo, ao invés, a análises caso a caso e a preverem uma assistência às pessoas com deficiência durante os procedimentos de votação;

95.    Convida a Comissão a avaliar a compatibilidade das legislações nacionais com as exigências da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a avaliar, através das suas análises de impacto, qualquer proposta futura à luz desta convenção;

96.    Condena o recurso à coação física e farmacológica das deficiências mentais e solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que adotem políticas de integração social;

97.    Deplora o facto de as pessoas com deficiência ainda encontrarem obstáculos no acesso ao mercado de bens e serviços na União; considera que estes obstáculos, por natureza, limitam a sua participação na sociedade e constituem uma violação dos seus direitos, nomeadamente dos direitos decorrentes da cidadania europeia; convida a Comissão a avançar rapidamente nos seus trabalhos relativos à acessibilidade na União Europeia, a fim de se poder adotar um ato legislativo o mais rapidamente possível;

98.    Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a envolverem estreitamente as pessoas com deficiência, inclusive através das organizações que as representam, nos processos de tomada de decisão dos respetivos domínios de competência, em linha com o artigo 4.º, n.º 3, da CRPD;

99.    Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a assegurarem que as oportunidades de participação nos processos de consulta são divulgadas de forma clara e abrangente através de formas de comunicação acessíveis, que podem ser fornecidas informações noutros formatos, como o braille ou a leitura fácil, e que as audições e reuniões públicas onde se debatam leis e políticas propostas se encontram acessíveis;

100.  Insta a Comissão a harmonizar a recolha de dados sobre deficiência através de inquéritos sociais ao nível europeu, em linha com os requisitos do artigo 31.º da CRPD; enfatiza que essa recolha de dados deve utilizar metodologias que incluam todas as pessoas com deficiência, nomeadamente as que apresentam deficiências mais graves e as que vivem em instituições;

Discriminação em razão da idade

101.  Deplora o facto de muitos idosos enfrentarem todos os dias situações de discriminação e violações dos seus direitos fundamentais, especialmente no acesso a um rendimento adequado, ao emprego, a cuidados de saúde e a bens e serviços necessários; relembra que o artigo 25.º da Carta dos Direitos Fundamentais proclama o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia de alteração demográfica para pôr em prática o artigo 25.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

102.  Manifesta preocupação com o facto de os maus-tratos, a negligência e os abusos de que os idosos são alvo estarem disseminados nos Estados-Membros; exorta igualmente os Estados-Membros a adotarem medidas de combate ao abuso e a todas as formas de violência exercidas sobre os idosos e a promoverem a sua autonomia através do apoio à renovação e à acessibilidade das habitações; relembra que é mais frequente as mulheres idosas viverem abaixo do limiar de pobreza devido às diferenças salariais entre homens e mulheres e, depois, às disparidades das pensões;

103.  Insta os Estados-Membros a garantirem a integração dos trabalhadores mais jovens no mercado de trabalho, sobretudo dos que estão a ser afetados pela crise económica, nomeadamente através da organização e da prestação de serviços de formação para a promoção social dos jovens;

104.  Exige o respeito pela dignidade das pessoas no fim da vida, nomeadamente através da garantia de que as decisões expressas nos testamentos em vida sejam reconhecidas e acatadas;

105.  Manifesta preocupação com o facto de os cortes efetuados pelos Estados-Membros na despesa pública e nas pensões estarem a contribuir significativamente para aumentar a pobreza entre os idosos, ao diminuir o seu rendimento disponível, agravar as suas condições de vida, criar desigualdades na acessibilidade financeira aos serviços e aumentar o número de idosos com rendimentos pouco acima do limiar da pobreza;

Crimes de ódio e discurso de ódio

106.  Lamenta os casos de discurso e crimes de ódio motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou preconceitos contra a deficiência, orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa, que ocorrem na UE diariamente; insta os Estados-Membros a protegerem os direitos fundamentais e a promoverem a compreensão, a aceitação e a tolerância entre as diferentes comunidades que vivem no seu território; insta a UE a fazer da luta contra os crimes de ódio uma prioridade na elaboração de políticas europeias de luta contra a discriminação no domínio da justiça; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra os crimes de ódio e as atitudes e comportamentos discriminatórios, desenvolvendo uma estratégia abrangente destinada a combater os crimes de ódio, a violência baseada em preconceitos e a discriminação;

107.  Manifesta-se preocupado com a ocorrência crescente de discursos de ódio na Internet e incentiva os Estados-Membros a instituírem um procedimento simples que permita aos cidadãos sinalizar a presença de conteúdos de incitamento ao ódio na Internet;

108.  Manifesta a sua preocupação relativamente aos inquéritos e condenações relacionados com crimes de ódio nos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para incentivar a notificação de tais crimes, nomeadamente, a garantia de uma proteção adequada, já que as conclusões dos inquéritos em larga escala realizados pela FRA têm revelado consistentemente que as vítimas de crimes se mostram relutantes em avançar e comunicar os seus casos à polícia;

109.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de vários Estados-Membros ainda não terem transposto corretamente a Decisão-Quadro 2008/913/JAI e apela aos Estados-Membros para que transponham e apliquem integralmente as normas da UE e assegurem o cumprimento da legislação nacional, punindo todas as formas de crime de ódio, incitamento ao ódio e intimidação e instaurando sistematicamente ações penais contra esses crimes; insta a Comissão a monitorizar a correta transposição da Decisão-Quadro e a iniciar procedimentos de infração contra os Estados-Membros que não a transponham; apela, além disso, a uma revisão da decisão-quadro, de modo que esta abranja todas as formas de crimes de ódio e de crimes cometidos por motivos preconceituosos ou discriminatórios, e a uma definição clara de normas coerentes de investigação e repressão;

110.  Insta a Comissão a apoiar os programas de formação em matéria de prevenção e combate às práticas discriminatórias e aos crimes de ódio, destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE; insta os Estados-Membros a dotarem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com ferramentas práticas e competências que lhes permitam identificar e dar resposta às infrações abrangidas pela Decisão-Quadro e interagir e comunicar com as vítimas;

111.  Observa com preocupação o surgimento de partidos políticos que baseiam os seus programas políticos na exclusão por razões étnicas, sexuais ou religiosas;

112.  Manifesta grande preocupação com a banalização crescente dos atos e dos discursos racistas e xenófobos através da presença cada vez mais visível na esfera pública de grupos racistas e xenófobos, sendo que alguns já conseguiram ou procuram conseguir o estatuto de partido político;

113.  Manifesta a sua profunda preocupação com a ascensão de partidos políticos que utilizam a atual crise económica e social para justificar as suas mensagens racistas, xenófobas e anti‑islâmicas;

114.  Condena veementemente as práticas intimidatórias e persecutórias levadas a cabo em relação às minorias, nomeadamente ciganos e migrantes, por grupos paramilitares, alguns deles diretamente associados a um partido político; exorta os Estados-Membros a proibirem tais práticas e aplicarem sanções;

Sem-abrigo

115.  Manifesta preocupação com o número de pessoas que perderam a sua casa no seguimento da crise económica; considera que as pessoas sem domicílio fixo devem ser integradas na sociedade e que o seu isolamento e marginalização devem ser combatidos; neste contexto, insta os Estados-Membros a adotarem políticas ambiciosas para ajudar estas pessoas; frisa que as pessoas sem domicílio fixo são pessoas vulneráveis e reitera o seu apelo aos Estados‑Membros para que se abstenham de as estigmatizar como delinquentes; solicita aos Estados-Membros que suprimam qualquer lei ou política que os retrate como tal; apela aos Estados-Membros para que elaborem estratégias nacionais que procurem lutar contra o fenómeno dos sem-abrigo nos seus territórios; relembra que o direito a ajuda à habitação para as pessoas mais desfavorecidas está consagrado da Carta dos Direitos Fundamentais;

Direitos dos migrantes e dos requerentes de proteção internacional

116.  Lamenta a trágica e incessante perda de vidas humanas no Mediterrâneo e o papel desempenhado por traficantes e contrabandistas, que privam os migrantes dos seus direitos fundamentais; salienta que a União Europeia e os Estados-Membros devem despender mais esforços para evitar mais tragédias no mar; insta a UE e os seus Estados-Membros a colocarem a solidariedade e o respeito dos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo no centro das políticas de migração da UE, nomeadamente:

–   salienta a necessidade de integrar os direitos fundamentais em todos os aspetos das políticas de migração da UE e de proceder a uma avaliação aprofundada do impacto sobre os direitos fundamentais dos migrantes de todos os mecanismos e medidas em matéria de migração, asilo e controlo das fronteiras; em particular, insta os Estados‑Membros a respeitarem os direitos dos migrantes vulneráveis;

–   frisa a necessidade de uma abordagem holística da UE que reforce a coerência das suas políticas internas e externas; encoraja a UE e os Estados-Membros a colocarem o respeito dos direitos dos migrantes no âmago dos acordos de cooperação bilateral ou multilateral com países terceiros, incluindo os acordos de readmissão, as parcerias de mobilidade e os acordos de cooperação técnica;

–   relembra os Estados-Membros das obrigações internacionais que assumiram de socorrer as pessoas em perigo no mar;

–   exorta os Estados-Membros a revogarem ou reverem toda a legislação que criminalize as pessoas que prestam assistência a migrantes em perigo no mar;

–   sublinha o direito fundamental a procurar asilo; exorta a UE e os Estados-Membros a preverem e afetarem recursos suficientes para a criação de novas vias e canais de entrada legal na União Europeia para os requerentes de asilo, de modo a reduzir os riscos associados às tentativas de entrada ilegal e combater os abusos cometidos pelas redes de tráfico humano e de entrada ilegal, que lucram quando os migrantes correm perigo de vida e são explorados para fins sexuais e laborais;

–   incita todos os Estados-Membros a participarem nos programas de reinstalação da UE e encoraja o recurso aos vistos humanitários;

–   insta os Estados-Membros a garantirem condições de acolhimento condignas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de direitos fundamentais e asilo, com especial atenção às pessoas vulneráveis, e a reduzirem o risco de exclusão social dos requerentes de asilo; insta a Comissão a monitorizar atentamente a aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e, em especial, da Diretiva 2013/21/UE, dando particular atenção aos requerentes de asilo que necessitam de garantias processuais especiais;

–   apela ao estabelecimento de um sistema de asilo da UE eficaz e harmonizado, tendo em vista a distribuição justa dos requerentes de asilo pelos Estados-Membros;

–   lamenta os relatos de casos de repulsão violenta ocorridos nas fronteiras externas da UE; recorda aos Estados-Membros que são obrigados a respeitar o princípio da não repulsão, tal como reconhecido pela Convenção de Genebra e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e que as expulsões coletivas são proibidas, nos termos do artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais; insta a Comissão, as suas agências e os Estados-Membros a garantirem o cumprimento destas e de outras obrigações internacionais e europeias;

117.  Condena veementemente a proteção da segurança nas fronteiras da União Europeia, que chega à construção de muros e à colocação de arame farpado, e a falta de vias legais de entrada na União Europeia, o que faz com que, consequentemente, numerosos requerentes de asilo e migrantes se encontrem na obrigação de utilizar vias cada vez mais perigosas e à mercê de passadores e traficantes;

118.  Solicita que os controlos fronteiriços sejam efetuados no respeito dos direitos fundamentais e salienta a necessidade de as operações realizadas pela Frontex serem colocadas sob o controlo democrático do Parlamento Europeu;

119.  Apela à suspensão de todas as atividades que sejam consideradas violações dos direitos fundamentais, em conformidade com o direito da UE ou o mandato da Frontex;

120.  Sublinha o impacto negativo do Regulamento de Dublim sobre o acesso efetivo à proteção internacional na ausência de um verdadeiro Sistema Europeu Comum de Asilo, nomeadamente por força da jurisprudência do TJUE e da CEDH; condena o facto de a revisão do regulamento não ter levado à sua suspensão ou, pelo menos, à abolição do reenvio para o primeiro país de entrada na UE, assim como a ausência de diligências da Comissão e dos Estados-Membros para encontrar uma alternativa possível baseada na solidariedade entre os Estados-Membros;

121.  Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias;

122.  Condena o recurso indiscriminado à detenção de migrantes em situação irregular, incluindo de requerentes de asilo, de menores não acompanhados e de apátridas; exorta os Estados-Membros a respeitarem as disposições da Diretiva «Regresso», incluindo o respeito do direito à dignidade e do princípio do superior interesse da criança, o direito internacional e o direito da UE; recorda que a detenção de migrantes deve ser uma medida de último recurso e exorta os Estados-Membros a introduzirem e a aplicarem medidas alternativas; condena as condições deploráveis de detenção e acolhimento existentes em alguns Estados‑Membros e exorta a Comissão a debruçar-se imediatamente sobre este assunto; reitera a necessidade de garantir o exercício do direito a um recurso judicial efetivo para os migrantes irregulares em caso de violação dos seus direitos;

123.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem as medidas necessárias para garantir a prestação de informações e a transparência relativamente à detenção dos migrantes e dos requerentes de asilo nos vários Estados-Membros e insta a Comissão Europeia a propor uma revisão do Regulamento n.º 862/2007, de modo que abranja os dados estatísticos sobre o funcionamento dos sistemas e das instalações de detenção;

124.  Sublinha a importância de um controlo democrático sobre todas as formas de privação de liberdade nos termos das leis em matéria de imigração e asilo; convida os deputados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais a visitarem regularmente os locais de acolhimento e de detenção de migrantes e requerentes de asilo, e convida os Estados-Membros e a Comissão Europeia a facilitarem o acesso das ONG e dos jornalistas a estes locais;

125.  Solicita um maior controlo do funcionamento dos centros de acolhimento e de detenção de migrantes, bem como do tratamento que estes recebem e dos procedimentos de asilo aplicados pelos Estados-Membros; alerta para os denominados procedimentos de «expulsão a quente» e os acontecimentos violentos que se verificam em vários «pontos críticos» no sul da Europa, que justificam que a Comissão inicie imediatamente um diálogo político com os Estados que incorrem nestas práticas, tendo em vista preservar o Estado de direito;

126.  Insta a União Europeia e os Estados-Membros a definirem medidas concretas e boas práticas destinadas a promover a igualdade de tratamento e a inclusão social, a fim de melhorar a integração dos migrantes na sociedade; neste contexto, relembra que é essencial combater os estereótipos negativos e a desinformação acerca dos migrantes, que desenvolvem contra-narrativas alternativas, principalmente destinadas aos jovens nas escolas, com vista a melhorar o impacto positivo da migração;

127.  Considera que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, especialmente quando estão desacompanhadas; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE; insta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao SECA, a fim de melhorar a situação dos menores não acompanhados na UE; acolhe com satisfação o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-648/11 que determina que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado em mais do que um Estado-Membro por um menor não acompanhado é o Estado em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado o pedido; relembra que um menor não acompanhado é, acima de tudo, uma criança, e que a proteção das crianças, mais do que as políticas de imigração, deve ser o princípio orientador dos Estados-Membros e da UE quando lidam com crianças;

128.  Solicita uma avaliação da forma como são utilizados os fundos no domínio dos assuntos internos, especialmente os fundos concedidos para o acolhimento de requerentes de asilo; insta a UE a tomar medidas se se verificar que estes fundos têm sido utilizados para financiar atividades que violam os direitos fundamentais;

129.  Apela à concessão de assistência aos Estados-Membros situados junto às fronteiras exteriores da União, para os ajudar a corrigir algumas lacunas sistemáticas nas condições de acolhimento e nos procedimentos de asilo, que são agravadas pelo aumento do número de requerentes de asilo;

130.  Solicita à União Europeia que garanta a responsabilização dos próprios agentes por quaisquer violações dos direitos fundamentais por eles cometidas; solicita nomeadamente que garanta a abertura de um inquérito na sequência de alegações indicando a existência de violações cometidas no âmbito das operações coordenadas pela agência Frontex e que sejam adotadas medidas adequadas, disciplinares ou de outro tipo, contra aqueles que tiverem cometido qualquer violação; para o efeito, solicita a criação de um mecanismo de recurso interno à Frontex, conforme exigido pelo Provedor de Justiça Europeu no contexto do seu inquérito OI/5/2012/BEH-MHZ e que torne públicas as conclusões dos inquéritos realizados com base nas alegações de violação dos direitos humanos; solicita, além disso, que suspenda as operações da agência quando, no decurso dessas operações, tiverem sido cometidas violações dos direitos fundamentais, conforme previsto pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 1168/2011;

131.  Exorta os Estados-Membros a ratificar, sem mais demora, a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

132.  Solicita aos Estados-Membros que garantam um acesso efetivo à proteção internacional para as mulheres vítimas de perseguições com base no género; solicita aos Estados-Membros que sigam as orientações da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao reagrupamento familiar, nomeadamente a concessão imediata de uma autorização de residência autónoma aos membros da família que deem entrada ao abrigo do reagrupamento familiar, em caso de situação particularmente difícil como a violência doméstica;

133.  Congratula-se com o facto de a legislação europeia em matéria de asilo considerar as vítimas de mutilações genitais pessoas vulneráveis e incluir estas práticas nos critérios a ter em conta para a análise dos pedidos de asilo; solicita aos Estados-Membros que formem os profissionais que trabalham com migrantes para que detetem as mulheres e raparigas suscetíveis de serem submetidas a mutilação genital nos seus países de origem;

134.  Sublinha que o direito de livre circulação e de residência dos cidadãos europeus e dos seus familiares, previsto nos Tratados e garantido pela Diretiva 2004/38/CE relativa à livre circulação, é um dos direitos fundamentais mais concretos dos cidadãos europeus; condena qualquer tentativa para rever este acervo, em particular a reintrodução no espaço Schengen de controlos fronteiriços à margem do Código das Fronteiras Schengen, e solicita que qualquer violação das regras seja levada ao Tribunal de Justiça; manifesta a sua preocupação face à tendência crescente para rapidamente expulsar dos Estados‑Membros de residência os cidadãos da UE que tenham perdido os seus empregos e rendimentos, em violação do quadro regulamentar em vigor; considera que tal é contrário ao espírito da liberdade de circulação;

Solidariedade na crise económica

135.  Lamenta a forma como a crise financeira, económica e da dívida soberana, juntamente com as restrições orçamentais impostas, tiveram um impacto negativo nos direitos económicos, civis, sociais e culturais, levando muitas vezes a um aumento do desemprego, da pobreza, da precariedade das condições de vida e de trabalho, assim como da exclusão e do isolamento, especialmente nos Estados-Membros em que foram adotados programas de ajustamento económico, e sublinha que uma nota recente do Eurostat aponta para o facto de um em quatro cidadãos europeus estar em risco de pobreza e de exclusão;

136.  Observa que a crise económica e as medidas tomadas para a enfrentar afetaram o direito de acesso a necessidades básicas, como a educação, a habitação, os cuidados de saúde e a segurança social, para além do impacto negativo que tiveram nas condições gerais de saúde da população em alguns Estados-Membros; salienta a necessidade de respeitar o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social, tal como estatuído no artigo 30.º da Carta Social Europeia; insta todos os Estados-Membros a aplicarem medidas de apoio, no respeito das práticas nacionais, destinadas a garantir condições de vida dignas aos cidadãos e a combater a exclusão social;

137.  Sublinha que as instituições da UE, assim como os Estados-Membros que aplicam reformas estruturais nos respetivos sistemas sociais e económicos estão sempre obrigados a respeitar a Carta e as suas obrigações internacionais, tendo, por isso, de prestar contas pelas decisões que tomam; reitera o seu apelo para que alinhem os programas de ajustamento económico com os objetivos da UE indicados no artigo 151.º do TFUE, incluindo a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho; reitera a necessidade de garantir um total controlo democrático, mediante o envolvimento efetivo dos parlamentos, sobre as medidas tomadas pelas instituições da UE e os Estados‑Membros em resposta à crise;

138.  Solicita às instituições e aos Estados-Membros da UE que analisem o impacto das medidas de austeridade, propostas ou aplicadas, nos direitos fundamentais numa perspetiva de género, tendo em conta as repercussões desproporcionadas dessa medidas nas mulheres; insta as instituições da UE a tomarem medidas corretivas sem demora sempre que as medidas de austeridade tenham um impacto negativo nos direitos económicos, sociais e culturais das mulheres;

139.  Convida as instituições e os Estados-Membros da UE a analisarem o impacto sobre os direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais e laborais, das medidas propostas ou aplicadas para fazer face à crise e, se necessário, a tomarem medidas corretivas sempre que ocorram situações de regressão na salvaguarda dos direitos ou de violação do direito internacional, incluindo as convenções e as recomendações da OIT;

140.  Pede às instituições e aos Estados-Membros da UE que, quando da adoção e da aplicação de medidas corretivas e de restrição orçamental, realizem uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais e garantam a disponibilização de recursos suficientes para salvaguardar o respeito dos direitos fundamentais e assegurar níveis mínimos essenciais de direitos civis, económicos, culturais e sociais, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis e socialmente desfavorecidos;

141.  Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a reconhecerem que o investimento a longo prazo na inclusão social é benéfico, uma vez que dá resposta ao elevado custo da discriminação e da desigualdade; insta os Estados-Membros a fazerem um investimento público cabal para apoiar a educação e os cuidados de saúde e a assegurarem que o acesso à justiça e a vias de recurso em caso de discriminação não sejam postos em causa por cortes drásticos nos orçamentos dos organismos para a igualdade; insta as instituições da UE e nacionais a não porem em perigo a inclusão social através de medidas orçamentais que afetam a sobrevivência das organizações comunitárias que trabalham em prol da igualdade;

142.  Insta a Comissão Europeia a considerar a hipótese de propor a adesão à Carta Social Europeia, a fim de salvaguardar eficazmente os direitos sociais dos cidadãos europeus; exorta os Estados-Membros a promoverem a extensão dos direitos sociais inscritos na Carta da UE a outros direitos sociais mencionados na Carta Social revista do Conselho da Europa, como, por exemplo, o direito ao trabalho, o direito a uma remuneração justa e o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social;

Criminalidade e luta contra a corrupção

143.  Reitera que o crime de corrupção, especialmente o crime organizado, representa uma violação grave dos direitos fundamentais e uma ameaça para a democracia e o Estado de Direito; salienta que a corrupção, ao desviar os fundos públicos dos objetivos de utilidade pública a que se destinam, reduz o nível e a qualidade dos serviços públicos, representando dessa forma um atentado grave ao tratamento equitativo de todos os cidadãos; exorta os Estados-Membros e as instituições europeias a desenvolverem instrumentos eficazes de prevenção, combate e penalização da corrupção e da criminalidade e a continuarem a fiscalizar regularmente a utilização dos fundos públicos, europeus e nacionais; para o efeito, insta os Estados-Membros e as instituições a agilizarem a rápida criação da Procuradoria Europeia, dando assim garantias adequadas de independência e eficiência;

144.  Salienta que a corrupção representa uma grave violação dos direitos fundamentais; insta os Estados-Membros e as instituições a desenvolverem instrumentos eficazes de luta contra a corrupção e a fiscalizarem regularmente a utilização dos fundos públicos, tanto europeus como nacionais; sublinha que o aumento da transparência e o acesso aos documentos públicos por parte de cidadãos e jornalistas é uma forma eficiente de expor e combater a corrupção;

145.  Insta a Comissão Europeia a adotar uma estratégia de combate à corrupção que seja complementada por instrumentos eficazes; insta todos os Estados-Membros e a UE a aderirem à Parceira para o Governo Aberto e a desenvolverem estratégias concretas para promover a transparência, capacitar os cidadãos e combater a corrupção; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações contidas no Relatório Anticorrupção da Comissão Europeia e na resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 sobre «a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver», e a reforçarem a cooperação policial e judicial no combate à corrupção;

146.  Exorta os Estados-Membros a redobrarem esforços na luta contra todo o tipo de criminalidade organizada grave, incluindo o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração para fins sexuais, a tortura e os trabalhos forçados, especialmente de mulheres e crianças;

147.  Insta a Comissão a prever molduras penais para combater os crimes ambientais cometidos por indivíduos ou grupos criminosos organizados com impacto nos direitos do ser humano - o direito à saúde, à vida e ao usufruto de um ambiente saudável -, bem como na economia e na utilização dos recursos públicos; insta a Comissão a analisar a aplicação efetiva na UE do direito de acesso à justiça no contexto do direito que assiste a todas as pessoas, quer das gerações presentes quer das gerações futuras, de viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar;

148.  Propõe a criação de um código europeu anti-corrupção e de um sistema transparente de indicadores sobre os níveis de corrupção nos Estados-Membros e os progressos realizados na sua erradicação, bem como a publicação de um relatório anual comparativo que demonstre em que medida este grave problema se instalou a nível europeu;

149.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem fim à concorrência fiscal e a combaterem eficazmente as práticas fiscais perniciosas e a evasão fiscal na UE, que prejudicam a capacidade dos Estados-Membros de aproveitar ao máximo os recursos que estão à sua disposição para realizar plenamente os direitos económicos, sociais e culturais;

150.  Condena o fenómeno crescente do tráfico de seres humanos, em especial para fins de exploração sexual, e solicita à UE e aos Estados-Membros que tomem medidas, em conformidade com a diretiva da UE, para combater a procura de exploração que favorece o tráfico sob todas as suas formas;

Condições nas prisões e noutros locais de privação da liberdade

151.  Lembra que os direitos fundamentais dos detidos devem ser garantidos pelas autoridades nacionais; deplora as condições que vigoram nas prisões e noutros locais de privação da liberdade em muitos Estados-Membros, designadamente os problemas de sobrepopulação prisional e os maus-tratos infligidos aos detidos; considera essencial que a UE adote um instrumento que garanta a aplicação das recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) e dos acórdãos do TEDH;

152.  Relembra que a utilização excessiva de medidas privativas de liberdade resulta na sobrelotação das prisões em toda a Europa, o que viola os direitos fundamentais dos indivíduos e compromete a confiança mútua necessária ao reforço da cooperação judicial na Europa; reafirma a necessidade de os Estados-Membros honrarem os compromissos assumidos em fóruns internacionais e europeus no sentido um maior recurso a penas de liberdade condicional e as sanções que constituam uma alternativa ao encarceramento, e a fazerem da reinserção social o objetivo central de qualquer período de detenção; assim, insta os Estados-Membros a criarem estratégias que visem promover a formação e o trabalho das pessoas durante o período de detenção;

153.  Reitera as recomendações que a Comissão fez na sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a revisão do mandado de detenção europeu (2013/2109(INL)), nomeadamente no que diz respeito à introdução de um teste de proporcionalidade e de uma exceção aos direitos fundamentais no mandado de detenção europeu ou medidas de reconhecimento mútuo em termos mais gerais;

154.  Lamenta que as três decisões-quadro que abrangem a transferência de prisioneiros, a liberdade condicional e sanções alternativas e a decisão europeia de controlo judicial, que têm grande potencial para reduzir a sobrelotação das prisões, só tenham sido aplicadas em alguns Estados-Membros;

155.  Insta a Comissão a avaliar o impacto que as políticas de detenção e os sistemas de justiça penal têm nas crianças; salienta que os direitos das crianças na UE são diretamente atingidos quando as crianças vivem em centros de detenção com os pais; sublinha o facto de, na UE, todos os anos, cerca de 800.000 crianças estarem separadas de um progenitor que se encontra na prisão, o que afeta os direitos das crianças de diversas formas;

Justiça

156.  Salienta que o desenvolvimento de um espaço europeu comum de justiça baseado no reconhecimento mútuo e em salvaguardas jurídicas, harmonizando assim os diferentes sistemas de justiça dos Estados-Membros, especialmente em questões penais, deve permanecer uma das principais prioridades das instituições europeias para o Programa da UE em matéria de justiça para 2020; considera, neste contexto, que a aplicação efetiva da Carta e da legislação derivada da UE sobre direitos fundamentais é crucial para os cidadãos confiarem no bom funcionamento do espaço europeu de justiça;

157.  Recorda que o direito de acesso à justiça e a um tribunal independente e imparcial é vital para a salvaguarda dos direitos fundamentais, que só são efetivos se puderem ser invocados perante os tribunais, para a democracia e para o Estado de Direitorecorda a importância de garantir a eficiência dos sistemas judiciais, tanto civis como penais, e a independência do poder judicial;

158.  Congratula-se com o Portal Europeu da Justiça Eletrónica, que é gerido pela Comissão e que proporciona aos profissionais e ao público informações sobre os sistemas de justiça e é um instrumento prático destinado a melhorar o acesso à justiça, com uma secção separada sobre os direitos fundamentais que tem por objetivo informar os cidadãos sobre o que fazer em caso de violação dos seus direitos fundamentais.

159.  Congratula-se com as medidas já adotadas a nível europeu para harmonizar as garantias processuais em processo penal nos Estados-Membros e com os seus efeitos positivos nos cidadãos; reitera a importância de a UE adotar legislação sobre direitos processuais que seja conforme com os mais elevados níveis de proteção consagrados na Carta, nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e no direito constitucional dos Estados-Membros;

160.  Deplora a inexistência de acesso a assistência jurídica em muitos Estados-Membros e o facto de isso limitar o direito de acesso à justiça das pessoas sem recursos suficientes; considera que é fundamental que a UE adote uma diretiva sólida e abrangente sobre o acesso à assistência jurídica;

161.  Insta a União Europeia e os Estados-Membros a preverem medidas de apoio e de proteção dos denunciantes de irregularidades;

Cidadania

162.  Entende que uma cidadania da UE ativa e participativa também deve ser encorajada mediante o acesso a documentos e informações, a transparência, a boa governação e administração, e a participação e representação democráticas, com um processo de tomada de decisões tão próximo dos cidadãos da UE quanto possível; Insiste na necessidade de facilitar a plena participação da sociedade civil no processo de tomada de decisões a nível europeu, tal como garante o artigo 11.º do Tratado da União Europeia, e sublinha a importância dos princípios da transparência e do diálogo; Observa que o direito dos cidadãos a acederem aos documentos na posse das instituições públicas capacita os cidadãos e permite-lhes escrutinar e avaliar as autoridades públicas e responsabilizá-las; lamenta, neste contexto, o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que retomem os trabalhos, tomando em linha de conta as propostas do Parlamento;

163.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a realização de campanhas de informação sobre cidadania europeia e direitos conexos: o direito a proteção diplomática e consular, o direito de petição, o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu, o direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias e o direito de apresentar uma iniciativa de cidadania;

164.  Acolhe com satisfação o papel desempenhado pela Provedora de Justiça Europeia no seu objetivo de assegurar uma boa administração e a transparência das instituições e órgãos da União;

165.  Condena o facto de mais de 15 milhões de nacionais de países terceiros e 500 000 apátridas na União Europeia serem vítimas da recusa discriminatória em reconhecer a sua cidadania; exige que o direito fundamental à cidadania seja respeitado pela União e pelos Estados-Membros e insta os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem integralmente a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961, bem como a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, de 1997;

166.  Recorda que a informação dos cidadãos quanto aos seus direitos fundamentais faz parte integrante do direito a uma boa administração, como consagrado na Carta; solicita aos Estados-Membros que deem especial atenção às pessoas mais desfavorecidas, a quem os direitos fundamentais devem ser explicados, e que as apoiem para que estes direitos sejam respeitados;

167.  Entende que os apátridas e os nacionais de países terceiros residentes nos Estados-Membros devem gozar do direito de voto nas eleições autárquicas e europeias;

168.  Convida a Comissão a dar um passo em frente na consolidação do direito a uma boa administração, convertendo o código de boa conduta administrativa da UE num regulamento juridicamente vinculativo;

169.  Urge a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se, através das suas políticas, de que os direitos fundamentais continuem a ser devidamente respeitados, garantidos, protegidos e desenvolvidos; exorta os Estados-Membros a renovarem os seus esforços no sentido de reconhecerem o direito de petição e o direito de recurso ao Provedor de Justiça como um meio para os cidadãos fazerem valer os seus direitos;

170.  Manifesta, perante as centenas de petições recebidas anualmente, preocupação quanto às deficiências na aplicação efetiva, tanto na letra como no espírito, das disposições da legislação ambiental da UE nos Estados-Membros, como, por exemplo, a avaliação do impacto ambiental e as diretivas relativas à avaliação ambiental estratégica; solicita à Comissão que proceda a um controlo reforçado da substância de tais procedimentos, em especial sempre que casos específicos sejam objeto de petição;

171.  Reitera a importância da iniciativa de cidadania europeia (ICE) como um novo direito dos cidadãos introduzido pelo Tratado de Lisboa que visa reforçar a democracia participativa na UE; assinala a importância da iniciativa de cidadania europeia como um poderoso instrumento que confere aos cidadãos europeus um direito de democracia direta para contribuírem para o processo de tomada de decisões da UE, em acréscimo ao direito dos cidadãos europeus de apresentarem petições ao Parlamento Europeu (PE) e o seu direito de recurso ao Provedor de Justiça Europeu;

172.  Convida a Comissão a reforçar o papel das iniciativas de cidadania europeia (ICE) através da adoção de uma abordagem convivial para a resolução de todas as deficiências deste instrumento na próxima revisão do Regulamento n.º 211/20118, melhorando ao mesmo tempo as campanhas de informação dos cidadãos sobre a utilização da ICE e a sua capacidade de influenciar o processo de elaboração das políticas da UE;

Vítimas da criminalidade

173.  Considera que a proteção das vítimas de criminalidade é uma prioridade; Insta os Estados-Membros da UE a aplicarem correta e rapidamente a Diretiva Direitos da vítima (2012/29/UE) de modo a respeitar a data de transposição de 16 de novembro de 2015 e insta a Comissão e os Estados-Membros a, tal como previsto no artigo 28.º da referida diretiva, assegurarem o mais elevado nível de qualidade na recolha de dados comparáveis sobre a sua transposição, nomeadamente sobre a forma como as vítimas, incluindo as vítimas de crimes cometidos por motivos de preconceito ou discriminação, acederam aos seus direitos; considera que muito há ainda a fazer para apoiar as vítimas da criminalidade, informando-as sobre os seus direitos, garantindo sistemas de orientação eficazes e ações de formação para agentes da polícia e «profissionais da justiça» com vista a estabelecer uma relação de confiança com as vítimas, como o demonstrou a investigação da FRA sobre o apoio às vítimas; acolhe com satisfação a adoção em 2013 do Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das medidas de proteção em matéria civil;

174.  Insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a assegurarem o mais elevado nível de qualidade na recolha de dados comparáveis sobre a transposição da Diretiva 2012/29/UE e sobre a forma como as vítimas, incluindo vítimas de crimes cometidos por motivos de preconceito ou discriminação, acederam aos seus direitos, tal como previsto no artigo 28.º da referida diretiva;

175.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração a evolução demográfica e as alterações da dimensão e composição dos agregados familiares ao elaborarem políticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as suas políticas sociais e de emprego não fazem discriminação com base na dimensão e composição dos agregados familiares;

176.  Aponta para a lacuna jurídica existente no acesso dos cidadãos à reparação judicial, caso os Estados-Membros não tenham ou tenham apenas tardiamente transposto a legislação da UE que os afeta diretamente; salienta a necessidade de coordenar ações a todos os níveis para proteger e promover os direitos fundamentais que abrangem as instituições da UE, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, as ONG e a sociedade civil;

177.  Enfatiza a necessidade de reforçar a transparência, a responsabilidade democrática e a abertura institucional na UE e exorta as instituições pertinentes da UE e todos os Estados-Membros a:

     –   intensificarem os seus esforços com vista a uma revisão sem demora do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão com o intuito de garantir a máxima transparência e procedimentos simplificados relativamente ao acesso público a informações e documentos; insta a Comissão, neste contexto, a retomar a iniciativa legislativa «Lei Europeia de Acessibilidade», sob a forma de um instrumento horizontal capaz de reforçar a proteção das pessoas com deficiência e de assegurar a coerência entre todas as políticas da UE nesta matéria;

     –   apresentarem uma revisão do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia (Regulamento (UE) n.º 211/2011) durante a presente legislatura, a fim de melhorar o seu funcionamento pela incorporação de alterações destinadas a eliminar os obstáculos administrativos, organizativos e financeiros, que fazem com que nem todos os cidadãos europeus possam exercer adequadamente o seu direito democrático de influência através da iniciativa de cidadania europeia prevista nos Tratados; insta a Comissão a incluir também na sua proposta as disposições necessárias para evitar que determinados grupos de cidadãos, como os invisuais ou as pessoas a residir no estrangeiro, sejam impedidos de exercer o seu direito de apoiar iniciativas de cidadania, uma vez que esta exclusão limita a igualdade e a participação dos cidadãos;

     –   apresentarem uma revisão da Diretiva 93/109/CE que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, a fim de contribuir para que os cidadãos da UE residentes num Estado diferente do seu possam participar nas eleições europeias no país de residência; insta os Estados-Membros a permitirem que todos os seus cidadãos votem nas eleições europeias, incluindo os que residem fora da UE, nomeadamente através de uma campanha de informação realizada em tempo útil;

     –   darem a devida atenção ao número crescente de pessoas totalmente privadas do direito de voto em eleições nacionais, visto que não podem votar no seu país de origem nem no país de residência.

178.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na UE em 2013 e 2014 insere‑se num contexto institucional particularmente favorável e sensível no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais na União Europeia nos nossos dias. Teve recentemente início uma nova legislatura e foi nomeada uma nova Comissão, em cujo âmbito o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais desempenha um papel importante à luz do mandato conferido ao primeiro Vice-Presidente e da sua função de autoridade para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia.

A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece uma série de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e das pessoas residentes na UE. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta adquiriu o efeito jurídico vinculativo que caracteriza os Tratados.

Todos os cidadãos e pessoas residentes na UE devem poder gozar dos direitos nela consagrados, sem distinção de sexo, religião, orientação sexual e cor da pele. Infelizmente, os intervenientes institucionais e as organizações não governamentais continuam a relatar numerosas e alarmantes violações dos direitos fundamentais que se registam no território dos Estados-Membros da União Europeia.

Este facto é inaceitável. As Instituições europeias e os Estados-Membros devem reagir de forma firme e enérgica para prevenir e pôr termo a essas violações. Foram demasiadas as ações propostas no passado pelo Parlamento Europeu que não tiveram um seguimento adequado e demasiadas as violações dos direitos fundamentais que não puderam ser evitadas ou que continuam a ser cometidas.

No presente relatório, é objetivo da relatora tomar como ponto de partida as propostas e recomendações apresentadas pelo Parlamento nos seus relatórios anteriores sobre a situação dos direitos fundamentais e propor novas soluções. O relatório divide-se em duas partes: na primeira são tratadas as questões de ordem institucional e na segunda é analisada a situação de determinados direitos fundamentais.

Para o seu trabalho, a relatora contou com a colaboração dos principais intervenientes institucionais, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, os Provedores de Justiça dos Estados-Membros e os principais atores da sociedade civil, que foram consultados através de um questionário sobre a situação dos direitos fundamentais nos respetivos países e domínios de competência.

Na primeira parte do relatório, a relatora propõe a criação de uma verdadeira estratégia interna da União Europeia para os direitos fundamentais, baseada na aplicação do artigo 2.º do TUE, que associe todos os organismos da União que operam no domínio do respeito dos direitos fundamentais. É necessário garantir a coerência com o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no âmbito das relações externas e, além disso, ultrapassar o chamado «dilema de Copenhaga», ou seja, proceder a uma verificação rigorosa do respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito não só antes da adesão, mas também em relação aos Estados-Membros. Por outro lado, a fim de garantir a eficácia da estratégia, é necessário instituir um mecanismo que seja suficientemente dissuasor para prevenir e erradicar situações de violação dos direitos fundamentais nos Estados-Membros.

Na segunda parte do relatório, a relatora aborda de forma circunstanciada uma série de violações que considera serem prioritárias à luz da situação política atual, como é o caso da liberdade de expressão, da necessidade de garantir o justo equilíbrio entre o respeito dos direitos fundamentais e a garantia da segurança coletiva, do impacto das políticas de austeridade e da corrupção nos direitos fundamentais, bem como da situação nas prisões. São ainda referidos temas para os quais a UE tem plena competência, como a luta contra as discriminações e a proteção dos direitos dos migrantes e dos refugiados.

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (13.5.2015)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)
(2014/2254(INI))

Relator: Ramón Jáuregui Atondo

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Assinala que é preciso continuar a promover e a reforçar a proteção e o pleno desenvolvimento dos direitos fundamentais, em conformidade com os tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, mais especificamente, assegurar que os valores da União Europeia consagrados no artigo 2.º e em todos os artigos pertinentes do Tratado da UE sejam respeitados e promovidos pela UE, as suas instituições e todos os Estados-Membros; salienta que as instituições europeias devem estar na vanguarda deste empreendimento e sublinha que os Estados-Membros devem ser exemplares na aplicação concreta destas obrigações;

2.  Salienta que a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) contribui significativamente para a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos cidadãos da UE e dos Estados‑Membros; regista o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, no qual o Tribunal concluiu que o projeto de Acordo relativo à adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não é compatível com o Direito da União; insta a Comissão e o Conselho a responderem às preocupações evocadas pelo Tribunal de forma tão rápida quanto possível, a fim de satisfazer plenamente a obrigação de aceder à CEDH como consagrado no artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da UE, e de reatar as negociações o mais depressa possível, por forma a acrescentar valor à proteção dos direitos no âmbito da UE;

3.  Chama a atenção para que todas as propostas legislativas e políticas, incluindo os acordos internacionais e em geral todas as políticas da UE, devem ser objeto de controlo, a fim de garantir a sua conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais; insta os Estados‑Membros e a Comissão a assegurarem que toda a legislação da UE, em especial os programas de ajustamento económico e financeiro que têm afetado negativamente as condições de vida de muitas pessoas, é continuamente aplicada em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais e a Carta Social Europeia (artigo 151.º do TFUE), em particular no que respeita à proteção dos direitos económicos e sociais;

4.  Considera que as violações dos direitos, os abusos ou as desigualdades nos Estados‑Membros enfraquecem a democracia e o Estado de direito, bem como a confiança dos cidadãos nas instituições da União Europeia; realça o papel do Parlamento, na qualidade de única instituição eleita por sufrágio direto, no controlo das propostas legislativas e das políticas, a fim de garantir a sua conformidade com a Carta; insta o legislador da UE a promover os valores da UE, tal como previsto no artigo 3.º do TUE e, especificamente, a inclusão e a igualdade, como previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do TFUE;

5.  Recorda a necessidade de, neste contexto e mais do que nunca, garantir a coerência entre os aspetos internos e externos, incluindo os acordos internacionais, da proteção e promoção dos direitos humanos na União Europeia, e salienta que a legislação e a elaboração das políticas no domínio da segurança e da justiça, bem como a dimensão externa das políticas da União, devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como com a CEDH, uma vez que o objetivo de as políticas de segurança e de justiça deve ser o de garantir e proteger a liberdade e os direitos fundamentais;

6.  Salienta a importância de assegurar, em todos os Estados-Membros, a proteção efetiva e coerente do Estado de direito e a prevenção da violação dos direitos fundamentais, e reconhece que o Estado de direito desempenha um papel fundamental na prevenção das violações dos direitos fundamentais; recorda que os direitos fundamentais são parte integrante dos valores da UE e que o artigo 7.º do Tratado UE contém um mecanismo de resposta a qualquer violação grave e persistente ou risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, e sublinha que o artigo 7.º deve ser aplicado de maneira uniforme a todos os Estados-Membros para assegurar a igualdade de tratamento;

7.  Congratula-se, por conseguinte, com o quadro normativo adotado pela Comissão, em 11 de março de 2014, sobre um novo quadro da UE com vista a reforçar o Estado de direito e com a decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, de 16 de dezembro de 2014, relativa ao estabelecimento de um diálogo contínuo sobre a situação do Estado de direito na UE entre os Estados-Membros no Conselho, uma vez que ambos os mecanismos devem ser aplicados antes do início do processo ao abrigo do artigo 7.º do TUE, e insta a Comissão e o Conselho a informarem regularmente o Parlamento;

8.  Refere, no entanto e ao mesmo tempo, os principais obstáculos à sua aplicação, nomeadamente o facto de que a determinação formal da existência de uma violação grave e persistente dos valores fundamentais da União num Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do TUE, exige a unanimidade do Conselho;

9.  Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a criarem um mecanismo complementar para o controlo efetivo do respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito nos Estados-Membros; entende que, sem prejuízo dos mecanismos em vigor já aplicáveis em caso de violações graves e persistentes, a referida proposta alternativa deveria:

     a)  alargar o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da UE para incluir a monitorização dos direitos fundamentais e do Estado de direito em todos os Estados‑Membros, tanto no quadro como para além da aplicação da legislação da União Europeia, e para lhe permitir divulgar ao público informações sobre uma violação de direitos fundamentais por um Estado-Membro;

     b)  permitir à Comissão, com base nas conclusões dos relatórios elaborados pela Agência dos Direitos Fundamentais, iniciar processos de infração por violação do disposto no artigo 2.º do TUE, a fim de garantir de facto um nível elevado de proteção dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

10. Realça a importância da cooperação entre as instituições da UE e os parlamentos nacionais, bem como entre estes órgãos e o Conselho da Europa e as demais organizações; salienta que a proteção dos direitos das minorias é um dos princípios básicos da democracia e lamenta todas as formas de discriminação contra as minorias e as populações e comunidades vulneráveis, tal como referido no artigo 2.º do TUE; regista a decisão do Conselho de acompanhar a situação dos direitos humanos na União Europeia;

11. Recorda a importância crucial da transposição e da aplicação, atempadas e corretas, da legislação da UE, especialmente quando afeta e desenvolve os direitos fundamentais;

12. Enfatiza a necessidade de reforçar a transparência, a responsabilidade democrática e a abertura institucional na UE e exorta as instituições pertinentes da UE e todos os Estados‑Membros a:

     –   intensificarem os seus esforços com vista a uma revisão sem demora do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão com o intuito de garantir a máxima transparência e procedimentos simplificados relativamente ao acesso público a informações e documentos; insta a Comissão, neste contexto, a retomar a iniciativa legislativa «Lei Europeia de Acessibilidade», sob a forma de um instrumento horizontal capaz de reforçar a proteção das pessoas com deficiência e de assegurar a coerência entre todas as políticas da UE nesta matéria;

     –   apresentarem uma revisão do regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia (Regulamento (UE) n.º 211/2011) durante a presente legislatura, a fim de melhorar o seu funcionamento, incorporar alterações de forma a eliminar os obstáculos administrativos, organizativos e financeiros, em função dos quais nem todos os cidadãos europeus podem exercer adequadamente a sua influência democrática através da iniciativa de cidadania europeia prevista nos Tratados; insta a Comissão a incluir também na sua proposta as disposições necessárias para evitar que determinados grupos de cidadãos, como os invisuais ou as pessoas a residir no estrangeiro, sejam impedidos de exercer o seu direito de apoiar iniciativas de cidadania, uma vez que esta exclusão limita a igualdade e a participação dos cidadãos;

     –   apresentarem uma revisão da Diretiva 93/109/CE que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, a fim de contribuir para que os cidadãos da UE residentes num Estado diferente do seu possam participar nas eleições europeias no país de residência; insta os Estados-Membros a permitir que todos os seus cidadãos votem nas eleições europeias, incluindo os que residem fora da UE, nomeadamente através de uma campanha de informação realizada em tempo útil;

     –   prestarem a devida atenção ao crescente segmento da população completamente privado do direito de voto em eleições nacionais, uma vez que essas pessoas não podem votar no seu país de origem nem no país de residência.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

5.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mercedes Bresso, Fabio Massimo Castaldo, Kostas Chrysogonos, Richard Corbett, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Tapardel, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Max Andersson, Sylvie Goulard, David McAllister, Cristian Dan Preda, Viviane Reding

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (6.5.2015)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)
(2014/2254(INI))

Relatora de parecer: Daniela Aiuto

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União se funda «nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias»;

B.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental e um princípio comum da UE, estando ainda longe de ter sido atingida; Considerando que os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que é proibida a discriminação em razão do sexo; que a violência contra as mulheres constitui uma manifestação brutal das desigualdades entre os homens e as mulheres e representa uma das formas mais disseminadas de violação dos direitos fundamentais na Europa;

C. Considerando que o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe todas as formas de tratos ou penas desumanos ou degradantes;

D. Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos estão consagrados enquanto direitos humanos fundamentais e constituem elementos essenciais da dignidade humana[1]; que a recusa de realizar uma interrupção da gravidez em caso de risco de vida representa uma grave violação dos direitos humanos;

E.  Considerando que, apesar de certos progressos realizados em determinados domínios nos últimos anos, uma em cada duas mulheres sofreram em algum momento da sua vida uma ou várias formas de assédio sexual e que uma em cada três mulheres da UE foi vítima de violência física e/ou sexual no decorrer da sua vida, após os 15 anos de idade[2]; Considerando que, na UE, cerca de 500 000 mulheres foram alvo de mutilação genital feminina[3] e que a violência contra as mulheres e raparigas constitui um importante obstáculo à igualdade entre mulheres e homens e uma violação dos direitos fundamentais, continuando a ser uma das mais disseminadas formas de violação dos direitos humanos na UE;

F.  Considerando que, de acordo com as conclusões de um inquérito realizado em 2014 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a maioria das mulheres que foram vítimas de atos de violência não denuncia a sua experiência à polícia;

G. Considerando que a violência contra as mulheres não está prevista explicitamente no direito da União como forma de discriminação com base no sexo, que existem apenas três sistemas jurídicos nacionais que a preveem (Espanha, Suécia e Alemanha) e que, por conseguinte, a violência contra as mulheres não é considerada uma questão de fundo em matéria de igualdade; considerando que os Estados-Membros adotam uma abordagem ad hoc para a definição de violência contra as mulheres e de violência com base no sexo e que as definições variam consideravelmente nas diferentes legislações nacionais, o que impossibilita a comparação dos dados nesta matéria;

H. Considerando que a punição dos autores de crimes com penas adequadas aos crimes cometidos tem certamente um efeito dissuasivo nas violações dos direitos fundamentais, mas que o objetivo principal deve ser o de prevenir (mediante a aplicação de medidas educativas e culturais) e não o de intervir a posteriori;

I.   Considerando que a violência contra as mulheres constitui a violação dos direitos humanos mais disseminada na União Europeia e no mundo, afeta todos os estratos sociais, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou residência, e representa um obstáculo significativo à igualdade entre homens e mulheres;

J.   Considerando que os abusos sofridos pelas mulheres incluem violência física e psicológica, violação, maus-tratos a menores, abusos com base na religião ou convicções, abusos sexuais e perseguições, violência doméstica, nomeadamente por causa das novas tecnologias e da internet, através de linguagem misógina, ameaças e difamações em linha, e que, em casos extremos, estes atos de violência dão azo a feminicídios e/ou aos chamados crimes de honra, constituindo uma violação dos direitos fundamentais da mulher em termos de dignidade, igualdade de tratamento e acesso à justiça, tal como definido pelas Nações unidas; considerando que as mulheres e as raparigas têm direito ao gozo e à proteção, em condições de igualdade, de todas as liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio[4];

K. Considerando que o acesso à justiça é um direito humano e que a igualdade no acesso à justiça para homens e mulheres é fundamental para alcançar a igualdade de género; considerando que as mulheres são frequentemente confrontadas com obstáculos socioeconómicos à justiça, nomeadamente em termos de independência económica, ausência de recursos financeiros ou de assistência jurídica, ou ainda de estereótipos culturais que geram receio ou vergonha, bem como com obstáculos processuais, tais como a morosidade dos processos penais, práticas discriminatórias e baixos índices de condenação; considerando que as mulheres e raparigas migrantes, refugiadas, provenientes de meios rurais ou pertencentes a minorias ou ao grupo LGBTI podem ser objeto de maiores preconceitos institucionais no acesso à justiça de que as outras mulheres;

L.  Considerando que o tráfico e a exploração sexual de mulheres e crianças constituem uma clara violação dos direitos humanos, da dignidade humana e dos princípios fundamentais do direito e da democracia; que as mulheres são hoje mais vulneráveis a estas ameaças devido ao aumento da insegurança económica e ao maior risco de desemprego e pobreza;

M. Considerando que, num mercado de trabalho tradicionalmente caracterizado pela segregação de género, a dificuldade de encontrar um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e a subvalorização das competências e do trabalho das mulheres são algumas das causas complexas da persistência da disparidade salarial entre homens e mulheres e da desigualdade nas pensões de reforma;

N. Considerando que a discriminação em razão do género afeta a participação das mulheres no mercado de trabalho, sobretudo das mulheres mais velhas, das mulheres com deficiência, das mulheres migrantes e das mulheres pertencentes a minorias étnicas e culturais;

O. Considerando que o acesso em massa à Internet torna ainda maiores as possibilidades de violência física e psicológica contra as mulheres, nomeadamente o aliciamento em linha;

P.  Considerando que a discriminação em razão do sexo continua a persistir, com graves repercussões na vida privada, familiar e profissional, e que muitas vezes ocorre nos domínios da educação, da formação e dos serviços; que se verificam frequentemente casos de discriminação múltipla das mulheres com base em razões que não o género, tal como a origem étnica, a crença, a classe, a orientação sexual, a religião ou a deficiência;

Q. Considerando que a crise económica e as políticas de austeridade aplicadas em muitos Estados-Membros da UE impuseram uma restrição dos fundos disponíveis e uma redução dos serviços públicos de assistência às mulheres vítimas de violência, com repercussões negativas que prejudicam os seus direitos fundamentais e expõem as mulheres a um maior risco de pobreza, de exclusão, de discriminação e de violência;

1.  Insta a Comissão a incluir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, enquanto direitos humanos fundamentais, na estratégia da UE em matéria de saúde, a fim de garantir a coerência entre as políticas de direitos humanos da UE a nível interno e externo, tal como solicitado pelo Parlamento em 10 de março de 2015[5];

2.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o direito de acesso a contracetivos seguros e modernos e à educação sexual;

3.  Exorta os Estados-Membros a garantirem a aplicação de estratégias nacionais em prol do respeito e da salvaguarda dos direitos e da saúde sexual e reprodutiva das mulheres; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, dado que a saúde é um direito humano fundamental indispensável ao exercício de outros direitos humanos.

4.  Solicita à Comissão que recomende aos Estados-Membros medidas específicas para combater as discriminações múltiplas;

5.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam uma estratégia e um plano de ação para combater todas as formas de violência com base no sexo e a homofobia, reforçando a prevenção e garantindo a proteção e a assistência às vítimas, dando particular atenção às pessoas mais vulneráveis, como os menores, os idosos, as pessoas com deficiência, os refugiados, os requerentes de asilo e as vítimas de discriminações múltiplas; insta a Comissão a apresentar uma estratégia concreta e ambiciosa em matéria de igualdade de género para o período pós-2015;

6.  Apela aos Estados-Membros para que criem redes de centros de apoio e abrigo para mulheres vítimas de tráfico e prostituição, garantindo apoio psicológico, médico, social e jurídico, e que promovam medidas que integrem as vítimas em empregos estáveis e com direitos;

7.  Condena firmemente todas as formas de violência física e psicológica, incluindo a violência sexual, cometidas contra as mulheres; solicita à UE e aos Estados-Membros que garantam a prestação de assistência e proteção às vítimas;

8.  Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, e a Diretiva 2011/99/UE, relativa à decisão europeia de proteção;

9.  Considera que as formas de violência contra as mulheres, como os crimes de honra, o casamento de menores, o tráfico, a mutilação genital feminina e a violência doméstica, constituem violações graves dos direitos humanos que não deveriam, em caso algum, ser justificadas pela religião, pela cultura e pela tradição;

10. Salienta que, para combater eficazmente a violência contra as mulheres e a impunidade, é necessária uma mudança de atitude para com as mulheres e as raparigas na sociedade, dado que as mulheres estão representadas, com demasiada frequência, em funções subordinadas e que a violência contra elas é, em demasiados casos, tolerada ou desvalorizada;

11. Solicita aos Estados-Membros que facilitem o acesso à justiça às mulheres vítimas de violência, promovendo simultaneamente o intercâmbio de boas práticas.

12. Salienta a necessidade de eliminar os obstáculos à justiça baseados no género existentes nos Estados-Membros, em termos socioeconómicos e processuais, e insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para os eliminar; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a recolha de dados repartidos por género respeitantes aos obstáculos à justiça;

13. Insta a Comissão e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul, que é um instrumento eficaz para combater a violência contra as mulheres e as raparigas de uma forma global, incluindo a violação conjugal, a violência doméstica e a mutilação genital feminina;

14. Manifesta a sua profunda preocupação com as práticas de mutilação genital, que constituem uma forma de violência grave contra as mulheres e as raparigas e uma violação inadmissível do seu direito à integridade física; insta a União e os seus Estados-Membros a exercerem uma grande vigilância e a combaterem estas práticas no seu território, a fim de as erradicar o mais rapidamente possível; solicita, em particular, aos Estados-Membros que adotem uma abordagem firme e dissuasora, formando os profissionais que trabalham com os migrantes, reprimindo e punindo de forma eficaz e sistemática os autores de mutilações genitais, aplicando neste contexto uma tolerância zero; insiste na necessidade de estas ações serem acompanhadas de campanhas de informação e sensibilização dirigidas aos grupos em questão; congratula-se com o facto de a legislação europeia em matéria de asilo considerar as vítimas de mutilações genitais pessoas vulneráveis e incluir estas práticas nos critérios a ter em conta para a análise dos pedidos de asilo;

15. Solicita às instituições e aos Estados-Membros da UE que analisem o impacto das medidas de austeridade, propostas e aplicadas, nos direitos fundamentais numa perspetiva de género, tendo em conta as repercussões desproporcionadas dessa medidas nas mulheres; insta as instituições da UE a tomarem medidas corretivas sem demora sempre que as medidas de austeridade tenham um impacto negativo nos direitos económicos, sociais e culturais das mulheres;

16 Recorda que muitas mulheres são ainda vítimas de assédio sexual no local de trabalho, em todos os setores do mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização dirigidas tanto ao setor privado como à função pública; insta igualmente os Estados-Membros a combaterem a impunidade neste domínio;

17. Manifesta a sua preocupação com a sub-representação das mulheres nos processos de tomada de decisão, nas empresas e seus conselhos de administração e nos contextos científico e político, tanto ao nível nacional como internacional (grandes empresas, eleições nacionais e europeias), mas, sobretudo, ao nível local; solicita que seja prestado apoio às mulheres nos seus esforços de desenvolvimento profissional para ocupar cargos executivos, e insta as instituições europeias a dedicarem maior atenção aos dados segundo os quais as mulheres representam apenas 17,8 % dos membros dos conselhos de administração das grandes empresas com participação pública e das empresas cotadas em bolsa;

18. Congratula-se com o facto de o relatório sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais dedicar um ponto à diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa, como medida de promoção dos direitos fundamentais a fim de alcançar uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres nos conselhos de administração;

19. Solicita à Comissão que sensibilize a coletividade para a necessidade de promover uma cultura do respeito e da tolerância e de pôr termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres;

20. Salienta que as mulheres representam mais de metade das pessoas com diplomas de pós‑graduação; considera que, enquanto não existir uma representação paritária de homens e mulheres em lugares de grande responsabilidade, será necessário adotar medidas de discriminação positiva; solicita aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para promover a presença das mulheres em altos cargos;

21. Salienta que as disparidades salariais entre homens e mulheres constituem uma discriminação inadmissível e contrária aos Tratados da UE (artigo 157.º do TFUE); lamenta que, na UE, a remuneração das mulheres continue a ser em média 16 % inferior à dos homens para trabalho igual; insta os Estados-Membros a velarem por que o princípio de remuneração igual para trabalho igual seja respeitado em todos os setores do mercado de trabalho;

22. Solicita à Comissão que proceda a uma monitorização constante da situação do respeito dos direitos fundamentais com base em dados repartidos por género;

23. Insta os Estados-Membros a conferirem independência e autonomia financeira aos organismos nacionais responsáveis pela igualdade de género, para que possam dotar-se do pessoal necessário e realizar um trabalho consistente; acentua a importância da cooperação entre os Estados-Membros e o Parlamento em questões de igualdade de géneros, com vista a executar planos de ação e recomendações específicas no que toca à promoção da igualdade, ao combate à violência contra as mulheres e à consecução de um elevado nível de inclusão das mulheres na sociedade, independentemente dos Estados-Membros onde se encontrem;

24. Apela à Comissão Europeia para que aumente o seu financiamento a projetos e parcerias entre os Estados-Membros e organizações não-governamentais de reconhecida experiência que apoiem as mulheres vítimas de tráfico e de prostituição;

25. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração a evolução demográfica e as alterações da dimensão e composição dos agregados familiares ao elaborar políticas orçamentais, regimes de segurança social e serviços públicos; assinala que o número de pessoas que vivem sós está a aumentar na maioria dos Estados‑Membros, mas que a maior parte das políticas discrimina, direta ou indiretamente, essas pessoas e as coloca numa situação injusta de desvantagem; considera que as pessoas não devem ser beneficiadas ou prejudicadas em função da dimensão e da composição dos agregados familiares a que pertencem; insta, por conseguinte, à adoção de políticas neutras no que toca à dimensão ou composição dos agregados familiares;

26.  Apela aos Estados-Membros e às instituições da UE para que colaborem com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e a Agência dos Direitos Fundamentais, em nome de uma vontade comum de combater a violência e a discriminação em razão do género;

27. Solicita aos Estados-Membros que reforcem a sua reação aos trolls das redes sociais que visam as mulheres de forma desproporcionada com assédio em linha;

28. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e promoverem o papel da educação formal e informal na realização da igualdade de género, através da emancipação das mulheres e das pessoas LGBTI, e, assim, na proteção dos seus direitos fundamentais;

29. Solicita aos Estados-Membros que revejam as suas legislações nacionais, a fim de revogar as disposições que constituam uma discriminação contra as mulheres, como foi o caso, recentemente, das disposições relativas ao regime nacional de aposentação de um Estado‑Membro, que determinavam uma «idade normal de reforma» diferente em função do sexo e, no caso dos pedidos apresentados por mulheres, em função do número de filhos criados[6];

30. Insta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e à autonomia em matéria de tomada de decisões.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Maria Arena, Catherine Bearder, Beatriz Becerra Basterrechea, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Viorica Dăncilă, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Elisabeth Köstinger, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Angelika Mlinar, Angelika Niebler, Maria Noichl, Marijana Petir, Terry Reintke, Liliana Rodrigues, Jordi Sebastià, Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Ángela Vallina, Beatrix von Storch, Anna Záborská, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa Estaràs Ferragut, Constance Le Grip, Georg Mayer, Branislav Škripek, Monika Vana, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi

  • [1]  Programa de Ação da CIPD, pontos 7.2 e 7.3.
  • [2]  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Violence against women: an EU-wide survey. Main results» (2014) http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-vaw-survey-main-results_en.pdf
  • [3]  De acordo com os dados fornecidos pela Comissão num estudo intitulado «European Commission actions to combat violence against women» (janeiro de 2015).
  • [4] Artigo 1.º da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993 (A/RES/48/104).
  • [5]  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0050.
  • [6] Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de abril de 2013, Blanka Soukupová contra Ministerstvo zemědělství, UE:C:2013:223.

PARECER da Comissão das Petições (5.5.2015)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)
(2014/2254(INI))

Relatora de parecer: Soledad Cabezón Ruiz

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–   Tendo em conta a Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ('Não discriminação e cidadania da União') e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 215.° a 218.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o artigo 53.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2013, intitulado "Relatório de 2013 sobre a cidadania da UE - Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro" COM(2013)269,

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de Acordo de Adesão da União à Convenção Europeia Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) (Parecer 2/13) e os problemas nele identificados relativos à sua compatibilidade com o direito europeu,

A. Considerando que os direitos inerentes à cidadania da União estão consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que o Tratado de Lisboa reforçou a exequibilidade dos direitos fundamentais no que respeita à implementação do direito da UE pelos Estados-Membros a nível nacional; considerando que a entrada em vigor da Carta, juntamente com o Tratado de Lisboa, gerou, junto dos cidadãos da UE, a grande expectativa de que se iniciara uma nova era de direitos mais amplos na Europa; considerando que o artigo 51.º da Carta estabelece que os Estados-Membros e as instituições, os organismos e as agências da UE devem respeitar esses direitos e observar os princípios e promover a respetiva aplicação, de acordo com as respetivas competências; considerando que esse mesmo artigo é considerado pela Comissão como uma limitação ao exercício do seu papel de guardiã dos Tratados; considerando que a adesão da UE à CEDH reforçará o seu compromisso em relação à proteção dos direitos fundamentais;

B.  Considerando que a promoção dos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pela dignidade humana na cena internacional só podem ser sinceros se esses princípios forem cabal e integralmente respeitados e aplicados nos Estados-Membros da UE; considerando que, de acordo com o Eurobarómetro, a confiança no sistema judiciário em alguns Estados-Membros é extremamente reduzida;

C. Considerando que quase um terço das petições recebidas pelo Parlamento estão relacionadas com alegadas violações dos direitos fundamentais mencionados na Carta, respeitantes a questões como a cidadania, as quatro liberdades, o emprego, as circunstâncias económicas, ambientais e de defesa do consumidor, os sistemas judiciais, os direitos de voto e a participação democrática, a transparência no processo de tomada de decisão, a deficiência, os direitos das crianças, o acesso à educação ou os direitos linguísticos; considerando que algumas destas petições levantam questões respeitantes à saúde, ao acesso aos cuidados e aos serviços de saúde, mas também questões relacionadas com o direito ao trabalho como consequência direta da crise económica; considerando que as petições são habitualmente os primeiros indicadores da situação dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

D. Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia desempenha um papel importante, nomeadamente através dos princípios gerais do direito, na proteção dos direitos fundamentais na UE; considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estão, de um modo geral, em consonância entre si; considerando que a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser repensada à luz do parecer do TJUE proferido em 18 de dezembro de 2014;

E.  Considerando que o direito de petição tem estabelecido um estreito vínculo entre os cidadãos da UE e o Parlamento Europeu; considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia introduziu uma nova ligação direta entre os cidadãos da UE e as instituições da UE e pode reforçar o desenvolvimento dos direitos fundamentais e dos direitos dos cidadãos; considerando que os direitos dos cidadãos incluem o direito de petição como forma de os cidadãos defenderem os seus direitos fundamentais, tal como previsto no artigo 44.º da Carta e no artigo 227.º do TFUE;

F.  Considerando que que as autoridades nacionais (as autoridades judiciais, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as administrações) desempenham reconhecidamente um papel essencial na concretização das liberdades e dos direitos consagrados na Carta;

G. Considerando que a Comissão deve manter-se vigilante no que diz respeito à não transposição pelos Estados-Membros, ou à deficiente transposição, da legislação da UE; considerando que os cidadãos da UE não estão suficientemente informados sobre os seus direitos fundamentais;

H. Considerando que a eficácia de instituições especializadas, como instituições nacionais de direitos humanos ou órgãos de promoção da igualdade, é importante para ajudar os cidadãos a fazerem valer melhor os seus direitos fundamentais, na medida em que os Estados-Membros aplicam o direito da UE;

I.   Considerando que a crise económica e as medidas de austeridade, baseadas em cortes nos serviços públicos, na supressão de direitos laborais, na privatização e contenção das despesas públicas, também tiveram um impacto negativo no acesso universal a um ensino de qualidade em relação ao artigo 14.º da Carta, ao direito a um trabalho digno e justo, tal como reconhecido no artigo 31.º, ao direito a cuidados de saúde, tal como reconhecido no artigo 35.º, ao direito de propriedade, tal como reconhecido no artigo 17.º, e ao direito à segurança social e à assistência social, tal como referido no artigo 34.º;

J.   Considerando que o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência é reconhecido nos artigos 39.º e 40.º da Carta; considerando que o exercício do direito de mobilidade não deve entravar este direito;

K. Considerando que o artigo 21.º da Carta reconhece o direito à liberdade de discriminação em razão de fatores como o sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual; considerando que, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do TFUE, a UE pode adotar legislação para lutar contra determinados tipos de discriminação;

L.  Considerando que a Carta consagra o direito a uma boa administração na União; considerando que estabelece igualmente o direito de acesso aos documentos das três principais instituições da UE; considerando que o Provedor de Justiça Europeu representa a garantia de que estes direitos sejam respeitados;

M. Considerando que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70 % superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego;

N. Considerando que os artigos 37.º e 38.º da Carta reconhecem o direito a um elevado nível de proteção ambiental, intrinsecamente ligado à implantação das políticas da União;

1.  Lamenta os casos de discriminação contra as minorias, incluindo minorias étnicas e nacionais, uma vez que a dignidade humana é inviolável; apela a que o Conselho desbloqueie a diretiva relativa à luta contra a discriminação, que visa implementar o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; sublinha o facto de que as necessidades específicas dos cidadãos mais vulneráveis, como as minorias, devem ser tratadas de forma adequada; insta o Conselho e a Comissão a agirem de forma eficaz e responsável para defender os valores da União em relação àqueles Estados-Membros que não respeitem plenamente as suas obrigações decorrentes do Tratado nesta matéria;

2.  Lamenta que as leis sejam patrocinadas em vários Estados-Membros, o que torna difícil ou impossível a adequada observância com a Carta dos Direitos Fundamentais, devido à forma como restringem a liberdade de reunião, a liberdade de associação, a liberdade de expressão e o direito de negociação e de ação coletiva;

3.  Exorta a Comissão a assegurar, com caráter de urgência, que os Estados-Membros transponham e apliquem corretamente a Diretiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos, dada a frequente recorrência de petições sobre os problemas enfrentados, também por parte dos respetivos cônjuges e filhos; assinala o aumento das petições provenientes de vários Estados-Membros sobre litígios em matéria de poder paternal num contexto transfronteiriço, no âmbito do Regulamento Bruxelas II-A, assim como, em especial, contra as autoridades de alguns Estados-Membros sobre a retirada do direito de guarda aos pais que tenham exercido o direito à liberdade de circulação no interior da UE;

4.  Sublinha a necessidade de eventuais alterações ao Tratado, com vista a reforçar ainda mais a proteção dos direitos fundamentais nos Tratados da UE;

5.  Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a se empenharem plenamente na proteção dos direitos da criança em caso de conflitos familiares transfronteiriços; salienta a necessidade de promover os direitos da criança em todas as políticas da UE, a fim de assegurar que os mesmos sejam sempre tomados em consideração;

6.  Salienta que os interesses e os direitos dos filhos de cidadãos da UE devem ser devidamente protegidos, não só dentro da UE, mas também além das suas fronteiras, e apela, por isso, a uma cooperação reforçada com as instituições em prol do bem-estar das crianças em países nórdicos que não são Estados-Membros da UE; entende que todos os parceiros da UE (incluindo membros do EEE) devem ratificar a Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças;

7.  Apela a que seja colocada maior ênfase na proteção dos direitos da criança e em especial na ajuda às crianças que são retiradas das suas casas enquanto residem no estrangeiro; considera que a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança deve constituir a base para a resolução de todos os litígios sobre o poder paternal que envolvam famílias residentes fora do seu próprio país, uma vez que confere especial atenção à preservação da identidade da criança;

8.  Apela à ratificação por todos os Estados-Membros da Convenção de Istambul, de modo a que 2016 possa ser o ano de combate à violência contra as mulheres;

9.  Salienta que o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não se limita a garantir que a legislação seja transposta pelos Estados-Membros, mas inclui também a supervisão da plena e correta aplicação das leis, nomeadamente com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos; lamenta a efetiva limitação do âmbito de aplicação da Carta, devido a uma interpretação excessivamente restritiva do seu artigo 51.º, impedindo-o de abarcar a execução do direito da UE; é de opinião que tal abordagem deve ser revista, de modo a satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE em relação aos seus direitos fundamentais; recorda que as expectativas dos cidadãos excedem a interpretação estrita da Carta e que o objetivo deve consistir em tornar estes direitos tão eficazes quanto possível; lamenta, por conseguinte, que a Comissão se declare não competente em inúmeras respostas às petições com queixas contra uma eventual violação dos direitos fundamentais; neste contexto, requer a criação de um mecanismo para o acompanhamento, a avaliação sistemática e a emissão de recomendações para promover a conformidade global com os valores fundamentais nos Estados-Membros;

10. Recorda que a garantia do respeito dos direitos fundamentais se estende também aos cidadãos de países terceiros em território da UE e que as declarações sumárias, detenções por tempo indeterminado em centros de detenção de imigrantes ou a recusa em prestar cuidados de saúde básicos violam os preceitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais;

11. Aponta para a lacuna jurídica existente no acesso dos cidadãos à reparação judicial, caso os Estados-Membros não tenham ou tenham apenas tardiamente transposto a legislação da UE que os afeta diretamente; salienta a necessidade de coordenar ações a todos os níveis para proteger e promover os direitos fundamentais que abrangem as instituições da UE, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, as ONG e a sociedade civil;

12. Assinala que, em muitos casos, é difícil para o público conhecer precisamente a que instituição deve recorrer quando os seus direitos fundamentais são violados, e salienta a necessidade de uma informação clara e acessível, a fim de evitar qualquer confusão quanto ao alcance e à aplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais ou ao procedimento de obtenção de reparação judicial;

13. Recorda à Comissão a sua obrigação institucional de analisar as queixas dos cidadãos sobre eventuais violações dos direitos fundamentais, não só por parte da UE e dos Estados-Membros na aplicação da legislação da UE, mas também em situações de falha sistemática na proteção dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

14. Exorta os Estados-Membros a que, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, adotem todas as medidas necessárias para garantir que os direitos fundamentais de acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, justiça, serviços sociais e educação de qualidade sejam repostos em relação a todos os cidadãos da UE, e, acima de tudo, em relação aos 122 milhões de europeus em risco de pobreza e de exclusão social, e para assegurar que sejam eliminadas as barreiras físicas ou imateriais que enfrentam as pessoas com deficiência; salienta que é fundamental o acesso de todos os agregados familiares a energia a preços acessíveis e que devem ser implementadas medidas específicas; insta igualmente os Estados-Membros a reconhecerem a proteção do ambiente como um elemento-chave para garantir o direito fundamental à saúde;

15. Insta os Estados-Membros e a Comissão a eliminarem os obstáculos existentes no mercado interno, a fim de permitir o pleno exercício do direito à livre circulação;

16. Recorda que a portabilidade das prestações da segurança social e dos subsídios de desemprego, dos direitos de pensão e a cuidados de saúde, em especial no caso das pessoas com deficiência, e o reconhecimento das qualificações profissionais e dos créditos académicos são importantes para garantir a plena realização dos direitos fundamentais e das liberdades civis, nomeadamente com base na realização da mobilidade dos trabalhadores que, nos últimos anos, tem aumentado devido à crise económica; observa, no entanto, que muitos cidadãos continuam a enfrentar problemas para fazer valer esses direitos; reitera que o reconhecimento mútuo dos diplomas universitários é essencial para que seja adequada a mobilidade dos cidadãos da UE;

17. Convida os Estados-Membros a adotarem as disposições jurídicas e administrativas necessárias para assegurar que todos os cidadãos da UE com maioridade eleitoral possam exercer o seu direito de voto nas eleições nacionais e regionais que os afetam;

18. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, ao proporem legislação, encontrem um equilíbrio entre as medidas antiterroristas e a proteção dos direitos fundamentais, de modo a não comprometer este último aspeto;

19. Manifesta especial preocupação com a recente aprovação, em certos Estados-Membros, de legislação que limita o reconhecimento dos direitos fundamentais da liberdade de expressão e de reunião; considera que essa legislação, que coloca em causa os direitos civis, conduz a uma tendência de regressão democrática;

20. Lamenta e condena a legislação de natureza fóbica em relação às pessoas LGBTI aprovada em alguns Estados-Membros, impondo restrições ao direito à não discriminação em razão da orientação sexual e da liberdade de expressão para as lésbicas, os gays e os transexuais e bissexuais, além de pôr em causa o direito de todos os cidadãos a contrair matrimónio e a constituir família;

21. Apela para que seja desbloqueada no Conselho a diretiva relativa à licença de maternidade, uma vez que este instrumento legislativo tornará real e tangível a igualdade entre homens e mulheres, bem como uma harmonização a nível da UE;

22. Exorta a Comissão a relançar a iniciativa legislativa para uma lei de acessibilidade, sob a forma de um instrumento horizontal capaz de aumentar a proteção concedida às pessoas com deficiência e assegurar a coerência entre todas as políticas da UE nesta matéria;

23. Convida a Comissão a dar um passo em frente na consolidação do direito a uma boa administração, convertendo o código de boa conduta administrativa da UE num regulamento juridicamente vinculativo;

24. Urge a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, através das suas políticas, que os direitos fundamentais continuem a ser devidamente respeitados, garantidos, protegidos e desenvolvidos; exorta os Estados-Membros a renovarem os seus esforços no sentido de reconhecerem o direito de petição e o direito de recurso ao Provedor de Justiça como um meio para os cidadãos fazerem valer os seus direitos;

25. Manifesta a sua preocupação, com base em centenas de petições recebidas anualmente, face às deficiências na aplicação efetiva nos Estados-Membros das disposições, tanto à letra como no espírito, da legislação ambiental da UE, como, por exemplo, a avaliação do impacto ambiental e as diretivas relativas à avaliação ambiental estratégica; solicita à Comissão que proceda a um controlo reforçado da substância de tais procedimentos, em especial quando casos específicos são objeto de petição;

26. Reitera a importância da iniciativa de cidadania europeia (ICE) como um novo direito dos cidadãos introduzido pelo Tratado de Lisboa que visa reforçar a democracia participativa na UE; assinala a importância da iniciativa de cidadania europeia como um poderoso instrumento que confere aos cidadãos europeus um direito de democracia direta para contribuírem para o processo de tomada de decisões da UE, em acréscimo ao direito dos cidadãos europeus de apresentarem petições ao Parlamento Europeu (PE) e o seu direito de recurso ao Provedor de Justiça Europeu;

27. Convida a Comissão a reforçar o papel das iniciativas de cidadania europeia (ICE) através da adoção de uma abordagem convivial para a resolução de todas as deficiências deste instrumento na próxima revisão do Regulamento n.º 211/20118, melhorando ao mesmo tempo as campanhas de informação para os cidadãos sobre a utilização da ICE e os seus poderes para influenciar o processo de elaboração das políticas da UE;

28. Apela a todas as instituições e aos Estados-Membros da UE para que garantam o respeito pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito da dignidade humana, tanto nos Estados-Membros como no plano internacional;

29. Apoia o programa da formação judicial da UE para os magistrados nacionais que são atores fundamentais na aplicação dos direitos dos cidadãos; alerta para o risco de o direito a uma proteção jurídica efetiva não estar a ser respeitado nos casos em que os procedimentos judiciais nacionais estão sujeitos a atrasos inaceitáveis; entende que, para respeitar o princípio de igualdade perante os tribunais e um acesso eficaz à justiça, devem ser resolvidos em todos e em cada Estado-Membro os obstáculos socioeconómicos que afetam esse acesso, como encargos e impostos judiciais excessivos; chama a atenção para a insegurança jurídica gerada por qualquer disposição retroativa na nova legislação dos Estados-Membros, bem como em caso de alterações contínuas no mesmo campo regulamentar, o que, de facto, impede o acesso à justiça; exorta os Estados-Membros a assegurarem a efetiva aplicação do direito de acesso à justiça, bem como de um sistema de justiça independente, equitativa, eficaz e imparcial que opere dentro de prazos razoáveis;

30. Insta a Comissão a ter em conta o relatório Göncz, de 17 de fevereiro de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito, o qual lamenta a falta de dados disponíveis sobre os sistemas de justiça nacionais, pelo que apela aos Estados-Membros para que cooperem plenamente com as instituições da UE e do Conselho da Europa e para que recolham e apresentem, regularmente, dados imparciais, fiáveis, objetivos e comparáveis sobre os seus sistemas de justiça; requer um mecanismo eficaz destinado a avaliar regularmente a conformidade dos Estados-Membros com os valores fundamentais da UE previstos no artigo 2.º do TUE, criando uma base para um instrumento de alerta rápido, e realça que a Comissão tem competência para levar um Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações decorrentes dos Tratados a responder perante o Tribunal de Justiça da União Europeia;

31. Congratula-se com o Portal Europeu da Justiça Eletrónica, que é gerido pela Comissão e que proporciona aos profissionais e ao público informações sobre os sistemas de justiça e é um instrumento prático destinado a melhorar o acesso à justiça, com uma secção separada sobre os direitos fundamentais, que tem por objetivo informar os cidadãos sobre o que fazer em caso de violação dos seus direitos fundamentais.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

16.4.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Soledad Cabezón Ruiz, Andrea Cozzolino, Pál Csáky, Miriam Dalli, Eleonora Evi, Sylvie Goddyn, Peter Jahr, Rikke Karlsson, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Notis Marias, Edouard Martin, Roberta Metsola, Julia Pitera, Gabriele Preuß, Laurențiu Rebega, Sofia Sakorafa, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Michela Giuffrida, Jérôme Lavrilleux, Josep-Maria Terricabras, Ángela Vallina, Rainer Wieland

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Paul Brannen

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.7.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

25

1

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Heinz K. Becker, Michał Boni, Ignazio Corrao, Rachida Dati, Frank Engel, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Iliana Iotova, Eva Joly, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Louis Michel, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer

Suplentes presentes no momento da votação final

Laura Agea, Marina Albiol Guzmán, Carlos Coelho, Pál Csáky, Miriam Dalli, Gérard Deprez, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Marek Jurek, Jeroen Lenaers, Ulrike Lunacek, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Kati Piri, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Josep-Maria Terricabras, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Elissavet Vozemberg

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Jude Kirton-Darling, Momchil Nekov, Charles Tannock, Romana Tomc, Mihai Ţurcanu

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL NA COMISSÃO COMPENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

[32]

+

ALDE

Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Louis Michel, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

ECR

 

EFDD

Laura Agea, Daniela Aiuto, Ignazio Corrao, Laura Ferrara

EFN

 

EPP

 

GREENS/EFA

Eva Joly, Ulrike Lunacek, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras,

GUE/NGL

Marina Albiol Guzmán, Martina Anderson, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

NI

Juan Fernando López Aguilar

S&D

Miriam Dalli, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Iliana Iotova, Jude Kirton-Darling, Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Andrejs Mamikins, Momchil Nekov, Péter Niedermüller, Kati Piri, Birgit Sippel

[25]

-

ALDE

 

ECR

Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Timothy Kirkhope, Branislav Škripek, Helga Stevens, Charles Tannock

EFDD

 

EFN

Lorenzo Fontana

EPP

Heinz K. Becker, Michal Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Rachida Dati, Frank Engel, Kinga Gál, Brice Hortefeux, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Monica Macovei, Jaromír Štětina, Csaba Sógor, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Romana Tomc, Mihai Ţurcanu, Elissavet Vozemberg

GREENS/EFA

 

GUE/NGL

 

S&D

 

[1]

0

NI

VOIGT UDO

Chave dos símbolos:

+ : a favor

-  : contra

0  : abstenção