Relatório - A8-0190/2017Relatório
A8-0190/2017

RELATÓRIO sobre as fusões e cisões transfronteiriças

9.5.2017 - (2016/2065(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Enrico Gasbarra

Processo : 2016/2065(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0190/2017
Textos apresentados :
A8-0190/2017
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – SÍNTESE DOS FACTOS E CONCLUSÕES

Processo e fontes

Em 14 de junho de 2016, o relator foi encarregado de elaborar um relatório sobre a aplicação das diretivas relativas às fusões e cisões transfronteiriças de empresas.

Após a sua nomeação, o relator recolheu informações e baseou-se, nomeadamente, nas seguintes fontes:

  Comunicação da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de Ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas» (COM(2012)0740);

  Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades[1];

  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas[2];

  Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2016, intitulada «Construir um sistema de tributação das sociedades justo, competitivo e estável para a UE» (COM(2016)0682);

  Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de liberdade de estabelecimento, em particular nos processos SEVIC Systems AG[3], Cadbury Schweppes plc e Cadbury Schweppes Overseas Ltd/Commissioners of Inland Revenue[4], CARTESIO Oktató és Szolgáltató bt.[5], VALE Építési kft.[6], KA Finanz AG/Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group[7], Kamer van Koophandel en Fabrieken voor Amsterdam/Inspire Art Ltd.[8], Überseering BV/Nordic Construction Company Baumanagement GmbH (NCC)[9], Centros Ltd/Erhvervs- og Selskabsstyrelsen[10], e The Queen/H. M. Treasury and Commissioners of Inland Revenue, ex parte Daily Mail and General Trust plc[11].

  Documento da Comissão Europeia, de outubro de 2015, que contém uma síntese das respostas à consulta pública sobre as fusões e cisões transfronteiriças realizada entre 8 de setembro de 2014 e 2 de fevereiro de 2015[12];

  Estudo do Departamento Temático C do Parlamento Europeu sobre os direitos dos cidadãos e os assuntos constitucionais, de junho de 2016, intitulado «Cross-border mergers and divisions, transfers of seat: is there a need to legislate?»[13];

  Estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de dezembro de 2015, intitulado «Ex-post analysis of the EU framework in the area of Cross-border mergers and divisions»[14];

Contexto do direito das sociedades na Europa e aplicação da legislação em vigor

Em setembro de 2014, a Comissão Europeia deu início a uma consulta pública sobre as fusões e as cisões das sociedades a nível transfronteiriço que foi concluída em fevereiro de 2015. As respostas permitiram reunir informação sobre os obstáculos existentes às operações transfronteiriças e sobre as modificações que deverão ser efetuadas à legislação existente, em particular a Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada. No seu programa de trabalho anual para 2017 a Comissão incluiu uma proposta de alteração da diretiva. À luz das respostas obtidas na consulta pública, o relator pensa que a futura proposta legislativa poderá incluir um novo conjunto de normas relativas às cisões de sociedades e propor diretrizes para futuras disposições em matéria de mobilidade das empresas.

O Tratado de Lisboa (artigos 49.º a 55.º) refere-se especificamente à liberdade de estabelecimento das sociedades. Contudo, o quadro regulamentar da UE para toda esta área do direito das sociedades carece de uniformidade, sobretudo no que respeita aos casos de transferência da sede – estatutária ou real – de empresas de um Estado-Membro para outro.

A Diretiva 2005/56/CE veio facilitar as fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada, preenchendo um vazio significativo no direito das sociedades da UE, graças a uma harmonização que permitiu reduzir os custos das operações e aumentar consideravelmente o número de fusões transfronteiriças nos anos mais recentes.

Passados mais de dez anos da sua adoção, a diretiva requer agora uma revisão que permita ultrapassar alguns obstáculos decorrentes da sua aplicação e ir ao encontro da evolução do direito das sociedades na União Europeia, fruto, também, dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito da liberdade de estabelecimento.

Linhas de desenvolvimento e revisão das fusões e cisões transfronteiriças

Os resultados da consulta pública realizada pela Comissão e o debate aos níveis académico e político sobre a matéria, assim como a evolução da jurisprudência, sugerem a possibilidade não só de modificar e melhorar as normas relativas à fusão transfronteiriça das empresas mas também de alargar a nova proposta às cisões transfronteiriças, domínio em que a UE nunca legislou. Com o intuito de garantir um quadro regulamentar mais coerente, o relatório de iniciativa sobre as fusões e cisões transfronteiriças de empresas inclui algumas pistas que poderão ajudar a definir de forma mais orgânica as diversas tipologias de operações de conversão transfronteiriça das empresas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as fusões e cisões transfronteiriças

(2016/2065(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 49.º, 54.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas[1],

–   Tendo em conta a Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada[2],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)[3],

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores[4],

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia[5],

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 dezembro de 2012, intitulada: «Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas» (COM(2012)0740),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades[6],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas[7],

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de outubro de 2016, intitulada «Construir um sistema de tributação das sociedades justo, competitivo e estável para a UE» (COM(2016)0682),

–  Tendo em conta os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de liberdade de estabelecimento, em particular nos processos SEVIC Systems AG[8], Cadbury Schweppes plc e Cadbury Schweppes Overseas Ltd/Commissioners of Inland Revenue[9], CARTESIO Oktató és Szolgáltató bt.[10] , VALE Építési kft.[11] , KA Finanz AG/Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group[12], Kamer van Koophandel en Fabrieken voor Amsterdam/Inspire Art Ltd.[13] , Überseering BV/Nordic Construction Company Baumanagement GmbH (NCC)[14], Centros Ltd/Erhvervs- og Selskabsstyrelsen[15], e The Queen/H. M. Treasury and Commissioners of Inland Revenue, ex parte Daily Mail and General Trust plc.[16],

–  Tendo em conta o documento da Comissão Europeia, de outubro de 2015, que contém uma síntese das respostas à consulta pública sobre as fusões e cisões transfronteiriças realizada entre 8 de setembro de 2014 e 2 de fevereiro de 2015[17],

–   Tendo em conta o estudo do Departamento Temático C do Parlamento Europeu sobre os direitos dos cidadãos e os assuntos constitucionais, de junho de 2016, intitulado «Cross-border mergers and divisions, transfers of seat: is there a need to legislate?»[18];

–   Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de dezembro de 2015, intitulado «Ex-post analysis of the EU framework in the area of Cross-border mergers and divisions»[19],

–  Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2017 intitulado «Realizar uma Europa que protege, capacita e defende», em particular o capítulo II, ponto 4 (COM(2016)0710),

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização de relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0190/2017),

A.  Considerando que uma reforma completa do direito das sociedades terá um efeito significativo na competitividade europeia, e tendo em mente os obstáculos que se colocam a uma plena aplicação da diretiva relativa às fusões transfronteiriças;

B.  Considerando que, até à data, não existe legislação da União Europeia sobre as cisões transfronteiriças de empresas; que as empresas interessadas se deparam atualmente com dificuldades processuais, administrativas e financeiras, para além de correrem riscos de abuso e de dumping;

C.  Considerando que o Parlamento tem solicitado, de forma veemente e continuada, a elaboração de uma regulamentação europeia sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas; que a maioria das partes interessadas apoia globalmente os pedidos do Parlamento;

D.  Considerando que, a fim de melhorar a mobilidade das empresas na UE, há que dispor de um quadro jurídico comum relativo às operações de cisão, fusão e transferência das sociedades;

E.  Considerando que nem todos os Estados-Membros onde decorreram operações de fusão e cisão transfronteiriças ou de transferência de sede de empresas dispõem de normas que confiram aos trabalhadores direitos de consulta, informação e codeterminação;

F.  Considerando que a transferência da sede social não deve contornar os requisitos jurídicos, sociais e fiscais previstos na legislação da União e dos Estados-Membros de origem, mas deve, antes, visar a criação de um quadro jurídico uniforme que garanta a máxima transparência e a simplificação dos procedimentos e combata fenómenos de fraude fiscal;

G.  Considerando que o acervo da UE pertinente proporciona aos trabalhadores um amplo leque de direitos de informação, consulta e participação; que a Diretiva 2009/38/CE[20] e a Diretiva 2005/56/CE garantem a participação dos trabalhadores transfronteiriços e estabelecem o princípio dos direitos pré-existentes; que se considera que esses direitos dos trabalhadores devem igualmente ser protegidos no caso da transferência de sede;

H.  Considerando que todas as novas iniciativas em matéria de direito europeu das sociedades devem assentar numa avaliação exaustiva das formas atuais do direito das sociedades, nos acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a mobilidade transfronteiras das sociedades e em avaliações de impacto que reflitam os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente acionistas, credores, investidores e trabalhadores, garantindo o respeito dos princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade;

Questões horizontais

1.  Reitera a importância de definir um quadro geral para uma regulamentação exaustiva da mobilidade das empresas a nível europeu, a fim de simplificar os procedimentos e os requisitos aplicáveis às transferências, cisões e fusões e de evitar abusos e transferências fictícias que apenas visam o dumping social ou fiscal;

2.  Solicita à Comissão que prestar atenção aos resultados da consulta pública realizada entre 8 de setembro de 2014 e 2 de fevereiro de 2015 sobre a eventual revisão da Diretiva 2005/56/CE e a possível introdução de um quadro legislativo para regulamentar as cisões transfronteiriças; recorda que a consulta revelou a existência de convergência quanto às prioridades da legislação no domínio das fusões e cisões transfronteiriças, no que se refere aos objetivos de dinamizar o mercado interno e promover os direitos dos trabalhadores;

3.  Salienta a importância de as futuras propostas legislativas sobre a mobilidade das empresas incluírem disposições que visem a máxima harmonização – em especial no que respeita às normas processuais, aos direitos dos intervenientes no governo das empresas, nomeadamente as de menor dimensão, e à extensão da aplicabilidade a todas as pessoas jurídicas consideradas empresas na aceção do artigo 54.º TFUE – e serem seguidas de outras normas setoriais, por exemplo, no domínio dos direitos dos trabalhadores;

4.  Considera que as novas regras relativas a fusões, cisões e transferências de sede devem facilitar a mobilidade das empresas na União, atendendo às respetivas necessidades de reestruturação, a fim de utilizarem melhor as oportunidades do mercado interno e de promover a liberdade de organização das empresas, no pleno respeito dos direitos de representação dos trabalhadores; neste contexto, recorda a importância de remover as barreiras relacionadas com os conflitos de leis a fim de determinar o direito nacional aplicável; considera que a proteção dos direitos dos trabalhadores deve ser abordada através de vários atos legislativos da União, em particular uma proposta de diretiva sobre normas mínimas para os trabalhadores e a participação dos trabalhadores nos tipos de sociedades previstas no direito europeu e nos conselhos de administração criados com base no direito europeu;

Fusões transfronteiriças

5.  Sublinha a eficácia da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, que permitiu facilitar as fusões transfronteiriças entre sociedades de responsabilidade limitada na União Europeia – demonstrada pelos dados oficiais que revelam um aumento significativo do número de fusões transfronteiriças nos últimos anos – e reduzir os seus custos e procedimentos administrativos;

6.  Entende ser necessária uma revisão da Diretiva 2005/56/CE a fim de melhorar a sua aplicação e ter em conta tanto a evolução recente da jurisprudência do TJUE sobre liberdade de estabelecimento das empresas, como do direito europeu das sociedades; considera que a futura proposta legislativa de alteração da Diretiva 2005/56/CE deve incluir um novo conjunto de normas relativas às cisões de sociedades e estabelecer orientações para a futura legislação relativa à mobilidade das empresas;

7.  Solicita à Comissão que tenha em conta os resultados da consulta pública de outubro de 2015, que apontam, em particular, para a necessidade da máxima harmonização dos critérios que regulam os efeitos das fusões sobre os vários intervenientes a nível da empresa;

8.  Considera que é prioritário definir um conjunto de normas mais avançadas destinadas a diversos atores e categorias da governação empresarial, as quais deverão ser igualmente reproduzidas em futuros modelos comuns de cisões transfronteiriças e transferências de sede; considera que é essencial simplificar os procedimentos de fusão transfronteiriça mediante uma definição mais clara das normas em matéria de documentação jurídica – a começar pelas questões da informação dos acionistas e da recolha dos documentos da fusão – e de novas práticas de digitalização, desde que sejam mantidas as normas processuais de base e os requisitos formulados na Diretiva 2005/56/CE (nomeadamente a emissão de um certificado prévio à fusão e a fiscalização da legalidade das fusões, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º da diretiva) e sejam preservados os interesses públicos, tais como a segurança jurídica e a viabilidade dos registos comerciais;

9.  Espera que as disposições relativas aos direitos dos trabalhadores sejam definidas de modo a evitar que algumas empresas utilizem a diretiva relativa às fusões transfronteiriças como mero instrumento para transferir a sede social por razões fiscais, sociais e jurídicas abusivas; realça a importância de evitar ambiguidades na aplicação das sanções nacionais por desrespeito da legislação relativa aos direitos dos trabalhadores;

10.  Considera importante melhorar alguns aspetos essenciais, a saber:

– gestão de ativos e passivos;

– método de avaliação dos ativos;

– regras relativas à proteção dos credores;

– data de início e duração do período de proteção dos credores, de acordo com o princípio da atribuição de responsabilidades à assembleia-geral;

– transmissão das informações sobre as sociedades através dos registos interconectados e normalizados dos Estados-Membros;

– direitos dos acionistas minoritários;

– estabelecimento de normas mínimas de informação, consulta e codeterminação dos trabalhadores;

– algumas isenções específicas dos requisitos processuais;

11.  Atribui grande importância à proteção de alguns direitos dos acionistas minoritários, entre os quais o direito de inquérito sobre a fusão, o direito de indemnização em caso de saída da sociedade por oposição à fusão, o direito de contestar a proporcionalidade do rácio aplicável à troca de ações;

12.  Defende a possibilidade de introduzir procedimentos transfronteiriços acelerados em caso de consenso de todos os acionistas, ausência de trabalhadores ou irrelevância do impacto sobre os credores;

Cisões transfronteiriças

13.  Recorda que a Diretiva 82/891/CEE se aplica unicamente às cisões de empresas no território de um Estado-Membro; observa que, apesar de o número de casos concretos de cisões de empresas entre diversos Estados-Membros ser muito reduzido, tal como referiu a Comissão na sua consulta de 2015, os dados sobre as cisões a nível nacional indicam uma necessidade real de estabelecer um quadro específico da UE para as cisões transfronteiriças; salienta que uma eventual nova diretiva não deve ser utilizada como instrumento formal para as cisões dentro de empresas tendo em vista a procura do foro mais favorável, no intuito de evitar as obrigações legais no direito nacional;

14.  Exorta a Comissão a ponderar os consideráveis efeitos económicos que adviriam de um quadro jurídico para as cisões transfronteiriças, entre os quais a simplificação da estrutura organizacional, uma melhor capacidade de adaptação ou novas oportunidades de mercado interno;

15.  Constata que os procedimentos atualmente necessários para concluir uma cisão transfronteiriça são morosos e complexos e compreendem duas etapas: primeiro, uma cisão a nível nacional e, em seguida, uma fusão transfronteiriça; considera que a introdução de novas normas harmonizadas ao nível da UE no domínio das cisões transfronteiriças se traduziria numa simplificação das operações e da duração dos procedimentos;

16.  Recorda a importância de remover as barreiras relacionadas com conflitos de competência legislativa para determinar o direito nacional aplicável;

17.  Recorda que alguns Estados-Membros não dispõem de regulamentação nacional ad hoc para efetuar uma cisão transfronteiriça;

18.  Considera que uma futura iniciativa legislativa sobre cisões transfronteiriças deverá basear-se nos princípios e requisitos enumerados no âmbito da diretiva sobre as fusões transfronteiriças:

– aspetos processuais e de simplificação, incluindo todas as principais formas de cisão de sociedades praticadas atualmente («split-up», «spin-off», «hive-down»);

– direitos dos credores e dos acionistas minoritários, insistindo nos princípios de proteção e eficácia;

– respeito das normas em matéria de participação, representação e salvaguarda dos trabalhadores, no intuito de aumentar a sua proteção, nomeadamente contra o dumping social;

– questões contabilísticas;

– gestão de ativos e passivos;

– harmonização das normas e procedimentos, nomeadamente em matéria de direitos relacionados com as ações, requisitos de registo e de comunicação entre registos das empresas, data de conclusão da transação, conteúdo mínimo das condições da cisão, regras de maioria, órgão competente para fiscalizar a conformidade e a legalidade da operação;

o

o    o

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu.

  • [1]  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.
  • [2]  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.
  • [3]  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.
  • [4]  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.
  • [5]  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
  • [6]  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 78.
  • [7]  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 5.
  • [8]  Processo C-411/03, SEVIC Systems AG, 13.12.2005, ECLI:EU:C:2005:762.
  • [9]  Processo C-196/04, Cadbury Schweppes Overseas Ltd/Commissioners of Inland Revenue, 12.9.2006, ECLI:EU:C:2006:544.
  • [10]  Processo C-210/06, CARTESIO Oktató és Szolgáltató bt., 16.12.2008, ECLI:EU:C:2008:723.
  • [11]  Processo C-378/10, VALE Építési kft., 12.7.2012, ECLI:EU:C:2012:440.
  • [12]  Processo C-483/14, KA Finanz AG/Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group, 7.4.2016, ECLI:EU:C:2016:205.
  • [13]  Processo C-167/01, Kamer van Koophandel en Fabrieken voor Amsterdam/Inspire Art Ltd., 30.9.2003, ECLI:EU:C:2003:512.
  • [14]  Processo C-208/00, Überseering BV/Nordic Construction Company Baumanagement GmbH (NCC), 5.11.2002, ECLI:EU:C:2002:632.
  • [15]  Processo C-212/97, Centros Ltd/Erhvervs- og Selskabsstyrelsen, 9.3.1999, ECLI:EU:C:1999:126.
  • [16]  Processo C-81/87, The Queen/H. M. Treasury and Commissioners of Inland Revenue, ex parte Daily Mail and General Trust plc.,27.09.1988, ECLI:EU:C:1988:456
  • [17]  http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2014/cross-border-mergers-divisions/docs/summary-of-responses_en.pdf
  • [18]  PE 556.960, http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/556960/IPOL_STU(2016)556960_EN.pdf
  • [19]  PE 593.796,
  • [20]  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação). JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

4.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Sergio Gaetano Cofferati, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Constance Le Grip, Jens Rohde, Virginie Rozière, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

18

+

ALDE

EFDD

PPE

S&D

VERTS/ALE

António Marinho e Pinto, Jens Rohde

Isabella Adinolfi

Therese Comodini Cachia, Rosa Estaràs Ferragut, Constance Le Grip, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Sergio Gaetano Cofferati, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

Max Andersson, Julia Reda

2

-

ENF

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

4

0

ECR

EFDD

GUE/NGL

Angel Dshambazki, Kosma Zlotowski

Joëlle Bergeron

Kostas Chrysogonos

Chave dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenção