Relatório - A8-0217/2017Relatório
A8-0217/2017

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen

12.6.2017 - (2017/2020(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Evelyn Regner

Processo : 2017/2020(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0217/2017
Textos apresentados :
A8-0217/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen

(2017/2020(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen transmitido em 22 de dezembro de 2016 pelo Ministro da Justiça da República Francesa, Jean-Jacques Urvoas, na sequência de um pedido do Procurador Principal do Tribunal da Relação de Paris, e comunicado em sessão plenária em 16 de janeiro de 2017,

–  Tendo ouvido Jean-Marie Le Pen, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0217/2017),

A.  Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal da Relação de Paris solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean‑Marie Le Pen, no âmbito de um inquérito penal;

B.  Considerando que o pedido do Procurador-Geral diz respeito à alegação de que Jean‑Marie Le Pen fez uma declaração durante um programa radiofónico que equivale a um incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência racial, constituindo uma infração penal ao abrigo do Código Penal francês;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 26.º da Constituição da República Francesa, nenhum membro do Parlamento pode ser processado, investigado, preso, detido ou julgado por opiniões ou votos por ele emitidos no exercício das suas funções, e que os membros do Parlamento não podem ser objeto de prisão ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da sua liberdade devido a um crime ou transgressão sem o consentimento do Parlamento;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções​;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

F.  Considerando que as disposições em matéria de imunidade parlamentar devem ser interpretadas à luz dos valores, objetivos e princípios dos Tratados;

G.  Considerando que, para um deputado ao Parlamento Europeu, a imunidade cobre as opiniões expressas pelo deputado quer em reuniões oficiais do Parlamento, quer em qualquer outro contexto, por exemplo, nos meios de comunicação social, sempre que exista um «nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares»[2];

H.  Considerando que não existe relação entre a declaração contestada e o trabalho parlamentar de Jean-Marie Le Pen e que, por conseguinte, Jean-Marie Le Pen não atuava na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

I.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

J.  Considerando que a imunidade coberta nos termos do artigo 9.º pode ser levantada[3];

K.  Considerando que o objetivo desta imunidade é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas funções;

L.  Considerando que, sempre que esses processos não digam respeito ao exercício das funções de um deputado, a imunidade deve ser levantada, a menos que se verifique que a intenção subjacente ao processo judicial possa ser a de prejudicar a atividade política de um deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

M.  Considerando que, com base nas informações fornecidas no presente caso, não existe qualquer razão para suspeitar que o processo relativo a Jean-Marie Le Pen seja motivado por uma intenção de prejudicar a sua atividade política enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de Jean-Marie Le Pen;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente quanto à matéria de fundo, à autoridade francesa competente e a Jean-Marie Le Pen.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot contra Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote contra Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra contra De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
  • [2]  Acórdão Patricello supracitado, ponto 33.
  • [3]  Acórdão Marra supracitado, ponto 45.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

12.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Antanas Guoga, Heidi Hautala, Virginie Rozière, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Dominique Bilde