Relatório - A8-0206/2017Relatório
A8-0206/2017

RELATÓRIO que contém recomendações à Comissão sobre os prazos de prescrição para acidentes de viação

1.6.2017 - (2015/2087(INL))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Pavel Svoboda
(Iniciativa – Artigo 46.º do Regimento)

Processo : 2015/2087(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0206/2017
Textos apresentados :
A8-0206/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém recomendações à Comissão sobre os prazos de prescrição para acidentes de viação(2015/2087(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 67.º, n.º 4, e 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta),

–  Tendo em conta o artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência que dela decorre,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de princípios da autonomia processual nacional e proteção judicial efetiva[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)[2] (“Regulamento Roma II”),

–  Tendo em conta a Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária (“a Convenção da Haia de 1971 sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária”),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade[3] (“Diretiva relativa ao seguro automóvel”),

–  Tendo a conta a Convenção Europeia sobre o Cômputo de Prazos[4],

–  Tendo em conta o estudo sobre a avaliação do valor acrescentado europeu da Unidade do Valor Acrescentado Europeu da Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) intitulado «Limitation periods for road traffic accidents» (Prazos de prescrição para acidentes de viação) que acompanha o relatório de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu[5],

–  Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas intitulado «Cross-border traffic accidents in the EU - the potential impact of driverless cars» (Acidentes de viação transfronteiriços na UE: o potencial impacto dos automóveis sem condutor»[6],

–  Tendo em conta o estudo da Comissão intitulado «Compensation of victims of cross-border road traffic accidents in the EU: Comparison of national practices, analysis of problems and evaluation of options for improving the position of cross-border victims» (Indemnização de vítimas de acidentes de viação transnacionais na UE: comparação das práticas nacionais, análise de problemas e avaliação das opções para melhoria da situação das vítimas de acidentes transfronteiriços)[7],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 2010 sobre um Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo[8],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de fevereiro de 2007, que contém recomendações à Comissão sobre os prazos de prescrição nos litígios transfronteiriços que envolvem ferimentos pessoais e acidentes mortais[9],

–  Tendo em conta a sua resolução de 22 de outubro de 2003 sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis[10],

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0206/2017),

A.  Considerando que, na União, as disposições em matéria de prescrição para pedidos de indemnização variam amplamente entre os Estados-Membros, de modo que não há dois Estados-Membros que utilizem exatamente as mesmas regras básicas em matéria de prescrição; que, além disso, a prescrição pertinente é determinada com base em vários fatores, incluindo se há procedimentos penais conexos e se o pedido é considerado danoso ou contratual;

B.  Considerando que os sistemas nacionais de prescrição são, por conseguinte, extremamente complexos e, por vezes, pode ser difícil entender qual é a prescrição geral aplicável, quando e como as prescrições começam a correr e de que modo estas podem ser suspensas, interrompidas ou prorrogadas;

C.  Considerando que o desconhecimento das disposições estrangeiras em matéria de prescrição pode conduzir à perda do direito de fazer um pedido que, de outro modo, seria válido ou a obstáculos para as vítimas no que toca ao acesso à justiça, sob a forma de atrasos e custos adicionais;

D.  Considerando que, atualmente, apenas estão disponíveis estatísticas limitadas sobre a rejeição de pedidos de indemnização em acidentes de viação transfronteiriços com base no facto de que o prazo de prescrição ter expirado;

E.  Considerando que, no domínio dos acidentes de viação transfronteiriços, a única causa de pedir já harmonizada a nível da União se encontra definida no artigo 18.º da Diretiva relativa ao seguro automóvel, permitindo às vítimas exigir uma indemnização no seu país de residência, mediante um pedido de indemnização apresentado diretamente a uma empresa de seguros pertinente ou a um organismo de indemnização por responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis[11];

F.  Considerando que os prazos de prescrição constituem uma parte importante e integrante dos regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros aplicáveis em casos de acidentes de viação, podendo um prazo de prescrição curto ser contrabalançado por uma norma de responsabilidade rigorosa ou generosas indemnizações por danos;

G.  Considerando que os prazos de prescrição para os pedidos são essenciais para garantir a segurança jurídica e o caráter definitivo dos litígios; que, porém, os direitos à segurança jurídica e ao caráter definitivo dos litígios que incumbem ao requerido devem estar em equilíbrio com os direitos do requerente de acesso a justiça e a um recurso efetivo, e que os prazos de prescrição desnecessariamente curtos podem obstruir o acesso efetivo à justiça em toda a União;

H.  Considerando que, dadas as atuais divergências em relação às disposições em matéria de prescrição e os tipos de problemas que estão diretamente relacionados com as disposições nacionais díspares que regem os casos transnacionais de danos pessoais e materiais, um certo nível de harmonização é a única forma de garantir um grau adequado de certeza, previsibilidade e simplicidade na aplicação das disposições em matéria de prescrição dos Estados-Membros nos casos de acidentes de viação transfronteiriços;

I.  Considerando que uma tal iniciativa legislativa deve estabelecer um equilíbrio de justiça entre litigantes no que diz respeito a questões relativas às disposições em matéria de prescrição e facilitar o cálculo e a suspensão do decurso do prazo; que, por conseguinte, está prevista uma abordagem orientada que tem em consideração a quantidade crescente de trânsito transfronteiriço dentro da União, sem reformar todo o quadro jurídico dos Estados-Membros;

* * *

1.  Reconhece que a situação das vítimas de acidentes de viação melhorou consideravelmente ao longo das últimas décadas, incluindo a nível da jurisdição no direito internacional privado, segundo o qual as vítimas estrangeiras podem beneficiar do processo no Estado-Membro em que têm domicílio no caso de uma ação direta intentada contra o segurador da responsabilidade civil do automóvel ou os organismos de indemnização;

2.  Nota, contudo, que a contínua existência, na União, de dois regimes paralelos que regem a legislação aplicável nos casos de acidentes de viação, dependendo do país em que o pedido é apresentado, nomeadamente a Convenção da Haia de 1971 sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária ou o Regulamento Roma II, combinada com a escolha de possibilidades de foro no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], cria complexidade e insegurança jurídica, assim como potenciais oportunidades de escolha do foro mais favorável («forum shopping»);

3.  Reitera que, em litígios com incidência transfronteiriça, o período de investigação e negociação é muito mais longo do que para os pedidos nacionais; sublinha, neste contexto, que estas complexidades podem ser exacerbadas quando estão incluídas novas tecnologias, como acontece nos casos de automóveis sem condutor;

4.  Relembra, neste contexto, que o objeto das disposições em matéria de prescrição deve ser entendido como fazendo parte das medidas no domínio da cooperação judicial em matérias cíveis, na aceção dos artigos 67.º, n.º 4, e 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

5.  Observa que a existência de regras mínimas comuns em matéria de prazos de prescrição nos litígios transfronteiriços é essencial para garantir a existência de meios jurídicos eficazes para proteger as vítimas de acidentes de viação transfronteiras e garantir a segurança jurídica;

6.  Salienta que os prazos de prescrição desproporcionalmente curtos nos sistemas jurídicos nacionais constituem um obstáculo ao acesso à justiça nos Estados-Membros e podem violar o direito a um julgamento justo, que se encontra consagrado no artigo 47.º da Carta e no artigo 6.º da CEDH;

7.  Salienta que as grandes diferenças entre as regras dos Estados-Membros em matéria de prazos de prescrição para acidentes de viação transfronteiras cria novos obstáculos para as vítimas aquando da apresentação de pedidos de indemnização por danos corporais e patrimoniais sofridos em Estados-Membros que não o seu;

8.  Insta a Comissão a garantir que a informação geral sobre as disposições dos Estados-Membros em matéria de prescrição para pedidos de indemnização por danos em acidentes de viação transfronteiriços é disponibilizada e constantemente atualizada no Portal Europeu da Justiça;

9.  Insta, igualmente, a Comissão a realizar um estudo sobre a proteção garantida nos Estados-Membros a menores e a pessoas com deficiência relativamente ao decurso dos prazos aplicáveis em matéria de prescrição e sobre a necessidade de estabelecer regras mínimas a nível da União para garantir que estas pessoas não perdem os seus direitos de pedir uma indemnização quando se envolvem em acidentes de viação transfronteiriços e que o acesso efetivo à justiça seja garantido na União;

10.  Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 81.º, n.º 2, do TFUE, uma proposta de ato sobre os prazos de prescrição relativamente a danos pessoais e materiais em acidentes de viação transfronteiriços, no seguimento das recomendações que constam do anexo da presente proposta de resolução;

11.  Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:RECOMENDAÇÕES PARA UMA DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA

AOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO COMUNS PARA OS ACIDENTES DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇOS

A.  PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA

1.  Na União Europeia, a aplicação do direito nos tribunais continua a ser, em grande medida, uma matéria relacionada com as normas e a prática processual nacional. Os tribunais nacionais são também tribunais da União. Por conseguinte, cabe a esses tribunais, no âmbito dos processos que lhes são apresentados, garantir a equidade, a justiça e a eficiência, bem como uma aplicação efetiva do direito da União, assegurando a proteção dos direitos dos cidadãos europeus em todo o território da União Europeia.

2.  A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. De acordo com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o seu ponto 38, deve ser preparada nova legislação em matéria processual para os processos transfronteiras, em especial sobre os elementos determinantes para facilitar a cooperação judiciária e reforçar o acesso à justiça, tais como medidas provisórias, a recolha de provas, as ordens de pagamento em dinheiro e os prazos.

3.  As regras comuns mínimas em matéria de prazos de prescrição, aplicáveis em litígios transnacionais por danos pessoais e materiais decorrentes de acidentes de viação, são consideradas necessárias para reduzir os obstáculos para os requerentes aquando da aplicação dos seus direitos em Estados-Membros diferentes do seu.

4.  A existência de regras comuns mínimas em matéria de prazos de prescrição conduziria ao aumento da certeza e da previsibilidade, limitando os riscos de subindemnização das vítimas de acidentes de viação transfronteiriços.

5.  Sendo assim, a diretiva proposta visa estabelecer um regime especial de limitação para os casos transfronteiriços, que iria salvaguardar o acesso efetivo à justiça e facilitar o funcionamento adequado do mercado interno, eliminando os obstáculos à livre circulação dos cidadãos em todo o território dos Estados-Membros.

6.  A diretiva proposta não visa substituir, na íntegra, os regimes nacionais de responsabilidade civil, mas, respeitando as especificidades nacionais, visa estabelecer regras mínimas comuns relativas aos prazos de prescrição para os pedidos que se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade com uma natureza transfronteiriça.

7.  A presente proposta cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, na medida em que os Estados-Membros não podem agir isoladamente na criação de um conjunto de regras mínimas em matéria de prazos de prescrição e a proposta não vai além do estritamente necessário para garantir um acesso efetivo à justiça e à segurança jurídica na União.

B.  TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos prazos de prescrição comuns para os acidentes de viação transfronteiriços

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os artigos 67.º, n.º 4, e 81.º, n.º 2,

Tendo em conta o pedido do Parlamento Europeu à Comissão Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A União atribuiu-se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno;

(2)  Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas medidas devem incluir medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o acesso efetivo à justiça e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;

(3)  De acordo com o relatório da Comissão de 2010 sobre um Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo, quando os cidadãos europeus viajam de carro para outro Estado-Membro e têm a infelicidade de sofrer um acidente rodoviário, devem ter segurança jurídica no que diz respeito aos prazos de prescrição dos pedidos de indemnização. Para este fim, foi anunciada, em 2011, a adoção de um novo Regulamento relativo a prazos de prescrição nos acidentes de viação transfronteiras.[13]

(4)  As disposições em matéria de prescrição têm um impacto considerável não apenas no direito de acesso à justiça das partes lesadas, mas também nos seus direitos substantivos, visto que não pode haver um direito efetivo sem proteção adequada. A presente diretiva procura promover a aplicação de prazos de prescrição comuns para acidentes de viação transfronteiriços, a fim de garantir um acesso efetivo à justiça na União. O direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é reafirmado também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);

(5)  A exigência de segurança jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. Os prazos de prescrição comuns que aumentam a segurança jurídica, asseguram o caráter definitivo dos litígios e contribuem para um regime de execução eficaz são, por conseguinte, necessários para garantir a aplicação desse princípio;

(6)  As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas aos pedidos que se inserem no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[14] e têm uma natureza transfronteiriça;

(7)  Nada deve impedir os Estados-Membros de aplicarem qualquer uma das disposições da presente diretiva igualmente a casos de acidentes de viação puramente internos, se for caso disso;

(8)  Todos os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), de 4 de novembro de 1950. As questões referidas na presente diretiva devem ser tratadas em conformidade com a referida convenção e, em especial, os direitos a um julgamento equitativo e a recurso efetivo;

(9)  O princípio da lex loci damni constitui a regra geral estabelecida no Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[15] no que diz respeito à lei aplicável aos casos de danos pessoais ou materiais, que deve ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indiretas do mesmo. De acordo com o artigo 15.º, alínea h), do referido regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais rege, designadamente, as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respetivos prazos;

(10)  No domínio dos acidentes de viação, pode ser muito difícil para a parte lesada visitante obter informações básicas sobre o acidente por parte da jurisdição estrangeira num prazo relativamente curto de tempo, tais como a identidade do requerido e as responsabilidades potencialmente envolvidas. Pode, igualmente, demorar bastante tempo a identificar o representante para sinistros ou a seguradora que deve lidar com o caso, recolher as provas relativas ao acidente e traduzir os documentos necessários;

(11)  Não é invulgar, nos casos de acidentes de viação transfronteiriços, o requerente aproximar-se bastante da data de expiração de um prazo antes de conseguir encetar negociações com o requerido. Tal acontece nomeadamente quando o prazo geral é particularmente curto ou quando existe ambiguidade em relação à forma como o prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido. A recolha de informações sobre um acidente ocorrido num país estrangeiro ao requerente pode demorar bastante tempo. Por conseguinte, o decorrer da data-limite geral estabelecida na diretiva deve ser suspenso assim que for feito um pedido à seguradora ou ao organismo de indemnização, a fim de dar ao requerente a possibilidade de negociar a regularização do sinistro;

(12)  A presente diretiva deverá fixar regras mínimas. Os Estados-Membros podem proporcionar um nível mais elevado de proteção. Esse nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao acesso efetivo à justiça que as presentes regras mínimas se destinam a facilitar. O nível de proteção previsto pela Carta, nos termos interpretados pelo Tribunal, e o primado, a unidade e a eficácia do direito da UE não devem, assim, ser prejudicados;

(13)  A presente diretiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.º 864/2007 e o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[16].

(14)  A presente diretiva pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios e valores consagrados, em especial, na Carta e procura simultaneamente cumprir o objetivo da União de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça;

(15)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a definição de normas mínimas comuns para os prazos de prescrição em acidentes de viação transfronteiriços, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao alcance e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos;

(16)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação da presente diretiva]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente diretiva, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação];

(17)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I:

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O objetivo da presente diretiva consiste em definir as normas mínimas relativas à duração geral, ao início, à suspensão e ao cálculo dos prazos de prescrição para os pedidos de indemnização por danos pessoais e materiais e recuperáveis no âmbito da Diretiva 2009/103/CE, em caso de acidentes de viação transfronteiriços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se aos pedidos de indemnização relativos a qualquer perda ou dano resultante de um acidente causado por um veículo coberto por um seguro contra:

a.  A empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável, no âmbito do artigo 18.º da Diretiva 2009/103/CE; ou

b.  O organismo de indemnização previsto pelos artigos 24.º e 25.º da Diretiva 2009/103/CE.

Artigo 3.º

Acidente de trânsito transfronteiriço

1.  Para efeitos da presente diretiva, um acidente de viação transfronteiriço significa qualquer acidente rodoviário causado pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro e que ocorre num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima tem a residência habitual ou em países terceiros cujos serviços nacionais de seguros, tal como definidos no artigo 6.º da Diretiva 2009/103/CE, aderiram ao sistema da carta verde.

2.  Na presente diretiva, o termo «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro, com exceção [do Reino Unido, da Irlanda e] da Dinamarca.

CAPÍTULO II:

  NORMAS MÍNIMAS PARA PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Artigo 4.º

Prazo de prescrição

1.  Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um prazo de prescrição de, pelo menos, quatro anos às ações relativas a indemnizações por danos pessoais e materiais resultantes de um acidente de trânsito transfronteiriço, na aceção do artigo 2.º. O prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o requerente tomou conhecimento, ou tinha motivos razoáveis para tomar conhecimento, da dimensão do prejuízo, perda ou dano, das causas e da identidade da pessoa responsável e da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do terceiro ou do representante do pedido ou do organismo de indemnização responsável por pagar a indemnização contra quem é intentada a ação.

2.  Os Estados-Membros garantem que, se a lei própria da ação previr um prazo de prescrição superior a quatro anos, esse prazo de prescrição superior deverá ser aplicado.

3.  Os Estados-Membros garantem o fornecimento de informações atualizadas à Comissão sobre as disposições nacionais em matéria de prescrição para danos causados por acidentes de viação.

Artigo 5.º

Suspensão dos prazos

1.  Os Estados-Membros garantem que a prescrição prevista no artigo 4.º da presente diretiva é suspensa durante o período decorrente entre a apresentação do pedido do requerente:

a)  à empresa de seguros da pessoa que causou o acidente ou ao seu representante para sinistros previsto nos artigos 21.º e 22.º da Diretiva 2009/103/CE, ou

b)  ao organismo de indemnização previsto nos artigos 24.º e 25.º da Diretiva 2009/103/CE,

e a rejeição do pedido pelo requerido.

2.  Se, assim que terminar o período de suspensão, a parte restante do prazo de prescrição for inferior a seis meses, os Estados-membros garantem que é concedido ao requerente um período mínimo adicional de seis meses para que este possa instaurar os processos judiciais.

Artigo 6.º

Prorrogação automática dos prazos

Os Estados-Membros garantem que, se um prazo expirar num sábado, domingo ou dia feriado oficial, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

Artigo 7.º

Cálculo dos prazos

Os Estados-Membros garantem que qualquer período de tempo prescrito pela presente diretiva deve ser reconhecido como se segue:

a) O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante;

b) Quando um prazo seja expresso em termos de um ano ou um certo número de anos, expirará no correspondente ano subsequente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o referido acontecimento. Se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês;

c) Os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

Artigo 8.º

Regularização dos sinistros

Os Estados-Membros garantem que, se as vítimas recorrerem ao procedimento referido no artigo 22.º da Diretiva 2009/103/CE para a regularização dos sinistros decorrentes de um acidente causado por um veículo coberto por um seguro, tal não terá o efeito de impedir que as vítimas instaurem um processo judicial ou iniciem um processo de arbitragem relativo a esses sinistros por terem expirado os prazos de prescrição no âmbito da presente diretiva durante o procedimento de resolução do seu sinistro.

CAPÍTULO III:

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 9.º

Informações gerais sobre as disposições em matéria de prescrição

A Comissão deve colocar à disponibilização do público e tornar facilmente acessíveis, por todos os meios adequados e em todas as línguas da União, informações gerais sobre as disposições nacionais em matéria de prescrição para os pedidos de indemnização por danos causados por acidentes de viação comunicados pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da presente diretiva.

Artigo 10.º

Relação com o direito nacional

A presente diretiva não impede os Estados-Membros de ampliarem os direitos nela definidos, a fim de proporcionarem um nível mais elevado de proteção.

Artigo 11.º

Relação com outras disposições do direito da União

A presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.º 864/2007 e do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

CAPÍTULO IV:

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [um ano a contar da data da entrada em vigor da presente diretiva]. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.  Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 13.º

Reexame

A Comissão, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, e de cinco em cinco anos após essa data, deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, elaborado com base em informações tanto qualitativas como quantitativas. Neste contexto, a Comissão deve, em especial, avaliar o seu impacto no acesso à justiça, na segurança jurídica e na livre circulação de pessoas. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas destinadas a adaptar e a reforçar a presente diretiva.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, [data]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

  • [1]  Ver, entre outros: acórdão de 18 de setembro de 2003, Peter Pflücke contra Bundesanstalt für Arbeit, C-125/01, ECLI:EU:C:2003:477, acórdão de 25 de julho de 1991, Theresa Emmott contra Minister for social Welfare e Attorney General, C-208/90, ECLI:EU:C:1991:333 e acórdão de 13 de julho de 2006, Vincenzo Manfredi e Outros contra Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA e Outros, processos apensos C-295/04 a C-298/04, ECLI:EU:C:2006:461.
  • [2]  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.
  • [3]  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.
  • [4]  CETS 076.
  • [5]  PE 581.386, julho de 2016.
  • [6]  PE 571.362, junho de 2016.
  • [7]  Disponível em linha aqui: http://ec.europa.eu/civiljustice/news/docs/study_compensation_road_victims_en.pdf (30 de novembro de 2008).
  • [8]  COM(2010) 171.
  • [9]  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 99.
  • [10]  Textos aprovados, P5_TA(2003)0446.
  • [11]  Ver também: acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen NV contra Jack Odenbreit, C-463/06, ECLI:EU:C:2007:792.
  • [12]  Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
  • [13]  COM(2010)171.
  • [14]  Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
  • [15]  Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
  • [16]  Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Passaram-se quase dez anos desde a adoção, pelo Parlamento, de uma resolução sobre os «Prazos de prescrição nos litígios transfronteiriços que envolvem ferimentos pessoais e acidentes mortais» (2006/2014 (INL)) e, apesar de estudos e consultas públicas pertinentes, a Comissão ainda não preparou uma proposta legislativa específica.

As disposições em matéria de prescrição determinam o prazo disponível para a apresentação de um pedido de indemnização perante um tribunal ou outro organismo competente. Se não forem cumpridas, estas disposições podem determinar o fracasso de um pedido ainda antes de surgirem questões jurídicas substantivas.

As disposições em matéria de prescrição para pedidos de indemnização variam muito entre Estados-Membros. Especificamente, enquanto os sistemas jurídicos na Europa continental se referem a «prazos de caducidade», nomeadamente os períodos de tempo após cuja expiração um pedido é considerado extinto, nos países de direito consuetudinário existem apenas «prazos de prescrição», que indicam o período após o qual o direito a apresentar um pedido é recusado, apesar de o próprio pedido ainda não se ter extinguido. Mais ainda, existem discrepâncias nas legislações nacionais em matéria de prescrição no que diz respeito ao início da contagem do prazo, assim como relativamente à capacidade de parar ou interromper a contagem do prazo de prescrição.

As disposições em matéria de prescrição para os pedidos são essenciais para garantir a segurança jurídica e o caráter definitivo dos litígios. Estes interesses devem ser equilibrados com o direito fundamental de obter um recurso judicial, visto que as disposições desnecessariamente curtas em matéria de prescrição podem obstruir o acesso efetivo à justiça em toda a UE. A legislação da UE não harmonizou as disposições em matéria de prescrição, tanto na generalidade como relativamente aos acidentes de viação, em particular.

Na UE, a proteção das vítimas de acidentes rodoviários, que ocorrem num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima reside, está em vigor há mais de dez anos. A Diretiva relativa ao seguro automóvel garante que as vítimas estrangeiras podem apresentar uma queixa contra uma seguradora ou um organismo de indemnização diretamente no tribunal do Estado-Membro de residência. O objetivo subjacente a essa diretiva consiste, por conseguinte, em garantir um tratamento comparável das vítimas, independentemente do local, na União, em que ocorreu um acidente, apoiando, desta forma, a livre circulação de pessoas e veículos, no respeito pelo mercado interno.

Nos acidentes transfronteiriços, os prazos aplicáveis para a apresentação de um pedido são determinados com base na lei do Estado-Membro em que ocorreu o acidente, em conformidade com o Regulamento Roma II (artigos 4.º, n.º 1, e 15.º, alínea h)). Além disso, o artigo 28.º do Regulamento Roma II garante que a Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária continuará a aplicar-se aos Estados-Membros signatários, inviabilizando a aplicação de qualquer medida do Regulamento Roma II que trate da mesma questão. O Regulamento Roma II e a Convenção da Haia assumem abordagens diferentes em relação às questões da lei aplicável.

As disposições nacionais em matéria de prescrição podem ser muito complexas e as vítimas e os respetivos consultores jurídicos estão, muitas vezes, pouco familiarizados com as regras dos Estados-Membros por onde viajam. Por outro lado, muitas vítimas de acidentes transfronteiriços aproveitam a possibilidade de intentar uma ação no Estado-Membro onde residem, o que significa que o tribunal em que o processo foi instaurado terá de aplicar uma lei que lhe é estranha, na qual se incluem as disposições em matéria de prescrição. Esta situação, combinada com as discrepâncias entre as diferentes leis em matéria de prescrição, pode ter consequências indesejáveis para as vítimas, criando obstáculos desnecessários para garantir o seu direito a uma indemnização e a uma ação judicial atempada a preços razoáveis.

Adicionalmente, no seguimento da decisão do Tribunal de Justiça no processo C-463/06, FBTO contra Odenbreit, e no processo C-133/11, Folien Fischer, tanto as partes lesadas como a pessoa alegadamente responsável e respetivas seguradoras possuem, no âmbito do regime do Regulamento Bruxelas I, várias opções para interpor recurso no que diz respeito à responsabilidade, ou não responsabilidade, por danos sofridos num acidente de viação. Este facto, juntamente com o efeito excludente das regras lis pendens presentes no Regulamento Bruxelas I, cria oportunidades de «arbitragem da lei aplicável», na qual a parte que for primeiro a tribunal pode, pela sua seleção do foro, escolher entre o Regulamento Roma II e a Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária e, nos casos em que dois regimes apontam para leis diferentes, garantir um resultado mais favorável para as questões relacionadas com a prescrição.

De um modo geral, é mais difícil organizar um pedido de indemnização a partir do estrangeiro. Pode demorar algum tempo a descobrir a que representante para sinistros ou seguradora deve ser apresentado o pedido; a recolher provas sobre o acidente; e a traduzir os documentos necessários. Como resultado, a falta de familiaridade com a forma como funcionam as disposições em matéria de prescrição pode fazer com que o requerente perca totalmente o direito de efetuar o pedido. Tal acontece nomeadamente quando o prazo geral é particularmente curto ou quando existe ambiguidade em relação à forma como o prazo pode ser suspenso ou interrompido.

Contudo, é mais frequente a aplicação de disposições estrangeiras em matéria de prescrição criar obstáculos ao requerente na sua tentativa de aceder à justiça. Esta situação exige, muitas vezes, que o consultor jurídico dedique horas adicionais para resolver a questão da prescrição, o que não aconteceria se os casos fossem puramente nacionais. Além disso, poderá haver custos adicionais se for chamado um perito do país do acidente para prestar aconselhamento sobre a questão da prescrição.

O relator está, por conseguinte, convencido de que a complexidade da situação e as dificuldades que os requerentes enfrentam justificam a harmonização das disposições em matéria de prescrição. A proteção do acesso à justiça e, deste modo, o apoio à livre circulação de pessoas dentro da União constituem uma razão suficiente para harmonizar as regras em relação aos acidentes de viação transfronteiriços. Devem, portanto, ser garantidos padrões mínimos em relação aos principais aspetos da lei em matéria de prescrição, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

O relator sustenta, por conseguinte, que a existência de padrões mínimos relativos ao prazo geral para intentar uma ação, ao início e suspensão do prazo e às obrigações de informação iria resolver a maioria dos problemas que as vítimas estrangeiras encontram atualmente e poderia originar poupanças em termos de custos jurídicos e atrasos. Estas regras harmonizadas deveriam aplicar-se às ações que se inserem no âmbito de aplicação da Diretiva relativa ao seguro automóvel, nomeadamente as ações contra as seguradoras e os organismos de indemnização, e na medida em que tenham uma natureza transfronteiriça. Uma medida legislativa nestes termos poderia basear-se corretamente no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O presente relatório contém uma proposta de diretiva que deve ser considerada como um primeiro passo na facilitação de uma convergência mais natural e espontânea das regras dos Estados-Membros no tempo, como parte de um processo contínuo e gradual, apoiando simultaneamente a realização efetiva dos direitos concedidos pela legislação da União, nomeadamente no que se refere ao acesso à justiça.

Para saber mais pormenores sobre o contexto da proposta legislativa, o leitor poderá consultar o anexo à resolução supra.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Virginie Rozière, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jarosław Wałęsa, Josef Weidenholzer

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

18

+

EPP

S&D

ALDE

GUE/NGL

Verts/ALE

EFDD

Rosa Estaràs Ferragut, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Jarosław Wałęsa, Tadeusz Zwiefka

Mady Delvaux, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière, Josef Weidenholzer

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

Kostas Chrysogonos

Max Andersson, Pascal Durand

Joëlle Bergeron

0

-

 

 

4

0

ECR

ENF

Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções