Relatório - A8-0199/2017Relatório
A8-0199/2017

RELATÓRIO sobre o funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista

17.5.2017 - (2016/2244(INI))

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Dennis de Jong
Relator de parecer (*)
Doru-Claudian Frunzulică, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*)  Comissões associadas – artigo 54.º do Regimento

Processo : 2016/2244(INI)
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A8-0199/2017
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A8-0199/2017
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista

(2016/2244(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Plano de ação europeu para o setor retalhista em benefício de todos os operadores envolvidos[1], nomeadamente o ponto 29,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar[2],

–  Tendo em conta o estudo, de abril de 2016, encomendado pela Comissão IMCO, sobre o sistema de franquia[3],

–  Tendo em conta o estudo, de setembro de 2016, encomendado pela Comissão IMCO, intitulado «Legal Perspective of the Regulatory Framework and Challenges for Franchising in the EU» [Perspetiva jurídica sobre o quadro regulamentar e os desafios para o sistema de franquia na UE][4],

–  Tendo em conta o briefing intitulado «Future Policy Options in Franchising in the EU: Confronting Unfair Trading Practices» [Futuras opções políticas relativamente ao sistema de franquia na UE: lutar contra as práticas comerciais desleais][5],

–  Tendo em conta o seminário sobre as relações entre franquiadores e franquiados: quadro regulamentar e desafios atuais, organizado pela Comissão IMCO em 12 de julho de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0199/2017),

A.  Considerando que não existe uma definição europeia comum de franquia e que os acordos de franquia variam entre empresas, embora uma das características de base deste tipo de relação seja a existência de uma parceria contratual, celebrada numa base voluntária, entre empresas ou pessoas singulares ou coletivas independentes entre si do ponto de vista jurídico e financeiro, nos termos da qual uma parte (o franquiador) concede à outra parte (o franquiado) o direito de utilizar a sua fórmula de franquia, o seu nome e as suas marcas comerciais e partilha os seus conhecimentos, com base na experiência técnica e organizacional do franquiador e na assistência por este prestada durante a vigência do contrato, o que permite aos clientes beneficiar da unidade do sistema de franquia, sendo a intenção do franquiador e do franquiado a rápida conquista de novos mercados através de um investimento limitado e o aumento das probabilidades de êxito;

B.  Considerando que, na sua resolução de 11 de dezembro de 2013, o Parlamento se congratulou com o sistema de franquia enquanto modelo comercial que apoia a criação de novas empresas e a propriedade de pequenas empresas, embora tivesse assinalado a existência de cláusulas contratuais abusivas, em certos casos, e tivesse apelado a disposições contratuais transparentes e equitativas; considerando que, além disso, chamou a atenção da Comissão e dos Estados-Membros, em particular, para os problemas enfrentados pelos franquiados que pretendem vender o seu negócio ou mudar a sua fórmula de negócio e manter, simultaneamente, a sua atividade no mesmo setor, tendo convidado a Comissão a avaliar a eliminação dos mecanismos de fixação de preços em sistemas de franquia, bem como os efeitos das cláusulas de concorrência a longo prazo, das opções de aquisição e da proibição da multifranquia;

C.  Considerando que o sistema de franquia tem todo o potencial para ser um modelo comercial capaz de contribuir para a realização do mercado único do setor retalhista, na medida em que pode ser um meio prático para criar empresas através de um investimento partilhado entre franquiador e franquiado; considerando que é, por conseguinte, dececionante verificar que o sistema está a registar um desempenho medíocre na UE, representando apenas 1,89 % do PIB, em comparação com 5,95 % nos EUA e 10,83 % na Austrália, e que 83,5 % do volume de negócios do sistema de franquia está concentrado em apenas sete Estados-Membros[6], razão pela qual é importante incentivar uma maior utilização deste modelo comercial em toda a UE;

D.  Considerando que o sistema de franquia apresenta, potencialmente, uma dimensão transfronteiras de relevo, é importante para o funcionamento do mercado interno e pode, deste modo, fomentar a criação de emprego e de PME e o desenvolvimento empresarial, bem como a aquisição de novas capacidades e competências;

E.  Considerando que a legislação em vigor relativa ao sistema de franquia enquanto modelo comercial varia substancialmente entre os Estados-Membros, o que cria obstáculos técnicos e pode dissuadir tanto os franquiadores como os franquiados de expandir as respetivas atividades transfronteiras; considerando que esta situação pode, por sua vez, ter um impacto nos consumidores finais, restringindo as suas possibilidades de escolha;

F.  Considerando que existem diferenças entre as versões «duras» e «suaves» de franquia, consoante as condições do contrato de franquia; que, além disso, os modelos comerciais alternativos, como os «grupos de retalhistas independentes», têm características especiais e só devem ser abrangidos pelas regras que regem o sistema de franquia se corresponderem à definição de franquia;

G.  Considerando que existe falta de informação sobre o funcionamento do sistema de franquia nos demais setores, uma vez que a informação pertinente não está escrita ou, amiúde, só se encontra nas notas de acompanhamento dos acordos de franquia, que são confidenciais e, por conseguinte, não estão disponíveis ao público, e que, a nível da UE, não existe qualquer mecanismo de recolha de informações sobre cláusulas contratuais potencialmente abusivas ou sobre a execução desleal de contratos, razão pela qual é necessária uma plataforma que contenha estas informações importantes, a fim de proporcionar aos franquiadores e aos franquiados um melhor conhecimento dos seus direitos e deveres;

H.  Considerando que o comércio eletrónico está a expandir-se e a ser cada vez mais utilizado pelos consumidores, o que deveria ser refletido de forma mais adequada nos contratos de franquia; considerando que, no contexto da realização do mercado único digital, deve ser concedida especial atenção a quaisquer tensões entre franquiadores e franquiados em matéria de comércio eletrónico, nomeadamente no tocante ao direito de exclusividade do franquiado numa determinada área geográfica, e à crescente importância dos dados dos consumidores para o sucesso dos modelos comerciais de franquia, em particular porque os acordos de franquia não contêm atualmente disposições sobre estes assuntos, deixando margem para incertezas e conflitos desnecessários;

I.  Considerando que a Comissão definiu as práticas comerciais desleais como «práticas que se desviam significativamente da boa conduta comercial, são contrárias à boa-fé e às práticas comerciais leais e são impostas unilateralmente por um parceiro comercial ao outro»[7];

1.  Entende que, dada a sua atual subutilização na UE em comparação com outras economias desenvolvidas, o sistema de franquia pode desempenhar um papel ainda mais importante na realização do mercado único no setor retalhista;

2.  Considera importante que os Estados-Membros apliquem medidas eficazes de luta contra todas as práticas comerciais desleais no âmbito dos sistemas de franquias, embora observe que continua a existir um elevado grau de divergência e de diversidade entre os Estados-Membros a este respeito; entende, por conseguinte, que é importante estabelecer orientações não legislativas homogéneas, que reflitam as melhores práticas, relativas ao funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista;

3.  Insta a Comissão a introduzir orientações relativas aos contratos de franquia, a fim de melhorar o quadro normativo nesta matéria, garantindo a conformidade com as normas laborais e a prestação de um serviço decente e de elevada qualidade;

4.  Considera que, tendo em conta a forte componente transfronteiras do sistema de franquia, é aconselhável adotar uma abordagem uniforme no sentido de corrigir as práticas comerciais desleais a nível da UE;

5.  Reconhece que, à escala nacional, foi adotada legislação para proteger os franquiados, embora se tenha colocado a ênfase na fase pré-contratual, a fim de impor obrigações de comunicação de informações ao franquiador; lamenta o facto de os sistemas nacionais não terem previsto mecanismos de execução eficazes que garantam eficazmente a continuação da relação de franquia;

6.  Salienta que os franquiados são frequentemente a parte contratante mais fraca, em particular quando são PME, uma vez que a fórmula de franquia tem sido tipicamente desenvolvida pelo franquiador e que os franquiados tendem a ser financeiramente mais fracos, podendo, por esse motivo, estar menos informados do que o franquiador e, deste modo, ficar dependentes dos conhecimentos especializados do franquiador; destaca que os sistemas de franquia dependem fortemente da relação de cooperação entre franquiador e franquiado, tendo em conta que o sistema de franquia depende de uma boa execução por todas as partes;

7.  Recorda que o sistema de franquia consiste numa relação contratual entre duas empresas juridicamente independentes;

8.  Realça que o regulamento deve manter e aumentar a confiança do mercado no sistema de franquia enquanto modelo comercial, na medida em que este promove o empreendedorismo, não só das microempresas e pequenas e médias empresas que se tornam franquiadores, mas também dos particulares que se tornam franquiados;

9.  Assinala que os franquiadores se organizaram a nível nacional e europeu para verem os seus interesses representados, ao passo que os franquiados carecem frequentemente de organizações de representação que defendam os seus interesses coletivos, pelo que continuam a agir sobretudo numa base individual;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o diálogo entre franquiadores, franquiados e decisores, a facilitarem a criação de associações representativas dos franquiados e a assegurarem que estes são ouvidos durante a elaboração de políticas ou legislação que os possam afetar, a fim de garantir uma representação mais equitativa das partes, realçando simultaneamente que a adesão a estas organizações deve ser opcional;

11.  Salienta que existe uma persistente falta de informação sobre o funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista, apela aos Estados-Membros para que, em cooperação com a Comissão, designem pontos de contacto para recolher informações sobre os problemas com que se deparam os franquiadores e os franquiados, sempre que estas informações estejam disponíveis, e solicita à Comissão que melhore a recolha de informações à escala da UE, com base, nomeadamente, nas informações comunicadas por estes pontos de contacto, garantindo simultaneamente a confidencialidade da informação assim obtida;

12.  Insta a Comissão a estudar o funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista, nomeadamente a existência de cláusulas contratuais abusivas ou práticas comerciais desleais, e a solicitar ao Eurostat que dê especial atenção a este modelo na recolha de informação estatística sobre o setor, sem criar mais encargos administrativos ou de outro tipo para os empresários;

13.  Toma conhecimento do Código Europeu de Deontologia da Franquia, desenvolvido pela Federação Europeia de Franquia, que pode constituir um instrumento eficaz para promover melhores práticas no setor da franquia com base na autorregulação, embora assinale igualmente que o código suscitou críticas substanciais por parte dos franquiados, que destacaram, nomeadamente, o facto de o código anterior à revisão de 2016 ser mais estrito quanto aos compromissos do franquiador; encoraja os franquiadores e os franquiados a garantirem uma representação equilibrada e equitativa de ambas as partes, a fim de encontrar uma solução adequada;

14.  Lamenta, contudo, que o código abranja apenas uma pequena parte das franquias existentes na UE, uma vez que a maioria das franquias não pertence nem à EFF nem às associações nacionais que o adotaram, e que vários Estados-Membros não tenham associações nacionais de franquias;

15.  Assinala que existem preocupações quanto à ausência de um mecanismo de execução independente que acompanhe o Código Europeu de Deontologia e regista que, em alguns Estados-Membros, a ausência de uma execução independente resultou na introdução de legislação destinada a impedir e combater as práticas comerciais desleais no sistema de franquia;

16.  Recorda que o Código de Deontologia constitui um conjunto de regras aceites pelos franquiadores que acresce às disposições impostas pela legislação; considera que o Código de Deontologia deve representar sempre uma mais-valia para quem esteja disposto a seguir estas regras;

17.  Entende que é necessário avaliar a eficácia do quadro de autorregulação e da Iniciativa da UE relativa à cadeia de abastecimento, uma vez que a adesão a associações nacionais de franquia constitui um pré-requisito para a participação nesta iniciativa;

18.  Refere que os acordos de franquia devem respeitar plenamente os princípios de uma parceria equilibrada, no âmbito da qual o franquiador e o franquiado são razoáveis e leais entre si e resolvem as queixas, os conflitos e os litígios através de uma comunicação franca, transparente, razoável e direta;

19.  Insta os Estados-Membros a transmitirem à Comissão as queixas e outras informações relevantes que recebam, por exemplo, através de um ponto de contacto; apela à Comissão para que elabore, com base nessas informações, uma lista não exaustiva de práticas comerciais desleais, que deveriam ser publicadas e tornadas acessíveis a todas as partes interessadas; solicita ainda à Comissão que estabeleça, quando necessário, uma plataforma de peritos, a fim de recolher informações suplementares sobre as práticas de franquia no setor retalhista e, em particular, sobre quaisquer tipos de práticas comerciais desleais;

20.  Salienta, em particular, a necessidade de estabelecer princípios específicos que assegurem o equilíbrio entre os direitos e as obrigações contratuais das partes – como a prestação de informações pré-contratuais claras, corretas e exaustivas, incluindo informações sobre o desempenho da fórmula de franquia, tanto de caráter geral, como de caráter específico relativamente à localização prevista do franquiado –, bem como limites claros relativos aos requisitos de confidencialidade, disponibilizados por escrito e com antecedência suficiente antes da assinatura do acordo, e um período de reflexão após a assinatura do acordo, se for caso disso; assinala também a necessidade de garantir uma assistência comercial e técnica permanente do franquiador ao franquiado durante a vigência do acordo, caso seja necessário;

21.  Destaca a necessidade de formação inicial especializada, sempre que necessário, e de orientações e informações adequadas prestadas pelo franquiador aos franquiados durante a vigência do contrato;

22.  Recorda a obrigação dos franquiados de envidarem todos os esforços em prol do crescimento da franquia e da manutenção da identidade comum e da reputação da rede de franquia, devendo para isso colaborar lealmente com todos os parceiros da rede e respeitar os direitos de propriedade industrial e intelectual que fazem parte da fórmula de franquia, bem como o direito da concorrência;

23.  Observa, não obstante, que os franquiadores exigem amiúde aos franquiados que comprem produtos e serviços não relacionados com a fórmula de franquia; entende que esse tipo de requisito não deve ser visto como fazendo parte da obrigação que incumbe aos franquiados de manter a identidade comum e a reputação da rede de franquia, uma vez que pode facilmente constituir uma prática comercial desleal;

24.  Salienta que as cláusulas de não concorrência devem ser razoáveis, proporcionadas e formuladas de forma clara e não devem ser aplicáveis por um período mais longo do que o estritamente necessário, nomeadamente tendo em conta a eventual necessidade de os franquiados mudarem de fórmula de franquia, em função da evolução da sua vizinhança e, por conseguinte, da procura de produtos e serviços;

25.  Regista as questões emergentes relativas às vendas em linha, visto que constituem uma parte cada vez mais importante do modelo comercial das franquias, mas não são abrangidas pelos acordos de franquia tradicionais, que não têm em conta o efeito que as vendas pela Internet podem ter sobre as respetivas disposições; propõe, por conseguinte, a inclusão de disposições relativas às vendas em linha nos acordos de franquia, quando necessário, em particular nos casos em que o poder do franquiador e do franquiado é desigual, nomeadamente quando o franquiado é uma PME;

26.  Solicita à Comissão que dê início a uma consulta pública no sentido de recolher informações objetivas sobre a situação real no setor da franquia e que elabore orientações não legislativas, que reflitam as melhores práticas, relativas ao funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista, em particular no que se refere aos mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e de mercado, como as vendas em linha, e as apresente ao Parlamento, o mais tardar, até janeiro de 2018; insta, neste contexto, a Comissão a efetuar uma análise dos instrumentos de autorregulação existentes, bem como das práticas legislativas dos Estados-Membros no domínio do sistema de franquia no setor retalhista, e a apresentar as suas conclusões ao Parlamento, incluindo recomendações sobre formas de desenvolver adicionalmente o setor da franquia na UE;

27.  Realça que o Parlamento deve participar ativamente em todos os trabalhos sobre o sistema de franquia no setor retalhista, incluindo na adaptação dos regulamentos e das diretivas em matéria de sistemas de franquia, a fim de obter um quadro regulamentar mais consistente e coerente;

Direito da concorrência

28.  Salienta que o Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas[8] deve ser aplicado de forma uniforme no Estados-Membros e lamenta a falta de informações relativas à respetiva aplicação;

29.  Considera que a Comissão deve verificar se a eficácia do referido regulamento está a ser prejudicada pela respetiva aplicação assimétrica nos Estados-Membros e se o regulamento está adequado à evolução recente do mercado, em particular no que se refere às disposições pós-contratuais e às condições de aquisição;

30.  Entende que a Comissão deve avaliar em que medida a aplicação do regulamento pode ser melhorada através de um mecanismo de avaliação no âmbito da rede europeia das autoridades de concorrência; salienta que uma ação de acompanhamento inconsistente por parte da Comissão prejudica as atividades retalhistas transfronteiras e entrava o estabelecimento de condições de concorrência equitativa no mercado único;

31.  É de opinião de que uma melhor aplicação do regulamento a nível nacional melhoraria a distribuição, aumentaria o acesso ao mercado por parte das empresas de outros Estados-Membros e, por conseguinte, proporcionaria mais vantagens aos consumidores finais;

32.  Considera que a Comissão deve igualmente analisar as consequências imprevistas do direito da concorrência em cada um dos Estados-Membros;

33.  Incentiva a Comissão a iniciar consultas públicas e a informar o Parlamento sobre a adequação do modelo no qual assentará o futuro regulamento de isenção por categoria;

34.  Insta a Comissão a garantir igualmente a recuperação de quaisquer auxílios estatais ilegalmente concedidos por meio de benefícios fiscais no âmbito de sistemas de franquias e a dar provas de firmeza na condução dos inquéritos em curso; salienta, além disso, que a UE necessita de legislação mais clara em matéria de decisões fiscais prévias; exorta a Comissão a corrigir quaisquer infrações que possam ocorrer no domínio dos sistemas de franquia, com vista a garantir uma concorrência equitativa em todo o mercado único;

35.  Convida a Comissão a colmatar as lacunas de mercado e a garantir uma luta eficaz contra a evasão e a elisão fiscais no domínio dos acordos de franquia;

36.  Insta a Comissão a verificar se é necessário rever o regulamento e, nesse contexto, a proceder a uma análise e a informar o Parlamento sobre (1) o impacto da abordagem horizontal no funcionamento dos sistemas de franquia; (2) a adequação do modelo de franquia adotado no regulamento à realidade do mercado; (3) o caráter proporcionado das chamadas «restrições verticais autorizadas», ou seja, as condições em que os franquiados podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços, e os seus eventuais efeitos negativos no mercado e nos consumidores; (4) os novos desafios que os franquiadores e os franquiados têm de enfrentar no âmbito do comércio eletrónico e da digitalização em geral; e (5) a recolha de informações relativas às novas tendências de mercado, à evolução do mercado no que respeita à organização em rede e aos avanços tecnológicos;

37.  Solicita à Comissão que reveja as normas relativas à aplicação do regulamento pelos Estados-Membros, devendo a respetiva aplicação ser proporcionalmente ajustada para que seja atingido o seu objetivo;

°

°  °

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 468 de 15.12.2016, p. 140.
  • [2]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0250.
  • [3]  IP/A/IMCO/2015-05, PE 578.978
  • [4]  IP/A/IMCO/2016-08, PE 587.317
  • [5]  PE 587.325
  • [6]  «Legal perspective of the regulatory framework and challenges for franchising in the EU» [Perspetiva jurídica sobre o quadro regulamentar e os desafios para o sistema de franquia na UE], estudo para a Comissão IMCO, setembro de 2016, p. 12
  • [7]  «Lutar contra as práticas comerciais desleais (PCD) nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar», COM(2014) 472.
  • [8]  JO C 102 de 23.4.2010, p. 1.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do projeto de relatório:

Entidade e/ou pessoa singular

Independent Retail Europe

Federação Europeia de Franquia

Vakcentrum

Organização representativa dos consumidores italianos

UEAPME

Nederlandse Franchise Vereniging

Commissie Franchising van de Raad Nederlandse Detailhandel+

FHC Formulebeheer

Escritório de advogados Bird & Bird

Eurocommerce

Bueno Legal

Universidade de Osnabrück

Mittelstandsverbund

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (29.3.2017)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre o funcionamento do sistema de franquia no setor retalhista
(2016/2244(INI))

Relator de parecer (*): Doru-Claudian Frunzulică

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Salienta que o Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão deve ser uniformemente aplicado nos Estados-Membros e lamenta a falta de informação sobre a sua aplicação; chama a atenção para o crescimento do comércio eletrónico e para o seu impacto sobre o modelo comercial de franquia enquanto desafio para o setor;

2.  Considera que a Comissão deveria assegurar uma representação equilibrada de ambas as partes nos contratos de franquia e verificar se a eficácia do regulamento não está a ser posta em causa pela sua aplicação desigual nos Estados-Membros e se o mesmo reflete as recentes evoluções do mercado, em particular as cláusulas pós-contratuais objeto de isenção e as condições de aquisição;

3.  Considera que a Comissão deve verificar em que medida a aplicação do regulamento pode ser melhorada através de um mecanismo de avaliação no âmbito da rede europeia das autoridades de concorrência; salienta que as ações de monitorização inconsistentes empreendidas pela Comissão não só prejudicam as atividades comerciais transfronteiras como também não criam condições para uma concorrência equitativa no interior do mercado único;

4.  Assinala que alguns Estados-Membros já dispõem de legislação em matéria de franquia, o que conduz, em última instância, a uma maior fragmentação do mercado; considera que uma melhor aplicação do regulamento a nível nacional contribuiria para melhorar o setor da distribuição e o acesso das empresas de outros Estados-Membros ao mercado, bem como para oferecer eventualmente mais vantagens aos consumidores finais;

5.  Considera que a Comissão deve igualmente analisar as consequências imprevistas do direito da concorrência em cada um dos Estados-Membros;

6.  Incentiva a Comissão a iniciar consultas públicas e a informar o Parlamento sobre a adequação do modelo no qual o futuro regulamento de isenção por categoria assenta, de forma a estabelecer um conceito de contrato de franquia a utilizar em futuros diplomas legislativos da UE e em possíveis intervenções no domínio do direito privado;

7.  Insta a Comissão a garantir igualmente a restituição dos auxílios estatais ilegalmente concedidos por meio de benefícios fiscais em matéria de franquias e a dar provas de firmeza na condução dos inquéritos em curso; salienta, além disso, que a UE tem de dispor de legislação mais clara em matéria de decisões fiscais; exorta a Comissão a corrigir quaisquer infrações que possam ocorrer no domínio dos sistemas de franquia, com vista a garantir uma concorrência equitativa no mercado único;

8.  Considera que é necessário avaliar a eficácia do quadro de autorregulação e a Iniciativa Cadeia de Abastecimento da UE, uma vez que a adesão a associações nacionais de franchising constitui um pré-requisito para a participação nesta iniciativa;

9.  Insta a Comissão a verificar se é necessário rever o regulamento e, nesse contexto, a verificar e informar o Parlamento sobre (1) o impacto da abordagem horizontal no funcionamento dos sistemas de franquia; (2) se o modelo de franquia adotado no regulamento reflete a realidade do mercado; (3) em que medida as chamadas “restrições verticais autorizadas”, ou seja, as condições em que os franqueados podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços são proporcionadas e têm um efeito negativo sobre o mercado e os consumidores; (4) quais os novos desafios que os franqueadores e os franqueados têm de enfrentar no âmbito do comércio eletrónico e da digitalização em geral; (5) e a recolha de informações relativas às novas tendências de mercado, à evolução do mercado no que respeita à organização em rede e aos avanços tecnológicos;

10.  Constata que as regulamentações nacionais variam consideravelmente entre os Estados-Membros; salienta que o Parlamento Europeu deve participar ativamente em todos os trabalhos sobre acordos de franquia no setor retalhista, incluindo na adaptação dos regulamentos e das diretivas em matéria de sistemas de franquia, a fim de obter um quadro regulamentar mais consistente e coerente;

11.  Considera que os Estados-Membros devem elaborar um modelo para a apresentação de relatórios, a apresentação de queixas e o fornecimento de outras informações pertinentes recebidas por via de um ponto de contacto ou de qualquer outro modo, com o objetivo de simplificar o processo de recolha de informações sobre a situação do mercado; convida a Comissão a elaborar, com base nessas informações, uma lista não exaustiva de cláusulas e práticas contratuais abusivas;

12.  Reconhece que foi promulgada, a nível nacional, legislação para proteger os franqueados, tendo, porém, a ênfase sido colocada na fase pré-contratual, para impor obrigações de comunicação de informações ao franqueador; solicita, por conseguinte, à Comissão que reveja as normas relativas à aplicação do regulamento por parte Estados-Membros, que deve ser proporcionalmente ajustado para cumprir o seu objetivo; lamenta o facto de os sistemas nacionais não terem previsto mecanismos de execução eficazes para garantir a continuação da relação de franquia;

13.  Exorta a Comissão a trabalhar no sentido de uma representação adequada e independente das diferentes partes nos contratos de franquia no âmbito da Iniciativa Cadeia de Abastecimento da UE e a tomar medidas para reforçar a autonomia dos franqueados a nível nacional e da UE, para que esses últimos possam participar melhor no debate público sobre o sistema de franquias e criar condições de concorrência equitativas; salienta que o regulamento deve manter e aumentar a confiança do mercado no sistema de franquia enquanto modelo comercial, na medida em que promove o espírito empresarial, não só das micro, pequenas e médias empresas que se tornam franqueadoras, mas também dos particulares que se tornam franqueados;

14.  Insta a Comissão a introduzir orientações relativas aos contratos de franquia, a fim de melhorar o quadro normativo nesta matéria, garantindo a conformidade com normas laborais e de serviço dignas e de elevada qualidade;

15.  Convida a Comissão a corrigir as deficiências do mercado e a garantir uma luta eficaz contra a evasão e a elisão fiscais no domínio dos acordos de franquia; salienta a necessidade de um debate multilateral para debater as práticas comerciais desleais em cadeias de abastecimento de franquia e propor possíveis soluções, através da organização de uma plataforma de peritos, como foi o caso para as cadeias de abastecimento alimentar, ou mediante a abertura de uma consulta pública sobre uma eventual futura regulamentação.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

27.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luigi Morgano, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Pirkko Ruohonen-Lerner, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Kay Swinburne, Paul Tang, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Steven Woolfe

Suplentes presentes no momento da votação final

Simona Bonafè, Enrique Calvet Chambon, David Coburn, Mady Delvaux, Doru-Claudian Frunzulică, Ildikó Gáll-Pelcz, Sophia in ‘t Veld, Thomas Mann, Joachim Starbatty, Nils Torvalds

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Carlos Iturgaiz, Thomas Mann, Bogdan Andrzej Zdrojewski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

42

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Sylvie Goulard, Nils Torvalds

ECR

Sander Loones, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Joachim Starbatty, Kay Swinburne

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Marisa Matias

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Ildikó Gáll-Pelcz, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Carlos Iturgaiz, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Bogdan Andrzej Zdrojewski

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Anneliese Dodds, Doru-Claudian Frunzulică, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

1

-

NI

Steven Woolfe

1

0

EFDD

Bernard Monot

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

11.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Kaja Kallas, Arndt Kohn, Julia Reda, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anne-Marie Mineur

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

34

+

ALDE

Dita Charanzová, Kaja Kallas, Jasenko Selimovic

ECR

Edward Czesak, Daniel Dalton, Ulrike Trebesius, Anneleen Van Bossuyt

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Dennis de Jong

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein

S&D

Lucy Anderson, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sergio Gutiérrez Prieto, Arndt Kohn, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Pascal Durand, Julia Reda

0

-

xx

zz

3

0

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Marco Zullo

ENF

Mylène Troszczynski

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções