Relatório - A8-0227/2017Relatório
A8-0227/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

21.6.2017 - (COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatores: Hugues Bayet, Evelyn Regner
(Processo de comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2016/0107(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0227/2017

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

(COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0198),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0146/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês e pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2016[1],

–  Tendo em conta o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0227/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  A igualdade tributária entre os contribuintes, nomeadamente entre todas as empresas, é uma condição prévia do mercado único. Uma abordagem coordenada e harmonizada na aplicação dos sistemas fiscais nacionais é fundamental para garantir o bom funcionamento do mercado único e contribuiria para evitar a elisão fiscal e a transferência de lucros.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)  A elisão e evasão fiscais, bem como os esquemas de transferência de lucros, não têm apenas privado os governos e as populações dos recursos necessários para garantir, nomeadamente, um acesso universal e gratuito aos serviços públicos de educação e de saúde e aos serviços sociais do Estado, como também retiraram aos Estados a capacidade de assegurar uma oferta de habitações e de transportes públicos a preços acessíveis e de construir infraestruturas essenciais ao desenvolvimento social e ao crescimento económico. Em suma, estes esquemas têm sido um fator de injustiça, de desigualdade e de divergência económica, social e territorial.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando -1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)  Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz deve responder à necessidade urgente de uma política fiscal global progressiva e justa, que promova a redistribuição da riqueza e combata as desigualdades.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Nos últimos anos, o desafio colocado pela elisão fiscal dos lucros das empresas ampliou-se consideravelmente, tornando-se um grande motivo de preocupação tanto a nível da União como a nível mundial. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, reconheceu a necessidade urgente de envidar esforços para combater a elisão fiscal à escala global e da União. A Comissão, nas suas comunicações intituladas «Programa de trabalho da Comissão para 2016 - Não é o momento de continuarmos como dantes»16 e «Programa de trabalho da Comissão para 2015 – Um novo começo»17, definiu como prioridade a necessidade de se passar para um sistema segundo o qual o país onde os lucros são gerados é igualmente o país de tributação. A Comissão também identificou como prioritária a necessidade de responder ao apelo das nossas sociedades no sentido de uma maior equidade e transparência fiscais.

(1)  A transparência é essencial ao bom funcionamento do mercado único. Nos últimos anos, o desafio colocado pela elisão fiscal dos lucros das empresas ampliou-se consideravelmente, tornando-se um grande motivo de preocupação tanto a nível da União como a nível mundial. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, reconheceu a necessidade urgente de envidar esforços para combater a elisão fiscal à escala global e da União. A Comissão, nas suas comunicações intituladas «Programa de trabalho da Comissão para 2016 - Não é o momento de continuarmos como dantes»16 e «Programa de trabalho da Comissão para 2015 – Um novo começo»17, definiu como prioridade a necessidade de se passar para um sistema segundo o qual o país onde os lucros são gerados é igualmente o país de tributação. A Comissão também identificou como prioritária a necessidade de responder ao apelo dos cidadãos europeus no sentido de uma maior transparência e de atuar como modelo de referência para outros países. É essencial que o conceito de transparência tenha em conta a reciprocidade entre os concorrentes.

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16 COM(2015) 610 final de 27 de outubro de 2015.

16 COM(2015) 610 final de 27 de outubro de 2015.

17 COM(2014) 910 final de 16 de dezembro de 2014.

17 COM(2014) 910 final de 16 de dezembro de 2014.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre o tema de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União18, reconhecia que uma maior transparência no domínio da fiscalidade das empresas pode melhorar a cobrança dos impostos, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente e garantir o reforço da confiança do público nos sistemas fiscais e nas administrações públicas.

(2)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre o tema de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União18, reconhecia que uma maior transparência, cooperação e convergência das políticas de tributação das empresas na União pode melhorar a cobrança dos impostos, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente, apoiar os decisores políticos na avaliação do sistema fiscal atual para o desenvolvimento de legislação futura, garantir o reforço da confiança do público nos sistemas fiscais e nas administrações públicas, assim como melhorar a tomada de decisão em matéria de investimento com base em perfis de risco das empresas mais precisos.

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18 2015/2010(INL).

18 2015/2010(INL).

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficaz e adequada para aumentar a transparência relativamente às atividades das empresas multinacionais e permitir que o público possa avaliar o impacto dessas atividades na atividade económica real. Melhorará igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduzirá a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforçará a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficácia e o impacto de legislações nacionais.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  A comunicação de informações discriminadas por país terá igualmente um impacto positivo nos direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, tal como previsto na Diretiva 2002/14/CE, e – ao melhorar o conhecimento acerca das atividades das empresas – na qualidade do diálogo empenhado no interior das empresas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  No apelo que emitiu em novembro de 2015 no sentido de um sistema fiscal internacional equitativo e moderno a nível global, o G20 apoiava o «Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) da OCDE, que visava dotar as administrações públicas de soluções internacionais claras para colmatar as lacunas e as disparidades observadas nas normas em vigor, que permitem que os lucros das empresas sejam transferidos para locais com tributação reduzida ou inexistente, onde não é possível qualquer criação de valor real. Em particular, a Ação 13 do plano BEPS introduz, para determinadas empresas multinacionais, uma comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, a título confidencial. Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão adotou o chamado «Pacote antielisão fiscal». Um dos objetivos do referido pacote consiste em transpor, para a legislação da União, da Ação 13 do plano BEPS, através da alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho20.

(4)  No apelo que emitiu em novembro de 2015 no sentido de um sistema fiscal internacional equitativo e moderno a nível global, o G20 apoiava o «Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros» (BEPS) da OCDE, que visava dotar as administrações públicas de soluções internacionais claras para colmatar as lacunas e as disparidades observadas nas normas em vigor, que permitem que os lucros das empresas sejam transferidos para locais com tributação reduzida ou inexistente, onde não é possível qualquer criação de valor real. A iniciativa BEPS ficou aquém da promessa que os ministros das Finanças do G20 lançaram em São Petersburgo, em setembro de 2013, quando declararam que «os lucros devem ser tributados onde são exercidas as atividades económicas que geram os lucros e onde é criado o valor»19-A. O facto de o processo BEPS não ter conseguido cumprir os seus objetivos originais sublinha a importância de intensificar a comunicação de informações a nível do país por parte de todas as multinacionais. Em particular, a Ação 13 do plano BEPS introduz, para determinadas empresas multinacionais, uma comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, a título confidencial. Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão adotou o chamado «Pacote antielisão fiscal». Um dos objetivos do referido pacote consiste em transpor, para a legislação da União, da Ação 13 do plano BEPS, através da alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho20. No entanto, a tributação dos lucros onde o valor é criado requer uma abordagem mais abrangente da comunicação de informações discriminadas por país que se baseia em relatórios públicos.

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19-A Declaração dos líderes do G20, Cimeira de São Petersburgo, 5 e 6 de setembro de 2013, p. 12.

20 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

20 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) deve atualizar as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) relevantes e as normas internacionais de contabilidade (IAS), a fim de facilitar a introdução de requisitos públicos para a comunicação de informações discriminadas por país.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  A comunicação de informações discriminadas por país já foi introduzida na União Europeia para o setor bancário pela Diretiva 2013/36/UE e para a indústria extrativa e a exploração florestal pela Diretiva 2013/34/UE.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)  Com a introdução inédita da comunicação pública de informações discriminadas por país, a União demonstrou que iria tornar-se um líder mundial na luta contra a elisão fiscal.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)  Uma vez que uma luta eficaz contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo só pode ter êxito por meio de uma ação conjunta a nível internacional, é imperativo que a União, sem deixar de ser um líder mundial nesta luta, coordene as suas ações com os intervenientes internacionais, por exemplo no contexto da OCDE. As ações unilaterais, mesmo sendo muito ambiciosas, não têm muitas hipóteses de êxito, e, mesmo tempo, colocam em risco a competitividade das empresas europeias e prejudicam o clima de investimento da União.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E)  Mais transparência na divulgação de informações financeiras resulta numa situação vantajosa para todas as partes, uma vez que as administrações fiscais serão mais eficazes, a sociedade civil estará mais envolvida, os trabalhadores mais bem informados e os investidores menos avessos ao risco. Além disso, as empresas irão beneficiar de melhores relações com as partes interessadas, o que se traduzirá numa maior estabilidade e num acesso mais facilitado ao financiamento devido a um perfil de risco mais claro e a uma melhor reputação.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia, constitui um elemento essencial para continuar a promover a responsabilidade das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente do país está estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo.

(5)  Para além do aumento de transparência devido à comunicação de informações discriminadas por país às autoridades fiscais nacionais, um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia, constitui um elemento essencial para incentivar a prestação de contas pelas empresas, e continuar a promover a responsabilidade social das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente do país está estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo. No entanto, o escrutínio público tem de ser conduzido de forma a não prejudicar o clima de investimento na União nem a competitividade das empresas da União, especialmente as PME, na aceção da presente diretiva, e as empresas de média capitalização europeias, na aceção do Regulamento (UE) 2015/10171-A, que devem ser excluídas das obrigações de comunicação de informações estabelecidas na presente diretiva.

 

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1-A Regulamento (UE) 2015/2017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 - Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  A Comissão definiu a responsabilidade social das empresas (RSE) como a responsabilidade destas pelo seu impacto na sociedade. A RSE deve ser conduzida a nível das empresas. As autoridades públicas podem desempenhar um papel de apoio através de uma combinação inteligente de medidas políticas voluntárias e, se for caso disso, de disposições suplementares. As empresas podem tornar-se socialmente responsáveis, quer através do cumprimento da lei quer integrando preocupações de caráter social, ambiental, ético, bem como em matéria de direitos humanos e do consumidor, inserindo estas questões na sua estratégia empresarial e nas suas atividades empresariais, ou em ambas.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Quando um grupo possui estabelecimentos na União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. No que toca aos grupos que exercem atividades na União apenas através de empresas filiais ou de sucursais, as filiais ou sucursais devem publicar e disponibilizar o relatório da empresa-mãe em última instância. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e disponibilizar esse relatório deve limitar-se às filiais de média ou grande dimensão estabelecidas na União ou às sucursais de dimensão comparável abertas num Estado-Membro. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deve, portanto, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União.

(6)  Quando um grupo possui estabelecimentos tanto no interior como fora da União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. Os grupos com estabelecimentos na União devem respeitar os princípios da União Europeia em matéria de boa governação fiscal. As empresas multinacionais operam a nível mundial e o seu comportamento empresarial tem um impacto significativo nos países em desenvolvimento. Proporcionar aos seus cidadãos o acesso às informações discriminadas por país permitir-lhes-ia, assim como às administrações fiscais dos respetivos países, acompanhar, avaliar e chamar essas empresas à responsabilidade. Ao tornar públicas as informações para cada jurisdição fiscal onde a empresa multinacional opera, a União aumentaria a sua coerência política no que toca ao desenvolvimento e limitaria os potenciais esquemas de elisão fiscal nos países em que a mobilização dos recursos nacionais foi identificada como uma componente-chave da política de desenvolvimento da União.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades de uma empresa ou de todas as empresas coligadas de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância. As informações devem basear-se nas especificações de comunicação de informações previstas na Ação 13 do plano BEPS e limitar-se ao necessário para permitir o efetivo escrutínio pelo público, de modo a garantir que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados. A comunicação de informações deve também incluir uma breve descrição da natureza das atividades exercidas. A referida descrição pode basear-se na categorização apresentada no quadro 2 do anexo III do capítulo V do documento da OCDE intitulado «Transfer Pricing Guidelines on Documentation». A comunicação de informações deve incluir uma descrição geral que forneça explicações caso se verifiquem discrepâncias a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os correspondentes montantes relativos aos exercícios anteriores.

(8)  A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades de uma empresa ou de todas as empresas coligadas de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância. As informações devem ter em conta as especificações de comunicação de informações previstas na Ação 13 do plano BEPS e limitar-se ao necessário para permitir o efetivo escrutínio pelo público, de modo a garantir que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados em termos de competitividade ou de interpretações erróneas para as empresas em causa. A comunicação de informações deve também incluir uma breve descrição da natureza das atividades exercidas. A referida descrição pode basear-se na categorização apresentada no quadro 2 do anexo III do capítulo V do documento da OCDE intitulado «Transfer Pricing Guidelines on Documentation». A comunicação de informações deve incluir uma descrição geral que forneça explicações, nomeadamente caso se verifiquem discrepâncias a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os correspondentes montantes relativos aos exercícios anteriores.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro, as informações devem ser discriminadas por Estado-Membro. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais devem também ser apresentadas com um elevado nível de pormenor no que diz respeito a certas jurisdições fiscais que levantam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, as informações devem ser apresentadas de forma agregada.

(9)  A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada jurisdição em que operam, tanto no interior como fora da União, e sem prejudicar a competitividade das empresas, as informações devem ser discriminadas por jurisdição. A comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento só pode ser compreendida e utilizada de forma significativa se as informações forem apresentadas de forma desagregada para cada jurisdição fiscal.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para assegurar que os casos de incumprimento são divulgados ao público, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem verificar se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva e disponibilizada no sítio Web da empresa relevante ou no sítio Web de uma empresa coligada.

(11)  Para assegurar que os casos de incumprimento são divulgados ao público, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem verificar se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva e disponibilizada no sítio Web da empresa relevante ou no sítio Web de uma empresa coligada e se as informações divulgadas publicamente estão de acordo com as informações financeiras auditadas relativas à empresa dentro dos prazos fixados pela presente diretiva.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)   Os casos de infrações por parte de empresas e sucursais à comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, dando origem a sanções por parte dos Estados-Membros, de acordo com a Diretiva 2013/34/UE, devem ser comunicados num registo público gerido pela Comissão Europeia. Essas sanções podem incluir, nomeadamente, coimas administrativas ou a exclusão de concursos públicos e da concessão de fundos provenientes dos fundos estruturais da União.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de estabelecer as jurisdições fiscais relativamente às quais se deve seguir um nível de pormenor elevado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à elaboração de uma lista comum da União dessas jurisdições fiscais. Essa lista deve ser elaborada com base em determinados critérios, estabelecidos com base no anexo 1 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia externa de tributação efetiva (COM(2016) 24 final). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», aprovado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, aguardando-se a sua assinatura formal. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

Suprimido

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)   A fim de assegurar condições uniformes de execução do artigo 48.º-B, n.os1, 3, 4 e 6 e do artigo 48.º-C, n.º 5, da Diretiva 2013/34/UE, deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, em virtude do seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(14)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, em virtude do seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, justifica-se uma ação da União que permita lidar com o planeamento fiscal agressivo e os acordos de preços de transferência a nível transfronteiras. Esta iniciativa dá resposta às apreensões manifestadas pelas partes interessadas sobre a necessidade de fazer face às distorções no mercado único, sem comprometer a competitividade da União. Não deverá causar encargos administrativos indevidos para as empresas, gerar conflitos fiscais ou implicar um risco de dupla tributação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, pelo menos quanto a uma maior transparência.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)  Em geral, no âmbito da presente diretiva, o nível de informação a comunicar é proporcionado relativamente aos objetivos do aumento da transparência pública e do escrutínio público. Por conseguinte, considera-se que a presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos24, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(16)  Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos24, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional, por exemplo sob a forma de um quadro de correspondência. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, a fim de cumprir o objetivo da presente diretiva e evitar potenciais lacunas e disparidades a nível da transposição para o direito nacional por parte dos Estados-Membros.

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__________________

24 JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

24 JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – parágrafo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo seu direito nacional e cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 750 000 000 EUR, bem como as empresas que se regem pelo seu direito nacional que não sejam empresas coligadas e cujo volume de negócios líquidos é superior a 750 000 000 EUR, elaborem e publiquem anualmente um relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo seu direito nacional e cujo volume de negócios consolidado líquido é igual ou superior a 750 000 000 EUR, bem como as empresas que se regem pelo seu direito nacional que não sejam empresas coligadas e cujo volume de negócios líquidos é igual ou superior a 750 000 000 EUR, elaborem e disponibilizem ao público anualmente e a título gratuito um relatório que contenha informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é disponibilizado ao público no sítio Web da empresa, à data da sua publicação.

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum disponível gratuitamente, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

 

Os Estados-Membros não aplicam as regras definidas no presente número caso essas empresas se encontrem estabelecidas apenas no território de um único Estado-Membro e em nenhuma outra jurisdição fiscal.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros exigem que as médias e grandes empresas filiais a que se refere o artigo 3.º, n.os 3 e 4, que se regem pelo seu direito nacional e são controladas por uma empresa-mãe em última instância, cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 750 000 000 EUR e que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, publiquem anualmente o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância.

Os Estados-Membros exigem que as empresas filiais que se regem pelo seu direito nacional e são controladas por uma empresa-mãe em última instância que, no balanço de um exercício financeiro, apresente um volume de negócios consolidado líquido igual ou superior a 750 000 000 EUR, e que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, publiquem anualmente o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada.

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum disponível gratuitamente, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros exigem que as sucursais abertas nos seus territórios por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro publiquem anualmente o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância a que se refere o n.º 5, alínea a), do presente artigo.

Os Estados-Membros exigem que as sucursais abertas nos seus territórios por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro publiquem e disponibilizem ao público anualmente e a título gratuito o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância a que se refere o n.º 5, alínea a), do presente artigo.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da sucursal ou no sítio Web de uma empresa coligada.

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da sucursal ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância, não regida pelo direito de um Estado-Membro, cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 750 000 000 EUR, ou uma empresa não coligada cujo volume de negócios líquido é superior a 750 000 000 EUR;

(a)  A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância, não regida pelo direito de um Estado-Membro, cujo volume de negócios consolidado líquido no seu balanço é igual ou superior a 750 000 000 EUR, ou uma empresa não coligada cujo volume de negócios líquido é igual ou superior a 750 000 000 EUR;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A empresa-mãe em última instância a que se refere a alínea a) não possui uma média ou grande empresa filial como referido no n.º 3.

(b)  A empresa-mãe em última instância a que se refere a alínea a) não possui uma média ou grande empresa filial como referido no n.º 3 já sujeita a obrigações de comunicação de informações.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.   No caso dos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, a conversão em moeda nacional dos montantes especificados nos n.os 1, 3 e 5 deverá ser obtida através da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia válida à data de entrada em vigor do presente capítulo.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As informações referidas no n.º 1 compreendem:

2.  As informações referidas no n.º 1 são apresentadas num modelo comum e compreendem as seguintes informações, discriminadas por jurisdição fiscal:

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma breve descrição da natureza das atividades exercidas;

(a) O nome da empresa em última instância e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O número de empregados;

(b) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Os ativos fixos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa;

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O montante do volume de negócios líquido, que inclui o volume de negócios realizado com partes relacionadas;

(c)  O montante do volume de negócios líquido, incluindo uma distinção entre o volume de negócios realizado com partes relacionadas e o volume de negócios realizado com partes independentes;

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  O capital declarado;

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B)  Informações sobre se as empresas, filiais ou sucursais, beneficiam de um tratamento fiscal preferencial decorrente de um regime fiscal preferencial para patentes ou regimes equivalentes;

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são apresentadas separadamente para cada jurisdição fiscal.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório deve igualmente incluir as informações referidas no n.º 2 do presente artigo, separadamente para cada jurisdição fiscal que, no final do exercício financeiro precedente, estava incluída na lista comum da União de jurisdições fiscais com determinadas características, elaborada nos termos do artigo 48.º-G, a menos que o relatório confirme expressamente, sob reserva da responsabilidade a que se refere o artigo 48.º-E, que as empresas coligadas de um grupo regidas pelo direito dessa jurisdição fiscal não participam diretamente em transações com nenhuma empresa coligada do mesmo grupo regida pelo direito de um Estado-Membro.

O relatório deve igualmente incluir as informações referidas no n.º 2 do presente artigo, separadamente para cada jurisdição fiscal fora da União.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 de forma agregada para as outras jurisdições fiscais.

Suprimido

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de proteger informações sensíveis do ponto de vista comercial e assegurar uma concorrência leal, os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos de informação específicos enumerados no artigo 48.º-C sejam omitidos temporariamente dos relatórios relativos às atividades numa ou em várias jurisdições fiscais quando a natureza dessas informações é de tal ordem que poderiam causar prejuízos graves à posição comercial das empresas mencionadas no artigo 48.º-B, n.º 1, e no artigo 48.º-B, n.º 3, relativamente às quais essas informações dizem respeito. A omissão de informações não deve constituir um obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da situação fiscal da empresa. O relatório deve indicar a omissão dessas informações, apresentando uma explicação para o facto, e mencionar a jurisdição fiscal aplicável.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros sujeitam tais omissões à autorização prévia de uma autoridade competente a nível nacional. Todos os anos, as empresas solicitam uma nova autorização à autoridade competente, que tomará uma decisão com base numa nova avaliação da situação. Caso as informações omitidas deixem de cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo 3-A, devem ser imediatamente tornadas públicas.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros notificam a Comissão da concessão de tal derrogação temporária e transmitem, de forma confidencial, as informações omitidas com uma explicação detalhada dos motivos para a derrogação. A Comissão publica anualmente no seu sítio Web as notificações recebidas dos Estados-Membros e as explicações apresentadas de acordo com o parágrafo 3-A.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão verifica o cumprimento do requisito previsto no parágrafo 3-A e monitoriza o recurso a esta derrogação temporária concedida pelas autoridades nacionais.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso a Comissão conclua, após ter efetuado uma avaliação das informações recebidas nos termos do parágrafo 3-C, que o requisito previsto no parágrafo 3-A não foi preenchido, a empresa em causa deve disponibilizar de imediato essa informação ao público.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adota, através de um ato delegado, orientações destinadas a ajudar os Estados-Membros a definir os casos em que se considera que a publicação de informações pode prejudicar gravemente a posição comercial das empresas a que essas informações dizem respeito.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado e disponibilizado no sítio Web em pelo menos uma das línguas oficiais da União.

5.  O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum disponível gratuitamente, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada em pelo menos uma das línguas oficiais da União. Na mesma data, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão Europeia.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-E – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão da empresa-mãe em última instância a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 1, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D.

1.  Com vista a reforçar a responsabilidade face a terceiros e a garantir uma governação adequada, os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão da empresa-mãe em última instância a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 1, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D.

Justificação

A alteração é necessária e útil para a assegurar a coerência normativa com o considerando 10 da presente proposta.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-G

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.º-G

Suprimido

Lista comum, da União, de jurisdições fiscais com determinadas características

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 49.º, relativamente à elaboração de uma lista comum, da União, de jurisdições fiscais com determinadas características. Essa lista baseia-se na avaliação das jurisdições que não cumprem os seguintes critérios:

 

(1)   Transparência e intercâmbio de informações, incluindo a troca de informações a pedido e a troca automática de informações relativas às contas financeiras;

 

(2)   Concorrência leal em matéria fiscal;

 

(3)   Normas estabelecidas pelo G20 e/ou pela OCDE;

 

(4)   Outras normas pertinentes, incluindo normas internacionais estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira.

 

A Comissão procede regularmente à revisão desta lista e, se necessário, à sua alteração, a fim de ter em conta quaisquer novas circunstâncias.

 

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-I – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento e o impacto das obrigações de comunicação de informações estabelecidas nos artigos 48.º-A a 48.º-F. O relatório inclui uma avaliação da adequação e proporcionalidade dos resultados da obrigação de comunicar informações relativas ao imposto sobre o rendimento, tendo em consideração a necessidade de garantir um nível suficiente de transparência e a necessidade de um ambiente competitivo para as empresas.

A Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento e o impacto das obrigações de comunicação de informações estabelecidas nos artigos 48.º-A a 48.º-F. O relatório inclui uma avaliação da adequação e proporcionalidade dos resultados da obrigação de comunicar informações relativas ao imposto sobre o rendimento e avalia os custos e benefícios da redução do limiar do volume de negócios consolidado líquido, para além do qual as empresas e as sucursais são obrigadas a comunicar informações relativas ao imposto sobre o rendimento. Ademais, o relatório avalia a pertinência de outras medidas complementares tendo em consideração a necessidade de garantir um nível suficiente de transparência e a necessidade de preservar e garantir um ambiente competitivo para as empresas e os investimentos privados.

Alteração     55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A(novo)

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-I-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 28.º-I-A

 

O mais tardar quatro anos após a adoção da presente diretiva e tendo em conta a situação a nível da OCDE, a Comissão apresenta um relatório no qual avalia as disposições do presente capítulo, em particular no que diz respeito:

 

-   às empresas e sucursais obrigadas a relatar informações relativas ao imposto sobre o rendimento, em particular à pertinência de alargar o âmbito de aplicação do presente capítulo para incluir grandes empresas, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, e grandes grupos, na aceção no artigo 3.º, n.º 7, da presente diretiva;

 

-   ao conteúdo do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento, conforme definido no artigo 48.º-C;

 

-   à derrogação temporária prevista no artigo 48.º-C, n.º 3, parágrafos 3-A a 3-F.

 

A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta legislativa, se adequado.»

Alteração     56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-I-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 48.º-I-B

 

Modelo comum para o relatório

 

A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum a que se refere o artigo 48.º-B, n.os 1, 3, 4 e 6, e o artigo 48.º-C, n.º 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.»

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3– alínea b)

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 49 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de [data].»

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016*, tendo em conta, em especial, as disposições dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

________________

 

* Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p.1).

Justificação

É necessário ter em conta as disposições dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 51 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.  No artigo 51.º, o parágrafo 1 é substituído pelo seguinte:

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

 

Os Estados-Membros estabelecem, pelo menos, medidas e sanções administrativas para as empresas que infringirem as disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva.

 

Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão, o mais tardar até [data de transposição] e notificam à Comissão, sem demora injustificada, qualquer alteração posterior das mesmas.

 

No prazo de ... (três anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva), a Comissão elabora uma lista com as medidas e sanções estabelecidas em cada Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva.»

  • [1]    JO C 487 de 28.12.2016, p. 62.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A publicação de informações discriminadas por país (CBCR) sobre os dados das empresas considerados pertinentes para efeitos tributários é um elemento fundamental para lutar contra a fraude e a elisão fiscais a nível internacional e impedir o nivelamento por baixo entre os diferentes sistemas fiscais. Todavia, os benefícios desta diretiva são muito mais abrangentes. Com a crescente mobilidade das atividades económicas à escala da Europa e mundial, a transparência em termos de publicação de informações constitui um pré-requisito para uma governação empresarial sólida e é também um instrumento de promoção da responsabilidade social das empresas.

Atualmente, os cidadãos não podem utilizar as contas publicadas pelas empresas nem sequer para verificar se uma multinacional opera ou não na sua jurisdição fiscal. Como as empresas multinacionais são cada vez mais complexas e muitas vezes, infelizmente, menos transparentes, o problema tem vindo a agravar-se. A maior parte dos países utilizam normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, a publicação de informações discriminadas por país permitirá, de forma eficaz em termos de custos, introduzir mudanças em matéria de transparência das empresas a nível mundial em benefício das nossas sociedades, nomeadamente dos cidadãos, dos acionistas, das autoridades fiscais, dos investidores, dos economistas, fornecendo-lhes meios para responsabilizar os governos e as empresas multinacionais.

Os relatores consideram que, para além dos objetivos em matéria fiscal e de responsabilidade empresarial, a presente diretiva constitui igualmente um instrumento para reforçar o direito dos trabalhadores à informação e à consulta. A publicação de informações consolida o diálogo e promove a confiança mútua no interior das empresas, uma vez que pode fornecer dados objetivos e fiáveis sobre a situação das empresas, aumentando, desta forma, a sensibilização de todas as partes interessadas, incluindo os trabalhadores, para as necessidades de adaptação. Promove igualmente o envolvimento dos trabalhadores no funcionamento e no futuro das empresas e o aumento da sua competitividade.

O Parlamento Europeu há muito que reclama a publicação de informações discriminadas por país. Já em 2011, o Parlamento aprovou uma posição sobre esta matéria, declarando que a qualidade da informação financeira é crucial para lutar eficazmente contra a evasão fiscal e seria igualmente útil para os investidores em todos os setores, contribuindo assim para a boa governação a nível mundial. Em 2014, a comunicação de informações discriminadas por país passou a fazer parte dos debates sobre a diretiva da UE relativa à divulgação de informações não financeiras. Por fim, no seguimento do apelo lançado pelo relator para a revisão da diretiva sobre o direito dos acionistas, Sergio Cofferati, com vista à introdução da publicação de informações discriminadas por país na Diretiva Contabilística, a Comissão decidiu apresentar uma proposta específica sobre a matéria sob a forma de ato modificativo desta última diretiva. Esta alteração da Diretiva Contabilística pode desempenhar um papel crucial na comunicação de informações pelas empresas.

Os relatores propõem o reforço da transparência em matéria de apresentação de informações por parte das empresas e sugere as seguintes melhorias ao texto da Comissão:

•  Tendo em conta o programa «Legislar Melhor», a introdução de novas categorias de empresas e de grupos deve ser evitada. A alteração da Diretiva Contabilística deve ser alinhada pela lógica da mesma diretiva. Os limiares para as micro, pequenas e médias e grandes empresas estão definidas desde há muito. O conceito remonta à quarta diretiva sobre direito das sociedades, de 1978. Até agora, a necessidade de introduzir novos limiares não foi justificada de forma satisfatória pela Comissão. Uma vez que as PME não dispõem de recursos para investir em empresas de fachada para transferir artificialmente os seus lucros, estão a ser arrastadas para uma situação de desvantagem competitiva em relação às multinacionais. A fim de assegurar um mercado único sólido, é fundamental criar um sistema de apresentação de informações por parte das empresas comum que seja justo, eficiente, transparente e favorável ao crescimento, assente no princípio segundo o qual as empresas devem pagar impostos no país em que são gerados os lucros. Por conseguinte, os grandes grupos, conforme definidos no artigo 3.º, n.º 7, e as grandes empresas, conforme definidas no artigo 3.º, n.º 4, estão sujeitos aos novos requisitos em matéria de publicação de informações.

•  Os relatores consideram que não seria adequado limitar o âmbito de aplicação da presente diretiva à informação relativa aos Estados-Membros da UE e aos paraísos fiscais e, por conseguinte, mesmo que, em princípio, não sejam contra a ideia de uma lista negra europeia de paraísos fiscais estabelecida com base em critérios claros, propõem que as empresas multinacionais forneçam informações sobre as suas atividades em todas as jurisdições em que operem, incluindo fora da União Europeia. A publicação dessas informações não constitui uma sanção às jurisdições não cooperantes, mas sim um requisito indispensável para as empresas que operem num mercado único plenamente funcional.

•  Os relatores consideram que, para reforçar o controlo público e a transparência das empresas a nível mundial, as empresas multinacionais devem divulgar informações pertinentes relativamente a todos os países do mundo em que operem, de modo que os impostos sejam pagos nos países em que os lucros são efetivamente gerados. Os relatores apelam ainda para que a divulgação de dados não agregados seja consentânea com o princípio da coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento, que visa promover o cumprimento das obrigações fiscais e ajudar de forma eficaz os países em desenvolvimento a obterem acesso às suas receitas fiscais.

•  Os relatores consideram essencial que o formato de publicação das informações permita a comparação de dados e propõe, por conseguinte, uma uniformização do formato de apresentação dos relatórios para todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Em conclusão, os relatores gostariam de sublinhar a importância de uma abordagem coordenada e harmonizada quanto à implementação de sistemas de apresentação de informações por parte das empresas para garantir o bom funcionamento do mercado único. Neste contexto, os relatores gostariam de salientar, uma vez mais, que uma maior transparência das atividades das empresas multinacionais é fundamental para pôr termo à transferência de lucros, através de vários mecanismos, como as empresas «de fachada», os regimes fiscais preferenciais para patentes e os acordos de preços de transferência, e também a práticas desleais de concorrência fiscal entre sistemas jurídicos que, frequentemente, têm sido utilizados em detrimento dos cidadãos, em especial dos contribuintes, dos trabalhadores e das PME.

OPINIÃO MINORITÁRIA

apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento por Bernard Monot e Gilles Lebreton.

A comunicação de informações discriminadas por país inscreve-se numa abordagem de combate ao planeamento fiscal agressivo e à evasão fiscal, que apoiamos desde sempre. Por esta razão, votámos nomeadamente a favor dos dois relatórios da Comissão TAXE, de textos que impõem a troca automática de informações sobre decisões fiscais e que se destinam a combater as assimetrias híbridas e das quatro convenções sobre a troca automática de informações (Suíça, São Marino, Listenstaine e Mónaco).

A comunicação de informações discriminadas por país é um instrumento necessário. No entanto, consideramos que a disponibilização de informações ao público provoca uma desvantagem concorrencial excessiva e prejudica as empresas europeias. Uma empresa concorrente chinesa não estabelecida na União pode, por exemplo, ter acesso a informações financeiras e comerciais sensíveis sem quaisquer contrapartidas.

As derrogações propostas pelo texto são limitadas e, na nossa opinião, insuficientes, especialmente se as informações relativas a países terceiros forem apresentadas de forma desagregada.

Somos favoráveis ao intercâmbio automático de informações entre administrações fiscais, o que permitiria identificar situações em que as empresas não pagam os seus impostos no local onde exercem a sua atividade e, se for caso disso, efetuar controlos fiscais para recuperar os montantes devidos da matéria coletável ilegalmente transferidos para outro local.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exmo. Sr. Deputado Pavel Svoboda

Presidente

Comissão dos Assuntos Jurídicos

BRUXELAS

Exmo. Sr. Deputado Roberto Gualtieri

Presidente

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

BRUXELAS

Assunto:  Parecer sobre a base jurídica da proposta da Comissão de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198– C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))

Senhor Presidente,

Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 39.°, n.º 3 do Regimento, emitir parecer sobre a adequação da base jurídica proposta pela Comissão, concretamente o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE, para a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ou se, pelo contrário, a proposta deveria ter uma base jurídica diferente, como o artigo 115.º do TFUE.

I. Contexto

Em 12 de abril de 2016, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva 2013/34/UE («Diretiva contabilística»)[1]. A proposta impõe aos grupos multinacionais da UE e de países terceiros com receitas globais anuais superiores a 750 milhões de euros a obrigação de elaborar e publicar relatórios anuais do imposto sobre o rendimento.

De acordo com a exposição de motivos da proposta, um mercado único saudável exige que as empresas paguem os impostos no país em que são gerados os lucros. O fenómeno do planeamento fiscal agressivo põe em causa este princípio. A Comissão considera que o escrutínio público pode contribuir para combater esta prática. Além disso, a Comissão explica que a proposta complementa os atuais requisitos aplicáveis às empresas em matéria de informação financeira e não interfere com esses requisitos no que diz respeito às suas demonstrações financeiras.

II. Os artigos pertinentes do Tratado

A base jurídica proposta pela Comissão é o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE. O artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE tem a seguinte redação:

Artigo 50.º

(ex-artigo 44.º TCE)

1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada atividade, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotarão diretivas.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

(...)

(g) Coordenando as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;(...)"

O artigo 115.° do TFUE tem a seguinte redação:

Artigo 115.º

(ex-artigo 94.º TCE)

"Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado

interno."

III. A jurisprudência sobre a base jurídica

A escolha da base jurídica é importante porque a União é constitucionalmente fundada no princípio da atribuição de competências, e a ação das suas instituições só pode ser empreendida de uma forma compatível com o mandato que o Tratado lhes confere[2]. Por conseguinte, a escolha da base jurídica não é discricionária.

Da jurisprudência do Tribunal de Justiça emergem certos princípios no que respeita à escolha de bases jurídicas. Em primeiro lugar, atendendo às consequências da base jurídica em termos de competência material e de processo, a escolha da base jurídica adequada reveste-se de uma importância de natureza constitucional[3]. Em segundo lugar, a escolha da base jurídica de um ato da UE deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, que incluem, em particular, a finalidade e o conteúdo do ato[4]. Não tem qualquer influência a pretensão de uma instituição de participar de forma mais intensa na adoção de um ato determinado, o trabalho efetuado a outro título no domínio de ação em que o ato se insere ou o contexto da adoção do ato[5].

A escolha de uma base jurídica incorreta pode, portanto, justificar a anulação do ato em causa

[6].

IV. Finalidade e conteúdo do regulamento proposto

Dos considerandos da proposta de diretiva resulta que o seu objetivo é assegurar a transparência e o escrutínio público do imposto sobre o rendimento das empresas e promover a responsabilidade social das empresas através da imposição de requisitos de divulgação de informações sobre certas empresas no que diz respeito ao imposto sobre o seu rendimento.

O considerando 12 da proposta refere que a diretiva tem por objetivo aumentar a transparência e o escrutínio público relativamente ao imposto sobre o rendimento das empresas, mediante a adaptação do quadro jurídico existente no que diz respeito às obrigações impostas às empresas ou sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g) do TFUE.

O considerando 5 refere que um melhor escrutínio do público sobre os impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União Europeia constitui um elemento essencial para continuar a promover a responsabilidade das empresas, para contribuir para o bem-estar através dos impostos, para promover uma concorrência fiscal mais equitativa na União mediante um debate público mais informado, e para restabelecer a confiança do público na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Este escrutínio público pode ser conseguido através da comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

O considerando 9 explica o modo como as informações fornecidas no relatório devem ser discriminadas por Estado-Membro, a fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos apreciar melhor a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro.

O considerando 10 explica o regime de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, direção e supervisão estabelecidos na proposta de diretiva com vista a reforçar a responsabilidade face a terceiros e a garantir uma governação adequada.

O considerando 11 estabelece a obrigação de os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas verificarem se a comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento foi elaborada e apresentada em conformidade com os requisitos da presente diretiva, para assegurar a divulgação ao público dos casos de incumprimento.

O conteúdo da proposta de diretiva consiste, em primeiro lugar, em obrigar as grandes empresas e sucursais a elaborarem um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, contendo informações gerais discriminadas por país, o qual será publicado num registo e no sítio Web da empresa. O conteúdo da proposta confirma o seu objetivo de reforçar a transparência, o escrutínio público e a responsabilidade social das empresas.

A fim de atingir o objetivo acima referido, a Comissão propõe que seja inserido um novo capítulo na Diretiva Contabilística (Capítulo 10-A). Exige que todas as empresas da UE e as sucursais das empresas de países terceiros que operam na UE, com um volume de negócios consolidado superior a 750 000 000 EUR, elaborem e publiquem um relatório contendo informações relativas ao imposto sobre o rendimento numa base anual (artigo 48.º-B).

As informações que devem figurar no relatório dizem respeito à natureza das atividades, ao número das pessoas empregadas, ao volume de negócios líquido (incluindo o volume de negócios com terceiros e entre empresas no seio de um grupo), ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre o rendimento, ao montante do imposto sobre as sociedades em virtude do lucro obtido no exercício em curso, ao montante do imposto sobre as sociedades já pago durante esse exercício, e aos ganhos acumulados (artigo 48.º-C, n.º 2).

As informações fornecidas devem ser discriminadas por país em relação a cada Estado-Membro em que a empresa exerce a sua atividade e a cada jurisdição incluída numa «lista comum da União de certas jurisdições fiscais», e segundo uma base agregada para o resto do mundo (artigo 48.º-C, n.º 3, e artigo 48.º-G).

O relatório deve ser publicado no registo comercial e manter-se acessível no sítio Web da empresa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos (artigo 48.º-D).

V. Determinação da base jurídica adequada

O artigo 50.º, n.º 1, do TFUE proporciona ao legislador uma base jurídica para adotar, através do processo legislativo ordinário, diretivas para realizar a liberdade de estabelecimento em relação a uma determinada atividade. O artigo 50.º, n.º 2, do TFUE contém uma lista não exaustiva de casos em que, nomeadamente, esta base jurídica é aplicável. Para este efeito, tem interesse o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE, já que permite ao legislador desempenhar as funções que lhe são confiadas no que se refere ao direito de estabelecimento, «(...) na medida em que tal seja necessário, coordenando as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a União.»

Foi adotado um número significativo de diretivas relativas ao direito das sociedades com essa base jurídica, no intuito de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros[7], incluindo quando isso implique requisitos em matéria de divulgação de informações e, em particular, a divulgação pública[8].

Na mesma ótica, e como foi já descrito em pormenor na secção IV da presente nota, o objetivo e o conteúdo da proposta em apreço é essencialmente reforçar o controlo público dos impostos das pessoas coletivas sobre o rendimento suportados pelas empresas multinacionais que desenvolvem atividades na União, obrigando as empresas, a partir de um determinado limiar do volume de negócios anual, a elaborar e divulgar relatórios anuais do imposto sobre o rendimento.

Mais concretamente, em conformidade com o considerando 12, a proposta tem o objetivo de “aumentar a transparência e o escrutínio público relativamente ao imposto sobre o rendimento das empresas, mediante a adaptação do quadro jurídico existente no que diz respeito às obrigações impostas às empresas ou sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g) do TFUE”.

A proposta de diretiva considera, assim, que existe um vínculo entre a transparência e o escrutínio público, que são os objetivos que prossegue, e os interesses de “sócios e de terceiros”, que são os beneficiários das garantias que devem ser adotadas com base no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE. Isto sugere que (i) os termos «sócios e terceiros» englobam o público em geral e, por conseguinte, vão além das pessoas envolvidas especificamente em relações contratuais ou pré-contratuais com uma empresa, ou diretamente afetadas pelas suas atividades, e (ii) que a proposta, de facto, serve os interesses dos “sócios e de terceiros”. Deste modo, a proposta de diretiva continua a ser plenamente conforme com os requisitos de informação já previstos na Diretiva 2013/34.

Deve então ser analisado à luz do que precede (i) se os termos «sócios e terceiros» no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE podem ser alargados ao público e (ii) se a proposta defende, na realidade, os interesses dos sócios e de terceiros, assim definidos.

No que se refere à primeira questão, pode concluir-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «terceiros», tal como utilizado no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), não é aplicável apenas às pessoas diretamente envolvidas em relações contratuais ou pré-contratuais com uma empresa, mas abrange, nomeadamente, os concorrentes das sociedades ou empresas em causa e, em termos mais gerais, o público.

Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Verband deutscher Daihatsu-Händler, a que se refere o considerando 12 da proposta de diretiva, o termo «terceiros» deve ser entendido em sentido amplo:

«[A própria redação do] artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE refere-se à necessidade de proteger os interesses de «terceiros» em geral, sem distinguir ou excluir qualquer categoria no âmbito dessa expressão (sublinhado nosso).[9]

O Tribunal de Justiça acrescentou que esta interpretação literal é confirmada pelo objetivo de abolir as restrições à liberdade de estabelecimento, que lhe é concedido em termos latos pelo Tratado[10].

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE é uma base jurídica adequada para exigir o fornecimento de informação a todos os terceiros que não conheçam ou não possam conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da sociedade.[11]

Em

Axel Springer, o Tribunal de Justiça declarou que «os terceiros» mencionados no referido artigo englobam qualquer terceiro.»[12]

No seu acórdão relativo ao processo Texdata Software GmbH, o Tribunal reconheceu ainda que não se exige que a proteção de «terceiros» seja, de algum modo, subsidiária ou acessória à dispensada aos «sócios». Assim, mesmo as disposições em matéria de divulgação, «(...), cujo principal objetivo consiste em informar os terceiros que não conheçam ou não possam conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da empresa», são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE. [13]

No que diz respeito à questão de saber se a proposta protege na realidade o interesse do público, importa recordar, em primeiro lugar, que o público é o beneficiário do cumprimento da legislação fiscal pelas empresas e da prevenção da transferência indevida de lucros, uma vez que o bem-estar e a segurança do público são implementados através de políticas públicas financiadas em grande medida pelos impostos.

Em segundo lugar, a disponibilização ao público de informações relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em cada Estado-Membro permitirá o escrutínio público da conformidade com as leis fiscais, bem como um debate social e político sobre os níveis de tributação adequada (de base e taxa), incluindo a comparação de tarifas com as de outra jurisdição fiscal na União. Isto, por sua vez, é suscetível de poder dissuadir, em especial, as grandes empresas dependentes da sua reputação enquanto parte da respetiva marca de infringir ou de outro modo se sonegarem à legislação fiscal.

A proteção assim conferida ao público pode igualmente incluir-se no termo «interesse», na aceção do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), que o Tribunal de Justiça, seguindo a mesma lógica como na definição de «terceiros», toma em sentido amplo. Em particular, o termo não requer que seja afetado um direito ou um interesse específico de um terceiro diretamente relacionado com a atividade ou atividades de uma sociedade.[14]

Parece por conseguinte coerente a proposta de que os interesses do público também estariam protegidos se, no âmbito da aplicação do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE, lhe fossem disponibilizadas informações relativas ao imposto sobre o rendimento das grandes empresas nos Estados-Membros.

Conclui-se assim que, na coordenação do quadro jurídico existente em matéria de obrigações impostas às empresas e sucursais quanto à publicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, o objetivo e o conteúdo da proposta correspondem ao artigo 50.º, n.º 1, do TFUE. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de as autoridades fiscais virem a beneficiar indiretamente desta obrigação de transparência. Em qualquer caso, contrariamente ao disposto no artigo 114.º, n.º 2, TFUE, os artigos 50.º e segs. do TFUE não contêm uma exclusão de disposições fiscais.

Além disso, à luz do artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE, os Tratados não disponibilizam outra base jurídica mais específica para além do artigo 50.º, n.º 1, do TFUE. Em especial, todo o sistema de harmonização geral do mercado interno constituído pelos artigos 114.º e 115.º do TFUE é explicitamente subsidiário de outras bases jurídicas aplicáveis e, por conseguinte, não se aplica no caso em apreço, independentemente da questão de saber se a cláusula de exceção do artigo 114.º, n.º 2, TFUE permitiria de outra forma recorrer ao artigo 115.º do TFUE (o artigo 115.º do TFUE aplica-se «sem prejuízo do artigo 114.º», o que por sua vez se aplica, «salvo disposição em contrário dos Tratados»). [15]

A disponibilidade do artigo 50.º, n.º 1, do TFUE enquanto base jurídica exclui os artigos 114.º e 115.º do TFUE, mas, por uma questão de exaustividade, afigura-se conveniente proceder a uma breve análise da proposta à luz do artigo 115.º TFUE. O artigo 115.° do TFUE atribui ao Conselho competência para adotar diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. Contrariamente ao artigo 114.º do TFUE, não contém qualquer exclusão de disposições fiscais. Por conseguinte, pode ser utilizado como base jurídica para atos legislativos no domínio da fiscalidade direta,[16] desde que a legislação nacional a harmonizar tenha um impacto direto no mercado interno, de modo a tornar a harmonização necessária.

Embora a proposta atual esteja politicamente vinculada à Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade[17], adotada pelo Conselho em 25 de maio de 2016, a finalidade e o conteúdo dos dois instrumentos são diferentes. A Diretiva 2016/881 baseia-se nos artigos 113.º e 115.º do TFUE. O seu objetivo é melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros. Coordena a transmissão de informações entre as autoridades competentes, mediante a imposição de determinadas obrigações aos Estados-Membros. [18] Além disso, exige que as autoridades fiscais da UE procedam à troca de 12 elementos de informação, alguns dos quais contêm informações comerciais de natureza confidencial. Em contraste com isto, o objetivo da proposta em apreço da Comissão não consiste em melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais, mas em aumentar a transparência e o escrutínio público do imposto sobre o rendimento das sociedades e em promover a responsabilidade social das empresas, mediante a imposição a certas empresas de requisitos de divulgação quanto ao respetivo imposto sobre o rendimento. Além do montante dos impostos pagos, a proposta de apresentação de relatórios públicos por país exige às empresas multinacionais a divulgação de seis outros elementos de informação, a fim de garantir um nível de pormenor que permita aos cidadãos avaliar melhor a forma como as empresas multinacionais contribuem para o bem-estar de cada Estado-Membro.

VI. Conclusão

À luz da análise precedente, o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada para a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por certas empresas e sucursais.

Na sua reunião de 12 de janeiro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por 10 votos a favor e uma abstenção[19], que o artigo 50.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada para a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por certas empresas e sucursais.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

  • [1]  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
  • [2]  Parecer 2/00, de 6 de dezembro de 2001, Protocolo de Cartagena, UE:C:2001:664, n.º 3; Parecer 1/08 (30 de Novembro de 2009), Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, UE:C:2009:739, n.º 110.
  • [3]  Parecer 2/00, de 6 de dezembro de 2001, Protocolo de Cartagena, UE:C:2001:664, n.º 5; Parecer 1/08 (30 de Novembro de 2009), Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, UE:C:2009:739, n.º 110.
  • [4]  Ver, entre outros, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Parlamento/Conselho, processos apensos C-164/97 e C-165/97, UE:C:1999:99, n.º 16; acórdão de 30 de janeiro de 2001, Espanha/Conselho, processo C-36/98, UE:C:2001:64, n.º 59; acórdão de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Conselho, processo C-281/01, UE:C:2002:761, n.ºs 33-49; acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/Conselho, processo C-338/01, UE:C:2004:253, n.º 55;
  • [5]  Ver acórdão de 4 de abril de 2000, Comissão/Conselho, processo C-269/97, UE:C:2000:183, n.º 44;
  • [6]  Parecer 2/00, de 6 de dezembro de 2001, Protocolo de Cartagena, UE:C:2001:664, n.º 5.
  • [7]  Ver, em especial, o sexto, décima primeira e décima segunda diretivas 82/891/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47), 89/666/CEE (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36) e 89/667/CEE (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40), respetivamente; Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87); Diretiva 2007/36/CE relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17), Diretiva 2011/35/UE relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1), Diretiva 2012/30/UE tendente a coordenar as garantias relativas aos requisitos de capital para as empresas públicas (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
  • [8]  Diretiva 2009/101/CE tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
  • [9]  Acórdão de 4 de dezembro de 1997, Verband deutscher Daihatsu-Händler v Daihatsu Deutschland GmbH, processo C-97/96, UE:C:1997:581, n.º 19.
  • [10]  Ibid., n.° 21.
  • [11]  Ibid., n.° 20.
  • [12]  Acórdão de 23 de setembro de 2004, Axel Springer AG, processos apensos C-435/02 e C-103/03, UE:C:2004:552, n.° 34.
  • [13]  Acórdão de 26 de setembro de 2013, Texdata Software GmbH, processo C-418/11, UE:C:2013:588, n.º 54;
  • [14]  Axel Springer AG, supra, n.° 35.
  • [15]  Ver acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão v. Conselho, processo C-338/01, UE:C:2004:253, n.os 59-60.
  • [16]  Em matéria de fiscalidade indireta, o artigo 113.º do TFUE constitui a base jurídica mais específica.
  • [17]  JO L 146 de 3.6.2016, p. 8.
  • [18]  A este respeito, v. acórdão de 27 de setembro de 2007, Twoh International, C-184/05, UE:C:2007:550, n.º 31.
  • [19]  Encontravam-se presentes no momento da votação final: Joëlle Bergeron, Daniel Buda, Jean-Marie Cavada (relator), Sergio Gaetano Cofferati, Therese Comodini Cachia, Angel Dzhambazki, Heidi Hautala, Constance Le Grip, Gilles Lebreton, Evelyn Regner, Tadeusz Zwiefka.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (28.4.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais
(COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD))

Relatora de parecer: Elly Schlein

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Parlamento Europeu há muito que reclama a apresentação de relatórios públicos por país como um instrumento fundamental para combater a evasão e a elisão fiscais internacionais de forma eficaz. A transparência é um elemento essencial. A divulgação pública de informações fiscais relevantes pelas empresas multinacionais pode ser decisiva, e isso não só para a Europa. As receitas do imposto sobre as sociedades constituem uma parte significativa do rendimento nacional dos países em desenvolvimento, o que significa que estes são particularmente afetados pela evasão fiscal das empresas. Por exemplo, de acordo com as conclusões do painel de alto nível da União Africana sobre os fluxos financeiros ilícitos, o continente africano perde anualmente mais de 50 mil milhões de dólares por via destes fluxos financeiros ilícitos.

No entanto, a proposta da Comissão, na sua forma atual, queda-se aquém da necessária supressão completa do véu de opacidade que permite às empresas multinacionais evitar impostos em alguns dos países mais pobres do mundo. A obrigação de apresentar relatórios por país apenas dentro da UE, em simultâneo com a publicação de dados agregados de todos os países terceiros, torna a proposta inadequada e inútil para os países em desenvolvimento, uma vez que não poderiam ser capazes de obter informações específicas por país. Para além de não lograr lutar eficazmente contra a fraude fiscal, a presente proposta também contrastaria acentuadamente com o compromisso da UE de coerência das políticas para o desenvolvimento.

A relatora solicita que sejam também divulgados dados não agregados relativos a todos os países terceiros em que operem multinacionais, ajudando de forma eficaz os países em desenvolvimento na luta contra a evasão fiscal e na obtenção de receitas públicas adequadas. Além disso, um limiar mais baixo para as empresas abrangidas pelos relatórios forneceria mais dados sobre as atividades das multinacionais, devendo ser também incluídos alguns elementos importantes de informação (por exemplo, ativos e vendas), por forma a dar uma imagem clara das atividades das empresas à escala mundial.

ALTERAÇÕES

Alteração     1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Quando um grupo possui estabelecimentos na União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. No que toca aos grupos que exercem atividades na União apenas através de empresas filiais ou de sucursais, as filiais ou sucursais devem publicar e disponibilizar o relatório da empresa-mãe em última instância. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e disponibilizar esse relatório deve limitar-se às filiais de média ou grande dimensão estabelecidas na União ou às sucursais de dimensão comparável abertas num Estado-Membro. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deve, portanto, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União.

(6)  Quando um grupo possui estabelecimentos na União e fora da União, o público deve estar apto a avaliar todas as suas atividades. As empresas multinacionais operam a nível mundial e o seu comportamento empresarial tem um impacto significativo nos países em desenvolvimento, que são particularmente afetados pela evasão fiscal das empresas. É fundamental disponibilizar ao público informações pertinentes sobre cada país e cada jurisdição sob a forma de um relatório desagregado por país, a fim de permitir que os cidadãos, as autoridades públicas e os legisladores desses países acompanhem eficazmente as atividades dessas empresas e no intuito de combater a evasão fiscal. Ao tornar pública a informação, a União aumentaria a coerência das políticas para o desenvolvimento e restringiria eventuais mecanismos de elisão fiscal nos países em que a mobilização dos recursos nacionais foi identificada como uma componente fundamental da política de desenvolvimento da União e como um meio indispensável para alcançar os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Alteração     2

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Com vista a assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento, a União deve comprometer-se efetivamente a reforçar a transparência em matéria fiscal no contexto dos esforços que envida para aumentar o financiamento do desenvolvimento previsto na Agenda de Ação de Adis Abeba, adotada na Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento para o Desenvolvimento.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada Estado-Membro, as informações devem ser discriminadas por Estado-Membro. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais devem também ser apresentadas com um elevado nível de pormenor no que diz respeito a certas jurisdições fiscais que levantam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, as informações devem ser apresentadas de forma agregada.

(9)  A fim de assegurar um nível de pormenor que permita aos cidadãos melhor apreciar a contribuição das empresas multinacionais para o bem-estar em cada jurisdição em que operam, tanto no interior como fora da União, as informações devem ser discriminadas por jurisdição.

Alteração     4

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Os Estados-Membros devem assegurar que, nas administrações fiscais, um nível adequado de recursos humanos, técnicos e financeiros seja afetado ao intercâmbio automático de informações, ao tratamento de dados e à luta contra a fraude e a elisão fiscais. Os governos dos países desenvolvidos devem comprometer-se a proceder ao intercâmbio automático de informações com países em desenvolvimento, através do estabelecimento das necessárias relações bilaterais de intercâmbio.

Alteração     5

Proposta de diretiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  A fim de ajudar os países em desenvolvimento a melhorar a capacidade das suas administrações fiscais, os Estados-Membros devem apoiá-los, partilhando conhecimentos e boas práticas.

Alteração     6

Proposta de diretiva

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)  Sempre que os países em desenvolvimento receberem apoio em matéria de reforço das capacidades, a ênfase deve ser colocada nas soluções eficientes oferecidas através de plataforma em linha, que não criem entraves burocráticos, em especial para as pequenas e médias empresas.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo seu direito nacional e cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 750 000 000 EUR, bem como as empresas que se regem pelo seu direito nacional que não sejam empresas coligadas e cujo volume de negócios líquidos é superior a 750 000 000 EUR, elaborem e publiquem anualmente um relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância de grandes grupos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 7, que se regem pelo seu direito nacional, e de grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 4, que se regem pelo seu direito nacional que não sejam empresas coligadas, elaborem e publiquem anualmente um relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é disponibilizado ao público no sítio Web da empresa, à data da sua publicação.

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum, em formato aberto, e disponibilizado ao público no sítio Web da empresa, à data da sua publicação, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na data da publicação do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros exigem que as médias e grandes empresas filiais a que se refere o artigo 3.º, n.os 3 e 4, que se regem pelo seu direito nacional e são controladas por uma empresa-mãe em última instância, cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 750 000 000 EUR e que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, publiquem anualmente o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância.

Os Estados-Membros exigem que as empresas filiais que se regem pelo seu direito nacional e são controladas por uma empresa-mãe em última instância, cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 40 000 000 EUR e que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, publiquem anualmente o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada.

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da empresa filial ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na data da publicação do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da sucursal ou no sítio Web de uma empresa coligada.

O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum, em formato aberto, e disponibilizado ao público à data da sua publicação no sítio Web da sucursal ou no sítio Web de uma empresa coligada, pelo menos numa das línguas oficiais da União. Na data da publicação do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros apenas aplicam as normas estabelecidas no n.º 4 a uma sucursal quando se encontrem satisfeitos os seguintes critérios:

5.   Os Estados-Membros apenas aplicam as normas estabelecidas no n.º 4 a uma sucursal quando a empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância, não regida pelo direito de um Estado-Membro, cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 40 000 000 EUR, ou uma empresa não coligada cujo volume de negócios líquido é superior a 40 000 000 EUR;

(a)  A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo controlado por uma empresa-mãe em última instância, não regida pelo direito de um Estado-Membro, cujo volume de negócios consolidado líquido é superior a 750 000 000 EUR, ou uma empresa não coligada cujo volume de negócios líquido é superior a 750 000 000 EUR;

 

(b)   A empresa-mãe em última instância a que se refere a alínea a) não possui uma média ou grande empresa filial como referido no n.º 3.

 

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma breve descrição da natureza das atividades exercidas;

(a)  O(s) nome(s), uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a localização geográfica;

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O número de empregados;

(b)  O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  O valor dos ativos e o custo anual da manutenção desses ativos;

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  As vendas e compras;

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea b-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-C)  O valor dos investimentos discriminados por jurisdição fiscal;

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O montante do volume de negócios líquido, que inclui o volume de negócios realizado com partes relacionadas;

(c)  O montante do volume de negócios líquido, incluindo uma distinção entre o volume de negócios realizado com partes relacionadas e o volume de negócios realizado com partes independentes;

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  O capital declarado;

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  Os ativos corpóreos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa;

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  As subvenções públicas recebidas;

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B)  A lista de filiais que operam em cada jurisdição fiscal, tanto no interior como fora da União;

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 2 – alínea g-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-C)  Todos os pagamentos na aceção do artigo 41.º, n.º 5, efetuados a administrações públicas numa base anual.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-B – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são enumeradas separadamente para cada jurisdição fiscal.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório deve igualmente incluir as informações referidas no n.º 2 do presente artigo, separadamente para cada jurisdição fiscal que, no final do exercício financeiro precedente, estava incluída na lista comum da União de jurisdições fiscais com determinadas características, elaborada nos termos do artigo 48.º-G, a menos que o relatório confirme expressamente, sob reserva da responsabilidade a que se refere o artigo 48.º-E, que as empresas coligadas de um grupo regidas pelo direito dessa jurisdição fiscal não participam diretamente em transações com nenhuma empresa coligada do mesmo grupo regida pelo direito de um Estado-Membro.

O relatório deve igualmente incluir as informações referidas no n.º 2 do presente artigo, separadamente para cada jurisdição fiscal fora da União.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório apresenta as informações a que se refere o n.º 2 de forma agregada para as outras jurisdições fiscais.

Suprimido

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado e disponibilizado no sítio Web em pelo menos uma das línguas oficiais da União.

5.  O relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é publicado num modelo comum, em formato aberto, e disponibilizado no sítio Web em pelo menos uma das línguas oficiais da União. Na data da publicação do relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento, a empresa introduz também o relatório num registo público gerido pela Comissão.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-E – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 3, da presente diretiva, bem como a pessoa ou pessoas incumbidas das formalidades de divulgação previstas no artigo 13.º da Diretiva 89/666/CEE por conta da sucursal a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 4, da presente diretiva, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e seja do seu alcance, o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, direção e supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 3, da presente diretiva, bem como a pessoa ou pessoas incumbidas das formalidades de divulgação previstas no artigo 13.º da Diretiva 89/666/CEE por conta da sucursal a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 4, da presente diretiva, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório que contém informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e disponibilizado em conformidade com os artigos 48.º-B, 48.º-C e 48.º-D.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2013/34/UE

Artigo 48-G-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 48.°-G-A

 

Modelo comum para o relatório

 

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos de execução para criar o modelo comum a que se refere o artigo 48.º-B, n.os 1, 3 e 4, e o artigo 48.º-C, n.º 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sendo da responsabilidade exclusiva da relatora de parecer. O relator recebeu das seguintes entidades ou pessoas singulares contribuições aquando da preparação do presente parecer:

Entidade e/ou pessoa singular

Oxfam

Eurodad

ActionAid

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

Referências

COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

28.4.2016

JURI

28.4.2016

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

28.4.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Elly Schlein

16.9.2016

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

19.1.2017

Exame em comissão

21.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Nirj Deva, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Heidi Hautala, György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Cristian Dan Preda, Elly Schlein, Eleftherios Synadinos, Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Željana Zovko

Suplentes presentes no momento da votação final

Paul Rübig, Judith Sargentini

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Dariusz Rosati

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

21

+

ALDE Group

Paavo Väyrynen

ECR Group

Nirj Deva, Eleni Theocharous

GUE/NGL Group

Xabier Benito Ziluaga

PPE Group

György Hölvényi, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Cristian Dan Preda,Dariusz Rosati, Paul Rübig, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Željana Zovko,

S&D Group

Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Elly Schlein

Verts/ALE Group

Heidi Hautala, Judith Sargentini

-

NI

Eleftherios Synadinos

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

Referências

COM(2016)0198 – C8-0146/2016 – 2016/0107(COD)

Data de apresentação ao PE

12.4.2016

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

28.4.2016

JURI

28.4.2016

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

28.4.2016

DEVE

28.4.2016

INTA

28.4.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

30.5.2017

INTA

23.5.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Hugues Bayet

15.6.2016

Evelyn Regner

15.6.2016

 

 

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

19.1.2017

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

12.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

27.2.2017

3.5.2017

 

 

Data de aprovação

12.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

9

36

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Joëlle Bergeron, Udo Bullmann, Jean-Marie Cavada, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Rosa Estaràs Ferragut, Markus Ferber, Jonás Fernández, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Mary Honeyball, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Philippe Lamberts, Werner Langen, Gilles Lebreton, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Bernard Monot, Luigi Morgano, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Emil Radev, Evelyn Regner, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Pavel Svoboda, József Szájer, Paul Tang, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Axel Voss, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, David Coburn, Manuel dos Santos, Pascal Durand, Ashley Fox, Heidi Hautala, Ramón Jáuregui Atondo, Victor Negrescu, Virginie Rozière, Andreas Schwab, Tibor Szanyi, Lieve Wierinck, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Dominique Bilde, Ana Gomes, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Liadh Ní Riada, Elly Schlein, Kay Swinburne, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko

Data de entrega

21.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

38

+

PPE

 

ECR

ALDE

EFDD

Burkhard Balz, Rosa Estaràs Ferragut, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Werner Langen, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Emil Radev, Dariusz Rosati, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Pavel Svoboda, Adam Szejnfeld, József Szájer, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Tom Vandenkendelaere, Axel Voss, Bogdan Brunon Wenta, Željana Zovko, Esther de Lange

Ashley Fox, Sajjad Karim, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Kay Swinburne, Kosma Zlotowski

Enrique Calvet Chambon, Jean-Marie Cavada, Thierry Cornillet, Petr Ježek, António Marinho e Pinto, Lieve Wierinck

Joëlle Bergeron

9

-

GUE/NGL

EFDD

Martina Anderson, Matt Carthy, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Liadh Ní Riada, Miguel Viegas

David Coburn, Laura Ferrara, Marco Valli

36

0

S&D

 

ECR

ALDE

VERTS/ALE

ENF

Hugues Bayet, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ana Gomes, Roberto Gualtieri, Mary Honeyball, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Olle Ludvigsson, Luigi Morgano, Victor Negrescu, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Elly Schlein, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Tibor Szanyi, Paul Tang, Manuel dos Santos, Jakob von Weizsäcker

Sander Loones, Pirkko Ruohonen-Lerner

Cora van Nieuwenhuizen

Max Andersson, Pascal Durand, Sven Giegold, Heidi Hautala, Philippe Lamberts, Ernest Urtasun

Gerolf Annemans, Dominique Bilde, Gilles Lebreton, Bernard Monot, Marco Zanni

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor:

-  :  contra

0  :  abstenções