Relatório - A8-0258/2017Relatório
A8-0258/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

14.7.2017 - [COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)] - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Julie Girling


Processo : 2017/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

[COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)]

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0054),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0028/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017[1],

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0258/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente, ou se pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A proteção do ambiente é um dos mais importantes desafios que a União enfrenta.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Um RCLE-UE revisto e funcional e um instrumento reforçado de estabilização do mercado constituirão os principais instrumentos europeus para atingir o objetivo de redução de 40 % com um fator linear e a atribuição de licenças a título gratuito depois de 2020. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais no ato legislativo, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência, minimizar a fuga de carbono e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível. Essas disposições devem estar em sintonia com os objetivos climáticos da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, bem como alinhadas com o diálogo facilitador de 2018, com o primeiro balanço global de 2023 e com os subsequentes balanços globais quinquenais, destinados a fixar os sucessivos contributos determinados a nível nacional (CDN).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE‑UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

(4)  A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. No seu acórdão de 21 de dezembro de 20111-A, o Tribunal de Justiça decidiu que a inclusão de voos extra-EEE no RCLE-UE não viola o direito internacional. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE‑UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

 

_________________

 

1-A Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e outros contra Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, COLET:UE:C:2011:864.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. A este respeito, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, sob reserva da revisão da aplicação do regime da OACI, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.

(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada até 2021, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  50 % das licenças de emissão devem ser leiloadas a partir de 1 de janeiro de 2021, ao passo que o número total das licenças atribuídas deve estar sujeito à aplicação do fator de redução linear, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  As receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser utilizadas para combater as alterações climáticas na União e em países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na União e em países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a atenuação e a adaptação, nomeadamente nos domínios da aeronáutica, dos transporte aéreo e dos combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do RCLE-UE. Há que conferir especial atenção aos Estados‑Membros que utilizem essas receitas para cofinanciar programas de investigação e inovação ou iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). A transparência na utilização das receitas provenientes dos leilões das licenças de emissões nos termos da presente Diretiva é fundamental para apoiar os compromissos da União.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)  As compensações das emissões ao abrigo da medida global baseada no mercado (GMBM) incluem um elemento no pacote de medidas da OACI para atingir o ambicioso objetivo de crescimento neutro em termos de carbono a partir de 2020 (CNC 2020) e devem ser complementadas por avanços nas tecnologias das células e da propulsão. A continuação do financiamento de estratégias e programas de investigação como as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky, Galileo, SESAR e Horizonte 2020 será essencial para a inovação tecnológica e as melhorias operacionais, a fim de ir além do CNC 2020 e de alcançar reduções absolutas das emissões em todo o setor. Além disso, é importante que a legislação da União, como, por exemplo, o Céu Único Europeu, que visa impedir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, consequentemente, um aumento das emissões de CO2 da aviação, seja plena e rapidamente implementada pelos Estados‑Membros.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, afigura-se adequado proceder a uma revisão logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos antes do início da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União mediante uma revisão do RCLE-UE. Deve ter igualmente em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões participantes, a Comissão deve comunicar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os progressos alcançados nas negociações no âmbito da ICAO, em especial no que diz respeito aos instrumentos relevantes adotados através da OACI, às medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões no período 2021-2035, aos esforços para estabelecer medidas ambiciosas e vinculativas para alcançar, até 2050, o objetivo de longo prazo do setor de reduzir para metade as emissões de CO2 da aviação relativamente aos níveis de 2005 e a outras iniciativas internacionais e instrumentos aplicáveis relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). Assim que houver clareza sobre a natureza e o conteúdo dos instrumentos da OACI e antes do início da medida baseada no mercado global da OACI, a Comissão deve apresentar um relatório no qual deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União e tornados compatíveis com o mesmo mediante uma revisão da Diretiva RCLE-UE. Esse relatório deve ter, além disso, em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Para assegurar o cumprimento das normas internas da União, atuais e futuras, em matéria de clima, e sem prejuízo da análise a que se refere o artigo 28.º-B da Diretiva 2003/87/CE, o CORSIA deve ser transposto para o direito da União e tornado compatível com este através do RCLE-UE.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Embora as regras técnicas da medida baseada no mercado global da OACI devam ainda ser adotadas pelo Conselho da OACI, é importante que as entidades reguladoras e os operadores de aeronaves obtenham, tão cedo quanto possível, informações sobre os requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões e sobre as unidades elegíveis segundo o regime da OACI, a fim de facilitar a preparação da aplicação desse regime e a monitorização das emissões de CO2 a partir de 1 de janeiro de 2019. Tais requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões devem ter um nível de exigência compatível com os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, devendo ainda garantir que os relatórios de emissões enviados sejam verificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)  Reconhecendo embora a confidencialidade dos trabalhos técnicos da OACI, é igualmente importante que os países membros desta organização, os operadores de aeronaves e a sociedade civil continuem empenhados nos esforços da OACI para aplicar a medida baseada no mercado global e em que a organização comunique com todos os intervenientes para os informar em tempo útil dos progressos alcançados e das decisões tomadas. Para o efeito, poderá ser necessário rever os protocolos de não divulgação aplicáveis a membros e observadores do Comité para a Proteção Ambiental na Aviação (CAEP) da OACI.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(7)  A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados, de modo a aumentar a transparência e a eficiência do processo de decisão.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Embora o objetivo a longo prazo deva ser o de um único regime global para a redução das emissões de carbono da aviação até à segunda fase do regime da OACI em 2024, caso a medida baseada no mercado global da OACI se revele insuficiente para atingir os objetivos da União em matéria de clima e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, devem também ser exploradas outras opções de redução do carbono.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  A aviação tem igualmente um impacto no clima por meio de emissões de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e fuligem a elevadas altitudes. O Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) estimou que o impacto climático total da aviação é atualmente cerca de duas a quatro vezes superior aos efeitos provocados no passado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. Enquanto não se verificarem progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. Deve igualmente ser promovida a investigação sobre a formação de rastos de condensação (também conhecidos em inglês por «contrails») e a sua evolução para cirros, sobre efeitos diretos menores de aerossóis de sulfato, fuligem, rastos de condensação de vapor de água e cirros, e sobre medidas eficazes de atenuação, incluindo medidas operacionais e técnicas.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  É incontestável que as emissões do setor da aviação nocivas para o clima não se limitam aos efeitos do CO2. Já na Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-Aa Comissão se comprometeu em 2008 a apresentar uma proposta relativa aos óxidos de azoto. Apesar das dificuldades de natureza técnica e política neste domínio, a Comissão deve acelerar a sua atividade a este respeito.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1 (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-C – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)   Ao artigo 3.º-C é aditado o seguinte n.º 3-A:

 

“3-A.  A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves em 2021 será 10 % inferior à quantidade média de licenças atribuídas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, devendo em seguida diminuir anualmente a um ritmo idêntico ao do limite total do RCLE-UE referido no artigo 9.º, segundo parágrafo, para que o limite aplicado ao setor da aviação fique mais em consonância com os limites aplicados aos setores abrangidos pelo RCLE-UE até 2030.

 

No caso das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do EEE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a partir de 2021 poderá ser ajustada, tendo em conta a medida baseada no mercado global da OACI a aplicar a partir de 2021, para compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020.”

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A)  No artigo 3.º-D, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.

"2.   A partir de 1 de Janeiro de 2021, são leiloados 50 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva. As restantes licenças de emissão a título gratuito são utilizadas, se necessário, para evitar a aplicação do artigo 10.º-A, n.º 5, entre 2021 e 2030.”

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-B (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)   No artigo 3.º-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

É aprovado um regulamento com disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.º 8 do artigo 3.º-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B, para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.º 8 do artigo 3.º-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-C (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C)   No artigo 3.º-D, n.º 3, é suprimido o segundo parágrafo.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-D (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-D)   No artigo 3.º-D, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. '

Todos os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão são utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões podem ser igualmente utilizados para financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como medidas para evitar a desflorestação. Há que conferir especial atenção aos Estados-Membros que utilizem esses proventos para cofinanciar programas de investigação e inovação ou iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas em cumprimento do presente número.”

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-E (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-E)  No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.º, e a sua consequente anulação.

"3.  Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.°, e a sua consequente anulação.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-F (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 21– n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-F)   Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número 2-A:

 

“2-A   Este relatório deve incluir, usando os dados comunicados através da cooperação a que se refere o artigo 18.º-B, uma lista dos operadores de aeronaves sujeitos aos requisitos da presente diretiva que não tenham aberto uma conta no registo.”

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.»

(a)  Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.»

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.

(b)  Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  É inserida uma nova alínea b-A):

 

(b-A)  Todas as emissões provenientes de voos entre aeródromos localizados no EEE que se devam ao facto de um voo ter, nos termos das alíneas a) ou b), sido desviado para um aeródromo localizado no EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2017, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2017, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.

De 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

ii.  O terceiro parágrafo é suprimido.

ii.  o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros publicam o número de licenças do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves até 1 de setembro de 2018.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea c)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Não obstante o disposto no artigo 3.º- D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 2013 deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota das emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do presente artigo.»;

4.  Não obstante o disposto no artigo 3.º-D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea d-A (nova)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  O n.º 8 é suprimido.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes.

1.  Até 1 de janeiro de 2019 e, subsequentemente, a intervalos regulares, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas e práticas recomendadas da OACI, as recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI e relevantes para a medida baseada no mercado global ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, as implicações das reservas feitas por países terceiros, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes. A Comissão fornece também regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas sobre a evolução das normas e práticas recomendadas da OACI, em conformidade com os procedimentos de normalização da OACI. Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC, a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O relatório analisa as formas de transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado.

2.  Até 1 de março de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação dos instrumentos e opções da ICAO para a transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado. O relatório examina igualmente o nível de ambição e a integridade ambiental global da medida baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização e às regras sobre a utilização de biocombustíveis. O relatório examina ainda se o ato delegado adotado nos termos do artigo 28.º-C, n.º 2, deve ser revisto.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Não será efetuada qualquer prorrogação da derrogação a que refere o artigo 28.º-A para além de 2020 no que diz respeito a voos com origem ou destino num país terceiro que não participe na medida baseada no mercado global, se esse país tiver assumido compromissos quantificados incluídos no anexo B do Protocolo de Quioto.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O relatório pode ser acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

3.  O relatório a que se refere o n.º 2 é acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da UE e de reduzir qualquer ambiguidade antes de o regime CORSIA se tornar operacional.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão adota modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. Essas modalidades devem basear-se nos mesmos princípios que o regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com o disposto no artigo 15.º.

1.  A Comissão adota modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. Essas modalidades devem ser plenamente compatíveis com os princípios contidos no regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com o disposto no artigo 15.º.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 30– n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Ao artigo 30.º é aditado o seguinte n.º 4-A:

 

4-A.  Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.

  • [1]  JO C … Ainda não publicado no Jornal Oficial

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A aviação internacional é responsável por cerca de 1,3 % das emissões globais de CO2. Com o crescimento do tráfego aéreo previsto para as próximas três décadas, as emissões globais poderão aumentar outros 300 % a 700 % até 2050 se não forem tomadas medidas para limitar esse aumento.

A elaboração de uma medida baseada no mercado global no âmbito de um «pacote de medidas» destinado a atenuar o impacto das emissões da aviação em termos de alterações climáticas tem estado na ordem do dia da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) há algum tempo. Na 37.ª sessão da sua Assembleia Geral em 2010, a OACI chegou a acordo sobre uma meta indicativa de aumento nulo das emissões de carbono até 2020. Três anos mais tarde, a organização criou um grupo de trabalho para desenvolver um mecanismo global assente no mercado para alcançar esse objetivo.

Em 6 de outubro de 2016, na 39.ª sessão da sua Assembleia Geral, a OACI adotou a Resolução 39-3, que introduz um regime global de compensação e redução das emissões de carbono da aviação civil (CORSIA), ao abrigo do qual os operadores de aeronaves que ultrapassarem as emissões de referência terão de comprar compensações, de forma a alcançar a neutralidade carbónica da aviação civil internacional a partir de 2021. O nível de referência será calculado com base nas emissões médias de 2019-2020. O regime destina-se a complementar as novas tecnologias, as melhorias operacionais e as medidas em matéria de infraestruturas, com vista a possibilitar um crescimento sustentável da aviação e a alcançar o objetivo indicativo a longo prazo do setor de reduzir para metade as emissões de CO2 até 2050 em relação aos níveis de 2005. Todos os Estados-Membros participarão no programa desde o início.

A OACI tem ainda de definir as modalidades, os procedimentos e os instrumentos de execução para permitir a entrada em vigor do CORSIA em 2021, incluindo a monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, os critérios de compensação e a elegibilidade, as emissões de referência e o quadro normativo de aplicação do regime pelos países participantes ao nível nacional. Em seguida, o regime será implementado em três fases. Durante a fase-piloto (2021-2023) e a primeira fase (2024-2026), 65 países participam numa base voluntária. Na segunda fase (2027-2035), a participação torna-se obrigatória, à exceção dos países com atividades de aviação mínimas. Se o regime cumprir os seus objetivos, cerca de 80 % das emissões da aviação acima dos níveis de 2020 serão compensadas ao abrigo do CORSIA entre 2021 e 2035. Um aspeto importante é que o acordo prevê uma revisão cada três anos para assegurar o alinhamento pelos objetivos a longo prazo em matéria de clima da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Acordo de Paris de 2015.

A União Europeia (UE) reconheceu há muito que as emissões das aeronaves contribuem para as alterações climáticas. Para incentivar as companhias aéreas a utilizarem frotas mais eficientes, a UE adotou em 2008 legislação destinada a aplicar o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) às emissões de voos de, para e no interior do Espaço Económico Europeu (EEE). O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou esta abordagem consentânea com o direito internacional. Contudo, vários países terceiros e companhias aéreas opuseram-se firmemente à legislação, argumentando que um regime regional afetaria o comércio e geraria distorções financeiras. Por isso, para apoiar o empenho da OACI em desenvolver uma medida baseada no mercado global, a UE aceitou limitar temporariamente o âmbito de aplicação do RCLE-UE aos voos no interior do EEE até 2016. Na ausência de novas alterações da Diretiva RCLE-UE, esta derrogação deixaria de se aplicar e seriam restabelecidas na íntegra as disposições originais de 2008 em matéria de cumprimento (snap-back).

A Comissão Europeia reagiu ao acordo da OACI relativo ao CORSIA em fevereiro de 2017 e propôs que a derrogação atual fosse mantida para lá de 2016. Uma nova revisão do RCLE-UE terá então lugar, com base num relatório da Comissão, em data posterior a determinar, quando haja mais clareza por parte da OACI sobre a natureza e o conteúdo dos mecanismos necessárias para a aplicação do CORSIA e possa ser determinado com precisão o nível de participação dos países terceiros. A proposta destaca ainda a importância de que os colegisladores (Parlamento Europeu e Conselho) cheguem rapidamente a acordo, de preferência até ao fim de 2017, para assegurar segurança jurídica para a observância ao abrigo do RCLE-UE.

No seu projeto de relatório, a relatora concorda globalmente com a proposta da Comissão. Em seu entender, é prudente aguardar os progressos quanto às modalidades, aos procedimentos e às medidas tomadas para a aplicação do CORSIA pelos países membros da OACI antes de avaliar na íntegra o RCLE-UE no período pós-2020. Contudo, para assegurar que esta revisão contribui para integrar o CORSIA na política da UE em matéria de clima, a relatora reputa essencial definir datas-chave na legislação. Em primeiro lugar, de harmonia com a legislação em vigor, esta última derrogação deve ser limitada no tempo e terminar antes que o CORSIA se torne operacional em 1 de janeiro de 2021. Em segundo lugar, é necessário impor o prazo de publicação de 1 de janeiro de 2019 para o relatório da Comissão sobre a execução, a fim de proporcionar tempo suficiente para avaliar as recomendações do Conselho da OACI. Em terceiro lugar, para assegurar que a Comissão apresente propostas atempadas em reação ao seu relatório sobre a execução, a relatora propõe o prazo de 30 de junho de 2019.

Uma vez que o relatório sobre a execução definirá os requisitos para a futura legislação relativa ao RCLE-UE, a relatora considera importante estipular os elementos técnicos, os processos e as repercussões técnicas fundamentais a avaliar. O relatório deve examinar a ambição global do CORSIA relativamente aos compromissos assumidos pela UE no âmbito do Acordo de Paris. Em especial, para avaliar a sua eficácia, o relatório deveria analisar igualmente o nível de participação dos países terceiros, as sanções por incumprimento, os processos de participação do público, as normas em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões e as regras sobre a utilização de biocombustíveis, assim como avaliar as disposições em matéria de compensação segundo critérios objetivos. A análise destes pontos no relatório sobre a execução permitirá à Comissão e aos colegisladores assegurar o respeito das normas ambientais do RCLE-UE.

A relatora considera que o reforço da transparência é crucial para o trabalho da OACI sobre o evoluir da execução nos próximos dois anos. O Comité de Proteção Ambiental da Aviação (CAEP) da OACI, que, juntamente com o Conselho da OACI, definirá as disposições-quadro e de governação em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões e de unidades de compensação, impõe aos seus membros e observadores uma regra estrita de não revelação de informações. Não é permitido o acesso do público às suas deliberações. A relatora receia que uma transparência tão limitada durante o processo possa comprometer a qualidade das informações necessárias para determinar os debates da UE após 2020, assim como a confiança institucional. Assim, é vital que o CAEP autorize a Comissão a fornecer regularmente atualizações substantivas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Uma vez que as negociações prosseguem em simultâneo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o tema mais alargado da reforma do RCLE-UE para o período 2021-2030, e para assegurar a coerência com a proposta em apreço, a relatora julga necessário incluir as alterações relativas ao setor da aviação adotadas pelo Parlamento em 15 de fevereiro de 2017. Estas alterações apelam a que o setor da aviação receba menos 10 % de licenças do que a média entre 2014 e 2016 (à semelhança de outros setores), para que o número de licenças leiloadas aumente de 15 % para 50 % e para que os proventos destas licenças sejam afetados ao financiamento de medidas no domínio do clima. Quanto a este último ponto, a relatora considera que devem ser tidas em conta as necessidades específicas de financiamento dos Estados-Membros ao abrigo do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9), para incentivar o uso dos proventos dos leilões de licenças e aumentar o cofinanciamento da investigação, do desenvolvimento e da comercialização de novas tecnologias ligadas ao clima.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (21.6.2017)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021
(COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD))

Relator de parecer: Werner Langen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As emissões mundiais de CO2 das atividades da aviação aumentam de forma considerável. Apesar de a frota aeronáutica mundial utilizar motores modernos, eficientes em termos de consumo de combustível e, portanto, causadores de menos emissões, as emissões de CO2 por passageiro e quilómetro são mais elevadas do que nos outros setores do transporte. Por conseguinte, é adequado adotar ou atualizar as normas em matéria de redução progressiva de emissões de CO2 também no que respeita ao setor da aviação. Após, há cerca de 10 anos, ter sido adotada a decisão de reduzir as emissões de CO2 no caso dos automóveis novos, a UE integrou o transporte aéreo no regime de comércio de licenças de emissão (RCLE-UE), em 1 de janeiro de 2012. A partir de 2012, esta medida passou a afetar os voos internos no Espaço Económico Europeu e todos os voos entre os aeroportos do EEE e os aeroportos em países terceiros.

A decisão unilateral de inserir a UE (e o EEE) no RCLE-UE conduziu a numerosas manifestações de protesto e ao risco de fortes distorções da concorrência em detrimento dos operadores de voos europeus no transporte aéreo internacional. O avanço e a pressão da UE deram, no entanto, origem à possibilidade e à necessidade de a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) criar um mecanismo global e baseado no mercado para a aviação internacional, embora prevendo longos períodos de transição.

Na pendência de um acordo no âmbito da OACI e do apoio à introdução de um mecanismo global no quadro da OACI, a UE limitou temporariamente (a partir de 30 de abril de 2014) o âmbito de aplicação do RCLE-UE a voos intra-EEE até ao final de 2016 (Regulamento n.º 421/2014).

No entanto, na ausência de uma alteração ao referido regulamento, a partir de 2017 é automaticamente aplicável todo o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 (voos intra-EEE e voos entre um aeroporto situado no EEE e um aeroporto situado num país terceiro). A derrogação prevista no Regulamento n.º 421/2014 expirou já em 31 de dezembro de 2016. É agora imperativo adotar um regulamento que dê continuação imediata a este regulamento.

Durante a 39.ª Assembleia Geral da OACI, em 6 de outubro de 2016, os membros da OACI fixaram o objetivo de manter as emissões líquidas de carbono do setor da aviação internacional nos níveis registados em 2020 e de introduzir um instrumento de proteção do clima global baseado no mercado (medida baseada no mercado global (MBMG)) a partir de 2021.

Para este efeito, a OACI decidiu implementar o modelo de cálculo CORSIA (Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional). O objetivo consiste em compensar, a partir de 2020, as emissões diretas de CO2 resultantes do desenvolvimento do setor da aviação pela redução das emissões noutros setores. Para tal, serão financiados projetos no domínio da ação contra as alterações climáticas, os quais serão avaliados e certificados por instituições independentes em termos de redução sustentável das emissões de gás com efeito de estufa. As companhias aéreas que não atingirem os objetivos de estabilização das emissões terão de adquirir certificados de compensação, diretamente ou através de plataformas públicas. Esta medida permitirá criar uma nova fonte de financiamento dos projetos e compensar as emissões de CO2.

A fim de gerar uma nova dinâmica nos esforços internacionais no âmbito da OACI, a Comissão propõe a manutenção, para além de 2016, da restrição do âmbito de aplicação do Regime Europeu de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) aos voos intra-EEE. A proposta da Comissão visa manter a dinâmica dos trabalhos no âmbito da OACI.

A Comissão pretende, assim, obter uma maior clarificação no que respeita à natureza e ao teor dos instrumentos no domínio da proteção do clima, bem como no que respeita às intenções dos nossos parceiros internacionais relativamente à aplicação da medida, a fim de reavaliar e, se necessário, rever o Regime Europeu de Comércio de Licenças de Emissão para o período pós-2020. Neste contexto, é conveniente assegurar a necessária coerência com o Acordo de Paris e com os objetivos da UE até 2030.

A fim de proporcionar segurança e clareza jurídicas para os operadores de aeronaves, a Comissão considera que a proposta deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, caso contrário os operadores de aeronaves terão de declarar as suas quotas de emissões até ao final de abril 2018. Na ausência de uma prorrogação da atual restrição do âmbito de aplicação aos voos intra-EEE, os operadores teriam de apresentar licenças de emissão, antes de 30 de abril de 2018, respeitantes aos voos com origem e destino em países terceiros (Diretiva 2003/87/CE).

O relator de parecer apoia os objetivos e as medidas adotadas pela Comissão na proposta de regulamento (2017/0017 (COD)):

A restrição do âmbito de aplicação permanece em vigor. A partir de 2017, apenas os voos intra-EEE continuam a ser abrangidos pelo RCLE-UE.

A exceção prevista para os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de 1 000 toneladas de CO2 (0,2% das emissões de gases com efeito de estufa) por ano é prorrogada de 2020 para 2030.

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da situação internacional relevante para a aplicação do instrumento, bem como sobre as medidas tomadas pelos países terceiros para a aplicação do instrumento.

Com vista a preparar a aplicação do instrumento de proteção do clima, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados que prevejam as modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves para efeitos de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI.

O relator de parecer propõe, além disso, a introdução de alterações tanto na exposição de motivos da proposta da Comissão, como em determinados pontos, a fim de facilitar e acelerar a sua aplicação e torná-la exequível para as transportadoras aéreas. Tal não afeta o acordo de princípio, mas deve permitir formular propostas de adaptação, modificação e aplicação em conformidade com o artigo 290.º do Tratado.

Afigura-se oportuno analisar, em especial, a compatibilidade entre este instrumento da OACI e o RCLE-UE, bem como a forma como ambos os sistemas podem coexistir a partir de 2021. É igualmente importante avaliar o impacto no setor da aviação e nas emissões de CO2.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado um acordo internacional que visa reforçar a resposta mundial às alterações climáticas. O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. O Acordo de Paris foi aprovado, em nome da União, pela Decisão n.º 2016/1841 do Conselho. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Com vista a atingir o objetivo fixado pelo Acordo de Paris, as Partes devem preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional.

(1)  Na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado um acordo internacional que visa reforçar a resposta mundial às alterações climáticas. O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. O Acordo de Paris foi aprovado, em nome da União, pela Decisão n.º 2016/1841 do Conselho. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Com vista a atingir o objetivo fixado pelo Acordo de Paris, as Partes devem preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional. Embora o setor da aviação internacional tenha sido excluído do acordo de Paris, também deverá contribuir para objetivos de redução de emissões, nomeadamente através de uma medida baseada no mercado global («MBMG»), a ser introduzida pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os objetivos ambientais da União a que se refere o artigo 191.º do Tratado são a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas.

(2)  Os objetivos ambientais da União a que se refere o artigo 191.º do Tratado são a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, principalmente, a combater as alterações climáticas.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A proteção do ambiente é um dos mais importantes desafios que a União enfrenta.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE-UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

(4)  A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Em dezembro de 20111-A, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que a inclusão de voos extra-EEE no RCLE-UE não viola o Direito internacional. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE-UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

 

1-A Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America et al./Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, COLET:UE:C:2011:864.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Para alcançar os objetivos fixados pelo Acordo de Paris e uma redução de 40 % dos gases com efeito de estufa até 2030, é necessário aplicar na íntegra as medidas do Céu Único Europeu. Tal permitiria evitar a fragmentação do espaço aéreo e otimizar os fluxos de tráfego, reduzindo, desta forma, as emissões.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. A este respeito, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, sob reserva da revisão da aplicação do regime da OACI, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.

(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. Até 2018, a OACI adota Normas e Práticas Recomendadas para a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, afigura-se adequado proceder a uma revisão logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos antes do início da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União mediante uma revisão do RCLE-UE. Deve ter igualmente em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

(6)  Uma vez que as condições-quadro da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, é imperativo proceder a uma revisão do regime da OACI, logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos, devendo um relatório ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma de conciliar esses instrumentos com o RCLE-UE. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União e do modo mais económico possível.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  O êxito do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional (CORSIA) dependerá, em larga medida, de um âmbito de aplicação mais vasto do ponto de vista geográfico e da capacidade de evitar uma sobreposição dos regimes regionais. Com base nestas circunstâncias, pode ser criada uma verdadeira igualdade no setor da aviação.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Os proventos resultantes da futura venda em leilão das licenças de emissão devem destinar-se a programas que visem reduzir as emissões no setor de aviação e, em particular, aos programas de investigação e desenvolvimento, devendo ser canalizados através do futuro Nono Programa-Quadro de Investigação.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(7)  A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados, de modo a aumentar a transparência e a eficiência do processo decisório.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  O artigo 3.º-D, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. As receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como medidas para evitar a desflorestação.

Os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão devem ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar, sobretudo, atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. As receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como medidas para evitar a desflorestação. No contexto da atribuição dos proventos gerados pelos leilões, deve ser tido particularmente em conta o futuro Nono Programa-Quadro de Investigação;

(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0101&from=PT)

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil a partir 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.

a)  Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea ii)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.° 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)  A alínea c) é suprimida.

ii)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

 

«c)   Todas as emissões provenientes de voos entre aeródromos localizados no EEE que se devam ao facto de um voo ter, nos termos das alíneas a) ou b), sido desviado para um aeródromo localizado no EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2017, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B ».

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes.

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas e práticas recomendadas da OACI, as recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI e pertinentes para a medida global, ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes. Estes relatórios devem ser apresentados até 1 de janeiro de 2018, 1 de janeiro de 2019 e, subsequentemente, em intervalos regulares, em conformidade com os procedimentos de normalização da OACI.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O relatório analisa as formas de transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado.

2.  O relatório analisa a compatibilidade entre estes instrumentos da OACI e o RCLE-UE, bem como a forma como ambos os sistemas podem coexistir a partir de 2021. É igualmente importante avaliar o impacto da MBMG no setor da aviação e nas emissões de CO2, consoante adequado.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O relatório pode ser acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

3.  O relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar a legislação em vigor consentâneas com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

Referências

COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.2.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.2.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Werner Langen

16.3.2017

Exame em comissão

29.5.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, Constanze Krehl, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Florent Marcellesi, Anne Sander, Davor Škrlec

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

51

+

ALDE

Fredrick Federley, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Lieve Wierinck

ECR

Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Evžen Tošenovský

EFDD

David Borrelli, Dario Tamburrano

PPE

Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Cristian-Silviu Buşoi, Christian Ehler, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Herbert Reul, Paul Rübig, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen

S&D

José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Eva Kaili, Peter Kouroumbashev, Constanze Krehl, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Csaba Molnár, Dan Nica, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Florent Marcellesi, Michel Reimon, Davor Škrlec

5

-

ECR

Edward Czesak, Zdzisław Krasnodębski

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Jaromír Kohlíček, Paloma López Bermejo

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (20.6.2017)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021
(COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD))

Relatora de parecer: Jacqueline Foster

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto histórico

Em 2003, a UE adotou o primeiro grande regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE) do mundo, que foi lançado em 2005. Em 2008, a UE adotou uma diretiva de alteração cujo objetivo era alargar o âmbito de aplicação deste regime, a fim de incluir as emissões da aviação no RCLE-UE a partir de 2012.

O referido alargamento do âmbito de aplicação foi extremamente controverso, dando azo a problemas significativos com parceiros estratégicos da UE, como os EUA, a China e a Índia, em matéria de comércio. Além disso, levantou uma série de desafios de ordem jurídica. Lamentavelmente, esta tentativa de alargar o RCLE-UE com vista a incluir a aviação prejudicou seriamente o setor europeu da aviação, designadamente o setor aeroespacial, bem como a reputação da UE e dos seus Estados-Membros.

Em última análise, a Comissão não pôde senão adotar, em 2012, a decisão de «suspensão da contagem do prazo», que foi prorrogada em 2014, tendo esta decisão sido fundamental para facilitar o processo com vista a uma solução global a nível internacional. Com efeito, em outubro de 2013, a 38.ª Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional[1] (OACI) acordou em desenvolver uma medida baseada no mercado global (MBMG), como base para um acordo global, a fim de o chamado «crescimento neutro em termos de carbono a partir de 2020» poder ser alcançado (Resolução A38-18).

O regime da MBMG

Em maio de 2016, antes da 39.ª Assembleia da OACI, uma delegação da Comissão TRAN, incluindo a relatora, reuniu-se, em Montreal, com o Presidente do Conselho da OACI, Olumuyiwa Benard Aliu, bem como com o Secretário-Geral da OACI, Fang Liu, a fim de discutir a questão da MBMG. Em Otava, teve igualmente lugar um diálogo construtivo com antigos ministros da aviação canadianos e outros altos funcionários. A relatora reuniu-se ainda com altos representantes da Administração Federal da Aviação dos EUA (FAA) e do Governo do Canadá, sempre com a mesma finalidade.

Além disso, em outubro de 2016, uma delegação ad hoc das comissões TRAN e ENVI participou na 39.ª Assembleia da OACI, acompanhando de perto as negociações relativas à MBMG. Estabeleceu-se uma muito boa relação entre o Comissário responsável pelos transportes, a Presidência do Conselho da UE e a equipa da relatora. A atmosfera muito construtiva da 39.ª Assembleia contribuiu para chegar ao tão ansiado e duramente conquistado acordo a nível mundial.

Daí resultou a Resolução MBMG (A39-3) da Assembleia da OACI, de outubro de 2016, que estabelece um regime MBMG sob a forma do CORSIA[2]. Os principais elementos do CORSIA são:

•  Todo e qualquer aumento anual das emissões totais de CO2 provenientes da aviação civil internacional que se situe acima dos níveis de 2020 será examinado.

•  A fase piloto decorrerá entre 2021 e 2023.

•  A primeira fase decorrerá de 2024 a 2026. Tal aplicar-se-á aos Estados que se tenham oferecido para participar neste regime.

•  Uma segunda fase terá lugar de 2027 a 2035, contando com a participação de todos os Estados que não estejam isentos desta obrigação.

•  A partir de 21 de abril de 2017, 67 Estados – representando mais de 87,5 % das atividades internacionais de aviação – participarão, desde o seu início no regime de MBMG, a título voluntário. É de notar que, a partir do momento em que um país concordou em participar no regime, é considerado como estando na obrigação de cumprir toda e qualquer decisão futura.

•  Por último, o acordo prevê que se proceda, de três em três anos, a uma revisão do regime, permitindo assim aperfeiçoar o CORSIA.

Os peritos da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da UE estão atualmente a trabalhar em conjunto com os peritos do Comité para a Proteção Ambiental na Aviação (CAEP) da OACI no que respeita às regras técnicas pormenorizadas do regime, a fim de assegurar o seu funcionamento eficaz e eficiente.

Posição da relatora

A relatora concorda plenamente com a proposta da Comissão e tem vindo a apoiar a introdução de um regime baseado no mercado global. Está igualmente convicta de que só uma abordagem global e pragmática produzirá resultados concretos. Ao mesmo tempo, se o continente europeu desejar crescer a nível internacional, é do nosso interesse não regulamentar em demasia o nosso setor da aviação, uma vez que é evidente que tal seria muito prejudicial às companhias aéreas europeias e ao setor aeroespacial europeu e nos colocaria numa situação de desvantagem concorrencial em relação ao resto do mundo.

Uma ação unilateral e isolada da UE fez-nos enveredar pelo caminho errado. Infelizmente, os progressos tecnológicos alcançados pelo setor aeroespacial europeu e as melhorias operacionais introduzidas pelos Estados-Membros, para além de não terem sido compreendidos, foram totalmente ignorados.

Além disso, a relatora gostaria igualmente de salientar a falta de reconhecimento que a legislação adotada a nível da UE no intuito de combater o congestionamento no espaço aéreo europeu e de melhorar o fluxo de tráfego tem vindo a gozar. A Comissão TRAN apoiou plenamente o relatório Foster, de 2012, sobre a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu, em que foi solicitada a plena aplicação pelos Estados-Membros da legislação relativa ao Céu Único Europeu que promove a rota direta e, por conseguinte, reduz o consumo de combustível, as emissões e, em última análise, os preços dos bilhetes para o consumidor.

Ademais, a utilização do Galileo para a navegação por satélite (GNSS[3] e Copernicus) contribuiu igualmente para baixar as emissões, tal como as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) Clean Sky I (com um orçamento de 1,6 mil milhões de EUR) e Clean Sky II (com um orçamento superior a 4 mil milhões de EUR). Estes projetos de investigação e de desenvolvimento estão a conceber a próxima geração de aeronaves e motores, tendo sido de tal forma bem sucedidos que a iniciativa Clean Sky III já se encontra numa fase adiantada de debate.

É ainda de salientar que as companhias aéreas, os Estados-Membros e a indústria aeroespacial investiram milhares em combustíveis alternativos sustentáveis e estão empenhados em continuar a fazê-lo no futuro. Tal teve como consequência que, de acordo com a OACI, a aeronave é hoje aproximadamente 80 por cento mais eficiente em termos de consumo de combustível por passageiro e por quilómetro do que nos anos 1960.

Conclusão

Em conclusão, a relatora está firmemente convicta de que é necessário pôr em evidência os progressos tecnológicos registados no setor, mas sublinha que a proposta da Comissão se centra na necessidade imperiosa de, neste momento, permitir que a «suspensão da contagem do prazo» seja mantida. Por conseguinte, a relatora está firmemente convicta de que o Parlamento deveria apoiar a Comissária Violeta Bulc e a sua equipa, bem como dar tempo por forma a permitir o desenvolvimento de uma MBMG viável e construtiva, que possa vir a ser apoiada por todos os países que já tenham assinado e pelos países que, esperamos, venham a aderir no futuro. Caso não se proceda desta forma, poderá ser impossível alcançar uma solução internacional no futuro próximo. Por conseguinte, é do nosso interesse que o Parlamento apoie a proposta da Comissão de «suspensão da contagem do prazo».

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado um acordo internacional que visa reforçar a resposta mundial às alterações climáticas. O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. O Acordo de Paris foi aprovado, em nome da União, pela Decisão n.º 2016/1841 do Conselho. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Com vista a atingir o objetivo fixado pelo Acordo de Paris, as Partes devem preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional.

(1)  Na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado um acordo internacional que visa reforçar a resposta mundial às alterações climáticas. O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. O Acordo de Paris foi aprovado, em nome da União, pela Decisão n.º 2016/1841 do Conselho. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Com vista a atingir o objetivo fixado pelo Acordo de Paris, as Partes devem preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional e é necessária uma vontade política constante para tomar decisões em conformidade com o acordo, a fim de garantir a consecução dos seus objetivos. É de notar, todavia, que o Acordo de Paris da COP 21 excluiu tanto o setor da aviação como o setor dos transportes marítimos internacionais, tendo solicitado que, no caso da aviação, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) fosse o órgão de maior relevo para apresentar um regime relativo a uma medida baseada no mercado global (MBMG).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados-Membros, que constitui o seu Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional no âmbito do Acordo de Paris. Nas Conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previa-se que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, relativamente aos níveis de 2005. Todos os setores da economia devem contribuir para esta redução das emissões.

(3)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados-Membros, que constitui o seu Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional no âmbito do Acordo de Paris. Nas Conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previa-se que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, relativamente aos níveis de 2005. Todos os setores da economia devem contribuir para esta redução das emissões e, para o efeito, a Comissão deve criar uma plataforma que permita aos Estados-Membros efetuar o intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos extraídos no setor da mobilidade com baixo nível de emissões.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE-UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

(4)  A União e os seus Estados-Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Além disso, os Estados-Membros comprometeram-se, a partir de 2004, e, novamente, a partir de 2008, a aplicar o Céu Único Europeu, que tenha em conta o crescimento do volume do tráfego aéreo nos próximos anos. Para realizar progressos no âmbito da gestão do tráfego aéreo, importa acelerar a aplicação da empresa comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) e promover tecnologias inovadoras no quadro da empresa comum «Clean Sky». A introdução da medida baseada no mercado global no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) deverá permitir a continuação da redução das emissões no setor da aviação. Decidiu-se, por conseguinte, adotar derrogações das obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE-UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. A este respeito, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, sob reserva da revisão da aplicação do regime da OACI, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.

(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. A este respeito, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global, o mais tardar, até 2021. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, sob reserva da revisão da aplicação do regime da OACI, a fim de promover uma nova dinâmica, facilitar a operacionalização do sistema da OACI e evitar uma sobreposição com as obrigações do RCLE da UE. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução. A fim de combater as emissões de CO2 do setor da aviação, a UE deve continuar a trabalhar com o apoio dos Estados-Membros para utilizar as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão em projetos como a empresa SESAR, a empresa «Clean Sky» e outros projetos inovadores.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, afigura-se adequado proceder a uma revisão logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos antes do início da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União mediante uma revisão do RCLE-UE. Deve ter igualmente em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.

(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, afigura-se adequado proceder a uma revisão logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos antes do início da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para que o regime seja um êxito, a UE deve continuar a apoiar os seus Estados-Membros e a manter uma estreita cooperação com a OACI no seu papel de observador, para efeitos de transparência das informações e de progressão do acordo OACI. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União, bem como as regras aplicáveis aos voos intra-EEE. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União. O relatório deve ter igualmente em conta a ambição e a integridade ambiental geral da medida baseada no mercado global, incluindo os objetivos e requisitos do acordo de Paris.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  É igualmente necessário ter em conta que o êxito do Regime de Compensação das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional (CORSIA), quando acordado na OACI, dependerá dos esforços envidados para evitar o estabelecimento de regimes a nível nacional e regional que sejam contrários ou que representem uma duplicação, para não criar distorções da concorrência nem encargos administrativos inaceitáveis. Além disso, a aplicação integral do Céu Único Europeu, que visa desfragmentar o espaço aéreo europeu e, assim, reduzir a pegada ambiental da aviação, contribuirá também para o seu êxito. Além disso, a aplicação do CORSIA na União deve ter em conta a revisão que se realizará de três em três anos e permitirá melhorar o regime.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Foram adotados vários atos legislativos a nível da União, no intuito de impedir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, desta forma, melhorar o fluxo do tráfego aéreo e o controlo da utilização do espaço aéreo, com a consequente redução das emissões. No interior da União, o regime CORSIA deve ser considerado parte do chamado «pacote de medidas» da OACI, a par da plena aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação relativa ao Céu Único Europeu, da empresa SESAR e da utilização do GNSS para a navegação por satélite, bem como das iniciativas tecnológicas conjuntas, como o Clean Sky I e o Clean Sky II. Todos os proventos resultantes da futura venda em leilão das licenças de emissão devem ser exclusivamente reservados à elaboração dos projetos de investigação e dos programas de desenvolvimento atrás referidos, bem como de projetos comuns tendo em vista o desenvolvimento de um conjunto de capacidades de base interoperáveis em todos os Estados-Membros, em especial as que se destinam a melhorar as infraestruturas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo, como requerido para efeitos de execução do plano diretor de gestão do tráfego aéreo. A Comissão deverá também apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a aplicação da medida baseada no mercado global, que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, incluindo informações relativas à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Como medida de simplificação e a fim de aliviar as tarefas administrativas a que estão sujeitos os pequenos operadores de aeronaves, os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de 1 000 toneladas de CO2 por ano devem continuar a ser considerados como conformes com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE durante um período adicional de dez anos, durante o qual devem ser adotadas medidas para que, no futuro, todos os operadores contribuam para a redução das emissões.

(8)  Como medida de simplificação e a fim de aliviar as tarefas administrativas a que estão sujeitos os pequenos operadores de aeronaves e as regiões ultraperiféricas, os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de 1 000 toneladas de CO2 por ano, bem como as regiões ultraperiféricas, devem continuar a ser considerados como conformes com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE. Importa também reafirmar que, no quadro das atividades da aviação incluídas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE, as alíneas a) a k) preveem derrogações às categorias de atividade a que a diretiva se aplica. No âmbito da proposta de revisão delineada no artigo 28.º-B, é necessário reiterar que esses voos continuarão a estar excluídos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  O artigo 3.º-D, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. As receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como medidas para evitar a desflorestação.

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças, desde que esses proventos sejam reservados para financiar atividades de investigação e projetos comuns tendo em vista reduzir as emissões de gases com efeito de estufa do setor da aviação, como a Empresa Comum SESAR e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky, e quaisquer iniciativas que viabilizem uma implantação generalizada do GNSS para a navegação por satélite e as capacidades interoperáveis em todos os Estados-Membros, em particular as que se destinam a melhorar as infraestruturas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo. Para apoiar os compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir a utilização transparente dos proventos gerados pelos leilões de licenças de emissões, nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A.  É aditado a alínea b-A):

 

b-A)  Todas as emissões provenientes de voos entre aeródromos localizados no EEE que se devam ao facto de um voo ter, nos termos das alíneas a) ou b), sido desviado para um aeródromo localizado no EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2017, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2017, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.

A partir de 1 de janeiro de 2017, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d-A) (nova)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-A – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  É suprimido o nº 8 do artigo 28º-A.

8.  A Comissão informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), bem como sobre as medidas que tomou para promover a aceitação internacional dos mecanismos de mercado entre os países terceiros. Na sequência da Assembleia da OACI de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as ações para executar, a partir de 2020, um acordo internacional sobre uma medida baseada no mercado global que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, de forma não discriminatória, incluindo em matéria de informação no tocante à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

 

No seu relatório, a Comissão analisa, e, se for caso disso, apresenta propostas para responder a esta evolução sobre o âmbito adequado da cobertura de emissões decorrentes de atividades com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017. No seu relatório, a Comissão também analisa soluções para outras questões que possam surgir na aplicação dos n.ºs 1 a 4 do presente artigo, preservando simultaneamente a igualdade de tratamento de todos os operadores de aeronaves na mesma rota.

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes.

1.  A Comissão apresenta periodicamente, pelo menos uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas e práticas recomendadas da OACI, as recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI e relevantes para a medida baseada no mercado global, ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes. A Comissão deve também apresentar um relatório sobre os esforços desenvolvidos pela OACI para estabelecer um objetivo a longo prazo credível para o setor.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

Referências

COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.2.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

13.2.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jacqueline Foster

14.3.2017

Exame em comissão

30.5.2017

 

 

 

Data de aprovação

20.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Pavel Telička, Wim van de Camp, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Bas Eickhout, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Franck Proust, Evžen Tošenovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Susanne Melior, Roberta Metsola

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

33

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Jacqueline Foster, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

EFDD

Daniela Aiuto, Peter Lundgren

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Roberta Metsola, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Franck Proust, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Miltiadis Kyrkos, Susanne Melior, Jens Nilsson, Claudia Țapardel, Janusz Zemke

5

-

EFDD

Seymour Jill

GUE/NGL

Merja Kyllönen

Verts/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Bas Eickhout

1

0

ENF

Georg Mayer

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

  • [1]  Constituída por 191 países, a OACI é a agência das Nações Unidas responsável pela administração da aviação civil internacional.
  • [2]  CORSIA: Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional
  • [3]  Em 2012, a relatora foi também relatora de parecer da Comissão TRAN sobre o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021

Referências

COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)

Data de apresentação ao PE

3.2.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.2.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.2.2017

TRAN

13.2.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Julie Girling

16.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

11.7.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

3

6

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Rupert Matthews, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Luke Ming Flanagan, Elena Gentile, Krzysztof Hetman, Ulrike Müller, James Nicholson, Christel Schaldemose, Bart Staes, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Siôn Simon, Derek Vaughan

Data de entrega

17.7.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

57

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Ulrike Müller, Frédérique Ries

ECR

Arne Gericke, Julie Girling, Rupert Matthews, James Nicholson

EFDD

Piernicola Pedicini

GUE/NGL

Lynn Boylan, Stefan Eck, Luke Ming Flanagan, Kateřina Konečná, Estefanía Torres Martínez

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Andrzej Grzyb, Krzysztof Hetman, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Elena Gentile, Jytte Guteland, Jo Leinen, Susanne Melior, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Siôn Simon, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Derek Vaughan,Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Michèle Rivasi, Davor Škrlec, Bart Staes

3

-

EFDD

Julia Reid

ENF

Mireille D'Ornano, Jean-François Jalkh

6

0

ECR

Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska

PPE

Angélique Delahaye, Jens Gieseke, Françoise Grossetête

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções