Proposta de resolução - B8-0540/2017Proposta de resolução
B8-0540/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

28.9.2017 - (D051972 – 2017/2879(RSP))

apresentada nos termos do artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Deputado responsável: Bart Staes Guillaume Balas, Lynn Boylan, Eleonora Evi, Valentinas Mazuronis, Sirpa Pietikäinen

Processo : 2017/2879(RSP)
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B8-0540/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

(D051972 – 2017/2879(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051972),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 1 de março de 2017 e publicado em 6 de abril de 2017[3],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[4],

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 10 de dezembro de 2013, a Bayer Crop Science LP e a M.S. Technologies LLC apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que este pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;

B.  Considerando que, em 1 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 6 de abril de 2017[5];

C.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.  Considerando que a soja FG72 × A5547-127 foi desenvolvida para conferir tolerância aos herbicidas à base de isoxaflutol- (5-ciclopropilisoxazol-4-il 2-mesil-4-trifluorometilfenil cetona), glifosato- (N-(fosfonometil)glicina) e glufosinato- (l-fosfinotricina) amónio; considerando que a tolerância a esses herbicidas é conseguida pela expressão das proteínas HPPD W336 (4-hidroxil fenil-piruvato-dioxigenase), 2mEPSPS (5-enolpiruvilxiquimato-3-fosfato sintase) e PAT (fosfinotricina acetil-transferase), respetivamente;

E.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses[6]; considerando que as observações mais críticas incluem a observação de que, na ausência de um ensaio de toxicidade subcrónica de 90 dias, não é possível retirar conclusões sobre os riscos relacionados com a utilização deste OGM na alimentação humana e animal, de que as informações fornecidas sobre a composição, avaliação fenotípica e toxicologia são insuficientes, de que as conclusões sobre a equivalência entre o OGM e a soja convencional, e a segurança para a alimentação humana e animal, com base nestas informações, são prematuras, e de que esta soja geneticamente modificada não foi testada com o vigor científico necessário para estabelecer a sua segurança;

F.  Considerando que, segundo um estudo independente, a avaliação dos riscos pela EFSA não é aceitável na sua forma atual, na medida em que não identifica as lacunas de conhecimento e incertezas e não avalia a toxicidade ou o impacto no sistema imunitário e no sistema reprodutor[7];

G.  Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; considerando que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

H.  Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[8]; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018[9];

I.  Considerando que o isoxaflutol é provavelmente cancerígeno para o ser humano[10], é tóxico para determinados organismos aquáticos e para plantas não visadas, e ele próprio e os seus metabolitos e produtos de degradação contaminam facilmente a água; considerando que, por estes motivos, foram impostas restrições à sua utilização[11];

J.  Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, podendo, portanto, esperar-se que resíduos provenientes da pulverização estarão sempre presentes na colheita e são componentes inevitáveis; considerando que se comprovou que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares comparativamente às culturas convencionais equivalentes[12];

K.  Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados pela EFSA; considerando que, por conseguinte, não pode concluir-se que a soja geneticamente modificada, pulverizada com isoxaflutol, glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

L.  Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; considerando que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas[13]; considerando que infestantes resistentes ao glufosinato são observadas desde 2009;

M.  Considerando que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 15 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e três Estados-Membros se abstiveram;

N.  Considerando que, na sequência da votação no comité de recurso, em 14 de setembro de 2017, não foi emitido parecer; considerando que 15 Estados-Membros votaram contra, só 11 Estados-Membros, representando 38,69 % da população da União, votaram a favor e dois Estados-Membros se abstiveram;

O.  Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática[14];

P.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

Q.  Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002[15], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

6.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a uma combinação de herbicidas, como é o caso da soja FG72 × A5547-127, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.  Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados dos riscos para a saúde relacionados com eventos combinados como a soja FG72 × A5547-127;

8.  Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

9.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.