PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
28.9.2017 - (D051972 – 2017/2879(RSP))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputado responsável: Bart Staes Guillaume Balas, Lynn Boylan, Eleonora Evi, Valentinas Mazuronis, Sirpa Pietikäinen
B8-0540/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
(D051972 – 2017/2879(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051972),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,
– Tendo em conta que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 1 de março de 2017 e publicado em 6 de abril de 2017[3],
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[4],
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 10 de dezembro de 2013, a Bayer Crop Science LP e a M.S. Technologies LLC apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que este pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada FG72 x A5547-127 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;
B. Considerando que, em 1 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 6 de abril de 2017[5];
C. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;
D. Considerando que a soja FG72 × A5547-127 foi desenvolvida para conferir tolerância aos herbicidas à base de isoxaflutol- (5-ciclopropilisoxazol-4-il 2-mesil-4-trifluorometilfenil cetona), glifosato- (N-(fosfonometil)glicina) e glufosinato- (l-fosfinotricina) amónio; considerando que a tolerância a esses herbicidas é conseguida pela expressão das proteínas HPPD W336 (4-hidroxil fenil-piruvato-dioxigenase), 2mEPSPS (5-enolpiruvilxiquimato-3-fosfato sintase) e PAT (fosfinotricina acetil-transferase), respetivamente;
E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses[6]; considerando que as observações mais críticas incluem a observação de que, na ausência de um ensaio de toxicidade subcrónica de 90 dias, não é possível retirar conclusões sobre os riscos relacionados com a utilização deste OGM na alimentação humana e animal, de que as informações fornecidas sobre a composição, avaliação fenotípica e toxicologia são insuficientes, de que as conclusões sobre a equivalência entre o OGM e a soja convencional, e a segurança para a alimentação humana e animal, com base nestas informações, são prematuras, e de que esta soja geneticamente modificada não foi testada com o vigor científico necessário para estabelecer a sua segurança;
F. Considerando que, segundo um estudo independente, a avaliação dos riscos pela EFSA não é aceitável na sua forma atual, na medida em que não identifica as lacunas de conhecimento e incertezas e não avalia a toxicidade ou o impacto no sistema imunitário e no sistema reprodutor[7];
G. Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; considerando que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
H. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[8]; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018[9];
I. Considerando que o isoxaflutol é provavelmente cancerígeno para o ser humano[10], é tóxico para determinados organismos aquáticos e para plantas não visadas, e ele próprio e os seus metabolitos e produtos de degradação contaminam facilmente a água; considerando que, por estes motivos, foram impostas restrições à sua utilização[11];
J. Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, podendo, portanto, esperar-se que resíduos provenientes da pulverização estarão sempre presentes na colheita e são componentes inevitáveis; considerando que se comprovou que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares comparativamente às culturas convencionais equivalentes[12];
K. Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados pela EFSA; considerando que, por conseguinte, não pode concluir-se que a soja geneticamente modificada, pulverizada com isoxaflutol, glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;
L. Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; considerando que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas[13]; considerando que infestantes resistentes ao glufosinato são observadas desde 2009;
M. Considerando que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 15 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e três Estados-Membros se abstiveram;
N. Considerando que, na sequência da votação no comité de recurso, em 14 de setembro de 2017, não foi emitido parecer; considerando que 15 Estados-Membros votaram contra, só 11 Estados-Membros, representando 38,69 % da população da União, votaram a favor e dois Estados-Membros se abstiveram;
O. Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática[14];
P. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
Q. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002[15], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;
5. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
6. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a uma combinação de herbicidas, como é o caso da soja FG72 × A5547-127, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
7. Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados dos riscos para a saúde relacionados com eventos combinados como a soja FG72 × A5547-127;
8. Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;
9. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
- [2] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
- [3] https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4744
- [4] - Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).
- Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).
- Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).
- Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).
- Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).
- Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).
- Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)(0272).
- Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).
- Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).
- Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P7_TA(2016)0386).
- Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P7_TA(2016)0387).
- Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).
- Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).
- Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).
- Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).
- Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051451 – 2017/2780(RSP)) (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341). - [5] https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4744
- [6] Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01032
- [7] http://www.testbiotech.org/en/node/1975
- [8] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
- [9] Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).
- [10] https://a816-healthpsi.nyc.gov/ll37/pdf/carcclassJuly2004_1.pdf
- [11] Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 27. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01032
- [12] https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7
- [13] https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12
- [14] Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
- [15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.