Proposta de resolução - B8-0570/2017Proposta de resolução
B8-0570/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 x 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

19.10.2017 - (D052752 – 2017/2906(RPS))

apresentada nos termos do artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatores: Bart Staes

Guillaume Balas, Lynn Boylan, Eleonora Evi, Sirpa Pietikäinen, Valentinas Mazuronis

Processo : 2017/2906(RSP)
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B8-0570/2017
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B8-0570/2017
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B8‑0000/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 x 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

(D052752 – 2017/2906(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 x 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer;

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de julho de 2016 e publicado em 18 de agosto de 2016[3],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[4],

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 20 de setembro de 2007, a Pioneer Overseas Corporation apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 x 40-3-2, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada 305423 x 40-3-2 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;

B.  Considerando que, em 14 de julho de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 18 de agosto de 2016;

C.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.  Considerando que uma das plantas parentais, a soja 305423, foi geneticamente modificada no intuito de alterar a composição do óleo das plantas e de torná-las resistentes aos herbicidas inibidores da proteína acetolactato-sintase (ALS), que abrangem os herbicidas das famílias químicas da imidazolinona, da sulfonilureia, da triazolopirimidina, do pirimidinil(tio)benzoato e da sulfonilaminocarboniltriazolinona; que a outra planta parental, a soja 40-3-2, incorpora o gene EPSPS para se tornar resistente aos herbicidas à base de glifosato; que estas sojas geneticamente modificadas foram combinadas para criar um evento combinado resistente a dois herbicidas e com uma composição de óleo alterada;

E.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses[5]; que as principais observações críticas se referem a observações de que não é possível fornecer um parecer favorável, da perspetiva da alimentação humana ou animal, sobre o perfil de segurança dos produtos derivados de variedades de soja portadoras dos resultados da transformação 305423 e 40-3-2, que não é possível tirar conclusões sobre a alergenicidade desta soja combinada, que não existem dados suficientes nem elementos de comparação adequados para avaliar as potenciais interações entre as linhas parentais e para detetar os efeitos indesejados dos eventos combinados em comparação com as linhas parentais, e que a avaliação dos riscos da soja 305423 x 40-3-2 não pode ser concluída com base nos dados fornecidos;

F.  Considerando que o requerente apresentou um estudo toxicológico sobre a alimentação animal ao longo de 90 dias, que foi rejeitado pela EFSA devido à sua qualidade insuficiente; que, consequentemente, a avaliação dos riscos não contém tal estudo, facto este que foi criticado por um certo número de autoridades competentes dos Estados-Membros; que esta inexistência de dados é inaceitável, tendo especialmente em conta que as orientações da EFSA, de 2006, exigem a realização de um estudo deste tipo[6];

G.  Considerando que, com base na insuficiência de dados (nomeadamente a falta de avaliação dos efeitos indesejáveis resultantes da modificação genética em causa, a falta de análise da toxicidade e a falta de avaliação dos resíduos decorrentes da pulverização com herbicidas complementares), um estudo independente concluiu não ser possível dar por concluída a avaliação dos riscos, pelo que o pedido deve ser rejeitado[7];

H.  Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares comparativamente às culturas convencionais equivalentes[8];

I.  Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

J.  Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não podem ser extraídas conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato com base nos dados fornecidos até à data[9]; que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só[10]; que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos[11];

K.  Considerando que a soja geneticamente modificada é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões[12];

L.  Considerando que não existe uma avaliação de riscos exaustiva sobre os resíduos da pulverização de inibidores da ALS, como herbicidas complementares, sobre a soja geneticamente modificada; que, pelo contrário, o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas detetou importantes lacunas nos dados no caso do tifensulfurão, que é uma das substâncias ativas que atuam como inibidoras do ALS[13];

M.  Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; que, por conseguinte, não se pode concluir que a soja geneticamente modificada 305423 x 40-3-2, pulverizada com 40-D, glifosato e herbicidas inibidores da ALS seja segura para a utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

N.  Considerando que a autorização da importação de soja 305423 x 40-3-2 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros e ao correspondente aumento da utilização dos herbicidas complementares;

O.  Considerando que a soja 305423 x 40-3-2 é cultivada na Argentina, no Canadá e no Japão; que, na Argentina, foram amplamente documentados os efeitos negativos para a saúde decorrentes da utilização de glifosato;

P.  Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da ONU, que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9)[14]; Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura, a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento;

Q.  Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas[15];

R.  Considerando que, na sequência da votação em 14 de setembro de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; que 14 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;

S.  Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática[16];

T.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

U.  Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

V.  Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;

W.  Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002[17], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.  Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos provenientes da pulverização com a combinação de herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.  Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a soja 305423 x 40-3-2;

8.  Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

9.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.