PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 x Ms8 x Rf3 (MON-883Ø2-9 x ACSBNØØ5-8 x ACS-BNØØ3-6), MON 88302 x Ms8 (MON-883Ø2-9 x ACSBNØØ5-8) e MON 88302 x Rf3 (MON-883Ø2-9 x ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
19.10.2017 - (D052753 – 2017/2907(RSP))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputado responsável: Bart Staes Guillaume Balas, Lynn Boylan, Eleonora Evi, Sirpa Pietikäinen, Valentinas Mazuronis
B8‑0000/2017
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 x Ms8 x Rf3 (MON-883Ø2-9 x ACSBNØØ5-8 x ACS-BNØØ3-6), MON 88302 x Ms8 (MON-883Ø2-9 x ACSBNØØ5-8) e MON 88302 x Rf3 (MON-883Ø2-9 x ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
(D052753 – 2017/2907(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 x Ms8 x Rf3 (MON-883Ø2-9 x ACSBNØØ5-8 x ACS-BNØØ3-6), MON 88302 x Ms8 (MON-883Ø2-9 x ACSBNØØ5-8) e MON 88302 x Rf3 (MON-883Ø2-9 x ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052753),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer;
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 1 de março de 2017 e publicado em 10 de abril de 2017[3],
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[4],
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 3 de dezembro de 2013, Monsanto Europe S.A. e a Bayer CropScience N.V. apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada (CGM) MON 88302 x Ms8 x Rf3, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de CGM MON 88302 x Ms8 x Rf3 em produtos constituídos por esta colza ou que a contenham, destinados a outras utilizações habituais de colza que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo; considerando que a aplicação, para essas utilizações, cobria todas as subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem a colza MON 88302 x Ms8 x Rf3;
B. Considerando que, em 1 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 10 de abril de 2017;
C. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;
D. Considerando que a colza resultante da combinação dos três eventos foi produzida por cruzamento convencional para combinar três eventos únicos de colza: MON 88302, que exprime a proteína 5-enolpiruvilxiquimato-3-fosfato-sintase (CP4 EPSPS) de tolerância ao herbicida contendo glifosato; MS8, que exprime as proteínas barnase e fosfinotricina acetil-transferase (PAT); e RF3, que exprime as proteínas barstar e PAT de tolerância aos herbicidas contendo glufosinato de amónio e para a obtenção de determinação da heterose (vigor híbrido);
E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses; considerando que os comentários gerais mais críticos incluem as observações seguintes: que os dados apresentados não apoiam uma avaliação exaustiva e sólida das potenciais interações entre os eventos únicos incorporados na CGM MON 88302 x Ms8 x Rf3, que é exigida nas orientações da AESA; que, tendo em conta os modelos e baterias de estudos, não é possível obter provas definitivas relativamente aos efeitos de reprodução ou de desenvolvimento de longo prazo (em especial, no que respeita aos géneros alimentícios); que as informações (dados e análises de dados) fornecidas sobre a toxicologia, composição e avaliação fenotípicas são insuficientes; e que devem ser efetuados novos estudos para comprovar a segurança da CGM MON 88302 x Ms8 x Rf3[5];
F. Considerando que os principais domínios de preocupação específicos dizem respeito à falta de um estudo alimentar de 90 dias em ratos, à falta duma avaliação dos resíduos de herbicidas complementares na importação de géneros alimentícios e alimentos para animais, às possíveis consequências negativas disto para a saúde e à inadequação do plano de monitorização ambiental;
G. Considerando que, com base na falta dum relatório de 90 dias sobre a toxicidade subcrónica em ratos, a Agência nacional da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho de França indeferiu devidamente o pedido de comercialização da CGM MON 88302 x Ms8 x Rf3[6];
H. Considerando que um estudo independente concluiu que o parecer da EFSA deve ser rejeitado em razão das falhas importantes e lacunas substanciais, pelo que não deve ser autorizada a importação para a União de núcleos viáveis do evento combinado MON 88302 x MS8 x RF3[7];
I. Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes[8];
J. Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; considerando que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
K. Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, com base nas informações fornecidas até à data não é possível tirar conclusões quanto à segurança de os resíduos pulverizarem culturas geneticamente modificadas com formações de glifosato[9]; considerando que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só[10]; considerando que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos[11];
L. Considerando que a soja geneticamente modificada é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; considerando que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões[12];
M. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, sendo, por isso, abrangido pelos chamados critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[13]; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018[14];
N. Considerando que uma autoridade competente de um Estado-Membro destacou a incoerência de autorizar a importação desta CGM resistente ao glufosinato, dado que é improvável que a autorização de utilização de glufosinato na União seja renovada, devido aos seus efeitos tóxicos na reprodução[15];
O. Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; considerando que, por isso, não pode concluir-se que esta colza geneticamente modificada, pulverizada com glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;
P. Considerando que, além disso, as autoridades competentes de muitos Estados-Membros manifestaram inquietação com o potencial desta CGM para se estabelecer como uma população de culturas selvagens na União, em especial ao longo das rotas de transporte de importação, e salientaram a insuficiência do plano de monitorização neste contexto;
Q. Considerando que um Estado-Membro observou que «o glifosato é habitualmente utilizado para controlo de infestantes ao longo de caminhos de ferro e estradas na União. A elevada tolerância ao glifosato do MON 88302 x Ms8 x Rf3 pode resultar numa vantagem seletiva em tais circunstâncias. Os efeitos desta vantagem seletiva na persistência e capacidade invasiva devem ser tomados em consideração na avaliação da probabilidade de a linha formar populações permanentes na Europa, especialmente tendo em conta a capacidade da colza para sobreviver no banco de sementes»;
R. Considerando que, de acordo com um estudo da Áustria, de 2011: vários estudos internacionais identificam a perda de sementes durante as atividades de transporte como uma componente importante para o estabelecimento de populações selvagens de CGM em habitats junto à estrada; que é um problema bem conhecido que populações selvagens de CGM estão omnipresentes nos países onde esta é cultivada mas também nos países onde as sementes de CGM apenas são importadas e posteriormente transportadas para instalações de transformação de óleo; que, além disso, a importação de diferentes tipos de linhas de CGM resistente aos herbicidas pode resultar em populações selvagens multirresistentes («gene stacking») que causam ou agravam os problemas de gestão dos habitats junto à estrada[16];
S. Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; considerando que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas[17]; considerando que se observam infestantes resistentes ao glufosinato desde 2009;
T. Considerando que na sequência da votação, em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 14 Estados-Membros votaram contra o projeto de ato de execução, só 9 Estados-Membros – representando apenas 36,48% da população da União – votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;
U. Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de – desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática[18];
V. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
W. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
X. Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.º 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;
Y. Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; considerando que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que a decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002[19], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;
5. Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;
6. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, como é o caso da colza MON 88302 x Ms8 x Rf3, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
7. Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a colza MON 88302 x Ms8 x Rf3;
8. Insta a Comissão a desenvolver estratégias em matéria de avaliação dos riscos para a saúde, toxicologia e monitorização pós-comercialização que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;
9. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 268, de 18.10.2003, p. 1.
- [2] JO L 55, de 28.2.2011, p. 13.
- [3] https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4767
- [4] – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).
– Resolução, de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 x T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).
– Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 x MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).
– Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 x MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).
– Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).
– Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).
– Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)(0272).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388);
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P7_TA(2016)0386).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P7_TA(2016)0387).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 x 3006-210-23 x MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).
– Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x 59122 x MIR604 x 1507 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).
– Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).
– Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).
– Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).
– Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).
– Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378). - [5] Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM – http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002
- [6] Idem.
- [7] https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT%20comment%20MON80332%20x%20MS8%20x%20RF3_v2.pdf
- [8] https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7
- [9] “EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate” (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
- [10] https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666
- [11] https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT%20Background%20Soybean%20305423%20x%2040-3-2.pdf
- [12] https://www.omicsonline.org/open-access/detection-of-glyphosate-in-malformed-piglets-2161-0525.1000230.php?aid=27562
- [13] JO L 309, de 24.11.2009, p. 1.
- [14] http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1508763391739&uri=CELEX:32015R0404
- [15] Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM – http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002
- [16] https://www.bmgf.gv.at/cms/home/attachments/3/0/9/CH1060/CMS1215778250501/osrimportban_gt73,ms8xrf3_2011_(nicht_zu_versenden_).pdf, p. 4.
- [17] https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12
- [18] Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
- [19] JO L 31, de 1.2.2002, p. 1.