Relatório - A8-0363/2017Relatório
A8-0363/2017

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ana Gomes

22.11.2017 - (2017/2096(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Laura Ferrara

Processo : 2017/2096(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0363/2017
Textos apresentados :
A8-0363/2017
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ana Gomes

(2017/2096(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade da Deputada Ana Gomes, transmitido em 30 de maio de 2017 pela Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e assinado pelo Vice-Procurador-Geral da República Portuguesa, no âmbito de um processo penal a correr na Comarca de Vila Real - Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua (ref. NUIPC 430/16.6T9LSBP), o qual foi comunicado em sessão plenária em 12 de junho de 2017,

–  Tendo ouvido a Deputada Ana Gomes, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 157.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11.º do Estatuto dos Deputados da Assembleia da República Portuguesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0363/2017),

A.  Considerando que o Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Vila Real, Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - apresentou o pedido de levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Ana Gomes por afirmações feitas pela mesma na entrevista que deu ao Diário de Notícias, publicada por este jornal na Internet, em 29 de abril de 2016; que o pedido foi apresentado para proceder à constituição e interrogatório como arguida da denunciada Deputada Ana Gomes no âmbito do inquérito-crime;

B.  Considerando que, no artigo em causa, era feita referência à realização de buscas no âmbito de uma investigação relacionada com os estaleiros navais de Viana do Castelo e que a Deputada Ana Gomes declarou que a venda, na sua opinião «a patacos», do ferryboat Atlântida constituía «um sinal de que algo está a mexer num caso de flagrante corrupção»;

C.  Considerando que a factualidade denunciada integra, em abstrato, a prática pela denunciada Deputada Ana Gomes de três crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previstos e punidos pelos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 183.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pessoa das assistentes, crime que é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;

D.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Regimento do Parlamento Europeu, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

F.  Considerando que o Tribunal de Justiça Europeu reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções na aceção do artigo 8.º do Protocolo, quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjetiva que apresenta um nexo direto e evidente com o exercício dessas funções de deputado ao Parlamento Europeu, dando relevância não ao local em que a declaração foi proferida, mas à natureza e ao conteúdo da mesma;

G.  Considerando que, atualmente, o debate político ocorre cada vez mais fora do Parlamento, através dos meios de comunicação que vão de comunicados de imprensa a entrevistas, a blogues e a sítios Internet;

H.  Considerando que as declarações feitas durante a entrevista em causa pela Deputada Ana Gomes foram efetuadas no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu, e, em particular, no âmbito das atribuições decorrentes da sua função de vice‑presidente da Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais;

I.  Considerando que as declarações feitas pela Deputada Ana Gomes estão diretamente ligadas às afirmações por si proferidas durante o programa televisivo «TVI24- Cara a Cara - Ana Gomes versus Carlos Abreu Amorim», transmitido em 29 de novembro de 2013, e em relação às quais o Parlamento Europeu defendeu a sua imunidade[2];

J.  Considerando que as declarações da Deputada Ana Gomes se inserem, por conseguinte, no âmbito do exercício das suas atividades no Parlamento Europeu;

1.  Decide não levantar a imunidade da Deputada Ana Gomes;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes da República Portuguesa e à Deputada Ana Gomes.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
  • [2]  Relatório sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ana Gomes (relatora: Heidi Hautala - Comissão dos Assuntos Jurídicos); decisão do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2014, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ana Gomes (2014/2045(IMM)).

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, António Marinho e Pinto, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Evelyne Gebhardt, Heidi Hautala, Virginie Rozière, Tiemo Wölken