Proposta de resolução - B8-0666/2017Proposta de resolução
B8-0666/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos (E 338‑452) em espetadas de carne verticais congeladas

4.12.2017 - (D052941/02 – 2017/2920(RPS))

apresentada nos termos do artigo 106.º, n.ºs 2, 3 e 4, alínea c), do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Deputados responsáveis: Christel Schaldemose, Bart Staes


Processo : 2017/2920(RPS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0666/2017
Textos apresentados :
B8-0666/2017
Textos aprovados :

B8‑0666/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos (E 338‑452) em determinados preparados de carne

(D052941/02 – 2017/2920(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em espetadas de carne verticais congeladas (D052941/02) («projeto de regulamento da Comissão»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares[1], nomeadamente o artigo 10.°, n.° 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares[2],

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3],

–  Tendo em conta o resultado da votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, secção sobre Novos Alimentos e Segurança Toxicológica da Cadeia Alimentar, em 25 de setembro de 2017, que emitiu um parecer favorável com duas abstenções e dois votos contra,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2, 3 e 4, alínea c), do Regimento,

A.  Considerando que a legislação da União, em especial o Regulamento (CE) n.° 1333/2008, autoriza atualmente a adição de ácido fosfórico, fosfatos (E 338‑341 e E 343) e polifosfatos (E 450‑452) como aditivos alimentares para vários fins tecnológicos num grande número de géneros alimentícios; que, embora os fosfatos estejam presentes naturalmente em muitos alimentos, as formas utilizadas como aditivos são mais facilmente absorvidas pelo intestino humano;

B.  Considerando que existem sérias preocupações e questões relacionadas com os efeitos negativos para a saúde de fosfatos utilizados como aditivos alimentares;

C.  Considerando que o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, a fim de autorizar a utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) como aditivos alimentares em «espetadas verticais giratórias congeladas de carne de carneiro, borrego, vitela e/ou vaca tratada com tempero líquido, ou de carne de aves de capoeira tratada com ou sem tempero líquido, utilizada isoladamente e/ou combinada, bem como em fatias e/ou picada, e destinada a ser assada por um operador de uma empresa do setor alimentar e depois consumida pelo consumidor final»;

D.  Considerando que um relatório da Comissão, de 2017, relativo aos controlos oficiais dos aditivos alimentares[4] concluiu que, de um modo geral, os Estados-Membros enfrentam desafios significativos na verificação de que os aditivos alimentares são utilizados em conformidade com os requisitos legislativos da União; que o relatório também afirmou que, em alguns Estados-Membros, as autoridades competentes e os operadores das empresas do setor alimentar tinham interpretações diferentes, por vezes incorretas, dos requisitos aplicáveis da União relativos aos preparados de carne e produtos à base de carne, incluindo quanto à interpretação das exceções enumeradas no Regulamento (CE) n.º 1333/2008, desse modo dando origem a uma falta de uniformidade na aplicação desses requisitos;

E.  Considerando que, em 2012, foi publicada uma análise científica[5], na qual se concluía que os aditivos alimentares de fosfato são motivo de preocupação, na medida em que podem ser associados a elevados níveis séricos de fosfato; que os elevados níveis séricos de fosfato foram associados a um aumento do risco cardiovascular;

F.  Considerando que a Comissão pediu que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) procedesse a uma avaliação científica das questões suscitadas na revista científica, que a AESA posteriormente publicou em 2013[6];

G.  Considerando que, embora a AESA tenha concluído na sua avaliação da análise que não era possível determinar se o aumento do risco cardiovascular era imputável a diferenças na ingestão alimentar de fósforo, em geral ou sob a forma de aditivos de fosfato, também salientou que, tal como exigido nos termos do Regulamento (UE) n.º 257/2010, os fosfatos para utilização como aditivos alimentares seriam reavaliados pela AESA com elevada prioridade até 31 de dezembro de 2018;

H.  Considerando que um estudo científico publicado em 2013 concluiu que «o elevado consumo de fósforo foi associado ao aumento da mortalidade numa população dos EUA saudável e representativa em termos nacionais» e que, «em razão da prevalência de elevado consumo de fósforo em adultos saudáveis e da utilização generalizada de aditivos de fósforo inorgânico em alimentos processados, estes resultados podem ter amplas consequências para a saúde pública»[7]; que os resultados de um outro estudo, publicado em 2014, sugerem que as dietas com elevado teor de fósforo a longo prazo podem prejudicar a saúde dos ossos tanto nos doentes que sofrem de doenças renais crónicas como na população saudável[8];

I.  Considerando que a utilização de aditivos de fosfato não é geralmente autorizada em preparados de carne;

J.  Considerando que, todavia, por via de derrogação após derrogação, a utilização de fosfatos como aditivos foi aprovada em cada vez mais preparados de carne, legalizando, deste modo, a utilização que não é, na realidade, autorizada pela legislação da União; que os aditivos de fosfato foram e continuam a ser ilegalmente utilizados nas espetadas verticais congeladas em vários Estados-Membros;

K.  Considerando que os fosfatos, devido às suas propriedades de retenção de água, podem ser usados para aumentar o peso da carne, permitindo, assim, aos operadores das empresas do setor alimentar induzir deliberadamente em erro os consumidores e cometer fraude através da venda de água pelo preço de carne;

L.  Considerando que as espetadas verticais congeladas de carne destinam-se ao setor da restauração; que isto significa que os consumidores não são informados sobre a utilização de fosfatos como aditivos alimentares nesses produtos, uma vez que não são rotulados;

M.  Considerando que o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece que um aditivo alimentar só pode ser incluído nas listas constantes dos anexos II e III se, com base nos dados científicos disponíveis, não representar um problema de segurança para a saúde dos consumidores ao nível de utilização proposto, se existir uma necessidade tecnológica razoável que não possa ser alcançada por outro meio económico e tecnologicamente praticável, e se a sua utilização não induzir em erro o consumidor;

N.  Considerando que nenhum dos critérios acima referidos se encontra preenchido;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 1333/2008;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;

4.  Insta a Comissão a rever as autorizações atuais e, se necessário, apresentar propostas para a sua supressão ou revisão, nos casos em que a reavaliação dos fosfatos para utilização como aditivos alimentares pela AESA não puder excluir quaisquer riscos para a saúde resultantes da utilização de fosfatos como aditivos alimentares;

5.  Insta a Comissão a verificar efetivamente que os Estados-Membros aplicam, de forma adequada, a atual legislação da União no que respeita à utilização de aditivos alimentares em preparados de carne;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.