Relatório - A8-0378/2017Relatório
A8-0378/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão

27.11.2017 - (COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tiemo Wölken
Relatora de parecer (*):
Petra Kammerevert, Comissão da Cultura e da Educação
(*)  Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento


Processo : 2016/0284(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0378/2017

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão

(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0594),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0384/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de janeiro de 2017[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da (A8-0378/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)    A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando o licenciamento do direito de autor e direitos conexos relativas a obras e outro material protegido incluídos na difusão de tais programas. Com efeito, os programas de rádio e televisão são instrumentos importantes de promoção da diversidade cultural e linguística, da coesão social e do acesso à informação.

(1)    A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno e, em especial, a fim de aumentar o acesso à informação, é necessário prever uma maior difusão de programas noticiosos e de atualidades de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando o licenciamento do direito de autor e direitos conexos relativos a essas obras e a outro material protegido incluídos na difusão de tais programas. Com efeito, os programas noticiosos e de atualidades são instrumentos importantes de promoção do acesso à informação.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2а)  Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual devem procurar assegurar que os seus serviços técnicos sejam progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)    Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos serviços em linha que são acessórios às emissões e à prestação de serviços de retransmissão, comprometendo assim a livre circulação dos programas de rádio e televisão na União. Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos, culturais, políticos, documentários ou de entretenimento. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.

(3)    Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos e de atualidades. Estes programas incluem uma variedade de diferentes conteúdos, protegidos pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Em relação aos programas noticiosos e de atualidades, é necessário apurar esses direitos num curto espaço de tempo. A fim de tornar os serviços acessórios em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)    Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração.

(4)    Os operadores de serviços de retransmissão de programas de rádio ou de televisão, incluindo obras ou outros materiais protegidos, levam a cabo um ato de comunicação ao público, independentemente de a retransmissão do programa de rádio ou de televisão utilizar os mesmos meios técnicos ou meios diferentes dos utilizados no ato de transmissão inicial, e independentemente de essa retransmissão ser ou não efetuada na zona em que ocorreu ou em que devia ter ocorrido a captação da transmissão inicial. Dado que os serviços de retransmissão oferecem habitualmente uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, os operadores de serviços de retransmissão têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os produtores, autores, criadores e outros titulares de direitos existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração adequada e justa.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Os serviços de retransmissão, na medida em que oferecem habitualmente uma grande variedade de programas que exploram um elevado número de obras e outro material protegido incluídos nos programas retransmitidos de rádio e televisão, devem ter, em sintonia com o princípio da liberdade contratual, a possibilidade de adquirir as licenças necessárias e, assim, assegurar aos titulares de direito o pagamento de uma remuneração equitativa, de modo a que estes possam continuar a disponibilizar uma grande variedade de conteúdos. Esta possibilidade seria igualmente do interesse do consumidor.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)    Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.2

(5)    Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2, o que contribui em especial para garantir um elevado nível de proteção do titular de direitos.

_________________

_________________

1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).

1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).

2 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).

2 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)    Assim, a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros deverá ser facilitada, mediante a adaptação do quadro normativo sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades.

(7)    Assim, a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão de programas noticiosos e de atualidades e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros deverá ser facilitada, mediante a adaptação do quadro normativo sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades. Considerando que a adaptação do quadro jurídico pode resultar em limitações ao exercício de direitos exclusivos, deve ser apenas aplicável em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material protegido e não prejudique injustificadamente os interesses legítimos do titular do direito. Por conseguinte, tendo igualmente em conta a importância do princípio da territorialidade para o financiamento e a produção de conteúdos criativos, e em particular de obras audiovisuais, qualquer intervenção legislativa tem de ser extremamente limitada e restrita, e estar em sintonia com os princípios da União relativos à necessidade e à proporcionalidade.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)    Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de rádio ou televisão não deve ser considerado um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

(8)    Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas noticiosos e de atualidades de forma rigorosamente linear, em simultâneo com a transmissão e os serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas noticiosos e de atualidades previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de rádio ou televisão não deve ser considerado um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)    A fim de facilitar o apuramento dos direitos aplicáveis à prestação desses serviços em linha através das fronteiras, é necessário prever o estabelecimento do princípio do país de origem no que se refere ao exercício do direito de autor e direitos conexos relevantes para factos ocorridos no decurso da prestação, o acesso ou a utilização de um serviço acessório em linha. O princípio do país de origem deverá aplicar-se exclusivamente à relação entre os titulares de direitos (ou entidades que os representam, como as sociedades de gestão coletiva) e os organismos de radiodifusão, exclusivamente para efeitos de acesso ou utilização de serviços acessórios em linha. O princípio do país de origem não deverá aplicar-se às comunicações subsequentes com o público ou à reprodução de conteúdos protegidos pelo direito de autor ou direitos conexos incluídos no serviço acessório em linha.

(9)    A fim de facilitar o apuramento dos direitos que permitem ao organismo de radiodifusão prestar serviços acessórios em linha no que diz exclusivamente respeito a programas noticiosos e de atualidades através das fronteiras, é necessário prever o estabelecimento do princípio do país de origem no que se refere ao exercício do direito de autor e direitos conexos relevantes para factos ocorridos no decurso da prestação, o acesso ou a utilização desses serviços acessórios em linha. O princípio do país de origem deverá aplicar-se exclusivamente à relação entre os titulares de direitos (ou entidades que os representam, como as sociedades de gestão coletiva) e os organismos de radiodifusão, exclusivamente para efeitos de acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha que digam respeito a programas noticiosos e de atualidades. O princípio do país de origem não deverá aplicar-se às comunicações subsequentes com o público ou à reprodução de conteúdos protegidos pelo direito de autor ou direitos conexos incluídos no serviço acessório em linha.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  O princípio do país de origem, estabelecido no presente regulamento, não se aplica aos serviços acessórios em linha que se destinam principalmente, ou unicamente, a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal. Um serviço desse tipo, que visa principalmente, ou unicamente, um determinado Estado‑Membro, é um serviço cuja programação se destina manifestamente à população de um Estado-Membro específico, diferente daquele em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal, e cujo público está claramente limitado à população desse Estado-Membro, e que dificilmente terá ouvintes ou espectadores fora do Estado-Membro visado por essa programação. Os elementos que permitem determinar o público-alvo incluem, nomeadamente, a língua, incluindo a língua das legendas, a publicidade, a dobragem, o público a que é dirigida a promoção do serviço de radiodifusão e/ou o caráter local da programação.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)    Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e a versão linguística.

(10)    Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha relacionados com programas noticiosos ou de atualidades ocorrem exclusivamente no Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal, embora, na verdade, os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras a outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem utilizar critérios objetivos e ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e todas as versões linguísticas disponíveis.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)    O princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias.

(11)    É necessário lembrar que, através do princípio da liberdade contratual, e a fim de apoiar os modelos de licenciamento existentes, tais como a concessão de licenças territoriais exclusivas, o que permite a utilização do mecanismo de financiamento fundamental para a produção audiovisual, a distribuição e a promoção otimizadas da diversidade cultural, é necessário continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem o direito nacional e europeu.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  O presente regulamento não se destina a incentivar práticas de busca do sistema mais vantajoso (“forum shopping”). O princípio do «país de origem» não se aplica aos serviços em linha destinados maioritária ou exclusivamente a um público diferente do público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão, de forma a limitar as práticas em que um organismo de radiodifusão se procura estabelecer noutro Estado-Membro, para evitar obrigações financeiras desvantajosas ou para beneficiar de acordos de licenciamento mais favoráveis comparativamente com o Estado-Membro do estabelecimento principal do mesmo. Para avaliar se um serviço vai ao encontro de um público fora do seu Estado-Membro, é necessário ter em conta as características do serviço, bem como as versões linguísticas.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)   Com base no princípio da liberdade contratual, e a fim de não causar um prejuízo injustificado aos modelos de licenciamento existentes, tais como a concessão de licenças territoriais exclusivas, a retransmissão transfronteiras a partir de outro ou para outro Estado-Membro está limitada à retransmissão de serviços por cabo ou via Protocolo Internet dentro de um ambiente gerido.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)  O presente regulamento, em conformidade com o princípio da liberdade contratual, não impede a existência de modelos de licenciamento, tais como a concessão de licenças territoriais, e não prejudica as disposições existentes na legislação nacional em matéria de contratos de direitos de autor no que se refere a uma remuneração adequada, nem as soluções de gestão coletiva em vigor para a retransmissão num Estado-Membro.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)    Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP.

(12)    Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, por cabo ou via Protocolo Internet dentro de um ambiente gerido prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta diferentes dos serviços por cabo ou via Protocolo Internet num ambiente gerido deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)    A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

(13)    A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, serviços por cabo ou via Protocolo Internet dentro de um ambiente gerido, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva. O direito de recusar autorização mantém-se enquanto tal, sendo apenas regulamentado o tipo do seu exercício num determinado domínio. Isto significa também que continua a ser possível decidir ceder ou não o direito de retransmissão.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) As entidades de gestão coletiva devem poder aplicar disposições sobre o exercício do direito de retransmissão estabelecido no presente regulamento através do alargamento de um acordo coletivo com o operador de um serviço de retransmissão também aos direitos dos titulares de direitos que não estão representados pela entidade, sempre que esse sistema seja fornecido por força do direito nacional.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas, através de um processo de injeção direta, a distribuidores que, nos termos da Convenção de Berna, constituem terceiros em relação ao organismo de radiodifusão para receção pelo público, são solidariamente responsáveis, com os seus distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação em tais atos.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)  A isenção prevista no presente regulamento relativa aos direitos de retransmissão exercidos por organismos de radiodifusão no que diz respeito à sua própria transmissão não deve limitar a escolha dos titulares de direitos de transferirem os seus direitos para uma entidade de gestão coletiva e, por conseguinte, terem uma participação direta na remuneração paga pelo operador de um serviço de retransmissão.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)    No intuito de evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem, através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos relevantes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, prevendo porém um período de transição.

(15)    No intuito de evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem aos programas noticiosos e de atualidades, através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos relevantes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar este princípio também aos acordos em vigor, prevendo porém um período de transição.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público são solidariamente responsáveis, com os seus distribuidores, pelos atos de comunicação, únicos e indivisíveis, ao público e pela disponibilização ao público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização separada dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação em tais atos.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos.

(16)    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se verifique uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que ocorre a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada e limitá-la a serviços específicos que sejam semelhantes a retransmissões por cabo e por satélite e ocorram num ambiente gerido.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)    O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União.

(18)    Em conformidade com os princípios do programa Legislar Melhor, o presente regulamento deve ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de aquilatar o impacto do regulamento, incluindo as disposições sobre injeção direta, sobre as indústrias criativas europeias, sobre o financiamento de obras audiovisuais europeias e sobre os titulares de direitos. Ao mesmo tempo, a avaliação deve ter também em conta em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha e o nível de investimento em novos conteúdos aumentou as vantagens para os consumidores e as empresas europeias, e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha e facilitar a retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de serviços acessórios em linha, o presente regulamento estabelece mecanismos que facilitam o apuramento do direito de autor e direitos conexos. O presente regulamento não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. O presente regulamento também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros. O presente regulamento abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar o licenciamento do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União,

(19)    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aos programas noticiosos e de atualidades e facilitar a retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser em alguns casos mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de certos serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão, o presente regulamento não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. O presente regulamento também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros. O presente regulamento abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar o licenciamento do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União,

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  A retransmissão de programas de outros Estados-Membros é um ato sujeito a direitos de autor e, em alguns casos, a direitos conexos. Por conseguinte, o serviço em linha deve obter autorização dos titulares de direitos sobre cada parte do programa retransmitido. Em conformidade com o presente regulamento, as autorizações devem ser concedidas contratualmente, a menos que esteja prevista uma derrogação temporária pelas licenças legais existentes.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1

 

Objeto

 

1.   O presente regulamento estabelece mecanismos legais destinados a facilitar o apuramento do direito de autor e direitos conexos relevantes para a prestação transnacional de serviços em linha e a facilitar a retransmissão digital em redes fechadas.

 

2.   Esses mecanismos legais contemplam o estabelecimento do princípio do país de origem no que diz respeito ao exercício desses direitos. Os mecanismos jurídicos incluem igualmente disposições sobre a obrigatoriedade da gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos relevantes para a retransmissão, sobre presunções legais de representação por parte das entidades de gestão coletiva e sobre o exercício do direito de retransmissão por cabo pelos organismos de radiodifusão.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)   «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada.

(b)   «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, limitada a serviços por cabo ou via Protocolo Internet que se destinam a ser captados pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)   «Injeção direta», um processo em duas ou mais etapas, através do qual os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas que permitem a receção pelo público a distribuidores que são entidades diferentes das entidades de radiodifusão, em conformidade com a Convenção de Berna, sendo a transmissão efetuada ponto a ponto através de uma linha privada, por fio ou por via aérea, incluindo por satélite, de modo a que os sinais portadores de programas não possam ser captados pelo grande público durante essa transmissão; os distribuidores oferecem em seguida estes programas ao público em simultâneo, numa versão inalterada e integral, para que este os possa visionar ou ouvir através de redes de transmissão por cabo, pelo sistema de difusão por ondas ultracurtas, por redes digitais terrestres, redes IP em circuito fechado ou redes móveis e redes semelhantes.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)   “Ambientes geridos”, serviços exclusivamente por cabo ou via Protocolo Internet, com acesso securizado e restrito, em que um operador de retransmissão fornece um serviço de retransmissão encriptado de extremo a extremo aos seus utilizadores contratualmente autorizados.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2

Artigo 2

Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha

Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços em linha para a radiodifusão de programas noticiosos e de atualidades

(1)   Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

(1)   Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de um serviço acessório em linha à radiodifusão inicial exclusivamente de noticiários e de programas de atualidades por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução de tais noticiários e programas de atualidades necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos da aquisição e do exercício do direito de autor e direitos conexos adquiridos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

(2)   Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público e a versão linguística.

(2)   Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as respetivas características, incluindo a duração da disponibilidade em linha, o público, potencial e real, e todas as versões linguísticas disponíveis.

 

(2-A)   O n.º 2 não limita a liberdade de as partes acordarem métodos ou critérios específicos para calcular o montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, tais como os que se baseiam nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.

 

(2-B)  O disposto nos n.ºs 1 e 2 não afeta os princípios de territorialidade e de liberdade contratual ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor, nem os direitos estabelecidos na Diretiva 2001/29/CE. Por conseguinte, as partes têm direito a continuar a chegar a acordo sobre a introdução de limites à exploração dos direitos referidos no n.º 1, desde que esses limites respeitem a legislação da União e nacional.

 

(2-C)  A retransmissão da transmissão inicial de um programa de televisão ou de rádio a partir de um Estado-Membro para outros Estados-Membros por meio de um serviço acessório em linha nos termos do presente regulamento está sujeita aos direitos de autor, direitos conexos e direitos sobre outras prestações de serviço aplicáveis e tem como base contratos individuais ou coletivos entre os titulares de direitos de autor, de direitos conexos e de direitos sobre outras prestações de serviço e os operadores de serviços de retransmissão.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3

Artigo 3

Exercício dos direitos de transmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão

Exercício dos direitos de transmissão, com exceção da transmissão por cabo, por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão

 

(-1)   O direito de retransmissão é um direito exclusivo e tem de ser autorizado pelos titulares de direito de autor e outros direitos conexos.

(1)   Os titulares de direito de autor e direitos conexos que não sejam organismos de radiodifusão só podem exercer os seus direitos para conceder ou recusar autorização para a retransmissão através de entidades de gestão coletiva.

(1)   Os titulares de direito de autor e direitos conexos que não sejam organismos de radiodifusão só exercerão os seus direitos a fim permitir o acesso a serviços de retransmissão num ambiente gerido através de entidades de gestão coletiva.

(2)   Se o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos direitos referido no n.º 1 para uma entidade de gestão coletiva, considera-se que a entidade de gestão coletiva que gere direitos da mesma categoria no território do Estado-Membro para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão está mandatada para gerir os direitos em nome desse titular.

 

(3)   Se houver mais do que uma entidade de gestão coletiva a gerir os direitos dessa categoria no território desse Estado-Membro, o titular do direito deve poder escolher qual delas considera mandatada para gerir os seus direitos. Se, em tal situação, o titular dos direitos não escolher a entidade de gestão coletiva, compete ao Estado-Membro para cujo território o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão indicar qual delas será considerada mandatada para gerir os direitos desse titular.

(3)   Se houver mais do que uma entidade de gestão coletiva a gerir os direitos dessa categoria no território desse Estado-Membro, o titular do direito deve poder escolher qual delas considera mandatada para gerir os seus direitos. Se, em tal situação, o titular dos direitos não escolher a entidade de gestão coletiva, compete ao Estado-Membro para cujo território o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão indicar qual delas será considerada mandatada para gerir os direitos desse titular.

(4)   O titular de direitos deve ter os mesmos direitos e obrigações, previstos no contrato entre o operador do serviço de retransmissão e a entidade de gestão coletiva que se considera mandatada para gerir esse direito, do titular de direitos que tiver efetivamente mandatado essa mesma organização e deve poder reivindicar esses direitos num determinado prazo, a fixar pelo Estado-Membro em questão, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão que inclui a sua obra ou outro material protegido.

 

(5)   O Estado-Membro pode estabelecer que, se o titular de direitos autorizar a transmissão inicial, no seu território, de uma obra ou outro material protegido, considera-se que esse titular aceitou não exercer os seus direitos de retransmissão numa base individual mas sim nos termos do disposto no presente regulamento.

 

 

(5-A) As sociedades de gestão coletiva devem manter uma base de dados com informações relativas à gestão dos direitos de autor e direitos conexos abrangidos pelo presente artigo, incluindo informações sobre o titular de um direito, o tipo de utilização, o território e o período de tempo.

 

(5-B)   Para efeitos do presente regulamento, deverá haver igualmente a possibilidade de invocar a mediação e de prevenir o abuso de posições negociais, tal como previsto nos artigos 11.° e 12.°, n.° 1, da Diretiva do Conselho 98/33/CEE.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3-A

 

Exploração de programas de radiodifusão por retransmissão

 

A retransmissão de obras ou de outro material protegido incluído em programas de rádio ou de televisão comunicados inicialmente ao público por organismos de radiodifusão constitui um ato de comunicação ao público desses programas, quer o operador de serviços de retransmissão utilize os mesmos métodos técnicos ou métodos diferentes dos utilizados no ato de transmissão inicial, e quer essa retransmissão seja ou não efetuada na zona em que ocorreu ou em que devia ter ocorrido a captação da transmissão inicial.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4-A

 

Exploração de programas de radiodifusão através de um processo de injeção direta: Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas, através de um processo de injeção direta, para receção pelo público, a distribuidores que, nos termos da Convenção de Berna, constituem entidades diferentes desses organismos de radiodifusão, são solidariamente responsáveis, com os seus distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação em tais atos.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5

Suprimido

Disposição transitória

 

Os acordos sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização de serviços acessórios em linha, que estiverem em vigor em [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP] estão sujeitos ao disposto no artigo 2.º a partir de [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, +2 anos, a inserir pelo OP], se caducarem após essa data.

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

(1)  Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve ser fácil e efetivamente acessível ao público.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 6 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.º 1.

(2)  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, em tempo útil e de forma precisa, as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.º 1.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O presente regulamento é aplicável a partir de [6 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP].

(2)  O presente regulamento é aplicável a partir de [18 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP].

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O acesso simplificado a programas de rádio e televisão através da internet é um elemento central para o estabelecimento do mercado único digital. As fronteiras nacionais invisíveis que continuam a existir no domínio digital devem ser mais flexíveis, de forma a permitirem também o acesso transnacional aos conteúdos digitais que já se encontram disponíveis em linha. Não é concebível que os conteúdos digitais, cujo caráter imanente permite uma transferência e disponibilização de forma simples e rápida, estejam confinados às fronteiras nacionais, enquanto os bens físicos as transpõem há muito tempo.

No domínio dos direitos de autor, as medidas de bloqueio geográfico resultam tanto da fragmentação jurídica como da aplicação do princípio da territorialidade.

Enquanto a aplicação do princípio da territorialidade não for limitada por força do regulamento, o âmbito da fragmentação jurídica será resolvido através da introdução de uma ficção jurídica, na forma do princípio do país de origem. Nesta medida, o regulamento constitui um compromisso extremamente equilibrado entre os interesses concorrentes. O relator recusa limitações adicionais, no intuito de não marginalizar o âmbito de aplicação do presente regulamento.

A fragmentação jurídica gera custos de transação excessivamente elevados que impedem os organismos de radiodifusão de disponibilizar um acesso transnacional. Devido à ausência de oportunidades legais de acesso, as obras acabam por não ver plenamente explorado o seu valor social. As emissões de rádio e televisão são cada vez menos consumidas através dos meios de difusão tradicionais, como o cabo, o satélite e a antena, para passarem a ser consumidas através da internet. Esta evolução diz respeito não só à via de acesso às emissões de rádio e televisão, mas também aos comportamentos do consumidor no geral, que se distancia da televisão linear e se aproxima de uma utilização não linear e diferida de ofertas diversificadas através de um terminal à sua escolha. Esta mudança é particularmente evidente nas gerações mais jovens. A proposta não visa, contudo, acabar com as licenças nacionais a favor de uma licença única pan-europeia. Visa antes retomar o princípio, reconhecido e comprovado, previsto no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 93/83/CEE, designado «princípio do país de origem», e alargá-lo ao domínio dos conteúdos em linha. A determinação da legislação nacional aplicável em matéria de direitos de autor permite, de facto, simplificar a gestão dos direitos. Ao mesmo tempo, o regulamento atenua o obstáculo criado pelos custos excessivos de transação. Não introduz, contudo, uma obrigação de disponibilização para os organismos de radiodifusão.

O relator está ciente da importância da indústria cinematográfica europeia e valoriza a sua conservação e a sua promoção. A indústria permite criar cerca de um milhão de postos de trabalho, distribuídos por guionistas, equipas de filmagem e atores e pela prestação de serviços associados. Além disso, contribui para a diversidade cultural, que, por sua vez, é imprescindível ao funcionamento de uma sociedade da informação e da democracia.

No entanto, essa diversidade só pode ser plenamente desenvolvida se estiver disponível para todos. Só assim haverá condições para promover um discurso público abrangente. Embora o regulamento promova a dimensão da diversidade cultural, essa diversidade não é equacionada em termos quantitativos nem qualitativos.

O relator considera que o regulamento trará enormes vantagens práticas para diversos grupos da população da União Europeia. Ainda que o Regulamento que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (doravante, «Regulamento da Portabilidade») preveja a utilização transnacional dos serviços já adquiridos no caso dos serviços pagos, impõe a condição de a permanência noutro Estado-Membro ser transitória. Essa permanência pode dever-se a motivos de viagem, turísticos ou de estudo.

Pelo contrário, o presente regulamento contempla os grupos de pessoas que permanecem num Estado-Membro durante longos períodos mas que têm o interesse legítimo de aceder a ofertas em linha de organismos de radiodifusão estabelecidos noutros Estados-Membros.

Este grupo é constituído pelos cerca de 13,6 milhões de cidadãos que exercem ativamente os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, como a livre circulação de pessoas e a livre circulação de trabalhadores, assim como pela sua descendência. Neste contexto, por oposição ao mercado interno analógico, são particularmente evidentes as rígidas fronteiras nacionais que ainda se verificam no mercado interno digital. Embora a livre circulação e o livre comércio estejam assegurados no mercado interno, o mesmo não acontece no acesso a emissões de rádio e televisão e, consequentemente, a programas exteriores ao país de origem.

O regulamento será ainda vantajoso para as minorias linguísticas existentes em vários Estados-Membros. Além disso, é inaceitável que, nas regiões fronteiriças, o acesso a programas de rádio na respetiva língua materna seja possível através de tecnologias antigas, mas não através da internet, uma tecnologia que, neste momento, já se encontra igualmente estabelecida.

É ainda viabilizado o interesse legítimo de promover as línguas estrangeiras, que estão na base do entendimento entre os povos europeus, através dos programas de rádio e televisão.

Adicionalmente, passa a ser facilitado o acesso, a nível da Europa, a programas de outros Estados-Membros, o que constitui um importante contributo para a criação de um público europeu.

Por último, os serviços abrangidos pelo Regulamento da Portabilidade apenas disponibilizam, por norma, ofertas de entretenimento, o que exclui o acesso a ofertas noticiosas e informativas. Esse acesso é imprescindível, sobretudo num tempo em que predominam a chamadas notícias falsas (fake news) e em que, de algum modo, se vai perdendo a confiança nos meios de comunicação social tradicionais. Este aspeto reveste-se de especial importância em termos de democracia. O acesso simplificado a programas de outros Estados-Membros é de saudar, no que toca à promoção de uma sociedade da informação.

O direito da concorrência só limita a liberdade contratual na medida em que sejam celebrados acordos anticoncorrenciais (artigos 101.º e 102.º do TFUE). No entanto, a proteção contra eventuais violações deste direito primário não é matéria dos direitos de autor. O Tribunal de Justiça da União Europeia determina ainda expressamente, na chamada Decisão de Murphy[1], que a sua jurisprudência em matéria de contratos de licença de direitos de propriedade intelectual prevê que os acordos de exclusividade para emissão a partir de um único Estado-Membro, enquanto tal, não conduzem necessariamente à presunção de violação do direito da concorrência. Essa presunção deve assentar em fatores adicionais.

O alargamento do princípio do país de origem anula as razões do direito da concorrência que justificam a ausência dos direitos de transmissão necessários. No entanto, são de considerar outros interesses legítimos que continuam a justificar medidas de bloqueio geográfico, como os interesses locais e as preferências culturais.

A necessidade de regulamentação é ainda realçada pelo facto de 82 % dos organismos de radiodifusão públicos e 62 % dos organismos de radiodifusão privados fazerem uso de alguma forma de bloqueio geográfico, o que claramente dificulta o acesso a ofertas informativas. O número de pessoas que acedem a esses conteúdos via VPN evidencia a necessidade de acessos. Em termos legislativos, essa necessidade deve ser suprida através da existência de um acesso legal.

O relator propõe, no texto da Comissão, as importantes melhorias que se seguem:

•  Disposições relativas à remuneração. O relator salienta, mais uma vez, a extrema importância da indústria cinematográfica europeia. Tendo em conta as preocupações expressas, sobretudo pelos profissionais do cinema europeu, o relator propõe a clarificação das disposições relativas à remuneração contidas no artigo 2.º, n.º 2, bem como a introdução de uma disposição relativa à remuneração no artigo 3.º. A clarificação proposta permitirá assegurar que os titulares de direitos de autor, incluindo os de obras de nicho, terão uma remuneração adicional adequada.

•  O âmbito de aplicação, que abrange apenas as ofertas acessórias em linha, afigura-se demasiado restrito, do ponto de vista dos desenvolvimentos tecnológicos e da natureza altamente mutável dessas ofertas. O relator considera que, para tornar o âmbito de aplicação do presente regulamento mais adequado, é necessário eliminar as referências às emissões. Atualmente, certos programas de organismos de radiodifusão só são disponibilizados em linha.

•  Uma disposição transitória relativa à aplicação do princípio do país de origem para filmes e episódios de séries televisivas adquiridos que não constituem produções por encomenda, a fim de adaptar os modelos de negócios à nova regulamentação.

•  Além disso, a estreita relação temporal também não é adequada, pelo que o relator propõe a eliminação dessa limitação. As limitações temporais já existem ao nível do direito nacional. O relator considera que a duração da disponibilização deve ser acordada pelas partes e que esta deve ser remunerada de forma adequada.

•  É determinada a responsabilização em caso de injeção direta.

•  O regime de retransmissão por cabo deve ser criado de forma tecnologicamente neutra por comparação com os operadores por cabo, a fim de também ter em conta os progressos tecnológicos nesse domínio.

  • [1]  Acórdão do TJCE de 4.10.2011, processos apensos C-403/08 e C-429/08, ponto 137 e seguintes.

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (28.6.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))

Relatora (*): Petra Kammerevert

(*) Associated committee – Rule 54 of the Rules of Procedure

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios a essas emissões, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a Internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem.

(2)  O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou e continua a transformar a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços em linha, tais como a difusão simultânea, a difusão Web e o visionamento diferido, que são complementares da sua produção linear tradicional. Além disso, os organismos de radiodifusão também disponibilizam unicamente em linha ou primeiramente em linha programas comparáveis a programas de televisão e de rádio. Estas práticas são uma realidade crescente, explicável pela evolução das condições do mercado e das exigências dos consumidores. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a Internet aberta. Por conseguinte, a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão faz-se cada vez mais através de uma base multiplataformas e neutra do ponto de vista tecnológico. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão em qualquer plataforma num ambiente sem fronteiras, por conseguinte, não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos serviços em linha que são acessórios às emissões e à prestação de serviços de retransmissão, comprometendo assim a livre circulação dos programas de rádio e televisão na União. Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos, culturais, políticos, de documentários ou de entretenimento. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.

(3)  Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos e de atualidades. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo. A fim de tornar os serviços disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração.

4.  Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

5  Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16.

(5)  Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16. O principal objetivo destas diretivas é estabelecer um nível elevado de proteção para os titulares de direitos.

_________________

_________________

15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).

15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).

16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

Alteração     5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços acessórios em linha, além de que as disposições em matéria de retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros se aplicam apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de microondas, deixando de fora a retransmissão por meio de outras tecnologias.

(6)  A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União.

_________________

_________________

17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21).

17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21).

Alteração     6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Assim, a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros deverá ser facilitada mediante a adaptação do quadro normativo sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades.

Suprimido

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A prestação de acesso a obras individuais ou outro material protegido integrado em programas de rádio ou televisão não deve ser considerada um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

Suprimido

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias.

(11)  A fim de apoiar os modelos de licenciamento existentes, tais como a concessão de licenças territoriais exclusivas, que tornam possíveis os mecanismos de financiamento fundamentais para a produção audiovisual, bem como para a distribuição e promoção ótimas da diversidade cultural, o princípio da liberdade contratual deverá permitir continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão, como o bloqueio geográfico ou o filtro geográfico, ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A filosofia subjacente a muitos dos acordos internacionais de coprodução consiste no exercício, de forma separada e independente, dos direitos de coprodução por cada coprodutor, mediante a repartição dos direitos de exploração entre os mesmos numa base territorial. Ao exercer os seus direitos, cada um dos coprodutores deve ter em conta os direitos dos demais coprodutores, respeitando simultaneamente a quota de financiamento de cada um. Sempre que a autorização da comunicação ao público ou da colocação à disposição do público de obras audiovisuais coproduzidas por um coprodutor prejudique gravemente o valor dos direitos de exploração de outro coprodutor, os acordos entre ambos poderão conter disposições prevendo a possibilidade de este último dar o seu consentimento à autorização pelo primeiro coprodutor, por exemplo sempre que a versão ou versões da obra disponibilizadas, nomeadamente as versões dobradas ou legendadas, coincida com a língua ou línguas geralmente compreendidas no território atribuído no acordo a outro coprodutor. Por conseguinte, os acordos entre coprodutores poderiam exigir, na medida em que tal seja compatível com o direito da União, o recurso a medidas técnicas para impedir que uma parte interfira na exploração territorial da outra parte.

Alteração     10

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  As tecnologias de injeção direta permitem que os sinais portadores de programas de um organismo de radiodifusão sejam transmitidos exclusivamente para operadores de serviços de retransmissão. Os operadores, por sua vez, agrupam os sinais e transmitem-nos aos clientes, incluindo frequentemente outros serviços conexos de valor acrescentado, como os serviços de visionamento diferido, de portabilidade local e de streaming. A transmissão de programas agrupados e geridos por organismos de radiodifusão representa uma parte significativa das receitas dos operadores de serviços de retransmissão por cabo. Os operadores serviços de retransmissão devem continuar a compensar economicamente os titulares dos direitos independentemente da tecnologia utilizada.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP.

(12)  Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis e similares e através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, bem como as transmissões em linha e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. Os serviços de retransmissão oferecidos na Internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento se não puderem garantir um ambiente fechado em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP.

 

_________________

 

1A Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

(13)  A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

__________________

__________________

18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).

18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).

Alteração     13

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A fim de satisfazer a procura dos consumidores, o exercício dos direitos de retransmissão, tal como definido no presente regulamento e na Diretiva 93/83/CEE do Conselho, também se deve aplicar às funcionalidades intimamente ligadas à transmissão linear para as quais são obtidos os direitos de retransmissão. Os serviços deslocados no tempo, que só são disponibilizados durante um determinado período, como acordado por contrato entre as partes, durante ou após a retransmissão, como a gravação de vídeo pessoal baseada na Internet e a funcionalidade restart-TV, devem ser considerados exemplos desse tipo de funcionalidades. As funcionalidades que substituem os serviços em linha de um organismo de radiodifusão não devem ser consideradas como funcionalidade estreitamente relacionada com a radiodifusão linear para a qual são obtidos direitos de retransmissão. O exercício dos direitos de retransmissão não deverá, por conseguinte, aplicar-se às funcionalidades deste tipo oferecidas por um operador de retransmissão.

Alteração     14

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Para evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos pertinentes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, mas prevendo um período de transição.

Suprimido

Alteração     15

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público devem ser solidariamente responsáveis com os seus distribuidores pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em causa para participarem em tais atos.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  «Programa de atualidades», um tipo de jornalismo de radiodifusão centrado na análise e debate pormenorizados de notícias recentes ou que estão a decorrer no momento da difusão;

Alteração     17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  «Noticiário», um tipo de programa centrado em notícias produzidas para serem apresentadas de forma simples e ao mais breve trecho possível, frequentemente com um mínimo de análise;

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada.

b)  «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados, em última análise, a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada. As retransmissões em linha são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se estiverem associadas a uma infraestrutura específica ou se puderem garantir um ambiente controlado de utilizadores.

__________________

__________________

19 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

19 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

Alteração     19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  «Ambiente fechado», um ambiente no qual um operador de retransmissão só fornece um serviço de retransmissão a um grupo limitado de pessoas;

Alteração     20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  "Injeção direta", o processo de dois ou mais passos através do qual os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas a distribuidores que depois disponibilizam esses programas ao público, sendo a transmissão efetuada "ponto a ponto" – por fio ou sem fio, inclusive por satélite –, de tal forma que os sinais portadores de programas não sejam captados pelo público em geral durante essa transmissão; os distribuidores disponibilizam subsequentemente esses programas ao público através da transmissão simultânea, inalterada e integral, para serem visualizados ou ouvidos por cabo, sistemas de micro-ondas, satélite, televisão digital terrestre, redes com base no protocolo IP ou similares.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O n.º 1 não se aplica a serviços em linha que, em termos globais, se dirijam predominantemente a um público de um Estado-Membro que não é o país onde o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 2 - parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  O disposto no n.º 1 não deve comprometer a liberdade contratual no domínio da legislação sobre direitos de autor e não deve prejudicar os direitos estabelecidos na Diretiva 2001/29/CE. Os titulares e os utilizadores de direitos podem limitar o âmbito geográfico dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem, desde que respeitem as regras aplicáveis.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  O n.º 1 não é aplicável aos atos de comunicação ao público, de colocação à disposição do público e de reprodução de:

 

(i)  obras audiovisuais para as quais o organismo de radiodifusão obteve a licença de um terceiro, designadamente outro organismo de radiodifusão, exceto se essas obras audiovisuais forem encomendadas e inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão que fornece o serviço em linha referido no n.º 1;

 

(ii)  obras audiovisuais coproduzidas, exceto se forem inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão; e 

 

(iii)  obras ou outro material protegido incluído em transmissões de eventos desportivos.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  O princípio da liberdade contratual garante a possibilidade de limitar a exploração dos direitos afetados pelo princípio do país de origem estabelecido no n.º 1, nomeadamente pela aceitação da exclusividade territorial absoluta. Se as decisões relativas à legislação da União impedirem a inclusão de cláusulas contratuais que concedem e/ou impõem a exclusividade territorial absoluta, deixa de ser aplicável o disposto no n.º 1.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Sempre que um autor transfere os seus direitos de retransmissão para um organismo de radiodifusão ou um produtor, conserva o direito a receber uma remuneração justa pela retransmissão da sua obra. A administração desse direito deve ser confiada a uma entidade de gestão coletiva que represente os autores.

 

A presente disposição não impede a conclusão de acordos de negociação coletiva, modalidades de funcionamento e regras comuns em matéria de remuneração de organismos de radiodifusão, produtores e sindicatos, desde que seja garantida ao autor uma remuneração justa pela retransmissão da sua obra.

Alteração     26

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Suprimido

Disposição transitória

 

Os acordos sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização de serviços acessórios em linha, que estiverem em vigor em [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP] estão sujeitos ao disposto no artigo 2.º a partir de [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, +2 anos, a inserir pelo OP], se caducarem após essa data.

 

Alteração     27

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Exploração de programas de radiodifusão através de um processo de injeção direta

 

Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público são solidariamente responsáveis, em conjunto com tais distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Os organismos de radiodifusão e os distribuidores devem, por conseguinte, em tais casos, obter uma autorização dos titulares de direitos envolvidos relativamente à sua participação em tais atos.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

(1)  Até [3 anos após a data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve ser fácil e efetivamente acessível ao público.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA DE PARECER RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sendo da responsabilidade exclusiva da relatora de parecer. A relatora recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do projeto de parecer, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

European Broadcasting Union (EBU)

European Composer and Songwriter Alliance (ECSA)

European Grouping of Societies of Authors and Composers (GESAC)

International Confederation of Music Publishers (ICMP)

ARD

ZDF

Vodafone

Association of European Radios (AER)

Association for the International Collective Management of Audiovisual Works (AGICOA)

GSM-Association (GSMA)

European Film Agency Directors (EFADs)

Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Society of Audiovisual Authors (SAA)

Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA)

Bundesverband Informationswirtschaft, Telekommunikation und neue Medien e. V. (Bitkom)

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão

Referências

COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

6.10.2016

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

16.3.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Petra Kammerevert

25.10.2016

Exame em comissão

28.2.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

9

1

Deputados presentes no momento da votação final

Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Stefano Maullu, Morten Messerschmidt, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Martin Sonneborn, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka

Suplentes presentes no momento da votação final

Emma McClarkin, Martina Michels

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

David Borrelli

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

19

+

ECR

Angel Dzhambazki, Emma McClarkin, Morten Messerschmidt, John Procter

PPE

Andrea Bocskor, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Michaela Šojdrová

S&D

Silvia Costa, Giorgos Grammatikakis, Momchil Nekov, Julie Ward, Krystyna Łybacka

Verts/ALE

Helga Trüpel

9

-

ALDE

María Teresa Giménez Barbat, Yana Toom

EFDD

David Borrelli

ENF

Dominique Bilde

GUE/NGL

Curzio Maltese, Martina Michels

NI

Martin Sonneborn

S&D

Petra Kammerevert

Verts/ALE

Jill Evans

1

0

S&D

Luigi Morgano

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (23.6.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))

Relatora de parecer: Jerzy Buzek

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de regulamento visa promover uma mais ampla difusão dos programas de rádio e televisão, estendendo determinados princípios da Diretiva Satélite e Cabo, de 1993, ao ambiente em linha, incluindo o princípio do país de origem aos serviços «acessórios» em linha dos organismos de radiodifusão e a extensão da gestão coletiva obrigatória de direitos relativamente a serviços de retransmissão prestados por outros meios que não o cabo, através de redes fechadas.

A relatora apoia a abordagem geral adotada pela Comissão de estender o princípio do país de origem aos serviços «acessórios» em linha dos organismos de radiodifusão, a fim de facilitar o licenciamento dos direitos de autor e das correspondentes obras. Além disso, a relatora saúda as disposições relativas à extensão da gestão coletiva obrigatória de direitos, embora considere que as retransmissões na internet aberta também devem ser abrangidas, desde que estejam associadas a um ambiente controlado, tal como um círculo de utilizadores definido com base no respetivo registo ou verificação.

Ao mesmo tempo, importa salientar que estas novas regras são compatíveis com o princípio da liberdade contratual, que é essencial para a viabilidade a longo prazo das obras audiovisuais europeias. A relatora pretende reforçar estas disposições, tendo em conta, para tal, na revisão do regulamento pela Comissão, o seu impacto sobre o financiamento das obras audiovisuais e sobre o investimento nessas obras na Europa.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando o licenciamento do direito de autor e direitos conexos relativas a obras e outro material protegido incluídos na difusão de tais programas. Com efeito, os programas de rádio e televisão são instrumentos importantes de promoção da diversidade cultural e linguística, da coesão social e do acesso à informação.

(1)  A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno e a diversidade cultural e linguística, a coesão social e o acesso à informação, é necessário prever uma maior difusão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a União, facilitando o licenciamento do direito de autor e direitos conexos relativas a obras e outro material protegido incluídos na difusão de tais programas.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)   Deve ser promovida a criação de relações comerciais entre os operadores de serviços de comunicação social e de rádio dos Estados-Membros da UE, a fim de que, a pedido de um utilizador residente em qualquer Estado-Membro, seja possível fornecer pacotes de serviços de programas a partir de outro Estado-Membro.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O desenvolvimento das tecnologias digitais e da internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem.

(2)  O desenvolvimento das tecnologias digitais e do mercado em linha está a transformar a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido, com o intuito de alargar a sua programação habitual. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por conseguinte, a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão faz-se cada vez mais através de uma base multiplataformas e neutra do ponto de vista tecnológico. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão em qualquer plataforma num ambiente sem fronteiras, portanto, não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem ou para o qual viajam temporariamente.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual devem procurar assegurar que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Alteração     5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos serviços em linha que são acessórios às emissões e à prestação de serviços de retransmissão, comprometendo assim a livre circulação dos programas de rádio e televisão na União. Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos, culturais, políticos, de documentários ou de entretenimento. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.

(3)  Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas noticiosos e de atualidades. Estes programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas pelo direito de autor e/ou direitos conexos previstos no direito da União. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos devem ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração.

(4)  Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração justa se o acesso ao serviço não for oferecido com base em assinaturas individuais ou num grupo de utilizadores definido, ou a troco de uma quantia. Este risco pode, no entanto, ser combatido através de acordos contratuais.

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16.

(5)  Os direitos sobre obras e outro material protegido estão harmonizados, nomeadamente pelas Diretivas 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16, o que serve em especial a proteção dos titulares de direitos.

_________________

_________________

15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).

15 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).

16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).

16 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35).

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços acessórios em linha, além de que as disposições em matéria de retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros se aplicam apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas de microondas, deixando de fora a retransmissão por meio de outras tecnologias.

(6)  A Diretiva 93/83/CEE17 do Conselho facilita a difusão por satélite e a retransmissão por cabo transnacionais de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União. No entanto, as disposições dessa diretiva em matéria de transmissões de organismos de radiodifusão aplicam-se apenas às transmissões por satélite e não aos serviços acessórios em linha, além de que as disposições em matéria de retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros se aplicam apenas à retransmissão simultânea, inalterada e integral por cabo ou sistemas micro-ondas.

__________________

__________________

17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21).

17 Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Assim, a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros deverá ser facilitada mediante a adaptação do quadro normativo sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades.

(7)  Assim, para facilitar a prestação transnacional de serviços em linha acessórios à radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, é necessário adaptar o quadro normativo específico sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a essas atividades. O acesso transnacional em linha a conteúdo europeu será reforçado através da inclusão, nos serviços acessórios em linha de organismos de radiodifusão, dos serviços que consistam essencialmente no fornecimento ao público de obras produzidas ao abrigo da sua responsabilidade editorial e que só são transmitidas em linha.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A prestação de acesso a obras individuais ou outro material protegido integrado em programas de rádio ou televisão não deve ser considerada um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

(8)  Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, dentro de um prazo definido após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos ou, antes da transmissão, a programas de rádio e televisão que serão transmitidos pelo organismo de radiodifusão (por exemplo, serviços de visionamento diferido ou serviços de pré-visionamento). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa ou de qualquer serviço por um organismo de radiodifusão que consista essencialmente no fornecimento ao público de obras produzidas pelo organismo de radiodifusão. A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido, independente e separadamente da programação do organismo de radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e a versão linguística.

(10)  Uma vez que se considera que a prestação de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público provável e efetivo – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e todas as versões linguísticas. Os serviços em linha que, no seu conjunto, se destinam prioritariamente e sobretudo a um público fora do Estado-Membro onde o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias.

(11)  O presente regulamento não afeta os direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE nem a aquisição ou venda de direitos numa base contratual para esses serviços acessórios em linha. Por conseguinte, os princípios da territorialidade e da liberdade contratual permitem continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas nacionais e europeias.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP.

(12)  Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis e similares, bem como algumas outras retransmissões, prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite e as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. Os serviços de retransmissão oferecidos na internet aberta deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento se forem prestados num ambiente controlado, como um círculo definido de subscritores ou utilizadores registados, e forem comparáveis a redes de circuitos fechados.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

(13)  A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

__________________

__________________

18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).

18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).

Alteração     15

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.  Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público devem ser solidariamente responsáveis com os seus distribuidores pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Tais organismos de radiodifusão e distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em causa no que diz respeito à sua participação em tais atos.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-B.  Em alguns casos, a aplicação dos direitos de autor e direitos conexos encontra-se repartida em inúmeros direitos nacionais definidos territorialmente, com diferentes titulares dos direitos, sendo, em alguns casos, exercida por uma entidade diferente. Por conseguinte, é necessário que as sociedades de gestão coletiva mantenham uma base de dados de modo a facilitar a identificação dos titulares de direitos e que os organismos de radiodifusão e os operadores de retransmissão possam celebrar contratos de concessão de licenças.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Considerando 14-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-C.  A isenção prevista no artigo 4.º relativa aos direitos exercidos por organismos de radiodifusão não deve limitar a possibilidade de os titulares de direitos optarem pela transferência dos seus direitos para uma entidade de gestão coletiva e, dessa forma, terem uma participação direta na remuneração paga pelo operador de um serviço de retransmissão.

Alteração     18

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Para evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos pertinentes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, mas prevendo um período de transição.

Suprimido

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos.

(16)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, assim como o acesso à informação, facilitando o apuramento desses direitos. Ademais, o presente regulamento não prejudica quaisquer disposições dos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas, as presunções legais de representação ou de transferência, a gestão coletiva ou disposições semelhantes ou, ainda, uma combinação destas.

Alteração     20

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União.

(18)  O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, e à luz da entrada em vigor do regulamento* do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União, dedicando especial atenção ao seu impacto no investimento em conteúdos europeus.

 

__________________

 

* Regulamento ainda não adotado.

Alteração     21

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha e facilitar a retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de serviços acessórios em linha, o presente regulamento estabelece mecanismos que facilitam o apuramento do direito de autor e direitos conexos. O presente regulamento não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. O presente regulamento também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros. O presente regulamento abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar o licenciamento do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União,

(19)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão e facilitar a retransmissão de programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão, o presente regulamento estabelece mecanismos que facilitam o apuramento do direito de autor e direitos conexos. O presente regulamento não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. O presente regulamento também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros. O presente regulamento abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar o licenciamento do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de rádio e televisão de outros Estados-Membros da União,

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por ou sob o controlo e responsabilidade do organismo de radiodifusão, de programas de rádio ou televisão em simultâneo com ou num determinado período de tempo após a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, bem como de quaisquer materiais produzidos pelo ou para o organismo de radiodifusão, que seja acessório em relação a difusão;

a)  «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por ou sob o controlo e responsabilidade do organismo de radiodifusão, dos seguintes serviços:

 

(i) «Serviço de visionamento diferido», o serviço que consiste no fornecimento ao público, durante um curto período de tempo, de programas de rádio ou televisão que foram previamente difundidos pelo organismo de radiodifusão;

 

(ii) «Serviço de difusão simultânea», o serviço que consiste no fornecimento ao público de programas de rádio ou televisão de forma linear simultaneamente à transmissão;

 

(iii) «Serviços acessórios de material audiovisual expandido», os serviços que dão acesso a material que enriquece ou expande programas de rádio e televisão transmitidos por um organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa.

 

Estas definições incluem os serviços em linha prestados por um organismo de radiodifusão que consistem na colocação à disposição do público de obras produzidas pelo organismo de radiodifusão que só são transmitidas em linha;

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho19, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada.

b)  «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite ou a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa retransmissão seja equivalente às efetuadas por operadores de serviços de retransmissão por cabo e efetuada num ambiente fechado e não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada e relativamente à qual a parte adquiriu os direitos pertinentes. As retransmissões em linha são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tiverem lugar num ambiente controlado e o grupo de beneficiários dessas retransmissões puder ser claramente definido.

__________________

 

19 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

 

Alteração     24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  «Injeção direta», o processo em duas ou mais etapas através do qual os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas a prestadores de serviços que permitem a receção pelo público, sendo a transmissão efetuada por meio de uma ligação ponto a ponto – com ou sem fios, incluindo por satélite –, de modo a que os sinais não possam ser captados pelo grande público durante tal transmissão. Os prestadores de serviços oferecem esses programas ao público em simultâneo, numa versão inalterada e integral, para que este os possa ver ou ouvir recorrendo a várias técnicas como o cabo, sistemas de microondas, satélite, redes digitais terrestres, redes com base no protocolo IP, redes móveis ou similares.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

(1)  Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição de noticiários e de programas de atualidades que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução de noticiários e de programas de atualidades necessários à prestação dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O disposto no n.º 1 não afeta os princípios de territorialidade e de liberdade contratual ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor, nem os direitos estabelecidos na Diretiva 2001/29/CE. Por conseguinte, as partes têm direito a continuar a chegar a acordo sobre a introdução de limites à exploração dos direitos referidos no n.º 1, desde que esses limites respeitem a legislação da União e nacional.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público e a versão linguística.

(2)  Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público do Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal, bem como o público de outros Estados-Membros, e as diferentes versões linguísticas.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Quaisquer litígios relativos ao exercício dos direitos decorrentes do presente artigo estão sob a jurisdição competente do Estado-Membro onde está estabelecido o organismo de radiodifusão que presta o serviço em linha.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  O n.º 1 não se aplica aos serviços acessórios em linha que se destinam principalmente a um público fora do Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal.

Alteração     30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Quando os autores transferem os seus direitos de retransmissão para um produtor, conservam o direito inalienável de receber justa remuneração pela retransmissão da obra, direito esse que apenas pode ser exercido através de uma entidade de gestão coletiva que represente os autores, exceto se outros acordos de gestão coletiva garantirem essa remuneração aos autores de material audiovisual.

Alteração     31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os Estados-Membros devem assegurar que, em relação à reutilização integral de serviços em linha dos organismos de radiodifusão, um contrato coletivo celebrado entre uma associação representativa e os utilizadores das obras ou as associações de utilizadores de um determinado conjunto de obras possa ser alargado aos titulares de direitos do mesmo grupo que ainda não estejam representados pela associação representativa. Os titulares de direitos não representados podem, a todo o momento, formular objeções a esta extensão do contrato e gerir os seus direitos individual ou coletivamente noutro agrupamento.

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  As sociedades de gestão coletiva deverão manter uma base de dados com informação relativa à aplicação dos direitos de autor e dos direitos conexos, incluindo o titular de um direito, o tipo de utilização, o território e o período de tempo aplicável às obras protegidas.

Alteração     33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)  Os n.ºs 1 a 5 aplicam-se aos prestadores de serviços que transmitem ao público programas de rádio e televisão de organismos de radiodifusão captados através de injeção direta.

Alteração     34

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.°-A

 

Exploração de programas de radiodifusão através de um processo de injeção direta

 

Os organismos de radiodifusão que transmitem os seus sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta a distribuidores para receção pelo público são solidariamente responsáveis, conjuntamente com tais distribuidores, pelos atos únicos e indivisíveis de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, que efetuarem conjuntamente. Nessa situação, tanto o organismo de radiodifusão como os distribuidores envolvidos no processo devem obter uma autorização dos titulares de direitos em questão no que diz respeito à respetiva participação e exploração em tais atos.

Alteração     35

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.°

Suprimido

Disposição transitória

 

Os acordos sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis aos atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorram no decurso da prestação de um serviço acessório em linha, bem como aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização de serviços acessórios em linha, que estiverem em vigor em [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, a inserir pelo OP] estão sujeitos ao disposto no artigo 2.º a partir de [data indicada no artigo 7.º, n.º 2, +2 anos, a inserir pelo OP], se caducarem após essa data.

 

Alteração     36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O presente regulamento é aplicável a partir de [6 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP].

(2)  O presente regulamento é aplicável a partir de [12 meses após a data de publicação, a inserir pelo OP].

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão

Referências

COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

6.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Angelika Mlinar

21.11.2016

Exame em comissão

24.4.2017

25.4.2017

 

 

Data de aprovação

21.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

15

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Christian Ehler, Fredrick Federley, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Algirdas Saudargas, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, Constanze Krehl, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Florent Marcellesi, Anne Sander, Davor Škrlec

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

40

+

ECR

Edward Czesak, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

PPE

Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Cristian-Silviu Buşoi, Christian Ehler, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Herbert Reul, Paul Rübig, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen

S&D

José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Eva Kaili, Peter Kouroumbashev, Constanze Krehl, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Csaba Molnár, Dan Nica, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

15

-

ALDE

Fredrick Federley, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Lieve Wierinck

EFDD

David Borrelli, Dario Tamburrano

GUE

Xabier Benito Ziluaga, Jaromír Kohlícek, Paloma López Bermejo

Verts/ALE

Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Florent Marcellesi, Michel Reimon, Davor Škrlec

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (6.6.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão
(COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD))

Relatora de parecer: Vicky Ford

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O desenvolvimento das tecnologias digitais e da internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de rádio e televisão não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem.

(2)  O desenvolvimento das tecnologias digitais e da internet transformou a divulgação e o acesso aos programas de rádio e televisão. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de rádio e televisão, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de rádio e televisão, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de rádio e televisão em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão da emissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, a televisão em circuito fechado com base no protocolo IP ou redes móveis, bem como a internet aberta. Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso a programas de rádio e televisão, incluindo serviços de visionamento diferido, não apenas do Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros da União, incluindo membros das minorias linguísticas da União e pessoas que vivem num Estado-Membro que não é o de origem. Esta procura crescente constitui um desenvolvimento positivo e o geobloqueio não deve ser a posição predefinida para todos os conteúdos audiovisuais produzidos na União e transmitidos em linha, não obstante o modelo de financiamento territorial para conteúdos europeus ser vital para o sucesso do setor audiovisual europeu.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração.

(4)  Os operadores de serviços de retransmissão, que habitualmente oferecem uma grande variedade de obras e outro material protegido incluídos nos programas de rádio e televisão retransmitidos, têm um prazo muito curto para obter as licenças necessárias, sendo assim onerados com um encargo considerável para o apuramento dos direitos a pagar. Para os titulares de direitos, existe o risco de exploração das respetivas obras e outro material protegido sem autorização ou pagamento de remuneração adequada.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que tenham uma relação de subordinação clara com a transmissão. Incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e serviços que dão acesso, num determinado período de tempo após a transmissão, a programas de rádio e televisão previamente transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa. A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de rádio ou televisão não deve ser considerado um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido independentemente da radiodifusão, como os serviços que dão acesso a determinadas obras musicais ou audiovisuais, álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

(8)  Os serviços acessórios em linha abrangidos pelo presente regulamento são os serviços prestados por organismos de radiodifusão que incluem serviços que permitem o acesso a programas de rádio e televisão de forma linear simultaneamente à transmissão e a serviços não lineares que dão acesso, no mínimo, um mês antes, durante ou após a transmissão, a programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão (designados serviços de difusão em linha e serviços de visionamento diferido). Além disso, os serviços acessórios em linha incluem serviços que dão acesso a material que enriquece ou desenvolve de outra forma programas de rádio e televisão transmitidos pelo organismo de radiodifusão, inclusivamente através de pré-visionamento, extensão, complemento ou revisão do conteúdo do programa, bem como de material produzido especificamente para o ambiente em linha. A possibilidade de aceder a obras ou outro material protegido que tenham sido integrados em programas de rádio ou televisão não deve ser considerado um serviço acessório em linha. De igual modo, a possibilidade de aceder a álbuns de música ou vídeos, não cabe na definição de serviço acessório em linha.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e a versão linguística.

(10)  Uma vez que se considera que a prestação, o acesso ou a utilização de serviços acessórios em linha ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismos de radiodifusão, embora na verdade os serviços acessórios em linha possam ser prestados além-fronteiras em outros Estados-Membros, é necessário garantir que, na determinação do montante da remuneração adequada a pagar pelos direitos em questão, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente as características, o público potencial e real – incluindo o público do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado – e todas as versões linguísticas e de legendagem disponíveis. Ademais, tal remuneração deve estar relacionada, de modo razoável, com o valor económico do serviço prestado.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas europeias.

(11)  Importa relembrar que o princípio da liberdade contratual permite continuar a limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto no presente regulamento, como a aplicação da Diretiva 93/83/CEE demonstrou, especialmente no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou determinadas versões linguísticas e à natureza e execução de determinados contratos, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem as normas nacionais e europeias.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Tal como o Tribunal de Justiça afirmou, os titulares de direitos podem obter uma remuneração adequada pela exploração das suas obras ou de outro material protegido, em conformidade com o artigo 101.º do TFUE.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  O presente regulamento, em conformidade com o princípio da liberdade contratual, não impede a existência de modelos de licenciamento, tais como a concessão de licenças territoriais, e não prejudica as disposições existentes na legislação nacional em matéria de contratos de direitos de autor no que se refere a uma remuneração adequada, nem as soluções de gestão coletiva em vigor para a retransmissão num Estado-Membro.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. A retransmissão de serviços oferecidos na internet aberta deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que têm características diferentes. Não estão ligados a qualquer infraestrutura específica e a sua capacidade para garantir um ambiente controlado é limitada em comparação, por exemplo, com o cabo ou as redes de circuito fechado com base no protocolo IP.

(12)  Os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado e aberto com base no protocolo IP, redes móveis e similares prestam serviços equivalentes aos fornecidas pelos operadores de serviços de retransmissão por cabo aquando da retransmissão simultânea, inalterada e integral, para ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de rádio ou televisão, desde que essa primeira transmissão seja por fio ou sem fio, inclusive por satélite, mas excluindo as transmissões em linha, e se destine a ser captada pelo público. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória de direitos. Os serviços de retransmissão com base no protocolo IP, quer por redes de circuito fechado, quer na Internet aberta, devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento e beneficiar do mecanismo que introduz a gestão coletiva obrigatória dos direitos, desde que garantam um ambiente controlado em comparação com redes de circuito fechado e possam demonstrar que os seus serviços são fornecidos a um grupo de assinantes ou utilizadores registados claramente delimitado. A inclusão de tais serviços é fundamental para permitir, em consonância com as expectativas dos consumidores, a portabilidade dos serviços dentro e fora do Estado-Membro de residência, através do mecanismo instituído pelo Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A.

 

__________________

 

1-A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (2015/0284(COD)).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

(13)  A fim de obter a segurança jurídica para os operadores de serviços de retransmissão por satélite, televisão digital terrestre, circuito fechado com base no protocolo IP, redes móveis ou similares, e Internet aberta, contanto que seja assegurado um ambiente controlado e um grupo de utilizadores definido, e para ultrapassar as disparidades das legislações nacionais em matéria de serviços de retransmissão, deverão ser aplicáveis normas semelhantes às que se aplicam à retransmissão por cabo, previstas na Diretiva 93/83/CEE. As normas previstas nessa diretiva incluem a obrigação de exercer o direito de conceder ou recusar autorização ao operador de um serviço de retransmissão através de uma entidade de gestão coletiva. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/26/UE18 e, em especial, das suas disposições em matéria de direitos dos titulares de direitos no que diz respeito à escolha da entidade de gestão coletiva.

__________________

__________________

18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).

18 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os distribuidores, tais como operadores de plataformas ou por cabo, que recebem os sinais portadores de programas através de um processo de injeção direta para receção pelo público devem ser abrangidos pelas disposições sobre a gestão coletiva obrigatória enunciadas no presente regulamento, mesmo se a comunicação ao público não tiver sido realizada antes da transmissão do sinal pelo distribuidor. Os distribuidores devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos em questão, no que diz respeito à sua participação respetiva em tais atos, sujeitos à gestão coletiva obrigatória. O conceito de «injeção direta» é um termo técnico para a situação específica em que os operadores por cabo ou outros operadores de plataformas recebem o sinal de radiodifusão diretamente, a partir das instalações do organismo de radiodifusão televisiva ou através de redes privadas fechadas, de modo a que esse sinal de radiodifusão não seja transmitido para receção pelo público antes de ser transmitido pelo operador que recebe o sinal. Nesta situação, que ocorre habitualmente no interior de um Estado-Membro, só existe uma única comunicação ao público de sinais portadores de programas. Este esclarecimento é importante para evitar uma maior complexidade na interpretação do conceito de «comunicação ao público», que teria consequências para além da questão da retransmissão.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Em alguns casos, a aplicação do direito de autor e direitos conexos encontra-se dividida em inúmeros direitos nacionais definidos territorialmente, com diferentes titulares de direitos e, em algumas circunstâncias, exercidos por uma entidade diferente. Por conseguinte, é necessária a manutenção de uma base de dados por parte de sociedades de gestão coletiva a fim de facilitar a identificação dos titulares de direitos e a capacidade dos organismos de radiodifusão e dos operadores de retransmissão para celebrar contratos de concessão de licenças.

Alteração     12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No intuito de evitar que seja contornada a aplicação do princípio do país de origem, através da prorrogação da duração dos acordos em vigor sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos relevantes para a prestação de serviços acessórios em linha, bem como o acesso ou utilização de um serviço acessório em linha, é necessário aplicar o princípio do país de origem também aos acordos em vigor, prevendo porém um período de transição.

Suprimido

Alteração     13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos.

(16)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora se possa verificar uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que é exigida a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever uma condição adaptada a serviços específicos que permita uma maior difusão transnacional de programas de rádio e televisão, facilitando o apuramento desses direitos. O presente regulamento não prejudica quaisquer disposições vigentes ou futuras dos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas, as presunções legais de representação ou de transferência, a gestão coletiva ou disposições semelhantes ou uma combinação destas.

Alteração     14

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União.

(18)  Em conformidade com os princípios de uma melhor regulamentação, o presente regulamento deverá ser avaliado após um certo período de vigência, a fim de analisar o impacto do regulamento e, principalmente, em que medida a prestação transnacional de serviços acessórios em linha aumentou as vantagens para os consumidores europeus e, por conseguinte, promoveu o aumento da diversidade cultural na União. Esta revisão deve ser coordenada, se for caso disso, com disposições que visem melhorar a acessibilidade transfronteiriça de conteúdos em plataformas de vídeo a pedido, incluídas no artigo 10.º da Diretiva 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, sob a forma de um mecanismo de resolução de litígios. Se este mecanismo não conduzir a um aumento significativo da disponibilidade transfronteiriça de conteúdos em plataformas de vídeo a pedido, deve ser considerada a inclusão desses serviços no âmbito de aplicação do presente regulamento.

 

_________________

 

1-A Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no Mercado Único Digital, COM(2016)0593.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por ou sob o controlo e responsabilidade do organismo de radiodifusão, de programas de rádio ou televisão em simultâneo com ou num determinado período de tempo após a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, bem como de quaisquer materiais produzidos pelo ou para o organismo de radiodifusão, que seja acessório em relação a difusão;

(a)  «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por ou sob o controlo e responsabilidade do organismo de radiodifusão, de programas de rádio ou televisão produzidos por ou para o organismo de radiodifusão, incluindo as coproduções, no mínimo um mês antes, em simultâneo com, durante ou num determinado período de tempo após a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, bem como de quaisquer materiais produzidos ou coproduzidos pelo ou para o organismo de radiodifusão, que seja acessório em relação a difusão;

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE e da retransmissão integrada num serviço de acesso à Internet na aceção do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho1, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada.

(b)  «Retransmissão», qualquer retransmissão inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, realizada em ambiente controlado, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de rádio e televisão destinados a ser captados pelo público, desde que essa transmissão não seja efetuada pelo organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão foi efetuada.

__________________

 

1 Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  «Injeção direta», o processo de dois ou mais passos, através do qual os organismos de radiodifusão transmitem os seus sinais portadores de programas «ponto a ponto», através de uma linha privada, de modo a que os sinais não possam ser captados pelo grande público durante tal transmissão; os distribuidores disponibilizam subsequentemente esses programas ao público, através da transmissão inalterada e integral, para serem visualizados ou ouvidos por cabo, sistemas de micro-ondas, satélite, televisão digital terrestre, redes com base no protocolo IP ou similares.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão.

(1)  Sem prejuízo da possibilidade de transmissão dos direitos exclusivos, os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público que ocorrem aquando da prestação de serviços acessórios em linha por ou sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, bem como os atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização dos serviços acessórios em linha devem ser considerados, para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a esses atos, como atos que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão. Quaisquer litígios relativos ao exercício destes direitos de autor e direitos conexos estão sujeitos à jurisdição desse Estado-Membro.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Na fixação do montante da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público e a versão linguística.

(2)  Na fixação do montante adequado da remuneração devida pelos direitos sujeitos ao princípio do país de origem, na aceção do n.º 1, as partes devem ter em conta todos os aspetos do serviço acessório em linha, tais como as características, o público, o público potencial do Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e de qualquer outro Estado-Membro em causa, bem como todas as versões linguísticas e de legendagem.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os n.os 1 a 5 são igualmente aplicáveis aos casos de injeção direta, tal como definido na alínea b-A) do artigo 1.º.

Alteração     21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  As sociedades de gestão coletiva deverão manter uma base de dados com informação relativa à aplicação do direito de autor e direitos conexos incluindo o titular de um direito, o tipo de utilização, o território e o período de tempo.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão

Referências

COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

IMCO

6.10.2016

Relator(a) de parecer

Data de designação

Vicky Ford

11.10.2016

Relator(a) de parecer substituído(a)

Julia Reda

Exame em comissão

9.2.2017

20.3.2017

 

 

Data de aprovação

11.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Kaja Kallas, Arndt Kohn, Julia Reda, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella, Ulrike Trebesius

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anne-Marie Mineur

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

30

+

ALDE

Dita Charanzová, Kaja Kallas, Jasenko Selimovic

ECR

Edward Czesak, Daniel Dalton, Ulrike Trebesius

EFDD

Marco Zullo

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein

S&D

Lucy Anderson, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sergio Gutiérrez Prieto, Arndt Kohn, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella

6

-

ECR

Anneleen Van Bossuyt

ENF

Mylène Troszczynski

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Dennis de Jong

Verts/ALE

Pascal Durand, Julia Reda

1

0

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão

Referências

COM(2016)0594 – C8-0384/2016 – 2016/0284(COD)

Data de apresentação ao PE

14.9.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

6.10.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

6.10.2016

ITRE

6.10.2016

IMCO

6.10.2016

CULT

6.10.2016

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

12.10.2016

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

CULT

16.3.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Tiemo Wölken

12.10.2016

 

 

 

Exame em comissão

23.3.2017

29.5.2017

7.9.2017

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

9

1

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Angelika Niebler, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Flack, Emma McClarkin, Sabine Verheyen

Data de entrega

27.11.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

14

+

ALDE

ECR

EFDD

ENF

PPE

S&D

Jean-Marie Cavada

John Flack, Emma McClarkin

Joëlle Bergeron

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Enrico Gasbarra

9

-

ALDE

GUE:NGL

S&D

VERTS/ALE

António Marinho e Pinto

Jiří Maštálka

Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken

Max Andersson, Julia Reda

1

0

EFDD

Isabella Adinolfi

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções