Relatório - A8-0398/2017Relatório
A8-0398/2017

RELATÓRIO sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza

8.12.2017 - (2017/2199(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Gilles Lebreton

Processo : 2017/2199(IMM)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0398/2017
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A8-0398/2017
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza

(2017/2199(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por Gabriele Zimmer, em 20 de julho de 2017, que foi comunicado na sessão plenária de 11 de setembro de 2017, com vista à defesa dos privilégios e imunidades de Eleonora Forenza em relação com um incidente de que esta foi vítima numa manifestação realizada em 8 de julho de 2017 no contexto da Cimeira do G20 em Hamburgo,

–  Tendo ouvido Eleonora Forenza nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, e os artigos 7.º e 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0398/2017),

A.  Considerando que Gabriele Zimmer, deputada ao Parlamento Europeu e presidente do Grupo GUE/NGL, requereu, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7, a defesa da imunidade parlamentar de Eleonora Forenza, membro do mesmo grupo, que foi revistada e, em seguida, detida pela polícia alemã, juntamente com um grupo de outros ativistas, aquando de uma manifestação no contexto da Cimeira do G20 realizada em Hamburgo a 8 de julho de 2017; considerando que Eleonora Forenza foi revistada e detida após a referida manifestação quando esta e o seu grupo iam a caminho para almoçarem juntos;

B.  Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de defesa da imunidade apresentado por um deputado[2];

C.  Considerando que os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia se excluem mutuamente[3]; considerando que o processo em causa não diz respeito a nenhuma opinião emitida por um deputado ao Parlamento Europeu, mas a um comportamento considerado perigoso para a ordem pública (presumível participação num motim); que, por conseguinte, a aplicabilidade do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 é indiscutível;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; que Eleonora Forenza, deputada italiana ao Parlamento Europeu que se encontrava na Alemanha, beneficiava dessa não sujeição;

E.   Considerando que, segundo o pedido de defesa da imunidade, Eleonora Forenza declarou, desde os seus primeiros contactos com a polícia alemã, que era deputada ao Parlamento Europeu; que apresentou, de imediato, os documentos comprovativos do seu estatuto; que conseguiu, inclusivamente, colocar em contacto o cônsul italiano em Hamburgo e o agente da polícia que dirigia as operações;

F.   Considerando que, não obstante o seu estatuto de deputada ao Parlamento Europeu, a polícia alemã submeteu Eleonora Forenza a um exame corporal minucioso e, em seguida, manteve-a detida durante mais de quatro horas;

G.   Considerando que a polícia alemã, tendo em conta tudo o que precede, estava ciente de que tinha detido uma deputada ao Parlamento Europeu; considerando que esta situação corresponde a uma violação do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em particular do seu artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea b);

H.   Considerando que, tendo em conta as circunstâncias do processo, é evidente que Eleonora Forenza não foi detida em flagrante delito, embora não se aplique a não sujeição prevista no artigo 9.º, terceiro parágrafo, do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e que o caso de Eleonora Forenza está, portanto, totalmente coberto pela sua imunidade;

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Eleonora Forenza;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir, de imediato, a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e à Deputada Eleonora Forenza.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
  • [2]  Processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento, supracitado, ponto 101.
  • [3]  Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra, etc., já referidos, n.º 45.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.  Contexto

Na sessão plenária de 11 de setembro de 2017, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, que recebera um pedido de Gabriele Zimmer, Presidente do Grupo GUE/NGL, com vista à defesa da imunidade parlamentar de Eleonora Forenza, deputada ao Parlamento Europeu, em relação a um incidente que envolvera esta última aquando de uma manifestação realizada no contexto da Cimeira do G20 em Hamburgo em 8 de julho de 2017[1].

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Regimento, o Presidente enviou o pedido em referência à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

O pedido de defesa da imunidade em questão inclui um breve relatório sobre o incidente, que foi transmitido por Eleonora Forenza a Gabriele Zimmer em 10 de julho de 2017. Um extrato deste relatório diz o seguinte:

«No dia 8 de julho, por volta das 16 horas, fui intercetada pela polícia na rua Ludwig-Erhard, em Hamburgo, quando atravessava a avenida Holstenwall na companhia do meu assistente parlamentar acreditado (...) e de outros treze ativistas italianos. A manifestação tinha acabado nesse momento e nós íamos a caminho para almoçarmos juntos. Gostaria de insistir no facto de que, nesse momento, nós estávamos simplesmente a caminhar de forma pacífica.

Na rua Ludwig-Erhard, a polícia pediu-nos os nossos documentos de identidade e, enquanto mostrávamos os nossos documentos aos agentes, um grupo de cerca de 25 a 30 polícias cercou-nos, de repente, e obrigou-nos, a mim e ao meu grupo, a encostarmo-nos à parede.

Informei-os, de imediato, de que era deputada ao Parlamento Europeu e apresentei aos agentes da polícia tanto o meu cartão de acesso ao Parlamento como o meu livre-trânsito. Estes limitaram-se a fazer troça de mim enquanto confiscavam todos os meus documentos, incluindo o meu cartão de acesso e o meu livre-trânsito. Só pude reaver estes documentos após a minha libertação do centro de detenção (“Gefangenensammelstelle”) por volta das 20 horas.

Quando questionei a razão de um tal tratamento, a polícia indicou claramente que tinha obtido informações dos serviços de informação segundo as quais muitos italianos se estariam a dirigir para Hamburgo para participar nos motins. Portanto, não obstante o meu estatuto de deputada ao Parlamento Europeu, fui considerada como um indivíduo «perigoso» simplesmente pelo facto de me deslocar com um grupo e de falar italiano. Foi este o motivo que levou à detenção autorizada da minha pessoa e das pessoas que se encontravam comigo.

Entretanto, passei mais de meia hora no canto daquela rua rodeada de agentes da polícia. Não bastando isso, fui submetida a um exame corporal minucioso: tanto as minhas malas como os meus objetos pessoais foram igualmente revistados. O mesmo passou-se com todos os que me rodeavam, em vão, porque não se encontrou nada que pudesse ser utilizado para cometer um ato de violência e tampouco um bocado de tecido que pudesse ter servido para ocultar os nossos rostos. Após o meu exame corporal tive a possibilidade de telefonar para o cônsul italiano em Hamburgo e de o colocar em contacto com o único agente de polícia que falava inglês e que parecia estar a dirigir as operações. No entanto, o telefonema não teve qualquer resultado e fui declarada «detida», juntamente com outros catorze ativistas, sem nenhuma explicação clara no que respeita aos motivos que justificavam a detenção de um membro do Parlamento Europeu.

Depois da detenção fomos transferidos em dois carros da polícia e fomos mantidos em custódia em celas durante cerca de 3 horas, juntamente com outras quatro pessoas, num espaço extremamente exíguo e sem qualquer possibilidade de estabelecer qualquer contacto ou de receber assistência jurídica. Em seguida fomos transferidos para um centro de detenção em Hamburgo, ainda em situação de detenção. (...) Só ao cabo de várias horas após a detenção fui finalmente libertada por volta das 20 horas, depois de o meu estatuto ter sido reconhecido. (...)

As restantes catorze pessoas do meu grupo permaneceram detidas em células (...).

Mesmo após a minha libertação fui ameaçada várias vezes de expulsão do centro de detenção caso continuasse a recusar abandonar as instalações, o que me impossibilitou, “de facto”, de exercer as minhas prerrogativas em matéria de inspeção enquanto deputada ao Parlamento Europeu. Também me impediram de carregar o meu telemóvel e de receber assistência e informações por parte da equipa jurídica.

Apenas abandonei a zona circundante do centro de detenção após as 18 horas de 9 de julho, quando grande parte dos outros italianos detidos do meu grupo já tinha sido colocada em liberdade sem acusação e sem que lhes tivesse sido entregue um documento explanando o motivo da respetiva detenção.

Nessa mesma noite mostraram-me um «tweet» da Polícia de Hamburgo em que esta se regozijava por ter detido uma deputada ao Parlamento Europeu. (...)»

Em 24 de julho de 2017, Gabriele Zimmer apresentou um pedido de defesa da imunidade de Eleonora Forenza, datada de 20 de julho de 2017, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 e dos artigos 7.º e 9.º do Regimento do Parlamento Europeu.

Em 21 de novembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos ouviu Eleonora Forenza em conformidade com o artigo 9.º, n.º 6, do Regimento.

2.  Direito e processo aplicáveis à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu

Os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia expõem o seguinte:

Artigo 8.°

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.°

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

(a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

(b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

Os artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regimento do Parlamento Europeu expõem o seguinte:

Artigo 5.º: Privilégios e imunidades

1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros. (...)

Artigo 7.º: Defesa dos privilégios e imunidades

1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado-Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

2. Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

3. Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos, independentemente de já ter sido tomada ou não uma decisão sobre esse pedido anterior. (...)

Artigo 9.º: Procedimentos relativos à imunidade

1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

2. Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.

O deputado que representa o deputado ou o antigo deputado em causa não participa nas decisões da comissão.

3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

4. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.

5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

6. O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.

O deputado em causa não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.

O presidente da comissão convida o deputado para uma audição, e indica-lhe a data e a hora da mesma. O deputado em causa pode renunciar ao direito de ser ouvido.

Se o deputado em causa não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito de ser ouvido, a não ser que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados, e que tenha apresentado as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. O deputado em causa não pode recorrer dessa decisão.

Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado em causa para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado em causa não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo segue o seu curso sem que o deputado seja ouvido. Nesse caso, não serão aceites novos pedidos de escusa nem de audição.

7. Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato. (...)

3.  Justificação da decisão proposta

Observações gerais

No seu pedido, a Deputada Gabriele Zimmer invoca os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Na realidade, estes dois artigos excluem-se mutuamente. O artigo 9.º do Protocolo não se aplica aos processos judiciais relativos a infrações que não as realizadas mediante a emissão de uma opinião ou de um voto, sendo que estes relevam, pelo contrário, apenas do artigo 8.º do Protocolo[2]. Uma vez que, no caso em apreço, não se trata de opiniões emitidas por um membro do Parlamento Europeu, mas de um comportamento considerado perigoso para a ordem pública (presumível participação num motim), é evidente a aplicabilidade apenas do artigo 9.º do Protocolo.

Conforme já foi precisado pelo Tribunal, o artigo 9.° do Protocolo visa “assegurar a independência dos deputados do Parlamento, impedindo que pressões, consubstanciadas em ameaças de detenção ou de processos judiciais, possam ser exercidas sobre eles durante as sessões do Parlamento”[3].

Ora, se a aplicação das disposições nacionais impostas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea a), implica uma grande variedade de normas, nomeadamente uma disparidade de tratamento entre os deputados[4], a alínea b) da mesma disposição estabelece um regime uniforme supranacional para os deputados que se encontrem num país que não o seu. Na realidade, independentemente da sua nacionalidade e do Estado-Membro em questão, os deputados beneficiam da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

A disposição em questão utiliza uma formulação tão perentória como o artigo 8.º do Protocolo que estabelece a imunidade dita absoluta. Dela decorre que seria possível aplicar à imunidade prevista no artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea b) do Protocolo a mesma abordagem preconizada pelo Tribunal de Justiça para determinar o alcance da imunidade absoluta prevista no artigo 8.º, ou seja, que deve ser determinada unicamente em função do direito da União Europeia[5]. Tal como o artigo 8.º, o artigo 9.º, ponto 1, primeiro parágrafo, alínea b), não permite, portanto, fazer referência a eventuais disposições nacionais.

No que se refere ao processo interno no Parlamento Europeu, em conformidade com os artigos 7.º e 9.º do Regimento, os deputados podem apresentar pedidos de defesa da sua imunidade no âmbito do artigo 9.º. No entanto, conforme afirmado claramente pelo Tribunal, o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de defesa da imunidade relativo ao artigo 9.º do Protocolo[6].

Aplicabilidade do artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo no caso da Deputada Eleonora Forenza

Neste contexto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que os factos em apreço, tal como resultam do pedido da Deputada Gabriele Zimmer e da audição da Deputada Eleonora Forenza, indicam que a polícia alemã submeteu esta última a um exame corporal para, em seguida, a colocar sob detenção com pleno conhecimento do seu estatuto de deputada ao Parlamento Europeu.

Dado que a Deputada Eleonora Forenza se encontrava num Estado-Membro que não o seu, preenchia todas as condições para que a imunidade prevista no artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo se aplique ao seu caso. Daqui decorre que a polícia alemã, ao proceder à inspeção e à detenção da Deputada Eleonora Forenza, violou cientemente os privilégios e as imunidades de que esta goza.

À luz do que precede, afigura-se que a polícia alemã procedeu ilegalmente ao exame corporal e à detenção da Deputada Eleonora Forenza.

Por fim, tendo em conta as circunstâncias do caso, é evidente que a Deputada Eleonora Forenza não foi detida em flagrante delito, embora não se aplique a não sujeição prevista no artigo 9.º, terceiro parágrafo, do Protocolo e que o caso de Eleonora Forenza está, portanto, totalmente coberto pela sua imunidade parlamentar prevista no artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea b) do Protocolo.

4.  Conclusão

Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, do Regimento, depois de ter examinado tanto os argumentos a favor como contra a defesa da imunidade de Eleonora Forenza, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que o Parlamento Europeu defenda os privilégios e as imunidades da Deputada Eleonora Forenza.

  • [1]  Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regimento, com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, um deputado pode apresentar um pedido de defesa da imunidade de outro deputado, ficando autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.
  • [2]  Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra, etc., já acima referidos, n.º 45.
  • [3]  Acórdão Mote, já referido, n.º 50, remetendo para o despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo Rothley e o./Parlamento, T-17/00 R, ECLI:EU:T:2000:119, n.º 90.
  • [4]  Em alguns países os deputados não beneficiam de nenhuma imunidade. Este é, por exemplo, o caso do Reino Unido: ver Primeiro relatório da Comissão Mista sobre os privilégios parlamentares, 9 de abril de 1999, HC 214-I 1998-99, ponto 242: «Se um deputado for acusado de uma infração penal, o levantamento da imunidade não é necessária. Se um deputado for detido e não puder comparecer na Câmara, as duas Câmaras devem simplesmente ser informadas».
  • [5]  Processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra, etc., já referidos, n.º 26.
  • [6]  Acórdão Gollnisch, já referido, n.º 101.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

7.12.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

9

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Gilles Lebreton, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Maria Arena, Anne-Marie Mineur, Pier Antonio Panzeri