Relatório - A8-0388/2017Relatório
A8-0388/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)

30.11.2017 - (COM(2016)0411 – C8-0322/2016 – 2016/0190(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka
(Reformulação – Artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2016/0190(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0388/2017
Textos apresentados :
A8-0388/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)

(COM(2016)0411 – C8-0322/2016 – 2016/0190(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0411),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos termos do qual foi consultado pelo (C8-0322/2016),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A8-0388/2017),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e da incorporação das alterações que se seguem;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O Regulamento (CE) n.º 2201/200334 do Conselho foi alterado de modo substancial35. Uma vez que são necessárias mais alterações, há que proceder à sua reformulação para maior clareza.

(1)  O Regulamento (CE) n.º 2201/200334 do Conselho foi alterado de modo substancial35. Uma vez que são indispensáveis mais alterações, há que proceder à sua reformulação para maior clareza. As alterações do Regulamento contribuirão para reforçar a segurança jurídica e aumentar a flexibilidade, para garantir um melhor acesso a processos judiciais, bem como uma maior eficácia destes processos. Ao mesmo tempo, as alterações ao presente regulamento contribuirão para assegurar que os Estados-Membros mantenham plena soberania sobre as respetivas normas de direito material em matéria de responsabilidade parental.

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34 Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

34 Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

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35 Ver anexo V.

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35 Ver anexo V.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar , manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esses objetivos, devem ser reforçados os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.

(3)  O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar , manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esses objetivos, é essencial reforçar os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, assegurando que se proceda a uma verificação rigorosa da natureza não discriminatória dos procedimentos e das práticas utilizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro, a fim de proteger o superior interesse da criança e os direitos fundamentais conexos.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiras que se mostrem necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

(4)  Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiras que se mostrem necessárias para a livre circulação de pessoas e o correto funcionamento do mercado interno.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A fim de reforçar a cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiras, é necessária formação judiciária, sobretudo no domínio do direito da família com incidência transfronteiras. São necessárias atividades de formação, como seminários e intercâmbios, tanto a nível da União como a nível nacional, para aumentar a sensibilização relativamente ao presente regulamento, ao seu conteúdo e às respetivas consequências, bem como para reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros em relação aos seus sistemas judiciais.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deve abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial ou qualquer outro processo.

(6)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deve abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.

Justificação

A presente redação não está em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, do mesmo regulamento.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Ao abrigo do presente regulamento, as regras de competência são igualmente aplicáveis a todas as crianças que se encontram em território da União e cuja residência habitual não possa ser determinada conclusivamente. O âmbito de aplicação das normas deve abranger, nomeadamente, as crianças refugiadas, bem como as crianças internacionalmente deslocadas por motivos socioeconómicos ou na sequência de perturbações no seu país.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  O presente regulamento deve respeitar plenamente os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.º da Carta, o respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 7.º da Carta, e os direitos das crianças, previstos no artigo 24.º da Carta.

Alteração     8

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

(13)  As regras de competência em matéria de responsabilidade parental devem ser sempre definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas tendo em conta esse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz dos artigos 7.º, 14.º, 22.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. É imperativo que o Estado-Membro cujas autoridades sejam competentes para conhecer do mérito de uma causa de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assegure, depois de tomar uma decisão final que preveja o regresso da criança, que o superior interesse e os direitos fundamentais da criança sejam protegidos após o seu regresso, nomeadamente se a criança estiver em contacto com ambos os progenitores.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  O significado do termo «residência habitual» deve ser interpretado caso a caso com base em definições das autoridades, em função das circunstâncias específicas de cada caso.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deve acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Este princípio deve ser aplicado tanto quando ainda não exista qualquer processo pendente, como aos processos já em curso. Nestes últimos, contudo, para efeitos da eficácia da justiça, as partes podem acordar que o tribunal do Estado-Membro onde o processo se encontra pendente continue a ser competente até ser proferida uma decisão definitiva, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança. Esta possibilidade assume especial importância quando o processo está prestes a terminar e um dos progenitores pretenda mudar-se para outro Estado-Membro juntamente com a criança.

(15)  Quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deve acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Nestes últimos, contudo, para efeitos da eficácia da justiça, as partes podem acordar que o tribunal do Estado-Membro onde o processo se encontra pendente continue a ser competente até ser proferida uma decisão definitiva, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança. Por outro lado, os processos pendentes relacionados com o direito de guarda e o direito de visita devem ser concluídos, mediante uma decisão final, de modo a evitar que a criança seja levada para outro país pelos titulares do direito de guarda com o objetivo de evitar uma decisão desfavorável, salvo se as partes resolverem por comum acordo que o processo pendente deve ser encerrado.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado- Membro. Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses Estados-Membros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central, à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro Estado-Membro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

(17)  O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, nomeadamente quando estiverem em causa situações de violência doméstica ou baseada no género, as autoridades de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado-Membro. Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses Estados-Membros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central e sem demora, à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro Estado-Membro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Em casos excecionais, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. No superior interesse da criança, a autoridade competente pode, a título excecional e em certas condições, transferir a sua competência num processo específico para uma autoridade de outro Estado-Membro se esta estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, a segunda autoridade não deverá ser autorizada a transferir a competência para uma terceira autoridade.

(18)  É necessário conceder particular atenção ao facto de, em casos excecionais, designadamente nos casos de violência doméstica ou baseada no género, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. A autoridade competente pode, a título excecional e em certas condições, transferir a sua competência num processo específico para uma autoridade de outro Estado-Membro se esta estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, deve ser obtido em primeiro lugar o consentimento da segunda autoridade que, após aceitar examinar o caso, não pode transferir a competência para uma terceira autoridade. Antes de haver lugar a qualquer transferência de competência, é fundamental examinar e ter plenamente em conta o superior interesse da criança.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. A audição da criança em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O presente regulamento contudo não se destina a determinar a forma como a criança deve ser ouvida, por exemplo, se a criança deve ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita a sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deve ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local.

(23)  Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. A audição da criança em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Recomendação do Conselho da Europa sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos1-A, desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O presente regulamento contudo não se destina a determinar normas mínimas comuns relativas à forma como a criança deve ser ouvida, que continua a ser regida pela legislação nacional dos Estados-Membros.

 

______________

 

1-A CM/Rec(2012)2 de 28 de março de 2012.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos em um ou mais tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso. Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os Estados-Membros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(26)  A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos num número limitado de tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso, sem pôr em causa o direito das partes de acesso à justiça e a atualidade dos procedimentos de regresso. Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os Estados-Membros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Ademais, devem ser tomadas medidas no sentido de assegurar que as decisões proferidas pelos tribunais num Estado-Membro sejam reconhecidas nos restantes Estados-Membros. É fundamental que as decisões, uma vez proferidas, sejam também reconhecidas em toda a União Europeia, sobretudo no interesse da criança.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, as autoridades judiciais e administrativas devem considerar a possibilidade de encontrar soluções extrajudiciais através da mediação ou de outros meios adequados, contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(28)  A via da mediação pode assumir uma grande importância na resolução de conflitos, em todos os processos relativos a crianças e, em particular, no caso de conflitos transnacionais entre progenitores relacionados com direitos de guarda e de visita e nos casos de rapto internacional de crianças. Ademais, tendo em conta o aumento dos litígios transfronteiras relacionados com o exercício das responsabilidades parentais na União Europeia, onde não existe um enquadramento internacional, decorrentes dos recentes fluxos migratórios, a migração revela-se frequentemente o único meio legal de ajudar as famílias a encontrar uma solução amigável e rápida para os litígios familiares. Para promover o recurso à mediação nestes casos, as autoridades judiciais e administrativas devem apoiar as partes, antes ou durante o processo judicial, na seleção de mediadores adequados e na organização da mediação, contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. As partes devem receber apoio financeiro para a condução do processo de mediação, pelo menos, equivalente à assistência jurídica que lhes tiver sido ou for concedida. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e não devem resultar na participação obrigatória das vítimas de qualquer forma de violência, incluindo a violência doméstica, em processos de mediação.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)  Para constituírem uma alternativa eficaz aos processos judiciais em matéria de litígios familiares nacionais ou internacionais, é fundamental que os mediadores envolvidos tenham recebido uma formação especializada adequada; essa formação deve incidir, em especial, no enquadramento jurídico dos litígios familiares transfronteiras, nas competências interculturais e nas ferramentas de gestão de situações altamente conflituosas, sem nunca perder de vista o superior interesse da criança. A formação de juízes, sendo estes potenciais entidades fundamentais no domínio da mediação, deve igualmente contemplar a forma de incentivar as partes a recorrer à mediação o mais cedo possível e de integrar a mediação nos processos judiciais, bem como os prazos estabelecidos para os procedimentos previstos na Convenção da Haia sobre o Rapto de Crianças, sem demoras desnecessárias.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso. Tal decisão pode ser substituída, contudo, por uma decisão posterior, proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

(30)  Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso e expor os respetivos motivos. Tal decisão pode ser substituída, contudo, por uma decisão posterior, proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Além disso, o objetivo de tornar o contencioso transfronteiras relativo às crianças menos moroso e dispendioso justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Embora o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 só tivesse abolido esta exigência relativamente às decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que ordenam o regresso da criança, o presente regulamento prevê agora um procedimento único para a execução a nível transnacional de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Consequentemente, sob reserva do disposto no presente regulamento, qualquer decisão proferida por uma autoridade de um Estado-Membro deve ser tratada como tendo sido proferida no Estado-Membro de execução.

(33)  Além disso, o objetivo de facilitar a livre circulação dos cidadãos europeus justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, que se inscrevam no âmbito do presente regulamento. Tal terá como efeito, nomeadamente, tornar o contencioso transfronteiras relativo às crianças menos moroso e dispendioso. Embora o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 só tivesse abolido esta exigência relativamente às decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que ordenam o regresso da criança, o presente regulamento prevê agora um procedimento único para a execução a nível transnacional de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental que se inscrevam no âmbito do presente regulamento. Consequentemente, sob reserva do disposto no presente regulamento, qualquer decisão proferida por uma autoridade de um Estado-Membro deve ser tratada como tendo sido proferida no Estado-Membro de execução.

Justificação

O texto proposto extravasa o âmbito de aplicação definido no presente regulamento.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)  Qualquer recusa do reconhecimento de uma decisão nos termos do presente regulamento com base no facto de tal reconhecimento ser manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro deve estar em conformidade com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo.

(42)  Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo. Nos casos em que a jurisdição se situa num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da nacionalidade da criança, as autoridades centrais do Estado-Membro com jurisdição devem informar, sem demora injustificada, as autoridades centrais do Estado-Membro da nacionalidade da criança.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, a autoridade requerente deve ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias, por exemplo, no caso de tribunais mediante a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, recorrendo à Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial, nomeadamente às autoridades centrais designadas ao abrigo do presente regulamento, aos juízes e aos pontos de contacto dessa rede ou, no caso das autoridades administrativas e judiciais, solicitando as informações através de qualquer organização não governamental especializada neste domínio.

(44)  Sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, a autoridade requerente deve ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias, por exemplo, no caso de tribunais mediante a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, recorrendo à Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial, nomeadamente às autoridades centrais designadas ao abrigo do presente regulamento, aos juízes e aos pontos de contacto dessa rede ou, no caso das autoridades administrativas e judiciais, solicitando as informações através de qualquer organização não governamental especializada neste domínio. A cooperação e a comunicação judiciárias internacionais devem ser iniciadas e/ou facilitadas por juízes da rede ou de ligação especialmente designados em cada Estado-Membro. O papel da Rede Judiciária Europeia deve ser diferenciado do das autoridades centrais.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  Qualquer autoridade de um Estado-Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode solicitar às autoridades de outro Estado-Membro a comunicação de informações pertinentes para a proteção da criança quando o interesse superior desta assim o exija. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores ou a um irmão da criança, ou sobre a capacidade de um dos progenitores para cuidar ou visitar a criança.

(46)  Qualquer autoridade de um Estado-Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser obrigada a solicitar às autoridades de outro Estado-Membro a comunicação de informações pertinentes para a proteção da criança quando o interesse superior desta assim o exija. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores ou a um irmão da criança, ou sobre a capacidade de um dos progenitores ou da família para cuidar ou visitar a criança. A decisão relativa à capacidade deste para cuidar da criança não deve considerar a nacionalidade, a situação económica e social ou as origens culturais e religiosas de um progenitor como elementos determinantes.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A)  Deve ser promovida por todos os meios a comunicação entre os juízes, as autoridades públicas, as autoridades centrais, os profissionais que prestam assistência aos pais e entre os próprios pais, tendo em conta, nomeadamente, que uma decisão contrária ao regresso da criança pode violar os direitos fundamentais da criança na mesma medida que uma decisão favorável a esse regresso.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A)  Sempre que o interesse da criança o exija, os juízes devem comunicar diretamente com as autoridades centrais ou com os tribunais competentes dos outros Estados-Membros.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  Se uma autoridade de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a sua execução deva ter lugar noutro Estado-Membro, pode requerer às autoridades desse Estado-Membro que a ajudem a executar essa decisão. Este princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa a autoridade que concedeu o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.

(49)  Se uma autoridade de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a sua execução deva ter lugar noutro Estado-Membro, deve requerer às autoridades desse Estado-Membro que a ajudem a executar essa decisão. Este princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa a autoridade que concedeu o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Se uma autoridade de um Estado-Membro ponderar a possibilidade de colocar uma criança numa família de acolhimento ou numa instituição de outro Estado-Membro, as autoridades centrais dos Estados-Membros em causa devem iniciar um processo de consulta antes de procederem à colocação da criança. A autoridade que pretende proceder à colocação deve, antes de a ordenar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Como as colocações constituem muitas vezes medidas urgentes para retirar a criança de uma situação que coloca o seu interesse superior em risco, o tempo é um elemento essencial. A fim de acelerar o processo de consulta, o presente regulamento define de forma exaustiva os requisitos do pedido e um prazo-limite para a resposta do Estado-Membro em que a criança deve ser colocada. As condições para a concessão ou a recusa do consentimento continuam, porém, a reger-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

(50)  Se uma autoridade de um Estado-Membro ponderar a possibilidade de colocar uma criança junto dos membros da família, numa família de acolhimento ou numa instituição de outro Estado-Membro, as autoridades centrais dos Estados-Membros em causa devem iniciar um processo de consulta antes de procederem à colocação da criança. A autoridade que pretende proceder à colocação deve, antes de a ordenar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Como as colocações constituem muitas vezes medidas urgentes para retirar a criança de uma situação que coloca o seu interesse superior em risco, o tempo é um elemento essencial. A fim de acelerar o processo de consulta, o presente regulamento define de forma exaustiva os requisitos do pedido e um prazo-limite para a resposta do Estado-Membro em que a criança deve ser colocada. As condições para a concessão ou a recusa do consentimento continuam, porém, a reger-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Qualquer colocação a longo prazo de uma criança no estrangeiro deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (direito a manter contacto com os progenitores) e com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente os artigos 8.º, 9.º e 20.º. Concretamente, ao ponderar qualquer solução, deve ser dada especial atenção à necessidade de continuidade na educação da criança, assim como às respetivas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas.

(51)  As autoridades públicas que considerem a colocação de uma criança devem agir em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (direito a manter contacto com os progenitores) e com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente os artigos 8.º, 9.º e 20.º. Concretamente, ao ponderar qualquer solução, deve ser dada especial atenção à possibilidade de manter os irmãos juntos na mesma família de acolhimento ou na mesma instituição e à necessidade de continuidade na educação da criança, assim como às respetivas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas. No caso particular da colocação a longo prazo de uma criança no estrangeiro, as autoridades competentes devem ponderar sempre, em primeiro lugar, a hipótese de a criança permanecer com membros da família que residam noutro país, desde que a criança tenha uma relação com esses membros da família e na sequência de uma análise individual das necessidades da criança. Essa colocação a longo prazo deve estar sujeita a uma revisão periódica tendo em conta as necessidades e o superior interesse da criança.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza da autoridade judicial ou administrativa, às matérias civis relativas:

1.  O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza da autoridade judicial ou administrativa, ou de outra autoridade competente nas matérias abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, às matérias civis relativas:

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Rapto internacional de crianças;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;

(d)  À colocação da criança ao cuidado de membros da família, de uma família de acolhimento ou de uma instituição segura no estrangeiro;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  «Autoridade», todas as autoridades judiciais ou administrativas que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

1.  «Autoridade», todas as autoridades judiciais ou administrativas, e qualquer outra autoridade que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro, com exceção da Dinamarca;

3.  «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  «Decisão», qualquer acórdão, sentença ou despacho judicial proferido por uma autoridade de um Estado-Membro relativamente a um divórcio, separação ou anulação do casamento ou à responsabilidade parental;

4.  «Decisão», qualquer acórdão, sentença, despacho judicial proferido por uma autoridade de um Estado-Membro, ou um ato autêntico com força executória num Estado-Membro ou um acordo entre partes com força executória no Estado-Membro em que for celebrado, relativamente a um divórcio, separação ou anulação do casamento ou à responsabilidade parental;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 12 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

12.  «Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança», a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

12.  «Rapto internacional de crianças», a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual.

1.  As autoridades de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual, a menos que, antes da deslocação, as partes cheguem a acordo de que a autoridade do Estado-Membro onde a criança residiu habitualmente até então mantenha a competência.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Caso esteja pendente um processo relativo ao direito de guarda e de visita, as autoridades do Estado-Membro de origem mantêm a sua competência até a conclusão do processo, salvo se as partes resolverem por comum acordo que o processo deve ser encerrado.

Justificação

O acordo deve ser concluído de modo a excluir a possibilidade de uma criança ser levada para outro país, a fim de evitar uma decisão desfavorável por parte de uma autoridade.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência das autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado junto dessas autoridades, sem contestar a sua competência.

2.  O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1, após ter sido informado pelas autoridades da anterior residência habitual e das implicações jurídicas, tiver aceitado a competência das autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando, não obstante ter recebido essa informação, no processo instaurado junto dessas autoridades, sem contestar a sua competência.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida;

(i)  não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança e não obstante o facto de ter sido informado pelas autoridades dos requisitos legais para a apresentação de um pedido de regresso, tal pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os juízes designados devem ser juízes de família ativos e experientes, em particular com experiência em questões com dimensão transfronteiriça.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens.

Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens. Tais medidas não devem atrasar desnecessariamente o processo, nem as decisões finais sobre os direitos de guarda e de visita.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.º.

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.º. Essa autoridade deve garantir a igualdade parental dos progenitores envolvidos no processo, garantindo também que estes sejam informados sem demora e em pormenor de todas medidas em questão, numa língua que compreendam plenamente.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 12 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito logo que a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas.

2.  As medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito logo que a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas e a partir do momento em que tiver notificado essas medidas à autoridade do Estado-Membro em que as medidas provisórias foram tomadas.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, a pedido de uma autoridade a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outra autoridade demandada informa, sem demora, a autoridade requerente da data em que a ação lhe foi submetida, nos termos do artigo 15.º.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Direito da criança a expressar a sua opinião

Direito da criança a expressar a sua opinião

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo.

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo, em conformidade com o direito processual nacional, o artigo 24.o, n.o 1, da Carta, e conforme o disposto no artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Recomendação do Conselho da Europa aos países membros sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos1-A. As autoridades devem documentar as considerações tecidas a este respeito na decisão.

 

A audição de uma criança com vista ao exercício por esta do direito à expressão da sua opinião deve ser realizada por um juiz ou por um perito com formação adequada, em conformidade com as disposições nacionais, sem qualquer pressão, em particular parental, num espaço próprio adaptado à idade da criança, tanto em termos de linguagem, como de conteúdo, e deve oferecer todas as garantias que permitam preservar a sua integridade emocional e o seu superior interesse.

 

A audição da criança não deve ser realizada na presença das partes no processo, nem dos respetivos representantes legais, mas deve ser gravada e acrescentada à documentação para que as partes e os seus representantes legais possam ter a oportunidade de ver o registo da audição.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, devendo documentar na decisão as considerações tecidas.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, tendo em conta o superior interesse da criança, devendo documentar na decisão as considerações tecidas.

 

_______________

 

1-A CM/Rec(2012)2 de 28 de março de 2012.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo.

2.  O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo. Nesse caso, o tribunal insta as partes a recorrerem à mediação.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória.

3.  O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória, tendo em conta o superior interesse da criança.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Sempre que uma autoridade judicial ordene o regresso da criança, deve informar a autoridade central do Estado-Membro de residência habitual da criança antes da deslocação ilícita de tal decisão e da data a partir da qual a mesma produzirá efeitos.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central.

4.  Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar devidamente esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central, e fornecer uma estimativa da data de execução.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; ou

(a)  Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, exceto se essa recusa puder resultar numa das formas de discriminação proibidas nos termos do artigo 21.º da Carta; ou

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:

1.  A pedido de qualquer parte interessada, uma decisão em matéria de responsabilidade parental não deve ser reconhecida:

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca; ou

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 58 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 27.º, n.º 3artigos 32.º, 39.º e 42.º da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária, de assistência para cobrir os custos relativos à mediação ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 27.º, n.º 3 e artigos 32.º, 39.º e 42.º da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Prestar, a pedido da autoridade central de outro Estado-Membro, assistência para ajudar a localizar a criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado requerido e o conhecimento do seu paradeiro seja necessário para a execução de um pedido ao abrigo do presente regulamento;

(a)  Prestar, a pedido da autoridade central de outro Estado-Membro, assistência para ajudar a localizar a criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado requerido e o conhecimento do seu paradeiro seja necessário para a aplicação do presente regulamento;

Justificação

A presente alteração visa adaptar a proposta de reformulação à proposta de supressão generalizada do exequatur. A questão que se coloca é a de saber se a execução automática poderá ser considerada um «pedido» e, deste modo, resultar numa confusão desnecessária.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Apoiar a comunicação entre autoridades, nomeadamente para efeitos do artigo 14, do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do artigo 26.º, n.º 2, e do artigo 26.º n.º 4, segundo parágrafo;

(d)  Apoiar a comunicação entre autoridades judiciais, nomeadamente para efeitos dos artigos 14.º e 19.º, do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do artigo 26.º, n.º 2, e do artigo 26.º, n.º 4, segundo parágrafo;

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração     55

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Informar os titulares da responsabilidade parental sobre aconselhamento e apoio jurídicos, por exemplo, sobre o apoio prestado por advogados especializados bilingues, a fim de impedir que os titulares da responsabilidade parental deem o seu consentimento sem terem compreendido o respetivo teor.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Assegurar que, quando intentam ou ajudam a intentar um processo judicial para obter o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, o dossiê preparado para esse processo fica pronto no prazo de seis semanas, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem.

(g)  Assegurar que, quando intentam ou ajudam a intentar um processo judicial para obter o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, o dossiê preparado para esse processo fica pronto e é apresentado ao tribunal ou a outra autoridade competente no prazo de seis semanas, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre pode, quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos:

1.  Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre deve, quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos:

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro pode, se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança.

2.  Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro deve, se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando são apreciados casos de responsabilidade parental, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tem a sua residência habitual deve informar, sem demora injustificada, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade da criança ou de um dos progenitores da existência do processo.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar às autoridades de outro Estado-Membro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares.

3.  Uma autoridade de um Estado-Membro deve solicitar às autoridades de outro Estado-Membro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de uma pessoa que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessa pessoa para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo.

5.  As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de um progenitor ou membro da família que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessas pessoas para exercerem o direito de visita e sobre as condições em que poderiam exercê-lo.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade central de outro Estado-Membro que forneça informações sobre a legislação nacional desse Estado-Membro, no que diz respeito a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que sejam relevantes para a apreciação de um caso ao abrigo do presente regulamento. A autoridade do Estado-Membro que recebe o pedido deve responder o mais rapidamente possível.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Quando uma autoridade competente por força do presente regulamento previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento noutro Estado-Membro, deverá obter previamente o consentimento da autoridade desse outro Estado-Membro. Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do Estado-Membro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento.

1.  Quando uma autoridade competente por força do presente regulamento previr a colocação da criança ao cuidado de membros da família, de famílias de acolhimento ou de uma instituição segura noutro Estado-Membro, deverá obter previamente o consentimento da autoridade desse outro Estado-Membro. Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do Estado-Membro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento. Os Estados-Membros devem garantir aos progenitores e aos familiares da criança, independentemente da sua residência, os direitos de acesso regular, exceto quando tal prejudique o bem-estar da criança.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando as autoridades competentes previrem enviar assistentes sociais para outro Estado-Membro no intuito de determinar se uma colocação nesse Estado-Membro é compatível com o bem-estar da criança, devem informar em conformidade o Estado-Membro em causa.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

4.  Salvo acordo em contrário entre o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro requerido, cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 79 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de [10 anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

No prazo de [cinco anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

Justificação

A presente alteração é necessária para manter a lógica interna do texto.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  O número de casos e decisões relativos a processos de mediação em matéria de responsabilidade parental;

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Âmbito de aplicação

A presente proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 (Regulamento Bruxelas II-A) constitui uma iniciativa no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Entre os dois domínios abrangidos pelo regulamento, as questões matrimoniais e a responsabilidade parental, este último foi identificado na consulta da Comissão Europeia das partes interessadas e em vários estudos realizados como tendo causado problemas graves e carecer urgentemente de solução. Por conseguinte, foi dada especial atenção à eficácia global de determinados aspetos dos processos relativos a menores, incluindo questões relacionadas com o rapto parental de crianças, a colocação transnacional de crianças, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e a cooperação entre as autoridades nacionais.

II. Procedimentos de regresso

A reformulação destina-se a melhorar a eficácia do regresso das crianças raptadas. Em primeiro lugar, a proposta prevê um prazo máximo de 18 semanas para todas as fases admissíveis, a saber, um prazo distinto de 6 semanas para a receção e o tratamento de um pedido de regresso da criança por parte das autoridades centrais (artigo 63.º, n.º 1); um prazo adicional de 6 semanas para os processos perante o tribunal de primeira instância, e um prazo final de 6 semanas para os processos perante o tribunal de recurso (artigo 23.º, n.º 1). Em segundo lugar, limita o número de possibilidades de recurso a uma (artigo 25.º, n.º 4) e obriga os Estados-Membros em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas a efetuar uma análise aprofundada do interesse superior da criança antes de tomar uma decisão final quanto à guarda da mesma, ouvindo para o efeito a criança, na medida em que esta seja capaz de formular a sua própria opinião.

A proposta prevê igualmente a concentração de competência pelos processos por rapto de crianças em tribunais especializados (artigo 22.º). Esses tribunais devem ser identificados pelos Estados-Membros e depois notificados à Comissão. Trata-se de uma das inovações mais importantes da proposta, que poderá contribuir para a correta aplicação das regras pertinentes no prazo previsto. Todavia, há que assinalar que a concentração de competência não deve prejudicar o acesso dos cidadãos à justiça e a atualidade dos procedimentos de regresso, especialmente em Estados-Membros maiores.

Além disso, a proposta visa melhorar a aplicação prática do denominado «mecanismo de prevalência» previsto no artigo 26.º, n.ºs 2 a 4, que estabelece o procedimento a seguir na sequência da emissão de uma decisão de retenção da criança pelo Estado de refúgio com base no artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980. Esta disposição oferece ao tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, que continua a ter competência para decidir sobre questões de responsabilidade parental, a possibilidade de «prevalência» sobre qualquer tribunal responsável pela decisão de regresso mediante a emissão de uma decisão que ordena o regresso da criança. A proposta de reformulação introduz uma nova obrigação de traduzir os documentos na língua oficial do Estado ao qual são enviados, estando o tribunal igualmente obrigado a examinar a questão da guarda de menores tendo em conta o interesse superior da criança, bem como os motivos e os elementos de prova em que assenta a decisão de retenção da criança.

Por último, em caso de sério risco de danos para a criança ou de uma situação intolerável caso regresse ao país da residência habitual sem quaisquer garantias, a proposta introduz a possibilidade de o tribunal do Estado-Membro de refúgio tomar medidas urgentes de proteção (artigo 25.º, n.º 1, alínea b)).

III. Supressão do exequatur

A versão atual do Regulamento Bruxelas II-A já aboliu o procedimento para declarar executória uma decisão proferida noutro Estado-Membro («exequatur») no que respeita aos direitos de visita e a certas decisões de regresso. A proposta de reformulação suprime o procedimento de exequatur para todas as decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, incluindo os direitos de guarda e decisões em matéria de proteção e colocação de crianças. Esta evolução é acompanhada de garantias processuais relativas ao direito do demandado à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. De acordo com a proposta da Comissão, tal permitiria aos cidadãos europeus envolvidos em processos judiciais de caráter transnacional economizar, em média, 2 200 EUR relativos à tramitação do processo, ao mesmo tempo que eliminaria os atrasos.

IV. Obrigação de audição da criança

A audição da criança é um tema sensível e tal direito decorre do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, também reiterado no artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nem a Convenção de 1996, nem a Convenção de 1980 preveem um requisito geral de dar à criança capaz de formar as suas próprias opiniões uma oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente no contexto de processos judiciais ou administrativos no âmbito destas convenções. Tal requisito geral está agora incluído na proposta de reformulação. No entanto, é necessário estabelecer uma distinção entre, por um lado, a obrigação de dar à criança a oportunidade de ser ouvida quando esta seja capaz de formar as suas próprias opiniões (artigo 20.º, n.º 1) e, por outro lado, a importância que o juiz deve atribuir ao ponto de vista da criança (artigo 20.º, n.º 2).

Assim sendo, uma vez que a audição da criança pode contribuir para a devida identificação do interesse superior da criança num determinado caso (especialmente em caso de rapto), o relator sublinha a necessidade de dar especial atenção à possibilidade de uma criança expressar as suas opiniões. Essa atenção deve, por conseguinte, ser devidamente referida nas decisões dos tribunais.

Além disso, a proposta não afeta as regras e práticas dos Estados-Membros quanto à audição da criança perante um tribunal. Exige, contudo, o reconhecimento mútuo entre os sistemas jurídicos, o que significa que um tribunal de um país não se pode recusar a reconhecer a decisão de outro país com base no simples facto de a audição da criança ter sido realizada de uma forma diferente do previsto nas normas aplicadas por esse tribunal (artigo 38.º).

V. Execução das decisões

A proposta de reformulação destina-se a combater o problema da ineficácia da execução. Em primeiro lugar, o pedido de execução tem de ser apresentado a um tribunal do Estado-Membro de execução, recorrendo, para tal, aos procedimentos, aos meios e às modalidades desse Estado-Membro. Além disso, caso a execução não tenha lugar no prazo de seis semanas a contar do momento em que o processo de execução teve início, a autoridade central do Estado-Membro de origem ou o requerente devem ser informados desse facto, bem como dos motivos do atraso na execução. Por último, a proposta introduz razões de política pública específicas que se limitam à salvaguarda do interesse superior da criança (artigo 40.º).

VI. O papel da mediação

A proposta de reformulação introduz uma obrigação explícita de os tribunais diligenciarem ativamente no sentido de promover a mediação, analisando para o efeito, o mais cedo possível no decurso do processo, a possibilidade de as partes recorrerem à mediação para alcançar uma solução amigável no interesse superior da criança (artigo 23.º, n.º 2). Esses esforços não devem, contudo, dar origem a atrasos indevidos nos procedimentos de regresso.

VII. O papel das autoridades centrais e de outras autoridades requeridas

A proposta de reformulação reforça igualmente o papel das autoridades centrais ao prever que os Estados-Membros sejam obrigados a assegurar que as autoridades centrais disponham de recursos financeiros e humanos adequados que lhes permitam cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do regulamento (artigo 61.º). Estas autoridades têm vindo a ganhar competências com a entrada em vigor de vários instrumentos internacionais e da União, o que levou a um aumento da sua carga de trabalho. Por conseguinte, deveriam ser dotadas de recursos financeiros e humanos suficientes para desempenharem as suas funções. Mais especificamente, as autoridades centrais dos Estados-Membros envolvidos em casos de rapto de crianças devem informar-se mutuamente e estar atualizadas sobre os casos tratados nos tribunais. A proposta de reformulação prevê, por conseguinte, que as autoridades centrais estejam mais envolvidas nos processos judiciais de retorno, na investigação do caso, no apoio às partes e na promoção da mediação.

VIII. Necessidades de formação

O número de considerandos e artigos na proposta de reformulação aumentou de forma significativa; muitos deles aumentaram em extensão; muitos serão substancialmente alterados e renumerados. Tal exigirá a criação de uma ferramenta de formação simples, sob a forma de orientação sistemática relativa a todas as alterações e novidades, que demonstre o modo como estas estão ligadas. Além disso, a formação a nível nacional e a nível da União deve ser promovida enquanto tentativa de sensibilizar para a reformulação, o seu conteúdo e as suas consequências para os profissionais da justiça, bem como forma de contribuir para a criação de um clima de confiança mútua entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros.

IX. Conclusão

Para concluir, o relator considera que a presente proposta de regulamento de reformulação relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental é claramente do interesse da UE e das suas famílias internacionais. A reformulação do Regulamento Bruxelas II-A é indispensável tendo em conta o número crescente de casais internacionais e de novos modos de vida. Por conseguinte, deve ser conferida maior atenção à proteção do interesse superior da criança, um elemento importante não só em casos de separação e divórcio, mas também no caso de casamentos que já existem formalmente, ainda que não haja qualquer relação real entre ambas as partes — é esta a questão na maior parte dos raptos internacionais.

O relator está ciente do caráter sensível e complexo das questões pertinentes e, por conseguinte, adotou uma abordagem prudente, mas clara, que poderá contribuir para alcançar uma solução de compromisso aceitável em todos os Estados-Membros. As medidas relativas à integração dos motivos de recusa da execução, à existência de apoio financeiro adequado para as autoridades centrais, à concentração de competência em casos de rapto internacional de crianças e aos direitos de participação das crianças, sem prejuízo das disposições nacionais dos Estados-Membros sobre as modalidades de audição de uma criança, são acolhidas com satisfação.

De um modo geral, a proposta de reformulação permitirá pôr termo a muitos casos de confusão e de insegurança jurídica, bem como a complicações e atrasos desnecessários. Além disso, velará por que as crianças sejam tratadas com o mais elevado respeito e não como propriedade dos seus pais, das organizações pertinentes ou dos próprios Estados-Membros. Por conseguinte, o relator propõe que o Parlamento dê o seu parecer favorável sobre esta proposta com algumas alterações, que podem ser consultadas na resolução legislativa supra.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

 

    Bruxelas, 24.11.2016

PARECER

À ATENÇÃO   DO PARLAMENTO EUROPEU

          DO CONSELHO

          DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)

COM(2016) 411 final de 30.6.2016 - 2016/0190 (CNS)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 29 de setembro e 27 de outubro de 2016 a fim de examinar, entre outros, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Por ocasião dessas reuniões[1], a análise da proposta de regulamento do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, que os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

- no considerando 31, o aditamento proposto das palavras «Em especial, quando confrontados com uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento e que já não possa ser objeto de recurso», e das palavras finais «e atualizar o respetivo registo civil em conformidade»;

- no considerando 41, a proposta de aditamento das palavras «devem ser designadas autoridades centrais em todos os Estados-Membros» e «ajudar os pais e as autoridades competentes nos processos transfronteiras»;

- no artigo 2.o, n.o 9, o aditamento proposto das palavras «instituição ou qualquer outro organismo»;

- no artigo 2.o, n.o 10, a proposta de aditamento das palavras «ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual»;

- no artigo 21.o, a proposta de substituição da atual referência aos «n.os 2 a 8» por uma referência aos «artigos 22.º a 26.º»;

- a proposta de supressão do artigo 27.º, n.o 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003;

- a totalidade do texto do artigo 36.o, n.o 1;

- a totalidade do texto do artigo 38.o, n.o 2;

- a proposta de supressão do artigo 42.o, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003;

- a proposta de supressão do artigo 51.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003;

- no artigo 79.o, a proposta de substituição da palavra «aplicação» pelas palavras «avaliação ex post» e das palavras «on the basis of» por «supported by» («com base nas», texto inalterado na versão portuguesa).

A análise efetuada permitiu que o Grupo Consultivo concluísse, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou, de igual modo que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL     L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1]   O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PARECER da Comissão das Petições (15.5.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
(COM(2016)0411 – C8-0322/2016 – 2016/0190(CNS))

Relatora de parecer: Soledad Cabezón Ruiz

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Entre o amplo conjunto de petições recebidas sobre questões relativas ao bem-estar das crianças, muitas assinalaram as insuficiências do Regulamento e/ou as deficiências na sua aplicação. A Comissão PETI está especialmente empenhada na defesa dos direitos das crianças e procura encontrar mecanismos para garantir que os seus problemas e opiniões são escutados, tendo em conta a sua vulnerabilidade.

A reformulação proposta visa reforçar os direitos das crianças e introduz, em particular, uma disposição específica sobre a obrigação de dar às crianças a oportunidade de serem ouvidas. Visa também melhorar a eficácia dos procedimentos de regresso subsequentes ao rapto parental de crianças e pretende suprimir os procedimentos de exequatur em relação a todos os casos de responsabilidade parental. Todas estas questões foram levantadas nas petições recebidas, na maioria das vezes associadas a situações em que o progenitor não nacional foi, na prática, discriminado pelo Estado-Membro competente.

A relatora considera que, de um modo geral, a proposta atingiu o seu objetivo e propõe melhorias interessantes. Considera, todavia, que se devem introduzir na proposta algumas alterações que lhe permitam ser ainda mais eficaz e proporcionar uma melhor proteção do superior interesse da criança e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos da UE em geral. Contribuirá, assim, para o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e de direitos fundamentais eficiente.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar , manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esses objetivos, devem ser reforçados os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.

(3)  O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar , manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esses objetivos, é essencial reforçar os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, assegurando que se proceda a uma verificação rigorosa da natureza não discriminatória dos procedimentos e das práticas utilizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro, a fim de proteger o superior interesse da criança e os direitos fundamentais conexos.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O presente regulamento não deve ser aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas.

(10)  O presente regulamento não deve ser aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas. Contudo, as decisões relativas ao exercício da responsabilidade parental adotadas com base no presente regulamento devem respeitar devidamente todas as formas de filiação legalmente reconhecidas nos outros Estados-Membros.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

(13)  As regras de competência em matéria de responsabilidade parental devem ser sempre definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz dos artigos 7.º, 14.º, 22.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. É imperativo que o Estado-Membro cujas autoridades sejam competentes para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, assegure, depois de tomar uma decisão final que preveja o regresso da criança, que o superior interesse e os direitos fundamentais da criança sejam protegidos após o seu regresso, nomeadamente se a criança estiver em contacto com ambos os progenitores.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado‑Membro. Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses Estados-Membros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que só possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central, à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro Estado-Membro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

(17)  O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado‑Membro ou no caso de violência de género, tal como definida na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados‑Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses Estados-Membros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado‑Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que só possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central, à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro Estado‑Membro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Em casos excecionais, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. No superior interesse da criança, a autoridade competente pode, a título excecional e em certas condições, transferir a sua competência num processo específico para uma autoridade de outro Estado-Membro se esta estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, a segunda autoridade não deverá ser autorizada a transferir a competência para uma terceira autoridade.

(18)  É necessário conceder particular atenção ao facto de, em casos excecionais, designadamente nos casos de violência doméstica ou de género, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. No superior interesse da criança, a autoridade competente pode, a título excecional e em certas condições, transferir a sua competência num processo específico para uma autoridade de outro Estado-Membro se esta estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, a segunda autoridade não deverá ser autorizada a transferir a competência para uma terceira autoridade.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. A audição da criança em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O presente regulamento contudo não se destina a determinar a forma como a criança deve ser ouvida, por exemplo, se a criança deve ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita a sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deve ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local.

(23)  Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. A audição da criança em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O presente regulamento não se destina, manifestamente, a determinar a forma como a criança deve ser ouvida, por exemplo, se a criança deve ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita a sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deve ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local, mas, a fim de proteger os direitos fundamentais que estão em jogo, há que prever, em todo o caso, a gravação da audição da criança. É essencial que a audição da criança ofereça todas as garantias necessárias para preservar a sua integridade emocional e o seu superior interesse, pelo que tais audições devem envolver o apoio de mediadores profissionais em conjunto com psicólogos e/ou assistentes sociais e intérpretes. Desta forma, facilitar-se-á também a cooperação entre os dois progenitores e a posterior relação dos mesmos com a criança.

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos em um ou mais tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso. Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os Estados-Membros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(26)  A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos em um ou mais tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso. Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os Estados-Membros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. É necessário, igualmente, tomar medidas para assegurar que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas nos restantes Estados-Membros. As decisões, uma vez proferidas, devem ser reconhecidas em toda a União, particularmente quando estão em jogo os interesses da criança.

Alteração     8

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, as autoridades judiciais e administrativas devem considerar a possibilidade de encontrar soluções extrajudiciais através da mediação ou de outros meios adequados, contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(28)  Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, as autoridades judiciais e administrativas devem considerar a possibilidade de encontrar soluções extrajudiciais através da mediação ou de outros meios adequados, para assegurar a plena proteção dos direitos da criança e dos direitos fundamentais relacionados. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Além disso, cumpre utilizar e aplicar de forma mais eficaz as competências específicas dos provedores de justiça.

Alteração     9

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso. Tal decisão pode ser substituída , contudo, por uma decisão posterior , proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, do tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

(30)  Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso e expor os respetivos motivos. Tal decisão pode ser substituída , contudo, por uma decisão posterior , proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado‑Membro onde se encontra a criança raptada.

Alteração     10

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  A fim de informar a pessoa contra a qual a execução é requerida da execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, a certidão prevista no presente regulamento deve ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução, se necessário acompanhada da decisão. Neste contexto, deve entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação.

(38)  A fim de informar a pessoa contra a qual a execução é requerida da execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, a certidão prevista no presente regulamento deve ser rapidamente notificada a essa pessoa antes da primeira medida de execução, se necessário acompanhada da decisão. Neste contexto, deve entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo.

(42)  Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo. Nos casos em que a jurisdição se situa num Estado-Membro diferente do Estado‑Membro da nacionalidade da criança, as autoridades centrais do Estado-Membro com jurisdição devem informar, sem demora injustificada, as autoridades centrais do Estado-Membro da nacionalidade da criança.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  Qualquer autoridade de um Estado‑Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode solicitar às autoridades de outro Estado-Membro a comunicação de informações pertinentes para a proteção da criança quando o interesse superior desta assim o exija. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores ou a um irmão da criança, ou sobre a capacidade de um dos progenitores para cuidar ou visitar a criança.

(46)  Em casos especiais, quando o interesse superior da criança assim o exija, qualquer autoridade de um Estado‑Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ter a obrigação de solicitar às autoridades de outro Estado-Membro a comunicação de informações pertinentes para a proteção dessa criança. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores, por exemplo nos casos de violência doméstica e violência de género, ou sobre as decisões relativas a um irmão da criança, ou informações sobre a capacidade de um dos progenitores para cuidar ou visitar a criança. Esta capacidade deve ser avaliada e determinada por um profissional. A nacionalidade, a situação económica e social de um progenitor nunca devem ser consideradas determinantes para decidir sobre a sua capacidade para cuidar de uma criança.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A) Deve ser criada uma plataforma de apoio para os cidadãos da União que tenham pedido em juízo noutro Estado‑Membro o regresso de uma criança. Além disso, os cidadãos da União que residem noutro Estado-Membro, onde estejam a pedir o regresso de uma criança, devem ser apoiados pelas respetivas representações.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado‑Membro da nova residência habitual.

1.  As autoridades de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, tal como definida pelo Tribunal de Justiça, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual.

Alteração     15

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  No intuito de simplificar as questões de competência, os Estados‑Membros designam um tribunal a nível nacional que conheça de todos os processos transfronteiriços que envolvam crianças.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens.

Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens. Tais medidas não devem atrasar desnecessariamente o processo, nem as decisões finais sobre os direitos de guarda e de visita.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.º.

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.º. Essa autoridade deve garantir que os progenitores envolvidos no processo sejam informados sem demora e em pormenor de todas medidas em questão, numa língua que compreendam plenamente. Por conseguinte, é estritamente proibido cobrar os custos da tradução ao progenitor do Estado-Membro cujas autoridades sejam competentes para conhecer do mérito da causa por força do presente regulamento.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo.

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança tenha a oportunidade real e efetiva de exprimir livremente as suas próprias opiniões durante o processo.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, devendo documentar na decisão as considerações tecidas.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, sobretudo quando a criança tiver mais de 12 anos, devendo documentar com clareza na decisão as considerações objetivas que forem tecidas. A partir dos 16 anos de idade, a vontade da criança deve ser considerada decisiva. As autoridades devem providenciar as condições adequadas para que a criança possa expressar, de forma clara e exaustiva, as suas opiniões, que devem ser tidas em conta na decisão final. A fim de determinar a capacidade e o grau de maturidade da criança, deve recorrer-se à assistência de profissionais no domínio da criança e da família.

 

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo.

2.  O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve propor às partes serviços de mediação, exceto nos casos de violência de género, a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo. Sempre que as partes acordem em encetar um processo de mediação, as autoridades do Estado-Membro competente para conhecer do mérito da causa devem assegurar o acesso a serviços de mediação.

Alteração     20

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A forma de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro é , na medida em que não seja abrangida pelo presente regulamento, regulada pela lei do Estado-Membro de execução. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de execução deve ser neste executada nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro.

1.  A forma de execução das decisões proferidas noutro Estado-Membro é, na medida em que não seja abrangida pelo presente regulamento, regulada pela lei do Estado-Membro de execução.

Alteração     21

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O tribunal pode, se necessário, exigir ao requerente que lhe forneça, nos termos do artigo 69.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo pertinente da certidão que especifica a obrigação a executar.

2.  O tribunal deve exigir ao requerente que lhe forneça, nos termos do artigo 69.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo pertinente da certidão que especifica a obrigação a executar.

Alteração     22

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Informar os titulares da responsabilidade parental sobre aconselhamento e apoio jurídicos, por exemplo, sobre advogados especializados bilingues, a fim de impedir que os titulares da responsabilidade parental deem o seu consentimento sem terem compreendido o respetivo teor.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tem a sua residência habitual deve informar, sem demora injustificada, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade da criança da existência dos processos conexos.

Alteração     24

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  As autoridades de um Estado‑Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de uma pessoa que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessa pessoa para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo.

5.  As autoridades de um Estado‑Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de um familiar que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessa pessoa para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo.

Alteração     25

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Os assistentes sociais e o pessoal das autoridades que intervêm na colocação transnacional de crianças em lares ou em famílias de acolhimento devem receber formação, a fim de aumentar a respetiva sensibilização para as questões inerentes.

Alteração     26

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Os Estados-Membros devem garantir aos progenitores os direitos de acesso regular, exceto quando tal prejudique o bem-estar da criança.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Quando as autoridades competentes previrem enviar assistentes sociais para outro Estado-Membro no intuito de determinar se uma colocação ou adoção nesse Estado-Membro é compatível com o bem-estar da criança, devem informar disso o Estado-Membro em causa.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No prazo de [10 anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

1.  No prazo de [5 anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  No que se refere aos pedidos de execução apresentados nos termos do artigo 32.º, o número de processos em que a execução não teve lugar dentro do prazo de seis semanas a contar da data em que o processo de execução teve início;

b)  No que se refere aos pedidos de execução apresentados nos termos do artigo 32.º, o número de processos em que a execução tenha sido suspensa, por quanto tempo foi suspensa a execução e o número de processos em que a execução não teve lugar dentro do prazo de seis semanas a contar da data em que o processo de execução teve início;

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, assim como de rapto internacional de crianças

Referências

COM(2016)0411 – C8-0322/2016 – 2016/0190(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

PETI

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Soledad Cabezón Ruiz

16.11.2016

Data de aprovação

24.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

8

Deputados presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Soledad Cabezón Ruiz, Pál Csáky, Eleonora Evi, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Peter Jahr, Notis Marias, Marlene Mizzi, Cristian Dan Preda, Gabriele Preuß, Laurenţiu Rebega, Virginie Rozière, Josep-Maria Terricabras, Jarosław Wałęsa, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Miltiadis Kyrkos, Julia Pitera, Ángela Vallina, Axel Voss, Rainer Wieland

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

15

+

ALDE

GUE/NGL

ECR

ENF

S&D

VERTS/ALE

Beatriz Becerra Basterrechea, Cecilia Wikström

Albiol Guzmán, Ángela Vallina,

Notis Marias

,Laurenţiu Rebega,

Soledad Cabezón Ruiz, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Miltiadis Kyrkos,Marlene Mizzi, Gabriele Preuß, Virginie Rozière,

Margrete Auken, Josep-Maria Terricabras, Tatjana Ždanoka

0

-

8

0

EFDD

PPE

Eleonora Evi,

Pál CsákyPeter Jahr, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Axel Voss, Jarosław Wałęsa, Rainer Wieland

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, assim como de rapto internacional de crianças

Referências

COM(2016)0411 – C8-0322/2016 – 2016/0190(CNS)

Data de consulta do PE

15.7.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

12.9.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

FEMM

12.9.2016

PETI

12.9.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

LIBE

11.7.2016

FEMM

1.9.2016

 

 

Relatores

Data de designação

Tadeusz Zwiefka

11.7.2016

 

 

 

Exame em comissão

22.3.2017

30.5.2017

13.7.2017

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Angelika Niebler, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Flack, Emma McClarkin, Sabine Verheyen

Data de entrega

1.12.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

22

+

ALDE

EFDD

ENF

GUE/NGL

PPE

S&D

VERTS/ALE

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

Joëlle Bergeron

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

Kostas Chrysogonos, Jiří Maštálka

Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, Emil Radev, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken

Max Andersson, Julia Reda

0

-

 

 

3

0

ECR

EFDD

John Flack, Emma McClarkin

Isabella Adinolfi

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções