Relatório - A8-0375/2017Relatório
A8-0375/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais

27.11.2017 - (COM(2015)0634 – C8-0394/2015 – 2015/0287(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatores: Evelyne Gebhardt, Axel Voss
(Reuniões conjuntas das comissões – Artigo 55.º do Regimento)


Processo : 2015/0287(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0375/2017
Textos apresentados :
A8-0375/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais

(COM(2015)0634 – C8‑0394/2015 – 2015/0287(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0634),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0394/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2016[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0375/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais

sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O potencial de crescimento do comércio eletrónico não foi ainda plenamente explorado. A Estratégia do Mercado Único Digital para a Europa29 aborda de forma holística os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras na União, a fim de concretizar esse potencial. É necessário garantir um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos digitais e facilitar o fornecimento de conteúdos digitais pelas empresas para impulsionar a economia digital da União e o crescimento global.

(1)  O potencial de crescimento do comércio eletrónico na União não foi ainda plenamente realizado. A Estratégia do Mercado Único Digital para a Europa29 aborda de forma holística os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras na União, a fim de concretizar esse potencial. É necessário garantir um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos digitais e facilitar o fornecimento de conteúdos digitais pelas empresas para impulsionar a economia digital da União e o crescimento global.

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29 COM (2015) 192 final.

29 COM (2015)0192.

Alteração     3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O artigo 169.º, n.º 1, e o artigo 169.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas adotadas nos termos do artigo 114.º do TFUE.

Alteração     4

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  O artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e o artigo 47.º da Carta estabelece que qualquer pessoa, cujos direitos garantidos pelo direito da União tenham sido violados, tem direito a uma via de recurso efetiva perante um tribunal. O artigo 16.º da Carta reconhece a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Para alcançar um verdadeiro mercado único digital, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.

(2)  Para alcançar um verdadeiro mercado único digital, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor, de forma a reforçar a segurança jurídica e reduzir os custos de transação.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  As diferenças entre as regras imperativas nacionais do direito dos contratos celebrados com os consumidores e a ausência de regras transparentes do direito dos contratos constituem dois dos principais obstáculos que impedem o desenvolvimento do fornecimento de conteúdos digitais, uma vez que existem poucas regras específicas para o setor a nível da União. As empresas enfrentam custos adicionais resultantes de diferentes regras imperativas nacionais do direito dos contratos celebrados com os consumidores e de incertezas jurídicas na venda de conteúdos digitais transfronteiras. As empresas deparam-se também com custos quando adaptam os seus contratos às regras imperativas específicas aplicáveis ao fornecimento de conteúdos digitais e que surgem em vários Estados-Membros, criando diferenças em termos de âmbito de aplicação e conteúdo entre as regras nacionais específicas que regem estes contratos. Nos Estados-Membros em que ainda não existem regras específicas para o fornecimento de conteúdos digitais, os operadores dispostos a vender além-fronteiras deparam-se com muitas incertezas, uma vez que, muitas vezes, não sabem quais as regras aplicáveis aos conteúdos digitais do Estado-Membro para o qual querem exportar, nem qual o conteúdo dessas regras ou se são ou não imperativas.

(4)  As empresas, especialmente as pequenas e médias empresas («PME») deparam-se com custos quando adaptam os seus contratos às regras imperativas específicas aplicáveis ao fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais e que surgem em vários Estados-Membros, criando diferenças em termos de âmbito de aplicação e conteúdo entre as regras nacionais específicas que regem estes contratos. Nos Estados-Membros em que ainda não existem regras específicas para o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais, os operadores dispostos a vender além-fronteiras deparam-se com muitas incertezas, uma vez que, muitas vezes, não sabem quais as regras aplicáveis aos conteúdos digitais ou serviços digitais do Estado-Membro para o qual querem exportar, nem qual o conteúdo dessas regras ou se são ou não imperativas.

Justificação

A ordem dos considerandos 3 e 4 é invertida.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Os consumidores sentem-se inseguros no que se refere a compras transfronteiras e sobretudo em linha. Um dos principais fatores que contribuem para a falta de confiança é a incerteza relativamente aos seus principais direitos contratuais e a ausência de um quadro contratual claro para os conteúdos digitais. Vários consumidores de conteúdos digitais tiveram problemas relacionados com a qualidade ou o acesso aos conteúdos digitais. Por exemplo, recebem conteúdos digitais errados ou defeituosos, ou não conseguem aceder aos conteúdos digitais em questão. Consequentemente, os consumidores são prejudicados a nível financeiro e não financeiro.

(3)  Os consumidores sentem-se por vezes inseguros no que se refere a compras transfronteiras e sobretudo em linha. Um dos principais fatores que contribuem para a falta de confiança é a incerteza relativamente aos seus principais direitos contratuais e a ausência de um quadro contratual claro para os conteúdos ou serviços digitais. Vários consumidores tiveram problemas relacionados com a qualidade ou o acesso aos conteúdos digitais ou serviços digitais. Por exemplo, recebem conteúdos ou serviços digitais errados ou defeituosos, ou não conseguem aceder aos conteúdos ou serviços digitais em questão. Consequentemente, os consumidores são prejudicados a nível financeiro e não financeiro.

Justificação

A ordem dos considerandos 3 e 4 é invertida.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Por forma a solucionar estes problemas, tanto as empresas como os consumidores devem poder confiar em regras plenamente harmonizadas relativas ao fornecimento de conteúdos digitais que estabeleçam direitos contratuais em toda a União essenciais para este tipo de transações.

(5)  Por forma a solucionar estes problemas, tanto as empresas como os consumidores devem poder confiar em regras plenamente harmonizadas relativas a aspetos fundamentais de regulamentação do fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais. Essas regras devem estabelecer direitos contratuais em toda a União, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros mantenham regras nacionais em relação a alguns outros aspetos. Neste contexto, o objetivo da presente diretiva é estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A existência de regras de direito dos contratos celebrados com os consumidores plenamente harmonizadas em todos os Estados-Membros vai facilitar às empresas a oferta dos seus conteúdos digitais transfronteiras. As empresas vão dispor de um ambiente estável em termos de direito dos contratos ao venderem em linha e à distância para outros Estados-Membros. As regras plenamente harmonizadas em toda a UE específicas aos conteúdos digitais permitem suprimir a complexidade criada pelas diferentes regras nacionais atualmente aplicáveis relativamente aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. Irão também prevenir a fragmentação jurídica que, de outra forma, adviria do facto de novas legislações nacionais regulamentarem especificamente os conteúdos digitais.

(6)  A existência de regras de direito dos contratos celebrados com os consumidores harmonizadas em todos os Estados-Membros vai facilitar às empresas a oferta dos seus conteúdos digitais transfronteiras. As empresas vão dispor de um ambiente estável em termos de direito dos contratos ao venderem em linha e à distância para outros Estados-Membros. Irão também prevenir a fragmentação jurídica que, de outra forma, adviria do facto de novas legislações nacionais regulamentarem especificamente os conteúdos e os serviços digitais.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os consumidores beneficiarão de direitos plenamente harmonizados relativos aos conteúdos digitais com um nível elevado de proteção. Gozarão de direitos claros ao receber e ao aceder a conteúdos digitais a partir de qualquer lugar da UE, o que fará com que aumente a sua confiança na compra de conteúdos digitais. Contribuirá igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos digitais.

(7)  Os consumidores beneficiarão de direitos plenamente harmonizados relativos aos conteúdos e aos serviços digitais com um nível elevado de proteção. Gozarão de direitos vinculativos claros ao receber e ao aceder a conteúdos digitais ou serviços digitais a partir de qualquer lugar da União, o que fará com que aumente a sua confiança na compra de conteúdos digitais ou serviços digitais. Contribuirá igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos ou os serviços digitais.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A presente diretiva é também aplicável aos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade e se o objetivo da atividade for marginal no contexto global do contrato, de tal modo que essa pessoa deva ser igualmente considerada consumidor.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A presente diretiva deverá harmonizar plenamente um conjunto de regras essenciais que ainda não estão regulamentadas a nível da União. Deve, por conseguinte, incluir regras relativas à conformidade dos conteúdos digitais, meios de compensação à disposição dos consumidores em casos de falta de conformidade dos conteúdos digitais com o contrato e determinadas modalidades para o exercício desses meios de compensação. A presente diretiva deve também harmonizar determinados aspetos relativos ao direito de rescisão de um contrato de longa duração, bem como certos aspetos referentes à alteração dos conteúdos digitais.

(8)  A presente diretiva deverá harmonizar plenamente determinadas regras essenciais que ainda não estão regulamentadas a nível da União ou a nível nacional. Deve, por conseguinte, incluir regras relativas à conformidade dos conteúdos digitais ou serviços digitais, meios de compensação à disposição dos consumidores em casos de falta de conformidade dos conteúdos digitais ou serviços digitais com o contrato e determinadas modalidades para o exercício desses meios de compensação. A presente diretiva deve também harmonizar determinados aspetos relativos ao direito de rescisão de um contrato de longa duração, bem como certos aspetos referentes à alteração dos conteúdos e dos serviços digitais.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A harmonização plena de todos os requisitos relacionados com os aspetos regulamentados na presente diretiva impede os Estados-Membros, no seu âmbito de aplicação, de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais, tais como um período durante o qual a falta de conformidade tem de se tornar manifesta, uma obrigação por parte do consumidor de notificar o fornecedor de uma falta de conformidade dentro de um período específico ou uma obrigação por parte do consumidor de pagar pelo uso de conteúdos digitais até ao momento da rescisão do contrato decorrente de uma falta de conformidade com o contrato.

(9)  A harmonização plena dos requisitos relacionados com os aspetos regulamentados na presente diretiva impede os Estados-Membros, no seu âmbito de aplicação, de prever quaisquer requisitos formais ou materiais adicionais, tais como quaisquer regras relativas à inversão do ónus da prova cujo resultado seja diferente do previsto na presente diretiva ou uma obrigação por parte do consumidor de notificar o operador de uma falta de conformidade dentro de um período específico.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A presente diretiva não deve afetar as legislações nacionais na medida em que as questões em causa não sejam reguladas pela mesma, tais como as regras nacionais que preveem obrigações do consumidor em relação ao fornecedor dos conteúdos digitais ou que regem a qualificação, formação e validade dos contratos ou a legalidade do conteúdo. Os Estados-Membros também devem continuar a ser livres de estabelecer regras relativas às condições pormenorizadas para o exercício dos direitos, tais como o direito à indemnização na medida em que não esteja abrangido na presente diretiva, ou regras que preveem as consequências da rescisão do contrato que são aplicáveis para além das regras de restituição regulamentadas na presente diretiva.

(10)  A presente diretiva não deve afetar as legislações nacionais na medida em que as questões em causa não sejam reguladas pela mesma, tais como as regras nacionais que preveem obrigações do consumidor em relação ao fornecedor dos conteúdos digitais ou que regem a qualificação, formação e validade dos contratos ou a legalidade do conteúdo. Os Estados-Membros também devem continuar a ser livres de estabelecer regras relativas às condições pormenorizadas para o exercício dos direitos, tais como o direito à indemnização na medida em que não esteja abrangido na presente diretiva, ou regras que preveem as consequências da rescisão do contrato que são aplicáveis para além das regras de restituição regulamentadas na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter ou introduzir regras nacionais em matéria de meios de compensação em caso de «defeitos ocultos». Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter regras nacionais sobre o direito de recusa a curto prazo, quando inscrito nos respetivos ordenamentos jurídicos na data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A presente diretiva não deve afetar as leis nacionais que regem as condições nas quais se considera que um contrato de fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais é complementar ou acessório relativamente a outro contrato que o consumidor celebrou com o fornecedor ou outro operador, nem o consequente efeito em qualquer um desses contratos ou nos meios de compensação a serem exercidos ao abrigo de qualquer um desses contratos. Os Estados-Membros devem também poder determinar a natureza de tais contratos, incluindo contratos de venda, de serviços, de aluguer ou sui generis.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  No entanto, sem prejuízo do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas1-A, nos casos em que o operador, ao abrigo de um contrato ou de um conjunto de contratos, oferece conteúdos digitais ou um serviço digital em combinação com outros serviços, tais como serviços ou bens de comunicações interpessoais, e o conteúdo digital ou o serviço digital não está pré-instalado nos bens, a presente diretiva aplica-se apenas à vertente dos conteúdos digitais ou serviços digitais de tais pacotes. Os outros elementos devem ser regidos pela legislação aplicável.

 

_______________

 

1-A Diretiva .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de… que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L xx [data], pp. x-x.

Justificação

O considerando 10-B (novo) substitui o considerando 20 da proposta da Comissão (ver alteração 27).

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A diretiva deve abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos digitais e no seu fornecimento. A fim de responder à rápida evolução tecnológica e de manter a natureza duradoura do conceito de conteúdos digitais, a noção, tal como utilizada na presente diretiva, deve ser mais ampla do que a utilizada na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.30 Em especial, deve abranger os serviços que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados. Embora haja várias maneiras de fornecer conteúdos digitais, como por exemplo através de um suporte duradouro, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deve aplicar-se a todos os conteúdos digitais independentemente do meio utilizado para a sua transmissão. Fazer uma distinção entre as diferentes categorias neste mercado em constante evolução tecnológica não é desejável uma vez que dificilmente seria possível evitar discriminações entre fornecedores. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência entre os fornecedores de diferentes categorias de conteúdos digitais. Contudo, a presente diretiva não deve ser aplicada a conteúdos digitais integrados em bens de tal forma que estes conteúdos funcionam como uma parte integrante dos bens e as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens.

(11)  A presente diretiva deve abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos digitais ou serviços digitais e no seu fornecimento. A fim de assegurar a coerência com o acervo, o conceito de conteúdos digitais deve corresponder ao utilizado na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho30 e deve abranger, por exemplo, os ficheiros de vídeo e áudio, as aplicações, os jogos digitais e quaisquer outros programas informáticos. A fim de responder à celeridade crescente do desenvolvimento tecnológico e de assegurar a aplicação futura da presente diretiva, esta deve abranger também os serviços digitais que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados, bem como os serviços que permitem a partilha de dados em formato digital, incluindo os serviços de comunicações interpessoais independentes do número que não são regulados pelo Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. Embora haja várias maneiras de fornecer conteúdos digitais ou serviços digitais, como por exemplo através de um CD, DVD ou outro suporte material semelhante, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de serviços digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deve aplicar-se a todos os conteúdos digitais ou serviços digitais independentemente do meio utilizado para a sua transmissão. Fazer uma distinção entre as diferentes categorias neste mercado em constante evolução tecnológica não é desejável uma vez que dificilmente seria possível evitar discriminações entre operadores. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência entre os operadores de diferentes categorias de conteúdos digitais ou serviços digitais.

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30 JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

30 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de assegurar aos fornecedores de conteúdos digitais em suporte duradouro um enquadramento jurídico simples e bem definido, no que se refere aos requisitos de conformidade e aos meios de compensação à disposição do consumidor em caso de não conformidade, a presente diretiva deve ser aplicada a bens como os DVD e CD, que incorporam conteúdos digitais de tal forma que os bens funcionam apenas como meio de transporte de conteúdos digitais. A diretiva é aplicável aos conteúdos digitais fornecidos num suporte duradouro, independentemente de serem vendidos à distância ou presencialmente, por forma a evitar a fragmentação entre os diferentes canais de distribuição. A Diretiva 2011/83 deve continuar a ser aplicável a esses bens, incluindo às obrigações relacionadas com a entrega de bens, meios de compensação em caso de incumprimento da entrega e natureza do contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens. A diretiva também não prejudica o direito de distribuição aplicável a esses bens nos termos da legislação em matéria de direitos de autor.

(12)  A fim de corresponder às expetativas dos consumidores e de assegurar aos operadores de bens nos quais estejam incorporados conteúdos digitais ou serviços digitais um enquadramento jurídico simples e bem definido, no que se refere aos requisitos de conformidade e aos meios de compensação à disposição do consumidor em caso de não conformidade, a presente diretiva deve ser aplicada aos conteúdos digitais ou serviços digitais pré-instalados em bens como os DVD e CD ou os «bens inteligentes». No que diz respeito a esses bens, o operador deve, por força da presente diretiva, ficar responsável perante o consumidor pelo cumprimento das suas obrigações apenas no que diz respeito a conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados. A responsabilidade pelos outros elementos desses bens deve ser determinada pela legislação em vigor. A presente diretiva é aplicável aos conteúdos ou serviços digitais incorporados, independentemente de os bens nos quais estão pré-instalados serem fornecidos à distância ou presencialmente, por forma a evitar a fragmentação entre os diferentes canais de distribuição. A Diretiva 2011/83/UE deve continuar a ser aplicável a esses bens, incluindo as obrigações relacionadas com a entrega de bens, meios de compensação em caso de incumprimento da entrega e natureza do contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens. As regras relativas ao fornecimento e a falhas no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais previstas na presente diretiva não são, por conseguinte, aplicáveis aos conteúdos digitais incorporados e aos serviços digitais incorporados. A presente diretiva também não prejudica o direito de distribuição aplicável a tais bens nos termos da legislação em matéria de direitos de autor.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Na economia digital, as informações sobre os indivíduos são muitas e cada vez mais vezes consideradas pelos participantes no mercado como tendo um valor comparável ao do dinheiro. Os conteúdos digitais são frequentemente fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, ou seja, pela concessão de acesso a dados pessoais ou outros dados. Esses modelos de negócios específicos aplicam-se de diferentes formas numa parte considerável do mercado. Introduzir uma diferenciação dependendo da natureza da contrapartida constituiria uma discriminação entre os vários modelos de negócios; iria fornecer um incentivo injustificado para as empresas passarem a oferecer conteúdos digitais em troca de dados. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência. Além disso, os defeitos das características de desempenho dos conteúdos digitais fornecidos, face a contrapartidas que não dinheiro, poderão ter um impacto nos interesses económicos dos consumidores. Assim, a aplicabilidade das regras da presente diretiva não deverá depender do facto de ser pago um preço pelos conteúdos digitais específicos em questão.

(13)  Na economia digital, as informações sobre os indivíduos são muitas e cada vez mais vezes consideradas pelos participantes no mercado como tendo um valor comparável ao do dinheiro. Os conteúdos digitais e serviços digitais são frequentemente fornecidos não por um preço, mas sim em troca de dados, ou seja, pela concessão de acesso a dados pessoais ou outros dados. Esses modelos de negócios específicos aplicam-se de diferentes formas numa parte considerável do mercado. Introduzir uma diferenciação dependendo da natureza da contrapartida constituiria uma discriminação entre os vários modelos de negócios, fornecendo um incentivo injustificado para as empresas passarem a oferecer conteúdos digitais ou serviços digitais em troca de dados. Além disso, os defeitos das características de desempenho dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos em troca de dados poderão ter um impacto nos interesses económicos dos consumidores. A fim de assegurar condições equitativas em matéria de concorrência, a aplicabilidade das regras da presente diretiva não deverá depender do facto de ser pago um preço pelos conteúdos digitais ou serviços digitais específicos em questão.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Na economia digital, as informações sobre os indivíduos são muitas e cada vez mais vezes consideradas pelos participantes no mercado como tendo um valor comparável ao do dinheiro. Os conteúdos digitais são frequentemente fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, ou seja, pela concessão de acesso a dados pessoais ou outros dados. Esses modelos de negócios específicos aplicam-se de diferentes formas numa parte considerável do mercado. Introduzir uma diferenciação dependendo da natureza da contrapartida constituiria uma discriminação entre os vários modelos de negócios iria fornecer um incentivo injustificado para as empresas passarem a oferecer conteúdos digitais em troca de dados. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência. Além disso, os defeitos das características de desempenho dos conteúdos digitais fornecidos, face a contrapartidas que não dinheiro, poderão ter um impacto nos interesses económicos dos consumidores. Assim, a aplicabilidade das regras da presente diretiva não deverá depender do facto de ser pago um preço pelos conteúdos digitais específicos em questão.

(13)  Na economia digital, as informações sobre os indivíduos são muitas e cada vez mais vezes consideradas pelos participantes no mercado como tendo um valor. Foram desenvolvidos modelos de negócio específicos nos quais os operadores fornecem conteúdos digitais ou um serviço digital e o consumidor é obrigado a fornecer ou permitir o acesso a dados pessoais. Esses modelos de negócios específicos aplicam-se de diferentes formas numa parte considerável do mercado. A presente diretiva não pretende determinar se esses contratos devem ou não ser autorizados. Além disso, remete para o direito nacional a questão da validade dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou de um serviço digital quando os dados pessoais são fornecidos ou disponibilizados. A presente diretiva não deve, de forma alguma, dar a impressão de que legitima ou encoraja uma prática baseada na monetização dos dados pessoais, uma vez que estes dados não podem ser comparados a um preço e, por conseguinte, não podem ser considerados um produto de base. No entanto, introduzir uma diferenciação nas regras aplicáveis às operações monetárias e não monetárias iria fornecer um incentivo injustificado para as empresas favorecerem o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais em troca do fornecimento de dados pessoais. Além disso, os defeitos das características de desempenho dos conteúdos digitais ou serviços digitais sem pagamento de um preço poderão ter um impacto nos interesses económicos dos consumidores. A fim de assegurar condições equitativas em matéria de concorrência e um nível elevado de proteção do consumidor, a aplicabilidade das regras da presente diretiva não deverá depender do facto de ser pago um preço pelos conteúdos digitais ou serviços digitais específicos em questão.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Relativamente aos conteúdos digitais fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, a presente diretiva deve aplicar-se somente a contratos em que o fornecedor solicita e o consumidor lhe entrega ativamente dados, tais como o nome e o endereço de correio eletrónico ou fotografias, de forma direta ou indireta através de, por exemplo, registos individuais ou através de um contrato que permite o acesso às fotografias do consumidor. A presente diretiva não é aplicável às situações em que o fornecedor recolhe os dados necessários para que os conteúdos digitais funcionem em conformidade com o contrato, por exemplo, a localização geográfica, sempre que necessário para que uma aplicação de telemóvel funcione eficazmente, ou unicamente com vista a satisfazer os requisitos legais, por exemplo, se o registo do consumidor for exigido, para fins de segurança e de identificação, pela legislação aplicável. A presente diretiva também não deve ser aplicada em situações em que o fornecedor recolhe informações, incluindo dados pessoais, tais como o endereço IP ou outras informações geradas automaticamente como, por exemplo, informações recolhidas e transmitidas por cookies, sem que o consumidor as tenha ativamente fornecido, mesmo que este tenha aceitado os cookies. Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos digitais.

(14)  Relativamente aos conteúdos digitais e serviços digitais fornecidos não por um preço mas sim em troca do fornecimento de dados pessoais, a presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos em que o operador solicita e o consumidor lhe entrega dados pessoais e aos casos em que o operador recolhe dados pessoais. Esta base de dados incluiria, por exemplo, o nome e o endereço de correio eletrónico ou fotografias, fornecidos de forma direta ou indireta ao operador, através de, por exemplo, registos individuais ou através de um contrato que permite o acesso às fotografias do consumidor, ou dados pessoais recolhidos pelo operador, tais como o endereço IP. A presente diretiva não é aplicável às situações em que o operador recolhe os dados pessoais exclusivamente para o fornecimento, funcionamento em conformidade com o contrato ou melhoria dos conteúdos digitais ou de um serviço digital unicamente com vista a satisfazer os requisitos legais, por exemplo, se o registo do consumidor for exigido, para fins de segurança e de identificação, pela legislação aplicável. Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos digitais ou a um serviço digital.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os conteúdos gerados pelos consumidores devem receber o mesmo tipo de tratamento que qualquer outro conteúdo digital que o consumidor fornece ou armazena ao longo de todo o período de vigência do contrato, como música, ficheiros de vídeo, imagens, jogos ou aplicações. Os conteúdos gerados pelos consumidores compreendem uma vasta gama de exemplos, inclusivamente imagens digitais, ficheiros de vídeo e de áudio, blogues, fóruns de discussão, formatos de colaboração baseada em texto, comentários, conversas, tweets, registos, podcasting, conteúdos criados em dispositivos móveis, conteúdos criados num contexto de ambientes virtuais em linha, classificações e conjuntos de ligações referentes a conteúdos em linha.

(15)  Os conteúdos gerados pelos consumidores devem receber o mesmo tipo de tratamento que qualquer outro conteúdo digital ou serviços digitais que o consumidor fornece ou armazena ao longo de todo o período de vigência do contrato, como música, ficheiros de vídeo, imagens, jogos ou aplicações, salvo se a presente diretiva dispuser em contrário. Os conteúdos gerados pelos consumidores compreendem uma vasta gama de exemplos, inclusivamente imagens digitais, ficheiros de vídeo e de áudio, blogues, fóruns de discussão, formatos de colaboração baseada em texto, comentários, conversas, tweets, registos, podcasting, conteúdos criados em dispositivos móveis, conteúdos criados num contexto de ambientes virtuais em linha, classificações e conjuntos de ligações referentes a conteúdos em linha.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Os fornecedores de ficheiros de vídeo, imagens, aplicações de software e outros conteúdos digitais devem dar garantias relativamente à segurança dos conteúdos digitais que fornecem, oferecendo aos consumidores um nível elevado de proteção contra malware.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Por forma a assegurar um conjunto comum de direitos aos consumidores e condições equitativas para as empresas, os consumidores devem ter os mesmos meios de compensação para conteúdos digitais que não estejam em conformidade com o contrato independentemente da maneira como os conteúdos foram desenvolvidos. Por conseguinte, a presente diretiva deve aplicar-se a contratos relativos ao desenvolvimento de conteúdos digitais feitos à medida dos requisitos específicos do consumidor, incluindo programas informáticos personalizados. A presente diretiva deve também aplicar-se ao fornecimento de ficheiros de modelização visual necessários no contexto de impressões em 3D. Porém, a presente diretiva não deve regulamentar os bens produzidos através da utilização de tecnologia de impressão em 3D ou os danos causados aos mesmos.

(16)  Por forma a assegurar um conjunto comum de direitos aos consumidores e condições equitativas para as empresas, os consumidores devem ter os mesmos meios de compensação para conteúdos digitais ou serviços digitais que não estejam em conformidade com o contrato independentemente da maneira como os conteúdos ou serviços foram desenvolvidos. Por conseguinte, a presente diretiva deve aplicar-se a contratos relativos ao desenvolvimento de conteúdos digitais ou serviços digitais feitos à medida dos requisitos específicos do consumidor, incluindo programas informáticos personalizados. A presente diretiva deve também aplicar-se ao fornecimento de ficheiros de modelização visual necessários no contexto de impressões em 3D. Porém, a presente diretiva não deve regulamentar os bens produzidos através da utilização de tecnologia de impressão em 3D ou os danos causados aos mesmos.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os conteúdos digitais são extremamente importantes no contexto da Internet das Coisas. Contudo, é oportuno abordar separadamente questões específicas em matéria de responsabilidade relativa à Internet das Coisas, inclusivamente a responsabilidade no âmbito de contratos de dados e de máquina a máquina.

(17)  A presente diretiva deverá aplicar-se aos dispositivos ligados no âmbito da Internet das Coisas («dispositivos IdC»). Contudo, é oportuno abordar separadamente questões específicas em matéria de responsabilidade relativa aos contratos de máquina a máquina.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Os contratos podem incluir termos e condições gerais do fornecedor que precisam de ser aceites pelo consumidor. Para alguns conteúdos digitais, os fornecedores descrevem muitas vezes o serviço e metas mensuráveis do serviço num acordo de nível de serviço. Estes acordos de nível de serviço são geralmente anexados ao contrato principal e constituem um componente importante da relação contratual entre o fornecedor e o consumidor. Devem ser abrangidos pela definição de contrato nos termos da presente diretiva, devendo, portanto, cumprir as regras nela previstas.

(18)  Os contratos podem incluir termos e condições gerais do operador que precisam de ser aceites pelo consumidor. Para alguns serviços digitais, os operadores descrevem muitas vezes o serviço e metas mensuráveis do serviço num acordo de nível de serviço. Estes acordos de nível de serviço são geralmente anexados ao contrato principal e constituem um componente importante da relação contratual entre o operador e o consumidor. Devem ser abrangidos pela presente diretiva, devendo, portanto, cumprir as regras nela previstas.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A presente diretiva deve aplicar-se apenas aos serviços cujo principal objetivo é o de fornecer conteúdos digitais. Por conseguinte, a diretiva não deve aplicar-se aos serviços que são realizados pessoalmente pelo fornecedor e em que os meios digitais são apenas utilizados para fins de acesso ou de entrega, como uma tradução oferecida por uma pessoa ou outros serviços de aconselhamento operador em que apenas o resultado do serviço é entregue ao consumidor através de meios digitais.

(19)  A presente diretiva deve aplicar-se apenas aos serviços cujo principal objetivo é o de fornecer serviços digitais. Por conseguinte, a diretiva não deve aplicar-se aos serviços que são realizados pessoalmente pelo operador e em que os meios digitais são apenas utilizados para fins de acesso ou de entrega, como uma tradução oferecida por uma pessoa ou outros serviços de aconselhamento operador em que apenas o resultado do serviço é entregue ao consumidor através de meios digitais.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Nos casos em que o fornecedor, ao abrigo de um contrato ou de um conjunto de contratos, oferece conteúdos digitais em combinação com outros serviços, tais como serviços ou bens de telecomunicação, cuja função não é meramente a de meio de transporte dos conteúdos digitais, a presente diretiva aplica-se apenas ao componente de conteúdos digitais de tais pacotes. Os outros elementos devem ser regidos pela legislação aplicável.

Suprimido

Justificação

O considerando 20 alterado passou a considerando 10-B (novo).

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A presente diretiva não deve abordar os direitos de autor e outros aspetos da propriedade intelectual relacionados com o fornecimento de conteúdos digitais. Por conseguinte, não deverá prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de acordo com a legislação relativa aos direitos de autor e outra legislação relativa à propriedade intelectual.

(21)  A presente diretiva não deve abordar os direitos de autor e outros aspetos da propriedade intelectual relacionados com o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais. Por conseguinte, não deverá prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de acordo com a legislação relativa aos direitos de autor e outra legislação relativa à propriedade intelectual.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é regida pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e pela Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, que são plenamente aplicáveis no contexto dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. As referidas diretivas já constituem um quadro jurídico em matéria de dados pessoais na União. A aplicação e execução da presente diretiva devem ser efetuadas em total conformidade com esse quadro jurídico.

(22)  A realização das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva implica o tratamento de dados pessoais. A presente diretiva não prejudica as disposições do direito da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho31-A e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, que regem o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros sob a supervisão das respetivas autoridades competentes, em particular das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Esses atos jurídicos já constituem um quadro jurídico em matéria de dados pessoais na União e são plenamente aplicáveis no contexto dos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais. A aplicação e execução da presente diretiva devem ser efetuadas em total conformidade com esse quadro jurídico.

__________________

__________________

31 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 - 50 [a substituir pelo regulamento geral de proteção de dados, uma vez adotado].

 

 

31-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

32 JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47.

32 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  O âmbito de aplicação da presente diretiva inclui as aplicações «Internet das Coisas» (IdC), que são frequentemente concebidas no sentido de terem um conhecimento contextual das necessidades e desejos dos utilizadores, recolhendo informações sobre as respetivas práticas diárias e rotinas, permanecendo, porém, invisíveis na utilização e indetetáveis para os utilizadores. Embora os consumidores possam, pelo menos, ter tido a oportunidade de ler a política de privacidade do seu dispositivo de IdC antes de assinar o contrato, essas políticas de proteção da vida privada nem sempre são compreensíveis. Além disso, os dispositivos IdC são concebidos com fraca, ou nenhuma, intensidade de encriptação e omissos relativamente a outros elementos de segurança. É também comum dependerem em grande medida de protocolos de comunicações sem fios que carecem de normas técnicas e de segurança obrigatórias. Normalmente, os consumidores não têm qualquer ideia sobre a segurança da Internet das coisas e, consequentemente, são frequentemente instaladas em eletrodomésticos palavras-passe predefinidas que nunca são alteradas e que são regularmente postas em risco. A presente diretiva, em conjugação com os princípios fundamentais do Regulamento (UE) 2016/679, prevê o apuramento da responsabilidade civil quando os dispositivos da Internet das coisas não incluem a proteção da privacidade na arquitetura do produto e não contêm cláusulas contratuais vinculativas que impedem a violação de qualquer direito conferido ao consumidor enquanto titular de dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Existem várias maneiras de os conteúdos digitais chegarem aos consumidores. É oportuno estabelecer regras simples e claras relativas às modalidades e aos prazos para realizar a principal obrigação contratual do fornecedor de fornecer conteúdos digitais ao consumidor. Considerando que o fornecedor não é, em princípio, responsável pelos atos ou omissões de um fornecedor de Internet ou de uma plataforma eletrónica que o consumidor escolheu para receber os conteúdos digitais, deverá ser suficiente o fornecimento, pelo fornecedor, dos conteúdos digitais a esta terceira parte. Relativamente ao prazo do fornecimento, de acordo com as práticas do mercado e as possibilidades técnicas, os conteúdos digitais devem ser fornecidos imediatamente, salvo estipulação em contrário das partes de forma a responder a outros modelos de fornecimento.

(23)  Existem várias maneiras de os conteúdos digitais ou serviços digitais chegarem ou serem acessíveis aos consumidores. É oportuno estabelecer regras simples e claras relativas às modalidades e aos prazos para realizar a principal obrigação contratual do operador de fornecer conteúdos digitais ou um serviço digital ao consumidor. Considerando que o operador não é, em princípio, responsável pelos atos ou omissões de um fornecedor de Internet ou de uma plataforma eletrónica que o consumidor escolheu para receber os conteúdos digitais ou serviços digitais, deverá ser suficiente o fornecimento, pelo operador, dos conteúdos digitais ou serviços digitais a esta terceira parte ou a qualquer outra parte designada pelo consumidor. Relativamente ao prazo do fornecimento, de acordo com as práticas do mercado e as possibilidades técnicas, os conteúdos digitais ou serviços digitais devem ser fornecidos sem demora injustificada após a celebração do contrato, salvo estipulação em contrário das partes de forma a responder a outros modelos de fornecimento.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Para promover a inovação no Mercado Único Digital e responder aos desenvolvimentos tecnológicos refletidos nas características em rápida mudança dos conteúdos digitais, justifica-se que estes, acima de tudo, estejam em conformidade com o acordado no contrato.

Suprimido

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Nos casos em que o contrato não estipula parâmetros de referência suficientemente claros e abrangentes de forma a determinar a conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, é necessário estabelecer critérios de conformidade objetivos para assegurar que os consumidores não ficam privados dos seus direitos. Em tais casos, a conformidade com o contrato deve ser verificada tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente.

(25)  A fim de assegurar clareza quanto ao que um consumidor pode esperar dos conteúdos digitais ou serviços digitais em questão, bem como quanto às responsabilidades do operador em caso de incumprimento do fornecimento, é fundamental harmonizar as regras que determinam a conformidade com o contrato. A aplicação de uma combinação de critérios subjetivos e objetivos deve salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato. O contrato deve estipular parâmetros de referência suficientemente claros e abrangentes de forma a determinar a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais com o contrato. É também necessário estabelecer critérios de conformidade objetivos para assegurar que os consumidores não ficam privados dos seus direitos. A conformidade com o contrato deve ser verificada tendo em conta a qualidade e o desempenho com que os conteúdos digitais ou serviços digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente, tendo em conta o que pode ser razoavelmente esperado pelo consumidor, a natureza dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais e, se for caso disso, as declarações públicas sobre as características específicas dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais, proferidas pelo operador ou em seu nome, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. As expectativas dos consumidores variam muito consoante o tipo e a utilização dos conteúdos e serviços digitais, devendo, por conseguinte, ser objetivamente verificados.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  Embora a liberdade contratual no que diz respeito aos critérios de conformidade com o contrato deva ser assegurada, a fim de evitar a evasão à responsabilidade por falta de conformidade e assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, qualquer cláusula contratual que derrogue as regras obrigatórias relativas a critérios de conformidade e integração incorreta dos conteúdos digitais ou serviços digitais, que seja prejudicial aos interesses do consumidor, é válida se o consumidor tiver sido expressamente informado e a tiver expressamente consentido aquando da celebração do contrato.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Devido à sua natureza, os conteúdos digitais necessitam de interagir com outros equipamentos digitais para funcionarem devidamente. Assim, a interoperabilidade deve fazer parte dos critérios de conformidade. Precisam, especialmente, de interagir com equipamento informático, incluindo as funcionalidades da placa gráfica e a velocidade do processador, e com programas informáticos, incluindo uma versão específica do sistema operativo ou um determinado leitor de multimédia. O conceito de funcionalidade diz respeito ao modo como os conteúdos digitais podem ser usados; deverá igualmente referir-se à ausência ou presença de restrições técnicas, como a proteção através da gestão dos direitos digitais e de codificação regional.

(26)  Devido à sua natureza, os conteúdos digitais ou serviços digitais necessitam de interagir com outros equipamentos digitais para funcionarem devidamente. Assim, a interoperabilidade deve fazer parte dos critérios de conformidade. Por «interoperabilidade», deveria entender-se a capacidade de os conteúdos digitais ou os serviços digitais realizarem todas as suas funcionalidades em interação com um ambiente digital concreto. Por «funcionalidade» deveria entender-se o modo como os conteúdos digitais ou um serviço digital podem ser usados; deverá igualmente ser entendido como incluindo a ausência ou presença de restrições técnicas, como a proteção através da gestão dos direitos digitais e de codificação regional. O consumidor deve ser previamente notificado das utilizações autorizadas dos conteúdos digitais, como, por exemplo, a realização de cópias para uso privado. Quando o contrato se refere a obras protegidas pelos direitos de autor, a conformidade do contrato implica o respeito da totalidade das legislações de proteção dos direitos de autor. As cláusulas contratuais que impedem especificamente o legítimo exercício das exceções ou limitações previstas na legislação em matéria de direitos de autor devem constituir uma falta de conformidade. As condições em que as exceções ou limitações são usufruídas devem continuar a ser determinadas pela regulamentação da União relativa aos direitos de autor e aos direitos conexos, que não é alterada pela presente diretiva.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Embora os serviços e as tecnologias assentes em dados tragam benefícios significativos, também criam algumas vulnerabilidades. Tal como reconhecido pela Estratégia do Mercado Único Digital, é essencial um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a União Europeia para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o direito à privacidade e aos dados pessoais, para aumentar a confiança do utilizador e reforçar a sua confiança na economia digital. À medida que os programas informáticos se tornam generalizados, qualidades como a fiabilidade, segurança e adaptabilidade à evolução das necessidades estão também a tornar-se uma preocupação central. Por conseguinte, é cada vez mais importante que os serviços e as tecnologias assentes em dados assegurem que tais qualidades são garantidas, na medida em que sejam proporcionais ao papel e função desempenhados por essas tecnologias. Em especial, a qualidade em termos de segurança e de fiabilidade está a tornar-se numa preocupação importante para os serviços inovadores e combinados que dependem da interligação de diversos sistemas em diversos domínios.

(27)  Embora os serviços e as tecnologias assentes em dados tragam benefícios significativos, também criam algumas vulnerabilidades. É essencial um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a União Europeia para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, para aumentar a confiança do utilizador e reforçar a sua confiança na economia digital. À medida que os programas informáticos se tornam generalizados, qualidades como a fiabilidade, segurança e adaptabilidade à evolução das necessidades estão também a tornar-se uma preocupação central. Por conseguinte, é cada vez mais importante que os serviços e as tecnologias assentes em dados assegurem que tais qualidades são garantidas, na medida em que sejam proporcionais ao papel e função desempenhados por essas tecnologias. Em especial, a qualidade em termos de segurança e de fiabilidade está a tornar-se numa preocupação importante para os serviços inovadores e combinados que dependem da interligação de diversos sistemas em diversos domínios. Neste contexto, é importante sublinhar que as atualizações, incluindo as atualizações de segurança, são necessárias para garantir a segurança do sistema operativo de bens inteligentes como os smartphones, o que exige a instalação pelo consumidor, o mais rapidamente possível, da versão mais recente fornecida pelo operador, para o consumidor se manter protegido da ação de pessoas com intenções maliciosas.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Ao aplicar as regras da presente diretiva, os fornecedores devem utilizar as normas, especificações técnicas abertas, boas práticas e códigos de conduta, incluindo em relação ao formato de dados utilizado normalmente para recuperar conteúdos gerados pelo utilizador ou qualquer outro conteúdo fornecido pelo consumidor, quer estejam estabelecidos a nível internacional ou europeu ou a nível de qualquer setor específico da indústria. Neste contexto, a Comissão pode considerar a promoção do desenvolvimento de normas internacionais e europeias e a elaboração de um código de conduta por parte das associações operadores e outras organizações representativas que possam apoiar a implementação uniforme da presente diretiva.

(28)  Ao aplicar as regras da presente diretiva, os operadores devem utilizar as normas, especificações técnicas abertas, boas práticas e códigos de conduta, incluindo em relação ao formato de dados utilizado normalmente para recuperar conteúdos gerados pelo utilizador ou qualquer outro conteúdo fornecido pelo consumidor e, inclusive, à segurança dos sistemas de informação e aos ambientes digitais, quer estejam estabelecidos a nível internacional ou europeu ou a nível de qualquer setor específico da indústria. Neste contexto, a Comissão pode solicitar às associações operadores e outras organizações representativas a elaboração de normas internacionais e europeias e de um código de conduta que possam apoiar a implementação uniforme da presente diretiva.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)  Durante um período de tempo razoável, o operador deverá fornecer ao consumidor informações atualizadas, incluindo as atualizações de segurança, a fim de manter os conteúdos digitais ou os serviços digitais em conformidade com o contrato. O consumidor deverá permanecer livre de instalar as atualizações ou não. Por exemplo, o consumidor pode decidir não instalar as atualizações que lhe foram fornecidas no caso de tal exigir uma atualização do seu sistema operativo. No entanto, em tais casos, se decidir não instalar as atualizações, o consumidor não pode, salvo acordo expresso em contrário da parte do operador, razoavelmente esperar que os conteúdos digitais ou os serviços digitais permaneçam em conformidade com o contrato. Os consumidores devem ser informados do facto de que a sua decisão de não se instalar as atualizações necessárias, incluindo as atualizações de segurança, será tomada em consideração aquando da avaliação da responsabilidade do operador em manter os conteúdos digitais ou os serviços digitais em conformidade com o contrato.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Vários tipos de conteúdos digitais são fornecidos ao longo de um período. Por exemplo, os consumidores acedem a serviços em nuvem ao longo de um período. Assim, é importante assegurar que os conteúdos digitais estão em conformidade com o contrato durante o período de vigência do mesmo. Além do mais, dada a frequente melhoria dos conteúdos digitais, nomeadamente através de atualizações, as versões dos conteúdos digitais fornecidas ao consumidor devem ser as mais recentes disponíveis aquando da celebração do contrato.

(29)  Vários tipos de conteúdos digitais ou serviços digitais são fornecidos ao longo de um período, como o acesso a serviços em nuvem. Assim, é necessário assegurar que os conteúdos ou serviços digitais estão em conformidade com o contrato durante o período de vigência do mesmo. As interrupções significativas, contínuas e recorrentes no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais que sejam da responsabilidade do operador devem ser tratadas como casos de não conformidade. Além do mais, dada a frequente melhoria dos conteúdos digitais ou serviços digitais, nomeadamente através de atualizações, as versões dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos ao consumidor devem ser as mais recentes disponíveis aquando da celebração do contrato, salvo acordo expresso entre as partes no contrato de que será fornecida uma versão anterior, por exemplo, a fim de assegurar a interoperabilidade com o ambiente digital do consumidor.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Para funcionarem devidamente, os conteúdos digitais têm de ser integrados corretamente no ambiente de equipamento e programas informáticos do consumidor. Sempre que uma falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos digitais resulte de uma integração incorreta, tal facto deve ser considerado como uma falta de conformidade com o contrato relativo aos próprios conteúdos digitais, quando foram integrados pelo fornecedor ou sob o seu controlo, ou pelo consumidor ao seguir as instruções do fornecedor para a integração e a incorreta integração é devida a falhas nas instruções de integração necessárias. Em tais cenários, a origem da falta de conformidade advém da esfera do fornecedor.

(30)  Para funcionarem devidamente, os conteúdos digitais ou um serviço digital têm de ser integrados corretamente no ambiente digital do consumidor. Sempre que uma falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos digitais ou serviços digitais resulte de uma integração incorreta, tal facto deve ser considerado como uma falta de conformidade com o contrato relativo aos próprios conteúdos digitais ou serviços digitais, quando foram integrados pelo operador ou sob o seu controlo, ou pelo consumidor ao seguir as instruções do operador para a integração e a incorreta integração é devida a falhas nas instruções de integração necessárias. Em tais cenários, a origem da falta de conformidade advém da esfera do operador.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  A conformidade abrange tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros podem efetivamente impedir o consumidor de usufruir dos conteúdos digitais ou de algumas das suas funcionalidades em conformidade com o contrato se esses direitos de terceiros forem violados ou quando o terceiro obriga legitimamente o fornecedor a cessar a violação desses direitos e a suspender a oferta dos conteúdos digitais em questão. Os vícios jurídicos são especialmente importantes para os conteúdos digitais que, pela sua natureza, estão sujeitos a direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, o fornecedor deve ser obrigado a assegurar que os conteúdos estão livres de quaisquer direitos de terceiros, como por exemplo, uma pretensão de direitos de autor relacionada com os conteúdos digitais, que impede o consumidor de desfrutar dos conteúdos digitais em conformidade com o contrato.

(31)  A conformidade abrange tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros podem efetivamente impedir o consumidor de usufruir dos conteúdos digitais ou serviços digitais ou de algumas das suas funcionalidades em conformidade com o contrato se esses direitos de terceiros forem violados ou se o terceiro obrigar legitimamente o operador a cessar a violação desses direitos e a suspender a oferta dos conteúdos digitais ou serviços digitais em questão. Os vícios jurídicos são especialmente importantes para os conteúdos digitais ou serviços digitais que, pela sua natureza, estão sujeitos a direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, o operador deve ser obrigado a assegurar que os conteúdos digitais ou serviços digitais estão livres de restrições resultantes de quaisquer direitos de terceiros, como por exemplo, uma pretensão de direitos de autor relacionada com os conteúdos digitais ou os serviços digitais, que impede o consumidor de desfrutar dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais em conformidade com o contrato.

Alteração     43

Proposta de diretiva

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  Para evitar uma lacuna jurídica na proteção dos consumidores no domínio dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais, devem ser estabelecidas as condições das garantias comerciais e, em particular, informação pré-contratual, publicidade e declarações de garantia.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Devido à natureza específica dos conteúdos digitais, com o seu elevado nível de complexidade, bem como ao facto de o fornecedor ter um conhecimento mais profundo e acesso ao saber-fazer, as informações técnicas e a assistência nas altas tecnologias, este encontra-se numa melhor posição do que o consumidor para identificar as razões pelas quais os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato. O fornecedor também se encontra numa melhor posição para identificar se a falta de conformidade com o contrato se deve à incompatibilidade do ambiente digital do consumidor com os requisitos técnicos dos conteúdos digitais. Portanto, em caso de litígio, deve ser o fornecedor a provar que os conteúdos digitais se encontram em conformidade com o contrato, a menos que o fornecedor prove que o ambiente digital do consumidor não é compatível com os conteúdos digitais. Só quando o fornecedor prova que o ambiente digital do consumidor não é compatível com a interoperabilidade e outros requisitos técnicos é que cabe ao consumidor provar que os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato.

(32)  Devido à natureza específica dos conteúdos digitais e dos serviços digitais, com o seu elevado nível de complexidade, bem como ao facto de o operador ter um conhecimento mais profundo e acesso ao saber-fazer, as informações técnicas e a assistência nas altas tecnologias, este encontra-se numa melhor posição do que o consumidor para identificar as razões pelas quais os conteúdos digitais ou serviços digitais não estão em conformidade com o contrato. O operador também se encontra numa melhor posição para identificar se a falta de conformidade com o contrato se deve à incompatibilidade do ambiente digital do consumidor com os requisitos técnicos dos conteúdos digitais ou serviços digitais. Portanto, em caso de litígio, deve ser o operador a provar que os conteúdos ou os serviços digitais se encontram em conformidade com o contrato, a menos que o operador prove que o ambiente digital do consumidor não é compatível com os conteúdos ou com os serviços digitais. Só quando o operador prova que o ambiente digital do consumidor não é compatível com a interoperabilidade e outros requisitos técnicos é que cabe ao consumidor provar que os conteúdos ou os serviços digitais não estão em conformidade com o contrato. O período de tempo durante o qual o ónus da prova pela falta de conformidade com o contrato é da responsabilidade do operador deve ser de dois anos a contar do momento em que os conteúdos digitais ou os serviços digitais foram fornecidos. Este limite de tempo deve ser reduzido para um ano no caso de conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados em bens. No caso de contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou de um serviço digital a longo prazo, o ónus da prova deverá caber ao operador durante toda a vigência do contrato.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Sem prejuízo dos direitos fundamentais à proteção da vida privada, incluindo a confidencialidade das comunicações, e à proteção dos dados pessoas do consumidor, este tem de cooperar com o fornecedor de forma a permitir que este determine o ambiente digital do consumidor através do uso dos meios menos intrusivos à disposição de ambas as partes nessas circunstâncias. Tal pode muitas vezes ser feito, por exemplo, transmitindo ao fornecedor os relatórios gerados automaticamente relativos a incidentes ou dados relativos à ligação à Internet do consumidor. Também se pode dar acesso virtual ao ambiente digital do consumidor, mas apenas em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, não havendo outra forma possível mesmo com o melhor uso de todos os outros meios. Contudo, quando o consumidor não coopera com o fornecedor, deve ser o primeiro a provar que os conteúdos digitais não estão em conformidade com o contrato.

(33)  Sem prejuízo dos direitos fundamentais à proteção da vida privada, incluindo a confidencialidade das comunicações, e à proteção dos dados pessoais do consumidor, este tem de cooperar com o operador de forma a permitir que este determine o ambiente digital do consumidor através do uso dos meios menos intrusivos à disposição de ambas as partes nessas circunstâncias, com o objetivo de determinar se a falta de conformidade já existia aquando do fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais. Tal pode muitas vezes ser feito, por exemplo, transmitindo ao operador os relatórios gerados automaticamente relativos a incidentes ou dados relativos à ligação à Internet do consumidor. Também se pode dar acesso virtual ao ambiente digital do consumidor, mas apenas em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, não havendo outra forma possível mesmo com o melhor uso de todos os outros meios. Contudo, quando o consumidor não coopera com o operador, deve ser o primeiro a provar que os conteúdos digitais ou serviços digitais não estão em conformidade com o contrato, desde que o consumidor tenha sido informado de tal consequência da não-cooperação.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  O fornecedor deve ser responsável perante o consumidor pela falta de conformidade com o contrato e por qualquer falta de cumprimento no fornecimento dos conteúdos digitais. Além disso, uma vez que os conteúdos digitais podem ser fornecidos ao longo de um período, justifica-se que o fornecedor seja responsável pela ocorrência de falta de conformidade durante esse período.

(34)  O operador deve ser responsável perante o consumidor pela falta de conformidade com o contrato e por qualquer falta de cumprimento no fornecimento dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais e pela falta de conformidade dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais com o contrato, que se torne manifesta no prazo de dois anos a contar do momento do fornecimento. Além disso, uma vez que os conteúdos digitais ou serviços digitais podem ser fornecidos ao longo de um período, o operador deve ser responsável pela ocorrência de falta de conformidade durante esse período. No que se refere aos conteúdos digitais incorporados ou serviços digitais incorporados, deve ser aplicado um regime de garantia legal equivalente ao que é aplicável aos bens normais. A fim de aumentar a confiança dos consumidores e estimular as vendas transfronteiras, tanto em linha como fora de linha, devem ser realizados mais progressos no processo de harmonização da legislação em matéria de proteção dos consumidores. O período de garantia legal mínima de dois anos previsto na Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A deve tornar-se uma norma totalmente harmonizada. Todavia, a fim de não diminuir a proteção do consumidor em determinados Estados-Membros, os Estados-Membros que já introduziram modelos com períodos de garantia mais longos ou modelos diferentes até à data de entrada em vigor da presente diretiva deverão poder mantê-los.

 

____________

 

1-A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

Alteração    47

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  O não fornecimento, pelo fornecedor, de conteúdos digitais ao consumidor em conformidade com o contrato é considerada uma grave violação da principal obrigação contratual, que deve permitir ao consumidor rescindir imediatamente o contrato. Sempre que o fornecedor não tenha falhado inicialmente no fornecimento de conteúdos digitais, as interrupções no fornecimento que tornam os conteúdos digitais não disponíveis ou acessíveis ao consumidor por um pequeno período devem ser consideradas como uma não conformidade com o contrato, e não como falta de fornecimento. Os requisitos de uma continuidade adequada dos conteúdos digitais, em particular, devem abranger mais do que interrupções do fornecimento negligenciáveis e a curto prazo.

(35)  Sempre que o operador não forneça os conteúdos digitais ou serviços digitais ao consumidor em conformidade com o contrato, o consumidor deve solicitar ao operador que execute o fornecimento. O não fornecimento dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais sem atrasos injustificados deve permitir ao consumidor rescindir imediatamente o contrato, salvo se as partes tiverem expressamente acordado um período de tempo adicional para o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais. Sempre que o operador não tenha falhado inicialmente no fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais, as interrupções no fornecimento que tornam os conteúdos digitais ou serviços digitais não disponíveis ou acessíveis ao consumidor por um pequeno período devem ser consideradas como uma não conformidade com o contrato, e não como falta de fornecimento. Os requisitos de uma continuidade adequada dos conteúdos digitais e serviços digitais, em particular, devem abranger mais do que interrupções do fornecimento negligenciáveis e a curto prazo.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  Em casos de não conformidade com o contrato, os consumidores devem, numa primeira fase, ter direito a que os conteúdos digitais sejam repostos em conformidade com o contrato. Dependendo das características técnicas dos conteúdos digitais, o fornecedor pode escolher uma maneira específica de colocá-los em conformidade com o contrato, por exemplo, fazendo atualizações ou pedindo ao consumidor para aceder a uma nova cópia dos conteúdos digitais. Dada a diversidade dos conteúdos digitais, não é apropriado definir prazos fixos para o exercício dos direitos ou para o cumprimento das obrigações relacionadas com esses conteúdos digitais. Tais prazos podem não captar esta diversidade e podem ser demasiado curtos ou excessivamente longos. Por esse motivo, é mais apropriado referir-se a prazos razoáveis. Os conteúdos digitais devem ser repostos em conformidade com o contrato dentro de um prazo razoável e sem quaisquer encargos; o consumidor, em particular, não deverá incorrer em custos associados ao desenvolvimento de uma atualização dos conteúdos digitais.

(36)  Em casos de não conformidade com o contrato, os consumidores devem, numa primeira fase, ter direito a que os conteúdos digitais ou os serviços digitais sejam repostos em conformidade com o contrato. Dependendo das características técnicas dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais, o operador deve escolher uma maneira específica de colocá-los em conformidade com o contrato, por exemplo, fazendo atualizações ou pedindo ao consumidor para aceder a uma nova cópia dos conteúdos digitais. A fim de evitar inconvenientes significativos para o consumidor, o operador não terá direito a fazer mais do que uma tentativa para retificar o mesmo defeito. Dada a diversidade dos conteúdos digitais e serviços digitais, não é apropriado definir prazos fixos para o exercício dos direitos ou para o cumprimento das obrigações relacionadas com esses conteúdos digitais ou serviços digitais. Tais prazos podem não captar esta diversidade e podem ser demasiado curtos ou excessivamente longos. Por esse motivo, é mais apropriado referir-se a prazos razoáveis. O período de tempo razoável para a reposição dos conteúdos digitais ou serviços digitais em conformidade com o contrato deve ser determinado de forma objetiva, tendo em conta a natureza dos conteúdos digitais ou serviços digitais e a falta de conformidade. Os conteúdos digitais ou serviços digitais devem ser repostos em conformidade com o contrato sem quaisquer encargos; o consumidor, em particular, não deverá incorrer em custos associados ao desenvolvimento de uma atualização dos conteúdos digitais.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  Numa segunda fase, o consumidor deve ter direito a um preço reduzido ou à rescisão do contrato. O direito de um consumidor a rescindir um contrato deve ser limitado aos casos em que, por exemplo, é impossível repor os conteúdos em conformidade e a não conformidade prejudica as características principais de desempenho dos conteúdos digitais. Quando o consumidor rescindir o contrato, o fornecedor deverá devolver o montante pago pelo consumidor ou, quando os conteúdos digitais forem fornecidos não por um preço mas sim em troca de acesso a dados fornecidos pelo consumidor, o fornecedor deverá abster-se de utilizá-los, transferi-los ou dar acesso a terceiros após a rescisão do contrato. O cumprimento da obrigação de se abster de utilizar os dados significa que, nos casos em que a contrapartida consiste em dados pessoais, o fornecedor toma todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir as regras de proteção de dados, nomeadamente através da eliminação dos mesmos ou tornando-os anónimos, de modo a que o consumidor não possa ser identificado por quaisquer meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados pelo fornecedor ou por qualquer outra pessoa. Sem prejuízo das obrigações do responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo da Diretiva 95/46/CE, o fornecedor não deve ser obrigado a efetuar mais procedimentos em relação aos dados legalmente fornecidos pelo fornecedor a terceiros ao longo da vigência do contrato relativo ao fornecimento de conteúdos digitais.

(37)  Numa segunda fase, o consumidor deve ter direito a um preço reduzido ou à rescisão do contrato. O direito de um consumidor a rescindir um contrato deve ser limitado aos casos em que, por exemplo, é impossível repor os conteúdos ou os serviços em conformidade e a não conformidade prejudica as características principais de desempenho dos conteúdos digitais. No caso de contratos celebrados através de meios digitais, o operador deve proporcionar ao consumidor uma forma fácil de rescindir o contrato por via eletrónica, por exemplo, através de um formulário em linha. Quando o consumidor rescindir o contrato, o operador deverá devolver o montante pago pelo consumidor.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Após a rescisão, o fornecedor deve também abster-se de utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor. Porém, nos casos em que foram gerados conteúdos por mais do que um consumidor, o fornecedor tem direito a continuar a utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor quando os outros consumidores fazem uso deles.

(38)  Após a rescisão, o operador deve também abster-se de utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor. Porém, nos casos em que os conteúdos gerados pelos utilizadores não tenham qualquer utilidade fora do ecossistema ou apenas digam respeito à atividade do consumidor, ou tenham sido agregados a outros dados pelo operador e não possam ser desagregados, ou apenas o possam ser com esforços desproporcionados, o operador tem direito a continuar a utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor. O mesmo se aplica no caso de conteúdos específicos gerados por mais de um consumidor e quando outros consumidores podem continuar a fazer uso deles. Estes conteúdos incluem contribuições individuais de um consumidor para um projeto em regime de colaboração que outros consumidores continuem a utilizar. Estas contribuições individuais devem poder ser reutilizadas pelo operador nas condições em que foram inicialmente fornecidas pelo consumidor, incluindo após a rescisão do contrato.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  De forma a assegurar que o consumidor beneficia de uma proteção eficaz em relação ao direito de rescindir o contrato, o fornecedor deve permitir ao consumidor a recuperação de todos os dados que este carregou, produziu com o uso de conteúdos digitais ou gerou através do uso dos conteúdos digitais. Esta obrigação deve abranger os dados que o fornecedor é obrigado a manter ao abrigo do contrato para o fornecimento de conteúdos digitais, bem como os dados relacionados com o contrato efetivamente conservados pelo fornecedor.

Suprimido

Alteração    52

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Sempre que, após a rescisão do contrato, devido à falta de conformidade com o contrato, o fornecedor prestar ao consumidor os meios técnicos para recuperar os dados, o consumidor tem direito a recuperá-los sem quaisquer custos como, por exemplo, o custo de recorrer a um formato de dados geralmente utilizado, com exceção dos custos gerados pelo ambiente digital do consumidor, incluindo os custos de uma ligação à rede, uma vez que não estão especificamente relacionados com a recuperação dos dados.

(40)  Sempre que, após a rescisão do contrato, devido à falta de conformidade com o contrato, o operador deva disponibilizar ao consumidor os conteúdos gerados pelos utilizadores que não constituam dados pessoais, salvo se esses conteúdos não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador, disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador, ou tiverem sido agregados a outros dados pelo operador e não possam ser desagregados ou só o possam ser através do desenvolvimento de esforços desproporcionados. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo a título gratuito e num formato de dados estruturado, geralmente utilizado e compatível com a leitura por máquina;

Alteração    53

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Se um contrato for rescindido, o consumidor não é obrigado a pagar pela utilização dos conteúdos digitais que não estiverem em conformidade com o contrato, uma vez que tal privaria o consumidor de uma proteção efetiva.

(41)  Se um contrato for rescindido, o consumidor não é obrigado a pagar pela utilização dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais que não estiverem em conformidade com o contrato, uma vez que tal privaria o consumidor de uma proteção efetiva.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Considerando a necessidade de equilibrar os interesses legítimos dos consumidores e dos fornecedores, quando o fornecimento de conteúdos digitais ao longo de um período em troca de um preço originar um direito a rescisão, o consumidor deve ter direito a rescindir apenas a parte do contrato que corresponde ao tempo durante o qual os conteúdos digitais não estiveram em conformidade com o contrato. Contudo, quando os conteúdos digitais forem fornecidos em troca de uma contrapartida que não dinheiro, não é exequível qualquer rescisão parcial dado que não é possível repartir proporcionalmente tal contrapartida.

(42)  Considerando a necessidade de equilibrar os interesses legítimos dos consumidores e dos operadores, quando o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais ao longo de um período em troca de um preço originar um direito a rescisão, o consumidor deve ter direito a rescindir apenas a parte do contrato que corresponde ao período de tempo durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade com o contrato.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Devido à sua natureza, os conteúdos digitais não estão sujeitos a desgaste aquando da sua utilização e, frequentemente, são fornecidos ao longo de um período e não como um fornecimento único. É assim justificado que não seja previsto um período durante o qual o fornecedor deve ser tido como responsável por qualquer falta de conformidade que exista no momento do fornecimento de conteúdos digitais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão abster-se de manter ou introduzir tal período. Os Estados-Membros permanecem livres de manter regras nacionais em matéria de prescrição de forma a garantir segurança jurídica relativamente a pretensões baseadas na falta de conformidade com o contrato.

Suprimido

Alteração    56

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  O princípio da responsabilidade do fornecedor por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais. De forma a aumentar a confiança do consumidor nos conteúdos digitais, este princípio deve ser regulamentado a nível da União para garantir que os consumidores não são prejudicados quando o seu equipamento ou programas informáticos são danificados por conteúdos digitais que não estão em conformidade com o contrato. Por conseguinte, os consumidores devem ter direito a compensação pelos danos causados ao seu ambiente digital por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. Não obstante, deverá ficar ao critério dos Estados-Membros estabelecer condições pormenorizadas para o exercício do direito a indemnização, tomando em consideração que os descontos sobre os preços relativos a futuros fornecimentos de conteúdos digitais, especialmente quando oferecidos por fornecedores como compensação exclusiva por perdas, não repõem necessariamente o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

(44)  O princípio da responsabilidade do operador por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais. Por conseguinte, o consumidor deve ter direito a exigir compensação pelos prejuízos causados por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais. Não obstante, caso a existência de um tal direito a indemnização seja assegurada em todos os Estados-Membros, este direito não deve ser regulamentado a nível da União, devendo antes ser estabelecido pelo direito nacional.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  Devido a razões tecnológicas ou outras, o fornecedor pode sentir-se forçado a alterar algumas características dos conteúdos digitais fornecidos durante um período. Estas alterações são, muitas vezes, vantajosas para o consumidor pois aperfeiçoam os conteúdos digitais. Consequentemente, as partes no contrato podem incluir cláusulas nos contratos que autorizam o fornecedor a realizar essas alterações. No entanto, caso essas alterações afetem negativamente a forma como o consumidor beneficia das características principais de desempenho, podem também perturbar o equilíbrio do contrato ou a natureza do desempenho devido nos termos do contrato de tal forma que o consumidor poderia não ter celebrado tal contrato. Por conseguinte, em tais casos, estas alterações devem ser sujeitas a certas condições.

(45)  O operador deverá ser autorizado, sob determinadas condições, a alterar algumas características principais de desempenho dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos durante um período, tais como a sua acessibilidade e continuidade, na condição de o contrato apresentar uma razão válida para tais alterações. Tais razões válidas poderão abranger os casos em que as alterações são necessárias para adaptar os conteúdos ou serviços digitais a um novo ambiente técnico ou a um aumento do número de utilizadores ou por outros motivos operacionais importantes. Estas alterações são, muitas vezes, vantajosas para o consumidor pois aperfeiçoam os conteúdos ou serviços digitais. Consequentemente, as partes no contrato podem incluir cláusulas nos contratos que autorizam o operador a realizar essas alterações. No entanto, caso essas alterações afetem negativamente a forma como o consumidor beneficia das características principais de desempenho do conteúdo ou serviços digitais, podem também perturbar o equilíbrio do contrato ou a natureza do desempenho devido nos termos do contrato de tal forma que o consumidor poderia não ter celebrado tal contrato. A fim de equilibrar os interesses dos consumidores e os das empresas, tal possibilidade oferecida ao operador deverá estar associada ao direito do consumidor de rescindir o contrato se estas alterações tiverem um impacto negativo não insignificante sobre a utilização ou o acesso aos conteúdos digitais ou aos serviços digitais. Deverá determinar-se de forma objetiva em que medida as alterações têm um impacto negativo sobre a utilização ou o acesso do consumidor aos conteúdos digitais ou aos serviços digitais, tendo em conta a natureza e a finalidade dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais e a qualidade, a funcionalidade, a interoperabilidade e outras características principais que são normais nos conteúdos digitais ou serviços digitais do mesmo tipo. As regras relativas a tais atualizações, melhorias ou alterações análogas não deverão, no entanto, abranger as situações em que, devido por exemplo à distribuição de uma nova versão dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais, as partes celebrem um novo contrato de fornecimento de conteúdos digitais ou de serviços digitais.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Considerando 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A)  Se uma alteração desta natureza tiver um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais pelo consumidor, este deverá ter direito, como consequência de tal alteração, a rescindir o contrato sem quaisquer custos. Sempre que as condições em que é permitida a alteração não estejam cumpridas, os direitos do consumidor a compensação pela falta de conformidade com o contrato continuam a não ser prejudicados. Do mesmo modo, se, na sequência de uma alteração, ocorrer uma falta de conformidade dos conteúdos digitais ou serviços digitais que não tenha sido provocada pela alteração, o consumidor deverá continuar a ter direito aos meios de compensação previstos na presente diretiva pela falta de conformidade em relação a estes conteúdos digitais ou serviços digitais.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  A concorrência é um elemento importante para o bom funcionamento do mercado único digital. De forma a estimular tal concorrência, os consumidores devem poder responder a ofertas competitivas e mudar de fornecedores. Para fazer com que funcione na prática, os consumidores devem poder fazê-lo sem obstáculos de ordem jurídica, técnica ou prática, incluindo condições contratuais ou falta de meios de recuperação dos dados carregados, produzidos com o uso de conteúdos digitais ou gerados através do uso dos conteúdos digitais pelo consumidor. Todavia, é também importante proteger os investimentos existentes e a confiança nos contratos celebrados. Assim, deve ser dado aos consumidores o direito à rescisão dos contratos a longo prazo sob determinadas condições equilibradas. Tal facto não impede que os contratos celebrados com os consumidores sejam celebrados por períodos contratuais mais longos. Todavia, o consumidor deve ter direito a rescindir qualquer relação contratual que, na sua totalidade, tenha duração superior a um período de 12 meses. De forma a prevenir a possibilidade de contornar este direito, deve abranger qualquer contrato que resulte na vinculação do consumidor por um período superior a 12 meses, independentemente de o contrato ter uma duração indeterminada, de ser prolongado automaticamente ou de ter sido feito na sequência de um acordo posterior celebrado pelas partes.

(46)  A concorrência é um elemento importante para o bom funcionamento do mercado único digital. De forma a estimular tal concorrência, os consumidores devem poder responder a ofertas competitivas e mudar de operadores. Para fazer com que funcione na prática, os consumidores devem poder fazê-lo sem obstáculos de ordem jurídica, técnica ou prática, incluindo condições contratuais ou falta de meios de recuperação dos dados carregados, produzidos com o uso de conteúdos digitais ou gerados através do uso dos conteúdos digitais pelo consumidor. Todavia, é também importante proteger os investimentos existentes e a confiança nos contratos celebrados. Assim, deve ser dado aos consumidores o direito à rescisão dos contratos a longo prazo sob determinadas condições equilibradas. Tal facto não impede que os contratos celebrados com os consumidores sejam celebrados por períodos contratuais mais longos. Em caso de resolução precoce, as vantagens resultantes da celebração de contratos com uma duração superior a 12 meses deverão ser reembolsadas proporcionalmente. O operador deve fornecer informações sobre as condições e as consequências de rescisão antecipada de contratos a prazo com uma duração superior a 12 meses. Todavia, o consumidor deve ter direito a rescindir qualquer relação contratual que, na sua totalidade, tenha duração superior a um período de 12 meses. De forma a prevenir a possibilidade de contornar este direito, deve abranger qualquer contrato que resulte na vinculação do consumidor por um período superior a 12 meses, independentemente de o contrato ter uma duração inicial superior a 12 meses ou de ser prolongado automaticamente ou de ter sido concluído na sequência de uma combinação de contratos posteriores ou de renovações por períodos superiores a 12 meses.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  A falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos digitais finais fornecidos ao consumidor deve-se, com frequência, a uma das transações na cadeia, desde o criador original até ao fornecedor final. Embora o fornecedor final seja responsável perante o consumidor em caso de falta de conformidade com o contrato entre as duas partes, é importante garantir que o fornecedor dispõe de direitos adequados relativamente aos diferentes membros da cadeia de transações, a fim de poder cobrir a sua responsabilidade perante o consumidor. Não obstante, cabe ao direito nacional aplicável identificar os membros das cadeias de transações contra quem o fornecedor se pode defender e as modalidades e condições de tais ações.

(47)  A falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos ou serviços digitais finais fornecidos ao consumidor deve-se, com frequência, a uma das transações financeiras na cadeia, desde o criador original até ao operador final. Embora o operador final seja responsável perante o consumidor em caso de falta de conformidade com o contrato entre as duas partes, é importante garantir que o operador dispõe de direitos adequados relativamente aos diferentes membros da cadeia de transações financeiras, a fim de poder cobrir a sua responsabilidade perante o consumidor. Estes direitos devem ser estritamente limitados às transações financeiras e não se estender a situações em que, por exemplo, o operador reutiliza software livre de terceiros pelo qual o operador não pagou. Não obstante, cabe ao direito nacional aplicável identificar os membros das cadeias de transações contra quem o operador final se pode defender e as modalidades e condições de tais ações. Os Estados-Membros velarão por que a legislação nacional proteja adequadamente o operador aquando da determinação da pessoa contra a qual este pode intentar uma ação, os prazos, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício.

Alteração     61

Proposta de diretiva

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A)  A presente diretiva não visa introduzir um quadro jurídico para as licenças de software livre, caso o software livre faça parte do conteúdo digital ou serviço digital fornecido, nem pretende impor uma obrigação para um criador apenas porque disponibilizou publicamente programas informáticos mediante uma licença de software livre.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor deverão dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas.

(48)  As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais e de proteção de dados do consumidor deverão dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas. Estas queixas ou processos deverão ser capazes de ter um efeito dissuasor.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 deve ser alterada de modo a refletir o âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a um suporte duradouro que incorpore conteúdos digitais quando é exclusivamente utilizado como meio de transporte dos conteúdos digitais fornecidos ao consumidor.

(50)  A Diretiva 1999/44/CE deve ser alterada de modo a refletir o âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a conteúdos digitais incorporados e serviços digitais incorporados.

__________________

 

35 JO L 171,7.7.1999, p.12.

 

Alteração     64

Proposta de diretiva

Considerando 54-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(54-A)  Tendo em conta a importância das questões e dos direitos abordados na presente diretiva para o mercado interno e para os consumidores e os cidadãos da União, a presente diretiva deve ser objeto de uma análise e revisão aprofundadas, a fim permitir ter em conta as consultas e participação úteis e aprofundadas dos Estados-Membros e de organizações de consumidores, jurídicas e empresariais a nível da União.

Alteração     65

Proposta de diretiva

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(55)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 7.º, 8.º, 16.º, 38.º e 47.º da Carta.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1

 

Proteção de dados

 

A presente diretiva não prejudica a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, tal como disposto ou em conformidade com, em particular, o Regulamento (UE) n.º 2016/679.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece determinados requisitos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais para os consumidores, em especial regras de conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, meios de compensação em caso de falta da referida conformidade e as modalidades de exercício dos mencionados meios de compensação, bem como regras referentes à alteração ou rescisão de tais contratos.

A presente diretiva tem como objetivo contribuir, através da consecução de um elevado nível de proteção do consumidor, para o correto funcionamento do mercado interno por meio do estabelecimento de regras comuns sobre os contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais entre operadores e consumidores, em especial regras de conformidade com o contrato, meios de compensação em caso de falha no fornecimento de conteúdos ou serviços digitais ou de falta da referida conformidade e as modalidades de exercício dos mencionados meios de compensação, bem como regras referentes à alteração dos conteúdos ou serviços digitais ou rescisão dos contratos de longo prazo.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  «Conteúdos digitais»,

1.  «Conteúdos digitais», dados produzidos e fornecidos em formato digital;

a)   Dados produzidos e fornecidos em formato digital, por exemplo, ficheiros de vídeo e áudio, aplicações, jogos digitais e qualquer outro tipo de programas informáticos,

 

b)   Um serviço que permite a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital, sempre que tais dados sejam fornecidos pelo consumidor, e

 

c)   Um serviço que permite a partilha e qualquer outra interação com os dados em formato digital fornecidos por outros utilizadores do serviço;

 

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  «Serviço digital»,

 

a)   Um serviço que permite a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital, sempre que tais dados sejam carregados ou criados pelo consumidor, ou

 

b)   Um serviço que permite a partilha e qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores do serviço, ou por ambos;

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  «Conteúdo digital ou serviço digital incorporados», o conteúdo digital ou o serviço digital pré-instalados num bem.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  «Integração», a interligação dos diferentes componentes de um ambiente digital por forma a agir como um todo coordenado, em conformidade com a finalidade prevista;

2.  «Integração», a ligação e incorporação de conteúdos digitais ou de um serviço digital aos diferentes componentes do ambiente digital do consumidor, a fim de que os conteúdos digitais ou os serviços digitais possam ser utilizados em conformidade com o contrato;

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  «Fornecedor», uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de ser pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou operador;

3.  "Operador", uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de ser pública ou privada, que atue, inclusivamente através de qualquer outra pessoa em seu nome, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou operador no quadro dos contratos cobertos pela presente diretiva;

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  «Indemnização», uma quantia em dinheiro a que os consumidores possam ter direito como compensação pelos prejuízos económicos causados no seu ambiente digital;

5.  «Indemnização», uma quantia em dinheiro a que os consumidores possam ter direito como compensação pelos prejuízos causados pelo não fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais ou por uma falta de conformidade dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais com o contrato;

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  «Preço», o dinheiro que é devido pelos conteúdos digitais fornecidos;

6.  «Preço», o dinheiro que é devido pelos conteúdos digitais ou pelos serviços digitais fornecidos;

Alteração     75

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  «Contrato», um acordo destinado a criar obrigações ou outros efeitos jurídicos;

Suprimido

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  «Ambiente digital», o equipamento informático, os conteúdos digitais e qualquer ligação à rede, na medida em que estejam sob o controlo do utilizador;

8.  «Ambiente digital», o equipamento informático, os programas informáticos e qualquer ligação à rede, na medida em que estejam sob o controlo do utilizador e sejam utilizados pelo consumidor para o acesso ou utilização de conteúdos digitais ou de um serviço digital;

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  «Interoperabilidade», a capacidade de os conteúdos digitais realizarem todas as suas funcionalidades em interação com um ambiente digital concreto;

9.  «Interoperabilidade», a capacidade de os conteúdos digitais e os serviços digitais realizarem todas as suas funcionalidades em interação com um ambiente digital concreto, nomeadamente permitindo que os consumidores tenham acesso a conteúdos digitais ou serviços digitais sem terem de utilizar aplicações ou outras tecnologias para converter os conteúdos digitais ou os serviços digitais a que pretendem ter acesso;

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  «Fornecimento», a concessão de acesso a ou a disponibilização de conteúdos digitais;

Suprimido

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.  «Falta de conformidade mínima», uma falta de conformidade que não afeta a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais ou serviços digitais, tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, sempre que exigido pelos artigos 6.º e 6.º-A, n.º 1, alínea a).

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o fornecedor fornece ao consumidor conteúdos digitais ou se compromete a fazê-lo e, em contrapartida, é pago um preço ou o consumidor fornece ativamente outra contrapartida que não dinheiro, sob a forma de dados pessoais ou quaisquer outros dados.

1.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o operador fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais ou um serviço digital ao consumidor em troca do pagamento de um preço ou de dados pessoais fornecidos pelo consumidor ou recolhidos pelo operador ou por uma terceira parte em nome do operador.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato relativo ao fornecimento de um produto digital desenvolvido de acordo com as especificações do consumidor.

2.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato relativo ao fornecimento de conteúdos digitais ou de serviços digitais desenvolvidos de acordo com as especificações do consumidor.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Com exceção dos artigos 5.º e 11.º, a presente diretiva é aplicável a qualquer suporte duradouro que incorpore os conteúdos digitais quando utilizado exclusivamente como meio de transporte dos conteúdos digitais.

3.  Com exceção dos artigos 5.º e 11.º, a presente diretiva é aplicável aos conteúdos digitais incorporados ou serviços digitais incorporados. Salvo disposição em contrário, as referências a conteúdos digitais ou serviços digitais na presente diretiva cobrem também os conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados. No que diz respeito aos bens com conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados, o operador é, nos termos da presente diretiva, responsável perante o cliente pelo cumprimento das suas obrigações apenas no que diz respeito a conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados. As disposições da presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo da proteção conferida aos consumidores pelo direito da União aplicável relativamente a outros elementos desses bens.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A presente diretiva não é aplicável aos conteúdos digitais fornecidos em troca de uma contrapartida que não dinheiro, na medida em que o fornecedor solicite ao consumidor que forneça dados pessoais cujo tratamento é estritamente necessário para a execução do contrato ou para satisfazer requisitos legais, e o fornecedor não utilize esses dados de modo incompatível com esse propósito. Não é também aplicável a quaisquer dados solicitados pelo fornecedor ao consumidor a fim de garantir que os conteúdos digitais estão em conformidade com o contrato ou para cumprir requisitos legais, e o fornecedor não utilize esses dados para fins comerciais.

4.  A presente diretiva não é aplicável aos casos em que dados pessoais fornecidos pelo consumidor ou recolhidos pelo operador são exclusivamente utilizados pelo operador para fornecer, manter a conformidade ou melhorar os conteúdos digitais ou o serviço digital ou para o operador satisfazer requisitos legais aos quais está sujeito e o operador não procede ao tratamento dos dados pessoais ou outros dados para qualquer outro fim.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Serviços executados com um elemento predominante de intervenção humana por parte do fornecedor quando o formato digital é utilizado principalmente como meio de transporte;

a)  Serviços executados pessoalmente pelo operador e em que os meios digitais são apenas utilizados para fins de acesso ou de fornecimento;

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)   Serviços de comunicações eletrónicas, conforme definido na Diretiva 2002/21/CE;

b)  Serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número na medida em que estes não estejam regulados no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

Alteração     86

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  A oferta de conteúdos digitais ou serviços digitais ao abrigo de uma licença livre ou aberta, na medida em que não existam relações nem obrigações contratuais, para além da observância dos termos da licença.

Alteração     87

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A presente diretiva não se aplica ao fornecimento de registos públicos mantidos por via eletrónica nem à emissão de excertos retirados desses registos.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se se tratar de um contrato que inclua outros elementos para além do fornecimento de conteúdos digitais, a presente diretiva é aplicável apenas às obrigações e aos meios de compensação das partes na qualidade de fornecedor e consumidor dos conteúdos digitais.

6.  Se se tratar de um contrato para o fornecimento de conteúdos digitais ou de serviços digitais que inclua obrigações contratuais suplementares, a presente diretiva é aplicável apenas aos direitos e obrigações das partes na qualidade de operador e consumidor dos conteúdos digitais ou serviço digital.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule um setor ou matéria específicos, as disposições desse outro instrumento da União têm precedência sobre a presente diretiva.

7.  Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule um setor ou matéria específicos, as disposições desse outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses setor ou matéria específicos.

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  A presente diretiva não prejudica a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Suprimido

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Na medida em que não sejam por ela reguladas, a presente diretiva não deve afetar as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, tais como regras relativas à formação, à validade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão do contrato.

9.  A presente diretiva não deve afetar as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, tais como regras relativas à formação, à validade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão do contrato, na medida em que não sejam por ela reguladas. A presente diretiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais de reparação em caso de «defeitos ocultos» ou o direito de recusa a curto prazo. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras nacionais em matéria de meios de compensação em caso de «defeitos ocultos». Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais sobre o direito de recusa a curto prazo, quando inscrito nos respetivos ordenamentos jurídicos na data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração     92

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.  Sempre que, no contexto do fornecimento de conteúdos ou serviços digitais no âmbito da presente diretiva, se aplique o direito de um Estado-Membro que não seja aquele onde o consumidor tem a sua residência permanente, o fornecedor informa devidamente o consumidor antes da celebração do contrato.

Alteração     93

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B. A presente diretiva não atenta contra os direitos de propriedade intelectual e, nomeadamente no que respeita aos direitos de autor, não afeta os direitos e as obrigações previstos na diretiva 2001/29/CE.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir disposições contrárias às previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de defesa do consumidor.

Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições contrárias às previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de defesa do consumidor, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

Alteração     95

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Dever de informação

 

Antes de o consumidor assinar o contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o operador deve comunicar-lhe, de forma clara e compreensível, as informações previstas nos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2011/83/UE.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Fornecimento de conteúdos digitais

Fornecimento de conteúdos digitais ou de serviços digitais

1.  Aquando da execução do contrato de fornecimento de conteúdos digitais, o fornecedor deve fornecer os conteúdos digitais:

1.  O operador deve fornecer os conteúdos digitais ou serviços digitais disponibilizando-os ou tornando-os acessíveis às seguintes pessoas:

a)  Ao consumidor; ou

a)  Ao consumidor;

b)  A um terceiro que explore uma instalação física ou virtual para colocar os conteúdos digitais à disposição do consumidor ou que permita ao consumidor aceder aos mesmos e que tenha sido escolhido pelo consumidor para receber os conteúdos digitais.

b)  A um terceiro que explore uma instalação física ou virtual para colocar os conteúdos digitais ou os serviços digitais à disposição do consumidor ou que permita ao consumidor aceder aos mesmos e que tenha sido escolhido pelo consumidor para receber os conteúdos digitais ou os serviços digitais; ou

 

b-A)  A outro terceiro designado pelo consumidor.

2.  O fornecedor fornece os conteúdos digitais imediatamente após a celebração do contrato, salvo acordo em contrário das partes. Considera-se que o fornecimento ocorre quando os conteúdos digitais são fornecidos ao consumidor ou, nas situações em que se aplica o n.º 1, alínea b), ao terceiro escolhido pelo consumidor, consoante o que ocorrer primeiro.

2.  Salvo acordo em contrário das partes, o operador fornece os conteúdos digitais ou serviços digitais sem demora injustificada após a celebração do contrato. O operador cumpriu a sua obrigação de fornecimento quando os conteúdos ou serviços digitais são disponibilizados ou tornados acessíveis ao consumidor ou, nas situações em que se aplica o n.º 1, alíneas b) ou c), ao terceiro escolhido pelo consumidor, consoante aplicável.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Conformidade dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais com o contrato

 

A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e 8.º.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Conformidade dos conteúdos digitais com o contrato

Requisitos subjetivos de conformidade com o contrato

1.  A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais devem, se for caso disso:

1.  A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais ou os serviços digitais devem, se for caso disso:

a)  Ser da quantidade, qualidade, duração e versão e ter a funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, conforme exigido pelo contrato inclusivamente em quaisquer informações pré-contratuais que façam parte integrante do contrato;

a)  Ser da quantidade, qualidade, descrição, duração e versão e ter a funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, conforme exigido pelo contrato inclusivamente em quaisquer informações pré-contratuais que façam parte integrante do contrato;

b)  Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao fornecedor no momento da celebração do contrato e que o mesmo tenha aceitado,

b)  Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao operador, o mais tardar, no momento da celebração do contrato e que o mesmo tenha aceitado,

 

b-A)  Ser conformes com a versão de teste ou pré-visualização dos conteúdos digitais ou serviços digitais disponibilizadas pelo operador, salvo se o consumidor tiver sido alertado para a diferença entre os conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos e a versão de teste ou pré-visualização antes da celebração do contrato;

c)  Ser fornecidos juntamente com quaisquer instruções e apoio ao cliente exigidos pelo contrato; e

c)  Ser fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, incluindo em matéria de instalação e apoio ao cliente exigidos pelo contrato, juntamente com quaisquer informações pré-contratuais que fazem parte integrante do contrato; e

d)  Ser atualizados, tal como estipulado no contrato.

d)  Ser atualizados, tal como estipulado no contrato, incluindo qualquer informação pré-contratual que faça parte integrante do contrato;

2.   Na medida em que o contrato não estabelecer, quando aplicável, de um modo claro e abrangente, os requisitos relativos aos conteúdos digitais nos termos do n.º 1, os conteúdos digitais devem ser adequados à finalidade para a qual os conteúdos digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados, incluindo a sua funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, tomando em consideração:

 

a)   Se o conteúdo digital é fornecido em troca de um preço ou outra contrapartida que não dinheiro,

 

b)   Se for caso disso, quaisquer normas técnicas internacionais existentes ou, na ausência de normas técnicas, os códigos de conduta e boas práticas da indústria aplicáveis; e

 

c)   Qualquer declaração pública realizada pelo ou em nome do fornecedor ou de outras pessoas em estádios anteriores da cadeia de transações, exceto se o fornecedor demonstrar que,

 

i)   não tinha conhecimento nem podia razoavelmente esperar-se que tivesse conhecimento da declaração em causa,

 

ii)   aquando da celebração do contrato, a declaração em causa já tinha sido corrigida,

 

iii)   a decisão de adquirir os conteúdos digitais não poderia ter sido influenciada pela declaração.

 

3.   Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos por um determinado período, os conteúdos digitais devem estar em conformidade com o contrato durante toda a duração desse período.

 

4.   Salvo acordo em contrário, os conteúdos digitais devem ser fornecidos em conformidade com a versão mais recente dos conteúdos digitais disponível aquando da celebração do contrato.

 

5.   A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º.

 

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Requisitos objetivos de conformidade com o contrato

 

1.   Os conteúdos digitais ou serviços digitais devem, se for caso disso:

 

a)   Possuir as qualidades e características de desempenho, nomeadamente no que se refere à funcionalidade, interoperabilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, que são normalmente encontradas nos conteúdos digitais ou serviços digitais do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, dada a natureza dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais, e cumprir, se for caso disso, quaisquer normas técnicas internacionais existentes ou, na ausência de normas técnicas, os códigos de conduta e as boas práticas aplicáveis no setor, incluindo em matéria de segurança dos sistemas de informação e do ambiente digital;

 

b)   Estar consonante com qualquer declaração pública proferida pelo operador ou por alguém em seu nome, pelo produtor ou pelo seu representante, particularmente na publicidade ou na rotulagem, salvo se o operador puder demonstrar que:

 

i)   não tinha conhecimento e não podia razoavelmente ter conhecimento da respetiva declaração sobre as especificidades dos conteúdos digitais ou serviços digitais;

 

ii)   no momento da celebração do contrato, a declaração em causa já tenha sido corrigida numa forma igual ou comparável à formulação inicial; ou

 

iii)   a decisão de adquirir os conteúdos ou serviços digitais não poderia ter sido influenciada pela declaração.

 

2.   No caso de contratos no âmbito dos quais os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos por um determinado período, os conteúdos ou serviços digitais devem estar em conformidade com o contrato durante toda a duração desse período. As interrupções temporárias no fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais que sejam da responsabilidade do operador devem ser tratadas como casos de não conformidade se forem significativas, contínuas e recorrentes.

 

3.   Salvo acordo expresso em contrário, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos em conformidade com a versão mais recente dos conteúdos ou serviços digitais disponível aquando da celebração do contrato.

 

4.   O operador deve assegurar que, durante um período de tempo razoável, o consumidor é notificado e pode dispor das atualizações, incluindo de conteúdos ou serviços digitais que sejam necessárias para colocar os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato. A não instalação pelo consumidor das atualizações dentro de um prazo razoável não terá qualquer incidência na conformidade dos conteúdos digitais ou serviços digitais com o contrato. Sempre que o consumidor optar por manter a sua versão atual dos conteúdos digitais ou do serviço digital, e a nova versão não for necessária para que os conteúdos digitais ou o serviço digital fiquem em conformidade com o contrato, essa versão atual deve permanecer disponível ou acessível por um período de tempo razoável.

 

5.   A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento e, se for caso disso, as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/679.

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Integração dos conteúdos digitais

Integração dos conteúdos ou serviços digitais

Sempre que o conteúdo digital for incorretamente integrado no ambiente digital do consumidor, qualquer falta de conformidade resultante da integração incorreta é considerada como falta de conformidade dos conteúdos digitais, se:

Sempre que os conteúdos digitais ou os serviços digitais forem incorretamente integrados no ambiente digital do consumidor, qualquer falta de conformidade resultante da integração incorreta é considerada como falta de conformidade dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais, se:

a)  Os conteúdos digitais tiverem sido integrados pelo fornecedor ou sob a responsabilidade do fornecedor; ou

a)  Os conteúdos ou serviços digitais tiverem sido integrados pelo operador ou sob a responsabilidade do operador; ou

b)  Os conteúdos digitais se destinarem a serem integrados pelo consumidor e a integração incorreta se ficar a dever a deficiências nas instruções de integração, sempre que essas instruções tiverem sido fornecidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), ou devessem ter sido fornecidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.

b)  Os conteúdos digitais ou os serviços digitais se destinarem a serem integrados pelo consumidor e a integração incorreta se ficar a dever a deficiências nas instruções de integração, sempre que essas instruções tiverem sido fornecidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), ou devessem ter sido fornecidas em conformidade com o artigo 6.º-A.

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Direitos de terceiros

Direitos de terceiros

1.  No momento em que os conteúdos digitais forem fornecidos ao consumidor, devem estar isentos de quaisquer direitos de terceiros, incluindo em matéria de propriedade intelectual, de modo a que os conteúdos digitais possam ser utilizados em conformidade com o contrato.

1.  Os conteúdos ou serviços digitais devem estar isentos de quaisquer restrições resultantes de quaisquer direitos de terceiros, incluindo qualquer direito em matéria de propriedade intelectual, que possam impedir o consumidor de utilizar os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato.

2.  Sempre que os conteúdos digitais forem fornecidos por um determinado período, o fornecedor, durante esse período, deve manter os conteúdos digitais fornecidos ao consumidor isentos de quaisquer direitos de terceiros, incluindo em matéria de propriedade intelectual, de modo a que os conteúdos digitais possam ser utilizados em conformidade com o contrato.

2.  Sempre que os conteúdos digitais ou serviços digitais forem fornecidos por um determinado período, o operador, durante esse período, deve manter os conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao consumidor isentos de qualquer restrição resultante de quaisquer direitos de terceiros, incluindo direitos em matéria de propriedade intelectual que possam impedir o consumidor de utilizar os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato.

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Uma cláusula contratual que exclua, derrogue ou altere os efeitos dos artigos 6.º-A, 7.º e 8.º, em detrimento do consumidor só é válida se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver tido conhecimento da condição específica dos conteúdos digitais ou serviços digitais e a tiver expressamente aceitado aquando da celebração do contrato.

Alteração     103

Proposta de diretiva

Artigo 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-B

 

Garantias comerciais

 

1.   Qualquer garantia comercial deve ser vinculativa para o garante nos termos das condições previstas:

 

a)   Na informação pré-contratual fornecida pelo operador, incluindo qualquer declaração pré-contratual que integre o contrato;

 

b)   Na publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato; e

 

c)   Na declaração de garantia.

 

2.   A declaração de garantia deve ser disponibilizada por escrito ou figurar num suporte duradouro e ser redigida em termos claros e compreensíveis. Deve incluir o seguinte:

 

a)   Uma declaração clara dos direitos legais do consumidor, conforme previstos na presente diretiva, e uma clara indicação de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial; e

 

b)   As condições da garantia comercial que vão para além dos direitos legais do consumidor, informações sobre a duração, a possibilidade de transferência, o âmbito territorial e a existência de eventuais encargos que o consumidor possa incorrer para beneficiar da garantia comercial, o nome e endereço do garante e, se for diferente do garante, a pessoa contra quem qualquer reclamação deve ser efetuada e o procedimento pelo qual a reclamação deve ser efetuada.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Ónus da prova

Ónus da prova

1.  O ónus da prova recai sobre o fornecedor no que diz respeito à conformidade com o contrato no momento indicado no artigo 10.º.

1.  O ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento especificado no artigo 9.º recai sobre o operador, sempre que uma falta de conformidade com o contrato se manifeste durante os seguintes períodos:

 

a)  No prazo de dois anos a contar da data de fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais;

 

b)  No prazo de um ano a contar da data de fornecimento do conteúdo digital ou serviço digital incorporados;

 

c)  Durante o período de vigência do contrato, se o contrato prever o fornecimento contínuo de conteúdos digitais ou serviços digitais ou o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados durante um certo período de tempo.

2.  O n.º 1 não se aplica se o fornecedor demonstrar que o ambiente digital do consumidor não é compatível com a interoperabilidade e outros requisitos técnicos dos conteúdos digitais, sempre que o fornecedor tenha informado o consumidor acerca de tais requisitos antes da celebração do contrato.

2.  O n.º 1 não se aplica se o operador demonstrar que o ambiente digital do consumidor não é compatível com a interoperabilidade e outros requisitos técnicos dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais, sempre que o operador tenha informado de forma clara e compreensível o consumidor acerca de tais requisitos antes da celebração do contrato.

3.  O consumidor deve cooperar com o fornecedor, na medida do possível e necessário, com vista a determinar o ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar, o ónus da prova recai sobre o consumidor no que diz respeito à conformidade com o contrato.

3.  O consumidor deve cooperar com o operador, na medida do possível e necessário, com vista a avaliar o ambiente digital do consumidor, a fim de poder determinar se a falta de conformidade dos conteúdos digitais ou do serviço digital existia no momento do fornecimento. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis menos intrusivos para o consumidor. Só em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas em que não existam outros meios disponíveis deve o consumidor conceder ao operador, mediante pedido, acesso virtual ao seu ambiente digital. Se o consumidor não cooperar e o operador tiver informado o consumidor sobre esses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova no que diz respeito à falta de conformidade com o contrato recai sobre o consumidor.

(Por alteração do Parlamento, o artigo 9.º da proposta da Comissão passa a artigo 10.º).

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 9.º

Responsabilidade do fornecedor

Responsabilidade do operador

O fornecedor é responsável perante o consumidor em caso de:

1.   O operador é responsável perante o consumidor em caso de:

a)  Não fornecimento dos conteúdos digitais,

a)  Não fornecimento dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais em conformidade com o artigo 5.º;

b)  Falta de conformidade no momento em que os conteúdos digitais são fornecidos; e

b)  Falta de conformidade dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais com o contrato:

 

i)  que ocorre no momento do fornecimento dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais e se manifesta no prazo de dois anos a contar da data do fornecimento, caso o contrato preveja um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento; ou

 

ii)  que se manifesta durante o período de tempo referido no contrato, sempre que o contrato estipule que os conteúdos digitais ou serviços digitais devem ser fornecidos por um determinado período de tempo; e

c)  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos por um determinado período, qualquer falta de conformidade que ocorra durante esse período.

c)  Qualquer falta de conformidade com o contrato relativo aos conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados que exista no momento do fornecimento do bem em que o conteúdo ou o serviço digital esteja incorporado e se manifeste no prazo de dois anos a contar da data de entrega.

 

1-A.   Nos termos do n.º 1, alínea c), os Estados-Membros podem manter as disposições mais rigorosas da lei nacional que já sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente diretiva.

(Por alteração do Parlamento, o artigo 10.º da proposta da Comissão passa a artigo 9.º).

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Meios de compensação em caso de não fornecimento

Meios de compensação em caso de não fornecimento

Sempre que o fornecedor não fornecer os conteúdos digitais em conformidade com o artigo 5.º, o consumidor tem direito a rescindir o contrato imediatamente nos termos do artigo 13.º.

1.  Sempre que o operador não fornecer os conteúdos digitais ou os serviços digitais em conformidade com o artigo 5.º, o consumidor deve solicitar ao operador o fornecimento dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais. Se o operador não fornecer então os conteúdos digitais ou os serviços digitais sem demora injustificada, ou num prazo adicional expressamente convencionado entre as partes, o consumidor tem direito a rescindir o contrato.

 

1-A.  O disposto no n.º 1 não se aplica:

 

a)  Caso o operador tenha recusado fornecer os conteúdos ou serviços digitais, ou

 

b)  caso o fornecimento dentro do prazo de entrega acordado seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, ou se o consumidor tiver informado o operador, antes da celebração do contrato, de que o fornecimento dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.

 

Nesses casos, se o operador não efetuar o fornecimento no momento pertinente, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, o consumidor tem direito a rescindir o contrato imediatamente.

 

1-B.   Nos casos em que o consumidor rescinde o contrato, são aplicáveis os artigos 13.º, 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C.

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Meios de compensação em caso de falta de conformidade com o contrato

Meios de compensação em caso de falta de conformidade com o contrato

 

-1.  Em caso de falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem direito a que os conteúdos digitais ou os serviços digitais sejam repostos em conformidade, ou a uma redução proporcionada do preço, ou à rescisão do contrato nas condições previstas no presente artigo.

1.  No caso de falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem direito a que o fornecedor coloque os conteúdos digitais em conformidade com o contrato, a título gratuito, salvo se tal for impossível, desproporcionado ou ilegal.

1.  No primeiro caso, o consumidor tem direito a que o operador reponha os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato, salvo se tal for impossível, desproporcionado ou ilegal.

A reposição dos conteúdos digitais em conformidade com o contrato é considerada desproporcionada quando os custos impostos ao fornecedor não forem razoáveis. Deve ser tomado em consideração o seguinte aquando da determinação da razoabilidade dos custos:

A reposição dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato é considerada desproporcionada, em particular quando os custos impostos ao operador não forem razoáveis. Deve ser tomado em consideração o seguinte aquando da determinação da razoabilidade dos custos:

a)  O valor que os conteúdos digitais teriam caso estivessem em conformidade com o contrato; e

a)  O valor que os conteúdos ou serviços digitais teriam caso estivessem em conformidade com o contrato; e

b)  A importância da falta de conformidade com o contrato tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente.

b)  A importância da falta de conformidade com o contrato tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos ou serviços digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente.

2.  O fornecedor deve repor os conteúdos digitais em conformidade com o contrato nos termos do n.º 1, num prazo razoável desde o momento em que tenha sido informado pelo consumidor acerca da falta de conformidade com o contrato e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza dos conteúdos digitais e a finalidade destinada aos mesmos pelo consumidor.

2.  O operador deve repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade com o contrato nos termos do n.º 1, num prazo razoável desde o momento em que tenha sido informado pelo consumidor acerca da falta de conformidade com o contrato, a título gratuito e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza dos conteúdos ou serviços digitais e a finalidade destinada aos mesmos pelo consumidor.

 

O consumidor tem o direito de reter o pagamento da parte restante do preço ou, se a falta de conformidade for mínima, de uma parte adequada do montante remanescente do preço, até que o operador dos conteúdos ou serviços digitais reponha a conformidade com o contrato.

3.  O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço conforme estabelecido no n.º 4 sempre que os conteúdos digitais forem fornecidos em troca do pagamento de um preço, ou a rescindir o contrato ao abrigo do 13.º, n.º 5 sempre que:

3.  O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço, conforme estabelecido no n.º 4, sempre que os conteúdos ou serviços digitais forem fornecidos em troca do pagamento de um preço, ou pode rescindir o contrato ao abrigo do n.º 5 e dos artigos 13.º, 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, sempre que:

a)  A solução alternativa para repor os conteúdos digitais em conformidade for impossível, desproporcionada ou ilegal;

a)  A solução alternativa para repor os conteúdos digitais ou os serviços digitais em conformidade for impossível ou desproporcionada ou ilegal nos termos do n.º 1;

b)  O fornecedor não tiver concluído a solução alternativa no prazo especificado no n.º 2;

b)  O operador não tiver reposto em conformidade os conteúdos digitais ou os serviços digitais nos termos do n.º 2;

 

b-A)  Se manifeste uma falta de conformidade apesar da tentativa do operador de repor os conteúdos digitais ou os serviços digitais em conformidade; ou

c)  A solução alternativa para repor os conteúdos digitais em conformidade for suscetível de causar um grave inconveniente para o consumidor; ou

 

d)  O fornecedor tiver declarado, ou se tornar evidente a partir das circunstâncias, que o fornecedor não irá repor os conteúdos digitais em conformidade com o contrato.

d)  O operador tiver declarado, ou se tornar evidente a partir das circunstâncias, que o operador não irá repor os conteúdos digitais ou os serviços digitais em conformidade com o contrato num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor.

4.  A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos digitais que foram recebidos em relação ao valor que os conteúdos digitais teriam se estivessem em conformidade com o contrato.

4.  O consumidor exerce o direito de obtenção de uma redução proporcionada do preço mediante uma declaração inequívoca, notificada ao operador, que indique a sua decisão. A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos ou serviços digitais que foram recebidos em relação ao valor que os conteúdos ou serviços digitais teriam se estivessem em conformidade com o contrato.

 

Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos por um determinado período em troca do pagamento de um preço, e os conteúdos ou serviços digitais não estiverem em conformidade com o contrato durante um determinado período de tempo, a redução do preço será aplicável apenas em relação ao período em que os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade com o contrato.

5.  O consumidor pode rescindir o contrato apenas se a falta de conformidade com o mesmo afetar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, sempre que exigido pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 2. O ónus da prova recai sobre o fornecedor relativamente ao facto de a falta de conformidade com o contrato não prejudicar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais.

5.  O consumidor pode rescindir o contrato apenas se a falta de conformidade com o mesmo não for insignificante. O ónus da prova recai sobre o operador relativamente ao facto de a falta de conformidade com o contrato não prejudicar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos ou serviços digitais.

 

5-A.  O consumidor não tem direito a uma compensação na medida em que tiver contribuído para a falta de conformidade com o contrato ou para os seus efeitos.

Alteração     108

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Meios de compensação em caso de falta de segurança

 

Em caso de falta de segurança, o consumidor tem direito a que o operador reponha os conteúdos digitais ou serviços digitais em conformidade com o contrato, a título gratuito.

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Rescisão

Exercício do direito de rescisão

1.  O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao fornecedor, feita por qualquer meio.

O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante uma declaração inequívoca, notificada ao operador, que indique a sua decisão de rescindir o contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de meios digitais, o operador deve fornecer ao consumidor uma forma fácil de rescisão do contrato por via eletrónica. A rescisão produz efeitos 14 dias após a data de receção da notificação ou numa data posterior indicada pelo consumidor.

2.   Se o consumidor rescindir o contrato:

 

a)  O fornecedor deve devolver ao consumidor o preço pago, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da receção da notificação,

 

b)  O fornecedor deve tomar todas as medidas ao seu alcance a fim de se abster de utilizar outra contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor, com a exceção dos conteúdos que foram gerados em conjunto pelo consumidor e outros que continuem a fazer uso dos mesmos;

 

c)  O fornecedor deve fornecer ao consumidor os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos ou gerados através da utilização, pelo consumidor, dos conteúdos digitais, na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo, a título gratuito, sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados geralmente utilizado;

 

d)  Sempre que os conteúdos digitais não tiverem sido fornecidos num suporte duradouro, o consumidor deve abster-se de utilizá-los ou de os colocar à disposição de terceiros, nomeadamente através da eliminação dos conteúdos digitais ou tornando-os ininteligíveis,

 

e)  Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte duradouro, o consumidor deve:

 

i)  a pedido do fornecedor, devolver, a expensas do fornecedor, o suporte duradouro ao fornecedor, sem demora injustificada, e o mais tardar 14 dias a contar da receção do pedido do fornecedor; e

 

ii)  eliminar qualquer cópia utilizável dos conteúdos digitais, torná-los ininteligíveis ou abster-se de utilizá-los, inclusivamente através da sua disponibilização a terceiros.

 

3.  Após a rescisão, o fornecedor pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais por parte do consumidor, em especial, tornando os conteúdos digitais inacessíveis ao consumidor ou ao desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea c).

 

4.  O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização efetuada dos conteúdos digitais durante o período anterior à rescisão do contrato.

 

5.  Sempre que os conteúdos digitais, pelos quais é pago um preço, tiverem sido fornecidos ao longo do período previsto no contrato, o consumidor pode rescindir o contrato apenas em relação à parte do período em que os conteúdos digitais não estavam em conformidade com o contrato.

 

6.  Se o consumidor rescindir uma parte do contrato em conformidade com o n.º 4, aplica-se o n.º 2, com exceção da alínea b), no que diz respeito ao período em que os conteúdos digitais estavam em conformidade com o contrato. O fornecedor deve devolver ao consumidor a parte do montante pago correspondente ao período em que os conteúdos digitais não estiveram em conformidade com o contrato.

 

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Obrigações do consumidor em caso de rescisão

 

1.  Em caso de rescisão do contrato, o operador reembolsa ao consumidor todos os montantes pagos no âmbito do contrato.

 

Se o contrato prever o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço durante um determinado período de tempo e se o consumidor rescindir uma parte do contrato em conformidade com o artigo 12.º, n.º 5, o operador reembolsa ao consumidor a parte do preço correspondente ao período durante o qual os conteúdos digitais ou os serviços digitais não estiveram em conformidade com o contrato, bem como a eventual parte do preço paga antecipadamente pelo consumidor pelo período do contrato remanescente caso o contrato não tivesse sido rescindido.

 

2.  No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o operador cumpre as obrigações aplicáveis por força do Regulamento (UE) 2016/679.

 

3.  O operador deve envidar todos os esforços que seriam expectáveis para se abster de utilizar conteúdos gerados pelos utilizadores, na medida em que os mesmos não constituam dados pessoais, fornecidos ou criados pelo consumidor aquando da sua utilização dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador, salvo nos seguintes casos:

 

a)  Os conteúdos cuja utilização não possa ser evitada sem esforço desproporcionado e irrazoável devido a não ter qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador;

 

b)  Os conteúdos cuja utilização não possa ser evitada sem esforço desproporcionado e irrazoável devido a estarem exclusivamente relacionados com a atividade do consumidor no âmbito da utilização dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador;

 

c)  Os conteúdos que tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por outros consumidores, se os outros consumidores continuarem a fazer uso dos conteúdos;

 

d)  Os conteúdos que tenham sido agregados a outros dados pelo operador e não possam ser desagregados, ou só o possam ser com esforços desproporcionados.

 

4.  O operador deve, a pedido do consumidor, disponibilizar a este último os conteúdos produzidos pelo utilizador, na medida em que os mesmos não constituam dados pessoais, fornecidos ou criados pelo consumidor aquando da sua utilização dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo a título gratuito, sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato geralmente utilizado e compatível com a leitura por máquina;

 

A obrigação de colocar à disposição os conteúdos gerados pelo utilizador não é aplicável nos casos em que tais conteúdos:

 

a)  Não possam ser disponibilizados sem esforço desproporcionado e irrazoável por não terem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo operador;

 

b)  Não possam ser disponibilizados sem esforço desproporcionado e irrazoável por dizerem apenas respeito à atividade do consumidor quando utiliza os conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo operador; ou

 

c)   Tenham sido agregados a outros dados pelo operador e não possam ser desagregados, ou apenas com esforços desproporcionados.

 

5.  Após a rescisão, o operador pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais por parte do consumidor, em especial tornando os conteúdos digitais ou os serviços digitais inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-B

 

Obrigações do consumidor em caso de rescisão

 

1.  Após a rescisão do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos digitais ou os serviços digitais ou de os colocar à disposição de terceiros, nomeadamente através da eliminação dos conteúdos digitais ou de qualquer cópia utilizável, ou de tornar esses conteúdos ou serviços inacessíveis;

 

2.  No caso de conteúdos digitais ou serviços digitais incorporados, o consumidor deve devolver ao operador, a pedido e a expensas deste último, o bem no qual o conteúdo ou o serviço digital está incorporado sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data de receção do pedido do operador. Se o operador decidir pedir a devolução do bem no qual o conteúdo ou o serviço digital está incorporado, esse pedido é efetuado no prazo de 14 dias a contar do dia em que é informado da decisão do consumidor de rescindir o contrato.

 

3.  O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização efetuada dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais no período anterior à rescisão do contrato durante o qual os conteúdos digitais ou os serviços digitais não tiverem estado em conformidade.

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-C

 

Prazos e modalidades de reembolso pelo operador

 

1.  Qualquer reembolso a efetuar pelo operador ao consumidor nos termos do artigo 12.º, n.º 4, ou do artigo 13.º-A, n.º 1, devido a uma redução do preço ou à rescisão do contrato, deve ser efetuado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o operador é informado, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 12.º e 13.º, da decisão do consumidor de invocar o seu direito a uma redução do preço ou o seu direito de rescindir o contrato.

 

2.  O operador deve proceder ao reembolso utilizando o mesmo meio de pagamento que o consumidor utilizou para pagar o conteúdo ou o serviço digital, a menos que o consumidor dê o seu acordo expresso em contrário.

 

3.  O operador não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso.

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Direito a indemnização

Direito a indemnização

1.  O fornecedor é responsável perante o consumidor por quaisquer prejuízos económicos causados ao ambiente digital do consumidor por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. A indemnização deve repor o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

Os Estados-Membros garantem que o consumidor tem o direito de reclamar a reparação dos prejuízos causados pelo não fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais ou por uma falta de conformidade dos conteúdos digitais ou serviços digitais com o contrato.

2.  Os Estados-Membros devem estabelecer normas de execução para o exercício do direito a indemnização.

 

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Alteração dos conteúdos digitais

Alteração dos conteúdos digitais ou serviços digitais

1.  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos ao longo do período previsto no contrato, o fornecedor pode alterar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, na medida em que sejam suscetíveis de afetar negativamente o acesso ou utilização dos conteúdos digitais por parte do consumidor, apenas se:

1.  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais ou serviços digitais devem ser fornecidos ou tornados acessíveis ao longo do período previsto no contrato, o operador pode apenas alterar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais ou serviços digitais na medida em que tal seja necessário, nos termos do artigo 6.º-A, para manter em conformidade os conteúdos digitais ou serviços digitais, se:

a)  O contrato assim o estabelecer;

a)  O contrato permitir e der uma razão válida para tal alteração;

 

a-A)  Uma tal alteração puder ser razoavelmente esperada pelo consumidor;

 

a-B)  As alterações são fornecidas sem custos adicionais para o consumidor; e

b)  O consumidor for notificado com antecedência razoável acerca da alteração mediante um aviso explícito num suporte duradouro;

b)  O operador notificar o consumidor com antecedência razoável e de forma clara e compreensível e num suporte duradouro da alteração e, se for caso disso, do seu direito à rescisão do contrato nas condições previstas no n.º 1-A;

c)  O consumidor puder rescindir o contrato, a título gratuito, no prazo de, pelo menos, 30 dias a contar da receção da notificação; e

 

d)  Após a rescisão do contrato em conformidade com a alínea c), forem facultados ao consumidor meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c).

 

 

1-A.  O consumidor tem direito a rescindir o contrato caso as alterações tenham um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais pelo consumidor, a menos que tal impacto seja apenas insignificante. Neste caso, o consumidor tem direito a rescindir o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias após a data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos digitais ou os serviços digitais forem alterados pelo operador, consoante a data que for posterior.

2.  Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do n.º 1, quando aplicável:

2.  Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do n.º 1-A do presente artigo, os artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B aplicam-se em conformidade.

a)  O fornecedor deve devolver ao consumidor a parte do montante pago correspondente ao período após a alteração dos conteúdos digitais;

 

b)  O fornecedor deve abster-se de utilizar a contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor.

 

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.º

Artigo 16.º

Direito de rescisão dos contratos a longo prazo

Direito de rescisão dos contratos a longo prazo

1.  Sempre que o contrato estabelecer o fornecimento de conteúdos digitais por tempo indeterminado ou quando a duração inicial do contrato ou qualquer combinação de períodos de renovação exceder 12 meses, o consumidor tem direito a rescindir o contrato em qualquer momento após o termo dos primeiros 12 meses.

1.  Sempre que o contrato estabelecer o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais por um período inicial fixo de duração do contrato superior a 12 meses ou quando qualquer combinação de contratos posteriores ou períodos de renovação exceder 12 meses a contar da data de celebração do contrato inicial, o consumidor tem direito a rescindir o contrato, sem quaisquer custos adicionais, em qualquer momento após o termo dos primeiros 12 meses.

 

1-A.  Sempre que o consumidor rescindir um contrato por tempo determinado e a duração do contrato ou qualquer combinação de períodos de renovação exceder 12 meses, o operador tem direito a uma compensação proporcional das vantagens que ofereceu ao consumidor pelo facto de o contrato ter uma duração superior a 12 meses.

 

Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato ou qualquer proposta correspondente, o operador faculta ao consumidor, de forma clara e inteligível, informações sobre as condições de rescisão de um contrato com uma duração superior a 12 meses, se tal informação não for já deduzida do contexto, e sobre as consequências da rescisão antecipada no caso de ter sido concedida ao consumidor uma vantagem ligada à duração do contrato.

2.  O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao fornecedor, feita por qualquer meio. A rescisão produz efeitos 14 dias a contar da receção da notificação.

2.  O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao operador, feita através de uma declaração inequívoca que indique a sua decisão de rescindir o contrato. A rescisão produz efeitos 14 dias a contar da receção da notificação ou numa data posterior indicada pelo consumidor.

3.  Sempre que os conteúdos digitais forem fornecidos mediante o pagamento de um preço, o consumidor continua a ser obrigado a pagar a parte do preço dos conteúdos digitais fornecidos correspondente ao período antes de a rescisão produzir efeitos.

3.  Sempre que os conteúdos digitais ou os serviços digitais forem fornecidos mediante o pagamento de um preço, o consumidor continua a ser obrigado a pagar a parte do preço dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos correspondente ao período antes de a rescisão produzir efeitos.

4.  Se o consumidor rescindir o contrato nos termos do presente artigo:

4.  Quando o consumidor rescindir o contrato nos termos do presente artigo, o operador deve, no que diz respeito aos dados pessoais, cumprir as obrigações aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE.

a)  O fornecedor deve tomar todas as medidas ao seu alcance, a fim de se abster de utilizar a contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor;

 

b)  O fornecedor deve fornecer ao consumidor os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos ou gerados através da utilização dos conteúdos digitais pelo consumidor, na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados geralmente utilizado; e

 

c)  Se for caso disso, deve eliminar qualquer cópia utilizável dos conteúdos digitais, torná-los ininteligíveis e abster-se de utilizá-los, incluindo através da sua disponibilização a terceiros.

4-A.  Se for caso disso, deve eliminar qualquer cópia utilizável dos conteúdos ou serviços digitais, torná-los ininteligíveis e abster-se de utilizá-los, incluindo através da sua disponibilização a terceiros.

5.  Após a rescisão, o fornecedor pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais por parte do consumidor, em especial, tornando os conteúdos digitais inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.º 4, alínea b).

5.  O operador pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais por parte do consumidor, em especial, tornando os conteúdos ou serviços digitais inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador.

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando o fornecedor é responsável perante o consumidor devido ao não fornecimento dos conteúdos digitais ou a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia de transações, o fornecedor deve beneficiar do direito de agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações. A pessoa contra a qual fornecedor pode intentar uma ação, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, deve ser determinada pelo direito nacional.

Quando o operador é responsável perante o consumidor devido ao não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia de transações, o operador deve beneficiar do direito de agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações financeiras. A pessoa contra a qual operador pode intentar uma ação, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, deve ser determinada pelo direito nacional.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 18 – título

Texto da Comissão

Alteração

Aplicação

Aplicação e informações

Alteração    118

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de informar e permitir que os consumidores ponham em prática os seus direitos.

Alteração    119

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos que operem no domínio da proteção dos direitos dos titulares de dados, tal como definido no artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração  120

Proposta de diretiva

Artigo 20 – Título

Texto da Comissão

Alteração

Alterações da Diretiva 1999/44/CE, do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e da Diretiva 2009/22/CE

Alterações das Diretivas 1993/13/CEE e 1999/44/CE, do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e da Diretiva 2009/22/CE

Alteração    121

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º -1 (novo)

Diretiva 93/13/CEE

Anexo I – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  No anexo da Diretiva 93/13/CE, são aditadas as seguintes alíneas ao n.º 1:

 

«q-A)  Permitir ao operador limitar indevidamente a interoperabilidade de conteúdos ou serviços digitais com recurso a hardware e outros conteúdos ou serviços digitais;

 

q-B)  Exigir que o consumidor celebre um contrato adicional para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, ou um contrato relativo a hardware com o operador ou um terceiro;

 

q-C)  Eludir por via contratual os direitos da pessoa em causa ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção dos dados pessoais dos consumidores;

 

q-D)  Permitir ao operador limitar a usabilidade dos conteúdos digitais quando o consumidor não está conectado se tal não for estritamente necessário para o fornecimento dos conteúdos digitais;

 

q-E)  Restringir as utilizações dos conteúdos digitais permitidos ao abrigo das Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE, 2009/24/CE ou 2012/28/UE.»

Alteração    122

Proposta de diretiva

Artigo 20 – ponto 1

Diretiva 1999/44/CE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

«b)   Bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo, com exceção:

«b)   Bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo, com exceção:

–   dos bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial,

–   dos bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial,

–  da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada,

–  da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada,

–  da eletricidade,

–  da eletricidade,

–  um suporte duradouro que incorpora conteúdos digitais, quando utilizado exclusivamente como meio de transporte de conteúdos digitais fornecidos ao consumidor, tal como referido na Diretiva (UE) N/XXX39.»

–  conteúdos ou serviços digitais incorporados cobertos pela Diretiva (UE) N/XXX39.

______________

______________

39 Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho de , sobre contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais (JO )

39 Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa a certos aspetos respeitantes aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais (JO ...)

Alteração    123

Proposta de diretiva

Artigo 20 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 2006/2004

Anexo – ponto 21

 

Texto da Comissão

Alteração

«21.   Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, sobre contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais (JO ...)»

«21-A.   Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa a certos aspetos respeitantes aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais (JO ...)»

Alteração    124

Proposta de diretiva

Artigo 20 – ponto 3

Diretiva 2009/22/CE

Anexo I – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

«16.  Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, sobre contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais (JO ...)»

«15-A.  Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa a certos aspetos respeitantes aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e serviços digitais (JO ...)»

Alteração    125

Proposta de diretiva

Artigo 22 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, o mais tardar, [data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor]. O relatório deve examinar, nomeadamente, a harmonização das regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais em troca de contrapartidas não abrangidas pela presente diretiva, em especial, em troca de publicidade ou recolha indireta de dados.

A Comissão deve, o mais tardar ... [cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] proceder a um exame da aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O processo de reapreciação incluirá uma consulta dos Estados-Membros e de organizações de consumidores, judiciais e empresariais ao nível da União. O relatório deve examinar, nomeadamente, a interação e o cumprimento da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, bem como a harmonização das regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais como contrapartida da recolha pelo operador de dados pessoais não abrangidos pela presente diretiva, em especial, em troca de publicidade.

  • [1]  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

Após a rejeição da proposta relativa a um direito europeu comum da compra e venda, a Comissão fez uma nova tentativa de abordar os problemas do mercado interno criados pelas disparidades entre as regras nacionais aplicáveis aos contratos, ou pela ausência destas, em benefício das empresas e dos consumidores, por meio da apresentação de duas propostas sobre contratos digitais: uma proposta de diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens e a presente proposta de diretiva relativa a certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. A proposta da Comissão relativa às regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais proporciona, pela primeira vez, a oportunidade de abordar uma questão que só muito recentemente começou a ser desenvolvida na legislação de alguns Estados-Membros e que ainda não foi harmonizada a nível da UE: os meios de compensação do consumidor em caso de não conformidade dos conteúdos digitais fornecidos.

Na sequência da apresentação de um documento de trabalho conjunto em julho de 2016, os correlatores apresentam no presente projeto de relatório as alterações que propõem introduzir na proposta da Comissão. Globalmente, os correlatores subscrevem a abordagem da Comissão, centrada em certos aspetos do direito dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, como a conformidade e os meios de compensação, e limitada aos contratos entre empresas e consumidores.

Os dois correlatores apresentam no projeto de relatório algumas das questões que entendem dever ser objeto de uma discussão mais aprofundada, reservando-se o direito de apresentar no futuro novas alterações e propostas sobre temas que não foram incluídos no relatório. A presente exposição de motivos destaca as principais alterações propostas no projeto de relatório, bem como os argumentos que as sustentam.

II. Principais questões abordadas no projeto de relatório

1. Clarificação do texto e coerência com o acervo

Os correlatores concordam com a Comissão quando refere que a diretiva deve abranger não só os conteúdos digitais na aceção da diretiva relativa aos direitos dos consumidores, mas também serviços, tais como os serviços de armazenamento em nuvem ou de alojamento de ficheiros, as redes sociais, os serviços de mensagens instantâneas e os sítios Web ou plataformas de partilha de ficheiros de vídeo ou áudio. Tal garantiria a aplicabilidade futura da diretiva face à evolução tecnológica. Por motivos de coerência com a definição de «conteúdos digitais» nos termos da diretiva relativa aos direitos dos consumidores, os correlatores consideram, contudo, que seria mais adequado não alargar a definição de conteúdos digitais a esses serviços, mas antes criar uma categoria de «serviços digitais», a fim de estabelecer uma distinção clara entre conteúdos digitais – dados que são produzidos e fornecidos em formato digital – e serviços digitais. Os correlatores especificam que tal não deve afetar o direito dos Estados-Membros de determinar a natureza dos contratos, ou seja, decidir se o contrato de fornecimento de conteúdos digitais deve ser considerado um contrato de venda, de serviços, de aluguer ou sui generis.

2. Âmbito de aplicação

Os correlatores consideram que a proposta da Comissão de excluir do âmbito de aplicação da diretiva os conteúdos digitais integrados em bens, tais como produtos inteligentes, dificultará a distinção entre o âmbito de aplicação da presente proposta e o âmbito de aplicação da proposta relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens. As regras aplicáveis aos conteúdos digitais seriam diferentes consoante estes estivessem incorporados num bem ou fossem fornecidos separadamente, mas esta distinção nem sempre é fácil de estabelecer, como sucede no caso dos telemóveis inteligentes com aplicações pré-instaladas por oposição a aplicações instaladas pelo consumidor. Tal iria dificultar a determinação por parte dos consumidores e das empresas da norma aplicável quando o produto é defeituoso ou, por qualquer outro motivo, não está em conformidade com o contrato (deve ser considerado um bem material ou um conteúdo digital?). Tendo considerado diferentes abordagens, os correlatores consideram que as regras aplicáveis aos conteúdos digitais devem aplicar-se também aos conteúdos digitais incorporados em bens, se os conteúdos digitais funcionarem como parte integrante dos bens e não puderem ser facilmente desinstalados. No entanto, se o fornecedor puder provar que o defeito está no equipamento do bem em causa, aplicar-se-ia o regime relativo aos bens.

Para reduzir ainda mais o possível impacto de problemas de delimitação dos âmbitos de aplicação das propostas relativas aos contratos digitais, os correlatores e o relator da proposta relativa à venda de bens comprometeram-se a tentar alinhar tanto quanto possível os critérios de conformidade dos dois regimes jurídicos.

3. Dados como contrapartida e questões relacionadas com a proteção de dados

A proposta da Comissão introduz o conceito de contrapartida que não um preço pago e prevê a obrigação de os fornecedores compensarem os consumidores pelo não fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais ou pela falta de conformidade destes com o contrato também nos casos em que a contrapartida é o fornecimento de dados. Em geral, os correlatores concordam com esta abordagem. O projeto de relatório especifica que a contrapartida pode também ser uma combinação do pagamento de um preço e do fornecimento de dados. Também vai mais longe do que a proposta da Comissão ao alargar o âmbito de aplicação aos dados que são recolhidos pelo fornecedor, não o limitando aos dados fornecidos ativamente pelos consumidores, a fim de evitar a criação de lacunas. No que diz respeito à proposta de exclusão do âmbito de aplicação da diretiva dos contratos no âmbito dos quais o tratamento de dados pelo fornecedor é estritamente necessário para executar o contrato ou satisfazer requisitos legais, os correlatores são igualmente favoráveis a uma limitação: a diretiva não deve aplicar-se sempre que os dados pessoais ou quaisquer outros dados fornecidos pelo consumidor sejam exclusivamente utilizados pelo fornecedor para fornecer os conteúdos ou serviços digitais ou para satisfazer requisitos legais aos quais está sujeito e não proceda ao tratamento dos dados pessoais ou quaisquer outros dados para qualquer outro fim.

No que se refere à proteção de dados, os correlatores entendem que a diretiva deve estar em consonância com o Regulamento geral sobre a proteção de dados e, por conseguinte, esclarecem que a diretiva não prejudica este regulamento. Além disso, consideram que é necessário garantir que as cláusulas contratuais que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro da celebração ou execução do contrato e que são prejudiciais para o consumidor enquanto titular de dados nos termos do Regulamento geral de proteção de dados não vinculam o consumidor.

4. Fornecimento dos conteúdos digitais ou serviços digitais

Os correlatores clarificam os elementos constitutivos do fornecimento, incluindo a sua definição e o momento da sua realização, tendo em conta as alterações do âmbito de aplicação da diretiva. Assim, o fornecedor ficaria obrigado a realizar o fornecimento imediatamente após a celebração do contrato, sem demora injustificada e no prazo de 30 dias.

5. Conformidade com o contrato

No que diz respeito aos requisitos de conformidade com o contrato, contrariamente à posição da Comissão, os correlatores consideram que a conformidade não deve ser avaliada, em primeiro lugar, em função do que está estipulado no contrato, e propõem que a conformidade seja avaliada por meio de critérios objetivos e subjetivos. Porém, os correlatores consideram que as partes poderiam acordar em excluir, derrogar a aplicação ou modificar os efeitos dos requisitos objetivos em detrimento do consumidor em determinadas condições, incluindo a aceitação expressa do consumidor.

6. Alteração dos conteúdos digitais

Uma das principais alterações introduzidas pelos correlatores no que diz respeito aos conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao longo de um período de tempo determina que, por norma, o fornecedor não pode alterar a funcionalidade, a interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais ou serviços digitais na medida em que essas alterações sejam suscetíveis de afetar negativamente o acesso ou a utilização do serviço digital pelo consumidor. Contudo, o projeto de relatório conserva as exceções à regra e introduz algumas garantias adicionais em benefício do consumidor.

7. Referências ao direito nacional

Os correlatores propõem que a diretiva não afete as legislações nacionais no que se refere às condições nas quais um contrato é considerado complementar ou acessório relativamente a outro contrato, nem o consequente efeito em qualquer um desses contratos ou nos meios de compensação a serem exercidos ao abrigo de qualquer um desses contratos.

III. Conclusão

Os correlatores propõem várias alterações da proposta da Comissão como ponto de partida para uma reflexão mais aprofundada e modificações a introduzir ao longo do processo legislativo no Parlamento.

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (21.11.2016)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais
(COM(2015)0634 – C8-0394/2015 – 2015/0287(COD))

Relatora de parecer: Marju Lauristin

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A revolução digital tem um profundo impacto na nossa sociedade. À medida que a nossa dependência de produtos e serviços das tecnologias de informação aumenta, torna-se cada vez mais importante assegurar a proteção dos nossos direitos no mundo digital. Embora, hoje em dia, milhões de consumidores europeus acedam, adquiram ou utilizem diariamente conteúdos digitais no sentido lato do termo (por exemplo, transferência de vídeo em contínuo, aplicações, jogos, serviços de computação em nuvem ou redes sociais), os seus direitos em linha não gozam do mesmo nível de proteção que no mundo físico. Esta situação diminui a confiança dos consumidores e põe em risco a privacidade em linha, uma vez que produtos e serviços digitais defeituosos ou inseguros não protegem adequadamente a vasta quantidade de dados pessoais que estão disponíveis em linha.

A relatora pretende reforçar a confiança dos consumidores e a privacidade em linha, garantindo uma proteção adequada aquando da aquisição de conteúdos digitais. O âmbito de aplicação e a definição dos conteúdos digitais têm de ser mais clarificados para que sejam garantidos os direitos de todos os consumidores – designadamente os menos aptos no domínio tecnológico ou menos familiarizados com o ambiente em linha. O mundo em linha e, por conseguinte, a utilização de conteúdos digitais tornaram-se muito mais do que uma mera forma de desempenharmos tarefas específicas. As nossas fotografias, os livros de endereços e as informações médicas encontram-se normalmente gravados em sistemas de computação em nuvem. Muitas das nossas conversas íntimas ocorrem, e são frequentemente armazenadas, em linha. E, nas nossas atividades em linha, deixamos um tal rasto digital, que muitas empresas podem fazer um retrato nosso surpreendentemente íntimo. É, por conseguinte, evidente que, no ambiente em linha, a proteção dos nossos dados pessoais é ainda mais premente do que no mundo físico. A presente proposta, ao centrar-se na relação entre fornecedor e consumidor de conteúdos digitais, está, por conseguinte, intrinsecamente ligada à questão da proteção dos nossos dados pessoais em linha. Por isso, é importante garantir a conformidade da presente diretiva com as regras gerais do novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), a fim de garantir a coerência com o direito fundamental dos cidadãos à vida privada e de reforçar a confiança dos consumidores no fornecimento de conteúdos digitais seguros e bem protegidos.

A relatora deseja reforçar e clarificar a proposta nos pontos que se seguem. Para isso, é importante não esquecer que a presente proposta visa uma plena harmonização, o que proíbe os Estados-Membros de manterem ou introduzirem normas nacionais que vão além da presente diretiva em termos de proteção dos consumidores:

• Fornecimento ativo de dados pessoais pelos consumidores: a proposta abrange apenas os tipos de contratos em que o consumidor paga ou «fornece ativamente» dados pessoais como contrapartida. Isto parece ser demasiado limitado, já que, hoje em dia, os dados pessoais dos consumidores (como dados de localização, contactos pessoais, histórico de compras, etc.) são frequentemente utilizados como contrapartida, embora os consumidores não estejam cientes disso. Além disso, esta limitação poderia incentivar de forma perversa os fornecedores a não solicitarem o consentimento do consumidor. Por conseguinte, poderia ser aconselhável alargar esta disposição, de modo a incluir todos os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que impliquem a utilização de dados pessoais do consumidor.

• Tem de ser aditada uma definição de dados pessoais, assente no Regulamento (UE) 2016/679, a fim de garantir uma diferenciação clara entre dados pessoais e quaisquer outros dados referidos no texto.

• Conformidade dos conteúdos digitais: a proposta prevê que os conteúdos digitais devem estar em conformidade com o estipulado no contrato e que, apenas na eventualidade de nele nada ter sido estipulado, poderiam ser utilizados critérios mais objetivos (como normas técnicas ou códigos de conduta), para avaliar essa conformidade. No entanto, é possível indagar se, atendendo à complexidade dos produtos de conteúdo digital, o consumidor é realmente capaz de compreender na íntegra as condições do contrato e tomar uma decisão informada. Seria, por conseguinte, aconselhável utilizar com mais frequência critérios objetivos e subjetivos (como as normas técnicas ou as expetativas legítimas) para verificar a conformidade.

• Responsabilidade dos fornecedores por danos: a proposta limita a responsabilidade do fornecedor apenas aos danos causados ao equipamento e aos programas informáticos do consumidor. Não obstante, pode haver casos em que o consumidor sofra graves prejuízos económicos ou imateriais, independentemente de qualquer dano no seu ambiente digital (por exemplo, se o programa informático contiver um erro que permita aos piratas informáticos ter acesso a um computador e obter a palavra-chave para a respetiva conta bancária). Por isso, seria aconselhável alargar o âmbito dos danos, de modo a incluir todos os danos causados ao consumidor. Além disso, poderia ser interessante permitir que os Estados-Membros, ao estabelecerem regras pormenorizadas sobre danos, diferenciassem entre aqueles fornecedores que fizeram tudo ao seu alcance para limitar a possibilidade de dano (por exemplo, cumprindo determinadas normas de segurança ou de referência das tecnologias de informação) e aqueles que não têm «a casa em ordem» (por exemplo, não resolveram vulnerabilidades em matéria de segurança dos produtos/serviços que eram do seu conhecimento ou que lhes foram comunicadas), a fim de promover um maior sentido de responsabilidade e de responsabilização entre os fornecedores.

• Rescisão do contrato: a proposta deve clarificar exatamente quais os dados a transferir para o consumidor aquando da rescisão do contrato.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:

Alteração     1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Para alcançar um verdadeiro mercado único digital, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.

(2)  Para alcançar um verdadeiro mercado único digital, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor, bem como a necessidade de melhorar a acessibilidade.

Alteração     2

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os consumidores beneficiarão de direitos plenamente harmonizados relativos aos conteúdos digitais com um nível elevado de proteção. Gozarão de direitos claros ao receber e ao aceder a conteúdos digitais a partir de qualquer lugar da UE, o que fará com que aumente a sua confiança na compra de conteúdos digitais. Contribuirá igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos digitais.

(7)  Os consumidores beneficiarão de direitos plenamente harmonizados relativos aos conteúdos digitais com um nível elevado de proteção. Gozarão de direitos claros ao receber e ao aceder a conteúdos digitais a partir de qualquer lugar da UE, o que fará com que aumente a sua confiança na compra de conteúdos digitais. Contribuirá igualmente para a redução dos inconvenientes com que os consumidores atualmente se deparam, uma vez que haverá um conjunto claro de direitos que lhes permitirá lidar com os problemas relacionados com os conteúdos digitais e a sua acessibilidade.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A diretiva deve abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos digitais e no seu fornecimento. A fim de responder à rápida evolução tecnológica e de manter a natureza duradoura do conceito de conteúdos digitais, a noção, tal como utilizada na presente diretiva, deve ser mais ampla do que a utilizada na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Em especial, deve abranger os serviços que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados. Embora haja várias maneiras de fornecer conteúdos digitais, como por exemplo através de um suporte duradouro, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deve aplicar-se a todos os conteúdos digitais independentemente do meio utilizado para a sua transmissão. Fazer uma distinção entre as diferentes categorias neste mercado em constante evolução tecnológica não é desejável uma vez que dificilmente seria possível evitar discriminações entre fornecedores. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência entre os fornecedores de diferentes categorias de conteúdos digitais. Contudo, a presente diretiva não deve ser aplicada a conteúdos digitais integrados em bens de tal forma que estes conteúdos funcionam como uma parte integrante dos bens e as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens.

(11)  A presente diretiva deve abordar os problemas que ocorrem nas diferentes categorias de conteúdos digitais e no seu fornecimento. A fim de responder à rápida evolução tecnológica e de manter a natureza duradoura do conceito de conteúdos digitais, a noção, tal como utilizada na presente diretiva, deve ser mais ampla do que a utilizada na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Em especial, deve abranger os serviços que permitem a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados. Embora haja várias maneiras de fornecer conteúdos digitais, como por exemplo através de um suporte duradouro, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais, a presente diretiva deve aplicar-se a todos os conteúdos digitais independentemente do meio utilizado para a sua transmissão. Fazer uma distinção entre as diferentes categorias neste mercado em constante evolução tecnológica não é desejável uma vez que dificilmente seria possível evitar discriminações entre fornecedores. Devem ser asseguradas condições equitativas em matéria de concorrência entre os fornecedores de diferentes categorias de conteúdos digitais.

__________

__________

1 JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

1 JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

Justificação

Atendendo ao esperado aumento, num futuro próximo, da Internet das Coisas, com todos os tipos de «dispositivos inteligentes» com programas informáticos incorporados, importa esclarecer quais as regras que regem esses «dispositivos inteligentes», bem como os seus programas informáticos incorporados. No futuro, tornar-se-á provavelmente difícil distinguir, de entre conteúdos digitais e bens tangíveis, o que seria o elemento predominante do produto. Por isso, a isenção escolhida afigura-se inviável na prática, sendo preferível uma proposta específica da Comissão sobre esta questão.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Relativamente aos conteúdos digitais fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, a presente diretiva deve aplicar-se somente a contratos em que o fornecedor solicita e o consumidor lhe entrega ativamente dados, tais como o nome e o endereço de correio eletrónico ou fotografias, de forma direta ou indireta através de, por exemplo, registos individuais ou através de um contrato que permite o acesso às fotografias do consumidor. A presente diretiva não é aplicável às situações em que o fornecedor recolhe os dados necessários para que os conteúdos digitais funcionem em conformidade com o contrato, por exemplo, a localização geográfica, sempre que necessário para que uma aplicação de telemóvel funcione eficazmente, ou unicamente com vista a satisfazer os requisitos legais, por exemplo, se o registo do consumidor for exigido, para fins de segurança e de identificação, pela legislação aplicável. A presente diretiva também não deve ser aplicada em situações em que o fornecedor recolhe informações, incluindo dados pessoais, tais como o endereço IP ou outras informações geradas automaticamente como, por exemplo, informações recolhidas e transmitidas por cookies, sem que o consumidor as tenha ativamente fornecido, mesmo que este tenha aceitado os cookies. Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos digitais.

(14)  Relativamente aos conteúdos digitais fornecidos não por um preço, mas sim por uma contrapartida que não dinheiro, a presente diretiva deve aplicar-se igualmente aos contratos em que o consumidor forneça dados pessoais, ou quaisquer outro dados, suscetíveis de serem utilizados, de forma direta ou indireta, pelo fornecedor. A diretiva deve também aplicar-se aos contratos em que o consumidor autoriza o acesso aos seus dados pessoais e o tratamento dos mesmos pelo fornecedor. A presente diretiva não é aplicável às situações em que o fornecedor recolhe dados que são exclusivamente por ele utilizados para que os conteúdos digitais, incluindo as atualizações de programas informáticos, funcionem em conformidade com o contrato, por exemplo, a localização geográfica, sempre que necessário para que uma aplicação de telemóvel funcione eficazmente, ou unicamente com vista a satisfazer os requisitos legais, por exemplo, se o registo do consumidor for exigido, para fins de segurança e de identificação, pela legislação aplicável.

Alteração     5

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os conteúdos digitais são extremamente importantes no contexto da Internet das Coisas. Contudo, é oportuno abordar separadamente questões específicas em matéria de responsabilidade relativa à Internet das Coisas, inclusivamente a responsabilidade no âmbito de contratos de dados e de máquina a máquina.

Suprimido

Alteração     6

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Os contratos podem incluir termos e condições gerais do fornecedor que precisam de ser aceites pelo consumidor. Para alguns conteúdos digitais, os fornecedores descrevem muitas vezes o serviço e metas mensuráveis do serviço num acordo de nível de serviço. Estes acordos de nível de serviço são geralmente anexados ao contrato principal e constituem um componente importante da relação contratual entre o fornecedor e o consumidor. Devem ser abrangidos pela definição de contrato nos termos da presente diretiva, devendo, portanto, cumprir as regras nela previstas.

(18)  Os contratos podem incluir termos e condições gerais do fornecedor que precisam de ser aceites pelo consumidor. Para alguns conteúdos digitais, os fornecedores descrevem muitas vezes o serviço e metas mensuráveis do serviço num acordo de nível de serviço. Estes acordos de nível de serviço são geralmente anexados ao contrato principal e constituem um componente importante da relação contratual entre o fornecedor e o consumidor. Devem ser abrangidos pela definição de contrato nos termos da presente diretiva, devendo, portanto, cumprir as regras nela previstas. Nos casos em que a autorização para o tratamento de dados pessoais seja dada como contrapartida não pecuniária, o contrato deve conter as informações sobre o tratamento previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1, fazendo uma distinção clara relativamente às outras partes do contrato. Além disso, os principais elementos do tratamento de dados pessoais deverão ser ilustrados por ícones facilmente compreensíveis.

 

_________________________________

 

1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é regida pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1 e pela Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2 que são plenamente aplicáveis no contexto dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. As referidas diretivas já constituem um quadro jurídico em matéria de dados pessoais na União. A aplicação e execução da presente diretiva devem ser efetuadas em total conformidade com esse quadro jurídico.

(22)  A realização das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva implica o tratamento de dados pessoais. A diretiva não prejudica as disposições do direito da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2, que regem o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros sob a supervisão das respetivas autoridades competentes, nomeadamente as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados‑Membros. Esses atos jurídicos já constituem um quadro jurídico em matéria de dados pessoais na União e são plenamente aplicáveis no contexto dos contratos de fornecimento de conteúdos digitais. A aplicação e execução da presente diretiva devem ser efetuadas em total conformidade com esse quadro jurídico.

__________

__________

1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50 [a substituir pelo regulamento geral de proteção de dados, uma vez adotado].

 

2 JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47.

2 JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47.

Justificação

É importante assegurar que o tratamento de dados pessoais levado a cabo para efeitos do fornecimento de conteúdos digitais esteja em plena conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, incluindo o novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que é de natureza horizontal.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Nos casos em que o contrato não estipula parâmetros de referência suficientemente claros e abrangentes de forma a determinar a conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, é necessário estabelecer critérios de conformidade objetivos para assegurar que os consumidores não ficam privados dos seus direitos. Em tais casos, a conformidade com o contrato deve ser verificada tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente.

(25)  Nos casos em que o contrato não estipula parâmetros de referência suficientemente claros e abrangentes, adaptados ao consumidor a que se destina, de forma a determinar a conformidade dos conteúdos digitais com o contrato, é necessário estabelecer critérios de conformidade para assegurar que os consumidores compreendem suficientemente os seus direitos e não ficam privados deles. Em tais casos, a conformidade com o contrato deve ser verificada, tendo em conta a finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam utilizados normalmente, bem como com as normas técnicas disponíveis e as expetativas razoáveis dos consumidores.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Embora os serviços e as tecnologias assentes em dados tragam benefícios significativos, também criam algumas vulnerabilidades. Tal como reconhecido pela Estratégia do Mercado Único Digital, é essencial um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a União Europeia para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o direito à privacidade e aos dados pessoais, para aumentar a confiança do utilizador e reforçar a sua confiança na economia digital. À medida que os programas informáticos se tornam generalizados, qualidades como a fiabilidade, segurança e adaptabilidade à evolução das necessidades estão também a tornar-se uma preocupação central. Por conseguinte, é cada vez mais importante que os serviços e as tecnologias assentes em dados assegurem que tais qualidades são garantidas, na medida em que sejam proporcionais ao papel e função desempenhados por essas tecnologias. Em especial, a qualidade em termos de segurança e de fiabilidade está a tornar-se numa preocupação importante para os serviços inovadores e combinados que dependem da interligação de diversos sistemas em diversos domínios.

(27)  Embora os serviços e as tecnologias assentes em dados tragam benefícios significativos, também criam algumas vulnerabilidades. Tal como reconhecido pela Estratégia do Mercado Único Digital, é essencial um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a União Europeia para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o direito à proteção da privacidade em linha e dos dados pessoais, para aumentar a confiança do utilizador e reforçar a sua confiança na economia digital. À medida que os programas informáticos se tornam generalizados, qualidades como a fiabilidade, segurança e adaptabilidade à evolução das necessidades estão também a tornar-se uma preocupação central. Por conseguinte, é cada vez mais importante que os serviços e as tecnologias assentes em dados assegurem que tais qualidades sejam garantidas tanto quanto possível. Em especial, a qualidade em termos de segurança e de fiabilidade está a tornar-se numa preocupação importante para os serviços inovadores e combinados que dependem da interligação de diversos sistemas em diversos domínios.

Alteração     10

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  Numa segunda fase, o consumidor deve ter direito a um preço reduzido ou à rescisão do contrato. O direito de um consumidor a rescindir um contrato deve ser limitado aos casos em que, por exemplo, é impossível repor os conteúdos em conformidade e a não conformidade prejudica as características principais de desempenho dos conteúdos digitais. Quando o consumidor rescindir o contrato, o fornecedor deverá devolver o montante pago pelo consumidor ou, quando os conteúdos digitais forem fornecidos não por um preço mas sim em troca de acesso a dados fornecidos pelo consumidor, o fornecedor deverá abster-se de utilizá-los, transferi-los ou dar acesso a terceiros após a rescisão do contrato. O cumprimento da obrigação de se abster de utilizar os dados significa que, nos casos em que a contrapartida consiste em dados pessoais, o fornecedor toma todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir as regras de proteção de dados, nomeadamente através da eliminação dos mesmos ou tornando-os anónimos, de modo a que o consumidor não possa ser identificado por quaisquer meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados pelo fornecedor ou por qualquer outra pessoa. Sem prejuízo das obrigações do responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo da Diretiva 95/46/CE, o fornecedor não deve ser obrigado a efetuar mais procedimentos em relação aos dados legalmente fornecidos pelo fornecedor a terceiros ao longo da vigência do contrato relativo ao fornecimento de conteúdos digitais.

(37)  Numa segunda fase, o consumidor deve ter direito a um preço reduzido ou à rescisão do contrato. O direito de um consumidor a rescindir um contrato deve ser limitado aos casos em que, por exemplo, é impossível repor os conteúdos em conformidade e a não conformidade prejudica as características principais de desempenho dos conteúdos digitais. Quando o consumidor rescindir o contrato, o fornecedor deverá devolver o montante pago pelo consumidor ou, quando os conteúdos digitais forem fornecidos não por um preço mas sim em troca de acesso a dados fornecidos pelo consumidor enquanto contrapartida pelo conteúdo digital fornecido ou pelo dados produzidos pelo consumidor durante o período de vigência do contrato, o fornecedor deverá abster-se de utilizá-los, transferi-los ou dar acesso a terceiros após a rescisão do contrato. O cumprimento da obrigação de se abster de utilizar os dados significa que, nos casos em que a contrapartida consiste em dados pessoais, o fornecedor toma todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir as regras de proteção de dados, nomeadamente através da eliminação dos mesmos ou tornando-os anónimos, de modo a que o consumidor não possa ser identificado por quaisquer meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados pelo fornecedor ou por qualquer outra pessoa. Se forem utilizadas técnicas de proteção dos dados pessoais pelos fornecedores, como a pseudonimização, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/679, o fornecedor deve abster-se de utilizar estes dados apenas após um pedido apresentado pelo consumidor. Sem prejuízo das obrigações do responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, o fornecedor não deve ser obrigado a efetuar mais procedimentos em relação aos dados legalmente fornecidos pelo fornecedor a terceiros ao longo da vigência do contrato relativo ao fornecimento de conteúdos digitais.

Alteração     11

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Após a rescisão, o fornecedor deve também abster-se de utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor. Porém, nos casos em que foram gerados conteúdos por mais do que um consumidor, o fornecedor tem direito a continuar a utilizar os conteúdos gerados pelo consumidor quando os outros consumidores fazem uso deles.

(38)  Após a rescisão, o fornecedor deve também abster-se de utilizar os conteúdos produzidos pelo consumidor. Porém, nos casos em que foram produzidos conteúdos por mais do que um consumidor, o fornecedor tem direito a continuar a utilizar os conteúdos produzidos pelo consumidor quando os outros consumidores fazem uso deles.

Alteração     12

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  De forma a assegurar que o consumidor beneficia de uma proteção eficaz em relação ao direito de rescindir o contrato, o fornecedor deve permitir ao consumidor a recuperação de todos os dados que este carregou, produziu com o uso de conteúdos digitais ou gerou através do uso dos conteúdos digitais. Esta obrigação deve abranger os dados que o fornecedor é obrigado a manter ao abrigo do contrato para o fornecimento de conteúdos digitais, bem como os dados relacionados com o contrato efetivamente conservados pelo fornecedor.

(39)  De forma a assegurar que o consumidor beneficia de uma proteção eficaz em relação ao direito de rescindir o contrato, o fornecedor, na sequência de um pedido apresentado pelo consumidor, deve permitir ao consumidor a recuperação de todos os dados que este carregou ou produziu através do uso dos conteúdos digitais. Esta obrigação deve abranger os dados que o fornecedor é obrigado a manter ao abrigo do contrato para o fornecimento de conteúdos digitais, bem como os dados relacionados com o contrato efetivamente conservados pelo fornecedor.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  O princípio da responsabilidade do fornecedor por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais. De forma a aumentar a confiança do consumidor nos conteúdos digitais, este princípio deve ser regulamentado a nível da União para garantir que os consumidores não são prejudicados quando o seu equipamento ou programas informáticos são danificados por conteúdos digitais que não estão em conformidade com o contrato. Por conseguinte, os consumidores devem ter direito a compensação pelos danos causados ao seu ambiente digital por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. Não obstante, deverá ficar ao critério dos Estados-Membros estabelecer condições pormenorizadas para o exercício do direito a indemnização, tomando em consideração que os descontos sobre os preços relativos a futuros fornecimentos de conteúdos digitais, especialmente quando oferecidos por fornecedores como compensação exclusiva por perdas, não repõem necessariamente o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

(44)  O princípio da responsabilidade do fornecedor por danos é um elemento fundamental dos contratos relativos ao fornecimento de conteúdos digitais. De forma a aumentar a confiança do consumidor nos conteúdos digitais, este princípio deve ser regulamentado a nível da União para garantir que os consumidores não são prejudicados por danos causados por conteúdos digitais que não estão em conformidade com o contrato. Por conseguinte, os consumidores devem ter direito a compensação pelos danos que lhes tenham sido causados por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. Não obstante, deverá ficar ao critério dos Estados-Membros estabelecer condições pormenorizadas para o exercício do direito a indemnização, tomando em consideração que os descontos sobre os preços relativos a futuros fornecimentos de conteúdos digitais, especialmente quando oferecidos por fornecedores como compensação exclusiva por perdas, não repõem necessariamente o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato. Deveria ser possível que os Estados-Membros, ao estabelecerem regras a este respeito, previssem uma redução ou um maior grau de responsabilidade por danos, a fim de diferenciar entre aqueles fornecedores que fizeram tudo o que estava ao seu alcance para limitar a possibilidade de dano, por exemplo, através da observação de códigos de boas práticas, normas de referência em matéria de segurança ou normas internacionais, e aqueles que foram negligentes a este respeito.

Justificação

A proposta limita a responsabilidade do fornecedor apenas aos danos causados ao equipamento e aos programas informáticos do consumidor. Isto constitui uma limitação excessiva, pois pode haver casos em que o consumidor sofra graves prejuízos económicos ou imateriais, independentemente de qualquer dano no seu ambiente digital. Além disso, a fim de incentivar um maior sentido de responsabilidade e de responsabilização entre os fornecedores, os Estados-Membros deveriam ser autorizados, ao estabelecerem regras pormenorizadas em matéria de danos, a diferenciarem entre aqueles fornecedores que fizeram tudo o que estava ao seu alcance para limitar a possibilidade de dano e aqueles que não o fizeram.

Alteração     14

Proposta de diretiva

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(55)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 7.º, 8.º, 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Dados produzidos e fornecidos em formato digital, por exemplo, ficheiros de vídeo e áudio, aplicações, jogos digitais e qualquer outro tipo de programas informáticos,

(a)  Dados produzidos e fornecidos em formato digital, incluindo ficheiros de vídeo e áudio, aplicações, jogos digitais e qualquer outro tipo de programas informáticos,

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   «Dados pessoais», os dados pessoais definidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  «Indemnização», uma quantia em dinheiro a que os consumidores possam ter direito como compensação pelos prejuízos económicos causados no seu ambiente digital;

5.  «Indemnização», uma quantia em dinheiro a que os consumidores possam ter direito como compensação por danos materiais e não materiais;

Justificação

A proposta limita a responsabilidade do fornecedor apenas aos danos causados ao equipamento e aos programas informáticos do consumidor. Isto constitui uma limitação excessiva, pois pode haver casos em que o consumidor sofra graves prejuízos económicos ou imateriais, independentemente de qualquer dano no seu ambiente digital (por exemplo, se o programa informático contiver um erro que permita aos piratas informáticos ter acesso a um computador e usurpar a respetiva identidade). O novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados contém também uma disposição similar.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o fornecedor fornece ao consumidor conteúdos digitais ou se compromete a fazê-lo e, em contrapartida, é pago um preço ou o consumidor fornece ativamente outra contrapartida que não dinheiro, sob a forma de dados pessoais ou quaisquer outros dados.

1.  A presente diretiva é aplicável a qualquer contrato em que o fornecedor fornece os conteúdos digitais ou um serviço digital ao consumidor ou se compromete a fazê-lo e, em contrapartida, é pago um preço ou o consumidor fornece os seus dados pessoais ou quaisquer outros dados em vez de um pagamento de uma prestação pecuniária, tanto quanto possível em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. O contrato deve indicar expressamente quais os dados pessoais a facultar em troca dos conteúdos fornecidos.

 

 

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A presente diretiva não é aplicável aos conteúdos digitais fornecidos em troca de uma contrapartida que não dinheiro, na medida em que o fornecedor solicite ao consumidor que forneça dados pessoais cujo tratamento é estritamente necessário para a execução do contrato ou para satisfazer requisitos legais, e o fornecedor não utilize esses dados de modo incompatível com esse propósito. Não é também aplicável a quaisquer dados solicitados pelo fornecedor ao consumidor a fim de garantir que os conteúdos digitais estão em conformidade com o contrato ou para cumprir requisitos legais, e o fornecedor não utilize esses dados para fins comerciais.

4.  A presente diretiva não é aplicável quando os dados pessoais ou outros dados disponibilizados pelo consumidor são exclusivamente utilizados pelo fornecedor para fornecer os conteúdos digitais ou para cumprir requisitos legais, e o fornecedor não trate esses dados para outros fins.

Alteração     20

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule um setor ou matéria específicos, as disposições desse outro instrumento da União têm precedência sobre a presente diretiva.

7.  Sempre que as disposições da presente diretiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União, as disposições desse outro instrumento da União têm precedência sobre a presente diretiva.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  A presente diretiva não prejudica a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

8.  Nenhuma disposição da presente diretiva ou de qualquer outro ato de transposição para o direito nacional reduz ou põe em causa a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

Alteração     22

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.  Sempre que, no contexto do fornecimento de conteúdos digitais no âmbito da presente diretiva, se aplique o direito de um Estado-Membro que não seja aquele onde o consumidor tem a sua residência permanente, o fornecedor informa devidamente o consumidor antes da celebração do contrato.

Alteração     23

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O fornecedor fornece os conteúdos digitais imediatamente após a celebração do contrato, salvo acordo em contrário das partes. Considera-se que o fornecimento ocorre quando os conteúdos digitais são fornecidos ao consumidor ou, nas situações em que se aplica o n.º 1, alínea b), ao terceiro escolhido pelo consumidor, consoante o que ocorrer primeiro.

2.  O fornecedor fornece os conteúdos digitais imediatamente após a celebração do contrato, salvo acordo em contrário das partes, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE. Considera-se que o fornecimento ocorre quando os conteúdos digitais são fornecidos ao consumidor ou, nas situações em que se aplica o n.º 1, alínea b), do presente artigo ao terceiro escolhido pelo consumidor, consoante o que ocorrer primeiro.

 

_________________

 

 

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais devem, se for caso disso:

1.  O contrato inclui todas as características relevantes para a avaliação da conformidade dos conteúdos digitais, bem como todas as informações pertinentes sobre o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a obrigação prevista no Regulamento (UE) 2016/679. A fim de garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos digitais devem, se for caso disso:

Alteração     25

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Ser atualizados, tal como estipulado no contrato.

(d)  Ser atualizados, tal como estipulado no contrato, ou, conforme necessário, para garantir as características previstas nas alíneas a) e b), em especial a continuidade e a segurança.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na medida em que o contrato não estabelecer, quando aplicável, de um modo claro e abrangente, os requisitos relativos aos conteúdos digitais nos termos do n.º 1, os conteúdos digitais devem ser adequados à finalidade para a qual os conteúdos digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados, incluindo a sua funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, tomando em consideração:

2.  Para além de cumprir quaisquer requisitos de conformidade previstos no contrato nos termos do n.º 1, os conteúdos digitais devem ser adequados à finalidade para a qual conteúdos digitais com a mesma descrição seriam, normalmente, utilizados e possuir as características, incluindo a sua funcionalidade, interoperabilidade e outras características de desempenho como a acessibilidade, continuidade e segurança, que os consumidores podem razoavelmente esperar, tomando em consideração:

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se o conteúdo digital é fornecido em troca de um preço ou outra contrapartida que não dinheiro,

(a)  Se o conteúdo digital é fornecido em troca de um preço ou outra contrapartida que não dinheiro, nomeadamente mediante o fornecimento de dados pessoais ou de outros dados nos termos do artigo 3.º, n.º 1;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  As expetativas legítimas dos consumidores;

Justificação

A proposta prevê que os conteúdos digitais devem estar em conformidade com o estipulado no contrato e que, apenas na eventualidade de nele nada ter sido estipulado, poderiam ser utilizados critérios mais objetivos (como normas técnicas ou códigos de conduta), para avaliar essa conformidade No entanto, os produtos de conteúdo digital são, muitas vezes, tão complexos que não se pode esperar que o consumidor compreenda na íntegra as condições do contrato e tome uma decisão informada. Seria, por conseguinte, aconselhável utilizar com mais frequência critérios como as normas técnicas ou as expetativas legítimas para verificar a conformidade.

Alteração     29

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se for caso disso, quaisquer normas técnicas internacionais existentes ou, na ausência de normas técnicas, os códigos de conduta e boas práticas da indústria aplicáveis; e

(b)  Quaisquer normas técnicas internacionais existentes ou, na ausência de normas técnicas, os códigos de conduta e boas práticas da indústria aplicáveis; e

Alteração     30

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  As boas práticas existentes relativas à segurança dos sistemas de informação e do contexto digital;

Alteração     31

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos por um determinado período, os conteúdos digitais devem estar em conformidade com o contrato durante toda a duração desse período.

3.  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais são fornecidos por um determinado período, os conteúdos digitais – inclusive, sempre que necessário, as atualizações de segurança facultadas pelo fornecedor –devem estar em conformidade com o contrato durante toda a duração desse período.

Alteração     32

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Para garantir a conformidade com o contrato, os conteúdos ou os serviços digitais devem respeitar os princípios da «privacidade desde a conceção» e da «privacidade por defeito» estabelecidos no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração     33

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O consumidor deve cooperar com o fornecedor, na medida do possível e necessário, com vista a determinar o ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar, o ónus da prova recai sobre o consumidor no que diz respeito à conformidade com o contrato.

3.  O consumidor deve cooperar com o fornecedor, na medida do possível e necessário, com vista a determinar o ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar, o ónus da prova recai sobre o consumidor no que diz respeito à conformidade com o contrato. Quando o fornecedor solicitar o acesso a informações e comunicações de índole pessoal ou privada, o consumidor não é obrigado a cooperar.

Alteração     34

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Falta de conformidade no momento em que os conteúdos digitais são fornecidos; e

(b)  Falta de conformidade no momento em que os conteúdos digitais são fornecidos;

Alteração     35

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  As lacunas em matéria de segurança que sejam ou possam razoavelmente ser do conhecimento do fornecedor de acordo com as boas práticas no que diz respeito à segurança dos sistemas de informação e do contexto digital; e

Alteração     36

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O fornecedor deve repor os conteúdos digitais em conformidade com o contrato nos termos do n.º 1, num prazo razoável desde o momento em que tenha sido informado pelo consumidor acerca da falta de conformidade com o contrato e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza dos conteúdos digitais e a finalidade destinada aos mesmos pelo consumidor.

2.  O fornecedor deve repor os conteúdos digitais em conformidade com o contrato nos termos do n.º 1 sem atraso indevido, desde o momento em que tenha sido informado pelo consumidor acerca da falta de conformidade com o contrato e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza dos conteúdos digitais e a finalidade destinada aos mesmos pelo consumidor.

Alteração     37

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O consumidor pode rescindir o contrato apenas se a falta de conformidade com o mesmo afetar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, sempre que exigido pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2. O ónus da prova recai sobre o fornecedor relativamente ao facto de a falta de conformidade com o contrato não prejudicar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais.

5.  Sem prejuízo de outros motivos de ordem jurídica para a rescisão do contrato, o consumidor pode rescindir o contrato se a falta de conformidade com o mesmo afetar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, sempre que exigido pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2. O ónus da prova recai sobre o fornecedor relativamente ao facto de a falta de conformidade com o contrato não prejudicar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O fornecedor deve tomar todas as medidas ao seu alcance a fim de se abster de utilizar outra contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor, com a exceção dos conteúdos que foram gerados em conjunto pelo consumidor e outros que continuem a fazer uso dos mesmos;

(b)  O fornecedor deve abster-se de utilizar os dados pessoais ou quaisquer outros dados disponibilizados pelo consumidor em vez do pagamento de uma prestação pecuniária em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor, com a exceção dos conteúdos que foram produzidos em conjunto pelo consumidor e outros que continuem a fazer uso dos mesmos; O fornecedor abster-se-á de tratar dados pessoais com o único propósito de permitir que outros dados e conteúdos de caráter não pessoal sejam associados ao consumidor, no intuito de permitir ao consumidor a recuperação destes dados e conteúdos nos termos da alínea c). O fornecedor deve cumprir as obrigações aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679;

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O fornecedor deve fornecer ao consumidor os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos ou gerados através da utilização, pelo consumidor, dos conteúdos digitais, na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo, a título gratuito, sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados geralmente utilizado;

(c)  O fornecedor deve, a pedido do consumidor, fornecer-lhe os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos através da utilização, pelo consumidor, dos conteúdos digitais na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo a título gratuito, sem inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados estruturado, geralmente utilizado e compatível com a leitura por máquina, bem como a transmitir esses conteúdos a outro fornecedor sem que o fornecedor inicial levante entraves;

Alteração     40

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O fornecedor é responsável perante o consumidor por quaisquer prejuízos económicos causados ao ambiente digital do consumidor por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. A indemnização deve repor o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

1.  O fornecedor é responsável perante o consumidor por quaisquer prejuízos económicos causados ao consumidor por uma falta de conformidade com o contrato ou pelo não fornecimento dos conteúdos digitais. A indemnização deve repor o consumidor, tanto quanto possível, na posição em que estaria caso os conteúdos digitais tivessem sido devidamente fornecidos e estivessem em conformidade com o contrato.

Alteração     41

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem estabelecer normas de execução para o exercício do direito a indemnização.

2.  Os Estados-Membros devem estabelecer normas de execução para o exercício do direito a indemnização. Ao estabelecerem essas regras, os Estados‑Membros podem prever uma responsabilidade reduzida ou acrescida por danos, com base em critérios objetivos, de molde a avaliar os esforços envidados pelo fornecedor para evitar a não-conformidade dos conteúdos digitais e a ocorrência do dano, nomeadamente as boas práticas no domínio da segurança ou da tecnologia de ponta.

Alteração     42

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais devem ser fornecidos ao longo do período previsto no contrato, o fornecedor pode alterar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade, continuidade e segurança, na medida em que sejam suscetíveis de afetar negativamente o acesso ou utilização dos conteúdos digitais por parte do consumidor, apenas se:

1.  Sempre que o contrato estabelecer que os conteúdos digitais são fornecidos ao longo do período previsto no contrato, o fornecedor pode alterar a funcionalidade, interoperabilidade e outras características principais de desempenho dos conteúdos digitais tais como a sua acessibilidade e continuidade, apenas se:

Alteração     43

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Tal alteração for necessária para a segurança do conteúdo, em conformidade com as melhores práticas;

Alteração     44

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O consumidor for notificado com antecedência razoável acerca da alteração mediante um aviso explícito num suporte duradouro;

(b)  O consumidor for notificado com antecedência razoável acerca da alteração mediante um aviso explícito;

Alteração     45

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Após a rescisão do contrato em conformidade com a alínea c), forem facultados ao consumidor meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c).

(d)  Após a rescisão do contrato em conformidade com a alínea c), forem facultados ao consumidor meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c) ou com o artigo 16.º, n.º 4, alínea b).

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O fornecedor deve tomar todas as medidas ao seu alcance, a fim de se abster de utilizar a contrapartida que não dinheiro fornecida pelo consumidor em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor;

(a)  O fornecedor deve abster-se de utilizar os dados pessoais ou quaisquer outros dados disponibilizados pelo consumidor em vez do pagamento de uma prestação pecuniária em troca dos conteúdos digitais e quaisquer outros dados recolhidos pelo fornecedor em relação ao fornecimento de conteúdos digitais, incluindo qualquer conteúdo fornecido pelo consumidor, com a exceção dos conteúdos que foram produzidos em conjunto pelo consumidor e outros que continuem a fazer uso dos mesmos. O fornecedor abster-se-á de tratar dados pessoais com o único propósito de permitir que outros dados e conteúdos de caráter não pessoal sejam associados ao consumidor, no intuito de permitir ao consumidor a recuperação destes dados e conteúdos nos termos da alínea b). O fornecedor deve cumprir as obrigações aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O fornecedor deve fornecer ao consumidor os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos fornecidos pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos ou gerados através da utilização dos conteúdos digitais pelo consumidor, na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados geralmente utilizado; e

(b) O fornecedor deve, a pedido do consumidor, fornecer-lhe os meios técnicos para recuperar a totalidade dos conteúdos disponibilizados pelo consumidor e quaisquer outros dados produzidos através da utilização, pelo consumidor, dos conteúdos digitais na medida em que estes dados tenham sido conservados pelo fornecedor. O consumidor tem direito a recuperar o conteúdo e os dados sem grave inconveniente, num prazo razoável e num formato de dados estruturado, geralmente utilizado e compatível com a leitura por máquina, bem como a transmitir esses conteúdos a outro fornecedor sem que sejam levantados entraves pelo fornecedor inicial; e

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros asseguram a existência de meios eficazes e dissuasores para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

 

 

Justificação

Uma efetiva aplicação destes novos direitos dos consumidores só terá lugar se forem implementadas pelos Estados-Membros sanções realmente eficazes e dissuasoras, atendendo igualmente às importantes vantagens comerciais que os fornecedores de conteúdos digitais poderiam retirar, se aumentassem de forma agressiva a sua quota de mercado em detrimento dos direitos dos consumidores.

Alteração     49

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Organizações que desenvolvem atividades no domínio da proteção dos direitos e das liberdades dos titulares de dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais.

Justificação

Alteração baseada no artigo 80.º do RGPD.

Alteração     50

Proposta de diretiva

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-A  

 

Proteção de dados

 

O tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades levadas a cabo nos termos da presente diretiva deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

Alteração     51

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, o mais tardar, [data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor]. O relatório deve examinar, nomeadamente, a harmonização das regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais em troca de contrapartidas não abrangidas pela presente diretiva, em especial, em troca de publicidade ou recolha indireta de dados.

1.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, o mais tardar, [data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor]. O relatório deve examinar, nomeadamente, a interação e a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, bem como a harmonização das regras aplicáveis aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais em troca de contrapartidas não abrangidas pela presente diretiva, em especial, em troca de publicidade ou recolha indireta de dados.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Contratos de fornecimento de conteúdos digitais

Referências

COM(2015)0634 – C8-0394/2015 – 2015/0287(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

21.1.2016

JURI

21.1.2016

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

21.1.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Marju Lauristin

16.3.2016

Artigo 55.º - Reuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

28.4.2016

Exame em comissão

12.7.2016

8.11.2016

 

 

Data de aprovação

8.11.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Gerard Batten, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Sophia in ‘t Veld, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Udo Voigt, Beatrix von Storch, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Kostas Chrysogonos, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Miriam Dalli, Daniel Dalton, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Jeroen Lenaers, Ulrike Lunacek, Andrejs Mamikins

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Vilija Blinkevičiūtė, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Maria Noichl

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Contratos de fornecimento de conteúdos digitais

Referências

COM(2015)0634 – C8-0394/2015 – 2015/0287(COD)

Data de apresentação ao PE

9.12.2015

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

21.1.2016

JURI

21.1.2016

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

21.1.2016

CULT

21.1.2016

LIBE

21.1.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

28.1.2016

CULT

25.1.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Evelyne Gebhardt

14.4.2016

Axel Voss

14.4.2016

 

 

Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas

       Data de comunicação em sessão

       

       

28.4.2016

Exame em comissão

14.7.2016

29.11.2016

22.3.2017

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Max Andersson, Pascal Arimont, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Dita Charanzová, Kostas Chrysogonos, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Mady Delvaux, Pascal Durand, Laura Ferrara, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, Antonio López-Istúriz White, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Nosheena Mobarik, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Pavel Svoboda, József Szájer, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Marco Zullo, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Heidi Hautala, Kaja Kallas, Angelika Niebler, Ulrike Trebesius, Josef Weidenholzer, Rainer Wieland

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Zbigniew Kuźmiuk, Bolesław G. Piecha, Michaela Šojdrová

Data de entrega

27.11.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

55

+

ALDE

 

ECR

EFDD

GUE/NGL

PPE

 

 

S&D

 

 

Verts/ALE

Jean-Marie Cavada, Dita Charanzová, Kaja Kallas, António Marinho e Pinto, Jasenko Selimovic

Daniel Dalton, Zbigniew Kuźmiuk, Nosheena Mobarik, Bolesław G. Piecha, Ulrike Trebesius, Anneleen Van Bossuyt

Joëlle Bergeron

Kostas Chrysogonos, Jiří Maštálka, Dennis de Jong

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Angelika Niebler, Emil Radev, Andreas Schwab, Michaela Šojdrová, Ivan Štefanec, Pavel Svoboda, József Szájer, Mihai Ţurcanu, Axel Voss, Rainer Wieland, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Lucy Anderson, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Mady Delvaux, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marlene Mizzi, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Josef Weidenholzer

Max Andersson, Pascal Durand, Heidi Hautala, Julia Reda

4

-

EFDD

ENF

John Stuart Agnew

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton, Mylène Troszczynski

2

0

EFDD

Laura Ferrara, Marco Zullo

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções