Relatório - A8-0396/2017Relatório
A8-0396/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

8.12.2017 - (COM(2016)0821 – C8-0011/2017 – 2016/0398(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Sergio Gutiérrez Prieto

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(COM(2016)0821 – C8-0011/2017 – 2016/0398(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0821),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0011/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo «Bundestag» alemão e pelo «Bundesrat» alemão, pela Assembleia Nacional francesa e pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0396/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A aplicação efetiva das regras que regem o mercado interno dos serviços, previstas na Diretiva 2006/123/CE, deve ser reforçada com a melhoria do atual procedimento de notificação estabelecido pela referida diretiva para os regimes de autorização nacionais e certos requisitos respeitantes ao acesso a uma atividade por conta própria e ao seu exercício. Deve-se tentar impedir a adoção de disposições nacionais que estabeleçam requisitos e regimes de autorização contrários à Diretiva 2006/123/CE. A presente diretiva não prejudica os poderes da Comissão ao abrigo dos Tratados e a obrigação dos Estados-Membros de respeitarem as disposições do direito da União.

(6)  A aplicação efetiva das regras que regem o mercado interno dos serviços, previstas na Diretiva 2006/123/CE, deve ser reforçada com a melhoria do atual procedimento de notificação estabelecido pela referida diretiva para os regimes de autorização nacionais e certos requisitos respeitantes ao acesso a uma atividade por conta própria e ao seu exercício. Importa facilitar o diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de impedir a adoção de disposições nacionais que estabeleçam requisitos e regimes de autorização contrários à Diretiva 2006/123/CE e provoquem a fragmentação do mercado único, e também a fim de reduzir o número de novos processos por infração. A presente diretiva não prejudica os poderes atribuídos à Comissão e ao Tribunal de Justiça ao abrigo dos Tratados nem os direitos e as obrigações dos Estados-Membros daí decorrentes.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A obrigação de notificação estabelecida pela presente diretiva deve ser aplicável às medidas regulamentares dos Estados-Membros, como sejam leis, regulamentos, disposições administrativas de caráter geral ou qualquer outra norma vinculativa de caráter geral, incluindo as regras adotadas por organizações profissionais para regular de forma coletiva o acesso às atividades de serviços ou o seu exercício. Por outro lado, a obrigação de notificação não deve aplicar-se a decisões isoladas emitidas pelas autoridades nacionais.

(7)  A obrigação de notificação estabelecida pela presente diretiva deve ser aplicável às medidas regulamentares dos Estados-Membros, como sejam leis, regulamentos, disposições administrativas de caráter geral ou qualquer outra norma vinculativa de caráter geral, incluindo as regras adotadas por organizações ou associações profissionais para regular de forma coletiva o acesso às atividades de serviços ou o seu exercício.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A obrigação de notificação estabelecida pela presente diretiva não deve aplicar-se a decisões relativas a um prestador de serviços específico ou a projetos de normas estabelecidos no âmbito de convenções coletivas negociadas pelos parceiros sociais que não sejam considerados requisitos na aceção da presente diretiva. Além disso, a obrigação de notificação não deve aplicar-se a medidas que revoguem regimes de autorização ou requisitos, nem a medidas que deem execução a atos da União vinculativos quando esses atos contiverem disposições precisas a executar e não houver margem para divergências entre os Estados-Membros no que diz respeito à transposição e à implementação desses atos.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  A fim de facilitar o cumprimento pelos Estados-Membros da obrigação de notificação estabelecida na presente diretiva, a Comissão deve fornecer orientações sobre os aspetos práticos do procedimento de notificação, em especial às autoridades municipais e locais. Para assegurar que a obrigação de notificação imposta a estas autoridades seja proporcionada, os projetos de medidas de execução de regimes de autorização ou requisitos que já tenham sido notificados à Comissão e adotados pelo Estado-Membro em causa a nível nacional e não alterem o conteúdo destes regimes ou requisitos notificados não devem ser objeto de notificação.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  As alterações ou modificações a projetos de medidas que já estejam a ser objeto de um procedimento de notificação e que sejam introduzidas pelos parlamentos dos Estados-Membros a nível nacional ou regional, em conformidade com os seus procedimentos parlamentares, não devem ser abrangidas pela obrigação de notificação ex ante. Contudo, o Estado-Membro em causa deve comunicar essas modificações à Comissão sem demora e, o mais tardar, duas semanas após a sua aprovação.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A obrigação, para os Estados-Membros, de notificarem projetos de medidas que estabeleçam os regimes de autorização ou requisitos a que se refere o artigo 4.º da presente diretiva, pelo menos três meses antes da sua adoção, foi formulada para garantir a conformidade das medidas a adotar com a Diretiva 2006/123/CE. Para que o processo de notificação seja eficaz, deve realizar-se uma consulta sobre as medidas notificadas com antecedência suficiente da sua adoção. Esta consulta é conveniente para fomentar a boa cooperação e a transparência entre a Comissão e os Estados-Membros e para reforçar o intercâmbio entre a Comissão e as autoridades nacionais sobre regimes de autorização e certos requisitos novos ou alterados abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). A fim de garantir a eficácia do procedimento, a violação da obrigação de notificar ou de não adotar uma medida notificada, inclusive durante o período subsequente à receção de um alerta, deve ser considerada uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

(8)  A obrigação, para os Estados-Membros, de notificarem projetos de medidas que estabeleçam os regimes de autorização ou requisitos a que se refere o artigo 4.º da presente diretiva, antes da sua adoção, foi formulada para garantir a conformidade das medidas a adotar com a Diretiva 2006/123/CE. Para que o processo de notificação seja eficaz, deve realizar-se uma consulta sobre as medidas notificadas com antecedência suficiente da sua adoção. Esta consulta é conveniente para fomentar a boa cooperação e a transparência entre a Comissão e os Estados-Membros e para reforçar o intercâmbio entre a Comissão e as autoridades nacionais sobre regimes de autorização e certos requisitos novos ou alterados abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). A fim de garantir a eficácia do procedimento, a violação da obrigação de notificar ou o incumprimento da obrigação de notificar uma medida dentro dos prazos previstos na presente diretiva devem ser considerados uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Num espírito de transparência e de cooperação, se forem feitas alterações substanciais a um projeto de medida que esteja a ser objeto de um procedimento de notificação ao abrigo da presente diretiva, a Comissão, os outros Estados-Membros e as partes interessadas devem ser informadas em tempo útil das alterações pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. As alterações de natureza meramente formal não necessitam de ser comunicadas.

(9)  Num espírito de transparência e de cooperação, se forem feitas alterações substanciais a um projeto de medida que esteja a ser objeto de um procedimento de notificação ao abrigo da presente diretiva, a Comissão, os outros Estados-Membros e as partes interessadas devem ser informadas em tempo útil das alterações pelo Estado-Membro que apresenta a notificação e ter a possibilidade de se pronunciarem sobre essas alterações. A notificação de alterações substanciais não deve alterar significativamente os prazos fixados para a consulta. Nesses casos, o Estado-Membro notificante deve notificar essas alterações pelo menos um mês antes da sua adoção. As alterações de natureza meramente formal não necessitam de ser comunicadas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  As informações transmitidas pelo Estado-Membro que apresenta a notificação devem ser suficientes para avaliar a conformidade com a Diretiva 2006/123/CE e, em especial, a proporcionalidade de um regime de autorização ou requisito notificado. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), essas informações devem clarificar o objetivo de interesse geral prosseguido, definir em que medida o regime de autorização ou requisito é necessário e justificado para atingir esse objetivo e explicar até que ponto é proporcional; devem, pois, incluir explicações sobre as razões pelas quais é adequado, por que motivo não vai além do que é necessário e porque não existem meios alternativos e menos restritivos. As razões que podem ser invocadas pelo Estado-Membro em causa como justificação devem ser acompanhadas de provas adequadas ou de uma análise da proporcionalidade da medida notificada.

(10)  As informações transmitidas pelo Estado-Membro que apresenta a notificação devem ser suficientes para avaliar a conformidade com a Diretiva 2006/123/CE e, em especial, a proporcionalidade de um regime de autorização ou requisito notificado. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), essas informações devem clarificar o objetivo de interesse geral prosseguido, esclarecendo em que medida o regime de autorização ou requisito é necessário e justificado para atingir esse objetivo e explicar até que ponto é proporcional para atingir esse objetivo; o regime de autorização ou requisito notificado deve, pois, incluir explicações suficientes sobre as razões pelas quais é adequado, por que motivo não vai além do que é necessário e porque não existem meios alternativos e menos restritivos.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Em derrogação ao disposto no procedimento de notificação normal, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de, em casos excecionais, agir rapidamente quando surjam questões urgentes, resultantes de circunstâncias graves e imprevisíveis relacionadas com a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública ou a proteção do ambiente. Esta exceção não deve ser utilizada para contornar a aplicação do procedimento de notificação previsto pela presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros devem notificar essas medidas à Comissão, assim como o seu conteúdo e os motivos da urgência que desencadearam a sua adoção sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no dia em que essas medidas urgentes forem adotadas.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A obrigação de notificação consagrada na Diretiva 2006/123/CE estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos requisitos abrangidos pelo artigo 15.º, n.º 2, pelo artigo 16.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e pelo artigo 16.º, n.º 3, primeira frase, da Diretiva 2006/123/CE. A aplicação daquela diretiva mostrou que os regimes de autorização ou requisitos ligados aos regimes de autorização, os seguros de responsabilidade profissional, as garantias ou acordos similares, bem como as restrições multidisciplinares são comuns e podem constituir importantes obstáculos no mercado único dos serviços. Devem, pois, ser também abrangidos por uma obrigação de notificação, a fim de facilitar a conformidade dos projetos de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros com a Diretiva 2006/123/CE. Os requisitos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE estão cobertos pela obrigação de notificação, na medida em que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º, n.º 3.

(12)  A obrigação de notificação consagrada na Diretiva 2006/123/CE estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos requisitos abrangidos pelo artigo 15.º, n.º 2, pelo artigo 16.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e pelo artigo 16.º, n.º 3, primeira frase, da Diretiva 2006/123/CE. A aplicação daquela diretiva mostrou que os regimes de autorização ou requisitos ligados aos regimes de autorização, os seguros de responsabilidade profissional, as regras profissionais em matéria de comunicações comerciais, as garantias ou acordos similares, bem como as restrições multidisciplinares são comuns e podem constituir importantes obstáculos no mercado único dos serviços. Devem, pois, ser também abrangidos por uma obrigação de notificação, a fim de facilitar a conformidade dos projetos de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros com a Diretiva 2006/123/CE. Os requisitos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE estão cobertos pela obrigação de notificação, na medida em que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º, n.º 3.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A presente diretiva estabelece uma consulta de três meses para permitir a avaliação de um projeto de medidas notificado e um diálogo eficaz com o Estado-Membro notificante. Para que a consulta funcione na prática e para permitir que os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas apresentem as suas observações, os Estados-Membros devem notificar os projetos de medidas pelo menos três meses antes da sua adoção. Os Estados-Membros notificantes devem ter em conta as observações feitas sobre o projeto de medida notificado, em conformidade com o direito da União.

(13)  Como regra geral, a presente diretiva estabelece uma consulta de três meses para permitir a avaliação de um projeto de medidas notificado e um diálogo eficaz com o Estado-Membro notificante. Para que a consulta funcione na prática e para permitir que os Estados-Membros e a Comissão apresentem os seus comentários ou as suas observações, os Estados-Membros devem notificar os projetos de medidas pelo menos três meses antes da sua adoção. Considerando que as observações se referem à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições da Diretiva 2006/123/CE, os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas podem igualmente partilhar observações mais genéricas, a fim de, entre outros aspetos, permitir o intercâmbio de boas práticas e reforçar a sua cooperação e o intercâmbio de informações. Se a notificação apenas disser respeito às alterações a um projeto de medida já notificado e objeto de consulta, esta notificação de alterações deve estar sujeita a um período de consulta mais curto, de um mês. Os Estados-Membros notificantes devem ter em conta as observações feitas sobre o projeto de medida notificado ou as alterações, em conformidade com o direito da União. Caso o Estado-Membro notificante decida não adotar o projeto de medida notificado, deve-lhe também ser possível retirar a notificação a qualquer momento.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Se, na sequência das consultas, a Comissão ainda tiver dúvidas sobre a conformidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE, pode alertar o Estado-Membro notificante, dando-lhe a possibilidade de repor a conformidade do seu projeto de medida com a legislação da UE. Esse alerta deve incluir uma explicação das dúvidas jurídicas expressas pela Comissão. A receção de um alerta implica que o Estado-Membro notificante não adote a medida notificada por um período de três meses.

(14)  Se, na sequência das consultas, a Comissão ainda tiver dúvidas sobre a conformidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE, pode alertar o Estado-Membro notificante, dando-lhe a possibilidade de fornecer explicações complementares ou de repor a conformidade do seu projeto de medida com a legislação da União. Esse alerta deve incluir uma explicação detalhada das dúvidas jurídicas expressas pela Comissão ou por outros Estados-Membros. A receção de um alerta implica que o Estado-Membro notificante não adote o projeto de medida notificado por um período de três meses.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O incumprimento da obrigação de notificar os projetos de medidas pelo menos três meses antes da sua adoção e/ou da obrigação de se abster de adotar a medida notificada durante esse período e, se for caso disso, durante três meses a contar da receção de um alerta deve ser considerado uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

(15)  O incumprimento da obrigação de notificar os projetos de medidas ou as modificações aos projetos de medidas já notificados ou medidas que foram adotadas de acordo com a presente diretiva no prazo fixado deve ser considerado uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Para garantir a eficiência, a eficácia e a coerência do procedimento de notificação, a Comissão deve ter poderes para adotar decisões impondo ao Estado-Membro em causa que se abstenha de adotar medidas notificadas ou, se já tiverem sido adotadas, proceder à sua revogação, uma vez que violam a Diretiva 2006/123/CE.

(16)  Para garantir a eficiência, a eficácia e a coerência do procedimento de notificação, no que respeita aos regimes de autorização ou aos requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alíneas a), c) e e), a Comissão deve ter a possibilidade de adotar recomendações nas quais o Estado-Membro em causa seja convidado a adaptar as medidas notificadas em causa, a abster-se de as adotar ou, caso já tenham sido adotadas, a proceder à sua revogação, a fim de eliminar as sérias dúvidas em relação à compatibilidade das mesmas com a Diretiva 2006/123/CE. Relativamente aos requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alínea b), a Comissão deve ter poderes para adotar decisões solicitando ao Estado-Membro em causa que se abstenha de adotar medidas notificadas ou, se já tiverem sido adotadas, proceder à sua revogação, uma vez que violam a Diretiva 2006/123/CE. Nos termos do artigo 263.º do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para fiscalizar a legalidade de certos atos adotados pela Comissão, incluindo recursos interpostos pelos Estados-Membros. Nos termos do artigo 258.º do TFUE, se, depois de dar a um Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão emite um parecer fundamentado em que informa que esse Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e, se o Estado-Membro em causa não der cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão pode submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os terceiros interessados devem ter acesso às notificações enviadas pelos Estados-Membros, com vista a tomarem conhecimento dos regimes de autorização ou de determinados requisitos respeitantes aos serviços em mercados em que operem efetivamente ou potencialmente e para lhes permitir apresentar observações.

(17)  Com o objetivo de promover a transparência entre os Estados-Membros e os terceiros interessados, esses últimos devem ter acesso às notificações enviadas pelos Estados-Membros, para que possam tomar conhecimento dos regimes de autorização ou de determinados requisitos planeados ou já introduzidos respeitantes aos serviços em mercados em que operem efetivamente ou potencialmente e para lhes conferir a possibilidade de se pronunciarem a este respeito. A Comissão deve facilitar a possibilidade de apresentar observações sobre as notificações efetuadas pelos Estados-Membros no período de consulta e informar o Estado-Membro em causa acerca das observações pertinentes, se o considerar necessário. A Comissão deve enviar as observações dos terceiros interessados ao Estado-Membro em causa apenas se considerar que as observações são substanciais e contribuiriam significativamente para a avaliação por parte do Estado-Membro da medida em questão.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Adoção», a decisão de um Estado-Membro que estabelece o caráter definitivo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, de acordo com o procedimento aplicável.

(b)  «Adoção», a decisão de um Estado-Membro que estabelece o caráter definitivo do projeto de medida de acordo com o procedimento aplicável.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer projeto de medida que introduza os novos requisitos ou regimes de autorização a que se refere o artigo 4.º, ou que altere esses requisitos ou regimes de autorização existentes.

1.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer projeto de medida que introduza os novos requisitos ou regimes de autorização a que se refere o artigo 4.º, ou que altere substancialmente esses requisitos ou regimes de autorização existentes.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1a.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros não devem ser obrigados a notificar à Comissão:

 

(a)  projetos de medidas que consistam apenas na revogação de regimes de autorização ou de requisitos existentes;

 

(b)  projetos de medidas de execução de regimes de autorização ou requisitos que já tenham sido notificados à Comissão e adotados pelo Estado-Membro em causa a nível nacional que não alterem o âmbito, o conteúdo, ou tornem mais restritos os regimes de autorização ou requisitos já adotados aplicáveis ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras;

 

(c)  projetos de medidas através dos quais os Estados-Membros dão cumprimento aos atos vinculativos da União que regem os requisitos específicos de acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício, na medida em que esses requisitos estejam previstos explicitamente e que os atos da União exijam a sua transposição uniforme.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se um Estado-Membro alterar um projeto de medida já notificado, que tenha por efeito alargar significativamente o seu âmbito de aplicação ou conteúdo, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar requisitos ou regimes de autorização ou ainda tornar os referidos requisitos ou regimes de autorização mais restritivos para o estabelecimento ou prestação de serviços transfronteiras, deve notificar a alteração do projeto de medida previamente notificado nos termos do n.º 1, incluindo uma explicação do objetivo e do teor das alterações. Nesse caso, considera-se revogada a notificação precedente.

2.  Se um Estado-Membro alterar substancialmente um projeto de medida que esteja a ser objeto de um procedimento de notificação, alterando o seu âmbito de aplicação ou conteúdo, reduzindo o calendário de aplicação, ou aditando requisitos ou regimes de autorização para o estabelecimento ou a prestação de serviços transfronteiras, o Estado-Membro deve alterar a notificação inicial do projeto de medida e notificar a Comissão das alterações a este projeto de medida, incluindo uma explicação dos respetivos objetivos e do teor.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros não devem ser obrigados a notificar, antes da sua adoção, as alterações a um projeto de medida que já esteja a ser objeto de um procedimento de notificação por parte de um parlamento de um Estado-Membro a nível nacional ou regional. O Estado-Membro em causa pode adotar essas medidas modificadas e deve notificá-las à Comissão sem demora e, o mais tardar, duas semanas após a sua adoção.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os projetos de medidas a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser notificados à Comissão pelo menos três meses antes da sua adoção.

3.  Os projetos de medidas a que se refere o n.º 1 devem ser notificados à Comissão pelo menos três meses antes da sua adoção.

 

As alterações a que se refere o n.º 2 devem ser notificadas à Comissão pelo menos um mês antes da respetiva adoção.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A obrigação de notificar um projeto de medida antes da sua adoção, em conformidade com o n.º 3, não é aplicável quando um Estado-Membro tiver de adotar, rapidamente, uma medida urgente devido a circunstâncias graves e imprevisíveis relacionadas com a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública ou a proteção do ambiente. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão da medida urgente, do seu conteúdo e das razões da urgência que desencadearam a sua adoção. Deve fazê-lo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no dia em que essa medida urgente for adotada.

 

Após receção da notificação da medida urgente, a Comissão deve avaliar se as circunstâncias que conduziram à utilização do procedimento de urgência são justificadas.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O incumprimento de uma das obrigações estabelecidas no artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, ou no artigo 6.º, n.º 2, constitui uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

4.  O incumprimento de uma das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, do presente artigo e no artigo 6.º, n.º 2, constitui uma violação grave de uma formalidade essencial no que diz respeito aos seus efeitos para os cidadãos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essas informações devem identificar a razão imperiosa de interesse geral prosseguida e explicar as razões pelas quais o regime de autorização ou requisito notificado não é discriminatório em razão da nacionalidade ou da residência e por que razão é proporcional.

Essas informações devem identificar a razão imperiosa de interesse geral prosseguida e explicar as razões pelas quais o regime de autorização ou requisito notificado não é discriminatório, é necessário e proporcional para garantir a consecução do objetivo pretendido.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Essas informações devem incluir uma avaliação que demonstre não existirem meios menos restritivos, bem como elementos específicos que fundamentem os argumentos avançados pelo Estado-Membro que apresentou a notificação.

Suprimido

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  regras profissionais em matéria de comunicações comerciais nos termos referidos no artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Após receção de uma notificação de um Estado-Membro como referido no artigo 3.º, n.os 1 e 2, a Comissão informa o Estado-Membro notificante de que a notificação recebida está completa.

Suprimido

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro notificante de que a notificação recebida está completa, será realizada uma consulta de um máximo de três meses entre o Estado-Membro notificante, os outros Estados-Membros e a Comissão.

2.  Uma vez notificado o projeto de medida, será realizada uma consulta de um máximo de três meses entre o Estado-Membro notificante, os outros Estados-Membros e a Comissão. Esta consulta deve ter início na data em que a Comissão receber a notificação.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão e os outros Estados-Membros podem, no prazo de dois meses a contar do início do período de consulta referido no n.º 2, apresentar as suas observações ao Estado-Membro notificante.

3.  A Comissão e os Estados-Membros podem, no prazo de dois meses a contar do início do período de consulta referido no n.º 2, apresentar ao Estado-Membro notificante observações sobre uma possível incompatibilidade da medida notificada com a Diretiva 2006/123/CE ou outras observações.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Estado-Membro notificante deve responder às observações apresentadas pela Comissão ou por outros Estados-Membros no prazo de um mês após a sua receção e antes da adoção da medida notificada, explicando como essas observações serão tidas em conta na medida notificada ou indicando as razões pelas quais essas observações não podem ser tomadas em consideração.

4.  O Estado-Membro notificante deve responder às observações apresentadas pela Comissão ou por outros Estados-Membros no prazo de um mês após a sua receção, explicando como essas observações serão tidas em conta na medida notificada ou indicando as razões pelas quais essas observações não podem ser tomadas em consideração.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem apresentado observações sobre um projeto de medida notificado, no prazo de dois meses mencionado no n.º 3, o período de consulta termina imediatamente.

5.  Se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem apresentado observações sobre uma medida notificada no prazo de dois meses mencionado no n.º 3, e o Estado-Membro notificante não tiver efetuado alterações à notificação inicial, o período de consulta termina imediatamente. Se a notificação foi efetuada em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo, o Estado-Membro notificante pode então proceder à adoção do projeto de medida sem que tal constitua uma violação deste artigo.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5a.  As notificações realizadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, devem ser objeto de um período de consulta de um mês a contar da data da sua receção. Durante esse período, a Comissão e os Estados-Membros podem apresentar observações relativas à compatibilidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE ou apresentar outras observações.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Antes do encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, a Comissão pode alertar o Estado-Membro notificante das suas preocupações quanto à compatibilidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE e da sua intenção de adotar uma decisão em conformidade com o artigo 7.º.

1.  Antes do encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.º, n.º 2 e 5-A, a Comissão pode alertar o Estado-Membro notificante das suas preocupações, que deve explicar pormenorizadamente, quanto à compatibilidade do projeto de medida notificado com a Diretiva 2006/123/CE e da sua intenção de adotar uma recomendação ou uma decisão em conformidade com o artigo 7.º.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão pode, no prazo de três meses a contar da alteração da notificação prevista no artigo 3.º, n.º 2-B, emitir um alerta.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se receber esse alerta, o Estado-Membro notificante não pode adotar o projeto de medida durante um período de três meses a contar do encerramento do período de consulta.

2.  Se receber um alerta, em conformidade com o n.º 1, o Estado-Membro notificante não pode adotar o projeto de medida durante um período de três meses a contar do encerramento do período de consulta. A receção de um alerta não deve impedir o Estado-Membro de adotar a lei, o regulamento ou a disposição administrativa em causa após o termo do período de três meses.

 

No prazo de um mês a contar da data de receção um alerta, em conformidade com os n.os 1 e 1-A, o Estado-Membro notificante deve apresentar à Comissão uma explicação sobre a compatibilidade da medida notificada com a Diretiva 2006/123/CE, ou proceder à alteração da medida em causa, por forma a garantir a conformidade com aquela diretiva.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que tenha emitido um alerta em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, a Comissão pode, no prazo de três meses a contar da data de encerramento do período de consulta a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, adotar uma decisão que declare o projeto de medida incompatível com a Diretiva 2006/123/CE e solicitar ao Estado-Membro em questão que se abstenha de adotar o projeto de medida ou, caso a medida tenha sido adotada em violação do artigo 3.º, n.º 3, ou do artigo 6.º, n.º 2, que a revogue.

Sempre que tenha emitido um alerta em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, e n.º 1-A, relativamente aos requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alínea b), e sempre que a Comissão continue a ter sérias preocupações com a medida notificada nos termos do artigo 3.º, n.os 1, 2, 2-A e 3-A, pode, no prazo de três meses a contar da data desse alerta, adotar uma decisão solicitando ao Estado-Membro em questão que se abstenha de adotar a medida notificada ou que a revogue.

 

Sempre que a Comissão tenha emitido um alerta em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, e n.º 1-A, relativamente aos regimes de autorização ou requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alínea a), c), d) e e), e continue a ter sérias preocupações com a medida notificada nos termos do artigo 3.º, n.os 1, 2, 2-A e 3-A, pode, no prazo de três meses a contar da data desse alerta, adotar uma recomendação solicitando ao Estado-Membro em questão que se abstenha de adotar a medida notificada ou que a revogue.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve publicar num sítio web público criado para o efeito as notificações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.os 1 e 2, e as medidas conexas adotadas.

A Comissão deve publicar num sítio web público criado para o efeito as notificações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, e as alterações às notificações iniciais ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, e 2-A, as medidas urgentes adotadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3-A, e as medidas conexas adotadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 7, e as recomendações ou decisões adotadas ao abrigo do artigo 7.º.

 

A Comissão deve conferir às partes interessadas a possibilidade de apresentarem, por meios eletrónicos, informações sobre as notificações publicadas ou de alertarem a Comissão para os projetos de medidas ou as medidas adotadas que não tenham sido notificadas em conformidade com a presente diretiva. Após a receção dessas informações ou alertas das partes interessadas, a Comissão deve informar sem demora o Estado-Membro em causa.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável a nível nacional para a gestão do procedimento de notificação instituído pela presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma autoridade responsável a nível nacional para a gestão do procedimento de notificação instituído pela presente diretiva. Essa designação não prejudica a repartição das atribuições e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até [36 meses após a data de transposição da presente diretiva] e posteriormente, o mais tardar, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

1.  Até [36 meses após a data de transposição da presente diretiva] e posteriormente, o mais tardar, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, que inclua uma avaliação de qualquer utilização indevida para contornar a aplicação do procedimento de notificação previsto na presente diretiva.

  • [1]  JO C 288, de 31.8.2017, p. 43.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços. A presente proposta faz parte de uma série de medidas tomadas pela Comissão visando melhorar o funcionamento do mercado único dos serviços. A proposta centra-se em aspetos processuais, para melhorar a aplicação e o cumprimento da obrigação de notificação estabelecida na Diretiva 2006/123/CE (Diretiva «Serviços»).

Contexto da preparação da proposta

Atendendo a que não foi posto em prática, o atual procedimento de notificação dos requisitos para os prestadores de serviços no âmbito da Diretiva «Serviços» não contribuiu de forma adequada para uma aplicação correta e completa da Diretiva «Serviços». Esta situação redunda em custos para os consumidores e para as empresas decorrentes da fragmentação do mercado único dos serviços, bem como em custos administrativos elevados para as administrações nacionais resultantes das infrações e também para a Comissão sempre que esta tem de tomar medidas (40 % dos casos de infração invocados ficam a dever-se a regulamentações nacionais recentemente adotadas não conformes com a Diretiva «Serviços»).

A proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto, com base na qual a Comissão conclui que o procedimento de notificação em vigor não está a conseguir alcançar os seus objetivos e que é necessária uma intervenção da UE para sanar as deficiências identificadas, de molde a que o procedimento de notificação se converta num instrumento eficaz e eficiente para uma melhor aplicação da atual Diretiva «Serviços».

A presente diretiva visa assegurar a conformidade das disposições nacionais que introduzem regimes de autorização ou certos requisitos com a Diretiva «Serviços», conforme aplicável de acordo com o respetivo âmbito de aplicação, bem como evitar as infrações.

Por conseguinte, os objetivos desta proposta consistem em aumentar a eficiência do procedimento de notificação, melhorar a qualidade e o conteúdo das notificações apresentadas, cobrir requisitos adicionais que a aplicação da Diretiva «Serviços» demonstrou poderem constituir importantes obstáculos ao mercado interno dos serviços e clarificar as consequências jurídicas do incumprimento da obrigação de notificação. O resultado final será uma melhor aplicação e um melhor cumprimento da Diretiva «Serviços» na sua forma atual.

Observações gerais

O relator congratula-se com a proposta, que se inscreve no quadro do pacote legislativo relativo aos serviços. A proposta desenvolve os trâmites da obrigação de notificação, clarifica os procedimentos e visa uma maior transparência, de molde a melhorar a aplicação da Diretiva «Serviços».

1. Obrigação de notificação

Na medida em que a proposta assenta na obrigação de notificação estabelecida na Diretiva «Serviços», prevê uma obrigação precisa através da qual os Estados-Membros têm de notificar os projetos de medidas, nomeadamente os modificados pelos parlamentos nacionais no decurso da sua apreciação, juntamente com informações complementares. A proposta precisa também as consequências do incumprimento das obrigações de notificação. Para que o procedimento de notificação seja eficaz e eficiente, são definidos prazos rigorosos. O relator considera necessário garantir os poderes legislativos dos Estados-Membros, em especial os procedimentos dos seus parlamentos nacionais, pelo que propõe alterações nesta matéria.

Para além disso, o procedimento de notificação, se aplicado em termos absolutos, geraria encargos administrativos adicionais que poderiam não ser proporcionais aos objetivos perseguidos, em especial para as autoridades municipais e locais. Para garantir que o procedimento é proporcionado para estas autoridades, o relator entende que os projetos de medidas de execução de regimes ou os requisitos de autorização que já tenham sido notificados à Comissão e adotados pelo Estado-Membro em causa a nível nacional não devem ser objeto de notificação.

2. Parlamentos nacionais

A proposta de diretiva estabelece ainda um procedimento de consulta de três meses entre o Estado-Membro autor da notificação, os outros Estados-Membros e a Comissão, para permitir a apresentação de observações relativas às medidas notificadas. Caso a Comissão manifeste preocupações («emita um alerta») sobre a compatibilidade do projeto de medida notificado com a Diretiva «Serviços», o Estado-Membro notificante não adotar a medida em causa durante um período de três meses a contar da data de encerramento do referido período de consulta. A Comissão pode, neste caso, comunicar a sua decisão e estão previstas modalidades pertinentes que abrangem, nomeadamente, as alterações do Parlamento. O relator considera que, embora cumpra manter o poder da Comissão para adotar uma decisão, tal como previsto na Diretiva «Serviços», os parlamentos nacionais não podem ser impedidos de adotar a medida em causa. Este novo elemento da proposta da Comissão deve, por conseguinte, ser descartado e contempladas apenas as ações ex post.

Conclusões

O relator entende que a presente proposta conduzirá a um melhor cumprimento da obrigação de notificação prevista pela Diretiva «Serviços», aumentará a transparência e reforçará o diálogo entre os Estados-Membros e a Comissão, melhorando, consequentemente, a aplicação da referida diretiva.

O relator considera ainda que a abordagem reforçada relativamente às notificações adotadas pela Comissão poderia, em certos casos interferir nas competências nacionais e impor encargos administrativos às administrações nacionais, em especial às autoridades locais e municipais. A este respeito, o relator considera que é necessário apresentar um certo número de alterações, de forma a garantir um melhor procedimento de notificação, que vá ao encontro das preocupações manifestadas.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

Referências

COM(2016)0821 – C8-0011/2017 – 2016/0398(COD)

Data de apresentação ao PE

12.1.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

19.1.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

19.1.2017

ECON

19.1.2017

EMPL

19.1.2017

ENVI

19.1.2017

 

ITRE

19.1.2017

CULT

19.1.2017

JURI

19.1.2017

LIBE

19.1.2017

 

PETI

19.1.2017

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

24.1.2017

ECON

21.3.2017

EMPL

9.2.2017

ENVI

31.1.2017

 

ITRE

28.2.2017

CULT

23.1.2017

JURI

22.3.2017

LIBE

13.2.2017

 

PETI

28.2.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Sergio Gutiérrez Prieto

25.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

8.6.2017

12.7.2017

28.9.2017

11.10.2017

Data de aprovação

4.12.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Dita Charanzová, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Biljana Borzan, Birgit Collin-Langen, Kaja Kallas, Roberta Metsola, Lambert van Nistelrooij, Sabine Verheyen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jonathan Bullock, Rupert Matthews, Bogdan Brunon Wenta, Flavio Zanonato

Data de entrega

8.12.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ALDE

Dita Charanzová, Kaja Kallas, Jasenko Selimovic

ECR

Daniel Dalton, Rupert Matthews, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt

PPE

Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Antonio López-Istúriz White, Roberta Metsola, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Lambert van Nistelrooij, Ivan Štefanec

S&D

Biljana Borzan, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Flavio Zanonato

7

-

EFDD

Jonathan Bullock, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Marco Zullo

ENF

Mylène Troszczynski

GUE/NGL

Dennis de Jong

Verts/ALE

Pascal Durand, Igor Šoltes

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções