RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União
11.1.2018 - (D054274-02 – 2017/3013(RPS))
Julie Girling, em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
B8‑0041/2018
Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União
(D054274-02 – 2017/3013(RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União (D054274-02),
– Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, nomeadamente os artigos 10.º-A e 11.º[1],
– Tendo em conta o parecer emitido em 30 de novembro de 2017 pelo comité a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, da diretiva supracitada,
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 5 de dezembro de 2017, solicitando ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2018,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[2],
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que, a fim de proteger a integridade ambiental do regime de comércio de emissões da UE («RCLE-UE»), os operadores de aeronaves e os demais operadores do RCLE-UE são proibidos de utilizar licenças emitidas por um Estado-Membro relativamente ao qual existam obrigações que caduquem para os operadores aéreos e outros operadores e que, para esse efeito, devem ser adotadas as medidas de salvaguarda necessárias;
B. Considerando que o artigo 19.º da Diretiva 2003/87/CE confere poderes à Comissão para adotar medidas no que respeita ao sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo (PRC);
C. Considerando que, em 8 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou formalmente ao Parlamento Europeu o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União («o projeto de medida sujeito ao PRC»), que deu início ao período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe para se opor ao projeto de ato;
D. Considerando que as medidas de salvaguarda no projeto de medida sujeito ao PRC devem entrar em vigor com urgência para que comecem a produzir efeitos, de modo a permitir que as licenças sejam atribuídas a título gratuito, recebidas em troca de créditos internacionais ou vendidas em leilão em 2018; considerando que a utilização plena do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe não deixaria tempo suficiente para o referido projeto de medida entrar em vigor antes da emissão de licenças para 2018;
1. Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.