Relatório - A8-0208/2017Relatório
A8-0208/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

6.6.2017 - (COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Gerben-Jan Gerbrandy


Processo : 2016/0231(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

(COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0482),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0331/2016),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 22 de março de 2017[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0208/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

relativo à ação climática para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas («Regulamento relativo à ação climática que implementa o Acordo de Paris»).

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Justificação

Novo título para refletir melhor o conteúdo do regulamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Citação 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Protocolo n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Alteração3

Proposta de regulamento

Citação 1-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados‑Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

(3)  O Conselho ratificou o Acordo de Paris em 5 de outubro de 2016, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 e visa, nos termos do seu artigo 2.°, reforçar a resposta mundial a dar à ameaça constituída pelas alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, acordo esse que contempla: a) cumprir o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas; b) aumentar simultaneamente a capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas, e promover a resiliência às alterações climáticas e o desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em perigo a produção alimentar; c) tornar os fluxos de financiamento compatíveis com a trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

 

O Acordo de Paris prevê que as Partes tomem medidas para conservar e reforçar, se necessário, os sumidouros e os reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.

 

A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados‑Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020.

(4)  O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. Os regimes de investimento verde relacionados com o Protocolo de Quioto, que proporcionam apoio financeiro aos projetos de redução das emissões nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos, serão, portanto, suprimidos.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O Conselho Ambiente, na sua reunião de 21 de outubro de 2009, apoiou um objetivo da União, no contexto das reduções que devem ser realizadas conjuntamente pelos países desenvolvidos de acordo com o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), que consiste em reduzir até 2050 as emissões para uma percentagem situada entre os 80% e os 95% em relação aos níveis de 1990.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro16.

(5)  A transição para as energias limpas e a bioeconomia exige mudanças no comportamento dos investidores em todo o espetro da ação política, bem como incentivos para as pequenas e médias empresas (PME) com menos capital e as pequenas explorações agrícolas para que adaptem os seus modelos empresariais. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, que privilegie a eficiência energética e forneça energia segura, sustentável e a preços acessíveis aos seus cidadãos, bem como aplicar políticas rigorosas em matéria de sustentabilidade e redução de emissões e utilizar recursos de base biológica para substituir os recursos fósseis. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro16.

__________________

__________________

16 COM(2015)80

16 COM(2015)80

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho19 deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018 e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro. Está prevista uma adaptação da dotação em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto nas Decisões 2013/162/UE e 2013/634/UE, a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões nesses anos. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

(9)  A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho19 deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2018 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018, ou do valor da dotação anual de emissões de 2020, se for inferior, e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro. A fim de recompensar ações precoces e de ajudar os Estados-Membros com menor capacidade de investimento, os Estados‑Membros com um PIB per capita abaixo da média da UE, aos quais foram concedidas de 2013 a 2020 menos emissões do que as suas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 ao abrigo da Decisão 406/2009/CE, podem, em determinadas condições, solicitar dotações adicionais a partir de uma reserva. Está prevista uma adaptação adicional da dotação em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto nas Decisões 2013/162/UE e 2013/634/UE, a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões nesses anos. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

_________________

_________________

19 Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

19 Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A fim de colocar a União na via para uma economia de baixo teor de carbono, o presente regulamento prevê uma trajetória de redução das emissões a longo prazo, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a partir de 2031 abrangidas pelo presente regulamento. O regulamento contribui igualmente para o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século;

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A fim de preservar a plena eficácia da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/18141a do Parlamento Europeu e do Conselho, a anulação de licenças de emissão em consequência da utilização da flexibilidade prevista no presente regulamento após a redução das licenças RCLE-UE não deve ser tida em conta como licenças que tenham sido anuladas em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE aquando da determinação, ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1814, do número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano nos termos da referida decisão.

 

____________________________

 

1a  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados‑Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

(11)  Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados‑Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, melhorias no desempenho energético dos edifícios, um aumento das energias renováveis, maior eficiência energética e a promoção da economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A fim de se conseguir obter essas reduções de emissões e de se maximizar o papel do setor agrícola, importa que os Estados-Membros promovam medidas de atenuação inovadoras com o maior potencial, nomeadamente: conversão de solos aráveis em pastagens permanentes; gestão de sebes, faixas de proteção e árvores em terras agrícolas; novos programas agroflorestais e de replantação florestal; prevenção do abate de árvores e da desflorestação; redução ou eliminação do trabalho dos solos, utilização de cobertura dos solos/culturas intercalares e resíduos de culturas dos solos; realização de balanços de carbono e planos de gestão para o solo e para os nutrientes; melhoria da eficiência dos compostos de azoto e inibição da nitrificação; recuperação e conservação de zonas húmidas e de turfa; e melhoria dos métodos de criação, alimentação e gestão do gado para a redução das emissões.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  O presente regulamento, incluindo os mecanismos de flexibilidade disponíveis, constitui um incentivo para uma redução das emissões em consonância com a restante legislação da União em matéria de clima e energia para os setores abrangidos pelo presente regulamento, inclusive no domínio da eficiência energética. Uma vez que mais de 75 % das emissões de gases com efeito de estufa estão relacionadas com a energia, um aumento eficiência energética e das poupanças energéticas desempenhará um importante papel na redução das emissões. Por conseguinte, políticas ambiciosas em matéria de eficiência energética são fundamentais não só para uma maior poupança nas importações de combustíveis fósseis com um consequente reforço da segurança energética e uma redução das faturas dos consumidores, mas também para uma maior utilização das tecnologias de poupança de energia nos edifícios, na indústria e nos transportes, o reforço da competitividade económica, a criação de postos de trabalho locais, bem como a melhoria das condições de saúde e o combate à pobreza energética. As medidas tomadas nos setores abrangidos pelo presente regulamento contribuem, de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos, para que os Estados-Membros alcancem as suas metas ao abrigo do presente regulamento, visto pagaram-se a si mesmas ao longo do tempo. Por conseguinte, ao transporem o presente regulamento para as políticas nacionais, os Estados-Membros deverão dar particular atenção às diferentes possibilidades concretas de melhoria da eficiência energética e aos investimentos em todos os sectores.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)  O setor dos transportes não só é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa, como também é o setor que registou o mais rápido crescimento do consumo de energia desde 1990. Por conseguinte, é importante que a Comissão e os Estados-Membros empreendam mais esforços para melhorar a eficiência energética, promover a transição para modos de transporte sustentáveis e reduzir a elevada dependência do setor relativamente ao carbono. A descarbonização do cabaz energético mediante a promoção de energias com baixas emissões para os transportes, como, por exemplo, biocombustíveis sustentáveis e veículos elétricos, contribuirá para a meta de redução das emissões de CO2, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Tal poderia ser facilitado assegurando que o setor dispõe de um quadro claro e a longo prazo que proporcione certezas e no qual o investimento se possa basear.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 11-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-D)  O impacto das políticas energéticas e setoriais na União e os compromissos climáticos nacionais devem ser avaliados por meio de métodos quantificados comuns, para que os seus impactos sejam transparentes e verificáveis.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.º, a fim de refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados‑Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

(12)  O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e, se for caso disso, das zonas húmidas geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 190 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados‑Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como mais uma forma de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.º, a fim de refletir uma contribuição equilibrada da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade de 190 milhões, prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados‑Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  A consecução, de modo mutuamente coerente, dos vários objetivos da União ligados ao setor agrícola, nomeadamente a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, a qualidade do ar, a conservação da biodiversidade e os serviços ecossistémicos, bem como o apoio às economias rurais, exigirá mudanças a nível do investimento e incentivos, apoiados por medidas da União como a PAC. É essencial que o presente regulamento tenha em conta o objetivo de contribuir para as metas da estratégia da União para as florestas, que visam promover um aprovisionamento competitivo e sustentável de madeira para a bioeconomia da União, as políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de florestas, a estratégia da União para a biodiversidade e a estratégia da União para a economia circular.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados‑Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [ ]. Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

(13)  A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados‑Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Deve ser efetuada uma verificação cabal de dois em dois anos. A aplicação do potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [ ] deve ser considerada de acordo com os intervalos estabelecidos nesse regulamento. Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados‑Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

Alteração     19

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Dado que os setores abrangidos pelo presente regulamento representam mais de metade das emissões de gases com efeito de estufa da União, as políticas de redução das emissões nestes setores são extremamente importantes para cumprir os compromissos assumidos pela União em conformidade com o Acordo de Paris. Por conseguinte, os processos de monitorização, comunicação de informações e acompanhamento ao abrigo do presente regulamento devem ser totalmente transparentes. Os Estados‑Membros e a Comissão devem disponibilizar ao público as informações de conformidade com o presente regulamento e assegurar a participação adequada das partes interessadas e do público no processo de revisão do presente regulamento. A Comissão é também instada a criar um sistema eficiente e transparente para acompanhar o resultado das flexibilidades introduzidas.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

(14)  Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de acumular ou antecipar parte das suas dotações anuais de emissões. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.

(15)  A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual e contribuir de modo direto e eficaz para a luta contra as alterações climáticas.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

17.  Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do artigo 4, nos termos do qual serão estipulados os limites anuais das emissões dos Estados‑Membros, há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho21.

17.  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, em relação ao complemento da presente diretiva com a definição de quais os limites de emissão anuais a fixar para os Estados-Membros.

_________________

 

21 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Para além dos esforços para reduzir as suas emissões, é importante que a União, de acordo com o objetivo de aumentar o seu impacto positivo na pegada mundial de carbono, procure, juntamente com os países terceiros, soluções através da execução de projetos conjuntos com esses países no quadro da política para 2030 em matéria de clima, tendo em conta que o Acordo de Paris remete para um novo mecanismo de cooperação internacional de combate às alterações climáticas.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

 

A fim de cumprir o Acordo de Paris, é necessário que a União intensifique gradualmente os seus esforços e apresente, de cinco em cinco anos, um contributo que reflita o seu mais elevado nível de ambição.

 

A revisão deve ter por isso em conta o objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa produzidas pela atividade económica em geral em 80-95% até 2050, em comparação com os níveis de 1990, bem como o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século. Deve basear-se nos melhores dados científicos disponíveis e assentar num relatório preparatório elaborado pela Agência Europeia do Ambiente.

 

A revisão das reduções de emissões dos Estados-Membros para o período após 2031 deve ter em conta os princípios da equidade e da relação custo-eficácia.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas. Os Estados‑Membros terão de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, referidas no artigo 2.°, a fim de atingirem a meta da União de uma redução de, pelo menos, 30% em 2030, em comparação com 2005, de forma equitativa e rentável.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O objetivo geral do presente regulamento consiste em colocar a União na senda de uma economia hipocarbónica, através do estabelecimento de uma via previsível a longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União em 80-95 % até 2050, em comparação com 1990.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» devem ser consideradas como iguais a zero.

3.  Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE devem ser consideradas como iguais a zero.

Alteração     28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O presente regulamento aplica-se às emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.D navegação» não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE.

Justificação

As emissões de transportes marítimos devem ser abrangidas pelo presente regulamento, a menos que estejam incluídas no RCLE.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 4.°

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.°

Artigo 4.°

Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030

Níveis anuais de emissões para o período de 2021 a 2030

1.  Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.º 3.

1.  Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I do presente regulamento, relativamente às suas emissões no ano de 2005 determinadas nos termos do n.º 3.

2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamentos previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamentos previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2018 ou ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, estabelecida nos termos do n.º 3, ou do limite nacional obrigatório para 2020 definido nos termos do artigo 3.°, n.º 2 e do artigo 10.° da Decisão 406/2009/CE, dependendo de qual for o valor mais baixo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

3.  A Comissão deve adotar um ato de execução que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.ºs 1 e 2. Para efeitos do referido ato de execução, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

3.  A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.º para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.ºs 1 e 2. Para efeitos do referido ato delegado, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

4.  O referido ato de execução deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

4.  O referido ato delegado deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

5.  O referido ato de execução deve ser aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 13.º.

 

Justificação

Redação alinhada com o ato delegado.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Trajetória de redução das emissões a longo prazo a partir de 2031

 

Salvo decisão em contrário na primeira ou numa das revisões seguintes referidas no n.º 2 do artigo 14.°, cada Estado‑Membro deve, para cada ano compreendido entre 2031 e 2050, continuar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento. Cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa não excedam, em cada ano compreendido entre 2031 e 2050, o nível definido por uma trajetória linear, com início nas suas dotações anuais de emissões para 2030 e terminando em 2050 num nível de emissões 80% inferior aos níveis de 2005 para esse Estado-Membro.

 

A Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 12.º para completar o presente regulamento, fixando as dotações anuais de emissões para os anos compreendidos entre 2031 e 2050, expressas em toneladas de equivalente de CO2.

Justificação

Redação alinhada com o ato delegado.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 5.º

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais

Instrumentos de flexibilidade para alcançar limites anuais

1.  Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.º e 7.º.

1.  Os Estados-Membros podem utilizar as flexibilidades previstas nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo e nos artigos 6.º e 7.º.

2.  No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

2.  No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10% da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte. No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

3.  Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.º, podem acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030.

3.  Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.º, podem, no que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até uma percentagem de 10% dessa dotação para os anos seguintes até 2025. No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até a um nível de 5 % da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030.

4.  Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

4.  Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros, para os anos civis de 2021 a 2025, e até 10% para os anos civis compreendidos entre 2026 e 2030. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.  Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n.os 2 e 4 e no artigo 6.º, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.  Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

 

5-A.  Um Estado-Membro não pode transferir qualquer parte da sua atribuição anual de emissões, se, no momento da transferência, as emissões desse Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões.

6.  Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º-A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização.

6.  Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º-A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização. Os Estados‑Membros podem encorajar o estabelecimento de parcerias privado‑privadas e público-privadas para estes projetos.

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  É concedido o acesso à flexibilidade estabelecida no presente artigo e no anexo II, na condição de os Estados-Membros em causa se comprometerem a tomar medidas noutros setores em que tenham sido alcançados resultados insuficientes no passado. A Comissão completará a presente diretiva mediante a adoção, até 31 de Dezembro de 2019, de um ato delegado nos termos do artigo 12.º, que estabelecerá uma lista dessas medidas e setores.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

Utilização adicional de até 190 milhões de remoções líquidas provenientes de atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, bem como quaisquer dotações de emissões acumuladas no termos do artigo 5.º, n.º 3, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas e, se for caso disso, zonas húmidas geridas e, sob reserva do ato delegado adotado ao abrigo do n.º 2, terrenos florestais geridos, referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

 

(-a)  O Estado-Membro apresente até 1 de janeiro de 2019 à Comissão um plano de ação que estabeleça as medidas, incluindo, se for caso disso, a utilização de financiamento da União para uma agricultura eficiente em termos de clima e para o uso do solo e a silvicultura e que demonstre como estas medidas irão contribuir para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente regulamento e para superar os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento [LULUCF] para o período de 2021 a 2030;

a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para todos os anos do período de 2021 a 2030 não exceda o nível fixado no anexo III para esse Estado-Membro;

a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para todos os anos do período de 2021 a 2030 não exceda o nível fixado no anexo III para esse Estado-Membro;

b) Essa quantidade seja superior aos requisitos do Estado-Membro em questão previstos no artigo 4.º do Regulamento [ ][LULUCF];

b) Seja demonstrado que essa quantidade é superior aos requisitos do Estado-Membro em questão previstos no artigo 4.º do Regulamento [ ][LULUCF] durante os períodos de cinco anos estabelecidos no artigo 12.° do Regulamento [ ] [LULUCF];

c) O Estado-Membro não tenha adquirido mais remoções líquidas nos termos do Regulamento [ ][LULUCF] de outros Estados-Membros que aquelas que tenha transferido; e

c) O Estado-Membro não tenha adquirido mais remoções líquidas nos termos do Regulamento [ ][LULUCF] de outros Estados-Membros que aquelas que tenha transferido; e

d) O Estado-Membro tenha cumprido os requisitos previstos no Regulamento [ ] [LULUCF].

d) O Estado-Membro tenha cumprido os requisitos previstos no Regulamento [ ] [LULUCF].

 

A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros nos termos da alínea -a).

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

2.  Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo e as categorias de contabilização no Anexo III, por forma a refletir uma contribuição equilibrada da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento, sem exceder o montante total de 190 milhões de euros disponíveis ao abrigo do artigo 7.° do presente regulamento.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

1.  A Comissão procederá, de dois em dois anos, a uma verificação da conformidade dos Estados-Membros com o presente regulamento. Se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

a)  Adição ao número de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente de CO2, multiplicada por um fator de 1,08, em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 11.º; e

a)  Adição ao número de emissões do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente de CO2, multiplicada por um fator de 1,08, em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 11.º; e

b)  O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.º.

b)  O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.º.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Reserva para ações precoces

 

1.  A fim de ter em conta os resultados das ações precoces empreendidas antes de 2020, é tida em conta uma quantidade que não exceda um total de 70 milhões de toneladas em dotações anuais de emissões para o período de 2026 a 2030, a pedido de um Estado-Membro, para efeitos do cumprimento da última verificação da conformidade nos termos do artigo 9.º do presente regulamento por esse Estado‑Membro, desde que:

 

a)  O total das respetivas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020, determinado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 10.º da Decisão 406/2009/CE, exceda o total das suas emissões anuais verificadas de gases com efeito de estufa para o período de 2013 a 2020;

 

b)  O seu PIB per capita, a preços de mercado em 2013, seja inferior à média da União;

 

c)  Tenha utilizado, em toda a medida do possível, as flexibilidades referidas nos artigos 6.º e 7.º aos níveis fixados nos anexos II e III;

 

d)  Tenha utilizado, em toda a medida do possível, as flexibilidades a que se refere o artigo 5.º, n.º s 2 e 3, e não tenha transferido dotações de emissões para outro Estado-Membro, nos termos do artigo 5.º, n.º s 4 e 5; e

 

e)  A União, no seu conjunto, cumpra o seu objetivo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1.

 

2.  A quota máxima de um Estado‑Membro do montante total a que se refere o n.º 1 do presente artigo que pode ser tida em conta para efeitos de cumprimento é estabelecida com base no rácio entre, por um lado, a diferença entre o total das suas dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 e o total anual verificado das respetivas emissões de gases com efeito de estufa no mesmo período, e, por outro lado, a diferença entre o total das dotações anuais de emissões para o período de 2013 a 2020 de todos os Estados-Membros que preenchem o critério previsto na alínea b) do n.º 1 e o total verificado das emissões anuais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros no mesmo período.

 

As dotações anuais de emissões e as emissões anuais verificadas devem ser determinados em conformidade com o n.º 3.

 

3.  A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.º para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.ºs 1 e 2. Para efeitos desses atos delegados, a Comissão deve utilizar as dotações anuais de emissões determinadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, e com o artigo 10.º da Decisão 406/2009/CE, e os dados do inventário revisto para os anos de 2013 a 2020, nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

Justificação

As regras de dotação propostas pela Comissão podem não reconhecer suficientemente as ações precoces de alguns Estados-Membros antes de 2020. Este é, em especial, um desafio para os Estados-Membros com um PIB per capita inferior à média, em resultado de uma menor capacidade de investimento. A proposta de reserva recompensa uma ação precoce e autoriza os Estados-Membros a utilizar verbas adicionais para o seu cumprimento, caso outras flexibilidades não sejam suficientes. A quantidade relativa de dotações adicionais à disposição de um Estado-Membro deve depender do grau de ultrapassagem da sua meta de 2020.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O montante constante do anexo IV do presente regulamento é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo.

2.  O montante constante do anexo IV do presente regulamento, correspondente a um total de 39,14 milhões de toneladas de equivalente de CO2 para todos os Estados-Membros, é aditado à dotação para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Registo

Registo europeu

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, da conformidade com o disposto no artigo 9.º e das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

1.  A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013. A Comissão deve adotar, para o efeito, um ato delegado, em conformidade com o artigo 12.º, a fim de complementar o presente regulamento nomeadamente no que se refere às dotações anuais de emissões, às flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, à conformidade com o disposto no artigo 9.º e às alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. O sistema de registo europeu deve ser transparente e incluir todas as informações pertinentes relativas à transferência de licenças de emissão entre os Estados-Membros. Essas informações devem ser acessíveis ao público através de um sítio Web específico da Comissão.

Justificação

A presente alteração visa reforçar a transparência da transferência de licenças de emissão entre os Estados-Membros e efetuar uma adaptação de natureza técnica.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para aplicar o n.º 1 em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

Suprimido

Justificação

Trata-se de uma adaptação técnica, ato delegado incorporado no n.º 1 do artigo 11.º.

Alteração     42

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Impacto climático do financiamento da União

 

A Comissão procede a um estudo abrangente e intersetorial sobre o impacto do financiamento concedido a partir do orçamento da União ou de outra fonte ao abrigo do Direito da União sobre a mitigação das alterações climáticas.

 

Até 1 de janeiro de 2019, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões do estudo, que será acompanhado, caso se adeque, de propostas legislativas destinadas a suspender qualquer financiamento da União que não seja compatível com os objetivos de redução de CO2 ou políticas da União. Inclui a proposta de um controlo ex ante obrigatório de compatibilidade climática aplicável a cada novo investimento da União a partir de 1 de janeiro de 2020 e a obrigação de tornar os resultados públicos de uma forma transparente e acessível.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, artigo 4.°-A, artigo 6.°, n.º 3-A, artigo 7.°, n.º 2, artigo 9.°-A e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, artigo 4.°-A, artigo 6.°, n.° 3-A, artigo 7.º, n.º 2, artigo 9.º-A e no artigo 11.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 11.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.°, n.° 3, artigo 4.°-A, artigo 6.°, n.° 3-A, artigo 7.°, n.° 2, artigo 9.°-A e no artigo 11.° só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13

Suprimido

Comitologia

 

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.º 525/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Justificação

Esta alteração está vinculada à supressão de atos de execução.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

 

1.  No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. Em particular, a comunicação examina o papel e a adequação das obrigações previstas no presente regulamento para efeitos do cumprimento desses objetivos e a coerência dos atos legislativos da União no domínio do clima e da energia, incluindo os requisitos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, assim como os atos legislativos no domínio da agricultura e dos transportes, ao compromisso de redução de gases com efeito de estufa da UE.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

2.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024, após o primeiro balanço global da aplicação do Acordo de Paris em 2023 e, posteriormente, no prazo de seis meses após os balanços globais posteriores, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 bem como a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. O relatório deve, se adequado, ser acompanhado de uma proposta legislativa para aumentar a duração mínima das contribuições dos Estados‑Membros.

 

A revisão das reduções de emissões dos Estados-Membros para o período após 2031 deve ter em conta os princípios da equidade e da relação custo-eficácia na distribuição entre os Estados-Membros.

 

Terá igualmente em conta os progressos realizados pela União e pelos países terceiros no sentido de cumprir os objetivos do Acordo de Paris, bem como os progressos realizados na mobilização e sustentar o financiamento privado em favor da transição para uma economia de baixo teor de carbono.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Decisão (UE) 2015/1814

Artigo 1.º, n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Alteração da Decisão (UE) 2015/1814

 

O n.º 4 do artigo 1.º da Decisão UE/2015/1814 é substituído pelo seguinte:

 

“4.  Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano é o número acumulado de licenças de emissão emitidas no período a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse mesmo ano, deduzindo as toneladas acumuladas das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano, as licenças retiradas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, exceto as licenças anuladas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/... * do Parlamento Europeu e do Conselho, e o número de licenças de emissão na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.

 

______________

 

*  Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias de emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (JO L ..., ..., p. ... .).”

Alteração    49

Proposta de regulamento

Anexo III

 

Montante máximo expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2

Bélgica

3,8

Bulgária

4,1

República Checa

2,6

Dinamarca

14,6

Alemanha

22,3

Estónia

0,9

Irlanda

26,8

Grécia

6,7

Espanha

29,1

França

58,2

Croácia

0,9

Itália

11,5

Chipre

0,6

Letónia

3,1

Lituânia

6,5

Luxemburgo

0,25

Hungria

2,1

Malta

0,03

Países Baixos

13,4

Áustria

2,5

Polónia

21,7

Portugal

5,2

Roménia

13,2

Eslovénia

1,3

Eslováquia

1,2

Finlândia

4,5

Suécia

4,9

Reino Unido

17,8

Total máximo:

280

 

Alteração

 

Montante máximo expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2

Bélgica

2,6

Bulgária

2,8

República Checa

1,8

Dinamarca

9,9

Alemanha

15,2

Estónia

0,6

Irlanda

18,2

Grécia

4,6

Espanha

19,8

França

39,5

Croácia

0,6

Itália

7,8

Chipre

0,4

Letónia

2,1

Lituânia

4,4

Luxemburgo

0,2

Hungria

1,4

Malta

0

Países Baixos

9,1

Áustria

1,7

Polónia

14,8

Portugal

3,5

Roménia

8,9

Eslovénia

0,9

Eslováquia

0,8

Finlândia

3,1

Suécia

3,4

Reino Unido

12,1

Total máximo:

190

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão Europeia relativa a um Regulamento de Partilha de Esforços, ou «Regulamento relativo à ação climática que implementa o Acordo de Paris», abrange cerca de 60 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE. Todos os setores não abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) são abrangidos pelo regulamento, incluindo os transportes, os resíduos, as áreas construídas e a agricultura.

A proposta da Comissão é um primeiro passo positivo e visa atingir, nos setores abrangidos, uma redução das emissões de 30 % até 2030, em comparação com os níveis de 2005. No entanto, são necessárias diversas alterações a fim de promover a previsibilidade a longo prazo, garantir a coerência com outras políticas e, em especial, o objetivo de eficiência energética da UE, bem como proporcionar suficiente flexibilidade e solidariedade entre os Estados-Membros.

Previsibilidade a longo prazo

O mundo está a avançar no sentido de uma economia hipocarbónica e o Acordo de Paris adotado no ano passado assinala a irreversibilidade desta evolução. O Acordo de Paris estabelece o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial muito abaixo de dois graus Celsius e de envidar esforços para que o aumento da temperatura não seja superior a 1,5 graus Celsius. Em consonância com estes objetivos, o Acordo de Paris exige também que seja alcançado o nível nulo de emissões líquidas na segunda metade deste século. Além disso, a União Europeia adotou em 2009 o seu objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito da estufa da UE em 80 a 95 % até 2050.

Apesar destes compromissos, a proposta de regulamento da Comissão apenas visa alcançar os objetivos da UE para 2030. A falta de uma trajetória a longo prazo poderia bloquear os investimentos nas infraestruturas de transportes, edifícios etc., resultando em ativos parados e num aumento significativo dos custos globais da ação climática a longo prazo. A fim de proporcionar previsibilidade a longo prazo, a proposta é alterada com a introdução de um novo artigo que define uma trajetória de longo prazo no sentido de, pelo menos, reduções de 80 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2050.

Além disso, tendo em conta o desafio considerável que representa a descarbonização de todos os setores da economia, é atribuída uma trajetória mais rigorosos às emissões para o período 2021-2030, em consonância com a atual tendência europeia de dissociação entre as emissões e o crescimento económico.

Eficiência energética

O Parlamento Europeu tem sistematicamente defendido um maior nível de ambição da UE em matéria de eficiência energética. Para além dos benefícios para o clima, a eficiência energética reduz os custos da energia, cria postos de trabalho e melhora a segurança energética.

A proposta da Comissão para este regulamento foi publicada em julho de 2016, antes do «pacote de inverno» da Comissão Europeia, de novembro de 2016, que comportou um objetivo mais elevado de eficiência energética de 30 % (ligeiramente mais ambicioso do que o objetivo de 27 % aprovado pelo Conselho Europeu de outubro de 2014).

A avaliação de impacto da Comissão Europeia estabelece que, com um objetivo de eficiência energética de 30 %, é necessária uma quantidade de 79 milhões de toneladas de créditos LULUCF para atingir os objetivos de partilha de esforços dos Estados de uma forma rentável no plano energético. Nessa perspetiva, a fim de preservar um incentivo coerente para a melhoria da eficiência energética no presente regulamento e para não enfraquecer a realização do objetivo global da União, a flexibilidade do artigo 7.º é ajustada para um nível inferior de créditos LULUCF (190 milhões, em vez dos 280 milhões propostos).

Plataforma de investimento verde e de leilões

Os Estados-Membros da Europa Central e Oriental têm um grande potencial de redução das emissões a baixo custo nos setores abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à renovação de edifícios. No entanto, os trabalhos de renovação requerem muito capital, além de apoio público e regulamentações. Os Estados-Membros da Europa Central e Oriental passarão também de um sistema de “limites do aumento das emissões” do sistema de partilha de esforços para 2013-2020 a objetivos reais de redução das emissões para 2021-2030. A fim de ajudar esses Estados-Membros a alcançar os seus objetivos, o relator propõe o leilão de 150 milhões de dotações anuais de emissões nos primeiros três anos do período 2021-2030. As receitas da venda em leilão, combinadas com outros instrumentos financeiros da UE, podem mobilizar um montante significativo de investimentos na renovação de edifícios na Europa Central e Oriental. As dotações anuais de emissões para leilões estão disponíveis devido à trajetória de emissões mais rigorosa com início em 2017.

Além disso, propõe-se um maior nível de “transferências” para que os Estados-Membros possam atingir os seus objetivos nos primeiros anos após 2020.

Além disso, os Estados-Membros com um grande excedente de dotações anuais de emissões entre 2021 e 2025 serão obrigados a transferir o excedente para uma plataforma de leilões, com a obrigação de reutilizarem as receitas para apoiar investimentos ecológicos comparáveis aos projetos de investimento verde previstos no quando do Protocolo de Quioto.

LULUCF

A flexibilidade do LULUCF em virtude do artigo 7.º é importante para alguns Estados-Membros para reduzir os custos de conformidade. Por outro lado, a flexibilidade pode prestar um apoio complementar aos setores agrícola e florestal em certos Estados-Membros contribuindo para a ação climática. No entanto, deve garantir-se que os créditos LULUCF assegurem sumidouros realmente adicionais e permanentes.

Também deve ser melhorada a utilização dos instrumentos financeiros existentes na UE para apoiar o setor agrícola. O Tribunal de Contas Europeu assinalou recentemente que, no que se refere à utilização da política agrícola comum, não se registou qualquer mudança significativa no sentido da ação climática, nem foram plenamente exploradas todas as opções de financiamento de medidas a favor do clima

A proposta é, por conseguinte, alterada de modo a melhor garantir que a flexibilidade proporcionada pelo LULUCF traga benefícios para o clima, bem como a incentivar os Estados-Membros a utilizarem a diversidade existente de instrumentos financeiros da UE para o setor agrícola.

  • [1]    Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]    Ainda não publicado no Jornal Oficial.

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (23.3.2017)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD))

Relator de parecer: Benedek Jávor

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Protocolo n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Alteração    2

Proposta de regulamento

Citação 1-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

(3)  O Acordo de Paris assinado pela UE entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris para reforçar a resposta global à ameaça das alterações climáticas, mantendo o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguindo os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré‑industriais, não perdendo simultaneamente de vista a redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa, a conservação e o reforço dos sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa e a salvaguarda da segurança alimentar. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015. Nos termos do Acordo de Paris, os Estados-Membros devem continuar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento após 2030, para que, em consonância com o roteiro para a Energia 2050 da UE previsto na comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2011, seja possível lograr até 2050 uma redução das emissões de gases com efeito de estufa no conjunto da União situada entre 80 a 95 % em relação aos níveis de 1990.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro16.

(5)  A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política, a começar com a redução e otimização do consumo de energia. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro16.

__________________

__________________

16 COM(2015) 80.

16 COM(2015) 80.

Justificação

As medidas em matéria de poupança de energia são as que apresentam um período de amortização mais breve e mais eficaz e os custos de execução mais baixos.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho19 deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018 e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro. Está prevista uma adaptação da dotação em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto nas Decisões 2013/162/UE e 2013/634/UE, a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões nesses anos. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

(9)  A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho19 deverá ser mantida entre 2021 e 2030, com o início do cálculo da trajetória em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016 a 2018 e utilizando os objetivos estabelecidos na Decisão 406/2009/CE para 2020 como um limite máximo, e o término da trajetória em 2030 para cada Estado-Membro, consoante o valor que for mais baixo. O Conselho Europeu concluiu que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo RCLE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões per capita até 2030.

__________________

__________________

19Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

19Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  O presente regulamento constitui um incentivo para a redução das emissões, em consonância com outros atos legislativos da União em matéria de clima e energia. Uma vez que mais de 75 % das emissões de gases com efeito de estufa estão relacionadas com a energia, um aumento eficiência energética e das poupanças energéticas desempenhará um importante papel na redução das emissões. Por conseguinte, políticas ambiciosas em matéria de eficiência energética são fundamentais não só para uma maior poupança nas importações de combustíveis fósseis com um consequente reforço da segurança energética e uma redução das faturas de consumo, mas também para uma maior utilização das tecnologias de poupança de energia nos edifícios, na indústria e nos transportes, o reforço da competitividade económica, a criação de postos de trabalho locais, bem como a melhoria das condições de saúde e o combate à pobreza energética. As medidas tomadas nos setores abrangidos pelo presente regulamento contribuem, de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos, para que os Estados-Membros alcancem as suas metas ao abrigo do presente regulamento, visto pagaram-se a si mesmas ao longo do tempo. Por conseguinte, ao transporem o presente regulamento para as políticas nacionais, os Estados-Membros deverão dar particular atenção às diferentes possibilidades concretas de melhoria da eficiência energética e aos investimentos em todos os sectores.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  A fim de reduzir as emissões do setor agrícola, os Estados-Membros devem incluir no seu roteiro de emissões ações destinadas a melhorar o potencial de atenuação eficaz em termos de custos deste setor e explorar melhor os instrumentos de financiamento no quadro da política agrícola comum (PAC) para promover práticas sustentáveis no setor. Nos termos do artigo 14.º, a Comissão Europeia avaliará e comunicará informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos reais em relação às reduções eficazes em termos de custos das emissões agrícolas não relacionadas com CO2 e apresentará propostas para alterar o valor das remoções líquidas que possam, consequentemente, ser utilizadas por solos agrícolas geridos, pastagens geridas e zonas húmidas geridas, se adequado.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.º, a fim de refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados‑Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

(12)  O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas e zonas húmidas geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.º, a fim de refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. No entanto, essa avaliação não deverá afetar o montante global de 280 milhões de remoções líquidas. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados‑Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados‑Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [ ] . Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

(13)  A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados‑Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. A aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos anuais quando todas as flexibilidades previstas ao abrigo do presente regulamento tiverem sido tidas em conta, incluindo a contribuição potencial proveniente da flexibilidade prevista nos termos do Regulamento [ ] [LULUCF], e deve ser periodicamente verificada em conformidade com a comunicação de informações nos termos do Regulamento [ ] [LULUCF]. Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou, em caso de não cumprimento, o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Tendo em conta que os setores abrangidos pelo presente regulamento são responsáveis por mais de metade das emissões de gases com efeito de estufa na UE, a implementação de políticas e medidas destinadas a reduzir as emissões nestes setores terá um impacto importante no ambiente. É, por conseguinte, necessário assegurar a transparência em matéria de monitorização, comunicação de informações e acompanhamento dos esforços envidados pelos Estados‑Membros para cumprir os seus objetivos ao abrigo do presente regulamento, em especial quando se aplicam flexibilidades reforçadas, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998 (Convenção de Aarhus), e com a Diretiva 2001/42/CE. Por conseguinte, é importante que os Estados‑Membros e a Comissão consultem as partes interessadas e o público e lhes deem oportunidades efetivas e oportunas para participar na preparação dos relatórios nacionais e dos planos de medidas corretivas, bem como para garantir a sua participação adequada no processo de revisão do presente regulamento.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral.

(14)  Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada e estas deverão ser efetuadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral. Afigura-se importante que as receitas destas transferências sejam disponibilizadas para projetos de renovação de edifícios, em especial para os agregados familiares com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética e para a habitação social, em conformidade com a Diretiva relativa à Eficiência Energética [...].

Justificação

As receitas provenientes das transferências, combinadas com outros instrumentos financeiros da UE, podem mobilizar uma quantidade significativa de investimentos na renovação de edifícios. Além disso, estabelece-se uma ligação com o artigo 7.º da proposta de Diretiva relativa à Eficiência Energética (COM(2016) 761), que exige que os Estados-Membros visem especificamente os agregados familiares com baixos rendimentos e afetados pela pobreza energética, bem como a habitação social, ao conceberem medidas de eficiência energética.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.

(15)  A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual e contribuir de modo direto e eficaz para a luta contra as alterações climáticas.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(20)  No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador que será organizado no âmbito da CQNUAC em 2018, 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim a fim de avaliar o funcionamento global do persente regulamento. O relatório deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris e ser acompanhado, quando necessário, de propostas legislativas de atualização do presente regulamento, a sua ambição conforme à evolução resultante do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC, bem como os mais recentes resultados científicos do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A Comissão deve levar a cabo uma revisão adicional caso um Estado‑Membro se retire da União nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE), a fim de ter em conta as consequências económicas dessa saída, bem como a forma de garantir a integridade ambiental do presente regulamento, em conformidade com o compromisso assumido pela UE no âmbito do Acordo de Paris.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O principal objetivo do presente regulamento consiste em contribuir para o cumprimento do compromisso assumido pela União e pelos Estados-Membros ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa visando manter o aumento da temperatura mundial bastante baixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

O presente regulamento obriga os Estados‑Membros a atingir as metas estabelecidas no anexo I, de modo a, coletivamente, reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa da União referidas no artigo 2.º em, pelo menos, 30 % em 2030 relativamente a 2005. Estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes PIAC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013, com exceção das emissões resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

1.  O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes PIAC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013, com exceção das emissões resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Para efeitos do presente regulamento, a bioenergia é tratada como neutra em termos de carbono.

Justificação

A neutralidade em termos de carbono é coerente com as metodologias do PIAC e as práticas de comunicação de informações da CQNUAC. As emissões de gases com efeito de estufa que já são tidas em conta no setor LULUCF não deverão ser contabilizadas duplamente no setor da energia.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamentos previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamentos previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3, e utilizando a dotação anual de emissões para 2020 definida nos objetivos estabelecidos na Decisão 406/2009/CE, atualizada na Diretiva de Execução 2013/634/UE da Comissão, como um limite máximo, consoante o valor que for mais baixo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão deve adotar um ato de execução que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.ºs 1 e 2. Para efeitos do referido ato de execução, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

3.  A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 12.º para complementar o presente regulamento que fixa as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente de CO2, conforme especificado nos n.ºs 1 e 2. Para efeitos do referido ato delegado, a Comissão deve proceder a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos 2005 e 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O referido ato de execução deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

4.  O referido ato delegado deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 50 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que diz respeito aos anos de 2021 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

2.  No que diz respeito aos anos de 2021 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros que possam ter uma capacidade limitada de anulação até um máximo de 100 milhões de licenças de emissão do RCLE-UE, na aceção do artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, tidas em conta coletivamente para fins de conformidade com o disposto no presente regulamento, estão enumerados no anexo II do presente regulamento.

1.  Os Estados-Membros que possam ter uma capacidade limitada de anulação até um máximo de 50 milhões de licenças de emissão do RCLE-UE, na aceção do artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, tidas em conta coletivamente para fins de conformidade com o disposto no presente regulamento, estão enumerados no anexo II do presente regulamento, sem efeitos adversos para a integridade ambiental do sistema de redução de emissões a nível da UE.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designado por «administrador central») deve ter em conta a quantidade referida no artigo 4.º, n.º 4, para fins de conformidade desse Estado-Membro com o disposto no artigo 9.º. Um décimo da quantidade de licenças de emissão determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, deve ser anulado nos termos do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano entre 2021 e 2030.

3.  A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designado por «administrador central») deve ter em conta a quantidade referida no artigo 4.º, n.º 4, para fins de conformidade desse Estado-Membro com o disposto no artigo 9.º. Um décimo da quantidade de licenças de emissão determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, deve ser anulado para cada ano entre 2021 e 2030. A fim de não distorcer a constituição da reserva de estabilização do mercado, o artigo 1.º, n.º 4, da Decisão (UE) 2015/1814 relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União não tem em conta a quantidade de licenças anuladas nos termos do presente número para a determinação do número total de licenças de emissão em circulação.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas e zonas húmidas geridas.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas e zonas húmidas geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)  O Estado-Membro tenha apresentado à Comissão, até 30 de junho de 2019 e posteriormente de cinco em cinco anos, um plano de ação estabelecendo as ações e medidas financeiras que o Estado-Membro aplicará para garantir que as remoções líquidas que excedam os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento [ ] [LULUCF] sejam constantes ao longo dos períodos de cinco anos previstos no artigo 9.º, n.º 2; o plano de ação abordará, nomeadamente, a utilização do financiamento pertinente da União para atenuar as alterações climáticas;

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

2.  Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado, antes da revisão do Regulamento [LULUCF] em 2024, a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo, sem afetar o valor global de 280 milhões de remoções líquidas no âmbito do presente artigo, por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

1.  Se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, da conformidade com o disposto no artigo 9.º e das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

1.  A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013. A Comissão deve adotar, para o efeito, um ato delegado, em conformidade com o artigo 12.º, a fim de complementar o presente regulamento no que se refere às dotações anuais de emissões, às flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, à conformidade com o disposto no artigo 9.º e às alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro e pelo Parlamento Europeu, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.º 525/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, e até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para os objetivos globais da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, 2040 e 2050 e avaliar a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris de redução de emissões a longo prazo, tendo em conta em simultâneo as mais recentes conclusões científicas do PIAC, bem como a necessidade de um balanço global para reforçar a ação da União no domínio das alterações climáticas. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de um Estado-Membro se retirar da União nos termos do artigo 50.º do TUE após a data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do acordo de saída ou, não sendo possível, três anos após a notificação a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, do TUE, e, posteriormente, todos os anos, sobre as consequências económicas de uma tal saída em cada Estado-Membro, bem como a forma de garantir a integridade ambiental do presente regulamento, em conformidade com o compromisso assumido pela UE no âmbito do Acordo de Paris, e, se adequado, apresentar propostas.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 5-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 525/2013

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

5-A.  No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

‘3.   Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese das conclusões das avaliações previstas nos n.ºs 1 e 2.

‘3.   Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese das conclusões das avaliações previstas nos n.ºs 1, 2 e 2-A.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e alteração do Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

Referências

COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Benedek Jávor

19.10.2016

Exame em comissão

28.11.2016

12.1.2017

 

 

Data de aprovação

22.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

28

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nikolay Barekov, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Pilar del Castillo Vera, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Françoise Grossetête, András Gyürk, Rebecca Harms, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Jean-Luc Schaffhauser, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Mario Borghezio, Soledad Cabezón Ruiz, Jens Geier, Benedek Jávor, Olle Ludvigsson, Piernicola Pedicini, Sofia Sakorafa, Anne Sander, Maria Spyraki, Marco Zullo

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Arndt Kohn, Maria Noichl, Pavel Poc

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

35

+

ALDE

Fredrick Federley, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Lieve Wierinck

EFDD

Isabella Adinolfi, Piernicola Pedicini, Dario Tamburrano, Marco Zullo

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Paloma López Bermejo, Sofia Sakorafa, Neoklis Sylikiotis

S&D

José Blanco LópezSoledad Cabezón Ruiz, Jens Geier, Adam Gierek, Eva Kaili, Arndt Kohn, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Dan Nica, Maria Noichl, Pavel Poc, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Reinhard Bütikofer, Rebecca Harms, Benedek Jávor, Michel Reimon, Claude Turmes

28

-

ECR

Nikolay Barekov, Edward Czesak, Ashley Fox, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

ENF

Mario Borghezio, Angelo Ciocca, Jean-Luc Schaffhauser

PPE

Bendt Bendtsen, Jerzy Buzek, Cristian-Silviu Buşoi, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Angelika Niebler, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Anne Sander, Algirdas Saudargas, Maria Spyraki, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (27.3.2017)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD))

Relatora de parecer: Merja Kyllönen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O setor dos transportes produz um quarto das emissões de dióxido de carbono na UE. Desde a década de 1990 que se debate a necessidade de reduzir as emissões provenientes dos transportes, mas os objetivos têm mudado com as tendências económicas. Apesar de o debate ter continuado, na Europa as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes não deixaram de aumentar, atingindo em 2014 um nível 20 % mais elevado do que em 1990.

O aumento geral das emissões provenientes dos transportes deve-se, principalmente, ao maior volume de emissões nos setores rodoviário e aéreo, pois as emissões geradas pelos transportes ferroviários e por vias navegáveis interiores têm vindo a baixar desde 1990. No setor dos transportes, a percentagem de veículos privados é de cerca de 44 % e a contribuição combinada dos transportes de mercadorias pesadas e de passageiros é de cerca de 18 %. O Regulamento Partilha de Esforços em apreço diz respeito ao setor dos transportes em geral, com exceção do domínio marítimo e aéreo internacional.

De acordo com a proposta de regulamento, para além de uma meta de redução das emissões para 2030, os Estados-Membros terão de cumprir objetivos de redução anual no período compreendido entre 2021 e 2030. Os Estados-Membros serão obrigados, simultaneamente, a cumprir contingentes anuais de emissões e a seguir uma trajetória linear de redução das emissões. De acordo com a proposta, 2020 é o ponto de partida da trajetória de redução das emissões para o período de 2021-2030, a qual, em princípio, será determinada com base na média dos dados de emissões para 2016-2018. Para a relatora, é importante criar fortes incentivos para todos os países reduzirem as emissões logo desde o início do período e, por isso, propõe que se reconsidere a ideia de tomar como ponto de partida os níveis de 2020. A relatora frisa a necessidade de reduzir as emissões de forma consistente, nomeadamente a longo prazo, ou seja, no período que termina em 2050.

A Comissão incluiu na sua proposta de regulamento elementos de flexibilidade que visam garantir que as medidas de redução das emissões sejam tomadas da forma mais eficaz em termos de custos. No entanto, os mecanismos de flexibilidade incluídos na proposta da Comissão, assim como a sua base de cálculo apresentam elementos de incerteza que podem comprometer a execução da política da UE em matéria de clima, bem como o resultado geral final. Os mecanismos flexíveis propostos fazem com que a UE possa não atingir os seus objetivos de redução das emissões ao abrigo da Convenção de Paris sobre as alterações climáticas, mesmo que os Estados-Membros atinjam os objetivos que lhes foram atribuídos nos termos da Decisão Partilha de Esforços. Por outro lado, a aceitação da proposta da Comissão em determinados Estados-Membros depende, precisamente, destes elementos de flexibilidade. No entanto, consideradas em conjunto, muitas das flexibilidades, que em alguns casos se sobrepõem, poderiam levar a que as emissões da UE provenientes dos setores abrangidos pela partilha de esforços, de facto, fiquem muito aquém do objetivo de 30 %. A relatora considera que, entre os mecanismos de flexibilidade propostos, há fortes argumentos a favor das transferências entre setores, entre o comércio de direitos de emissão e a partilha de esforços (a chamada «flexibilidade única»), bem como a flexibilidade LULUCF, que deverá permitir aos Estados-Membros a utilização do limite máximo de remoções (sumidouros) previsto na proposta para o setor LULUCF, a fim de dar cumprimento à obrigação de redução de emissões no setor abrangido pela partilha de esforços.

A relatora compreende a ideia presente na proposta da Comissão de reduzir os encargos administrativos, mas considera que é necessário um acompanhamento anual da forma como os objetivos de redução das emissões estão a ser realizados nos diferentes Estados-Membros, em vez da avaliação quinquenal proposta. Igualmente, para garantir uma aplicação efetiva e eficaz, a relatora entende que a Comissão deverá dispor de instrumentos de imposição de sanções aos Estados-Membros que não cumpram as suas metas de redução de emissões.

De acordo com o Regulamento Partilha de Esforços, os métodos de redução das emissões serão deixados ao critério de cada Estado-Membro. No contexto da publicação da sua proposta de Regulamento Partilha de Esforços, a Comissão expôs o que pensa sobre medidas destinadas a reduzir as emissões provenientes dos transportes na Comunicação sobre a transição para uma mobilidade hipocarbónica, publicada em julho de 2016. À Comunicação da Comissão terão de seguir-se numerosas propostas legislativas destinadas a estabelecer um quadro, nomeadamente, para a regulamentação das emissões provenientes do transporte de mercadorias pesadas. No entanto, a responsabilidade pelo êxito da política global da UE em matéria de clima depende bastante das políticas e decisões a nível nacional e local; as aglomerações urbanas têm um papel especialmente importante a desempenhar, uma vez que o transporte urbano produz 23 % das emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes na Europa. Com base na proposta de Regulamento Partilha de Esforços, a maior pressão para reduzir as emissões dos transportes recairá nos Estados-Membros cujas metas de redução de emissões são globalmente elevadas.

A relatora concorda com a decisão de deixar as autoridades nacionais decidir quais os métodos a utilizar para reduzir as emissões no setor dos transportes. No entanto, considera problemático o facto de a UE não dispor de competências no tocante às políticas urbanas e espera que a UE assuma um papel de coordenação mais vasto em termos de divulgação das melhores práticas no setor dos transportes urbanos. Além disso, a relatora recorda que, graças aos vários instrumentos de financiamento de que dispõe, a UE tem muitos fundos para atribuir, e considera essencial que, no caso dos transportes, os fundos dos vários programas e instrumentos sejam utilizados para projetos que promovem a transição para um sistema de transportes hipocarbónico (a curto prazo) e totalmente isento de emissões (a médio e longo prazo).

Durante muito tempo, a política comum europeia de transportes apoiou-se sobretudo nos progressos tecnológicos a nível dos veículos e dos combustíveis para realizar os objetivos de redução das emissões. No entanto, as irregularidades recentemente postas a nu na indústria automóvel lançam dúvidas quanto ao empenho da indústria numa genuína redução das emissões. A transição para uma mobilidade hipocarbónica ou isenta de emissões é dificultada pela grande dependência dos combustíveis fósseis e o baixo preço do petróleo veio, recentemente, travar essa transição. A relatora entende que a forma mais eficaz de atingir os objetivos de redução das emissões consiste num vasto conjunto de medidas que incluem um ordenamento racional do território, transportes públicos, políticas destinadas a promover as deslocações a pé e de bicicleta, a exploração integral do desenvolvimento das tecnologias dos veículos, dos motores e dos combustíveis, a introdução de serviços do conhecimento e de serviços digitais, assim como a utilização dos preços como mecanismo para orientar as escolhas em matéria de mobilidade.

A digitalização e os novos serviços digitais tornaram possíveis novos tipos de serviços de mobilidade, que, se forem mais amplamente utilizados, poderão reduzir a necessidade de possuir e utilizar um carro próprio e, portanto, apresentam um grande potencial de redução das emissões. É, por conseguinte, desejável que estes serviços se generalizem tanto nos transportes urbanos como interurbanos. Estes serviços oferecem facilidade de circulação aos utilizadores, para além de tornarem mais previsíveis e transparentes os custos totais da mobilidade. Tudo indica, também, que a automatização dos transportes está a avançar a um ritmo mais rápido do que o previsto. A relatora considera positivos estes dois desenvolvimentos, mas assinala que os legisladores da UE e dos Estados-Membros terão de monitorizar cuidadosamente a forma como o desenvolvimento nestes domínios afeta as emissões no setor dos transportes. É necessário assegurar que esta mudança dará origem a comportamentos de mobilidade menos prejudiciais para o clima e o ambiente.

O setor dos transportes é um dos serviços mais importantes para os cidadãos europeus no quotidiano, e uma logística eficiente, exata e com uma boa relação custo-eficácia é absolutamente essencial para a integração europeia e o funcionamento do mercado interno.

Atendendo a que o presente regulamento sobre a partilha de esforços torna bastante ambiciosos os objetivos de redução das emissões para o setor dos transportes e da logística, a relatora não pode deixar de exprimir a sua preocupação pelo facto de os custos de redução das emissões para o setor dos transportes e a indústria europeia, em geral, ainda não terem sido determinados. Também é necessário proceder a um cálculo custo-benefício credível quando os Estados-Membros tomam decisões sobre as obrigações de redução de emissões atribuídas aos diferentes setores e a Comissão deve apoiar os Estados-Membros fornecendo-lhes esses instrumentos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

(3)  Após a aprovação do Parlamento Europeu em 5 de outubro de 2016, o Conselho Europeu ratificou o Acordo de Paris em 4 de novembro de 2016, tendo o acordo entrado em vigor nessa mesma data. O Acordo de Paris visa manter o aumento da temperatura global muito abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais. O compromisso assumido pela União, no Acordo de Paris, no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Alguns Estados-Membros envidaram esforços significativos, e esta flexibilidade reflete a vontade partilhada pelos Estados-Membros de garantir uma distribuição equitativa e ambiciosa dos esforços realizados com vista à redução anual das emissões de gases com efeito de estufa necessária para respeitar os compromissos assumidos na COP21, em Paris.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados-Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

(11)  Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados-Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, promoção de um melhor desempenho energético, incluindo dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e promoção da economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Mais de 75 % das emissões de gases com efeito de estufa da União estão relacionadas com a energia. Por conseguinte, é importante promover e atribuir um caráter prioritário a todas as medidas destinadas a melhorar a eficiência energética de modo eficaz em termos de custos, bem como integrar devidamente essas medidas nas ações em matéria de política climática em todos os setores, reduzindo, desta forma, a procura de energia.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  O setor dos transportes não só é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa, como também é o setor que registou o mais rápido crescimento do consumo de energia desde 1990. Por conseguinte, é importante que a Comissão e os Estados-Membros empreendam mais esforços para melhorar a eficiência energética, promover a transição para modos de transporte sustentáveis e reduzir a elevada dependência do setor relativamente ao carbono. A descarbonização do cabaz energético mediante a promoção de energias com baixas emissões para os transportes, como, por exemplo, biocombustíveis sustentáveis e veículos elétricos, contribuirá para a meta de redução das emissões de CO2, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Tal poderia ser facilitado assegurando que o setor dispõe de um quadro claro e a longo prazo que proporcione certezas e no qual o investimento se possa basear.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)  A fim de alcançar uma «União para o Clima» mais eficaz, o presente regulamento deve proporcionar incentivos para uma redução de emissões consentânea com outros atos jurídicos da União em matéria de clima e energia. É essencial que tanto a União como os seus Estados-Membros assegurem a prossecução de políticas de reforço mútuo em todos os setores pertinentes (por exemplo, clima, energia e outras políticas setoriais), a fim de realizar uma transição bem-sucedida para uma economia competitiva e hipocarbónica. O impacto das políticas energéticas e setoriais na União e os compromissos climáticos nacionais devem ser avaliados por meio de métodos quantificados comuns, para que os seus impactos sejam transparentes e verificáveis.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do artigo 4.º, nos termos do qual serão estipulados os limites anuais das emissões dos Estados-Membros, há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho21.

(17)  Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do artigo 4.º, nos termos do qual deverão ser estipulados os limites anuais das emissões dos Estados-Membros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao estabelecimento das dotações anuais de emissões para o período de 2021 a 2030. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

_________________

 

21 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Para além dos esforços para reduzir as suas emissões, é importante que a União, de acordo com o objetivo de aumentar o seu impacto positivo na pegada mundial de carbono, procure, juntamente com os países terceiros, soluções através da execução de projetos conjuntos com esses países no quadro da política para 2030 em matéria de clima, tendo em conta que o Acordo de Paris remete para um novo mecanismo de cooperação internacional de combate às alterações climáticas.

Alteração     9

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  A fim de cumprir os artigos 4.º e 14.º do Acordo de Paris, é necessário que a União intensifique gradualmente os seus esforços e apresente, de cinco em cinco anos, uma contribuição que reflita o seu mais elevado nível de ambição. Por conseguinte, o presente regulamento contém uma cláusula de revisão destinada a estabelecer novas metas para intensificar os compromissos da União. A fim de assegurar que os ajustamentos das metas previstos pela União estão em conformidade com o mecanismo de balanço global do Acordo de Paris, é imprescindível que a revisão seja abrangente e tenha em conta os melhores conhecimentos científicos disponíveis.

Justificação

O regulamento deve prever uma cláusula de revisão sólida destinada a ajustar, de cinco em cinco anos, os objetivos climáticos da UE, tendo em vista o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. Nesta perspetiva, a cláusula de revisão deve basear-se num relatório preparatório independente da Agência Europeia do Ambiente.

Alteração     10

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, de acordo com o ciclo de conformidade LULUCF e com o ciclo internacional ao abrigo do Acordo de Paris, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris. Neste sentido, tal revisão deve ter em conta as potenciais consequências económicas que poderão surgir em consequência da saída de um Estado-Membro da União ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A fim de assegurar um sistema abrangente e ambicioso em conformidade com o Acordo de Paris, e tendo em conta a experiência da Agência Europeia do Ambiente em promover a integração da informação ambiental europeia nos programas internacionais de monitorização e em fornecer uma avaliação global do estado do ambiente na União, a revisão deve basear-se num relatório preparatório e independente da Agência Europeia do Ambiente.

Justificação

O regulamento deve prever uma cláusula de revisão sólida destinada a ajustar, de cinco em cinco anos, os objetivos climáticos da UE, tendo em vista o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. Nesta perspetiva, a cláusula de revisão deve basear-se num relatório preparatório independente da Agência Europeia do Ambiente.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento estabelece as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030 e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

1.  O presente regulamento obriga os Estados-Membros a, coletivamente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.º em, pelo menos, 30 % até 2030 relativamente a 2005. O regulamento estabelece ainda as obrigações relativas às contribuições mínimas dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões com efeito de estufa, a fim de cumprir os compromissos da União e dos Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Paris no período de 2021 a 2030, e as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados‑Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O presente regulamento tem como objetivo final o cumprimento do compromisso assumido pela União e pelos Estados-Membros ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa visando manter o aumento da temperatura mundial a um nível muito inferior a 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Para atingir este objetivo, os Estados-Membros deverão, após 2030, continuar a reduzir anualmente e de forma linear, as emissões de gases com efeito de estufa, abrangidas pelo presente regulamento para chegar a zero emissões líquidas na segunda metade do século.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamento previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

2.  Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, dos ajustamentos previstos no artigo 10.º, n.º 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado‑Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não sejam superiores a um nível definido por uma trajetória linear, com início em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.º 3, utilizando os objetivos estabelecidos na Decisão n.º 406/2009/CE para 2020 como limite máximo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo II do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

Alteração     15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O referido ato de execução deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

4.  O referido ato delegado deve especificar também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, as quantidades que podem ser tidas em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma de todas as quantidades dos Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões de euros, as quantidades para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O referido ato de execução deve ser aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 13.º.

Suprimido

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.º, podem acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2030.

3.  Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos no presente artigo e no artigo 6.º, podem acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até 2029. Esse excedente pode ser parcial ou totalmente utilizado em qualquer dos anos seguintes até 2029, sem ultrapassar 5 % da dotação anual de emissões.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados‑Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

4.  Os Estados-Membros podem transferir até 10 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros. Os Estados‑Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030. Essa transferência será incluída no registo europeu referido no artigo 11.º.

Alteração     19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n.os 2 e 4 e no artigo 6.º, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.  Os Estados-Membros podem transferir a parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano que exceda as suas emissões efetivas nesse ano, tendo em conta a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos n.os 2 e 4 e no artigo 6.º, para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar esta quantidade para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030. Essa transferência será incluída no registo europeu referido no artigo 11.º.

Justificação

A presente alteração visa reforçar a transparência das transferências de dotações de emissões entre os Estados-Membros.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º-A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização.

6.  Os Estados-Membros devem poder utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.º-A, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º, sem qualquer limite quantitativo e evitando a dupla contabilização. Os Estados‑Membros devem incentivar a participação do setor privado em tais projetos.

Justificação

Também o setor privado deve estar autorizado a participar em projetos de redução das emissões, a fim de aumentar a alavancagem dos investimentos. O artigo 24.º-A da diretiva RCLE garante que a responsabilidade final do projeto e de evitar a dupla contabilização incumbe ao Estado-Membro que acolhe o projeto.

Alteração     21

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, solos florestais geridos e produtos de madeira abatida

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas, solos florestais geridos e produtos de madeira abatida referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa.)

Alteração     23

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no artigo 4.º através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

a)  Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no artigo 4.º através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, sem produzir efeitos negativos na vida dos cidadãos;

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

1.  A partir de 2020, a Comissão avaliará, de dois em dois anos, se os progressos realizados pelos Estados-Membros são suficientes para que estes possam cumprir as obrigações que lhes incubem por força do presente regulamento. Se um Estado-Membro exceder a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Registo

Registo europeu

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, da conformidade com o disposto no artigo 9.º e das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

1.  A Comissão assegura uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, nomeadamente das dotações anuais de emissões, das flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º, da conformidade com o disposto no artigo 9.º e das alterações do âmbito de aplicação nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. O sistema de registo europeu deve ser transparente e incluir todas as informações pertinentes relativas à transferência de licenças de emissão entre os Estados-Membros. Essas informações devem ser acessíveis ao público através de um sítio Web dedicado da Comissão.

Justificação

A presente alteração visa reforçar a transparência da transferência de licenças de emissão entre os Estados-Membros.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador que será organizado no âmbito da CQNUAC em 2018 para fazer o balanço dos esforços coletivos das Partes em relação aos progressos realizados para atingir o objetivo global a longo prazo, e no prazo de seis meses a contar da data do balanço global em 2023 e dos balanços globais ulteriores, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos a longo prazo estabelecidos no artigo 1.º do presente regulamento. No intuito de reforçar a ação climática da UE, a Comissão deve também avaliar, com base num relatório independente elaborado pela Agência Europeia do Ambiente, se é mais adequado alterar o presente regulamento ou apresentar outras propostas legislativas, ou proceder a ambas estas ações, a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos da União ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º e 14.º do Acordo de Paris.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Após cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, um Estado-Membro pode, a título voluntário, cancelar parte da sua dotação anual de emissões. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão da sua intenção de cancelar parte da respetiva dotação anual de emissões e a Comissão deve disponibilizar essas informações ao público no seu sítio Web.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

Referências

COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Merja Kyllönen

28.9.2016

Exame em comissão

25.1.2017

28.2.2017

 

 

Data de aprovação

22.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Peter Lundgren, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus Pieper, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Hugues Bayet, Mark Demesmaeker, Bas Eickhout, Markus Ferber, Maria Grapini, Franck Proust, Patricija Šulin, Matthijs van Miltenburg

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Herbert Dorfmann

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (4.5.2017)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas
(COM(2016)0482 – C8-0331/2017 – 2016/0231(COD))

Relator de parecer: Nicola Caputo

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Posição do relator

O setor agrícola é responsável por cerca de 10 % das emissões globais de gases com efeito de estufa da União Europeia. Nos últimos anos, uma diminuição significativa do número de cabeças de gado, a utilização mais eficaz de adubos e uma melhor gestão do estrume contribuíram para uma redução de 24 % das emissões provenientes da União entre 1990 e 2012.

Em 2016, foram atribuídos 16,3 mil milhões de euros do orçamento da PAC para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável e respeitadora do clima, o que apenas confirma o importante papel de acelerador que o setor agrícola europeu desempenha na transição para uma economia circular com baixas emissões de dióxido de carbono e a sua resistência às alterações climáticas, bem como a forte predisposição do setor para tirar partido de todas as oportunidades de avançar no sentido da melhoria do desempenho ambiental.

A abordagem ascendente que caracteriza o novo acordo mundial sobre as alterações climáticas leva, contudo, a duvidar da possibilidade de, pelo menos numa primeira fase e com as políticas atuais, ver as emissões de gases com efeito de estufa diminuírem suficientemente para cumprir o objetivo da União Europeia de, até 2030, reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente a 1990, e obter, em relação a 2005, uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo RCLE.

Por conseguinte, a proposta de regulamento em questão, que veio no seguimento da avaliação da Comissão do Acordo de Paris e que fixa objetivos nacionais de redução das emissões enquanto incentivo para as políticas futuras que apontam para reduções ainda maiores, reveste-se de uma importância essencial.

A proposta salienta, no entanto, seis pontos problemáticos que importa assinalar:

1) As atividades do setor LULUCF deveriam ser plenamente tomadas em conta, à imagem de outros setores abrangidos pelo regulamento relativo à partilha de esforços, e não como um simples mecanismo de flexibilidade. A plena tomada em consideração dos setores agrícola e florestal, nomeadamente a gestão florestal atualmente ignorada, garantiria o reconhecimento das eventuais emissões resultantes de políticas energéticas inadequadas, suscetíveis de reduzir a capacidade de absorção dos ecossistemas agroflorestais. O tempo disponível até à entrada em vigor da proposta de regulamento relativo à partilha de esforços é claramente suficiente para o estabelecimento de critérios rigorosos e fiáveis de contabilização que permitam garantir a plena tomada em conta da contribuição de todo o setor, incluindo a gestão florestal.

2) No tocante à possibilidade de utilização de créditos, convém recordar a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação e, por conseguinte, de fixar em 425 milhões de toneladas a utilização adicional de absorções líquidas provenientes do setor LULUCF, tal como indicado na terceira opção da avaliação de impacto da Comissão que acompanha a proposta de regulamento LULUCF. Esta proposta está em conformidade com as disposições do Acordo de Paris, que reconhecem a importância do setor LULUCF, em virtude do seu potencial de atenuação. Além disso, esta abordagem está em conformidade com as orientações fornecidas pelo Conselho Europeu de outubro de 2014, que reconhecem o menor potencial de atenuação do setor da agricultura e a importância de analisar as melhores formas de otimizar o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente através das atividades LULUCF.

3) A proposta de regulamento relativo à partilha de esforços fixa objetivos de emissões anuais dos Estados-Membros para o período de 2021-2030, sem sugerir instrumentos de atenuação capazes de contribuir para a consecução do objetivo de redução, em especial para o setor agrícola, em que, aliás, importa incentivar as boas práticas de redução de emissões.

É necessário, em primeiro lugar, promover a inovação no setor agrícola através da introdução de tecnologias «verdes» capazes de aliar a proteção dos solos à redução das emissões do setor agrícola. Para o efeito, além das técnicas agrícolas de precisão, é necessário promover, em especial, as técnicas agrícolas de conservação.

4) No que diz respeito às atividades de vigilância e de controlo, a proposta prevê controlos anuais de conformidade, em vez de quinquenais. Os controlos de conformidade quinquenais levariam a uma restrição do âmbito de aplicação das medidas de correção e prejudicariam consideravelmente a eficácia das eventuais sanções (em caso de incumprimento, por exemplo, só começariam a ser aplicadas em 2027). Os controlos anuais de conformidade favoreceriam ainda a troca de quotas, uma vez que permitiriam que os Estados-Membros tivessem um conhecimento mais preciso da situação num espaço de tempo relativamente curto.

5) O relator recorda que o recurso a atos delegados deve ter como objetivo a modificação de elementos não essenciais do ato de base. Além disso, recomenda à Comissão que não abuse do recurso aos atos delegados e salienta a importância da participação do Parlamento na fase preparatória dos atos em questão.

6) A proposta de regulamento não contém qualquer referência ao Brexit. Por ora, os quadros da proposta de regulamento incluem os 28 Estados-Membros, figurando o Reino Unido no quadro do anexo I com o objetivo de redução das emissões em 37 %. O relator considera que a Comissão deverá proceder à atualização e adequação dos dados e dos objetivos logo que seja acionado o artigo 50.º do Tratado de Lisboa relativo à saída da União Europeia.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  As conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previram que esta meta seria atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz em termos de custos, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo RCLE e não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, em comparação com 2005, sendo os esforços repartidos com base no produto interno bruto (PIB) per capita relativo. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções das emissões e todos os Estados-Membros deverão participar neste esforço, assegurando o equilíbrio entre as considerações de equidade e de solidariedade, e as metas nacionais para o grupo de Estados-Membros com um PIB per capita acima da média da União devem ser ajustadas em termos relativos de modo a refletir a relação custo-eficácia de uma forma equitativa e equilibrada. A consecução destas reduções de emissões de gases com efeito de estufa deverá aumentar a eficiência e a inovação na economia europeia e, em especial, deverá promover melhorias, nomeadamente nos edifícios, na agricultura, na gestão dos resíduos e nos transportes, na medida em que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(2)  As conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previram que esta meta seria atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz em termos de custos, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo RCLE e não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, em comparação com 2005, sendo os esforços repartidos com base no produto interno bruto (PIB) per capita relativo. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções das emissões e todos os Estados-Membros deverão participar neste esforço, assegurando o equilíbrio entre as considerações de equidade e de solidariedade, e as metas nacionais para o grupo de Estados-Membros com um PIB per capita acima da média da União devem ser ajustadas em termos relativos de modo a refletir a relação custo-eficácia de uma forma equitativa e equilibrada. A consecução destas reduções de emissões de gases com efeito de estufa deverá aumentar a eficiência e a inovação na economia europeia e, em especial, deverá promover melhorias, nomeadamente nos domínios da silvicultura, dos edifícios, da agricultura, da gestão dos resíduos e dos transportes, na medida em que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A fim de se conseguir obter essas reduções de emissões e de se maximizar o papel do setor agrícola, importa que os Estados-Membros promovam medidas de atenuação inovadoras com o maior potencial, nomeadamente: conversão de solos aráveis em pastagens permanentes; gestão de sebes, faixas de proteção e árvores em terras agrícolas; novos programas agroflorestais e de replantação florestal; prevenção do abate de árvores e da desflorestação; redução ou eliminação do trabalho dos solos, utilização de cobertura dos solos/culturas intercalares e resíduos de culturas dos solos; realização de balanços de carbono e planos de gestão para o solo e para os nutrientes; melhoria da eficiência dos compostos de azoto e inibição da nitrificação; recuperação e conservação de zonas húmidas e de turfa; melhoria dos métodos de criação, alimentação e gestão do gado para a redução das emissões.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  O Conselho ratificou o Acordo de Paris em 5 de outubro de 2016, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, visa manter o aumento global da temperatura muito abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, e considera que, para a consecução destas metas, terão de ser adotadas práticas agrícolas mais sustentáveis, que desenvolvam sinergias entre os objetivos em matéria de biodiversidade, ambiente e clima.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa é parte integrante da aplicação do compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

(3)  A contribuição do setor da agricultura é uma prioridade fundamental para melhorar a capacidade da União de se adaptar aos futuros desafios colocados pelas alterações climáticas, e o presente regulamento faz parte do cumprimento do compromisso assumido pela União no âmbito do Acordo de Paris, com uma maior coerência entre a política em matéria de alterações climáticas e os objetivos de segurança alimentar, para assegurar que a produção de alimentos seja eficiente e resiliente, reconhecendo as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos face aos efeitos negativos das alterações climáticas. O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões em toda a economia foi confirmado pela projetada contribuição, determinada a nível nacional, da União e dos Estados-Membros, apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro16.

(5)  A transição para as energias limpas e a bioeconomia exige mudanças no comportamento dos investidores em todo o espetro da ação política, bem como incentivos para as pequenas e médias empresas (PME) com menos capital e as pequenas explorações agrícolas para que adaptem os seus modelos empresariais. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, que privilegie a eficiência energética e forneça energia segura, sustentável e a preços acessíveis aos seus cidadãos, bem como aplicar políticas rigorosas em matéria de sustentabilidade e redução de emissões e utilizar recursos de base biológica para substituir os recursos fósseis. Alcançar este objetivo requer a continuação da ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro16.

__________________

__________________

16 COM(2015)80

16 COM(2015)80

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados‑Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

(11)  Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados‑Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Estas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, culturas energéticas, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima, nomeadamente todos os instrumentos da política agrícola comum (PAC), que complementam o financiamento do objetivo importante da PAC de transição para um sistema agrícola e alimentar sustentável, com elevada biodiversidade e baixas emissões.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Uma vez que os setores agrícola e da silvicultura têm a capacidade única de ligar as emissões de gases com efeito de estufa, mas menos potencial para medidas de redução, é necessária uma melhor perceção do potencial de atenuação de explorações agrícolas individuais e de zonas florestais designadas na União, a fim de reforçar possíveis incentivos a agricultores eficientes do ponto de vista climático e a melhoria de práticas de gestão florestal, particularmente ao nível de cada exploração agrícola ou zona florestal.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  É importante que tais medidas incentivem as reduções de gases com efeito de estufa, premiando as boas práticas, ajudando os agricultores a desenvolver e a integrar medidas concretas de atenuação climática e que, em geral, melhorem a eficiência da produção. A política de desenvolvimento rural (pilar II) afeta 99,6 mil milhões de euros a um conjunto de atividades, nomeadamente a promoção da eficiência na utilização dos recursos e o apoio à transição para uma economia hipocarbónica e resiliente do ponto de vista do clima nos setores da agricultura, da alimentação e da silvicultura. Os Estados-Membros necessitam de incentivar comportamentos que promovam a transição para uma economia hipocarbónica.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.º, a fim de refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» na flexibilidade prevista nesse artigo. Antes de adotar tal ato delegado, a Comissão deverá avaliar, com base nos dados disponíveis, a solidez da contabilidade dos terrenos florestais geridos, em especial a coerência entre as projeções e as taxas efetivas de colheita. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados-Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

(12)  O Regulamento [ ] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030] estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). Embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos desflorestados, dos solos florestados, dos terrenos florestais geridos, dos solos agrícolas geridos e das pastagens geridas conforme definido no Regulamento [ ], a flexibilidade para uma quantidade máxima de 425 milhões de toneladas de equivalente de CO2 destas remoções repartidas pelos Estados-Membros de acordo com os valores apresentados no anexo III deve ser incluída como uma forma adicional de os Estados-Membros cumprirem os seus compromissos quando necessário. Atendendo ao seu reduzido potencial de atenuação enquanto setor, a agricultura deve ser a primeira a beneficiar das remoções líquidas concedidas ao abrigo do presente regulamento, fazendo ainda, desta forma, uma distinção clara entre as emissões de gases com efeito de estufa «verdes» biogénicos provenientes dos setores LULUCF e agrícola e as emissões resultantes da combustão de combustíveis fósseis. É importante que a Comissão avalie igualmente as mudanças na propriedade das terras em virtude das disposições LULUCF, para assegurar que as políticas relativas à alteração do uso do solo não incentivem a apropriação ilegal de terras. Além disso, a possibilidade de, voluntariamente, suprimir unidades de dotações anuais de emissões deve ser autorizada nos termos do presente regulamento, a fim de permitir que essas quantias sejam tidas em conta aquando da avaliação da conformidade dos Estados-Membros com os requisitos do Regulamento [ ].

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  A consecução, de modo mutuamente coerente, dos vários objetivos da União ligados ao setor agrícola, nomeadamente a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, a qualidade do ar, a conservação da biodiversidade e os serviços ecossistémicos, bem como o apoio às economias rurais, exigirá mudanças a nível do investimento e incentivos, apoiados por medidas da União como a PAC. O presente regulamento, incluindo os mecanismos de flexibilidade disponíveis, deve constituir um incentivo para uma redução das emissões em consonância com a restante legislação da União em matéria de clima e energia para os setores abrangidos pelo presente regulamento, inclusive no domínio da eficiência energética. É essencial que o presente regulamento tenha em conta o objetivo de contribuir para as metas da estratégia da União para as florestas, que visam promover um aprovisionamento competitivo e sustentável de madeira para a bioeconomia da União, as políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de florestas, a estratégia da União para a biodiversidade e a estratégia da União para a economia circular.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados‑Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [ ]. Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

(13)  A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento são integrados com os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.º 525/2013, que deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A alteração do referido regulamento deve igualmente assegurar que os progressos dos Estados‑Membros na redução das emissões continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente ao respeito dos compromissos de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções apenas deve ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos desflorestados, solos florestados, terrenos florestais geridos, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento [ ]. Tal não prejudica o dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão deve igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(20)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global e o cumprimento por parte dos Estados-Membros. A revisão deve contribuir para assegurar que os Estados-Membros estão no caminho certo para cumprir os seus objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa a longo prazo e basear-se num relatório preparatório elaborado pela Agência Europeia do Ambiente, tendo em conta o objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa produzidas pela atividade económica em geral em 80‑95 %, até 2050, em comparação com os níveis de 1990, o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um nível nulo de emissões líquidas na segunda metade do século, de uma forma que não comprometa a produção de alimentos, e a importância de estudar os melhores métodos para otimizar a contribuição deste setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente através das atividades LULUCF. A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente devem igualmente ter em conta a evolução da situação a nível nacional e os resultados do balanço global do Acordo de Paris, bem como o objetivo de alcançar um nível nulo de emissões líquidas na segunda metade do século, de uma forma que não comprometa a produção de alimentos, e de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014, nas quais se reconheceu o baixo potencial de atenuação da agricultura e a sua natureza multifuncional.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes PIAC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013, com exceção das emissões resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

1.  O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes PIAC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013, com exceção das emissões resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. O fator de zero emissões para a biomassa é apenas aplicado à bioenergia gerada pelos resíduos e pelos detritos.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4º-A

 

Objetivos a longo prazo em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa

 

A Comissão avaliará, até 2026, os progressos realizados rumo aos objetivos a longo prazo da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a capacidade de os Estados‑Membros cumprirem os seus compromissos individuais, tendo em conta os resultados do primeiro balanço global da aplicação do Acordo de Paris em 2023. A Comissão utilizará as informações resultantes dessa avaliação para assegurar que os Estados-Membros estão no caminho certo para reduzir as emissões para 80 % abaixo dos níveis de 1990, até 2050, tendo em conta esses objetivos internacionais.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para melhorar a integridade ambiental, reforçando ao mesmo tempo as flexibilidades, e, em simultâneo, abordar o reduzido potencial de atenuação na agricultura, o acesso à nova flexibilidade prevista no presente regulamento é condicionado ao compromisso assumido pelos Estados-Membros em causa relativamente a medidas de atenuação noutros setores, nos quais tenham sido atingidos resultados insuficientes no passado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 12.º, a fim de complementar o presente regulamento através da criação de uma lista com essas medidas e setores antes de 2020.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O acesso à flexibilidade estabelecido no presente artigo e no anexo II é concedido na condição de os Estados-Membros em causa se comprometerem a tomar medidas noutros setores em que tenham sido alcançados resultados insuficientes no passado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 12.º, a fim de complementar o presente regulamento através da criação de uma lista com essas medidas e setores até 31 de dezembro de 2019.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

Utilização adicional de até 425 milhões de remoções líquidas provenientes de solos florestados, solos desflorestados, terrenos florestais geridos, solos agrícolas geridos e pastagens geridas

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

1.  Na medida em que as emissões de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, bem como quaisquer dotações de emissões acumuladas no termos do artigo 5.º, n.º 3, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, terrenos florestais geridos, solos agrícolas geridos e pastagens geridas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ ] [LULUCF] pode ser tida em conta para fins de conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se for adotado o ato delegado destinado a atualizar os níveis de referência para as florestas com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento [LULUCF], são conferidos à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar o n.º 1 do presente artigo por forma a refletir uma contribuição da categoria contabilística «terrenos florestais geridos» em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento.

Suprimido

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no artigo 4.º através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

a)  Medidas que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas previstas no artigo 4.º, que respeitem o menor potencial de atenuação da agricultura e da segurança alimentar, através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

1.  Se um Estado-Membro exceder a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período em questão, nos termos do n.º 2 do presente artigo e do mecanismo de flexibilidade utilizado em conformidade com os artigos 5.º a 7.º, serão aplicáveis as seguintes medidas:

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.º.

b)  O Estado-Membro é proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no presente regulamento. O administrador central deve inscrever esta proibição no registo referido no artigo 11.º.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.os 3-A e 3-B, e no artigo 11.º do presente regulamento, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.os 3-A e 3-B, e no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 11.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 6.º, n.os 3-A e 3-B, e o artigo 11.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024, na sequência do primeiro balanço global da aplicação do Acordo de Paris em 2023 e balanços globais subsequentes, e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua coerência com outros atos legislativos, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário. O referido relatório deve incluir os progressos alcançados em termos de alavancagem e obtenção de financiamento privado para apoiar a transição a longo prazo para uma economia hipocarbónica. Além disso, deve ser acompanhado de uma avaliação custo-eficácia e de uma avaliação do impacto das ações de atenuação sobre os objetivos ambientais e em matéria de biodiversidade da União. Deve também incluir uma avaliação da repartição dos objetivos de redução das emissões dos Estados-Membros, com base em estratégias inovadoras e eficazes em termos de custos de redução das emissões, em vez do PIB per capita. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar propostas legislativas sobre compromissos de redução das emissões para o período após 2030.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Anexo III – título

Texto da Comissão

Alteração

TOTAL REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DE SOLOS DESFLORESTADOS, SOLOS FLORESTADOS, SOLOS AGRÍCOLAS GERIDOS E PASTAGENS GERIDAS, QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO DE 2021 A 2030 NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º

TOTAL DE REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DE SOLOS DESFLORESTADOS, SOLOS FLORESTADOS, SOLOS AGRÍCOLAS GERIDOS, TERRENOS FLORESTAIS GERIDOS E PASTAGENS GERIDAS, QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO DE 2021 A 2030 NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º

Alteração    28

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro

 

Montante máximo expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2

Bélgica

3,8

Bulgária

4,1

República Checa

2,6

Dinamarca

14,6

Alemanha

22,3

Estónia

0,9

Irlanda

26,8

Grécia

6,7

Espanha

29,1

França

58,2

Croácia

0,9

Itália

11,5

Chipre

0,6

Letónia

3,1

Lituânia

6,5

Luxemburgo

0,25

Hungria

2,1

Malta

0,03

Países Baixos

13,4

Áustria

2,5

Polónia

21,7

Portugal

5,2

Roménia

13,2

Eslovénia

1,3

Eslováquia

1,2

Finlândia

4,5

Suécia

4,9

Reino Unido

17,8

Total máximo:

280

 

Alteração

Anexo III

TOTAL DE REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DE SOLOS DESFLORESTADOS, SOLOS FLORESTADOS, SOLOS AGRÍCOLAS GERIDOS E PASTAGENS GERIDAS, QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO DE 2021 A 2030 NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º

 

Montante máximo expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2

Bélgica

5,7

Bulgária

6,2

República Checa

4,0

Dinamarca

22,2

Alemanha

33,9

Estónia

1,3

Irlanda

40,7

Grécia

10,2

Espanha

44,2

França

88,4

Croácia

1,4

Itália

17,4

Chipre

0,9

Letónia

4,8

Lituânia

9,9

Luxemburgo

0,4

Hungria

3,2

Malta

0,3

Países Baixos

20,0

Áustria

3,8

Polónia

33,0

Portugal

7,9

Roménia

20,0

Eslovénia

1,9

Eslováquia

1,9

Finlândia

6,9

Suécia

7,5

Reino Unido

27,0

Total máximo:

425

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

Referências

COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Nicola Caputo

30.8.2016

Exame em comissão

5.12.2016

 

 

 

Data de aprovação

3.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

7

2

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, José Bové, Daniel Buda, Nicola Caputo, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Jens Rohde, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

Suplentes presentes no momento da votação final

Stefan Eck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

James Carver

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

35

+

ALDE

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Ulrike Müller, Jens Rohde

ECR

Richard Ashworth, Jørn Dohrmann, Beata Gosiewska, Zbigniew Kuźmiuk, James Nicholson

ENF

Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan

NI

Diane Dodds

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Marijana Petir, Czesław Adam Siekierski

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Jean-Paul Denanot, Viorica Dăncilă, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

7

-

EFDD

James Carver

GUE/NGL

Stefan Eck, Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez

Verts/ALE

José Bové, Martin Häusling, Bronis Ropė

2

0

ENF

Edouard Ferrand, Philippe Loiseau

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

32

+

ALDE

Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička, Matthijs van Miltenburg

GUE/NGL

Tania González Peñas, Merja Kyllönen

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Dieter-Lebrecht Koch, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Cláudia Monteiro de Aguiar, Markus Pieper, Franck Proust, Massimiliano Salini, Patricija Šulin, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Hugues Bayet, Ismail Ertug, Maria Grapini, Miltiadis Kyrkos, Jens Nilsson, Gabriele Preuß, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Claudia Țapardel, István Ujhelyi, Janusz Zemke

8

-

ECR

Mark Demesmaeker, Jacqueline Foster, Roberts Zīle

 

EFDD

Peter Lundgren, Jill Seymour

Verts/ALE

Michael Cramer, Bas Eickhout, Keith Taylor

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e alteração do Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

Referências

COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD)

Data de apresentação ao PE

20.7.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

12.9.2016

ITRE

12.9.2016

TRAN

12.9.2016

REGI

12.9.2016

 

AGRI

12.9.2016

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

7.9.2016

REGI

8.9.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Gerben-Jan, Gerbrandy

19.9.2016

 

 

 

Exame em comissão

24.1.2017

27.2.2017

 

 

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

4

20

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Jørn Dohrmann, Eleonora Evi, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Merja Kyllönen, Stefano Maullu, James Nicholson, Christel Schaldemose

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pál Csáky, Siôn Simon

Data de entrega

6.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Mark Demesmaeker, Jørn Dohrmann*, Arne Gericke, Julie Girling, James Nicholson

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Stefan Eck, Josu Juaristi Abaunz, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen, Estefanía Torres Martínez

NI

Zoltán Balczó

PPE

Karl-Heinz Florenz

S&D

Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Siôn Simon, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli

Verts/ALE

Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Davor Škrlec

4

-

ECR

Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska

ENF

Mireille D’Ornano

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

20

0

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Pál Csáky, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Stefano Maullu, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

* Correction of vote: Jørn Dohrmann had intended to abstain

Key to symbols:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções