Relatório - A8-0205/2017Relatório
A8-0205/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

1.6.2017 - (COM(2017)0038 – C8-0021/2017 – 2017/0013(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Adina-Ioana Vălean


Processo : 2017/0013(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0205/2017
Textos apresentados :
A8-0205/2017
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

(COM(2017)0038 – C8-0021/2017 – 2017/0013(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0038),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0021/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0205/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  As operações do mercado secundário de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) que impliquem a reparação, a substituição de peças sobresselentes, a renovação e a reutilização devem ser facilitadas, de modo a promover a economia circular na União. É necessário assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente por meio da valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Afigura-se igualmente necessário evitar que recaiam encargos administrativos desnecessários sobre os operadores de mercado. A Diretiva 2011/65/UE permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior diretiva, a Diretiva 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho6, mas que estariam em situação de não conformidade com a Diretiva 2011/65/UE, possam, não obstante, continuar a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Porém, após essa data, são proibidas tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário de EEE não conformes. Tal proibição das operações do mercado secundário é incoerente com os princípios gerais subjacentes às medidas da União relativas à aproximação das legislações matéria de produtos, pelo que deve ser eliminada.

(2)  As operações do mercado secundário de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) que impliquem a reparação, a substituição de peças sobresselentes, a renovação e a reutilização, e a modernização devem ser facilitadas, de modo a promover a economia circular na União. É necessário assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente por meio da valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Afigura-se igualmente necessário evitar que recaiam encargos administrativos desnecessários sobre os operadores de mercado. A Diretiva 2011/65/UE permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior diretiva, a Diretiva 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho6, mas que estariam em situação de não conformidade com a Diretiva 2011/65/UE, possam, não obstante, continuar a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Porém, após essa data, são proibidas tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário de EEE não conformes. Tal proibição das operações do mercado secundário é incoerente com os princípios gerais subjacentes às medidas da União relativas à aproximação das legislações matéria de produtos, pelo que deve ser eliminada.

_________________

_________________

6Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).

6Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).

Justificação

A fim de apoiar o conceito geral de economia circular, há que utilizar igualmente a modernização enquanto procedimento para avaliar a condição dos equipamentos existentes, com vista a decidir quais os componentes que necessitam de substituição, quais precisam de reparação ou modificação e quais podem ser reutilizados, com base, igualmente, nas futuras exigências do proprietário / utilizador do equipamento.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2011/65/UE

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Um ato delegado individual pode abranger um número limitado de medidas de natureza técnica ou interdependentes.»

Alteração    3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2011/65/UE

Artigo 5 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  No n.º 4, é inserida a seguinte alínea:

 

«(b-A)   No prazo de um mês após a receção de um pedido, indicar ao requerente, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu um prazo claro para a adoção da sua decisão;»

Alteração    4

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Diretiva 2011/65/UE

Artigo 24 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)  No artigo 24.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Até 22 de julho de 2021, a Comissão efetua uma revisão geral da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

'2.   Até 22 de julho de 2021, a Comissão efetua uma revisão geral da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta legislativa.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

A legislação da UE destinada a restringir o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) está em vigor desde agosto de 2004. A «legislação RSP» contribui para reduzir os riscos para a saúde e para o ambiente relacionados com estas substâncias. A atual diretiva, a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (também designada RSP 2), entrou em vigor em julho de 2011. É uma reformulação de uma diretiva anterior (a Diretiva 2002/95/CE, também designada RSP 1).

A proposta da Comissão altera o âmbito de aplicação da RSP 2. Esta revisão do âmbito de aplicação é explicitamente exigida pela diretiva (artigo 24.º, n.º 1). Visa combater os «efeitos secundários indesejados» da diretiva que surgiriam após 22 de julho de 2019. A proposta é apresentada tardiamente, uma vez que o prazo estipulado na RSP 2 era 22 de julho de 2014.

A relatora congratula-se com a proposta legislativa da Comissão enquanto passo necessário para resolver questões prementes relacionadas com o atual texto da RSP 2, aumentando, assim, a segurança jurídica e preservando, ao mesmo tempo, o ambiente e a saúde pública. A revisão do âmbito de aplicação da RSP 2 irá, concretamente, ajudar a preservar postos de trabalho nas PME, apoiar o setor da saúde pública que depende de equipamentos médicos renovados e promover a economia circular.

A relatora gostaria de frisar que esta revisão do âmbito de aplicação não tem por objetivo abordar todo o funcionamento da RSP 2. A relatora considera que este procedimento não deve ter em vista eventuais alterações mais profundas da Diretiva RSP 2, mas antes a revisão geral da diretiva, que deverá ser efetuada pela Comissão até 22 de julho de 2021, conforme previsto no artigo 24.º, n.º 2.

RSP 2

Resumidamente, a RSP 2 estabelece regras relativas à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE)). Tal como estabelecido na Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, será aplicável, a partir de 22 de julho de 2019, a restrição de quatro ftalatos (ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP)). Estas substâncias não deverão estar presentes em quantidades superiores a uma quantidade prescrita. A lista de substâncias sujeitas a restrição é revista periodicamente pela Comissão, por sua iniciativa ou na sequência da apresentação de uma proposta por um Estado-Membro (artigo 6.º).

Vários grupos de produtos são explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da diretiva (artigo 2.º, n.º 4), como os equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço. Além disso, os materiais e componentes de EEE destinados a aplicações específicas podem ser isentos das restrições ao uso de substâncias por um período de tempo limitado, por meio de atos delegados. As isenções não devem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), devendo estar preenchida uma das seguintes condições: a fiabilidade das substâncias alternativas não está garantida, ou a eliminação ou substituição das substâncias sujeitas a restrição é impraticável por razões de ordem técnica ou científica, ou os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, são suscetíveis de ultrapassar os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes (artigo 5.º).

A relatora considera que a futura revisão geral da RSP 2 deverá ser acompanhada por uma proposta legislativa.

A RSP 2 tem um âmbito de aplicação alargado em comparação com a RSP 1: abrange os dispositivos médicos e os instrumentos de monitorização e controlo, e caracteriza-se pelo chamado «âmbito aberto», ligado à criação de uma nova categoria 11 («outros EEE não incluídos em nenhuma das outras categorias») no anexo I, que enumera as categorias de EEE abrangidos pela RSP 2. Além disso, a definição de EEE é mais ampla do que na RSP 1: EEE é qualquer equipamento que necessite de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos para cumprir, pelo menos, uma função prevista. Neste contexto, a noção de «EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação» refere-se a EEE que não eram abrangidos pelo âmbito de aplicação da RSP 1, mas que são agora abrangidos pela RSP 2.

A proposta

Tal como mencionado acima, a proposta da Comissão visa resolver os problemas da RSP 2 que surgiriam após 22 de julho de 2019. Esta data corresponde ao fim do período de transição de oito anos introduzido pela RSP 2, durante o qual os EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação não têm de cumprir os requisitos da RSP 2, podendo ainda ser disponibilizados no mercado da UE (artigo 2.º, n.º 2). A proposta introduz, especificamente, disposições destinadas a resolver os quatro problemas seguintes:

  O atual texto da RSP 2 prevê que as operações do mercado secundário (por exemplo, revenda, mercado de segunda mão) dos dispositivos médicos, instrumentos de monitorização e controlo e outros EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação (por exemplo, máquinas de cortar relva com ignição elétrica ou bicicletas elétricas) seriam proibidas após 22 de julho de 2019. Esta situação seria contrária aos princípios da economia circular, sobretudo porque reduziria a vida útil de muitos produtos, especialmente quando existem mercados secundários de equipamentos renovados. Além disso, a situação não seria coerente com a harmonização geral da legislação da UE em matéria de produtos.

  Após 22 de julho de 2019, não seria possível reparar EEE abrangidos pelo novo âmbito de aplicação, a não ser dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo com peças sobresselentes que não estivessem em conformidade com a RSP 2. Esta situação iria também encurtar a vida útil desta categoria de EEE, que teriam de ser eliminados mais cedo.

  Devido ao texto atual da definição de máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional (MMNR), dois tipos muito semelhantes de MMNR seriam tratados de forma diferente após 22 de julho de 2019: as MMNR com uma fonte de alimentação a bordo (bateria ou motor) seriam excluídas do âmbito de aplicação da RSP 2, enquanto as MMNR com uma fonte de alimentação externa (ligada por cabos) seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação da RSP 2. Determinados tipos de MMNR são produzidos nas mesmas linhas de produção, distinguindo-se apenas pela fonte de alimentação. Esta situação poderia levar a uma eliminação progressiva dos modelos ligados por cabos, enquanto os benefícios ambientais da inclusão destas MMNR no âmbito de aplicação da diretiva seriam limitados.

  A colocação de órgãos de tubos no mercado da UE seria proibida. Os órgãos de tubos são abrangidos pelo novo âmbito de aplicação, uma vez que utilizam componentes elétricos (ventiladores elétricos) e que os seus tubos são fabricados com ligas de chumbo, para as quais não existem substitutos. Devido à presença dos componentes elétricos, todo o órgão, incluindo os tubos, seria abrangido pelo âmbito de aplicação da RSP 2, o que significa que os órgãos de tubos deixariam de estar em conformidade com a RSP 2 depois de 22 de julho de 2019 e a sua venda seria proibida.

A proposta altera, além disso, o artigo 5.º relativo às isenções, fixando um prazo de validade máximo para as isenções aplicáveis à categoria 11 de EEE e suprimindo o prazo para a decisão da Comissão sobre a renovação das isenções existentes. Em todo o caso, as isenções continuam a ser válidas até que a Comissão tome uma decisão sobre o pedido de renovação e durante, pelo menos, 12 meses a contar da data da decisão caso a isenção seja revogada. Tendo em conta o número e a complexidade crescentes das isenções ao abrigo da RSP, e para garantir uma melhor regulamentação e previsibilidade jurídica, a relatora introduz a obrigatoriedade de a Comissão indicar ao requerente, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu um prazo claro para a adoção da sua decisão, no prazo de um mês a contar da receção de um pedido de isenção.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

Referências

COM(2017)0038 – C8-0021/2017 – 2017/0013(COD)

Data de apresentação ao PE

25.1.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

1.2.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

1.2.2017

JURI

1.2.2017

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

28.2.2017

JURI

28.2.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Adina-Ioana Vălean

31.1.2017

 

 

 

Exame em comissão

4.5.2017

 

 

 

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

59

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Jørn Dohrmann, Eleonora Evi, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Merja Kyllönen, Stefano Maullu, Christel Schaldemose

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pál Csáky, Siôn Simon

Data de entrega

1.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

59

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Mark Demesmaeker, Jørn Dohrmann, Arne Gericke, Julie Girling, Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Eleonora Evi, Robert Jarosław Iwaszkiewicz

GUE/NGL

Stefan Eck, Josu Juaristi Abaunz, Kateřina Konečná, Merja Kyllönen

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Pál Csáky, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Giovanni La Via, Norbert Lins, Stefano Maullu, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D

Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Siôn Simon, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Davor Škrlec

1

-

ENF

Mireille D'Ornano

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção