Relatório - A8-0210/2017Relatório
A8-0210/2017

RELATÓRIO com recomendações à Comissão sobre as normas mínimas comuns para o processo civil na UE

6.6.2017 - (2015/2084(INL))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Emil Radev
(Iniciativa – artigo 46.º do Regimento)

Processo : 2015/2084(INL)
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A8-0210/2017
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A8-0210/2017
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

com recomendações à Comissão sobre as normas mínimas comuns para o processo civil na UE

(2015/2084(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 67.º, n.º 4, e 81.º, n.º 2, do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta o artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência pertinente que dela decorre,

–  Tendo em conta o documento de trabalho sobre «Estabelecimento de normas mínimas comuns para o processo civil na União Europeia – Base jurídica»[1],

–  Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia da Unidade do Valor Acrescentado Europeu do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), intitulado «Common minimum standards of civil procedure» (Normas mínimas comuns para o processo civil)[2],

–  Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos de Apoio aos Deputados do EPRS denominado «Europeanisation of civil procedure: towards common minimum standards?» (Europeização do processo civil: rumo a normas mínimas comuns?)[3],

–  Tendo em conta a análise aprofundada da Direção-Geral das Políticas Internas denominada «Harmonised rules and minimum standards in the European law of civil procedure» (Normas harmonizadas e normas mínimas no direito europeu de processo civil)[4],

–  Tendo em conta o projeto do Instituto Europeu de Direito e do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) relativo ao tema «From Transnational Principles to European Rules of Civil Procedure» (Dos princípios transnacionais às normas europeias de processo civil)»,

–  Tendo em conta os «Principles of Transnational Civil Procedure» (Princípios de processo civil transnacional) do Instituto Americano de Direito (ALI)/UNIDROIT[5],

–  Tendo em conta o «Study on the approximation of the laws and rules of the Member States concerning certain aspects of the procedure for civil litigation» (Estudo sobre a aproximação da legislação e das normas dos Estados-Membros relativamente a alguns aspetos do processo nos litígios civis), o denominado «Relatório Storme»[6],

–  Tendo em conta o conjunto de disposições preliminares para o Regimento do Tribunal Unificado de Patentes,

–  Tendo em conta o acervo europeu no domínio da cooperação em matéria de justiça civil,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em matéria de princípios da autonomia processual nacional e proteção judicial efetiva[7],

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016,

–  Tendo em conta o n.º 23 dos “CEPEJ Studies”, de 2016, subordinado ao tema «Sistemas judiciais europeus: eficiência e qualidade da justiça»,

–  Tendo em conta os «Princípios da Formação Judiciária»[8] de 2016 da REFJ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de abril de 2014, sobre a revisão intercalar do Programa de Estocolmo[9],

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0210/2017),

A jurisprudência do TJUE em matéria de autonomia processual nacional e proteção judicial efetiva

A.  Considerando que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TJUE sobre o princípio de autonomia processual, quando não existem normas da União sobre aspetos processuais de qualquer litígio relacionado com o Direito da União, os Estados-Membros são responsáveis por designar os tribunais competentes e estabelecer os pormenores dos procedimentos a seguir relativamente às ações iniciadas com vista a assegurar a proteção dos direitos conferidos pela União Europeia;

B.  Considerando que, de acordo com essa jurisprudência, a prioridade nacional em matéria de normas processuais está sujeita a duas importantes condições: as normas processuais a nível nacional não podem ser menos favoráveis quando aplicadas a litígios relacionados com o Direito da União do que quando aplicadas a ações similares de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem ser enquadradas de modo a tornar impossível na prática, ou extremamente difícil, a aplicação dos direitos e obrigações da União (princípio da efetividade);

C.  Considerando que, na ausência de disposições da União que harmonizem as normas processuais, o primado dos Estados-Membros para prever normas processuais para a aplicação dos direitos conferidos pela União não abrange a introdução de novos meios de recurso nas ordens jurídicas nacionais para garantir a aplicabilidade do Direito da União;[10]

D.  Considerando que a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia facilita a sua cooperação com os tribunais dos Estados-Membros e, simultaneamente, melhora a compreensão do Direito da União por parte dos cidadãos e dos tribunais nacionais dos Estados-Membros;

A Carta

E.  Considerando que o direito a um ressarcimento eficaz e a um julgamento equitativo, nos termos do artigo 47.º da Carta e do artigo 6.º da CEDH, constitui uma das garantias fundamentais do Estado de Direito e da democracia;

F.  Considerando que, apesar do facto de o artigo 47.º da Carta ser vinculativo e de o artigo 6.º da CEDH constituir um princípio geral do Direito da União, o nível de proteção do direito a um julgamento equitativo no processo civil e, em especial, o equilíbrio entre o direito de acesso à justiça do requerente e os direitos de defesa do requerido não se encontram harmonizados em toda a UE;

G.  Considerando, contudo, que o direito a um julgamento equitativo, como direito fundamental, tem sido complementado por várias medidas legislativas processuais secundárias da União, incluindo o regulamento para ações de pequeno montante[11], a diretiva de apoio judiciário[12], a recomendação de tutela coletiva[13], a diretiva de ações inibitórias dos consumidores[14] e a diretiva relativa a indemnizações no âmbito do direito da concorrência[15];

O acervo da União no domínio da cooperação em matéria de justiça civil

H.  Considerando que os cidadãos europeus, nomeadamente os que circulam entre fronteiras, têm uma maior probabilidade de entrar em contacto com os sistemas de processo civil de outro Estado-Membro;

I.  Considerando que as normas processuais mínimas ao nível da União podem contribuir para a modernização dos processos nacionais, para condições equitativas para as empresas e para um maior crescimento económico através de sistemas judiciais efetivos e eficientes, ao mesmo tempo que facilitam o acesso dos cidadãos à justiça e ajudam a respeitar os direitos fundamentais na União;

J.  Considerando que o sistema legislativo da União resolve cada vez mais questões de processo civil, não só em termos horizontais, como com instrumentos facultativos[16], mas também de modo específico do setor, no âmbito de diversos domínios de intervenção, como a propriedade intelectual[17], a defesa do consumidor[18] ou, recentemente, o direito da concorrência[19];

K.  Considerando que a natureza fragmentária da harmonização processual ao nível da União tem sido constantemente criticada e a emergência do Direito da União específico por setor do processo civil desafia a coerência, quer dos sistemas processuais civis nacionais, quer dos vários instrumentos da União;

L.  Considerando que a diretiva proposta visa a introdução de um quadro para a aplicação da justiça civil através de uma sistematização das normas da União existentes em matéria de processo civil e alargando o seu âmbito de aplicação a todas as matérias que recaem no âmbito do Direito da União;

M.  Considerando que a proposta de diretiva está concebida para contribuir que se tenha uma abordagem mais coordenada, coerente e sistemática dos sistemas de justiça civil, não limitada pelas fronteiras, pelos interesses e pelos recursos de cada país;

Base jurídica da proposta

N.  Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 1, do TUE (princípio da atribuição), a União só pode legislar numa determinada área, se tiver expressamente competência para o fazer e desde que cumpra os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade;

O.  Considerando que, no quadro do atual Tratado, a principal base jurídica para a harmonização do processo civil se encontra prevista no título V do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça;

P.  Considerando que a exigência de um elemento transfronteiriço para a mobilização dos poderes da União foi mantida no Tratado de Lisboa, o que significa que a ação da UE no domínio da justiça civil só é possível se, num determinado processo, existirem fatores de conexão (por exemplo, a residência, o local de execução, etc.) que afetem, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes;

Q.  Considerando que a disposição geral do artigo 114.º do TFUE, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, foi e continua a ser utilizada como base jurídica para uma grande variedade de diretivas setoriais que harmonizam certos aspetos do processo civil, como, por exemplo, a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (IPRED) e a mais recente Diretiva sobre ações de indemnização no domínio «anti-trust»;

R.  Considerando que, nos termos do artigo 67.º, n.º 4, do TFUE, a União deve facilitar o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil, conforme exemplificado no artigo 81.º do TFUE;

Confiança mútua no Espaço Judiciário Europeu

S.  Considerando que a livre circulação das decisões judiciais está ligada à necessidade de criar um nível suficiente de confiança mútua entre as autoridades judiciais dos diversos Estados-Membros no que respeita, nomeadamente, ao nível de proteção dos direitos processuais;

T.  Considerando que a «confiança mútua» é entendida neste contexto como a confiança que os Estados-Membros devem ter nos respetivos sistemas jurídicos e judiciais, o que se traduz na proibição de revisão das ações de outros Estados-Membros e respetivos poderes judiciários;

U.  Considerando que o princípio da confiança mútua contribui para uma maior segurança jurídica e proporciona aos cidadãos e às empresas da União estabilidade e previsibilidade em grau suficiente;

V.  Considerando que a aplicação e o cumprimento do princípio do reconhecimento mútuo de decisões, juntamente com a aproximação das leis, facilitaria a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção jurídica dos direitos dos cidadãos;

W.  Considerando que um sistema de normas mínimas comuns da União, sob a forma de princípios e normas, constituiria um primeiro passo para a convergência dos regulamentos nacionais em matéria de processo civil, criando um equilíbrio entre os direitos fundamentais dos litigantes, no interesse de uma total confiança mútua entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros;

X.  Considerando que a existência e o respeito das garantias processuais para a eficiência e eficácia dos processos civis e um tratamento igual das partes são convenientes e, com efeito, necessárias para garantir a confiança mútua;

Y.  Considerando que a aprovação de um tal sistema de normas mínimas comuns definiria também um nível mínimo de qualidade dos processos civis em toda a União, contribuindo, assim, não só para o reforço da confiança mútua entre os sistemas judiciários, mas também para um funcionamento mais harmonioso do mercado interno, na medida em que se calcula que as diferenças processuais entre os Estados-Membros podem, nomeadamente, provocar perturbações no comércio e dissuadir as empresas ou os consumidores de exercerem os seus direitos no mercado interno;

Outras considerações

Z.  Considerando que é necessária a aproximação dos regimes processuais na União; considerando que a proposta de diretiva pretende constituir um primeiro passo no processo para uma maior harmonização e convergência dos sistemas de justiça civil dos Estados-Membros e, a mais longo prazo, para a criação de um Código de Processo Civil da União;

AA.  Considerando que a proposta de diretiva não afeta nem a organização judiciária dos Estados-Membros, nem as principais características da forma pela qual é conduzido o contencioso civil, viabilizando, ao invés, normas processuais nacionais mais eficazes;

AB.  Considerando que é, por conseguinte, de extrema importância aprovar e devidamente aplicar legislação que preveja a adoção de normas mínimas comuns de processo civil na União;

* * *

A jurisprudência do TJUE em matéria de autonomia processual nacional e proteção judicial efetiva

1.  Regista o papel crucial do Tribunal de Justiça no estabelecimento das bases do processo civil da União, tendo moldado o entendimento do que significa o processo civil para o sistema jurídico da União;

2.  Sublinha, porém, que, embora algumas normas processuais aceites hoje em dia como parte do sistema processual da União tenham sido verificadas na jurisprudência do TJUE, o contributo do TJUE deve ser visto, em última instância, como interpretação de normas, e não como estabelecimento de normas;

3.  Destaca, por conseguinte, que a vasta experiência do TJUE na revisão das normas corretivas e processuais, bem como os compromissos e os valores divergentes prosseguidos pelo TJUE são muito esclarecedores e devem ser tidos em conta para efeitos da introdução de um instrumento abrangente a nível horizontal de uma natureza legislativa que contenha normas comuns de processo civil;

A Carta

4.  Destaca que, relativamente ao julgamento equitativo e ao acesso à justiça, as redes de cooperação e as bases de dados que melhoram a cooperação judiciária e a troca de informações devem ser mantidas e alargadas;

5.  Saúda calorosamente, por conseguinte, os desenvolvimentos no âmbito da justiça eletrónica e, mais precisamente, a criação da Rede Judiciária Europeia e do Portal Europeu da Justiça, que se tornou um «balcão único» no domínio da justiça na União;

O acervo da União de cooperação em matéria de justiça civil

6.  Insta a Comissão a avaliar se devem ser propostas mais medidas para consolidar e reforçar uma abordagem horizontal à aplicação privada de direitos concedidos ao abrigo do Direito da União e se as normas mínimas comuns de processo civil aqui propostas podem ser vistas como promotoras e garantes de um tal paradigma horizontal;

7.  Reitera ser de extrema importância a recolha sistemática de dados estatísticos sobre a aplicação e o desempenho dos instrumentos atuais da União no domínio da cooperação em matéria de justiça civil;

8.  Neste contexto, convida a Comissão a avaliar se medidas de execução adicionais dos Estados-Membros poderiam contribuir para uma aplicação efetiva de procedimentos autónomos da União e defende que um processo de supervisão sólido e sistemático por parte da Comissão deveria ser criado para esse efeito;

Base jurídica da proposta

9.  Observa que o artigo 114.º do TFUE (harmonização do mercado interno) tem sido utilizado para aprovar diversos atos da União com implicações processuais; nota que o artigo 114.º, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, foi e continua a ser utilizado como base jurídica para uma grande variedade de diretivas setoriais que harmonizam certos aspetos do processo civil, como, por exemplo, a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (IPRED);

10.  Regista, porém, que o artigo 81.º do TFUE prevê a aprovação de medidas no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, incluindo medidas para a aproximação das leis e regulamentações dos Estados-Membros, em especial quando tal for necessário para o funcionamento adequado do mercado interno; considera, por conseguinte, que o artigo 81.º do TFUE constitui a base jurídica adequada para o instrumento legislativo proposto;

11.  Defende que a noção de «incidência transfronteiriça» na redação do artigo 81.º, n.º 2, do TFUE no que respeita à aprovação de medidas de cooperação judiciária civil deve ser interpretada em sentido lato e, por conseguinte, não deve ser entendida como sinónimo de «contencioso transfronteiriço»;

12.  Sublinha que a atual interpretação do conceito «questões com incidência transfronteiriça» é restrita e resulta na criação de dois conjuntos de normas e duas categorias de litigantes que pode conduzir a mais problemas e complicações desnecessárias; frisa, por conseguinte, que deve ser adotada uma interpretação mais ampla;

13.  Destaca, nesse contexto, que as normas mínimas comuns de processo civil aqui propostas conduziriam a uma maior eficiência, se os Estados-Membros alargassem o seu âmbito de aplicação, não só a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Direito da União, mas em geral a processos transfronteiriços e puramente internos;

Confiança mútua no Espaço Judiciário Europeu

14.  Regista que as principais atividades da União no Espaço Europeu da Justiça, no que à justiça civil diz respeito, estão relacionadas com a introdução de instrumentos em matéria de competência, litispendência e execução de decisões transfronteiras;

15.  Reitera e sublinha que a livre circulação de decisões aumentou a confiança mútua entre os sistemas judiciais nacionais, aumentando deste modo a segurança jurídica e proporcionando suficiente estabilidade e previsibilidade para os cidadãos e as empresas da União;

16.  Salienta a esse respeito que a confiança mútua é uma noção complexa e que muitos fatores desempenham um papel na construção dessa confiança, como o ensino judicial, a cooperação judiciária transfronteiras e a partilha de experiências e melhores práticas entre juízes;

17.  Observa que a confiança mútua pode ser fomentada, designadamente, por métodos não legislativos, tais como a colaboração de juízes no âmbito da Rede Judiciária Europeia ou a sua participação em ações de formação;

18.  Por conseguinte, acolhe com agrado os nove princípios de formação judiciária da REFJ, adotados na sua Assembleia Geral de 2016, na medida em que fornecem uma base e um quadro comum para as instituições de formação judiciária e judicial da Europa;

19.  Defende, no entanto, que, de um ponto de vista estritamente jurídico, a confiança mútua pressupõe, a um nível fundamental, que os sistemas judiciais nacionais na União entendam os mecanismos processuais entre si – tanto ao nível da teoria, como no da prática do direito – como garantes de processos civis justos;

20.  Salienta, por conseguinte, que a elaboração de normas mínimas e sistemáticas do processo civil da União sob a forma de uma diretiva horizontal transversal conduziria a um aumento da confiança mútua entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros e garantiria um equilíbrio comum ao nível da UE dos direitos processuais fundamentais para os processos civis, criando um sentimento mais enraizado de justiça, segurança e previsibilidade em toda a União;

Normas mínimas comuns para o processo civil

21.  Salienta que os sistemas eficazes de processo civil desempenham um papel crucial na defesa do Estado de Direito e dos valores fundamentais da União; estes sistemas são também um requisito prévio para o investimento sustentável e um ambiente favorável às empresas e ao consumo;

22.  Considera que a falta de clareza sobre os prazos de prescrição para os cidadãos, os consumidores e as empresas em diferendos com incidência transfronteiriça pode dificultar o acesso à justiça; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a viabilidade e a conveniência de harmonizar os prazos de prescrição no processo cível;

23.  Considera que existe uma necessidade clara de legislação que preveja um conjunto de normas processuais aplicáveis aos processos civis e insta a Comissão a avançar com o cumprimento do seu plano de ação para a aplicação do programa de Estocolmo;

24.  Nos termos do artigo 225.º do TFUE, solicita por conseguinte que a Comissão apresente, até 30 de junho de 2018, com base no artigo 81.º, n.º 2 do TFUE, uma proposta de ato legislativo sobre normas mínimas comuns de processo civil, na sequência das recomendações previstas no anexo;

25.  Confirma que as recomendações que figuram em anexo à presente proposta de resolução respeitam os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

26.  Considera que a proposta solicitada não possui implicações financeiras, uma vez que a introdução de normas mínimas de processo civil conduzirá a economias de escala em termos de custos reduzidos para os litigantes e os seus representantes, que não terão de se familiarizar com um regime de processo civil de um país diferente;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES PARA UMA DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS COMUNS PARA O PROCESSO CIVIL NA UE

A.  PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA

1.  Na União, a aplicação do Direito nos tribunais continua a ser, em grande medida, uma matéria relacionada com as normas e a prática processual nacional. Os tribunais nacionais também são tribunais da União. Por conseguinte, nos processos que lhes são submetidos à apreciação, há que garantir a equidade, a justiça e a eficiência, bem como uma aplicação efetiva do Direito da União.

2.  A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil fez aumentar nos Estados-Membros a confiança recíproca nos sistemas de justiça civil, enquanto a aproximação das disposições legislativas e das regulamentações dos Estados-Membros pode facilitar a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial dos direitos individuais. O grau da confiança mútua depende muito de um determinado número de parâmetros, que incluem, designadamente, mecanismos para a proteção dos direitos dos requerentes ou dos arguidos, ao mesmo tempo que se garante o acesso aos tribunais e à justiça.

3.  Apesar de os Estados-Membros serem parte na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a experiência demonstrou que esta adesão em si mesma nem sempre permite assegurar um nível de confiança suficiente nos sistemas de justiça civil dos outros Estados-Membros. As normas processuais civis nacionais dos Estados-Membros variam consideravelmente, muitas vezes em termos de alguns princípios e garantias processuais fundamentais, subsistindo assim o risco de entraves à confiança mútua entre as autoridades judiciais.

4.  Por conseguinte, é necessário adotar uma diretiva que aprofunde as normas mínimas estabelecidas na Carta e na CEDH, a fim de proteger os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos da União, contribuir para a modernização dos processos nacionais e garantir condições equitativas para as empresas e para um maior crescimento através de sistemas judiciais mais eficazes e eficientes. A base jurídica adequada para uma tal proposta é o artigo 81.º, n.º 2, do TFUE, que diz respeito a medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. A diretiva deve ser adotada através do processo legislativo ordinário.

5.  As normas mínimas comuns para o processo civil são consideradas necessárias para formar uma base sólida para a aproximação e a melhoria das legislações nacionais, tendo em conta a flexibilidade que conferem aos Estados-Membros na elaboração de nova legislação de processo civil, ao mesmo tempo que refletem um consenso geral quanto aos princípios da prática da justiça civil.

6.   A aplicação de normas mínimas comuns deve permitir aumentar a confiança nos sistemas de justiça civil de todos os Estados-Membros, o que, por seu turno, reforçará a eficácia, a rapidez e a flexibilidade da cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação dos cidadãos em todo o território dos Estados-Membros, permitindo, assim, que os cidadãos, nomeadamente os que viajam para o estrangeiro, não se sintam reticentes em recorrer a sistemas de processo civil de outros Estados-Membros.

7.  A diretiva proposta não visa substituir os regimes processuais nacionais no seu todo. Respeitando simultaneamente as especificidades nacionais e o direito fundamental a um ressarcimento eficaz e a um julgamento equitativo, passível de garantir um acesso efetivo à justiça, a diretiva proposta visa estabelecer normas mínimas comuns relativas ao funcionamento e à condução de processos civis relativamente a todas as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Direito da União. O diploma pretende ainda proporcionar uma base para um aprofundamento gradual da aproximação dos regimes processuais civis dos Estados-Membros.

8.  A proposta não afeta as disposições dos Estados-Membros referentes à organização dos seus tribunais e às respetivas normas relativas à nomeação dos juízes.

9.  A presente proposta observa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, na medida em que os Estados-Membros não podem agir isoladamente na criação de um conjunto de normas mínimas para o processo civil, e não vai além do estritamente necessário para garantir um acesso efetivo à justiça e a confiança mútua no seio da União.

B.  TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas comuns para o processo civil na UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2,

Tendo em conta o pedido do Parlamento Europeu à Comissão Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A União atribuiu-se o objetivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)  Ao abrigo do artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas medidas devem destinar-se a assegurar, nomeadamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e respetiva execução, a notificação e citação transfronteiras de documentos, a cooperação no domínio da obtenção de prova, o acesso efetivo à justiça e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)  Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o seu ponto 33, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e de outras decisões judiciais e a necessária aproximação das legislações facilitarão a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos individuais. O princípio do reconhecimento mútuo deverá, por conseguinte, tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil na União.

(4)  De acordo com o plano de ação para a aplicação do Programa de Estocolmo, o espaço judiciário europeu e o funcionamento correto do mercado único fundam-se no princípio fundamental do reconhecimento mútuo, que, por sua vez, se encontra alicerçado na ideia de que os Estados-Membros confiam nos sistemas judiciais dos seus congéneres. O princípio apenas pode funcionar de forma efetiva com base na confiança mútua entre juízes, profissionais do Direito, empresas e cidadãos. O grau desta confiança depende de uma série de parâmetros, entre os quais a existência de mecanismos para salvaguardar os direitos processuais de litigantes em processos civis. São, por conseguinte, necessárias normas mínimas comuns que reforcem o direito a um julgamento equitativo e a eficácia dos sistemas e que contribuam para um regime de aplicação efetiva, a fim de garantir a aplicação de tal princípio.

(5)  Ao criar normas mínimas para a proteção de direitos processuais dos litigantes e ao facilitar o acesso dos cidadãos à justiça na União, a presente diretiva deve reforçar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas da justiça civil dos demais Estados-Membros e ajudar, assim, a promover uma cultura de direitos fundamentais na União e um mercado interno mais eficiente, a proteger ao mesmo tempo as liberdades fundamentais na UE e a criar um sentimento geral mais profundo de justiça, segurança e previsibilidade em toda a União.

(6)  As disposições da presente Diretiva devem aplicar-se a litígios civis com incidência transfronteiriça, incluindo os que decorrem da violação dos direitos e liberdades garantidos pelo Direito da União. As referências, na presente diretiva, à violação de direitos concedidos pelo Direito da União abrangem todas as situações em que a violação das normas estabelecidas ao nível da União tenha causado, ou possa causar, prejuízo a pessoas singulares ou coletivas. Nada deve impedir que os Estados-Membros apliquem igualmente as disposições da presente diretiva a processos de justiça civil puramente internos.

(7)  Todos os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950. As questões mencionadas na presente diretiva devem ser tratadas em conformidade com a referida Convenção, em especial, os direitos a um julgamento equitativo e a um recurso efetivo.

(8)  A presente diretiva pretende promover a aplicação de normas mínimas comuns para o processo civil, a fim de garantir um acesso efetivo à justiça na União. O direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é também reafirmado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(9)  O processo civil deverá ser aperfeiçoado, tirando partido da evolução tecnológica no domínio da justiça e dos novos instrumentos ao dispor dos órgãos jurisdicionais, que podem ajudar a superar a distância geográfica e as suas consequências em termos de custos elevados e da duração dos processos. Para reduzir ainda mais as despesas de contencioso e a duração dos processos, deverá ser incentivada a utilização das novas tecnologias da comunicação pelas partes e pelos órgãos jurisdicionais.

(10)  Para que as pessoas possam ser ouvidas sem terem de se deslocar ao órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem garantir que as audiências, bem como a produção de prova através da audição de testemunhas, peritos ou partes, possam ser efetuadas mediante recurso a qualquer meio apropriado de comunicação à distância, a não ser que, atendendo às circunstâncias específicas do caso, a utilização dessa tecnologia não seja adequada para assegurar um processo equitativo. Esta disposição aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho[20].

(11)  Os tribunais dos Estados-Membros devem poder basear-se nos pareceres de peritos para questões técnicas, jurídicas e outras questões probatórias. Excetuando o caso de serem necessárias medidas coercivas e em conformidade com a liberdade de prestação de serviços e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os juízes num Estado-Membro devem poder nomear peritos para efetuarem investigações num outro Estado-Membro, sem ser necessária qualquer autorização prévia para a sua condução. Para facilitar o conhecimento judicial e tendo em conta as limitações na nomeação de peritos suficientemente qualificados na jurisdição de um Estado-Membro, por exemplo devido à sofisticação técnica do processo ou pela existência de ligações diretas ou indiretas entre o perito e as partes, deve ser criado e mantido atualizado um diretório europeu de todas as listas de peritos nacionais como parte do Portal Europeu da Justiça.

(12)  Medidas provisórias e cautelares devem estabelecer um equilíbrio adequado entre os interesses do requerente de proteção provisória e os interesses do requerido na prevenção de abuso dessa proteção. Quando são solicitadas medidas provisórias antes de haver uma decisão, o tribunal junto do qual é apresentado o pedido de medida provisória deve certificar-se, com base nos elementos de prova apresentados pelo requerente, de que é provável que este obtenha ganho de causa no processo contra o requerido. Além disso, o requerente deve ser obrigado, em todas as circunstâncias, a demonstrar de forma satisfatória para o tribunal que a sua pretensão tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem as medidas provisórias, a execução da decisão existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada.

(13)  As disposições da presente diretiva não prejudicam as disposições especiais para a aplicação de direitos no domínio da propriedade intelectual previstas em instrumentos da União e, mais precisamente, as previstas na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21]. As disposições da presente diretiva também não prejudicam as disposições especiais para a recuperação de dívida transfronteiriça nos termos previstos na Decisão Europeia de Arresto de Contas[22].

(14)  Deve ser atribuído aos tribunais um papel fulcral na proteção dos direitos e interesses de todas as partes e na gestão dos processos civis de forma efetiva e eficaz.

(15)  O objetivo de assegurar um melhor acesso à justiça e à confiança mútua, como parte da política da União para estabelecer um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, deverá incluir o acesso a modos de resolução de litígios, tanto judiciais, como extrajudiciais. A fim de incentivar as partes a recorrerem à mediação, os Estados-Membros deverão assegurar que as suas regras relativas a prazos de prescrição e caducidade não impeçam as partes de recorrer ao tribunal ou à arbitragem, caso falhe a sua tentativa de mediação.

(16)  Devido às diferenças das normas de processo civil dos Estados-Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de atos, é necessário definir normas mínimas que se apliquem aos processos civis abrangidos pelo âmbito de aplicação do Direito da União. Deve dar-se prioridade, nomeadamente, a métodos de notificação e citação que garantam uma receção imediata e segura dos documentos citados ou notificados, confirmados por um comprovativo de entrega. Por conseguinte, deve ser amplamente incentivada a utilização das modernas tecnologias da comunicação. Quanto à notificação de documentos às partes, a notificação eletrónica deverá ser equiparada à notificação postal. Os meios eletrónicos disponíveis devem assegurar que o conteúdo dos documentos ou de outras comunicações escritas recebidas seja fidedigno e conforme com o teor dos documentos ou dessas outras comunicações escritas enviados e que o método utilizado para o aviso de receção permita confirmar a receção e a data de receção pelo destinatário.

(17)  Os Estados-Membros devem garantir que as partes dos processos civis têm direito a um advogado por elas escolhido. Nos litígios transfronteiriços, as partes devem ter direito a um advogado no seu Estado-Membro de origem para aconselhamento preliminar e um outro no Estado-Membro de acolhimento para conduzir o litígio. É essencial a confidencialidade da comunicação entre as partes e o respetivo advogado para garantir um exercício efetivo do direito a um julgamento equitativo. Os Estados-Membros deverão, portanto, respeitar a confidencialidade das reuniões e outras formas de comunicação entre o advogado e as partes no exercício do direito a um advogado, previsto na presente diretiva. As partes num processo devem poder renunciar ao direito conferido pela presente diretiva, desde que tenham sido informadas das eventuais consequências de tal renúncia.

(18)  O pagamento das custas processuais não deverá exigir que o requerente se desloque ao Estado-Membro do órgão jurisdicional a cuja apreciação o caso foi submetido ou contrate um advogado para o efeito. A fim de garantir o acesso efetivo do requerente ao processo, os Estados-Membros devem disponibilizar, pelo menos e no mínimo, um dos meios de pagamento à distância previstos na presente diretiva. As informações sobre custas processuais e métodos de pagamento, bem como sobre as autoridades ou organizações competentes para prestar assistência prática nos Estados-Membros, devem ser transparentes e facilmente acessíveis na Internet através dos sítios web nacionais adequados.

(19)  Os Estados-Membros devem garantir o respeito do direito fundamental a apoio judiciário, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, da Carta. Qualquer pessoa singular ou coletiva implicada num litígio em matéria civil que se insira no âmbito da presente diretiva, seja na qualidade de requerente, seja na de requerido, deve poder fazer valer os seus direitos em juízo, mesmo que a sua situação financeira pessoal não lhe permita fazer face aos encargos do processo. O apoio judiciário deve abranger o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma ação judicial, a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a assunção dos encargos com o processo. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2002/8/CE[23].

(20)  A criação de uma cultura judiciária europeia que respeite na íntegra a subsidiariedade e a independência judicial reveste-se de importância crucial para o funcionamento eficiente de um espaço judiciário europeu. A formação judiciária constitui um elemento fulcral deste processo, porquanto reforça a confiança mútua entre Estados-Membros, profissionais da justiça e cidadãos. Neste contexto, os Estados-Membros devem cooperar e prestar apoio em matéria de formação profissional e intercâmbio de práticas de excelência entre os profissionais do Direito.

(21)  A presente diretiva estabelece regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva, a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo à confiança mútua e ao acesso efetivo à justiça que as presentes regras mínimas se destinam a facilitar. O nível de proteção previsto pela Carta, nos termos interpretados pelo Tribunal, e o primado, a unidade e a eficácia do Direito da União não devem, assim, ser prejudicados.

(22)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a definição de normas mínimas comuns para o processo civil, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao alcance e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(23)  Nos termos [do artigo 3.º]/[dos artigos 1.º e 2.º] do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [os Estados-Membros que tenham notificado o seu desejo de serem parte na adoção e aplicação da presente diretiva]/[e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

(24)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I:

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O objetivo da presente diretiva é aproximar os sistemas processuais, de modo a garantir o respeito pleno pelo direito a um julgamento equitativo, nos termos reconhecidos no artigo 47.º da Carta, estabelecendo normas mínimas relativas à instauração, tramitação e conclusão de processos civis perante os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  Sem prejuízo das normas de processo civil previstas ou que possam ser previstas na legislação da União ou na legislação nacional, na medida em que tais normas possam ser mais favoráveis para os litigantes, aplica-se a presente diretiva em litígios com incidência transfronteiriça em matéria civil e comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, salvo no que respeita a direitos e obrigações que não estejam ao dispor das partes nos termos da lei aplicável. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público («acta jure imperii»).

2.  Na presente diretiva, o termo «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro, com exceção [do Reino Unido, da Irlanda e] da Dinamarca.

Artigo 3.º

Litígios que tenham incidência transfronteiriça

1.  Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por litígio com incidência transfronteiriça um litígio em que:

(a)  Pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional em que o processo é instaurado; ou

(b)  Ambas as partes têm domicílio no mesmo Estado-Membro do órgão jurisdicional em que o processo é instaurado, desde que o lugar de execução do contrato, o lugar em que ocorreu o facto danoso ou o lugar da execução da decisão se situem noutro Estado-Membro; ou

(c)  Ambas as partes têm domicílio no mesmo Estado-Membro do órgão jurisdicional em que o processo é instaurado, desde que a matéria em litígio seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Direito da União.

2.  Para efeitos do número 1, o domicílio será determinado de acordo com o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[24].

CAPÍTULO II:

  NORMAS MÍNIMAS PARA PROCESSOS CIVIS

Secção 1:

Resultados justos e eficazes

Artigo 4.º

Obrigação geral de proteção judicial efetiva

Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas, os procedimentos e os recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos conferidos pelo Direito civil da União. Tais medidas, procedimentos e recursos devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

Tais medidas, procedimentos e recursos devem também ser efetivos, proporcionados e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao acesso efetivo à justiça e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 5.º

Audiências

1.  Os Estados-Membros devem assegurar um processo equitativo. Quando não for possível que as partes compareçam presencialmente, ou no caso de as partes terem declarado estar de acordo, mediante autorização do tribunal, com a utilização de meios de comunicação instantânea, os Estados-Membros devem assegurar que as audiências possam ser realizadas através do recurso a uma qualquer tecnologia adequada de comunicação à distância, como a videoconferência ou a teleconferência, que esteja ao dispor do órgão jurisdicional.

2.  Caso a pessoa que deva ser ouvida tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja aquele em que está situado o órgão jurisdicional a cuja apreciação o processo foi submetido, a audição dessa pessoa em audiência por meio de videoconferência, teleconferência ou outras tecnologias adequadas de comunicação à distância é organizada mediante recurso aos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1206/2001. No que respeita à utilização da videoconferência, deverão ser tidas em conta as Recomendações do Conselho sobre videoconferência transfronteiras, de 15 e 16 de junho de 2015[25], bem como os trabalhos realizados no portal europeu e-Justice.

Artigo 6.º

Medidas provisórias e cautelares

1.  Os Estados-Membros garantem que estão em vigor as medidas provisórias para a conservação de uma situação de direito ou de facto, de modo a garantir a plena eficácia de uma decisão posterior quanto ao mérito da causa antes de iniciar o processo sobre o mérito da causa e em qualquer momento no decurso desse processo.

Tais medidas devem incluir também providências tendentes a prevenir qualquer violação iminente ou a pôr termo imediato a uma alegada violação, bem como a conservar os ativos necessários à garantia de que a execução subsequente de uma pretensão não seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

2.  Tais medidas devem respeitar os direitos da defesa e serão proporcionais às características e à gravidade da alegada violação, permitindo, quando adequado, a concessão de garantias pelos custos e danos causados ao requerido por pedidos não justificados. Os órgãos jurisdicionais terão o poder de exigir ao requerente que forneça provas razoavelmente disponíveis para se certificarem, com um grau suficiente de certeza, de que a medida provisória requerida é necessária e proporcional.

3.  Os Estados-Membros garantem que, em casos devidamente justificados, possam ser tomadas medidas provisórias sem audiência do requerido, sempre que qualquer atraso possa implicar um prejuízo irreparável ao requerente, ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova. Nesse caso, as partes devem ser informadas do facto sem demora injustificada após a execução das medidas.

A pedido do requerido, deve proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

Quando tais medidas sejam revogadas ou quando seja subsequentemente concluído que não ouve qualquer violação ou ameaça de violação, o tribunal pode ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que preste ao requerido a compensação adequada pelos danos sofridos em resultado de tais medidas.

4.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2004/48/CE e do Regulamento (CE) n.º 655/2014.

Secção 2:

Eficiência do processo

Artigo 7.º

Eficiência processual

1.  Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem respeitar o direito a um recurso efetivo e a um julgamento equitativo, que garanta o acesso efetivo à justiça e o princípio do contraditório, em especial na tomada de decisões quanto à necessidade de uma audiência ou quanto aos meios de prova e a medida em que a sua produção é julgada imprescindível.

2.  Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem atuar o mais rapidamente possível, independentemente da existência de prazos de prescrição para ações específicas nas diferentes fases do processo.

Artigo 8.º

Decisões fundamentadas

Os Estados-Membros garantem que os órgãos jurisdicionais tomem decisões fundamentadas suficientemente circunstanciadas e em prazos razoáveis, a fim de permitir que as partes possam exercer eficazmente quaisquer direitos de revisão da decisão ou interpor recurso.

Artigo 9.º

Princípios gerais para a condução dos processos

1.  Os Estados-Membros certificam-se de que os seus órgãos jurisdicionais procedem a uma gestão ativa dos processos que lhes são enviados, a fim de garantir uma resolução de litígios justa, eficiente, adequadamente célere e a custos razoáveis, sem prejudicar a liberdade de as partes determinarem o objeto e os elementos de prova do processo.

2.  Na medida do razoavelmente exequível, o tribunal gere o processo em consulta com as partes. Especificamente, a gestão ativa dos processos pode incluir os seguintes aspetos:

(a)  Incentivar as partes a colaborar entre si no decurso do processo;

(b)  Identificar as questões numa fase inicial;

(c)  Decidir de imediato quais as questões que carecem de investigação completa e dirimir de forma sumária as demais questões;

(d)  Decidir a ordem pela qual as questões devem ser resolvidas;

(e)  Ajudar as partes a chegar a acordo quanto à totalidade ou a parte da ação;

(f)  Definir prazos para controlar o decurso da ação;

(g)  Tratar o maior número possível de aspetos da ação numa só e mesma ocasião;

(h)  Tramitar a ação sem a presença física das partes;

(i)  Utilizar os meios técnicos disponíveis.

Artigo 10.º

Obtenção de prova

1.  Os Estados-Membros garantem a disponibilidade de meios efetivos para a produção, obtenção e preservação de prova, tendo em conta os direitos de defesa e a necessidade de proteção das informações confidenciais.

2.  No âmbito da obtenção da prova, os Estados-Membros devem incentivar a utilização das modernas tecnologias de comunicação. O órgão jurisdicional em que o processo é instaurado deve recorrer aos meios mais simples e económicos de obtenção de prova.

Artigo 11.º

Peritos judiciais

1.  Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, os Estados-Membros devem garantir que o tribunal possa a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.

2.  Nos litígios transfronteiriços, exceto quando são necessárias medidas coercivas ou quando é realizada uma investigação em locais associados ao exercício dos poderes de um Estado-Membro ou em locais onde o acesso ou outra medida, nos termos da legislação do Estado-Membro onde a investigação é realizada, é proibido ou restrito a certas pessoas, os Estados-Membros devem garantir que um tribunal possa nomear um perito judicial para efetuar as investigações fora da jurisdição do tribunal, sem necessidade de apresentar qualquer pedido prévio para esse efeito à autoridade competente do outro Estado-Membro.

3.  Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão deve elaborar um repertório europeu de peritos através da junção das listas de peritos nacionais existentes, que deve ser disponibilizado através do Portal Europeu da Justiça.

4.  Os peritos do tribunal devem garantir a independência e a imparcialidade, em conformidade com as disposições aplicáveis aos juízes previstas no artigo 22.º.

5.  Os pareceres fornecidos pelos peritos judiciais ao tribunal são facultados às partes, que dispõem da possibilidade de sobre eles se pronunciarem.

Secção 3:

Acesso aos tribunais e à justiça

Artigo 12.º

Resolução de litígios

1.  Os Estados-Membros devem garantir que, em qualquer fase do processo e tendo em conta todas as circunstâncias do caso, se o tribunal considerar que o litígio é propício a um acordo, pode propor que as partes recorram a mediação para chegar a acordo ou para estudar as possibilidades de resolução do litígio.

2.  Tal não tem por efeito privar as partes que optem pela mediação de instaurarem um processo judicial ou iniciarem um processo de arbitragem relativo a esse litígio por terem expirado os prazos de prescrição ou de caducidade durante o processo de mediação.

Artigo 13.º

Despesas do contencioso

1.  Os Estados-Membros garantem que as custas judiciais nos Estados-Membros relativas a litígios civis não sejam desproporcionais em relação ao valor da causa e não tornem o contencioso impossível ou excessivamente difícil.

2.  As custas judiciais cobradas nos Estados-Membros em litígios civis não devem desencorajar os cidadãos de intentar uma ação perante um tribunal, nem de modo algum prejudicar o acesso à justiça.

3.  As partes devem poder pagar as custas judiciais recorrendo a meios de pagamento à distância, incluindo a partir de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa o órgão jurisdicional, através de transferência bancária ou pagamento através de cartão de débito ou de crédito.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as informações sobre custas processuais e métodos de pagamento, bem como sobre as autoridades ou organizações competentes para prestar assistência prática nos Estados-Membros, sejam compreensíveis e facilmente acessíveis na Internet. Para o efeito, os Estados-Membros devem transmitir tais informações à Comissão, a qual, por sua vez, deve assegurar que elas sejam tornadas públicas e amplamente divulgadas pelos meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 14.º

Princípio «quem perde paga»

1.  Os Estados-Membros devem garantir que a parte que não obteve ganho de causa suporte as despesas do processo, designadamente, mas não unicamente, as decorrentes do facto de a outra parte ter sido representada por um advogado ou outro profissional forense e as decorrentes da notificação ou tradução de documentos, que sejam proporcionais ao valor da causa e se revelem devidamente justificadas.

2.  Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente ou em circunstâncias excecionais, os tribunais podem ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente, ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.

3.  Uma parte suportará quaisquer despesas desnecessárias que tenha causado ao tribunal ou à outra parte, quer por suscitar questões supérfluas, quer por desencadear polémicas que, de qualquer ponto de vista, se afigurem irrazoáveis.

4.  O tribunal pode ajustar a repartição das custas, de modo a refletir uma falta de cooperação pouco razoável ou uma litigância de má-fé nos esforços de resolução, nos termos do artigo 20.º.

Artigo 15.º

Apoio judiciários

1.  A fim de garantir um acesso efetivo à justiça, os Estados-Membros garantem que os órgãos jurisdicionais possam prestar apoio judiciário a uma parte do processo.

2.  O apoio judiciário pode abranger, no todo ou em parte, as seguintes despesas:

(a)  Custas judiciais, através de descontos totais ou parciais, ou reescalonamento;

(b)  Despesas da assistência e representação jurídicas relativamente a:

(i)  Apoio pré-contencioso, tendo em vista um acordo prévio ao início de uma eventual ação judicial, nos termos do artigo 12.º, n.º 1;

ii)  Instauração e manutenção do processo em tribunal;

iii)  Todas as despesas relacionadas com a ação, incluindo o pedido de apoio judiciário;

iv)  Execução das sentenças;

(c)  Outras despesas necessárias relacionadas com a ação, que devem ser suportadas por uma parte, incluindo as despesas com testemunhas, peritos, intérpretes e tradutores, e as despesas necessárias de deslocação, alojamento e ajudas de custo dessa parte e do seu representante;

(d)  As despesas atribuídas à parte que obteve ganho de causa, quando o requerido perde a ação nos termos do artigo 14.º.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que qualquer pessoa singular que seja cidadão da União Europeia ou um nacional de país terceiro que resida legalmente num Estado-Membro da União Europeia tenha direito a requerer apoio judiciário quando:

(a)  Tendo em conta a sua situação económica, não tem capacidade, no todo ou em parte, de pagar as despesas mencionadas no n.º 2 do presente artigo; e

(b)  A ação em relação à qual o pedido de apoio judiciário é efetuado tem uma perspetiva razoável de êxito, tendo em conta a posição processual do requerente; e

(c)  O requerente que solicita apoio judiciário dispõe de capacidade judiciária, nos termos das disposições nacionais aplicáveis.

4.  As pessoas coletivas devem ter o direito a pedir apoio judiciário na forma de dispensa de pagamento antecipado das despesas do processo e/ou assistência de um advogado. Ao decidir se atribui o apoio judiciário, os tribunais podem ter em consideração, inter alia:

(a)  A forma da pessoa coletiva em questão e se tem ou não fins lucrativos;

(b)  A capacidade financeira dos sócios ou acionistas;

(c)  A capacidade de esses sócios ou acionistas conseguirem os montantes necessários para estar em juízo.

5.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que os cidadãos e as pessoas coletivas da União sejam informados do procedimento destinado a solicitar assistência jurídica, em conformidade com os n.ºs 1 a 4, com vista a torná-la eficaz e acessível.

6.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/8/CE.

Artigo 16.º

Financiamento

1.  Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que a ação judicial seja financiada por uma entidade terceira privada, esta não:

(a)  Tente influenciar decisões de natureza processual da parte requerente, incluindo as respeitantes a acordos;

(b)  Financie uma ação contra um concorrente do financiador ou alguém de quem o financiador dependa;

(c)  Cobre juros excessivos sobre o financiamento prestado.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos de financiamento por uma entidade terceira privada de ações judiciais, a remuneração paga ao financiador ou a taxa de juro por este cobrada não tenha por base o montante do pagamento obtido ou da indemnização atribuída, salvo se o financiamento for regulado por uma autoridade pública que garanta os interesses das partes.

Secção 4:

Equidade do processo

Artigo 17.º

Citação e notificação de documentos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a utilização, por princípio, de métodos que garantam a receção de documentos citados ou notificados.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os atos que dão início à instância ou documentos equivalentes, bem como qualquer convocatória para comparecer em audiência, possam ser citados ou notificados através de um dos seguintes métodos:

(a)  Notificação ou citação pessoal;

(b)  Notificação ou citação postal;

(c)  Notificação ou citação por via eletrónica, como fax ou correio eletrónico.

A citação ou notificação deve ser comprovada por aviso de receção datado, o qual deve ser assinado pelo destinatário.

Para efeitos da notificação ou citação por meio eletrónico nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo do presente número, devem ser utilizadas normas adequadas e de elevado nível técnico, que garantam a identidade do remetente e a transmissão segura dos documentos citados ou notificados.

Estes documentos podem ser também objeto de citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efetuar essa citação ou notificação, no qual declara que o destinatário recebeu o ato ou que o recusou sem qualquer justificação legítima, acompanhado da data da citação ou notificação.

3.  Se não for possível a citação ou notificação nos termos do n.º 2 e não for conhecido com toda a certeza o endereço do requerido, a citação ou notificação pode ser efetuada através de um dos seguintes métodos:

(a)  Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;

(b)  Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;

(c)  Depósito de documentos na caixa de correio do requerido;

(d)  Depósito de documentos num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o carácter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efetiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respetivo prazo;

(e)  Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.º 4, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado-Membro de origem;

(f)  Citação ou notificação por meios eletrónicos, com aviso automático de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

A citação ou notificação nos termos das subalíneas a) a d) da primeira alínea deste número deve ser atestada através de:

(a)  Um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, indicando: (i) o nome completo da pessoa competente que efetuou a notificação ou comunicação; (ii) o método de citação ou notificação; (iii) a data da citação ou notificação; (iv) se os documentos foram citados ou notificados em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido; e (v) outras informações obrigatórias ao abrigo do Direito nacional.

(b)  Um aviso de receção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas subalíneas a) e b) da primeira alínea do presente número.

4.  A citação ou notificação nos termos do número 2 e 3 do presente artigo pode também ser efetuada na pessoa do representante legal ou autorizado do requerido.

5.  Quando o ato que dá início à instância ou documentos equivalentes ou convocatórias devam ser citados ou notificados fora dos Estados-Membros, estes devem ser citados ou notificados através de qualquer método previsto nos seguintes instrumentos:

(a)  Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[26], no que se aplica ao respeito dos direitos do destinatário concedidos pelo regulamento; ou

(b)  Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais ou qualquer outra convenção ou acordo aplicável.

6.  A presente diretiva não afeta a aplicação das regras do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 e não prejudica o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[27] e o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[28].

Artigo 18.º

O direito a um advogado nos processos civis

1.  Os Estados-Membros devem garantir que as partes de processos civis têm o direito a um advogado da sua escolha de modo que lhes permita exercer os seus direitos de forma prática e efetiva.

Nos litígios transfronteiriços, os Estados-Membros devem garantir que as partes de processos civis tenham direito a um advogado no seu Estado-Membro de origem para aconselhamento preliminar e um no Estado-Membro de acolhimento para conduzir o litígio.

2.  Os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das comunicações entre as partes de um processo e o respetivo advogado. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pela lei nacional.

3.  Sem prejuízo da legislação nacional que requer a presença ou a assistência de um advogado, as partes de um processo civil podem renunciar a um direito previsto no n.º 1 do presente artigo nos casos em que (a) as partes tenham sido informadas, oralmente ou por escrito, com dados claros e suficientes e numa linguagem simples e compreensível, das eventuais consequências da referida renúncia e (b) a renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca.

Os Estados-Membros devem assegurar que a renúncia possa ser posteriormente revogada em qualquer momento do processo civil pelas partes e que estas sejam informadas dessa possibilidade.

4.  Esta disposição não prejudica as disposições específicas relativas à representação jurídica prevista no Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[29], no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e no Regulamento (UE) n.º 655/2014.

Artigo 19.º

Acesso à informação

Os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de prestar aos cidadãos informações transparentes e facilmente acessíveis sobre o início dos vários procedimentos, os prazos de limitação ou de prescrição, os tribunais competentes para apreciar os diferentes litígios e os formulários de preenchimento obrigatório para esse efeito. O presente artigo não impõe aos Estados-Membros a prestação de assistência jurídica sob a forma de apreciação jurídica de um caso específico.

Artigo 20.º

Interpretação e tradução de documentos essenciais

Os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir que qualquer das partes num litígio tenha plena compreensão do processo judicial. Este objetivo inclui a disponibilização de interpretação no decurso das ações cíveis e de tradução escrita de todos os documentos essenciais à garantia da equidade do processo, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente diretiva.

Artigo 21.º

Obrigações das partes e dos seus representantes

Os Estados-Membros devem garantir que as partes num processo e os seus representantes têm uma conduta de boa-fé e respeitosa na atuação perante o tribunal e outras partes e que não falseiam processos ou factos perante o tribunal, de forma consciente ou com bons motivos para o saber.

Artigo 22.º

Procedimentos públicos

Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos sejam abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou da ordem pública.

Artigo 23.º

Independência judicial e imparcialidade

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os órgãos jurisdicionais e os respetivos juízes possuem independência judicial. A composição dos órgãos jurisdicionais deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima de imparcialidade.

2.  No exercício das suas funções, os juízes não devem estar vinculados a quaisquer instruções e não devem sofrer qualquer influência ou pressão, bem como não possuir qualquer preconceito ou parcialidade num dado processo.

Artigo 24.º

Formação

1.  Sem prejuízo da independência judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários em toda a União, os Estados-Membros devem garantir que o poder judicial, as escolas judiciárias e as profissões jurídicas alarguem os respetivos programas de formação, de molde a garantir que o Direito e os procedimentos da União sejam integrados nas atividades nacionais de formação.

2.  Os programas de formação devem ter uma orientação prática, relevante para o trabalho diário dos profissionais da justiça, ocorrer durante curtos períodos de tempo e recorrer a técnicas de aprendizagem modernas e ativas, englobando igualmente as possibilidades de formação inicial e contínua. Os programas de formação devem centrar-se, nomeadamente:

(a)  Na aquisição de conhecimento suficiente dos instrumentos de cooperação judiciária da União e do desenvolvimento de reflexos integrados de consulta regular da jurisprudência da União, a fim de verificar a transposição nacional e utilizar a tramitação do processo prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia;

(b)  Na disseminação de conhecimento e experiência no Direito e procedimentos da União e em outros sistemas jurídicos;

(c)  Na facilitação de intercâmbios de curto prazo de novos juízes;

(d)  No domínio de línguas estrangeiras e da sua terminologia jurídica.

CAPÍTULO III:

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até... [um ano a contar da data da entrada em vigor da presente diretiva]. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.  Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 26.º

Revisão

A Comissão deve, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2025, e de cinco em cinco anos após essa data, apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, elaborado com base em informações, quer qualitativas, quer quantitativas. Neste contexto, a Comissão deve, em especial, avaliar o seu impacto no acesso à justiça, no direito fundamental a um julgamento equitativo e a um recurso eficaz, na cooperação em matéria civil, no funcionamento do mercado único, nas PME, na competitividade da economia da União Europeia e na confiança dos consumidores. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas destinadas a adaptar e reforçar a presente diretiva.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em, [data]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

  • [1]  PE 572.853, dezembro de 2015.
  • [2]  PE 581.385, junho de 2016.
  • [3]  PE 559.499, junho de 2015.
  • [4]  PE 556.971, junho de 2016.
  • [5]  Uniform Law Review, 2004(4).
  • [6]  M. Storme. Study on the approximation of the laws and rules of the Member States concerning certain aspects of the procedure for civil litigation (Relatório final, Dordrecht, 1994).
  • [7]  Vide, entre outros, o acórdão de 16 de dezembro de 1976, Comet BV v Produktschap voor Siergewassen, 45/76, ECLI:EU:C:1976:191 e acórdão de 15 de maio de 1986, Marguerite Johnston v Chief Constable of the Royal Ulster Constabulary, 222/84, ECLI:EU:C:1986:206.
  • [8]  Disponível em linha aqui: http://www.ejtn.eu/PageFiles/15756/Judicial%20Training%20Principles_PT.pdf
  • [9]  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0276.
  • [10]  Vide, entre outros, o acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (London) Ltd and Unibet (International) Ltd v Justitiekanslern, C-432/05, ECLI:EU:C:2007:163.
  • [11]  Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
  • [12]  Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiras, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).
  • [13]  Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60).
  • [14]  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
  • [15]  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).
  • [16]  Ver, por exemplo, o regulamento para ações de pequeno montante (ver nota de rodapé 2 supra) e o regulamento da decisão europeia de arresto de contas (Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 2014 de 189, 27.6.2014, p. 59)).
  • [17]  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
  • [18]  Ver nota de rodapé 5 do considerando F supra.
  • [19]  Ver nota de rodapé 6 do considerando F supra.
  • [20]  Regulamento n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
  • [21]  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
  • [22]  Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189, 27.6.2014, p. 59).
  • [23]  Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiras, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).
  • [24]  Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
  • [25]  Recomendações 2015/C 250/01 do Conselho, “Promover a utilização e a partilha de boas práticas sobre a videoconferência transfronteiras no domínio da justiça nos Estados-Membros e a nível da UE” (JO C 250, 31.7.2015, p. 1).
  • [26]  Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ("citação e notificação de atos") e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
  • [27]  Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).
  • [28]  Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
  • [29]  Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O processo civil prevê os meios para a aplicação dos direitos e deveres substantivos dos sujeitos de direito nos processos judiciais. Como tal, está indissociavelmente ligado ao direito fundamental a um julgamento equitativo e ao recurso efetivo nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Artigo 47.º da CDFUE) e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º da CEDH).

Os debates em matéria de harmonização do processo civil na UE começaram há mais de duas décadas com a apresentação do estudo sobre a aproximação das normas de processo civil dos Estados-Membros (o denominado «Relatório Storme»). Desde então, a UE adotou várias medidas com vista a aproximar as normas de processo civil dos Estados-Membros.

O Tratado de Amesterdão confirmou a competência da UE no domínio do processo civil e esta competência foi alargada pelo Tratado de Lisboa. A UE tem vindo a trabalhar há vários anos em normas mínimas comuns no processo penal e já existe um determinado conjunto de disposições no âmbito da cooperação da justiça penal na UE. Ainda mais importante, estas medidas não se limitam aos litígios transfronteiriços, mas aplicam-se horizontalmente a todos os processos penais. Porém, os cidadãos europeus, nomeadamente os que circulam entre fronteiras, têm uma maior probabilidade de entrar em contacto com os sistemas de processo civil de outro Estado-Membro. O relator entende que apesar de ser importante estabelecer direitos, estes apenas podem tornar-se realidade quando são facilmente acedidos por quem tem direito aos mesmos. As pessoas têm de estar habilitadas a invocar estes direitos onde quer que se encontrem na União, e devem poder reivindicá-los, incluindo através dos tribunais num outro Estado-Membro de modo tão fácil como no próprio Estado-Membro.

Atualmente, não existe um direito uniforme em termos de processo civil na UE. O que existe é um «puzzle» regulamentar composto por três tipos principais de peças: a) Uma considerável linha de discussão da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a aplicação dos direitos da legislação da UE nos tribunais dos Estados-Membros. O TJUE tem examinado normas nacionais divergentes relativas a, entre outros aspetos, prazos, medidas provisórias, normas probatórias, postura ativa ou passiva nos tribunais, e reparação, quando as normas processuais nacionais não conseguem garantir a proteção efetiva dos direitos da legislação da UE; b) Um conjunto de peças específicas por setor de direito secundário da UE, que introduz normas detalhadas sobre diversas matérias de natureza processual, com base no artigo 114.º do TFUE. Estas normas aplicam-se tanto a litígios nacionais como transfronteiriços e afetam temas processuais fundamentais, como a legitimidade processual, ações inibitórias, normas de deteção e medidas provisórias; c) Um conjunto de medidas legislativas da UE no domínio da cooperação em matéria de justiça civil, limitado ao contencioso transfronteiriço e que abarca desde medidas uniformes de direito internacional privado até mecanismos processuais autónomos da UE que se aplicam em conjunto com os nacionais para os litígios nacionais.

Apesar destes instrumentos, a UE continua a não ter uma visão clara de funcionamento do direito processual civil comum no sistema jurídico europeu. A abordagem essencialmente factual do Tribunal de Justiça, bem como a incapacidade de considerar normas processuais e corretivas relevantes em todos os Estados-Membros impedem o Tribunal de criar normas detalhadas de processo civil da UE. Seja como for, o relator regista com satisfação o contributo da jurisprudência do TJUE entre o Tribunal e os tribunais nacionais dos Estados-Membros, que resultou na eliminação de um encargo administrativo das Instituições da União, aumentando também a perceção dos tribunais nacionais e dos cidadãos do sistema jurídico da UE. Além disso, apesar da existência de instrumentos setoriais da UE com implicações no direito processual, o relator considera que regular novamente temas processuais nucleares em cada domínio da atividade da UE pode conduzir a regimes nacionais complicados, de forma intrinsecamente incompatível e amplamente divergente consoante a questão substantiva.

O relator considera que o princípio do reconhecimento mútuo de decisões e a necessária aproximação da legislação facilitaria a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judiciária dos direitos dos cidadãos. A maior confiança mútua entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros contribuirá também para o melhor funcionamento do Mercado Interno e das liberdades fundamentais da União.

Como parte do avanço em direção a um espaço europeu da justiça com base na confiança mútua, as normas comuns de processo civil parecem agora indispensáveis. No Plano de Ação que implementa o Programa de Estocolmo, a Comissão anunciou um Livro Verde sobre normas mínimas para o processo civil para 2013.

As normas mínimas comuns não substituem os sistemas processuais nacionais na sua totalidade, ou até mesmo parcialmente, mas permitem a existência de normas processuais nacionais mais protetoras e eficazes. Mais importante ainda é o facto de as normas processuais mínimas ao nível da UE poderem contribuir para a modernização dos processos nacionais, e para um maior crescimento económico através de sistemas judiciais efetivos e eficientes, ao mesmo tempo que facilitam o acesso dos cidadãos à justiça na UE.

O relator considera que com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União possui agora as ferramentas para ajudar a facilitar o dia-a-dia das pessoas e as práticas empresariais diárias, conciliando as necessidades dos cidadãos e do mercado único com a diversidade de tradições jurídicas existentes entre os Estados-Membros. Por conseguinte, alega-se que a direção certa para avançar consiste na elaboração de normas mínimas e sistemáticas de processo civil da UE sob a forma de uma diretiva horizontal transversal. Tal conduziria a um aumento da confiança mútua entre os sistemas judiciais da UE e garantiria um equilíbrio comum ao nível de toda a UE dos direitos processuais fundamentais nos processos civis.

Além disso, a introdução de normas processuais comuns ao nível da União contribuiria provavelmente a uma maior consciência global das normas e mecanismos processuais da UE que já existem. Incentivariam igualmente as transações transfronteiriças por consumidores e empresas devido a uma maior confiança nos sistemas processuais de outros Estados em resultado de princípios processuais comuns. Por último, este desenvolvimento conduziria a uma aumento da confiança entre os sistemas judiciais dos Estados e a um maior sentimento generalizado de justiça, segurança e previsibilidade em toda a União.

No decurso das consultas e investigação que conduziu à publicação deste relatório, o relator chegou à conclusão de que, para efeitos de concretizar na íntegra os objetivos da política de cooperação judiciária em matéria civil com ênfase na promoção da confiança mútua entre os sistemas judiciais e no acesso efetivo à justiça, seria necessário um nível de coordenação, coerência e sistematização que ultrapassa as fronteiras, os interesses e os recursos de um Estado. O relator considera que a UE deve promover reformas no direito europeu de processo civil e, por conseguinte, está a favor de uma abordagem horizontal que vise criar um conjunto de normas mínimas comuns.

O presente relatório contém uma proposta de diretiva que deve ser considerada como um primeiro passo no processo para uma maior harmonização e convergência dos sistemas de justiça civil dos Estados-Membros e para a criação de um Código de Processo Civil. Neste âmbito, considera-se necessário tomar medidas ao nível da UE.

Para saber mais pormenores sobre o contexto da proposta legislativa, o leitor poderá consultar o anexo à resolução supra.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Virginie Rozière, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jarosław Wałęsa, Josef Weidenholzer

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

EPP

S&D

ECR

ALDE

GUE/NGL

Verts/ALE

EFDD

Rosa Estaràs Ferragut, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Jarosław Wałęsa, Tadeusz Zwiefka

Mady Delvaux, Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière, Josef Weidenholzer

Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

Kostas Chrysogonos

Max Andersson, Pascal Durand

Joëlle Bergeron

2

-

ENF

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

0

0

 

 

Chave dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções