Relatório - A8-0259/2017Relatório
A8-0259/2017

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marie-Christine Boutonnet

17.7.2017 - (2017/2063(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Heidi Hautala

Processo : 2017/2063(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0259/2017
Textos apresentados :
A8-0259/2017
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Marie-Christine Boutonnet

(2017/2063(IMM))

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Marie-Christine Boutonnet, transmitido pelo Ministro da Justiça francês em 14 de abril de 2017 com base num pedido formulado pela Procuradora-Geral do Tribunal de Segunda Instância de Paris e comunicado na sessão plenária de 26 de abril de 2017, no âmbito de um processo pendente perante os juízes de instrução no Tribunal de Grande Instância de Paris relativo a um inquérito judicial por motivos de abuso de confiança em relação a fundos recebidos por força de um contrato de assistente parlamentar,

–  Tendo ouvido Jean-François Jalkh, em substituição de Marie-Christine Boutonnet, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 janeiro de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0259/2017),

Α.  Considerando que os juízes de instrução do Tribunal de Grande Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Marie-Christine Boutonnet para a poder ouvir no âmbito de uma presumível infração penal;

Β.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.  Considerando que, de acordo com o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, «os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte. Esta autorização não é necessária no caso de crime ou flagrante delito ou no caso de sentença condenatória transitada em julgado»;

D.  Considerando que os juízes de instrução são de opinião de que as investigações conduzidas no âmbito do inquérito preliminar e da instrução tendem a confirmar as suspeitas iniciais denunciadas pelo Parlamento Europeu relativamente a um determinado número de assistentes parlamentares de deputados europeus filiados na Frente Nacional;

E.  Considerando, em particular, que o organigrama da Frente Nacional, publicado em fevereiro de 2015, permitiu constatar que dele faziam parte 15 deputados ao Parlamento Europeu, 21 assistentes parlamentares locais e 5 assistentes parlamentares acreditados; que um determinado número de assistentes parlamentares declararam como local de trabalho a sede da Frente Nacional em Nanterre, tendo alguns indicado que trabalhavam nesse local a tempo inteiro; que a maior parte dos contratos de trabalho dos assistentes parlamentares descrevia tarefas idênticas e genéricas, sem entrar em pormenores;

F.  Considerando que as investigações realizadas evidenciaram ainda três situações que permitem duvidar da veracidade do exercício de uma atividade parlamentar europeia pelos assistentes em questão:

• contratos de trabalho como assistente parlamentar europeu intercalados entre dois contratos de trabalho com a Frente Nacional;

• acumulação de contratos de trabalho como assistente parlamentar com o Parlamento Europeu e de contratos de trabalho com a Frente Nacional;

• contratos de trabalho com a Frente Nacional imediatamente a seguir a contratos de trabalho como assistente parlamentar europeu;

G.  Considerando que, durante as buscas realizadas na sede da Frente Nacional em fevereiro de 2016, foram apreendidos vários documentos no gabinete do tesoureiro do partido que testemunham o desejo da Frente Nacional de realizar «economias» graças à assunção, pelo Parlamento Europeu, das despesas relativas à remuneração dos funcionários do partido apresentados como assistentes parlamentares;

H.  Considerando que os juízes de instrução reputaram necessário ouvir as explicações de Marie-Christine Boutonnet sobre os fundos recebidos a título do contrato de um determinado assistente parlamentar; considerando que, em 6 de março de 2017, esse assistente foi acusado de ocultar um abuso de confiança entre setembro de 2014 e fevereiro de 2015; que o assistente em causa, quando interrogado por dois juízes de instrução, invocou o seu direito ao silêncio;

I.  Considerando que Marie-Christine Boutonnet se recusou a dar cumprimento às convocatórias emitidas tanto pelos responsáveis pelo inquérito como pelos juízes de instrução destinadas a averiguar se devia ser constituída arguida por abuso de confiança entre 2009 e 2016;

J.  Considerando que Marie-Christine Boutonnet justificou a sua recusa em dar cumprimento às convocatórias invocando a sua imunidade parlamentar europeia e precisando que tinha não só o direito, mas também o dever, de referir ao Parlamento Europeu a possibilidade de ter se apresentar perante uma autoridade judicial para prestar esclarecimentos sobre a organização do seu trabalho parlamentar;

K.  Considerando que, desde essa altura, Marie-Christine Boutonnet foi, ao que parece, ouvida pelos juízes de instrução em Paris;

L.  Considerando que, mesmo assim, se afigura adequado levantar a imunidade da deputada em causa, uma vez que só o Parlamento tem o direito de proceder ao levantamento da imunidade de um deputado;

M.  Considerando que é claramente necessário responder a determinadas perguntas e que não existem provas de fumus persecutionis, sobretudo por estarem atualmente em curso processos com base nas mesmas acusações contra deputados pertencentes a outros grupos políticos e de outras nacionalidades;

1.  Decide levantar a imunidade de Marie-Christine Boutonnet;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades francesas e a Marie-Christine Boutonnet.

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot contra Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote contra Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra contra De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

12.7.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

8

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Heidi Hautala