RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
22.11.2017 - (COM(2017)0359 – C8‑0232/2017 – 2017/0149(NLE)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Angel Dzhambazki
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
(COM(2017)0359 – C8‑0232/2017 – 2017/0149(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0359),
– Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0232/2017),
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça[1] sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0360/2017),
1. Aprova a autorização para que a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
- [1] Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é um instrumento de importância vital e foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE.
Esta Convenção estabelece um sistema de cooperação entre as Estados contratantes que visa encontrar uma solução para casos de rapto internacional de crianças.
Este tipo de situações ocorre com muita frequência quando um casal se separa. Se os pais forem originários de Estados diferentes, existe a tentação de explorar a falta de cooperação entre esses mesmos Estados para obter a custódia dos menores. São bastante frequentes os casos de raptos internacionais de crianças noticiados pela imprensa que ocorrem na sequência de separações e divórcios.
Nestes casos, o principal problema reside nas tendências nacionalistas dos sistemas jurídicos de cada Estado. É comum que os órgãos jurisdicionais dos respetivos países em questão se declarem ambos competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor nacional do Estado que representam.
A Convenção visa solucionar este tipo de situações à escala internacional, ao estabelecer que os casos são julgados pelos tribunais competentes e de acordo com a legislação aplicável do Estado de residência do menor. A Convenção estabelece igualmente um sistema que assegura o regresso imediato dos menores raptados.
Atualmente, esta questão é da exclusiva competência externa da União Europeia, como confirma o parecer 1/13 proferido pelo Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros deixam de atuar sozinhos. O problema é que a Convenção não prevê a intervenção independente de organizações internacionais.
São Marinho depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 14 de dezembro de 2006. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor em São Marinho em 1 de março de 2007.
A Convenção de 1980 já está em vigor entre São Marinho e a grande maioria dos Estados-Membros da UE (23). Apenas a Croácia, a Dinamarca, os Países Baixos, Portugal e a Roménia ainda não aceitaram a adesão de São Marinho à Convenção.
Uma vez que a União Europeia dispõe de competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, a decisão quanto à aceitação da adesão de São Marinho à Convenção de 1980 deve ser tomada através de uma decisão do Conselho. Os Estados-Membros que ainda não aceitaram São Marinho devem então efetuar a declaração de aceitação, no interesse da União Europeia.
A aceitação da Croácia, dos Países Baixos, de Portugal e da Roménia tornará a Convenção de 1980 aplicável entre São Marinho e todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca.
Cumpre saudar a adesão de São Marinho à Convenção. O relator apoia plenamente esta posição, uma vez que as crianças com vínculos a esta comunidade estarão, deste modo, protegidos contra o rapto.
Por conseguinte, o relator propõe que o Parlamento aprove a proposta sem alterações, a fim de assegurar que a proteção dos menores em questão se estenda a todo o território da União Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças |
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Referências |
COM(2017)0359 – C8-0232/2017 – 2017/0149(NLE) |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
25.7.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 11.9.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE 11.9.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 11.7.2017 |
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Relatores Data de designação |
Angel Dzhambazki 12.7.2017 |
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Data de aprovação |
21.11.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Angelika Niebler, Tiemo Wölken |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Flack, Emma McClarkin |
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Data de entrega |
22.11.2017 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
24 |
+ |
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ALDE ECR EFDD ENF GUE/NGL PPE S&D VERTS/ALE |
Jean-Marie Cavada, Antonio Marinho e Pinto John Flack, Emma McClarkin Isabella Adinolfi, Joëlle Bergeron Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton Jiří Maštálka Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken Max Andersson, Julia Reda |
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0 |
- |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções