Relatório - A8-0360/2017Relatório
A8-0360/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

22.11.2017 - (COM(2017)0359 – C8‑0232/2017 – 2017/0149(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Angel Dzhambazki

Processo : 2017/0149(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0360/2017
Textos apresentados :
A8-0360/2017
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

(COM(2017)0359 – C8‑0232/2017 – 2017/0149(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0359),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0232/2017),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça[1] sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0360/2017),

1.  Aprova a autorização para que a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

  • [1]  Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é um instrumento de importância vital e foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE.

Esta Convenção estabelece um sistema de cooperação entre as Estados contratantes que visa encontrar uma solução para casos de rapto internacional de crianças.

Este tipo de situações ocorre com muita frequência quando um casal se separa. Se os pais forem originários de Estados diferentes, existe a tentação de explorar a falta de cooperação entre esses mesmos Estados para obter a custódia dos menores. São bastante frequentes os casos de raptos internacionais de crianças noticiados pela imprensa que ocorrem na sequência de separações e divórcios.

Nestes casos, o principal problema reside nas tendências nacionalistas dos sistemas jurídicos de cada Estado. É comum que os órgãos jurisdicionais dos respetivos países em questão se declarem ambos competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor nacional do Estado que representam.

A Convenção visa solucionar este tipo de situações à escala internacional, ao estabelecer que os casos são julgados pelos tribunais competentes e de acordo com a legislação aplicável do Estado de residência do menor. A Convenção estabelece igualmente um sistema que assegura o regresso imediato dos menores raptados.

Atualmente, esta questão é da exclusiva competência externa da União Europeia, como confirma o parecer 1/13 proferido pelo Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros deixam de atuar sozinhos. O problema é que a Convenção não prevê a intervenção independente de organizações internacionais.

São Marinho depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 14 de dezembro de 2006. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor em São Marinho em 1 de março de 2007.

A Convenção de 1980 já está em vigor entre São Marinho e a grande maioria dos Estados-Membros da UE (23). Apenas a Croácia, a Dinamarca, os Países Baixos, Portugal e a Roménia ainda não aceitaram a adesão de São Marinho à Convenção.

Uma vez que a União Europeia dispõe de competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, a decisão quanto à aceitação da adesão de São Marinho à Convenção de 1980 deve ser tomada através de uma decisão do Conselho. Os Estados-Membros que ainda não aceitaram São Marinho devem então efetuar a declaração de aceitação, no interesse da União Europeia.

A aceitação da Croácia, dos Países Baixos, de Portugal e da Roménia tornará a Convenção de 1980 aplicável entre São Marinho e todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca.

Cumpre saudar a adesão de São Marinho à Convenção. O relator apoia plenamente esta posição, uma vez que as crianças com vínculos a esta comunidade estarão, deste modo, protegidos contra o rapto.

Por conseguinte, o relator propõe que o Parlamento aprove a proposta sem alterações, a fim de assegurar que a proteção dos menores em questão se estenda a todo o território da União Europeia.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Croácia, os Países Baixos, Portugal e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de São Marinho à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Referências

COM(2017)0359 – C8-0232/2017 – 2017/0149(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

25.7.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

11.9.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

11.9.2017

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

11.7.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Angel Dzhambazki

12.7.2017

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Angelika Niebler, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Flack, Emma McClarkin

Data de entrega

22.11.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

24

+

ALDE

ECR

EFDD

ENF

GUE/NGL

PPE

S&D

VERTS/ALE

Jean-Marie Cavada, Antonio Marinho e Pinto

John Flack, Emma McClarkin

Isabella Adinolfi, Joëlle Bergeron

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

Jiří Maštálka

Daniel Buda, Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken

Max Andersson, Julia Reda

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções